DESENVOLVIMENTO HUMANO E SUSTENTÁVEL NA PERSPECTIVA DA PESQUISA ACADÊMICA E NA ATUAÇÃO LEGISLATIVA


Pormarianajones- Postado em 31 maio 2019

Autores: 
Clarissa Bueno Wandscheer
Aline Dobrovolski Norberto
Ayumi Stella Nanami

 

https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Editora Unijuí – Ano XXVII – n. 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 p. 87-101

DESENVOLVIMENTO HUMANO E SUSTENTÁVEL NA PERSPECTIVA DA PESQUISA ACADÊMICA E NA ATUAÇÃO LEGISLATIVA

http://dx.doi.org/10.21527/2176-6622.2018.50.87-101 Recebido em: 4/8/2018 Aceito em: 28/9/2018

Clarissa Bueno Wandscheer

Doutora em Direito Econômico e Socioambiental (2011), mestre em Direito Econômico e Social (2003) e graduada em Direito (2001) pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professora da Universidade Positivo e integrante do Centro de Pesquisa Jurídica e Social (CPJUS) com o projeto de Pesquisa Inovações Tecnológicas, Econômicas e Jurídicas para a Sustentabilidade. Membro do Grupo de Pesquisa em Direito, Tecnologia e Desenvolvimento: organizações econômicas e sociais (Universi- dade Positivo) e membro do Grupo de Pesquisa em Meio Ambiente: sociedades tradicionais e socie- dade hegemônica. Orcid: . clarissa.wandscheer@up.edu.br

Aline Dobrovolski Norberto

Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade Positivo. Participou do programa de bolsas meritórias do Núcleo de Estudos Jurídicos e Sociais (Nejus) da Universidade Positivo em 2017. alinedobrovolskinorberto@hotmail.com

Ayumi Stella Nanami

Estudante de Direito pela Universidade Positivo. Participou do programa de bolsas meritórias do Núcleo de Estudos Jurídicos e Sociais (Nejus) em 2017 e integrante do Programa de Iniciação Científica (PIC), ciclo 2017-2018, da Universidade Positivo. ayuminanami@hotmail.com

RESUMO

O presente artigo objetiva apresentar a atividade acadêmica e legislativa acerca do desenvolvimento sustentável e humano. Ou seja, se há um reflexo da pesquisa acadêmica e das preocupações levantadas com o que é produzido no legislativo federal. Para tanto o procedimento metodológico adotado envolveu essencialmente um levantamento quantitativo de artigos científicos publicados em revistas indexadas pelo Qualis B2, B1, A2 e A1 e o levantamento legislativo a partir do material disponível no site oficial da Presidência da República. As buscas realizadas no ambiente acadêmico e legislativo envolveram as seguintes palavras-chave: desenvolvimento humano, desenvolvimento sustentável, sustentabilidade, meio ambiente, ambiente e cidades. Também há a preocupação em apresentar a problemática do desenvolvimento sustentável a partir dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) 2030 e considerações sobre o desenvolvimento humano como forma de identificar a relevância do tema e a necessidade de estar presente na agenda atual do governo e da sociedade. O presente trabalho está estruturado inicialmente com uma discussão sobre a relação do desenvolvimento humano com a sustentabilidade e o meio ambiente; na segunda parte uma apresentação dos procedimentos metodológicos adotados para a pesquisa; na terceira parte a apresentação e discussão dos dados levantados nos ambientes acadêmico e legislativo e, finalmente, as considerações finais e as referências utilizadas.

Palavras-chave: Desenvolvimento humano. Desenvolvimento sustentável. Meio ambiente. Dados acadêmicos. Dados legislativos.

HUMAN AND SUSTAINABLE DEVELOPMENT IN THE PERSPECTIVE OF ACADEMIC RESEARCH AND LEGISLATIVE ACTION

ABSTRACT

This article aims to present academic and legislative concern about sustainable and human development. That is, if there is a reflection of the academic research and the concerns raised with what is produced in the Brazilian Congress. For this, the methodological procedure adopted essentially involved a doctrinal survey of scientific articles published in journals indexed by Qualis B2, B1, A2 and A1. And the legislative survey from the material available on the official website of the Presidency of the Republic. The research carried out in the academic and legislative environment involved the following keywords: human development, sustainable development, sustainability, environment and cities. There is also a concern to present the issue of sustainable development from the Sustainable Development Objectives (ODS) 2030 and considerations on human development as a way of identifying the relevance of the theme and the need to be present in the current agenda of government and society. The present work is structured with a discussion about the relation of the human development with the sustainability and the environment; in the second part the presentation of methodological procedures for this research; in the third, the presentation and discussion of the Legislative performance and Academic data; and, finally, the conclusion and references used in this research.

Keywords: Human development. Sustainable development. Environmental. Academic data. Legislative data.

SUMÁRIO

1 Introdução. 2 Desenvolvimento Humano, Meio Ambiente e Sustentabilidade no Contexto Desta Pesquisa. 3 Apontamentos Metodológicos. 4 Análise dos Dados. 4.1 Dados Bibliográficos, Palavras-Chave e as Relações Encontradas. 4.2 Dados Normativos e Atuação do Legislativo Federal. 5 Considerações Finais. 6 Referências. Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Clarissa Bueno Wandscheer – Aline Dobrovolski Norberto – Ayumi Stella Nanami 88

1 INTRODUÇÃO

A ideia de desenvolvimento sustentável, assim como a preocupação com a sustentabilidade teve forte expressão somente nas últimas décadas do século passado, com a Conferência de Estocolmo, em 1972, e busca o equilíbrio entre a redução da degradação ambiental e o desenvolvimento econômico mundial, ou seja, uma melhor racionalidade ambiental. O desenvolvimento sustentável é mais que crescimento. Ele exige uma mudança no teor do crescimento, a fim de torná-lo menos intensivo de matérias-primas e energia, e mais equitativo em seu impacto. Tais mudanças precisam ocorrer em todos os países, como parte de um pacote de medidas para manter a reserva de capital ecológico, melhorar a distribuição de renda e reduzir o grau de vulnerabilidade em relação às crises econômicas (BRUNDTLAND, 1991, p. 56) e ambientais. Dessa forma, pretende-se neste texto apresentar o que se encontrou como atividade acadêmica acerca do tema e de que forma os conteúdos relacionados à questão se combinam entre si e se há uma coincidência dessas preocupações em âmbito Legislativo federal. Ou seja, se há um reflexo da pesquisa acadêmica e das preocupações levantadas com o que é produzido no Legislativo federal. As hipóteses apresentadas para esse trabalhado foram: (a) se há uma correlação entre a pesquisa acadêmica e a atuação legislativa sobre a temática proposta e (b) se há uma confluência das ações acadêmica e legislativa para a concretização das agendas internacionais sobre a temática proposta. Para isso o procedimento metodológico adotado envolveu essencialmente um levantamento doutrinário de artigos científicos publicados em revistas indexadas pelo Qualis e o levantamento legislativo a partir do material disponível no site oficial da Presidência da República. A temática da pesquisa, em ambos os ambientes, concentrou-se no desenvolvimento humano e desenvolvimento sustentável. A busca dos artigos concentrou-se em revistas indexadas no Qualis com classificação em B2, B1, A1 e A2, envolvendo as publicações nos periódicos de 2010 a 2017. O ano de início das pesquisas, 2010, justifica-se tendo em vista que naquele ano foi apresentado pela Organização das Nações Unidas (ONU), via Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Relatório de Desenvolvimento Humano 2010 – A Verdadeira Riqueza das Nações: Vias para o Desenvolvimento Humano. E neste documento consta a preocupação de que somente a análise do Produto Interno Bruto (PIB) e do (tradicional) Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) são insuficientes para analisar o desenvolvimento humano e, portanto, deveria ser incluída, entre outras, a questão da sustentabilidade. O referido relatório defende a necessidade de que a sustentabilidade seja incorporada como um elemento para a formação do IDH. Por isso, “o âmbito desta análise [IDH] estava incompleto porque o desenvolvimento humano tem um alcance muito mais vasto. A capacitação, a igualdade e a sustentabilidade são algumas das partes intrínsecas da liberdade das pessoas viverem vidas que tenham motivos para valorizar” (PROGRAMA..., 2010, p. 69) (grifado). A partir dessas informações elaborou-se uma tabela com o resultado das pesquisas, com o objetivo de apresentar as palavras-chave buscadas, bem como quantas vezes apareceram e com quais palavras se relacionam. As palavras-chave utilizadas para a busca legislativa foram as mesmas adotadas na busca dos artigos científicos nas revistas indexadas que preencheram as condições anteriormente citadas. Assim, o presente trabalho está estruturado com uma discussão sobre a relação do desenvolvimento humano com a sustentabilidade e o meio ambiente; na segunda parte uma apresentação dos procedimentos metodológicos adotados para a pesquisa; na terceira parte a apresentação e discussão dos dados levantados nos ambientes acadêmico e legislativo e, finalmente, as considerações finais e as referências utilizadas.

2 DESENVOLVIMENTO HUMANO, MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE NO CONTEXTO DESTA PESQUISA

Um dos grandes desafios está em harmonizar o desenvolvimento sustentável com o desenvolvimento humano, garantindo qualidade de vida e acesso aos serviços sociais básicos. Diante disso, os Relatórios de Desenvolvimento Humano publicados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento apresentam Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 DESENVOLVIMENTO HUMANO E SUSTENTÁVEL NA PERSPECTIVA DA PESQUISA ACADÊMICA E NA ATUAÇÃO LEGISLATIVA 89 relevância, tendo em vista que se trata de um redirecionamento das ações do poder público local, a fim de expandir o desenvolvimento humano, principalmente para as populações mais pobres. Assim, em razão de o desenvolvimento sustentável objetivar coexistência harmônica entre economia e meio ambiente, a sustentabilidade compreende crescimento com desenvolvimento econômico, social e ambiental. Aliás, segundo o autor Amartya Sen, o desenvolvimento só é possível quando não há a privação das liberdades humanas. Ou seja, “o desenvolvimento tem de estar relacionado sobretudo com a melhora da vida que levamos e as liberdades que desfrutamos” (SEN, 2000, p. 29). Também importa destacar que não há uma receita pronta para o desenvolvimento humano e sustentável. Cada país, região e cidade deverá encontrar seu próprio modo de atingir esses objetivos, respeitando suas estruturas nacionais, pois o “termo ‘desenvolvimento’ denota um processo complexo, cujos fins devem ser as pessoas mesmas, com os seus almejados objetivos, estilos e qualidades de vida” (PINHEIRO, 2012, p. 12), que serão necessariamente diferentes conforme seus contextos sociais, econômicos e ambientais. Uma das formas de expressar essas diferenças e preferências nacionais é por meio da pauta legislativa nacional e, também, pela preocupação acadêmica refletida na pesquisa científica. Por isso a necessidade de que cada país e região encontre um equilíbrio próprio para suas atividades de produção e consumo, que impactam no ambiente e na qualidade de vida das pessoas. Sachs entende o progresso científico como uma forma de propiciar aos países em desenvolvimento “seus próprios padrões endógenos de desenvolvimento mais justos e, ao mesmo tempo, com maior respeito à natureza (SACHS, 2002, p. 42).” (...) a natureza não pode mais ser concebida sem a sociedade, a sociedade não mais sem a natureza. As teorias sociais do século XIX conceberam a natureza como algo essencialmente predeterminado, designado, associal. O próprio processo de industrialização refutou estas suposições, ao mesmo tempo em que as tornou historicamente falsas. No final do século XX, a “natureza” nem é designada, tendo-se transformado em produto social e, sob as condições naturais de sua reprodução, na combalida ou ameaçada estrutura interna do universo civilizatório. Todavia, isto implica dizer: destruições da natureza, integradas à circulação universal da produção industrial, deixam de ser “meras” destruições da natureza e passam a ser elemento constitutivo da dinâmica social, econômica e política. O imprevisto efeito colateral da socialização da natureza é a socialização das destruições e ameaças incidentes sobre a natureza, sua transformação em contradições e conflitos econômicos, sociais e políticos: danos às condições naturais de vida convertem-se em ameaças globais para as pessoas, em termos medicinais, sociais e econômicos – com desafios inteiramente novos para as instituições sociais e políticas da altamente industrializada sociedade global (BECK, 2011, p. 98-99). Com isso é possível perceber a inter-relação entre o sistema econômico, as atividades empresariais, os padrões de consumo (individuais ou de grupos) para se atingir a sustentabilidade e o desenvolvimento humano. Assim, “o consumo e a produção precisam ser reestruturados completamente, numa relação inescapável do estilo de vida” (FREITAS, 2012, p. 66) e isso será diferente para cada país e região. Importante destacar que está, também, presente na Constituição Brasileira, no artigo 225, ao explicitar o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações. Principalmente com a constatação de que os recursos naturais não são infinitos e estão mostrando atualmente seus limites de exploração, com o esgotamento de poços d’água, petróleo, minas de metais, etc. A doutrina ambiental é majoritária em reconhecer a presença do princípio do desenvolvimento sustentável no ordenamento pátrio. Dessa forma, para o desenvolvimento harmônico do homem com o meio ambiente faz-se cada vez mais necessário o desenvolvimento de tecnologias que propiciem a utilização racional, controlada e equilibrada dos recursos naturais. Nas palavras de Fiorillo (2017, p. 67): “Busca-se com isso a coexistência harmônica entre economia e meio ambiente. Permite-se o desenvolvimento, mas de forma sustentável, planejada, para que os recursos hoje existentes não se esgotem ou tornem-se inócuos. ” Ou, ainda, pode ser visto com o objetivo de “melhorar a qualidade de vida humana dentro dos limites da capacidade de suporte dos ecossistemas (MILARÉ, 2004, p. 49).” Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Clarissa Bueno Wandscheer – Aline Dobrovolski Norberto – Ayumi Stella Nanami 90 Esse princípio influencia a noção que se apresenta de desenvolvimento na sociedade brasileira, tendo em vista que o Estado nacional formou-se baseado em uma teoria liberal de Estado. Assim sendo, “a proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social, cultural e de proteção ambiental” (FIORILLO, 2017, p. 68). O desenvolvimento sustentável busca o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico com a manutenção e a qualidade do meio ambiente, por isso o relacionamento inevitável do artigo 225 como artigo 170 da Constituição Federal, este por tratar a ordem econômica e estabelecer entre os seus princípios a defesa do meio ambiente (inciso V). “Não há dúvida de que o desenvolvimento econômico também é um valor precioso da sociedade. Todavia, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste” (FIORILLO; FERREIRA, 2017, p. 470). Não se pretende esgotar os desdobramentos do desenvolvimento sustentável e da sustentabilidade neste trabalho, mas demonstrar que está presente como diretriz constitucional e, portanto, além da ordem internacional os legisladores estão vinculados aos mandamentos constitucionais e devem atuar para a sua concretização. Dessa forma: É fundamental, antes de mais, observar que o escopo básico da Constituição Federal é a proteção do meio ambiente enquanto espaço de vida humana. Em outras palavras, o objeto da tutela é o homem na sua relação com o meio. Nesse sentido, indicando a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica reforça esse aspecto. Logo, imperativa a conclusão de que a proteção do meio ambiente deve estar aliada ao progresso econômico, e vice-versa, constituindo, por esse caminho, a noção do chamado desenvolvimento sustentável (ARAÚJO; NUNES JR., 2004, p. 427). De outro lado, quando se fala em desenvolvimento humano, este está diretamente ligado a aspectos qualitativos, ou em outras palavras, ligado às pessoas, principalmente no que diz respeito à dignidade da pessoa humana, o que, por consequência, assegura a sua íntima relação com a garantia dos direitos fundamentais de cada indivíduo. Nesse sentido, “a defesa do meio ambiente, embora adote como causa primária no plano normativo, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, IV) necessita respeitar a dignidade da pessoa humana como superior fundamento constitucional (artigo 1º, III). (FIORILLO; FERREIRA, 2017, p. 465). Segundo a Organização das Nações Unidas, o conceito de desenvolvimento humano considera que apenas o crescimento econômico não é suficiente para auferir o desenvolvimento de uma nação, uma vez que a renda é um dos meios para tanto e não o seu fim. No ano de 2015 foi criada a Agenda 2030, que se caracteriza por ser um plano de alcance universal para o desenvolvimento sustentável, com a presença de objetivos e metas. Ou seja, cada país analisa a sua carência e promove ações a fim de alcançar o pleno desenvolvimento; buscam os objetivos, mas considerando a realidade nacional de cada país; são competitivos, mas de maneira sustentável. Além disso, são imprescindíveis a cooperação internacional e a governança global, o que refletirá no aumento da participação da sociedade e, consequentemente, no alcance da sustentabilidade. No Brasil, embora exista a constitucionalização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em que este é tratado como um direito fundamental, ainda há a deficiência de estratégias voltadas ao desenvolvimento sustentável, além da verificação da baixa efetividade das políticas públicas ambientais e um aumento significativo nas desigualdades sociais, conforme informado no Relatório Voluntário do Governo Brasileiro para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS): No entanto, como resultado da crise econômica recente, os índices de pobreza e extrema pobreza voltaram a subir em 2015, quando comparados a 2014, tendo o percentual de pobres no Brasil oscilado de 6,5% para 7,8% no período, enquanto os extremamente pobres passaram de 2,6% da população para cerca de 4% (RELATÓRIO..., 2017, p. 52). Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 DESENVOLVIMENTO HUMANO E SUSTENTÁVEL NA PERSPECTIVA DA PESQUISA ACADÊMICA E NA ATUAÇÃO LEGISLATIVA 91 Além disso, o relatório brasileiro sobre ODS elegeu como prioridades os objetivos: 1 – acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares; 2 – acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável; 3 – assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades; 5 – alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas; 9 – construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação; 14 – conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável e 17 – fortalecer os meios de efetivar e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.

3 APONTAMENTOS METODOLÓGICOS

Optou-se pela pesquisa empírica do Direito a fim de descrever como a sociedade funciona. Especificamente nesse caso como a sociedade é observada a partir da atuação acadêmica e da atuação do Parlamento federal. Vale destacar que a “investigação empírica se refere ao processo de observação cautelosa do mundo externo para o propósito de elaboração de descrições válidas – representações – desse mundo” (TRUBEK; ESSER, 2014, p. 236). A atuação acadêmica foi mensurada quantitativamente a partir das produções científicas publicadas em Revistas indexadas pelos Qualis dentro do padrão B2, B1, A2 e A1. Dessa forma, as revistas indexadas para o Direito e de acesso aberto, disponíveis no período da pesquisa, ou seja, em agosto de 2017, e validadas na última avaliação quadrienal Qualis (2013-2016), foram acessadas. As revistas selecionadas, se comparadas com as atualmente disponíveis no site da Qualis, representam uma amostragem variada do acervo a fim de permitir uma primeira aproximação entre a atuação acadêmica e a legislativa. Nas revistas selecionadas o critério de busca envolveu as seguintes palavras-chave: desenvolvimento humano, desenvolvimento sustentável, sustentabilidade, meio ambiente, ambiente e cidades. A pesquisa foi realizada em 90 revistas indexadas conforme padrão supra-referido, mas o resultado das buscas foi positivo em 62 delas, conforme Tabela 1. Tabela 1 – Revistas selecionadas pelo critério de busca 1 Novos Estudos Jurídicos – NEJ 2 Revista Brasileira de Direito Animal 3 Veredas do Direito 4 Sequência (UFSC) 5 Revista Jurídica da Presidência 6 Revista Direitos Fundamentais e Democracia 7 Revista Direito, Estado e Sociedade 8 Revista da Faculdade de Direito da UFMG 9 Revista de Direito Brasileira 10 Revista Direito GV 11 Revista Direito e Práxis 12 Revista Brasileira de Direito (Imed) 13 Revista de Direito da Cidade 14 Revista de Direitos e Garantias Fundamentais 15 Revista do Direito (Rev. Jur. Unisc) 16 A&C – Revista de Direito Administrativo e Constitucional 17 Revista Culturas Jurídicas 18 Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Goiás Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Clarissa Bueno Wandscheer – Aline Dobrovolski Norberto – Ayumi Stella Nanami 92 19 Civilística 20 Economic Analysis of Law Review 21 Revista da Faculdade de Direito da UFPR 22 Revista Brasileira de Estudos Políticos 23 Revista de Direito Internacional 24 Direito Público (IDP) 25 Revista Espaço Jurídico 26 Revista da Faculdade de Direito da Uerj 27 Revista Quaestio Iuris 28 Argumentum 29 Revista de Direito Administrativo FGV 30 Scientia Iuris 31 Revista Direito & Paz 32 Redes 33 Polis: Revista Latinoamericana 34 Revista de Direito Econômico e Socioambiental 35 Estudos Avançados 36 Revista de Economia Política 37 Caderno de Relações Internacionais 38 Revista Duc In Altum – Cadernos de Direito 39 Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas 40 Revista Direitos Humanos e Democracia 41 Revista Opinião Jurídica 42 Arel Faar 43 Revista Direito Ambiental e Sociedade 44 Revista Thesis Juris 45 Revista Jurídica – CCJ 46 Revista Direito e Justiça – Reflexões Sociojurídicas 47 Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC – Nomos 48 Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor – Repats 49 Revista Prisma Jurídico 50 Revista Jurídica Unicuritiba 51 Pensar – Revista de Ciência Jurídica 52 Revista Prim@ Facie 53 Revista Jurídica Cesumar 54 Revista Em Tempo 55 Revista do Direito Público 56 Revista Meritum 57 Revista Jurídica da FA7 58 Argumenta Journal Law 59 Revista da Faculdade Mineira de Direito Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 DESENVOLVIMENTO HUMANO E SUSTENTÁVEL NA PERSPECTIVA DA PESQUISA ACADÊMICA E NA ATUAÇÃO LEGISLATIVA 93 60 Revista Brasileira de Políticas Públicas 61 Revista da AGU 62 Revista de Informação Legislativa – RIL Fonte: Elaborada pelos autores. Nas demais revistas não foi constatada a utilização dos termos de pesquisa selecionados para esse trabalho. O tema proposto para a pesquisa caracteriza-se pela seleção de valores e critérios estabelecidos previamente à busca dos dados. Esses valores são justificados conforme fundamentos apresentados no tópico anterior. Vale destacar que são importantes para o momento histórico não só do Brasil, mas da humanidade. “Isso significa que valores, conhecimentos e critérios de avaliação são ‘historicizados’ e ‘pluralizados’: há uma multidão de valores, perspectivas de conhecimento e critérios; estes elementos são diferentes entre sociedades e ao longo do tempo; (...)” (TRUBEK; ESSER, 2014, p. 237). Por isso, a necessidade de um recorte temporal e de temática a ser pesquisada. Na atuação legislativa optou-se pela do Congresso Nacional tendo em vista o impacto de suas leis, decorrente do sistema federativo, em que todos os Estados e municípios são afetados e, por vezes, impondo ações positivas para as entidades federativas e outras abrindo a possibilidade de que cada uma regule à sua maneira as questões de desenvolvimento humano e sustentável. Dessa forma, a busca legislativa ocorreu em documentos oficiais consultados como forma de observar as atividades parlamentares e, portanto, para onde apontam as decisões políticas nacionais. O levantamento da legislação federal inicia-se em 2010, em razão da preocupação internacional indicada no referido relatório do Pnud, e segue até 2017, assim como o levantamento bibliográfico nas revistas científicas. Dessa forma, a pesquisa propõe-se a um diagnóstico de por onde andam as pesquisas acadêmicas, de um lado, e de outro para onde aponta a ação parlamentar federal. Assim, a atuação do Congresso Nacional revela qual é o rumo das decisões nacionais dentro da temática proposta, enquanto a atuação acadêmica demonstra por onde deveria ser a ação legislativa nacional diante da discussão e preocupação acerca do desenvolvimento humano e da sustentabilidade.

4 ANÁLISE DOS DADOS

4.1 Dados Bibliográficos, Palavras-Chave e as Relações Encontradas

A pesquisa identificou o aparecimento das palavras-chave (desenvolvimento humano, desenvolvimento sustentável, sustentabilidade, meio ambiente, ambiente, cidades) em diferentes combinações em 403 artigos de 62 revistas indexadas, a maioria dentro do Direito. A palavra mais citada é meio ambiente, 182 vezes, seguida de sustentabilidade, com 126, depois desenvolvimento sustentável, 108, cidades, 17 e, por fim, desenvolvimento humano, 9. Como identificado na primeira parte é possível perceber a transversalidade da sustentabilidade, englobando a questão sustentável, pois a palavra aparece relacionada com uma diversidade temática desde ambiente, bem-estar, biotecnologia, consumo, dignidade humana, economia ecológica, economia verde, educação, governança, interesse público, liberdade, planejamento, política pública, propriedade privada, tributação, até questões internacionais como pacto global e transnacionalidade. O meio ambiente ou ambiente aparece relacionado com ambiente, dano, degradação, desenvolvimento industrial, direitos humanos, ecocentrismo, sociedade de risco, logística reversa, direito fundamental, tutela penal, nanotecnologias, direitos difusos, entre outras. O desenvolvimento sustentável aparece relacionado à precaução, direito ambiental, consumo, movimentos ecológicos-sociais, empregos verdes, cidadania, dignidade humana, impacto ambiental, degradação, riscos, justiça social, incentivos fiscais, bens ambientais, agricultura familiar, cultura popular, biocombustível, desenvolvimento territorial, solidariedade, resiliência, entre outras. Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Clarissa Bueno Wandscheer – Aline Dobrovolski Norberto – Ayumi Stella Nanami 94 Quanto ao termo cidades constam na pesquisa referências à democracia, sustentabilidade urbana, desenvolvimento, urbanismo, desenvolvimento sustentável, direitos fundamentais, propriedade, plano diretor, governança e município, estudo de impacto de vizinhança e moradia. A expressão desenvolvimento humano é a menos citada e quando encontrada está ligada aos termos livre-mercado, capacidades, direito global, direitos humanos, dignidade humana, poder Judiciário e pobreza. Percebe-se que o desenvolvimento humano, ainda que com impulso da esfera internacional diante do IDH, não é um tema amplamente discutido no Direito, como se observou no levantamento quantitativo das citações encontradas. As palavras-chave mais populares na busca foram desenvolvimento sustentável e sustentabilidade e com relações temáticas variadas reforçando o desdobramento nos âmbitos ambiental, econômico e social. Os dados da referida tabela revelam que muito se estuda sobre sustentabilidade, desenvolvimento sustentável e meio ambiente, contudo verifica-se que essa temática pouco tem se relacionado com a noção de cidades (espaço urbano) e desenvolvimento humano.

4.2 Dados Normativos e Atuação do Legislativo Federal

Diante da estrutura governamental do Brasil, o poder político desdobra-se e é composto de várias funções exercidas por diferentes órgãos, o que significa dizer que há, portanto, uma distinção entre as funções que são, fundamentalmente, três: a legislativa, a executiva e a judiciária. É por isso que se fala na tripartição das funções do Estado. Em resumo, os poderes Legislativo, Judiciário e Executivo são responsáveis por legislar, julgar e administrar, respectivamente. Em especial, no que diz respeito ao poder Legislativo, no Brasil, é composto por duas casas: (i) Câmara dos Deputados e (ii) Senado Federal, que são integradas por representantes eleitos pela população por meio das eleições diretas. A função primária e principal do referido poder é a elaboração de novas normas jurídicas, visando a garantir sempre, da melhor forma, o interesse público. Considerando a atual crise ambiental e a insustentabilidade do modelo de desenvolvimento adotado pela comunidade mundial, que levam à necessidade da adoção de novas medidas e comportamentos para que se garanta o bem-estar social, foi realizada uma pesquisa acerca das medidas legislativas em vigor no Brasil, a fim de analisar a atuação do governo brasileiro no quesito proteção ao meio ambiente, desenvolvimento humano e sustentável. O período pesquisado compreendeu os anos entre 2010 e 2017, e tal período foi selecionado tendo em vista que o ano de 2010 foi escolhido pela ONU para apresentar o relatório do Pnud com análises sobre o desenvolvimento sustentável. Ao todo, nesse lapso temporal compreendido por 8 anos, foram encontrados 69 atos normativos, dos quais 50 são decretos editados pelo Poder Executivo e 19 são leis em sentido estrito, sejam elas ordinárias ou complementares, elaboradas pelo próprio Poder Legislativo, como se observa na Tabela 2. Tabela 2 – Atos normativos encontrados na pesquisa Ano Tipos de leis Número Ementa Palavra-chave 1 2010 Decreto 7.167 Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal – FNDF, que tem por finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do setor. Desenvolvimento sustentável 2 2010 Decreto 7.170 Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para o Desenvolvimento Sustentável e a Gestão Integrada da Bacia Hidrográfica do Rio Apa, firmado em Brasília, em 11 de setembro de 2006, com o propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças, assim como de promover o aproveitamento sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes de acordo com critérios equitativos. Desenvolvimento Sustentável Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 DESENVOLVIMENTO HUMANO E SUSTENTÁVEL NA PERSPECTIVA DA PESQUISA ACADÊMICA E NA ATUAÇÃO LEGISLATIVA 95 3 2010 Lei 12.305 Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, sendo alguns de seus objetivos: a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental, estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais. Meio ambiente 4 2010 Decreto 15 Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado Meio ambiente 5 2010 Decreto 7.378 Aprova o Macrozoneamento Ecológico-Econômico da Amazônia Legal – MacroZEE da Amazônia Legal como instrumento de orientação para a formulação e espacialização das políticas públicas de desenvolvimento, ordenamento territorial e meio ambiente, assim como para as decisões dos agentes privados. Meio ambiente 6 2011 Lei 12.512 Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais Meio ambiente 7 2011 Lei complementar 140 Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora Meio ambiente 8 2012 Decreto 7.746 Regulamenta o art. 3º da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – Cisap Meio ambiente e desenvolvimento sustentável 9 2012 Decreto 7.747 Institui a Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI – com o objetivo de garantir e promover a proteção, a recuperação, a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais das terras e territórios indígenas, assegurando a integridade do patrimônio indígena, a melhoria da qualidade de vida e as condições plenas de reprodução física e cultural das atuais e futuras gerações dos povos indígenas, respeitando sua autonomia sociocultural, nos termos da legislação vigente. Meio ambiente 10 2012 Decreto 7.794 Institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica, com o objetivo de integrar, articular e adequar políticas, programas e ações indutoras da transição agroecológica e da produção orgânica e de base agroecológica, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida da população, por meio do uso sustentável dos recursos naturais e da oferta e consumo de alimentos saudáveis. Desenvolvimento sustentável 11 2012 Lei 12.725 Dispõe sobre o controle da fauna nas imediações de aeródromos. Meio ambiente 12 2012 Lei 12.731 Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro – Sipron – que terá como uma de suas atribuições planejar e coordenar as ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares. Meio ambiente 13 2013 Decreto 7.830 Dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, de que trata a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012, e dá outras providências. Meio ambiente 14 2013 Decreto 7.940 Promulga o Protocolo Adicional ao Acordo-Quadro Sobre Meio Ambiente do Mercosul em Matéria de Cooperação e Assistência Frente a Emergências Ambientais, adotado pela Decisão 14/4 do Conselho do Mercado Comum, em 7 de julho de 2004. Meio ambiente 15 2013 Decreto 7.957 Institui o Gabinete Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004 e dá outras providências. Meio ambiente 16 2013 Decreto 7.992 Promulga o Instrumento de Criação do Fundo Reestruturado do Meio Ambiente Global, firmado em Genebra, em 16 de março de 1994. Meio ambiente Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Clarissa Bueno Wandscheer – Aline Dobrovolski Norberto – Ayumi Stella Nanami 96 17 2013 Decreto 7.993 Promulga a Proposta de Participação do Brasil na Quarta Recomposição dos Recursos do Fundo para o Meio Ambiente Global – GEF-4 – firmada em 1º de dezembro de 2009. Meio ambiente 18 2013 Lei 12.805 Institui a Política Nacional de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta e altera a Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Meio ambiente 19 2013 Lei 12.829 Cria o Parque Nacional Marinho das Ilhas dos Currais, no Estado do Paraná. Meio ambiente 20 2013 Lei 12.854 Fomenta e incentiva ações que promovam a recuperação florestal e a implantação de sistemas agroflorestais em áreas rurais desapropriadas e em áreas degradadas, nos casos que especifica. Meio ambiente 21 2013 Lei 12.862 Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, com o objetivo de incentivar a economia no consumo de água. Meio ambiente 22 2013 Decreto 8.127 Institui o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, altera o Decreto nº 4.871, de 6 de novembro de 2003, e o Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002, e dá outras providências. Meio ambiente 23 2013 Decreto 8.141 Dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico – PNSB – institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências. Meio ambiente 24 2014 Decreto DSN Amplia a Reserva Extrativista do Médio Juruá, localizada no município de Carauari, Estado do Amazonas. Meio ambiente 25 2014 Decreto DSN Amplia a Reserva Extrativista do Médio Juruá, localizada no município de Carauari, Estado do Amazonas. Meio ambiente; Recursos naturais 26 2014 Decreto DSN Cria a Estação Ecológica Alto Maués, localizada no município de Maués, Estado do Amazonas. Meio ambiente; Ecologia 27 2014 Decreto DSN Amplia a Reserva Extrativista Marinha de Araí-Peroba, localizada no município de Augusto Corrêa, Estado do Pará. Meio ambiente; Recursos naturais 28 2014 Decreto DSN Cria a Reserva Extrativista Marinha Cuinarana, localizada no município de Magalhães Barata, Estado do Pará. Meio ambiente; Recursos naturais 29 2014 Decreto DSN Cria a Reserva Extrativista Marinha Mocapajuba, localizada no município de São Caetano de Odivelas, Estado do Pará. Meio ambiente; Recursos naturais 30 2014 Decreto DSN Cria a Reserva Extrativista Marinha Mestre Lucindo, localizada no município de Marapanim, Estado do Pará. Meio ambiente; Recursos naturais 31 2014 Decreto DSN Cria o Parque Nacional da Serra do Gandarela, localizado nos municípios de Nova Lima, Raposos, Caeté, Santa Bárbara, Mariana, Ouro Preto, Itabirito e Rio Acima, Estado de Minas Gerais. Meio ambiente; Parque nacional 32 2014 Decreto DSN Cria o Parque Nacional Guaricana, localizado nos municípios de Guaratuba, Morretes e São José dos Pinhais, Estado do Paraná. Meio ambiente; Ecologia 33 2014 Decreto DSN Cria a Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras, localizada nos municípios de Montezuma, Rio Pardo de Minas e Vargem Grande do Rio Pardo, Estado de Minas Gerais. Meio ambiente; Recursos naturais 34 2014 Lei 12.983 Altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010. Meio ambiente; Calamidade pública 35 2014 Lei 13.052 Altera o art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bem-estar desses animais. Meio ambiente; Política do meio ambiente Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 DESENVOLVIMENTO HUMANO E SUSTENTÁVEL NA PERSPECTIVA DA PESQUISA ACADÊMICA E NA ATUAÇÃO LEGISLATIVA 97 36 2014 Decreto DSN Declara de utilidade pública, para fins do disposto na alínea “b” do inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, obra essencial de infraestrutura portuária de interesse nacional destinada ao serviço público de transporte marítimo. Meio ambiente; Política do meio ambiente 37 2014 Decreto 8.235 Estabelece normas gerais complementares aos Programas de Regularização Ambiental dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o Decreto no 7.830, de 17 de outubro de 2012, institui o Programa Mais Ambiente Brasil, e dá outras providências. Meio ambiente; Política do meio ambiente 38 2014 Decreto 8.330 Promulga o acordo internacional de madeiras tropicais, firmado pela República Federativa do Brasil. Meio ambiente 39 2015 Decreto 8.423 Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama – Pecma, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006. Meio ambiente 40 2015 Decreto 8.505 Dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia, instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Meio ambiente 41 2015 Decreto 8.576 Institui a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal – REDD+. Meio ambiente 42 2015 Lei 13.214 Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios dos Transportes e do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de R$ 26.769.407,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. Meio ambiente; Orçamento 43 2015 Decreto DSN Autoriza o Banco Central do Brasil a doar para a Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – Fatma – fração ideal pertencente à União de imóvel localizado no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. Meio ambiente; Doação 44 2015 Lei 13.203 Dispõe sobre a repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, institui a bonificação pela outorga e altera a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia elétrica, a Lei nº 12.783, 11 de janeiro de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Política Energética. Meio ambiente 45 2015 Lei 13.123 Regulamenta o inciso II do § 1º e o § 4º do art. 225 da Constituição Federal, o Artigo 1, a alínea j do Artigo 8, a alínea c do Artigo 10, o Artigo 15 e os §§ 3o e 4o do Artigo 16 da Convenção sobre Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998; dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade; revoga a Medida Provisória no 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 e dá outras providências. Meio ambiente 46 2015 Lei 13.153 Institui a Política Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca e seus instrumentos; prevê a criação da Comissão Nacional de Combate à Desertificação; e dá outras providências. Meio ambiente 47 2015 Decreto DSN Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo. Meio ambiente 48 2015 Lei 13.214 Abre ao orçamento fiscal da União, em favor dos Ministérios dos Transportes e do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de R$ 26.769.407,00, para reforço de dotações constantes da lei orçamentária. Meio ambiente; Orçamento 49 2015 Lei 13.186 Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável. Meio ambiente Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Clarissa Bueno Wandscheer – Aline Dobrovolski Norberto – Ayumi Stella Nanami 98 50 2015 Lei 13.233 Obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água. Meio ambiente; Consumo de água 51 2015 Decreto 8.437 Regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea “h”, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União. Meio ambiente; Desenvolvimento sustentável 52 2016 Decreto DSN Cria a Reserva Biológica do Manicoré, localizada nos municípios de Manicoré e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas. Meio ambiente; Política do meio ambiente 53 2016 Decreto DSN Amplia a Floresta Nacional Amana, no município de Maués, Estado do Amazonas. Meio ambiente; Política do meio ambiente 54 2016 Decreto DSN Cria a Floresta Nacional do Aripuanã, localizada nos municípios de Apuí, Manicoré e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas. Meio ambiente; Política do meio ambiente 55 2016 Decreto DSN Cria o Parque Nacional do Acari, localizado nos municípios de Apuí, Borba e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas. Meio ambiente; Política do meio ambiente 56 2016 Decreto DSN Cria a Floresta Nacional de Urupadi, no município de Maués, Estado do Amazonas. Meio ambiente 57 2016 Decreto 8.773 Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, que dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Meio ambiente; Política do meio ambiente 58 2016 Decreto 8.775 Dispõe sobre a Área de Proteção Ambiental de Cairuçu, localizada no município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto nº 89.242, de 27 de dezembro de 1983. Meio ambiente; Ecologia 59 2016 Decreto 8.772 Regulamenta a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. Meio ambiente; Recursos ambientais; Política do meio ambiente 60 2016 Decreto 8.907 Aprova o IX Plano Setorial para os Recursos do mar. Meio ambiente; Recursos naturais 61 2016 Decreto 8.834 Dispõe sobre o Programa de Revitalização da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco. Meio ambiente; Recursos hídricos 62 2016 Decreto DSN Cria o Refúgio de Vida Silvestre do Arquipélago de Alcatrazes no litoral norte do Estado de São Paulo. Meio ambiente 63 2016 Lei 13.381 Abre ao orçamento fiscal da União, em favor do Ministério do Meio Ambiente, crédito suplementar no valor de R$ 20.772.513,00, para reforço de dotações constantes da lei orçamentária vigente. Meio ambiente; Orçamento 64 2016 Decreto 8.892 Cria a comissão nacional para os objetivos de desenvolvimento sustentável. Meio ambiente; Desenvolvimento sustentável 65 2016 Decreto 8.735 Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf. Meio ambiente; Desenvolvimento rural sustentável 66 2016 Decreto DSN Cria o refúgio de vida silvestre do arquipélago de Alcatrazes, no litoral norte do Estado de São Paulo. Meio ambiente; Proteção ambiental 67 2017 Decreto DSN Institui o Comitê para a Revitalização do Parque Histórico Nacional dos Guararapes. Meio ambiente 68 2017 Decreto 8.972 Institui a Política Nacional de Recuperação da Vegetação Nativa. Meio ambiente 69 2017 Decreto 9.082 Institui o Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. Meio ambiente; Clima 70 2017 Decreto 9.080 Promulga a convenção sobre a conservação das espécies migratórias de animais silvestres. Meio ambiente; Animais Fonte: Elaborada pelos autores. Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 DESENVOLVIMENTO HUMANO E SUSTENTÁVEL NA PERSPECTIVA DA PESQUISA ACADÊMICA E NA ATUAÇÃO LEGISLATIVA 99 Ao analisar tal resultado é possível concluir pela não atuação do Legislativo a favor da sustentabilidade. Verifica-se uma mínima atividade na elaboração de leis destinadas à proteção do meio ambiente e nada em relação à questão do desenvolvimento humano para o ciclo 2010-2017. Assim, pode-se afirmar que não há o comprometimento, necessário e urgente, do poder Legislativo, com a questão do desenvolvimento humano e sustentável, mesmo que a Constituição Federal assegure em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A noção de desenvolvimento nacional e a qualidade de vida implicam a direta necessidade de que se garanta um meio ambiente equilibrado e sustentável, de modo que o poder público deve se preocupar com a elaboração de políticas públicas e leis ambientais, a fim de assegurar o bem-estar da população, tendo como parâmetro regulador sempre a ideia de sustentabilidade conforme diretrizes internacionais as quais o país ratificou e as incorporou na Constituição nacional. Em um contexto global, assim como nacional, em que uma proteção ambiental mais expressiva se faz necessária, a realidade de atuação legislativa do Brasil se distancia muito daquilo que se espera daqueles que devem representar os interesses da população como um todo, da melhor forma. Como já mencionado, um meio ambiente equilibrado é direito de todos e essencial para a qualidade de vida. É dever do poder público, portanto, comprometer-se e elaborar normas jurídicas que se mostrem efetivas para garantir o desenvolvimento humano e sustentável conforme os ODS e diretrizes constitucionais. Ainda nessa temática o governo brasileiro apresentou um relatório voluntário de acompanhamento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Nesse relatório o governo optou por apresentar algumas iniciativas nos seguintes objetivos: pobreza (1), fome zero e agricultura sustentável (2), saúde e bem-estar (3), igualdade de gênero (5), indústria, inovação e infraestrutura (9), vida na água (14) e parcerias e meios de execução (17). E especificamente sobre a atuação do Legislativo foi criada em dezembro de 2016 a Frente Parlamentar Mista de Apoio aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU. Essa ação suprapartidária reúne mais de 200 deputados federais e senadores (...). Entre as finalidades da Frente está a de manter e consolidar a ação conjunta em benefício de políticas voltadas para os ODS, bem como agir em defesa da regulamentação e discussão de leis de incentivo ao desenvolvimento sustentável (RELATÓRIO..., 2017. p. 40). E os principais resultados apresentados são ações e programas de governo, muitos deles existentes antes da Agenda 2030, mas que atendem aos objetivos propostos, tais como: Política Nacional para os Recursos do Mar (2005), a lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a lei 13.104/2015 (prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio), o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) criado em 2003. Nesse Programa o governo adquire produtos da agricultura familiar, remunerando os produtores que fornecem alimentos a entidades socioassistenciais. As finalidades do programa estão ligadas ao cumprimento de diversos ODS na medida em que: i) incentiva a agricultura familiar, promovendo sua inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos e industrialização e à geração de renda; ii) incentiva o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; iii) promove o acesso à alimentação, na quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional; iv) constitui estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores familiares; e v) estimula o cooperativismo e o associativismo (RELATÓRIO..., 2017. p. 55). Isso demonstra a pouca articulação do governo para o estabelecimento dos ODS rumo ao desenvolvimento humano e sustentável.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No Brasil, embora haja a constitucionalização do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em que este é tratado como um direito fundamental, ainda constata-se a ausência de vontade política suficiente para intituir leis em favor do desenvolvimento sustentável e humano. Isso ficou evidente na pesquisa quantitativa da atuação legislativa nacional. Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Clarissa Bueno Wandscheer – Aline Dobrovolski Norberto – Ayumi Stella Nanami 100 No ano de 2015, no entanto, foi criada a Agenda 2030, que se caracteriza por ser um plano de alcance universal para o desenvolvimento sustentável, com a presença de objetivos e metas. Ou seja, cada país analisa a sua carência e promove ações a fim de alcançar o pleno desenvolvimento, buscando os objetivos, mas considerando a realidade nacional de cada país. O governo brasileiro apresentou o primeiro Relatório Voluntário em 2017 com o foco em 7 dos 17 objetivos. Foram eles: erradicação da pobreza (1), fome zero e agricultura sustentável (2), saúde e bem-estar (3), igualdade de gênero (5), indústria, inovação e infraestrutura (9), vida na água (14) e parcerias e meios de efetivação (17). O relatório, no tocante à atuação legislativa, aponta para a criação de Comissões para permitir a instituição dos ODS no Brasil e faz menção às leis aprovadas e em vigor antes da Agenda 2030. Os dados da tabela sobre os artigos científicos revelam que muito se estuda sobre sustentabilidade, desenvolvimento sustentável e meio ambiente. Verifica-se, contudo, que essa temática pouco tem se relacionado com a noção de cidades (espaço urbano) e desenvolvimento humano. Dessa forma, ao se confrontar com as hipóteses traçadas no início do trabalho, pode-se afirmar que: (a) diferentemente do proposto não há uma correlação entre a pesquisa acadêmica e a atuação legislativa, tendo em vista a pouca relevância das questões de desenvolvimento sustentável e sustentabilidade apresentadas em forma de leis nacionais; e (b) não há uma relação de trabalho conjunto ou parceria entre a pesquisa e a preocupação acadêmicas com a atuação e preocupações legislativas com foco em concretizar a agenda protetiva constitucional e a pauta internacional. Um ponto de aperfeiçoamento entre as ações desses grupos (acadêmicos e legisladores) seria um maior diálogo entre o que está sendo pesquisado e desenvolvido nas universidades e o que pode ser feito em âmbito legislativo. Uma articulação entre os dois grupos permitirá um avanço em direção ao desenvolvimento humano e sustentável.

6 REFERÊNCIAS

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Retirado de: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate