A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA EVICÇÃO


PorIsabella Bogéa ...- Postado em 19 novembro 2012

Autores: 
Isabella Bogéa de Assis

 

A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA EVICÇÃO

 

 

Isabella Bogéa de Assis[1]

 

Sumário: Introdução; 1 Denunciação da lide; 2 A evicção e sua garantia processual; 3 A denunciação da lide é obrigatória na evicção?; 3.1 Análise do artigo 456 do Código Civil de 2002; Conclusão; Referências.

 

 

RESUMO

 

O artigo apresenta uma discussão acerca da intervenção de terceiros nos contratos em que há a perda de um direito. Resgata noções e estrutura da denunciação da lide. O Código de Processo Civil Brasileiro menciona três hipóteses que possibilitam esta modalidade da intervenção de terceiros. Dentre elas, tem-se a ocorrência da evicção. A denunciação da lide na evicção tem o seu caráter obrigatório discutível, o que será analisado com maior cautela ao longo deste trabalho.

 

 

PALAVRAS-CHAVE

Evicção. Intervenção. Obrigatoriedade.

 

 

INTRODUÇÃO

           

Em relações jurídicas privadas, pode haver a intervenção de um indivíduo que faça parte da relação processual, conhecido como terceiro. A intervenção de terceiros pode ser analisada em contratos em que ocorra a perda da coisa, havendo nesse caso o fenômeno da evicção.

A evicção é um tema de cunho contratual e é disciplinada pelo Código Civil. Já a denunciação da lide é uma modalidade da intervenção de terceiros, atinente ao Direito Processual Civil.

Embora esteja previsto no Código de Processo Civil que a denunciação da lide em casos de evicção nos contratos é um procedimento obrigatório, na doutrina e jurisprudência brasileira há uma veemente discussão sobre o exposto. Tal contenda será profundamente analisada nesse paper.

Por fim, ter-se-á uma análise sobre o caput e o parágrafo único do artigo 456 do Código Civil de 2002, que diz respeito à possibilidade do alienante não atender à denunciação da lide.

 

1 DENUNCIAÇÃO DA LIDE

 

A denunciação da lide é uma modalidade da intervenção de terceiros. Esta ocorre quando uma pessoa passa a participar do processo sem ser parte na causa, vindo a auxiliar ou excluir os litigantes, com o objetivo de defender algum interesse próprio que possa ser prejudicado pela sentença. Essa intervenção pode ser espontânea, no caso da assistência, ou provocada por uma das partes, ocorrendo a nomeação a autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.[2]

O instituto da denunciação da lide ocorre quando o autor ou o réu chama um terceiro para integrar o processo, pois uma demanda lhe é dirigida. O denunciante é quem denuncia o terceiro ao conflito, enquanto que este último é o denunciado. Dessa forma, havendo uma demanda regressiva em que uma das partes denuncia um terceiro para reaver prejuízos decorrentes da eventual sucumbência na causa, o terceiro será chamado para a ação. Assim, haverá no processo duas lides.[3] É importante destacar que essa é uma possibilidade de existir duas lides no mesmo processo, com fulcro no princípio da economia processual.

Segundo o artigo 70 do Código de Processo Civil:

 

A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; II - ao proprietário ou possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

 

 

Assim, os casos em que a denunciação da lide é cabível são no de garantia da evicção, no da posse indireta e no relativo ao direito regressivo de indenização, respectivamente. Logo, através desse procedimento é possível assegurar um direito sem a necessidade de propor uma nova ação. Cabe ressaltar que o inciso I desse artigo, possui alguns equívocos em sua redação. O alienante previsto é na verdade o terceiro, ou seja, é a quem a lide será denunciada. Desse modo, a convocação se faz para que o denunciado possa garantir ao denunciante o exercício do direito que lhe advém da evicção. [4]

Portanto, com a intervenção de uma terceira pessoa, pelo fato de esta ser interessada na ação, é possível que haja um maior encadeamento de informações prestadas, contribuindo para a celeridade processual.

É importante que os legisladores encontrem, cada vez mais, mecanismos para colaborar com o andamento dos processos no Judiciário, pois a demanda está cada vez maior. No rastro dessas considerações, a denunciação da lide, bem como as outras formas de intervenção de terceiro, existe para facilitar a resolução de conflitos de interesse.

 

2 AEVICÇÃO E SUA GARANTIA PROCESSUAL

 

A evicção é uma possível conseqüência contratual que prejudica uma das partes da relação, algo que deve ser fortemente combatido, uma vez que não é justo que uma pessoa seja beneficiada por conta do prejuízo de outra.

Há uma dificuldade em compreender a evicção apenas pela legislação civil, onde não está presente nem mesmo o conceito do termo. Todavia, evicção é a perda ou desapossamento da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato. O alienante, o evicto e o evictor são as três pessoas que fazem parte do processo, em caso de evicção. O alienante responde pelos riscos da evicção, o evicto é o adquirente da coisa e o evictor é o terceiro. [5]

A evicção é disciplinada pelos artigos 447 a 457 do Código Civil, que asseguram a devolução do direito ao verdadeiro detentor do bem que foi objeto do conflito. Logo no primeiro artigo, dessa parte, sabe-se que a evicção ocorre somente em contratos onerosos.Estes são os que trazem vantagem para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado.[6] Por cláusula expressa no contrato, podem as partes do diminuir a responsabilidade pela a evicção ou até mesmo excluí-la, com fulcro no art. 448.

Como perder a coisa celebrada em contrato não é justo, há uma garantia contra a evicção, a denunciação da lide. Essa garantia processual é uma demanda eventual, pois são concebidas duas ações no processo, em que a segunda só será analisada, caso a principal resulte em prejuízo para o denunciante. [7] Assim, a depender do resultado da ação, a denunciação da lide pode ou não ser julgada.

Logo, havendo um conflito entre A e C, em que B é o terceiro (evictor), A é o alienante e C é o evicto, de acordo com essa relação, se C perder o bem de direito para B, o magistrado deve julgar a denunciação da lide. Todavia, se o pedido de B for julgado improcedente, C fica com a coisa e a denunciação da lide não será julgada.

Denunciar a lide a um indivíduo é uma forma de chamar essa pessoa ao processo, em razão de uma garantia prestada ou por conta de um direito regressivo que permeia em face desse mesmo indivíduo.     

 

3 ADENUNCIAÇÃO DA LIDE É OBRIGATÓRIA NA EVICÇÃO?

 

De acordo com a redação do artigo 70 do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é obrigatória nos três casos destacados. Segundo o inciso I deste artigo, ao alienante, na ação em que o terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta.

O primeiro caso é quanto à ocorrência de evicção. Contudo, a obrigatoriedade ou não de o evicto se assegurar no ato da denunciação da lide, em relação ao alienante, para poder resgatar seu direito em face dele é questionável. Trata-se de um tema bastante divergente.

Tal divergência pode ser atribuída ao fato de haver um erro na redação do inciso que diz respeito à denunciação da lide na evicção, o que em princípio, dificulta a compreensão do intérprete. É importante considerar que a norma precisa ser interpretada de acordo com o caso concreto. A real estrutura de um caso em que exista a perca de uma coisa causada por um motivo jurídico, manifesta uma distância quanto à teoria legal presente no Código de Processo Civil.

Vale ressaltar, também, que quando o caput do artigo relata que a denunciação da lide é obrigatória nos casos determinados abaixo, os positivistas tendem a aplicar a lei tal como ela se manifesta, de forma a resguardar o direito do evicto somente se ele se valer da denunciação da lide.

Em pesquisa pela doutrina quanto ao questionamento sobre a denunciação da lide ser obrigatória na evicção, é perceptível, de acordo com o entendimento majoritário, que esse ato processual não é obrigatório.

 

O adquirente (evicto) deve, uma vez em litígio contra o evencente/evictor, denunciar a lide ao alienante, sob pena de perder a pretensão regressiva que surge da evicção. No entanto, a jurisprudência e a doutrina percebiam que essa conseqüência não poderia acontecer em todas as situação, porque há casos em que a própria legislação processual veda a denunciação da lide: uma vez proibido o exercício eventual e incidental da pretensão regressiva, não poderia o adquirente ser prejudicado pelo não-exercício desse direito. É o que acontece no âmbito dos Juizados Especiais e no rito sumário, procedimentos que não autorizam a denunciação da lide no caso de evicção.[8]

 

Desse modo, o evicto pode propor uma ação autônoma de evicção. Ele não é obrigado a se utilizar do procedimento da denunciação da lide, necessariamente, em prol da garantia de seu direito.

Há autores que defendem que não é possível o direito de regresso pela parte, nem mesmo por demanda autônoma, se não for mediante a denunciação da lide. Dessa forma, entendem que é importante manter fidelidade ao que está previsto na Lei Processual. Assim, aplicam o caráter obrigatório da denunciação da lide quanto ao direito de regresso, prejudicando quem não se valer desse mecanismo.

No rastro dessa indagação, Alexandre Câmara entende que:

 

Não faz sentido que se perca o direito material de regresso apenas porque se deixou de provocar um incidente de caráter formal, como é a denunciação da lide. A perda do direito substancial deve decorrer das regras de direito material, e não de normas contidas num Código de Processo. Por esta razão, é de se entender que, em linha de princípio, a omissão da parte em denunciar a lide não deve acarretar conseqüências de índole substancial, de que a perda do direito é a mais radical.[9]

 

O entendimento jurisprudencial é respectivo ao doutrinário. Ambos rechaçam o caráter obrigatório da denunciação da lide na evicção. Assim, tem-se o seguinte acórdão:

Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da corte. 1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o ‘direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa’. 2. Recurso especial não reconhecido. [10]

 

Outro acórdão nesse sentido é sustentado pelo Ministro Luiz Fux, como segue:

 

Processual Civil. Denunciação da Lide. 5.7) A denunciação da lide é, em regra, uma faculdade, nada impedindo que o denunciante exerça, em ação autônoma, o seu direito de regresso. 5.8) Sobressai, assim que a idéia da denunciação está vinculada a de direito de regresso, que lhe é preponderante, sendo certo que a admissibilidade da denunciação não significa a sua procedência, assim como a admissibilidade da ação pelo preenchimento das condições do direito de agir afasta, apenas, a carência da ação, não influindo sobre o mérito. 6. Recurso especial provido.[11]

 

Portanto, prevalece o entendimento de que a denunciação da lide não é obrigatória quando houver a perda do objeto jurídico de um contrato. Assim, a evicção pode ser reclamada em uma ação própria e autônoma. O entendimento majoritário, da norma aqui discutida, traduz a necessidade de se pensar na abertura das normas processuais, como uma maneira de se garantir o direito fundamental à tutela jurisdicional.

           

3.1 ANÁLISE DO ARTIGO 456 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

 

Segundo o caput do artigo 456 do Código Civil de 2002, para poder executar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, como e quando lhe determinarem de acordo com as leis do processo.

Quando há o destaque a qualquer um dos anteriores alienantes, surge algo questionável. Quer dizer que Maurício, o alienante, pode denunciar a lide somente Francisco Casagrande, que vendeu a coisa para Teresa, que vendeu para Maria, que vendeu para Mauricio (o alienante)?

Pablo Stolze entende que essa é foi uma modificação para melhor do Novo Código Civil, pois se trata de algo perfeitamente lógico para verificar quem foi, efetivamente, o responsável pelo fato que causou a evicção.[12] Também há quem entenda que o Código Civil tolhe as denunciações sucessivas, ao passo que o adquirente é autorizado apenas a eleger aquele que será denunciado a lide. Os demais podem pedir o ressarcimento de seus prejuízos em outra sede. [13]

De acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, não atendendo o alienante a denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação ou usar de recursos.

Na medida em que o alienante não atende à denunciação da lide, ele é revel. Então se o alienante for revel, sendo que a perda do objeto reclamado em juízo é procedente, pode o adquirente deixar de oferecer sua defesa.

Entende Didier Júnior que:

 

O réu-denunciante pode deixar de oferecer contestação ou valer-se de recursos mesmo se o denunciado não for revel. Assumirá, então, as conseqüências de sua conduta. Acontece que, se o denunciado estiver no processo, assumirá ele, como vimos, a posição de litisconsorte ou assistente do denunciante (depende da corrente doutrinária que se adotar), e, em qualquer destas posições, poderá promover a defesa ou valer-se de recursos pelo denunciante, impedindo que aquelas condutas do denunciante por si sós lhe prejudiquem. É que as omissões e condutas determinantes (aquelas que inexoravelmente levam à parte a uma relação processual desfavorável) do denunciante não podem prejudicar o denunciado que compareceu ao processo (art. 75, I, do CPC).[14]

 

Logo, prevalece o entendimento de que sendo o alienante revel, ele deve sofrer os efeitos da revelia, principalmente no que tange à demanda incidental regressiva, pois quanto à demanda principal, somente as partes dessa primeira ação é que podem ser afetadas na lide. Com base na regra do artigo 320, inciso I, do Código de Processo Civil, e pautada na unidade da relação processual, é possível afirmar que a demanda regressiva (do denunciante em face do denunciado) pode gerar efeitos na demanda principal (do adquirente evicto em face do evictor).[15]

Portanto, se o alienante atender à denunciação da lide, o processo prossegue com duas ações, uma principal e a outra, acessória. Contudo, se o alienante não atender à denunciação da lide, sendo revel, o processo continua sem ele, ou seja, apenas com a ação principal. E, ao final, se a evicção for julgada procedente, o alienante será condenado na ação acessória de regresso.

 

 

CONCLUSÃO

 

A denunciação da lide é uma modalidade da intervenção de terceiros, necessária em um processo já existe, que integra ao mesmo uma ação acessória. Contudo, o terceiro não se transforma em uma das partes da relação processual, sendo conhecido por terceiro até que o conflito seja solucionado. Isso porque de uma forma bem resumida, terceiro é todo aquele que não é parte.

Quando se tem a perda de uma coisa celebrada em contrato, causada por um motivo jurídico, tem-se a evicção. Trata-se de um fenômeno contratual que prejudica uma das partes da relação processual. É importante que esse tipo de conseqüência dos contratos seja evitada. Dessa forma, há uma ação de garantia contra a evicção, que é a denunciação da lide.

O Código de Processo Civil contempla a denunciação da lide como um procedimento obrigatório na evicção. Esse dispositivo gerou uma polêmica na doutrina. Há quem ainda pensa na importância de valorizar a ‘letra’ da lei, como uma forma de garantir a resolução dos conflitos de maneira justa.

Acontece que esse entendimento é ultrapassado. A lei deve ser interpretada, com base no caso concreto. Dessa forma podemos diminuir a distância existente entre a teoria e a prática jurídica. Muitas vezes, a nomenclatura dificulta a compreensão do texto. E é possível que o próprio legislador se equivoque. Isso é perceptível na redação do inciso I, do artigo 70 do Código de Processo Civil.

Assim, o juiz não deve se ater somente a lei. É fundamental que a jurisdição responda às necessidades do direito material. É o caso concreto que dá sentido à lei. Mesmo que não seja obrigatória, podendo ser proposta em ação autônoma, a denunciação da lide na evicção deve ser entendida como uma forma de efetivação do direito fundamental à tutela jurisdicional, com fulcro no princípio da economia processual, que tem o objetivo de tornar o processo mais célere.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 16ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

 

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos, tomo I.  5ed. São Paulo: Saraiva, 2009

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 3v. São Paulo: Saraiva, 2004. 

 

MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

 

SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.  

 

THEODORO JUNIOR, Humberto.  Curso de direito processual civil.  47ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

 

 



[1] Aluna do 10º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB)

[2] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.260

[3] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 249

[4] THEODORO JUNIOR, Humberto.  Curso de direito processual civil.  47ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 143

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 3v. São Paulo: Saraiva, 2004.  p. 118-120.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 188.

[8] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p.344

[9] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 16ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 211-212

[10] STJ, REsp 255.639/SP; REsp 2000/0037768-6, DJ, 11-6-2001, p. 204, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24-4-2001, 3ª Turma.

 

[11] Origem: STJ - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 613190 - Processo: 200302180236 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/03/2007 Documento: STJ000289464

[12] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos, tomo I.  5ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 219

[13] MARINONI, Luiz Guilherme. Processo de conhecimento. 3ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 189.

[14] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 9ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. p.367.

[15] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos, tomo I.  5ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 225 – 226.

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