Da possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos no cadastro de proteção ao crédito


Pormarina.cordeiro- Postado em 14 março 2012

Autores: 
SILVA, Luisa Angelo Meneses Caixeta
LIMA, Iana Carolina de

Mesmo não havendo previsão legal no Brasil para essa prática, não existem óbices para que a mesma não seja adotada, posto que o direito a uma vida digna, bem como a sobrevivência se sobrepõem aos eventuais direitos do devedor.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por fim esclarecer tema bastante polêmico nos atuais contornos do direito de família, ou como prefere Maria Berenice Dias (2010, p. 29), “Direitos das Famílias”, ante a vasta pluralidade que o conceito família atingiu e por ser esta a expressão que permite extrair qualquer vestígio de discriminação e preconceito. Como se sabe o Direito, como ciência que é, está em constante mutação para que possa alcançar e corresponder à evolução da sociedade.

Neste contexto, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito surge como possibilidade para compelir o devedor de pensão alimentícia ao pagamento, e assim viabilizar maior efetividade ao cumprimento da obrigação.

Recentes decisões vêm sido proferidas nesse sentido, o que faz crer a princípio na maior sensibilidade do julgador e em uma nova possibilidade para que pais cumpram com o dever de pagar alimentos ao filho, que merecem ter contemplados seus direitos garantidos na Carta Magna, bem como pelo Estatuto da Criança e Adolescente.

A prática revela que muitas vezes o provimento jurisdicional se mostra inócuo na solução dos conflitos, e a prisão civil para os casos de inadimplemento não é a solução mais benéfica, pois muitos acabam por encarar a prisão como uma escapatória para o não pagamento da pensão alimentícia, seja porque o pai está foragido ou porque o prazo da prisão já tenha sido cumprido.

Nesta perspectiva, o trabalho em tela tem por escopo rever o histórico do direito de família, os princípios constitucionais, a questão da guarda, sustento e proteção dos filhos, o dever dos alimentos e os principais pontos justificadores dessa nova alternativa para garantir o pagamento da pensão alimentícia.


2. HISTÓRICO DO DIREITO DE FAMÍLIA

Da evolução que se pode constatar, uma dentre outras se evidencia, quer seja os direitos humanos como núcleo dessa mudança, constituindo, nas palavras de Gustavo Tepedino, “a verdadeira espinha dorsal da narrativa contemporânea” (2000, p. 547).

Muito se modificou o quadro da família ao longo dos anos. Fala-se em família monoparental, mosaico, simultâneas, dentre outras. Certa é a argumentação de que a família juridicamente regulada nunca é multifacetada como a família natural.

Conforme aponta Sílvio de Salvo Venosa (2004, p. 49), a sociedade, em determinado momento histórico, instituiu o casamento como regra de conduta, passando a impor limites ao homem, fazendo com que ele vivesse não a liberdade total, mas sim à margem das restrições impostas pelo ordenamento jurídico.

A família de antes tinha formação extensiva, integrada por todos os parentes, e precipuamente buscava a procriação, com os membros sendo vistos como força de trabalho. O núcleo familiar tinha perfil hierarquizado e patriarcal.

A revolução industrial foi responsável pela modificação desse quadro. No novo contexto apresentado, a mulher ingressou no mercado de trabalho, deixando o homem de ser a única fonte de subsistência da família. A família, antes com muitos membros passa agora a ser nuclear, com o casal e sua prole.

Atualmente, as famílias são cada vez mais diminutas. A mulher, preocupada com a profissão e diante do acesso aos meios contraceptivos, em sua maioria engravida muito mais tarde e prioriza a atenção, conforto e educação de um ou no máximo dois filhos.

O poder familiar deixou de ser exercido por um único membro, pater familias, para ser exercido conjuntamente pelo homem e a mulher, dividindo as responsabilidades e com iguais direitos e deveres.

Dentre as características da família moderna projetou-se a valorização do afeto dentro desse novo contexto, que agora não se restringe apenas ao momento da celebração do casamento, mas deve perdurar por toda a relação.

Contudo, também nesse novo momento a interferência do Estado nos elos da afetividade se apresenta de forma mais incisiva, o que leva o legislador a dedicar um ramo do direito à família.

Nesse sentido, ilustra bem a citação na obra de Maria Berenice Dias (2010, p. 29) de Euclides de Oliveira e Giselda Hironaka de que “o direito das famílias, por dizer respeito a todos os cidadãos, revela-se como recorte da vida privada que mais se presta às expectativas e mais está sujeito a críticas de toda sorte”.

Assim como em outros ramos, o legislador não consegue acompanhar a realidade social e ao mesmo passo contemplar as inquietações da família contemporânea.

Por isso a expressão “oxigenação das leis”, utilizada por Marcos Colares (2000, p. 47) para expressar esse espírito de mudança que ronda a sociedade e por conta disso igualmente o direito, que deve adaptar-se a tais inovações.

A missão aqui retratada se mostra muito mais complicada no enlace do direito de família em que o problema está em justamente encontrar uma brecha dentro de uma estrutura formalista do sistema jurídico, de forma a proteger a todos sem, contudo limitar direitos e impor deveres excessivos.

Também Guilherme Calmon Nogueira da Gama (2005, p. 323) esclarece que a família não está em decadência, porém é fruto de transformações sociais, e ao Estado, inclusive nas suas funções legislativas e jurisdicionais, cabe impor o dever jurídico constitucional de implementar medidas necessárias e indispensáveis para a constituição e desenvolvimento das famílias.


3. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA

O que já atingiu outros ramos do direito não deixou escapar o direito de família. O fenômeno da constitucionalização, que procura imprimir sempre o enfoque constitucional também alcançou as relações de família.

Nesta vertente, a constitucionalização do direito civil e a dignidade da pessoa humana passaram a fazer parte do centro que viabiliza a aplicação da justeza dentro das relações jurídicas.

É que preceitua Flávio Tartuce e José Fernando Simão (2008, p. 25) ao comentarem sobre tal fenômeno e asseverar que os institutos de Direito Privado deverão irradiar de forma imediata as normas fundamentais que protegem a pessoa, particularmente aquelas que constam nos artigos 1º a 6º do Texto Maior.

Ensinam os autores citados que, os antigos princípios do direito de família foram aniquilados, surgindo outros, dentro dessa proposta de constitucionalização e personalização, remodelando esse ramo jurídico.

Daniel Sarmento (2000, p. 55) em lúcida análise sobre o tema, pontua argumentando que os princípios constitucionais representam o fio condutor da hermenêutica jurídica, dirigindo o trabalho do intérprete em consonância com os valores e interesses por eles abrigados.

É sobre essa ótica que a Constituição ganha contornos mais definidos no papel de veículo implementador de direitos e garantias individuais e não apenas estabelecedor de regras programáticas.

Seria possível elencar uma série de princípios, como faz Maria Berenice Dias (2010, p. 62-72) no bojo de seu Manual, dentre eles: dignidade da pessoa humana; liberdade, igualdade e respeito à diferença; solidariedade familiar; pluralismo das entidades familiares; proteção integral a crianças, adolescentes e idosos; proibição do retrocesso e afetividade.

Contudo, a grande importância desses princípios está na capacidade de justificar medidas não antes previstas, mas que em consonância com o texto constitucional são hábeis a respaldar o trabalho do magistrado quando necessário invocá-los na defesa dos direitos daquele que aciona o Judiciário.


4. DA CRIAÇÃO DE NORMAS PELO PODER JUDICIÁRIO

4.1 A família na Justiça

Cabe ao Judiciário, quando da omissão do direito positivado pelo legislativo, a função de apanhar o fato e transformá-lo em direito. Acrescenta Maria Berenice Dias (2010, p.81), que é de interesse da sociedade que o Poder Judiciário, além de regular as relações jurídicas, também distribua Justiça.

Importante tal análise diante do fato da inovação da possibilidade de inscrever o nome do devedor de pensão alimentícia nos quadros dos órgãos de proteção ao crédito. Tal fato não está alicerçado sobre nenhuma lei ou dispositivo legal, todavia resulta da vivência e da necessidade cotidiana de muitas mães que apesar da terem em mãos uma sentença, no fim acabam arcando sozinhas com o sustento, educação, saúde e bem estar dos filhos.

Ao juiz cabe a árdua tarefa de não apenas aplicar a lei, mas encontrar o mais justo para o caso concreto. No entanto, muitas vezes o justo não é cumprido como deveria, e culmina com a demora da entrega da prestação, no desgaste das partes e no descrédito do provimento final.

Encontrar saídas para evitar o exposto acima é o papel do juiz pacificador. Em sede de direito de família não é possível amoldar de forma específica a vida à norma. Muito mais do que buscar regras jurídicas é necessário que se identifique os princípios que regem a situação posta em julgamento, e aplicá-los de forma equânime visando à proteção do interesse daquele hipossuficiente, de forma a atender o preceito fundamental de respeito à dignidade da pessoa humana.

Já não é de hoje que o processo assumiu novos contornos, no intuito de abandonar a velha visão de instrumento para ser visto como técnica, pautado pelas dimensões da ética e voltado para ser veículo implementador da pacificação com justiça, é o que defende Rui Stoco (2002, p. 13).

A possibilidade de inscrever o nome do devedor no SPC/SERASA é medida fruto do trabalho dos magistrados, daqueles que não se atém a norma, mas a realidade social do pleito das partes e possuem a coragem para decidir no interesse do alimentando.

Maria Regina Fay de Azambuja, citada no Manual de Maria Berenice Dias (2010, p. 82), discorre sobre o tema no seguinte sentido:

“Quem não acompanha a evolução social, jurídica e cientifica do seu tempo se conduz em desarmonia com as necessidades das partes envolvidas no litígio, o que compromete sobremaneira a efetividade da prestação jurisdicional e causa um desserviço à sociedade” (DIAS, 2010).

A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (BRASIL, 2010), em seu artigo 5º preceitua que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.


5. DO SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS

O Código Civil (artigo 1.566, inciso IV[1]), aliado à Constituição Federal (artigo 227[2]) e ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, artigo 4º[3]), impõem à família o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (BRASIL, 2002; 1988; 1990).

Destarte, exercem ambos os genitores o poder familiar durante o casamento. Com o divórcio nada se modifica para os deveres dos pais em relação aos filhos, pois mesmo depois de dissolvido o casamento, persiste o dever de sustento e de educação da prole. O ônus, na visão da Maria Berenice Dias (2010, p. 265), é de ambos os pais.

Razão pela qual o inadimplemento acarreta sérios prejuízos para os filhos dependentes de alimentos. Não apenas pelo sustento mitigado, mas pelo descumprimento de um dos deveres patriarcal, impostos pela própria Carta Magna.

Os deveres dos pais para com os filhos, na linha de raciocínio de Maria Berenice Dias (2010, p. 265), são individuais, ao passo que a responsabilidade por depender de bens e rendimentos de cada um pode ser considerada divisível.

Sobre essa ótica é que reside a possibilidade de cada um contribuir, na proporção de sua condição econômica, mas não de desincumbir-se da prestação. Assevera Maria Berenice Dias (2010, p. 265), que a impossibilidade de um em honrar o compromisso de sustento não transfere ao outro a obrigação de pagar sozinho o sustento da prole.

5.1 Da proteção dos filhos

Quando da união nascerem filhos, sua dissolução não pode acarretar o abandono dos mesmos e nem significar o fim do afeto. O fim do relacionamento dos pais não pode levar ao rompimento dos direitos e deveres dos pais para com a sua prole, este vínculo não se dissolve.

Talvez por isso, os alimentos procurem resguardar também, a participação ativa dos pais no financiamento da vida dos filhos.

É importante que se ressalte que quando da separação dos pais, muitas vezes aqueles que mais sofrem são os filhos, produto da relação acabada, mas ligados umbilicalmente aos pais.

Portanto, delicada a questão da proteção dos filhos. Embora pese a tese de que carinho não pode ser “comprado”, imperioso notar que muitos filhos se sentem acalentados quando sabem que o pai custeia de alguma forma seu bem estar.

Não se olvida que a convivência também deve estar presente nessa mesma balança da proporcionalidade dos alimentos, até mesmo em razão de todo o trauma que a separação invariavelmente vai causar.

Diante do narrado, denota-se o papel delicado que o magistrado exerce nas causas de família. Ponderar os interesses e garantir a ampla proteção dos filhos não é a mais simples equação.

A situação pode piorar quando o juiz se depara com aquele pai que recusa o pagamento da pensão e nem sequer pretende estabelecer contato como filho. Contudo, mais uma vez deve buscar a solução, esteja ela presente ou não no texto da lei.

A boa norma presente no Código Civil em seu artigo 1.583, parágrafo 1º[4] (BRASIL, 2002), assegura a ambos os genitores a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar.

Salienta-se que ambos os pais persistem com todo o complexo de deveres que decorrem do poder familiar. Nessa esteira, não é admissível que apenas um dos pais, na maioria das vezes a genitora, arque sozinha com os custos da criação do filho.


6. DOS ALIMENTOS

Na visão de Francisco José Cahali, citado na obra de Maria Berenice Dias (2010, p. 505), os alimentos poderiam ser vistos como o primeiro direito fundamental do ser humano que é sobreviver. E este também é o maior compromisso do Estado: garantir a vida.

A própria Constituição Federal preceitua que todos têm direito de viver, e viver com dignidade. Surge, assim, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana.

Segundo Arnaldo Rizzardo (2004, p. 717), a lei transformou os vínculos afetivos em encargo de garantia a subsistência dos parentes. Revela-se assim, o dever de mútuo auxílio transformado em lei.

Importante gizar que os alimentos, não somente os estipulados no direito de família, também podem advir de outras circunstâncias, como pela prática de ato ilícito, estabelecidos contratualmente ou estipulados em testamento. Cada um destes encargos possui sua própria sistemática e principiologia.

A natureza jurídica desse instituto está ligada a obrigação e deriva sobretudo do poder familiar e do dever de solidariedade. Em outras palavras, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, não importando qual o seu tipo.

Muito mais do que simplesmente assegurar a vida, os alimentos, conforme Sílvio Rodrigues (2204, p. 375), tem o fim precípuo de atender às necessidades de uma pessoa que não pode prover a própria subsistência.

O conceito de alimentos vai muito além do que a lei determina, garantido inclusive constitucionalmente, os alimentos dependem e muito da sensibilidade do julgador no seu arbitramento.

A doutrina prefere distinguir os alimentos em naturais e civis. Os denominados alimentos naturais são aqueles tidos por indispensáveis a subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação etc.

Já os alimentos civis são destinados a manter a qualidade de vida do alimentando, de modo que o mesmo consiga preservar o mesmo padrão de vida.

6.1 Características dos alimentos

A importância dos alimentos emerge quando se vislumbra que a falta de seu pagamento pode por em risco o direito constitucionalmente consagrado da vida. Assim, os alimentos não dizem respeito ao interesse privado do alimentando, mas revestem-se de interesse geral no seu adimplemento.

Por isso, trata a obrigação alimentar de norma cogente de ordem pública, não podendo ser objeto de transação ou renúncia e singelo acordo entre particulares.

Dentre as principais características dos alimentos destacam-se:

  • Caráter personalíssimo, não podendo ser transferido a outrem, e muito menos ser objeto de cessão e compensação.
  • Solidariedade, na medida em que os cônjuges são obrigados a concorrer na proporção de seus bens e dos rendimentos do seu trabalho para o sustento e educação dos filhos.
  • Reciprocidade, na medida em que se entende que o dever de assistência é mútuo.
  • Inalienabilidade, o direito alimentar não pode ser transacionado.
  • Irrepetibilidade, não se pode pretender que os alimentos sejam devolvidos.
  • Alternatividade, em regra os alimentos devem ser pagos em dinheiro dentro de determinada periodicidade. Contudo, pode o magistrado no uso do bom senso, estipular maneiras diferentes do cumprimento da obrigação, a exemplo dos alimentos in natura.
  • Transmissibilidade, na verdade o que se transmite é a obrigação alimentar, que pode ser exigida dos sucessores.
  • Irrenunciabilidade, embora pese sobre o tema polêmica, é incontroverso que os alimentos decorrentes do poder familiar a favor do filho são irrenunciáveis.
  • Periodicidade, o encargo dos alimentos tende a estender-se no tempo, enquanto deles necessitar o credor, razão pela qual sua periodicidade deve ser estabelecida.
  • Anterioridade, como os alimentos destinam-se a garantir a subsistência do credor, precisam ser pagos com antecedência, tendo vencimento antecipado.

Por fim a atualidade sugere que os efeitos corrosivos, por exemplo, da inflação não podem permitir que o valor dos alimentos não satisfaça as necessidades do alimentando. Assim, importante que os alimentos sejam fixados com a indicação de critério de correção.

6.2 Obrigações dos pais

Louvável o entendimento que vem prevalecendo na doutrina de que o pai não deve alimentos ao filho, mas sim sustento.

Os pais devem muito mais aos filhos do que simples monta em dinheiro. Devem atender as necessidades de toda uma criação, para que se tornem adultos comprometidos e com oportunidades reais.

Nesse diapasão, o pai que nega o pagamento de alimentos ao filho fere sua dignidade e lhe nega o direito de crescer num ambiente sadio e próspero. Por isso, aquele que inadimplente, e sem resquícios de vontade de pagar dever de algum modo ser compelido, e para casos em que a via executória se mostra frustrada e a prisão não mais pode ser decretada, a inscrição do nome do SPC/SERASA surge para acalentar inúmeras mães e garantir o sustento de tantos filhos.

O filho que atinge os 18 anos não deve por si só ter cancelada sua pensão alimentícia, eis que persiste a obrigação pelos laços de parentesco derivados da relação paternal-filial.

A própria realidade social denota a importância da continuidade do pagamento, posição firmada inclusive no STJ na súmula 358[5](BRASIL, 2008), em razão especialmente da dificuldade de ingresso no mercado de trabalho.

O ato de pagar alimentos é também um ato de amor, pois confirma a participação do pai e da mãe na criação do filho. O próprio filho percebe sua importância na vida dos pais e se sente mais acolhido no seu meio social.

6.3 Quantificação

Como já dito, os alimentos devem permitir a manutenção do mesmo padrão de vida de que desfrutava o alimentando antes da separação dos pais.

Deste modo, aos descendentes, a pensão deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante. Nas palavras de Maria Berenice Dias (2010, p. 543), chega-se a definir o filho como “sócio do pai”, pois tem ele direito de manter o mesmo padrão de vida ostentado pelo genitor.

6.4 Proporcionalidade, necessidade e possibilidade

Mais uma vez cabe ao juiz o papel de averiguar caso a caso qual a estipulação do valor dos alimentos.

O princípio da proporcionalidade pode ser visto, conforme aponta Maria Berenice Dias (2010, p.543), como verdadeiro dogma nessa seara. É esse o vetor para a fixação dos alimentos.

Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, para buscar as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Porém, a doutrina moderna já fala em trinômio: proporcionalidade-possibilidade e necessidade

Tem-se que o critério mais seguro e equilibrado para a definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante, o que proporciona o reajuste automático dos alimentos no percentual dos ganhos do devedor.

O problema reside quando o alimentante é profissional liberal, autônomo ou empresário, pois dificilmente se aufere com certeza seus ganhos, o que acaba por facilitar o inadimplemento e a fraude no pagamento.

Em tais situações as medidas mais utilizadas são a quebra do sigilo fiscal e bancário. Contudo, mesmo assim inúmeras são as artimanhas que os maus pagadores tem para driblar o pagamento dos alimentos, como se não tivessem nenhuma responsabilidade.

Por essa razão, vem cada vez mais ganhando espaço e força o pedido do advogado para a inscrição do nome do pai, devedor de pensão alimentícia, nos órgãos de proteção ao crédito.

E sob essa ótica recai sobre a figura do julgador o poder de decisão que deve ponderar sobre todos os princípios já listados e a necessidade do filho em receber os alimentos e viver dignamente.

O juiz ao fixar os alimentos precisa dispor dos meios necessários para saber das necessidades do credor e das possibilidades do devedor. A par de tais informações deve fixar a pensão por indícios que evidenciam o padrão de vida das partes.

Cumpre salientar que o juiz pode ainda fixar valor superior ao pleiteado pelas partes e ainda determinar de ofício, a inclusão do filho em plano de saúde empresarial.

6.5 Execução

A obrigação alimentar, conforme explica Maria Berenice Dias (2010, p. 561) pode constituir-se judicialmente, quando por decisão interlocutória ou sentença.

E, extrajudicialmente, podendo ser levada a efeito por escritura pública, documento público assinado pelo devedor, documento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas ou por instrumento de transação referendados pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

A partir do marco do estabelecimento da obrigação alimentar e, não efetuando o devedor o pagamento, cabe ao credor executá-lo.

No que tange a execução de alimentos a mesma é tratada em capítulo próprio, nos artigos 732 a 735 do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973) , além de estar prevista na legislação própria de alimentos.

Os alimentos a partir do momento em que são fixados na sentença tornam possível o seu cumprimento. Se, constante de título executivo extrajudicial, cabe a cobrança mediante execução contra devedor solvente, nas diretrizes do artigo 646 do Código de Processo Civil.

Em qualquer dessas hipóteses é admissível a execução mediante coação pessoal. Este é um caso especialíssimo em que a Constituição Federal admite prisão por dívida, em seu artigo 5º, inciso LXVII[6] (BRASIL, 1988). A outra possibilidade é a do depositário infiel, cuja ilicitude já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da súmula vinculante nº 25[7] (BRASIL, 2009).

6.6 Prisão

Infelizmente, há muito tempo a prisão civil deixou de compelir eficazmente o devedor de pensão alimentícia ao pagamento, tendo seu propósito sido desvirtuado ao passar dos anos.

A constatação da divergência entre a legislação processual civil e a Lei de Alimentos faz crer que hodiernamente a matéria merece ser revista, em razão do tempo e modo como essa prisão se processa.

A prisão em si, embora extremamente degradante por aviltar o ser humano no seu direito à liberdade, em muitos casos pouco surte efeito para o credor dos alimentos, que vê quase sempre perdurar seu calvário para receber a dívida alimentar.

Quanto ao tempo vem se consolidando o entendimento que o prazo máximo seria de sessenta dias. Já com relação ao regime, tem-se que a pena pode ser cumprida em regime aberto ou nas comarcas que não dispõem de prisão albergue, passou-se a admitir prisão domiciliar, como ilustra Maria Berenice Dias (2010, p. 578).

Não são raras às vezes em que o devedor impetra habeas corpus no afã de liberar-se da prisão, alegando impossibilidade financeira para pagar os alimentos, chegando ao ápice de interpor também agravo de instrumento.

E mais, o devedor não pode ser preso consecutivamente pelo inadimplemento da mesma dívida, o que faz crer estar mais do que pungente o assunto, mas carecendo de novo olhar para resguardar o direito aos alimentos.

7. UM NOVO MEIO PARA GARANTIR O PAGAMENTO

7.1 Da possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos no cadastro de proteção ao crédito

O pronto pagamento deve ser a forma original de garantir a satisfação das necessidades vitais do alimentado. Em caso de inadimplemento, deve o Judiciário agir, por meio célere e eficaz, visando assegurar a imediata satisfação do credor.

Atualmente, a decisão que impõe o pagamento de alimentos em atraso dispõe de carga eficacial condenatória, posto que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia certa.

A sua execução comporta dois meios executórios, sendo a expropriação de bens, com previsão nos artigos 732 e 735 do Código de Processo Civil, que fazem expressa remissão à via de execução por quantia certa contra devedor solvente; e através da coação pessoal, disposta no artigo 733 do citado diploma legal (CASSOL, 2007).

Deste modo, nos casos de descumprimento voluntário da obrigação de pagar os alimentos devidos ao alimentando, a legislação brasileira vigente permite a execução do crédito alimentar pelo rito da penhora, através do artigo 475-J do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973) ou mesmo da penhora on line, bem como do pedido de prisão civil do devedor.

Ocorre que muitas vezes o devedor de alimentos traça estratégias capazes de burlar a lei, dificultando assim, em demasia, o cumprimento da obrigação. Tais artifícios podem ser exemplificados como a identificação e bloqueio dos bens do devedor, ocultação dos bens, mudança de endereço sem prévia comunicação, dentre outras.

Mesmo diante das possibilidades que a lei impõe como sanção ao mau pagador de alimentos, o número de inadimplentes cada vez mais aumenta no país e deixa inúmeros alimentados a mercê de melhores condições de vida.

Em razão desse cenário lastimável, alguns Tribunais do país, dentre eles o de São Paulo e de Pernambuco vêm adotando uma nova prática, a inscrição do nome do devedor de alimentos no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA. Justifica-se essa medida em razão da sua efetividade, posto que influencie na vida do devedor, gerando conseqüências que implicam as mais diversas restrições (MAGALHÃES, 2011), causando a ele prejuízo real e forçando o pagamento.

A inscrição do devedor de alimentos no Cadastro de Proteção ao Crédito teve sua origem em Buenos Aires (MAGALHÃES, 2011). É com base na legislação argentina que os Tribunais brasileiros vêm adotando essa medida, como alternativa a mais para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação.

Mesmo não havendo previsão legal no Brasil para essa prática, não existem óbices para que a mesma não seja adotada, posto que o direito a uma vida digna, bem como a sobrevivência se sobrepõem aos eventuais direitos do devedor.

Para Carolina da Cunha Pereira França Magalhães:

“Assim como os alimentos são necessários para aqueles que os requerem, o crédito também é fundamental na vida do cidadão que, no mundo de hoje, depende de credibilidade para realizar diversas operações em sua vida cotidiana. Trata-se, portanto, de um meio eficaz de coerção sobre o executado que, sofrendo restrições severas, entenderá por bem pagar a dívida alimentar” (MAGALHÃES, 2011).

A Defensora Pública do Estado de São Paulo, Cláudia Tannuri, também defende essa medida:

“A medida contribui em dois casos: quando o pai recebe a renda por meio de economia informal, mas não há desconto em folha ou se a inadimplência não gera recolhimento à prisão — seja porque o pai está foragido ou porque o prazo de prisão já tenha sido cumprido. Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados” (TANNURI, 2010).

Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (SÃO PAULO, TJ Ag. Reg. 0088682-82.2010.8.26.0000. Relator: Egidio Giacoia):

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – Pretensão do exeqüente de inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e SCPC – Negativa de seguimento por manifesta improcedência – Impossibilidade – Medida que se apresenta como mais uma forma de coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar – Inexistência de óbices legais – Possibilidade de determinação judicial da medida – Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão daqueles bancos de dados deverão ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso – Privacidade do alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à sobrevivência do alimentado à sobrevivência com dignidade – Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros – Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações de consumo – Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado, ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa – Manifesta improcedência não verificada – Agravo de instrumento que deverá ser regularmente processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se estão presentes as condições para concessão da medida – Recurso Provido.

Dentre as consequências que podem acontecer com o devedor inscrito no Cadastro de Proteção ao Crédito, estão à impossibilidade de concessão de crédito, retirada cartões de crédito, talões de cheques, abertura de contas, exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos, proibição de participação em licitações, aluguel de imóveis, contrair financiamento, realizar seguro de carro, além de ter o nome sujo na praça, até a regularização da dívida alimentar (BORGES, 2010).

Mesmo por ser de praxe que a maioria dos processos de alimentos tramite sob segredo de justiça, não fere o direito à intimidade a inscrição do nome do devedor de alimentos no Cadastro de Proteção ao Crédito, posto que as informações a serem registradas devem ser sucintas, informando apenas que consta uma execução em nome do devedor e não o motivo da mesma.

Fabio Botelho Egas afirma que é preciso atentar para a idade dos filhos:

"Muitas vezes, as ações contam com partes que ainda não atingiram a maioridade penal. Por isso, muitos processos correm em segredo. Nesse caso, somente as partes, seus representantes e os advogados têm acesso aos autos do processo. A inclusão no cadastro de inadimplente deve assim ser feita de forma que aponte, sim, o débito, mas que respeite esse sigilo, que é importante" (EGAS, 2010).

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.585/2007 (BRASIL, 2007), de autoria do Deputado Regis de Oliveira (PSC/SP), o qual busca a criação do CPCA, ou "Cadastro de Proteção ao Credor de Alimentos", no âmbito do Ministério da Justiça. O projeto de Lei dispõe, em breves palavras, que terá inscrito o nome do devedor de alimentos em atraso com suas obrigações, a partir de três prestações sucessivas ou não estabelecidas em liminar, sentença ou homologação de acordo judicial ou extrajudicial. Uma vez inscrito e enquanto não cancelado, o credor ficaria impedido de prestar qualquer concurso público ou particular de licitações promovidas pela Administração Pública e Indireta, e bem assim, de contratar com o Poder Público ou dele receber qualquer tipo de benefício (MOLD, 2008).

Insta dizer que a tramitação do Projeto de Lei n° 1.585/2007 encontra-se parado há mais de um ano e que sua inspiração veio da iniciativa da legislação argentina.


8. CONCLUSÃO

Como é sabido, o direito ao longo do tempo vem sofrendo alterações.

Atualmente, não se pode falar apenas em um tipo de família, tida como aquela tradicional, composta pelos pais, seus filhos, avôs e avós. Hoje existem tantas outras denominações para a chamada “família moderna”, tais como a família monoparental, mosaico, simultânea e assim por adiante, ou seja, o direito tem a necessidade de se adequar com a evolução e modernização da sociedade.

Com a crescente modificação nos tipos de famílias existentes, consequentemente há um grande aumento nos casos de famílias que se desconstituem e, deste modo, maior é o número de pais que devem arcar com a responsabilidade de pagar alimentos à sua prole na antiga relação, bem como sendo possível que o mesmo arque com essa responsabilidade para com o ex cônjuge.

Apesar de o genitor não fazer mais parte do ninho familiar em razão da dissolução de sua relação com o ex cônjuge, isso não o exime de continuar sua convivência com seus filhos, posto que esse tipo de relação nunca deve ser rompido, não só por motivos econômicos, mas também pela questão do afeto, carinho, atenção que deve ser trocado entre pais e filhos.

Mesmo sendo do conhecimento de todos à obrigação que os pais têm em relação aos seus filhos, principalmente no que diz respeito ao pagamento de alimentos para a sua sobrevivência, bem como para manter o padrão de vida que ora lhe foi conferido, muitos não cumprem com sua obrigação, devendo o alimentado ir à busca de seus direitos via Judiciário.

O problema maior enfrentado pelos alimentados é o pouco caso que seus alimentantes vêm tratando essa responsabilidade, posto ser muito comum hoje em dia o grande número de processos que entopem o Judiciário com pedidos de execução bem como de prisão para os mesmos, numa alternativa de que dessa forma, por meio da coerção, arquem com o devido pagamento.

É nítido que os meios coercitivos previstos atualmente na legislação civil brasileira não têm sido o suficiente para que os alimentantes em mora paguem aos seus pupilos aquilo que lhes são de direito. Diante desse quadro, os magistrados brasileiros estão tomando uma medida semelhante a que foi sancionada na legislação da Argentina, quer seja, incluir o nome do devedor de alimentos nos serviços de proteção ao crédito – SPC/SERASA.

Por meio dessa alternativa, os alimentantes que se encontram em atraso com o pagamento dos alimentos terão alguns direitos seus da vida cotidiana bloqueados e dessa forma, serão impedidos de exercê-los. Na opinião dos magistrados que estão adotando essa medida, foi uma das formas de obrigar o mau pagador a cumprir obrigação.

A medida de inscrever o nome do devedor de alimentos no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC/SERASA, além se ser mais uma maneira coercitiva de obrigar o mau pagador a arcar com sua obrigação, surge também para amenizar o grande volume de processos judiciais que se encontram em trâmite nas Varas de Família, contribuindo, desta forma, para a celeridade e efetividade das decisões judiciais.

Portanto, essa é mais uma tentativa que os Tribunais brasileiros estão tomando para garantir a segurança dos credores de alimentos, os quais necessitam de amparo legal para assim terem uma sobrevivência digna, posto que a penhora de bens bem como a prisão não estão sendo meios suficientes de coibir os atrasos dos pagamentos dos alimentos.

Mais do que a entrega da prestação ao judiciário e o surgimento de uma nova diretriz na possibilidade do pagamento da pensão alimentícia, ainda é de se esperar que os pais assumam a consciência de seu dever e responsabilidade.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
  2. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  3. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
  4. Parágrafo 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
  5. Súmula 358: o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
  6. LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
  7. Súmula Vinculante nº 25 do STF: É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.