DA ILEGALEGALIDADE DO RECOLHIMENTO E RETENÇÃO DO PASEP


Pormathiasfoletto- Postado em 20 setembro 2012

A Lei Complementar n° 8, de 03/12/70 , instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

O art. 2° desta Lei Complementar assim está redigido, 'verbis':

" Art. 2° - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

(...)

II- Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1° de julho de 1.971; 1,5% (um e meio por cento) em 1.972 e 2% (dois por cento) no ano de 1.973 e subseqüentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, a partir de 1° de julho de 1.971." (os destaques não constam do original).

Atualmente, os Municípios vêm recolhendo mensalmente 1% (um por cento) das receitas correntes próprias ao PASEP, sofrendo, inclusive retenção sobre o mesmo percentual nos créditos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Entretanto, a Lei Complementar n° 08/70 estabelecia uma condição para o recolhimento e da retenção do PASEP0, na qual depende de norma legislativa municipal para a sua aplicação.

A União, no entanto, vem exigindo sistematicamente o recolhimento do PASEP, ferindo a norma legal, isto porque os municípios não aderiram formalmente ao programa.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu em favor do Estado do Paraná, reconhecendo a não obrigatoriedade do recolhimento, bem como reconheceu crédito todos os recolhimentos feitos até então.

Diante disto, há possibilidade jurídica de sustar-se, judicialmente, o recolhimento deste tributo e requerer-se a devolução, sob a forma de repetição de indébito ou compensação dos valores recolhidos.

 

Disponível em: http://www.seusadvogados.com.br/artigos/pasep.htm