"Da competência funcional para julgar pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável: uma análise do ordenamento jurídico brasileiro concluindo pela competência funcional dos Juízes de Direito."


Porgiovaniecco- Postado em 18 fevereiro 2013

Autores: 
MELO, Jamenson Ferreira Espindula de Almeida.

 

 

Da competência funcional para julgar pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável: uma análise do ordenamento jurídico brasileiro concluindo pela competência funcional dos Juízes de Direito.

 

 

1 – Colocação do problema; 2 – O disciplinamento normativo; 3 – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 4 – O entendimento do Supremo Tribunal Federal; 5 – Problemas sistêmicos; 6 – Soluções propostas; 7 – Conclusões.

 

 

O Juiz Federal é competente funcionalmente para julgar pedido declaratório da existência de relação jurídica de União Estável? Ou apenas o Juiz de Direito o seria?

 

Direito Constitucional. Direito Processual Civil. Repartição de Competências Jurisdicionais. Competência Funcional. União Estável. Constituição.

 

Federal Judge is functionally competent to judge the existence of request declaratory legal relationship of Stable Union? Or just the judge it would be?

 

Constitutional Law. Civil Litigation. Jurisdictional Distribution of Responsibilities. Functional Competence. Stable Union. Constitution.

 

Autor: Jamenson Ferreira Espindula de Almeida Melo.

Advogado atuante nos Municípios de Recife e de Jaboatão dos Guararapes – Pernambuco.

Contato: jamensonespindula@hotmail.com

 

 

 

 

1 – Colocação do problema.

 

Trata-se, na origem, de Demanda submetida a apreciação e julgamento de Juízo Federal de Juizado Especial Federal Cível na qual uma Senhora, afirmando que manteve relação jurídica de União Estável com Segurado falecido, formulou dois pedidos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, nos seguintes termos:

A procedência da ação com reconhecimento da união estável entre a pessoa autora e o segurado falecido e deferimento da pensão por morte;

A expressão “deferimento da pensão por morte” pode dar a entender que se trata de benefício novo, é dizer, que o Instituto Nacional do Seguro Social passaria, caso atendido o pleito da pessoa autora, a pagar um benefício para ela (efeitos patrimoniais);

Na verdade, e isto é muito importante, já existe um benefício implantado e sendo pago para uma filha menor do Segurado falecido, pretendendo a autora da Demanda um mero rateio do mencionado benefício e não um benefício novo;

Nesse contexto, do ponto de vista do Instituto Nacional do Seguro Social, nenhum efeito patrimonialdecorreria caso o pleito da pessoa autora da Demanda viesse a ser atendido, afastando o interesse da autarquia na dita Demanda;

 

 

2 – O disciplinamento normativo.

 

Dispõe o § 3º, do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

A Lei Ordinária Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em seu artigo 3º, § 2º, dispõe que:

Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (grifo nosso).

Dispõe o artigo 9º, da Lei Ordinária Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que:

Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça;

Dispõe a Lei Ordinária Federal nº 11.697, de 13 de junho de 2008, em seu artigo 27, inciso I, alínea “e”, que:

Art. 27.  Compete ao Juiz da Vara de Família:

I – processar e julgar:

e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal;

 

 

3 – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça tem uma lista de vinte e oito (28) julgados onde se constata a mesma orientação no sentido de que compete à Justiça dos Estados processar e julgar pedido declaratório da existência de relação jurídica de União Estável, conforme os seguintes dados:

 

Ordem:

Descrição:

01

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência nº 3.628-AP. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo. Data do julgamento: 10/02/1993. Diário da Justiça, 08/03/1993.

02

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº 4.484-PE. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Data do julgamento: 14/04/1993. Diário da Justiça, 10/05/1993.

03

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº: 20.968-DF. Relator Ministro Nilson Naves. Data do julgamento: 12/08/1998. Diário da Justiça, 28/09/1998.

04

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº 26.680-RJ. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 13/12/1999. Diário da Justiça, 17/04/2000.

05

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº 27.763-RJ. Relator Ministro Cesar Asfor Rocha. Data do julgamento: 09/02/2000. Diário da Justiça, 27/03/2000.

06

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº 32.178-RJ. Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Data do julgamento: 22/08/2001. Diário da Justiça, 22/10/2001.

07

STJ, Monocrática. Conflito de Competência            nº 20.359-RJ. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 21/03/2002. Diário da Justiça, 09/04/2002.

08

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº 35.061-DF. Relator Ministro Castro Filho. Data do julgamento: 11/02/2004. Diário da Justiça, 22/03/2004.

09

STJ, Terceira Seção. Conflito de Competência         nº 45.703-RJ. Relator Ministro Paulo Medina. Data do julgamento: 23/02/2005. Diário da Justiça, 11/04/2005.

10

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº 48.127-SP. Relator Ministro Jorge Scartezzini. Data do julgamento: 08/06/2005. Diário da Justiça, 22/06/2005.

11

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº 36.210-AC. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Data do julgamento: 10/08/2005. Diário da Justiça, 22/08/2005.

12

STJ, Terceira Turma. Recurso Especial          nº 684.745-PR. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 16/05/2006. Diário da Justiça, 04/09/2006.

13

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº 53.785-AP. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 27/09/2006. Diário da Justiça, 30/10/2006.

14

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº 51.173-PA. Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Data do julgamento: 13/12/2006. Diário da Justiça, 08/03/2007.

15

STJ, Terceira Seção. Conflito de Competência         nº 86.553-DF. Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Data do julgamento: 22/08/2007. Diário da Justiça, 17/09/2007.

16

STJ, Monocrática. Medida Cautelar  nº 13.846-DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 15/02/2008. Diário da Justiça, 26/02/2008.

17

STJ, Quinta Turma. Recurso em Mandado de Segurança nº 24.005-DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 26/02/2008. Diário da Justiça eletrônico, 26/05/2008.

18

STJ, Monocrática. Agravo Regimental em Medida Cautelar           nº 13.846-DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 04/04/2008. Diário da Justiça eletrônico, 15/04/2008.

19

STJ, Monocrática. Conflito de Competência            nº 97.241-MG. Relator Ministro Felix Fischer. Data do julgamento: 06/08/2008. Diário da Justiça eletrônico, 18/08/2008.

20

STJ, Quinta Turma. Embargos de Declaração em Recurso em Mandado de Segurança       nº 24.005-DF. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data do julgamento: 07/08/2008. Diário da Justiça eletrônico, 20/10/2008.

21

STJ, Terceira Seção. Conflito de Competência         nº 94.774-RJ. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 13/08/2008. Diário da Justiça eletrônico, 01/09/2008.

22

STJ, Monocrática. Conflito de Competência            nº 98.695-BA. Relatora Ministra Laurita Vaz. Data do julgamento: 31/10/2008. Diário da Justiça eletrônico, 07/11/2008.

23

STJ, Monocrática. Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Recurso em Mandado de Segurançanº 24.005-DF. Relator Ministro Ari Pargendler. Data do julgamento: 13/02/2009. Diário da Justiça eletrônico, 19/02/2009.

24

STJ, Quinta Turma. Recurso Especial           nº 1.015.769-PB. Relator Ministro Jorge Mussi. Data do julgamento: 16/06/2009. Diário da Justiça eletrônico, 03/08/2009.

25

STJ, Terceira Turma. Recurso Especial          nº 929.348-SP. Relatora Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 07/04/2011. Diário da Justiça eletrônico, 18/04/2011.

26

STJ, Segunda Seção. Conflito de Competência       nº 117.526-SP. Relatora Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 24/08/2011. Diário da Justiça eletrônico, 05/09/2011.

27

STJ, Quarta Turma. Recurso Especial           nº 1.006.476-PB. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Data do julgamento: 04/10/2011. Diário da Justiça eletrônico, 04/11/2011.

28

STJ, Terceira Seção. Conflito de Competência         nº 107.227-BA. Relator Ministro Og Fernandes. Data do julgamento: 08/08/2012. Diário da Justiça eletrônico, 21/08/2012.

 

Observe-se que, no Conflito de Competência nº 3.628 – AMAPÁ, julgado em 10/02/1993, pelos Ministros integrantes da Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, Sua Excelência, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo (Relator), assim consignou no Relatório do seu voto:

Trata-se de ação ajuizada com vistas à declaração de existência de relação jurídica – constituição de sociedade de fato – entre a autora e o ex-marido da ré, falecido. O feito, aforado perante o Juízo de Direito suscitado [Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Macapá – AP], foi remetido à Justiça Federal, ao fundamento de ser o objeto da causa “o reconhecimento de direito à pensão junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS”, para o que faleceria competência ao Juízo Estadual. O MM. Juiz Federal, ao receber os autos, suscitou o conflito negativo sob a seguinte argumentação: “data venia do entendimento exposto acima, entendo ser absolutamente incompetente para processar e julgar os feitos anteriormente relacionados, por isso que cuidam de declaração acerca da virtual existência de sociedade de fato entre a Autora e o ex-esposo da Ré, com as consequências legais daí decorrentes. Ao contrário do que entendeu o Eminente Magistrado não se debate pelo reconhecimento do direito à pensão junto ao INSS. Colima-se, isto sim, o acertamento de relação jurídica cujos contornos não se apresentam definidos”.

Sua Excelência, julgando, consignou a seguinte tese:

A ação, destarte, foi proposta pela concubina contra a mulher do de cujus. Não se cuida, aqui, do procedimento especial da justificação, segundo o rito previsto nos artigos 861 a 866 da Lei processual, com caráter de jurisdição voluntária. A hipótese versa pretensão declaratória, cujos efeitos jurídicos irão se estender a todo o complexo de relações do falecido, inclusive as decorrentes do casamento. A relação jurídica processual, portanto, de caráter contencioso, se angularizou entre pessoas que não detém prerrogativa de foro, debatendo-se matéria afeta ao direito de família, das obrigações e das sucessões, podendo abranger aspectos previdenciários, não necessariamente preponderantes. Assim sendo, a competência para o julgamento do feito é da Justiça Estadual, inaplicando-se na espécie o enunciado nº 32 da súmula deste Tribunal […].

No Conflito de Competência nº 4.484 – PERNAMBUCO, julgado em 14/04/1993, mais uma vez, os Srs. Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiram, por unanimidade de votos, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da Vara Privativa da Assistência Judiciária de Abreu e Lima – PE, o suscitado;

Na oportunidade, Sua Excelência, o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro (Relator), assim expôs a causa em seu relatório:

Cuida-se de ação declaratória de sociedade de fato, em que a autora, na réplica, informou que quer “ser declarada companheira para se habilitar e receber os seus direitos previdenciários”. Tendo o feito sido ajuizado perante a Justiça comum, foi remetido à Justiça Federal, ao argumento de que “o objetivo colimado pela ação vertente é o de habilitação perante a Previdência Social que, em razão da profissão do “de cujus” em vida (motorista), é o INSS. O Juiz Federal suscitou o presente conflito negativo de competência, com base em que, na inicial, a autora não fez qualquer menção à finalidade que pretendia com a ação, somente o fazendo na réplica, que não é fase adequada para alteração da inicial.

E assim Sua Excelência decidiu o caso:

Trata-se de ação declaratória de sociedade de fato, ajuizada pela concubina contra a mulher do “de cujus”. A competência é desta Seção. Se, na inicial, a autora pede, apenas, a declaração da existência de uma sociedade de fato, é certo que a relação jurídica processual, na espécie, se estabelece entre a autora e a ré, que não tem foro. Assim, tem razão o Juízo suscitante [Juízo Federal da 2ª Vara – PE] quando afirma que, no caso, a competência seria da Justiça Comum. Reporto-me, ainda, ao julgamento do Conflito de Competência nº 3.628-7, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, semelhante ao ora em discussão […].

No Conflito de Competência nº 36.210 – ACRE, a Segunda Seção, do Superior Tribunal de Justiça, por seus Ministros integrantes, afirmou que:

É pacífico na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o cadastramento na qualidade de dependente em órgão da administração pública federal para fins de recebimento de pensão que já vem sendo paga à ex-esposa e filhos do servidor falecido, deve ser obtido em ação declaratória de união estável proposta perante a Justiça Estadual. (grifo nosso).

Naquela assentada, Sua Excelência, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator), assim sumariou aquele caso concreto:

Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família do Rio Branco/AC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, suscitado, nos autos de ação declaratória proposta por Natércia Matos da Cunha em face de Rosalina Quintino Franco de Sá, Socorro Quintino Franco de Sá, Leonardo Quintino Franco de Sá, Eliana Quintino Franco de Sá, Eleonora Franco de Sá Gomes e Heloísa Franco de Souza, buscando a autora o reconhecimento e a declaração da sua união estável com Dilermano Queiroz Franco de Sá, já falecido, ex-marido da primeira requerida e pai dos demais. O Juízo Federal declinou da sua competência aduzindo que, apesar de a ação objetivar garantir à autora futuros direitos junto ao Ministério da Defesa (Aeronáutica) e ao INSS, em nenhum momento restou comprovado o interesse direto destes (sic) entes para atrair a competência da Justiça Federal. Aduziu, ainda, que, por envolver questões complexas concernentes ao estado da pessoa, a competência para o processamento desta ação é da Justiça Estadual (fls. 48). Em sentido contrário, alega o Juízo Estadual (suscitante) haver interesse do Ministério da Defesa e do INSS, o que firma a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, conforme o prescrito no art. 109, I, da Constituição Federal. O parecer ministerial, da lavra da Subprocuradora-Geral da República ARMANDA SOARES FIGUEIREDO, é no sentido do conhecimento do conflito para declarar competente a Justiça Federal.

Em seu voto, o eminente Ministro Relator consignou a seguinte tese como premissa da sua decisão:

A Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que, ao buscar a autora o seu cadastramento como dependente do companheiro, em órgão federal, para receber pensão que já está sendo paga à ex-esposa e filhos do falecido, deve a ação declaratória de união estável ser proposta perante a JustiçaEstadual. (grifo nosso).

Conforme se pode constatar a partir da breve análise dos três julgados acima colacionados (apenas a título exemplificativo), várias são as teses (ou premissas) articuladas como razão para decidir, fato que obriga a uma breve exposição acerca das principais teses utilizadas como razão de decidir;

 

Da brevíssima síntese das teses mais utilizadas como razão de decidir.

1ª Tese: o INSS ou, eventualmente, a União, continuará a pagar a integralidade do valor da pensão por morte e, portanto, não existe interesse da Autarquia Previdenciária na demanda.

 

Julgados paradigma:

 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Terceira Turma. Agravo de Instrumento nº 65.226 – CEARÁ. Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado). Data do julgamento: 22/06/2006. Diário da Justiça, 21/08/2006, p. 653.

 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Terceira Turma. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento   nº 65.226 – Ceará. Relator Desembargador Federal Geraldo Apoliano. Data do julgamento: 30/11/2006. Diário da Justiça, 01/02/2007, p. 635.

 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Primeira Turma. Apelação Cível nº 413.448 – PERNAMBUCO. Relator Desembargador Federal Frederico José Pinto de Azevedo (Convocado). Data do julgamento: 15/05/2008. Diário da Justiça, 13/06/2008, p. 631.

 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Primeira Turma. Apelação Cível nº 381.976 – PERNAMBUCO. Relator Desembargador Federal José Maria Lucena. Data do julgamento: 19/06/2008. Diário da Justiça, 18/08/2008, p. 731.

 

Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção. Conflito de Competência nº 35.061 – DISTRITO FEDERAL. Relator Ministro Castro Filho. Data do julgamento: 11/02/2004. Diário da Justiça, 22/03/2004.

 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Primeira Turma. Apelação Cível nº 200683000033226 (413448). Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. Data da decisão: 15/05/2008.Diário da Justiça, 13 jun. 2008, p. 631.

 

 

Variação na tese: Ademais, qual o interesse da parte ré [a União], perdedora na divisão da pensão, à declaração da nulidade do julgado?

 

Julgados paradigma:

 

Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 200530007123100. Relator: Juiz Federal Pedro Pereira dos Santos. Data da decisão: 26/02/2008.Diário da Justiça da União, 17 mar. 2008.

 

 

2ª Tese: A existência de mero interesse reflexo não justifica o deslocamento do feito para esta Justiça Comum Federal.

 

Julgados paradigma:

 

Tribunal Regional Federal da 5ª Região,       Terceira Turma.           Apelação Cível nº 363.890 – PARAÍBA.            Relator Desembargador Federal Frederico José Pinto de Azevedo (Convocado). Data do julgamento: 02/08/2007. Diário da Justiça, 10/09/2007, p. 470.

 

 

3ª Tese: Se o pedido é, apenas, a declaração da existência da relação jurídica de União Estável, então a competência é da Justiça Estadual.

 

Julgados paradigma:

 

Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção. Conflito de Competência nº 4.484 – PERNAMBUCO. Relator Ministro Eduardo Ribeiro. Data do julgamento: 14/04/1993. Diário da Justiça, 10/05/1993.

 

Superior Tribunal de Justiça,  Segunda Seção. Conflito de Competência nº 20.968 – DISTRITO FEDERAL. Relator Ministro Nilson Naves. Data do julgamento: 12/08/1998. Diário da Justiça, 28/09/1998.

 

 

4ª tese: É evidente que a existência de órgãos judiciais específicos para a análise das questões que envolvem entidades familiares proporciona o aperfeiçoamento constante da prestação jurisdicional, pois normalmente dispõem de toda uma estrutura voltada para o atendimento dos litígios relativos ao Direito de Família, como por exemplo curadorias e assistentes sociais. Atento a essa peculiaridade, o legislador estabeleceu, no art. 9º da Lei 9.278/96, que “toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça”.

 

Julgados paradigma:

 

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. Recurso Especial nº 929.348 – SÃO PAULO. Relator: Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 07/04/2011. Diário da Justiça Eletrônico, 18 abr. 2011.

 

 

5ª tese: O casal que vive em união estável, portanto, necessita de declaração judicial nesse sentido por vários motivos, não apenas para a obtenção de benefícios previdenciários. A declaração de existência de união estável pode, ainda, fundamentar (i) o recebimento de pensão estatutária (REsp 911.154/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 1/9/2008); (ii) a obrigação de prestar alimentos (REsp 995.538/AC, 3ª Turma, de minha relatoria, DJe de 17/3/2010); (iii) a inclusão do companheiro(a) dependente em plano de assistência médica (REsp 238.715/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 2/10/2006); ou (iv) a partilha dos bens adquiridos na constância da vida em comum (REsp 154.896/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/12/2003).

 

Julgados paradigma:

 

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. Recurso Especial nº 929.348 – SÃO PAULO. Relatora Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 07/04/2011. Diário da Justiça Eletrônico, 18 abr. 2011.

 

 

6ª tese: De fato, mesmo que a recorrente [Entidade Federal] houvesse sido regularmente citada, sua participação na relação processual não demandaria a remessa dos autos à Justiça Federal, pois entre ela e a recorrida inexiste qualquer relação jurídica de direito material.

 

Julgados paradigma:

 

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. Recurso Especial nº 929.348 – SÃO PAULO. Relatora Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 07/04/2011. Diário da Justiça Eletrônico, 18 abr. 2011.

 

 

7ª tese: somente os titulares das relações jurídicas litigiosas, via de regra, devem integrar a relação jurídica processual (com exceção das hipóteses em que há legitimação extraordinária, ou seja, permissão expressa para a defesa, em nome próprio, de direito alheio).

 

Julgados paradigma:

 

Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma. Recurso Especial nº 929.348 – SÃO PAULO. Relatora Ministra Nanci Andrighi. Data do julgamento: 07/04/2011. Diário da Justiça Eletrônico, 18 abr. 2011.

 

 

 

 

 

4 – O entendimento do Supremo Tribunal Federal.

 

O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o Instituto Nacional do Seguro Social figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal.

 

Julgados paradigma:

 

STF, Presidência. Recurso Extraordinário nº 545.199-RJ. Relator: Ministra Ellen Gracie. Brasília, DF, 26 de junho de 2009. Diário da Justiça Eletrônico, ed. 144, Brasília, DF, 03 ago. 2009.

 

STF, Segunda Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 545.199-RJ. Relator: Ministra Ellen Gracie. Brasília, DF, 24 de novembro de 2009. Diário da Justiça Eletrônico, ed. 237, Brasília, DF, 18 dez. 2009.

 

Primeiramente, no julgamento monocrático, a Excelentíssima Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora), quando da análise e julgamento do Recurso Extraordinário nº 545.199-RJ, utilizou, como fundamento de sua decisão, o entendimento consagrado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 461.005-SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski. Posteriormente, em julgamento coletivo, mencionou o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 409.200-RS, Relator Ministro Gilmar Mendes.

 

Análise do Recurso Extraordinário nº 409.200-RS[1]:

 

Eis um trecho do relatório elaborado por Sua Excelência, Senhor Ministro Gilmar Mendes, por ocasião da análise e julgamento:

Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 280): "MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE PREVIDÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Competência do Tribunal de Justiça para julgar a matéria, pois a autoridade dada como coatora é o Presidente da Corte Estadual. Rejeição da preliminar de inadequação do remédio usado, ou seja, o mandado de segurança. Lição de Cretella Júnior sobre o art. 1º da Lei nº 1.533/51. Mérito Existência de violação a ato jurídico perfeito e à segurança jurídica das relações consumadas sob abrigo da lei velha. Irretroatividade da nova norma, mesmo que veiculada por emenda constitucional. A concessão de efeito retroativo à emenda constitucional conflita com direitos fundamentais. Precedente deste Órgão Especial: Mandando de Segurança nº 70002873156. Doutrina de Maria Garcia, in Revista Interesse Público, 13/25. Segurança concedida." O recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 109, I, da Carta Magna. Sustenta ser competente a Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em face do interesse de autarquia federal (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) na causa. Sustenta, ainda, violação ao art. 40, § 13, da atual Carta Política.

O Recurso Extraordinário nº 409.200-RS teve origem no Mandado de Segurança nº 70002509065 impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face de ato praticado pelo seu então Desembargador Presidente.

No caso concreto discutiu-se se os titulares de cargo em comissão, então impetrantes, após a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deveriam ser transferidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou se teriam adquirido o direito de permanecerem no regime previdenciário próprio do Estado do Rio Grande do Sul.

Transcreve-se trecho do relatório elaborado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Valdemar Capeletti, quando da análise e julgamento do mencionado Mandado de Segurança nº 70002509065:

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a mudança do regime previdenciário das impetrantes, até então vinculados ao regime próprio do Estado, para o regime geral de previdência social [decisão que beneficiaria o Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, entidades que deixariam de pagar os benefícios previdenciários para as pessoas impetrantes].   Processado o feito, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, foi concedida a segurança [decisão contrária aos interesses do Estado do Rio Grande do Sul e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul].  Interpuseram o Estado [do Rio Grande do Sul] e o Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul recurso extraordinário [nº 409.200-RS].   Em preliminar, arguiram violação ao art. 109, I, da Carta Magna, sustentando ser competente a Justiça Federal para processar o feito. A preliminar foi acolhida pelo STF [no julgamento do Recurso Extraordinário nº 409.200-RS], sendo declarada a competência da Justiça Federal.   Encaminhado o feito à Justiça Federal, foi citada a União – Fazenda Nacional (fl. 231).

O legislador, por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, incluiu o § 13 ao artigo 40 da Constituição, cujo texto abaixo se transcreve:

§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

É de se perceber que o legislador federal entendeu por bem de desconstituir o vínculo jurídico já estabelecido entre pessoas ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (situação das pessoas impetrantes) e os Regimes Próprios de Previdência Social (no caso concreto, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul), para vinculá-las ao Instituto Nacional do Seguro Social (o Regime Geral de Previdência Social).

Conforme se constata, exsurgiu uma nova relação jurídica de direito previdenciário entre as pessoas impetrantes e o Instituto Nacional do Seguro Social, com as consequências de direitos e deveres para ambas as partes, não por vontade própria,mas por imposição legislativa, sendo certo ainda afirmar que é patente o interesse jurídico da União no feito, pois, se condenada, seria obrigada a suportar os efeitos patrimoniais decorrentes do julgado.

Confira-se que a hipótese fática versada no Recurso Extraordinário nº 409.200-RS étotalmente diferente da hipótese fática veiculada nos Recursos Extraordinários nº 545.199-RJ e nº 630.326-SP (pretensão a ver reconhecida a existência de relação jurídica de União Estável), é dizer, esses não guardam similitude fática com aquele.

Conforme se constata, a União, se condenada, passaria a pagar benefícios para as pessoas Impetrantes, é dizer, guardadas as devidas proporções, equivale a implantar um benefício novo.   É patente o interesse jurídico da União no feito, pois, se condenada, seria obrigada a suportar os efeitos patrimoniais decorrentes do julgado.

 

 

Análise do Recurso Extraordinário nº 410.365-RS[2]: pretensão a manter vínculo previdenciário com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS).

 

Eis um trecho do relatório elaborado por Sua Excelência, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento:

Trata-se de recursos extraordinários interpostos com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. Preliminar rejeitada, dado que a competência para julgar mandado de segurança se firma pela categoria da autoridade coatora, sendo secundário o critério da matéria a ser discutida. Impetrantes que integram o Quadro de Cargos em Comissão do Tribunal de Justiça do Estado, providos em comissão antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Devem ser resguardados os benefícios oriundos da situação vantajosa aos impetrantes, os quais, antes da entrada em vigor da obrigatoriedade de contribuição do R.G.P.S., já haviam se integrado em definitivo aos seus patrimônios individuais. PRELIMINARES REJEITADAS, POR UNANIMIDADE. POR MAIORIA, CONCEDERAM A SEGURANÇA. Os recorrentes sustentam, preliminarmente, violação ao art. 109, I, da Carta Magna. Aduzem ser da Justiça Federal a competência para processar e julgar a demanda, em face do interesse de autarquia federal (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) na causa. O Estado do Rio Grande do Sul e o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, em seu recurso extraordinário, alegam ainda, violação ao art. 40, § 13, da CF/88. No recurso do INSS, sustenta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 40, §§ 13 e 18 e 149, § 1º, do mesmo diploma legal. A Subprocuradora-Geral da República, Dra. Maria Caetana Cintra Santos, em seus pareceres de fls. 348-354 e 355-361, opinou pelo provimento dos recursos.

O Recurso Extraordinário nº 410.365-RS teve origem no Mandado de Segurança nº 70002937399, impetrado em 17/07/2001, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, em face de ato praticado pelo seu então Desembargador Estadual Presidente.

No caso concreto discutiu-se se os titulares de cargo em comissão, então impetrantes, após a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, deveriam ser transferidos para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou se possuiriam o direito adquirido de permanecerem no regime previdenciário próprio do Estado do Rio Grande do Sul.

Trata-se de caso concreto em tudo semelhante ao caso veiculado no Recurso Extraordinário nº 409.200-RS (pretensão a permanecer vinculado a Regime Próprio de Previdência Social), não guardando similitude fática alguma com a pretensão de ver reconhecida e declarada a existência de relação jurídica de União Estável.

Nessa senda, sustenta-se que o entendimento consignado no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 409.200-RS e nº 410.365-RS, pelo Supremo Tribunal Federal, somente é aplicável para os casos em que houver pretensão a continuidade de vínculo previdenciário em Regime Próprio de Previdência Social de Servidor Público, quando o ato administrativo impugnado desvincular para o Regime Geral de Previdência Social, face ao evidente suportamento de efeitos patrimoniais por parte do Instituto Nacional do Seguro Social.

Da decisão que desvinculou as pessoas impetrantes do Regime Próprio de Previdência Social foi interposto o Recurso Extraordinário nº 410.365-RS, no qual o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em decisão monocrática, deu provimento para assentar que a competência funcional para julgar o pedido seria da Justiça Federal.

Abaixo transcreve-se o Relatório elaborado pelo julgador da causa, o Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, no Processo judicial de Mandado de Segurança nº 2005.71.00.020600-5/RS[3]:

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desvinculou os impetrantes do sistema contributivo do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE, integrando-os ao Regime Geral da Previdência Social- INSS, mantendo-os como contribuintes do IPE apenas no que tange à Assistência Médico-Hospitalar, em face da Emenda Constitucional nº 20/98 que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição de 1988, nele inserindo o § 13.   Relatam os impetrantes que são titulares de cargos do Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado e contam com mais de 20 anos de exercício profissional. Alegam o direito adquirido e ato jurídico perfeito em defesa do pleito requerido. Buscam com o presente mandamusprovimento judicial que os mantenham em definitivo como contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE. Integram, também, a lide, no pólo passivo da demanda, o Estado do Rio Grande do Sul, o Instituto de Previdência do Estado- IPE e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. A ação processou-se perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estadual (sic) do Rio Grande do Sul onde foi proferido acórdão concedendo a segurança. Por força de decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, fls. 363/364, ficou assentada a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. O Ministério Público Federal exarou pareceres, fls. 348/361 e 385/398, pela denegação da segurança. Breve relatório. Decido.

 

Análise do Recurso Extraordinário nº 461.005-SP[4]:pretensão à acumulação de proventos de benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos de benefício de auxílio acidentário.

 

No Recurso Extraordinário nº 461.005-SP, os Ministros integrantes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal analisaram a possibilidade de acumulação proventos de benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos de benefício de auxílio acidentário.

No caso concreto, a pessoa recorrida teve a sua aposentadoria por tempo de serviço concedida em 01/01/1986, tendo retornado ao mercado de trabalho após essa data, já que o fato jurídico que fundamentou a concessão do benefício foi o decurso do tempo de serviço.

Ocorre que, já em pleno exercício laboral, a pessoa recorrida veio a sofrer um acidente de trabalho, fato que a fez requerer auxílio acidentário, tendo ocorrido a concessão em 01/10/1986.

O auxílio acidentário foi suspenso em 22/12/1993, fato que fez a pessoa recorrida pleitear junto à Justiça Federal o seu restabelecimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social.

Transcreve-se um trecho do relatório de Sua Excelência, o Ministro Ricardo Lewandowski, relator:

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Previdenciário da Terceira Região que decidiu pela competência da Justiça Federal para julgamento de causa em que se requer o restabelecimento de auxílio-suplementar (concedido em 01/10/1986) e o percebimento cumulativo desse benefício com os proventos de aposentadoria (concedida em 01/01/1986). No Recurso Extraordinário, o INSS sustenta que houve violação ao art. 109, I, da Constituição, porquanto a Justiça Federal e, por conseguinte, os Juizados Especiais Federais, seriam incompetentes para julgar as ações que envolvem benefícios acidentários.

Conforme se constata, se condenado, o Instituto Nacional do Seguro Social sofreria os efeitos patrimoniais decorrentes da condenação, na medida em que seria compelido a restabelecer o auxílio acidentário suspenso anteriormente, além de pagar todos os valores atrasados e corrigidos monetariamente.

É evidente e claro o interesse do Instituto Nacional do Seguro Social no feito, devendo, necessariamente, o mesmo figurar no polo passivo e participar do contraditório.

Portanto, salvo melhor entendimento, o que se constata é que o entendimento consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 461.005-SP, pelo Supremo Tribunal Federal, diz respeito, apenas e tão somente, a pretensão à acumulação de proventos de benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos de benefício de auxílio acidentário, não guardando similitude fática alguma com os Recursos Extraordinários nº 409.200-RS; nº 410.365-RS; nº 545.199-RS; e nº 630.326-SP.

 

 

Do julgamento do Recurso Extraordinário nº 545.199-RJ:

 

O Recurso Extraordinário nº 545.199-RJ teve início no Processo nº 0002462-31.2002.4.02.5152, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal de Niterói – Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

No caso concreto, o Espólio de Ana Maria Gastesi Perez (Demandante) requereu que o benefício pago a Sra. Francisca Figueiredo Guimarães fosse depositado em conta judicial à disposição do Juízo, requerimento que foi atendido.

Eis um trecho do relatório elaborado por Sua Excelência, a Senhora Ministra Ellen Gracie, por ocasião do julgamento:

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Francisca Figueiredo Guimarães em que se discute a competência da Justiça Estadual ou Federal para declarar a existência de união estável, onde figura como parte o INSS.

2. A parte recorrente alega ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal; para tanto, sustenta, em síntese, que “não existem dúvidas quanto à flagrante incompetência absoluta do Juiz Federal Impetrado para processar e julgar matéria relativa a Direito de Família, principalmente quando o inciso I, do art. 109 da Constituição Federal em momento algum autoriza tal procedimento em relação a matéria posta para julgamento (...).” (fl. 258).

3. Em contra-razões, a União (fls. 272-274) pugna pela inexistência de ofensa à Constituição Federal. Já o Espólio de Ana Maria Gastesi Perez (fls. 275-287) aduz que o recurso extraordinário não merece ser conhecido, pois demandaria a análise da legislação infraconstitucional e dos fatos e provas; no mérito, diz que a ora recorrente pretende, pela via do mandado de segurança, desconstituir decisão transitada em julgado, o que não seria possível.

4. Admitido o recurso (fls. 291), subiram os autos.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.

Observe-se que, nem nos Recursos Extraordinários nº 409.200-RS e nº 410.365-RS (pretensão a permanecer vinculado a Regime Próprio de Previdência Social), nem no nº 461.005-SP (pretensão a acumular proventos de aposentadoria por tempo de serviço com os proventos de auxílio acidentário), foi veiculada a matéria da competência funcional para julgar pedido declaratório de existência de União Estável!

De fato, os três Recursos Extraordinários analisados veiculavam situações fáticas totalmente diferentes da situação fática tratada neste estudo, porém tendo por evidente o suportamento de efeitos patrimoniais por algum Ente ou Entidade Federal, atraindo, em tal contexto, a competência da Justiça Federal!

Por sua vez, a situação fática veiculada nos Recursos Extraordinários nº 545.199-RJ e nº 630.326-SP[5]era semelhante à ora analisada, porém foi mantido o entendimento consagrado nos três precedentes já mencionados (competência da Justiça Federal), ao argumento de se tratar de “jurisprudência sedimentada”!

Sua Excelência, o Ministro Marco Aurélio, disse ainda mais:

Pela competência da Justiça Federal, pois o constituinte [no inciso I, do artigo 109, da Constituição] não excepcionou as demandas envolvendo direito familiar, razão pela qual descabe ao intérprete fazê-lo.

Em sede de Direito Material, não existem dúvidas quanto à procedência da tese, é dizer que, é “[…] vedado ao intérprete limitar o que a lei expressamente não limita”[6].

A dúvida se mostra quanto ao Direito Processual, ou seja, a competência em razão da matéria pode ser alterada ao alvedrio do intérprete, ao argumento de que o legislador disse menos do que deveria?

 

 

5 – Problemas sistêmicos.

 

Com todo o respeito que o entendimento dos Ministros do Supremo Tribunal Federal merece, apontam-se vários problemas ao se reconhecer competência funcional ao Juiz Federal para julgar pedido declaratório de existência de relação jurídica de União Estável, senão veja-se.

 

Da violação aos incisos II e III, do § 1º, do artigo 292, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

 

Dispõem os incisos II e III, do § 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que:

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

§ 1º. São requisitos de admissibilidade da cumulação:

II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III – que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Na eventual hipótese de pedido formulado nos termos em que o analisado, ou seja, “a procedência da ação com reconhecimento da união estável entre a pessoa autora e o Segurado falecido e deferimento da pensão por morte”, afigura-se evidente a pretensão à cumulação de dois pedidos, sendo certo que tal cumulação se mostra ilegal e violadora, tanto do inciso II, quanto do inciso III, ambos do § 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil.

Viola o inciso II, do § 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, pois o primeiro pedido (“a procedência da ação com reconhecimento da união estável entre a pessoa autora e o Segurado falecido”) deve ser direcionada a Juízo de Vara de Família, competente funcionalmente para dele conhecer (Juízo Federal não é competente funcionalmente para conhecer de pedido envolvendo matéria própria do Direito de Família).

Viola o inciso III, do § 1º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, pois além do fato incontestávelde que o segundo pedido (“deferimento da pensão por morte”) dependenecessariamente, daprocedência do primeiro, e para o qual o Juízo Federal é absolutamente incompetente funcionalmente para dele conhecer, tal reconhecimento haveria de se dar segundo Procedimento próprio, diverso do Procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis, ou mesmo dos Juízos Federais comuns;

 

Da violação ao inciso LIII, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o item nº 1, do artigo 8º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e com a alínea “c”, do inciso I, do artigo 81, da Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 100, de 21 de novembro de 2007.

 

Dispõe o inciso LIII, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Também dispõe o item nº 1, do artigo 8º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada no Brasil via Decreto Federal nº 678, de 06 de novembro de 1992, que:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (grifo nosso).

Por sua vez, dispõe a alínea “c”, do inciso I, do artigo 81, da Lei Complementar Estadual nº 100, de 21 de novembro de 2007, a qual dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, que:

Art. 81. Compete ao Juízo de Vara de Família e Registro Civil:

I – quanto à jurisdição de família, processar e julgar:

c) as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como às relações de parentesco e de entidade familiar;

Perceba-se, e com o devido respeito ao entendimento no sentido contrário, o quão difícil se torna compatibilizar o entendimento que o Supremo Tribunal Federal vem sustentando, quando se analisa o ordenamento jurídico infraconstitucional, é dizer, Juízo Federal é absolutamente incompetente funcionalmente para julgar pedido declaratório de existência de relação jurídica de União Estável!

 

Da violação à alínea “c”, do inciso IV, do artigo 265, do Código de Processo Civil.

 

Dispõe a alínea “c”, do inciso IV, do artigo 265, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que:

Art. 265.  Suspende-se o processo:

IV – quando a sentença de mérito:

c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

Salvo melhor juízo, conforme já demonstrado neste estudo, “a procedência da ação com reconhecimento da união estável entre a pessoa autora e o Segurado falecido” é pedido que diz respeito a questão de estado civil das pessoas envolvidas.

Nesse contexto, afirma-se com segurança, o provimento proferido por Juízo Federal, comum ou especial, em qualquer grau de jurisdição, no qual seja reconhecida a existência ou a inexistência de relação jurídica de união estável, ainda que a parte interessada declare que pretende a sua posterior habilitação perante entidade federal para qualquer finalidade que seja, nega vigência à alínea “c”, do inciso IV, do artigo 265, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo comando é dirigido ao Estado-Juiz!

 

 

Da violação ao artigo 9º, da Lei Ordinária Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

 

Dispõe o artigo 9º, da Lei Ordinária Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, a qual regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, que:

Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

Nesse contexto, mesmo que de modo incidental, o pedido formulado pela pessoa autora é um pedido relativo à União Estável, e, como tal, necessariamente, deve ser processado e julgado perante uma das Varas de Direito de Família e sob sigilo de justiça, sigilo esse que não pode ser aplicado em sede de Juizado Especial (Estadual ou Federal) por força do disposto no artigo 12, da Lei Ordinária Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995!

 

 

Da violação ao inciso II, do artigo 82, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

 

O inciso II, do artigo 82, do Código de Processo Civil, dispõe que:

Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

Já existe entendimento consignado em decisões judiciais[7] segundo o qual tanto as ações de reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável como as de investigação de filiação possuem a mesma natureza jurídica: ação de estado;

Ora, aceitando-se como correta a premissa de que o reconhecimento da existência da relação jurídica de União Estável é uma decisão jurisdicional que envolve o estado civil da pessoa, então não há outra conclusão possível que não o reconhecimento de que, caso o Ministério Público não ofereça a sua cota ministerial, o Processo judicial estará eivado de nulidade absoluta. E tal conclusão é plenamente suportada pelo disposto no artigo 84, do Código de Processo Civil, é dizer, que “quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo”.

Conforme se constata, o processamento e julgamento de pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável perante Juízo Federal viola o inciso II, do artigo 82, do Código de Processo Civil!

 

6 – Soluções propostas.

 

De fato, se, por um lado, a parte interessada em obter o benefício previdenciário tem pressa para começar a receber o dinheiro, por outro, existe o obstáculo, intransponível, da necessidade da declaração judicial reconhecendo a existência da relação jurídica de União Estável com a pessoa segurada, já então falecida. Não se descuida de que, o fato de ser condição necessária buscar uma declaração junto a Juízo de Vara de Família, primeiro, e conseguir o percebimento de benefício previdenciário depois, pode ser uma jornada bastante demorada para a parte interessada. Nem mesmo seria possível pleitear valores atrasados, pois a legislação previdenciária regula expressamente que somente é devido o benefício previdenciário após o atendimento a todos os requisitos previstos. Nesse contexto, considerando que a pessoa que pleiteia o reconhecimento da existência de sua relação jurídica de União Estável com a pessoa segurada falecida não tem como atender ao principal requisito, digamos assim, que é comprovar de que espécie de relação jurídica se trata, se casamento, se união estável, então tal pessoa tende mesmo é a cumular os dois pedidos, é dizer, o reconhecimento da existência de sua relação jurídica de união estável com a pessoa segurada falecida, e o deferimento do benefício previdenciário que entende ter direito.

Nesse contexto, como já demonstrado ao longo deste estudo, tal cumulação se mostra ilegal e violadora de vários dispositivos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, porém a solução não pode ser uniforme para todos os casos concretos. Explica-se. Uma solução seria dada caso os dois pedidos fossem submetidos ao julgamento de um Juiz Federal. Outra solução caberia para os mesmos dois pedidos, caso submetidos ao julgamento de um Juiz de Direito.

Na hipótese dos dois pedidos (reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável e deferimento de benefício previdenciário) serem submetidos ao julgamento de um Juiz de Direito, o qual tem competência funcional para conhecer e julgar o primeiro (reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável), mas não a tem para o segundo, a solução aqui proposta seria julgar totalmente procedente ou totalmente improcedente o pedido declaratório; e totalmente improcedente o pedido de deferimento do benefício previdenciário (obviamente porque o Juiz de Direito não tem competência funcional para apreciar tal pedido).

Por sua vez, na hipótese dos dois pedidos serem submetidos ao julgamento de um Juiz Federal, ainda que sendo os mesmos pedidos, a solução, necessariamente, deve ser diferente, no sentido de julgar totalmente improcedente a demanda, é dizer, não conhecer de nenhum dos dois pedidos. Isso porque, para o primeiro pedido (reconhecimento da existência de relação jurídica de união estável), o Juiz Federal não tem competência funcional para apreciá-lo, ao passo que, para o segundo pedido (deferimento de benefício previdenciário) o Juiz Federal tem competência funcional, porém está impedido de conhecer, eis que esse depende da total procedência daquele (pedidos sucessivos).

 

 

 

 

7 – Conclusões.

 

A tramitação de processos nos Juizados Especiais (Estaduais ou Federais) versando matéria decorrente do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (ao não observar o devido sigilo de justiça), além de a matéria ser incompatível com o Procedimento dos Juizados Especiais (Estaduais ou Federais), pois tal procedimento não comporta o sigilo de justiça;

 

O processamento e julgamento de pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável perante Juízo Federal viola o inciso II, do artigo 82, do Código de Processo Civil, ainda que apenas como causa de pedir;

 

O pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável submetido a Juízo Federal, comum ou especial, viola o artigo 9º, da Lei Ordinária Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;

 

A cumulação de pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável com deferimento de benefício previdenciário viola os incisos II e III, do § 1º, do artigo 292, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

 

O provimento proferido por Juízo Federal, comum ou especial, em qualquer grau de jurisdição, no qual seja reconhecida a existência ou a inexistência de relação jurídica de união estável, ainda que a parte interessada declare que pretende a sua posterior habilitação perante entidade federal para qualquer finalidade que seja, nega vigência à alínea “c”, do inciso IV, do artigo 265, da Lei Ordinária Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

 

No âmbito do Estado de Pernambuco, o provimento proferido por Juiz Federal ou por Turma Recursal versando matéria decorrente do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, viola o inciso LIII, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com o item nº 1, do artigo 8º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e com a alínea “c”, do inciso I, do artigo 81, da Lei Complementar do Estado de Pernambuco nº 100, de 21 de novembro de 2007;

 

Compete ao Juízo de Vara de Família de Tribunal de Justiça, com exclusividade, processar e julgar pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável;

 

Todo e qualquer provimento judicial que analisa pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável tem eficácia jurídica constitutiva positiva;

 

A Decisão Judicial (Sentença e/ou Acórdão) na qual se julga procedente pedido declaratório de reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável não tem qualquer carga condenatória;

 

O reconhecimento da existência de relação jurídica de União Estável por Sentença proferida por Juízo de Vara de Família não implica, por si só, em condenação de qualquer natureza de Ente Federativo, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, de forma mais ampla, a toda a Administração Pública, devendo a parte interessada atender aos demais requisitos previstos em legislação específica para cada ramo do Direito;

 

O entendimento consignado no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 409.200-RS e 410.365-RS, pelo Supremo Tribunal Federal, diz respeito, apenas e tão somente, a pretensão a permanecer vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), bem como somente é aplicável para os casos em que houver a implantação de benefício novo, fato que caracteriza o interesse da Entidade previdenciária responsável, face ao evidente suportamento de efeitos patrimoniais;

 

O entendimento consignado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 461.005-SP, pelo Supremo Tribunal Federal, diz respeito, apenas e tão somente, a pretensão a acumulação de proventos de benefício de aposentadoria por tempo de serviço com proventos de benefício de auxílio acidentário;

 

A pretensão de ver reconhecida a existência de alegada relação jurídica de União Estável se dirige contra as pessoas do Cônjuge, do (a) Companheiro (a), dos Descendentes e dos Ascendentes, veiculando Relação Jurídica de Direito Material familiar, caso reconhecida a sua existência;

 

A pretensão a deferimento de pensão por morte se dirige contra o Instituto Nacional do Seguro Social, veiculando Relação Jurídica de Direito Material previdenciária, caso seja deferida;

 

Todo e qualquer provimento proferido por Juiz Federal em exercício em Juízo Federal, comum ou especial, em qualquer grau de jurisdição, versando sobre matéria decorrente do artigo 226, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, necessariamente, implica em indevidausurpação de competência funcional dos Juízes de Direito, sendo, por tal motivo, inconstitucional eilegal;



[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Presidência. Recurso Extraordinário nº 409.200-RS. Primeiro Recorrente: o Estado do Rio Grande do Sul. Segundo Recorrente: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Primeira Recorrida: Ruth dos Santos Azambuja. Segunda Recorrida: Rosane Maria Sabino da Silva. Terceira Recorrida: Noimi Terezinha Candaten. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 06 abr. 2006 (data do julgamento). Diário da Justiça, Brasília, DF, 22 maio 2006, p. 53 (data da publicação).

[2] Supremo Tribunal Federal. Presidência. Recurso Extraordinário nº 410.365-RS. Primeiro Recorrente: o Estado do Rio Grande do Sul. Segundo Recorrente: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul. Terceiro Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social. Primeiro Recorrido: Antonio César Carré. Segundo Recorrido: Adalberto de Oliveira da Silva. Terceiro Recorrido: Adalberto Ribeiro Marques. Quarto Recorrido: Edison Rodrigues da Silva. Quinto Recorrido: Inácio Simonis. Sexto Recorrido: Ivan Carlos Campos Ribeiro. Sétimo Recorrido: João Carlos Eccel dos Santos. Oitavo Recorrido: João Karan Neto. Nono Recorrido: Mauro Artioli da Fonseca. Décimo Recorrido: Neri Lucas de Oliveira. Décimo Primeiro Recorrido: Reinaldo Gracia Bublitz. Décimo Segundo Recorrido: Sergio Augusto Marcon. Décimo Terceiro Recorrido: Silvio Roberto Machado dos Santos. Relator: Ministro Gilmar Ferreira Mendes. Brasília, DF, 04 nov. 2004 (data do julgamento). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 07 dez. 2004, p. 57 (data da publicação).

[3] BRASIL. Tribunal Regional Federal (4. Região). Mandado de Segurança nº: 2005.71.00.020600-5/RS. Impetrantes: Antonio César Carré; Adalberto de Oliveira da Silva; Adalberto Ribeiro Marques; Edison Rodrigues da Silva; Inácio Simonis; Ivan Carlos Campos Ribeiro; João Carlos Eccel dos Santos; João Karan Neto; Mauro Artioli da Fonseca; Neri Lucas de Oliveira; Reinaldo Gracia Bublitz; Sergio Augusto Marcon; Silvio Roberto Machado dos Santos; Impetrados: Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS; Estado do Rio Grande do Sul; Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, RS, 08 maio 2007 (data do julgamento). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 28 maio 2007 (data da publicação).

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Primeira Turma. Recurso Extraordinário nº 461.005-SP. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro. Recorrida: Altivo Candido dos Reis. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 08 abr. 2008 (data do julgamento). Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 09 maio 2008 (data da publicação).

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Decisão Monocrática. Recurso Extraordinário nº 630.326-SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, 14 nov. 2012 (data do julgamento). Diário da Justiça eletrônico, ed. 233, Brasília, DF, 28 nov. 2012 (data da publicação).

[6] Procuradoria da Fazenda Nacional, Parecer PGFN/CAT/Nº 1503/2010 in BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma. Recurso Especial nº 827.962-RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, DF, 21 jun. 2011 (data do julgamento). Diário da Justiça eletrônico, Brasília, DF, 08 ago. 2011 (data da publicação).

[7] DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2ª Turma Cível. Apelação Cível nº 2006.01.1.130861-5. Relatora: Desembargadora Carmelita Brasil. Brasília, DF, 25 jul. 2007 (data do julgamento). Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 14 ago. 2007, p. 100 (data da publicação); e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção. Conflito de Competência nº 36.210-AC. Relator Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 10 ago. 2005 (data do julgamento). Diário da Justiça, Brasília, DF, 22 ago. 2005 (data da publicação).

 

Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10051