Crimes cibernéticos, desencontro de necessidades


Porvargasrafael- Postado em 20 novembro 2012

 

O direito penal que classifica os crimes não aceita analogia. Isto é, só são atos criminosos os previstos em lei. O que não está definido no Código Penal não é crime. É de se ressaltar que a internet muitas vezes é o meio para a prática do crime como uma ferramenta para auxiliar a infração, o delito ou a contravenção. Não havendo, portando, a necessidade de um novo tipo penal. Por outro lado, há situações onde haveria necessidade de reforma no código penal: os crimes onde a internet potencializa o efeito danoso do ato criminoso, por exemplo, nos crimes contra honra, onde o dano é maior no meio virtual, pela velocidade e abrangência da informação, do que no mundo real. Outra situação são aqueles atos onde a sociedade entenda que determinado ato praticado no meio virtual deveria ser considerado crime, como no caso da invasão de computador pessoal. 

Está em pauta no Senado Federal a reforma ao Código Penal Brasileiro, inicialmente o projeto que trata de crimes cibernéticos estava agregado ao projeto que reformará o Código Penal. Porém, depois de muitas controvérsias, foi decidido que os projetos caminharão separadamente. Existe aqui um desencontro de necessidades. O projeto PLC 35/12 que tramita na Câmara e trata dos crimes cibernéticos é um complemento para o projeto do Código Penal PLS 236/12. Não existe a necessidade de dividir em dois projetos considerando que o PLC 35/12 poderia existir como um capítulo no PLS 236/12, por exemplo. Do ponto de vista técnico, os crimes cibernéticos deveriam ser tratados dentro do Código Penal aproveitando a oportunidade de valoração das penas, uma vez que as condutas ditas como criminosas devem espelhar aquilo que a sociedade entende como sendo atos reprováveis no convívio social. Caso os projetos corram separadamente, corremos o risco de que seja aprovada uma lei onde as penas sejam maiores do que as previstas no Código Penal. 

 

Marcio Cots

Advogado especialista em Direito Digital

 

FONTE: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=108423