A Corte Internacional de Justiça e a sua contribuição para manutenção da segurança internacional


Porwilliammoura- Postado em 06 dezembro 2012

Autores: 
MARTINS, Hugo Lázaro Marques

Apesar de necessitar de sérias reformas estruturais, principalmente em questões como independência para execução de suas sentenças, a Corte Internacional de Justiça possui um papel de destaque na manutenção da paz e da segurança internacional.

Resumo: A Corte Internacional de Justiça foi concebida como principal órgão judiciário das Nações Unidas, detentora de capacidade para dirimir litígios internacionais que poderiam desaguar em conflitos internacionais, que por sua vez, teriam potencial para abalar a delicada paz estabelecida na esfera internacional. O presente estudo almeja estudar a complexa estrutura do presente órgão, bem como a sua atuação na manutenção da paz no decorrer dos séculos XX e XXI.


1 - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Detentora dos anseios de paz e harmonia de toda a população mundial, a ONU, como vislumbramos, tem como finalidades primordiais a resolução de litígios, mantendo a paz entre os Estados e a prerrogativa de mobilizar a comunidade internacional para deter uma agressão que possa ocorrer.

Para tanto, foi necessário idealizar e realizar uma complexa estruturação de um sistema de segurança coletiva, que exigiu a criação de inúmeros órgãos, que em certa medida, devem trabalhar em harmonia, para solucionar os conflitos internacionais de forma pacífica e evitar eventuais distúrbios na esfera internacional.


2 – PRECEITOS NORMATIVOS  

É através da precípua a função de mantenedora da paz, que a ONU, através de seus Estados-membros, criou a Corte Internacional de Justiça (CIJ), com o objetivo de se tornar o “principal órgão judiciário das Nações Unidas”, assim qualificada no art. 92 da Carta da ONU, e com este intuito dirimir os conflitos internacionais de forma pacífica.

A importância da CIJ é tão latente que, na Carta da ONU, que possui 111 artigos, o único documento anexo é o Estatuto da Corte Internacional de Justiça, com 70 artigos. Estes ordenamentos jurídicos delineiam suas funções, propósitos, missões e composição de seus órgãos internos bem como disciplinam o relacionamento entre os Estados-membros.

A Organização das Nações Unidas, segundo a própria Carta da ONU, é uma associação de Estados reunidos com os propósitos declarados de “manter a paz e a segurança internacionais”, “desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e autodeterminação dos povos”, conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais para todos” e “ser um centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses objetos”. Obviamente que para alcançar tal objetivo, a ONU deverá delegar algumas funções a órgãos distintos, dentre eles a CIJ, que tem como objetivo solucionar litígios internacionais, sob uma ótica jurídica.

Para tanto, a Carta da ONU, em seu artigo 7º, estabeleceu a CIJ como um de seus órgãos principais:

“Artigo 7 - 1. Ficam estabelecidos como órgãos principais das Nações Unidas: uma Assembléia Geral, um Conselho de Segurança, um Conselho Econômico e Social, um conselho de Tutela, uma Corte Internacional de Justiça (...)” (grifo meu)

Entretanto, em seu art. 92, a Carta vai ainda mais longe, descrevendo a CIJ como seu principal órgão judiciário: “ARTIGO 92 - A Corte Internacional de Justiça será o principal órgão judiciário das Nações Unidas (...)”.

Ressalte-se, no entanto, que, a Corte Internacional de Justiça, apesar de ser o principal órgão judiciário das Nações Unidas, não é o único, como bem pondera o professor Celso D. de Albuquerque Mello: “Devemos assimilar inicialmente que a palavra “principal” significa não ser ele o único Tribunal.” (MELLO, 2004, p. 682) Ademais, na própria Carta das Nações Unidas, já pondera sobre a resolução de conflitos em outras esferas do judiciário internacional, que não seja a CIJ, conforme dispõe o art. 95 da referida Carta: “Nada na presente Carta impedirá os Membros das Nações Unidas de confiarem a solução de suas divergências a outros tribunais, em virtude de acordos já vigentes ou que possam ser concluídos no futuro.”

Quanto ao Estatuto da Corte Internacional de Justiça, este consta de setenta artigos e pouco diferem da antiga Corte, instituída pela Liga das Nações. Não é acompanhado, como o outro, de uma cláusula facultativa expressa, mas esta se acha implícita no artigo 36 do novo Estatuto, transcrito a seguir:

1. A competência da Corte abrange todas as questões que as partes lhe submetam, bem como todos os assuntos especialmente previstos na Carta das Nações Unidas ou em tratados e convenções em vigor.

 2. Os Estados partes do presente Estatuto poderão, em qualquer momento, declarar que reconhecem como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação, a jurisdição da Corte em todas as controvérsias jurídicas que tenham por objeto:

  a. A interpretação de um tratado;

b. Qualquer questão de direito internacional;

 c. A existência de qualquer fato que, se verificado, constituiria violação de um compromisso internacional;

 d. A natureza ou a extensão da reparação devida pela ruptura de um compromisso internacional.

3. As declarações acima mencionadas poderão ser feitas pura e simplesmente ou sob condição de reciprocidade da parte de vários ou de certos Estados, ou por prazo determinado.

4. Tais declarações serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que as transmitirá, por cópia, às partes contratantes do presente Estatuto e ao escrivão da Corte.

 5. Nas relações entre as partes contratantes do presente Estatuto, as declarações feitas de acordo com o artigo 36 do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional e que ainda estejam em vigor serão consideradas como importando a aceitação.

6. Da jurisdição obrigatória da Corte Internacional de Justiça, pelo período em que ainda devem vigorar e em conformidade com os seus termos.

 7. Qualquer controvérsia sobre a jurisdição da Corte será resolvida por decisão da própria Corte.

A sede, mantendo a tradição que surgiu com a criação da Liga das Nações, continua a ser em Haia e suas línguas oficiais são o Francês e o Inglês, conforme dispõe o artigo 39, do Estatuto da CIJ: “Artigo 39 - 1. As línguas oficiais da Corte serão o francês e o inglês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em francês, a sentença será proferida em francês. Se as partes concordarem em que todo o processo se efetue em inglês, a sentença será proferida em inglês. (...)”.

Constata-se, ainda, que ocorre uma verdadeira sinergia entre os demais órgãos das Nações Unidas e a CIJ. Isso é comprovado através da Carta da ONU, que permite expressamente que a Assembléia Geral e o Conselho de Segurança solicitem pareceres jurídicos, em casos que assim necessitarem:

ARTIGO 96 - 1. A Assembléia Geral ou o Conselho de Segurança poderá solicitar parecer consultivo da Corte Internacional de Justiça, sobre qualquer questão de ordem jurídica. 2. Outros órgãos das Nações Unidas e entidades especializadas, que forem em qualquer época devidamente autorizados pela Assembléia Geral, poderão também solicitar pareceres consultivos da Corte sobre questões jurídicas surgidas dentro da esfera de suas atividades.

A CIJ, conforme o art. 94 da Carta das Nações Unidas, também poderá utilizar dessa sinergia para que uma decisão prolatada por ele seja cumprida na sua inteireza, utilizando neste caso dos poderes atribuídos ao Conselho de Segurança da ONU (CS). Recebendo a solicitação de cumprimento de sentença, seus Estados membros votam e, em caso de aceitação, se utilizam dos poderes inerentes ao CS para seu cumprimento. Sendo assim, a execução de uma sentença prolatada pela Corte, “constitui, em contrapartida, um problema distinto, que deve ser regulado por meios políticos”, para tanto, a execução “voluntária ou forçada das obrigações internacionais cabe à parte derrotada e pertence ao domínio da política” (BRANT, 2005, p. 389), o que por certo, é causador de um grande estorvo.


3 – ORGANIZAÇÃO DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

A relação de aguda afinidade, entre a ONU e a CIJ, é brilhantemente citada, com o conhecimento de causa, pelo ex-Jurista Adjunto da Corte, professor Leonardo Nemer, quando este diz que “a conexão orgânica entre a Corte e as Nações Unidas é, assim, potencialmente muito mais manifesta do que aquela anteriormente existente entre a Corte e a Liga” (BRANT, 2005, p. 276).

Baseando-se no art. 98 da Carta das Nações Unidas, podemos afirmar que a CIJ é o único órgão da ONU que não é assistido pelo Secretário-Geral da Organização. Sua criação de maneira autônoma garante a independência de que este órgão necessita. Portanto, ressaltando que a Corte funciona em caráter permanente[1], esta necessita, além do corpo qualificado de magistrados, também de um secretariado, incumbido de realizar todas as atividades administrativas, comumente necessárias para a regular prática judiciária.

 Assim, a CIJ é composta por 15 juízes, “eleitos” e naturais de cada Estado membro das Nações Unidas, conforme regula o art. 2º do Estatuto: “Artigo 2 - A Corte será composta por um corpo de juizes independentes eleitos sem ter em conta a sua nacionalidade, entre pessoas que gozem de alta consideração moral e possuam as condições exigidas nos seus respectivos países para o desempenho das mais altas funções judiciais, ou que sejam jurisconsultos de reconhecida competência em direito internacional.”

Observa-se ainda que não poderá haver dois juízes nacionais do mesmo Estado. O mandato dos juízes é de nove anos, que pode ser renovado.

 Entretanto, o professor Hildebrando Accioly realiza uma oportuna ressalva, ao ressaltar que o “mandato dos juízes é de nove anos, exceto os dois terços dos escolhidos na primeira eleição, dos quais cinco terminaram suas funções ao fim de três anos e os outros cinco, ao fim de seis anos” (ACCIOLY, 2002, pag. 226).

A eleição dos juízes é realizada na mesma ocasião, mas separadamente, pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança. A eleição nestes dois órgãos será feita por maioria absoluta, não havendo no Conselho de Segurança qualquer diferença entre os membros permanentes e os não permanentes.

Os dois órgãos da ONU decidirão entre os nomes constantes "de uma lista de pessoas apresentadas pelos grupos nacionais da Corte Permanente de Arbitragem". Se o Estado não fizer parte da Corte Permanente de Arbitragem, ele utilizará processo semelhante (art. 4º, alínea 2ª do Estatuto da CIJ). "Nenhum grupo deverá indicar mais de quatro pessoas, das quais no máximo duas poderão ser de sua nacionalidade" (art. 5º, alínea 2ª do Estatuto da CIJ).

Por fim, as listas são encaminhadas à Assembléia Geral e ao Conselho de Segurança, que fazem as eleições em separado. Após serem encaminhadas, elas serão comparadas às duas listas dos eleitos. Se perdurarem vagos os cargos, serão realizadas uma segunda e terceira eleição. Se ainda assim, a situação perdurar, será formada uma Comissão de seis membros (três do Conselho e três na Assembléia Geral) que, por maioria absoluta, escolherá um dos candidatos e o submeterá à aprovação da Assembléia-Geral e do Conselho de Segurança.

Esta comissão pode escolher um nome que não seja candidato. Se esta comissão não chegar a um acordo, os membros da Corte é que decidirão o procedimento da vaga entre os candidatos "que tenham obtido votos na Assembléia Geral ou no Conselho de Segurança" e em caso de empate na Corte, o juiz mais velho "terá voto decisivo".

O que ocorre em muitas das eleições realizadas é que é eleito número maior de candidatos do que as vagas disponíveis. Neste caso, são feitas eleições sucessivas até que o número de eleitos seja igual ao número de vagas. A demissão de um juiz só é feita por decisão unânime da própria Corte.

É de vital importância, ainda, fazer menção aos ensinamentos do professor Hidelbrando Accioly que recorda: “A Corte tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por três anos e reelegíveis. Seu escrivão ou greffier, por ela própria nomeado, é o chefe dos serviços administrativos.” (ACCIOLY, 2002, pag. 227) Suprindo assim toda a hierarquia da Corte.

O professor Accioly alerta ainda que:

Nenhum deles (Juizes eleitos para a Corte) poderá exercer qualquer função política ou administrativa, ou dedicar-se a outra ocupação, de natureza profissional. Além disto, não poderá servir como agente, consultor ou advogado, em qualquer questão, nem poderá participar da decisão de qualquer questão na qual, anteriormente, tenha intervindo, seja como agente, consultor ou advogado de uma das partes, seja como árbitro ou juiz, seja qualquer outro caráter (ACCIOLY, 2002, pag. 227).

Importante salientar ainda que, os juízes da mesma nacionalidade de qualquer das partes, conservam o direito de funcionar, em qualquer questão julgada pela Corte, conforme regulamenta o art. 2º do Estatuto da CIJ.

Se esta conta em suas funções com um juiz da nacionalidade de uma só das partes, a outra parte poderá designar para funcionar igualmente, como juiz, uma pessoa de sua escolha. Se a Corte não incluir entre os seus membros algum juiz da nacionalidade de qualquer das partes, cada uma destas poderá designar para funcionar como juiz uma pessoa da sua escolha.

Os Juízes membros da Corte, pelo seu caráter deliberativo e decisório, gozam de privilégios e imunidades, inerentes apenas a estes, devidamente regulamentados pela Resolução 90 da Assembléia Geral, de 11 de dezembro de 1946, relativa aos Privilégios e Imunidades dos membros da Corte Internacional de Justiça, do Secretário, dos Funcionários da Secretaria, dos Assessores, dos Agentes e Conselheiros das Partes, bem como das Testemunhas e dos Peritos, neste sentido podemos enumerar alguns destes privilégios:

·         . Os membros da Corte se beneficiam, de uma maneira geral, do mesmo tratamento dado aos chefes de missão diplomática acreditados nos Países Baixos;

·         . Os membros da Corte de nacionalidade holandesa não devem responder perante a jurisdição local por atos realizados no cumprimento de sua qualidade oficial e nos limites de suas atribuições. Estão, igualmente, isentos de qualquer imposto direto sobre a sua remuneração;

·         . A esposa e os filhos solteiros dos membros da Corte partilham da condição do chefe de família se viverem com ele e não possuírem profissão. Os funcionários da família se beneficiam da mesma situação daquela que é concedida aos funcionários domésticos das pessoas diplomáticas de mesmo grau;

·         . Os membros da Corte, se residirem em um outro país que não o seu, gozarão de privilégios e imunidades diplomáticas durante a sua residência, com a finalidade de estarem a qualquer momento à disposição da Corte;

·         . Os membros da Corte devem possuir todas as facilidades para deixar os países em que se encontrem, bem como para entrar e sair do país hospedeiro da sede da Corte. No curso dos deslocamentos referentes ao exercício de suas funções, devem se beneficiar, em qualquer país que tenham que atravessar, da totalidade dos privilégios, imunidades e facilidades reconhecidas nestes países aos agentes diplomáticos;

·         . As autoridades dos Estados membros devem reconhecer e aceitar os laissez-passer concedidos pela Corte Internacional de Justiça aos seus membros como documentos válidos de viagem, sendo que devem ser concedidas aos titulares do laissez-passer as facilidades de uma viagem rápida;

·         . Os privilégios e imunidades são conferidos aos membros da Corte no interesse da administração da justiça internacional e não no interesse pessoal dos beneficiários. 

Em contrapartida, os membros da Corte possuem alguns impedimentos. O seu Estatuto contém duas formas distintas de incompatibilidade no que diz respeito ao desempenho da função jurisdicional. Conforme regula o art. 16, § 2º do Estatuto da CIJ, nenhum membro da Corte poderá exercer qualquer função política ou administrativa, ou dedicar-se a outra ocupação de caráter profissional. O outro impedimento está previsto no artigo. 17, § 2º do Estatuto, prevendo que nenhum membro da Corte poderá participar de uma decisão sobre uma questão na qual tenha trabalhado anteriormente como agente, consultor ou advogado de uma das partes, como membro de um tribunal nacional, internacional, ou comissão de inquérito, ou em qualquer outro caráter. Cabe à própria CIJ, em caso de obscuridade a respeito do fato, prolatar decisão[2]

Os magistrados não poderão ser demitidos, exceto por unanimidade de votos de seus pares. A CIJ funciona permanentemente, tendo direito, no entanto, a um período de férias judiciárias, de licenças periódicas e de licença em casos excepcionais. Funciona ordinariamente em sessão plenária, explicada pelo professor Accioly:

Ordinariamente a Corte funciona em sessão plenária, mas, para constituí-la, é suficiente o quorum de nove juízes. Poderá periodicamente formar uma ou mais câmaras, compostas de três ou mais juízes, conforme ela mesma determinar, para tratar de questões de caráter especial, como, por exemplo, questões trabalhistas e assuntos referentes a trânsito e comunicações. Poderá igualmente, em qualquer tempo, formar uma câmara especial, com o número de juízes que acordar como as partes, para decidir determinadas questões. Além disso, a fim de apressar a solução dos assuntos, constituirá anualmente uma câmara, composta de cinco juízes, a qual, a pedido das partes, poderá considerar e resolver sumariamente as questões. Qualquer dessas câmaras poderá, com o consentimento das partes, reunir-se ou exercer suas funções fora da cidade de Haia. (ACCIOLY, 2002, pag. 227)    

Todos os documentos e decisões desse Comitê devem estar nos dois idiomas oficiais da Corte, quais sejam o inglês e o francês. Se não estiverem, o escrivão está incumbido de providenciar intérpretes e tradutores.

A Corte possui um posicionamento muito conservador, quando se trata das partes em sua jurisdição. Esta entende que apenas os Estados podem litigar sobre sua jurisdição, entretanto, estes Estados podem ou não estar associados à ONU, conforme dispõe o art. 35 do Estatuto da CIJ.

Com este entendimento, as organizações internacionais, inclusive a ONU, não podem ser parte em um litígio perante a CIJ. Elas podem apenas prestar informações à Corte, bem como solicitar pareceres e quanto ao homem, Celso Mello foi categórico ao afirmar: “O homem, apesar das discussões no seio do Comitê de Juristas de Haia, não foi admitido como parte” (MELLO, 2004, pag. 685), tal questão será tratada com mais afinco nos capítulos seguintes.