Convenção dos Direitos da Criança - Direito de Todos


Porwilliammoura- Postado em 14 maio 2012

Autores: 
CORBELLINI, Gisele

A Convenção dos Direitos da Criança é o mais amplo tratado internacional de direitos humanos já ratificado na história.

É composta de um Preâmbulo e 54 artigos divididos em três partes: a Parte I, definidora e regulamentadora, dispõe em substância sobre os direitos da criança; a Parte II estabelece o órgão e a forma de monitoramento de sua implementação; a Parte III traz as posições regulamentares do próprio instrumento.

O Preâmbulo explicita a base jurídica da Convenção, definindo também sua filosofia, ao afirmar que a criança deve, por um lado, "crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão" e, por outro, "Estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade".

O artigo 1º define juridicamente a criança como "todo ser humano com menos de dezoito anos de idade".

Observa-se que a Convenção articula todos os direitos civis, políticos, culturais, sociais e econômicos das crianças: liberdade de expressão, de pensamento, de consciência e de crença, de acordo com sua idade e sua maturidade; direito à proteção e assistências especiais do Estado; direito de gozar do melhor padrão de vida possível; direito à pensão alimentícia; direito à educação; direito de serem protegidas contra o uso ilícito de drogas; direito à proteção contra a tolerância econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa interferir no seu desenvolvimento físico e mental.

A Convenção é baseada em 4 princípios fundamentais: não discriminação; ações que levam em conta o melhor interesse da criança; direito à vida, à sobrevivência e ao desenvolvimento; respeito pelas opiniões da criança, de acordo com a idade e maturidade. Esses princípios orientam as ações de todos os interessados, inclusive das próprias crianças, na realização de seus direitos.

Portanto, foi concebida com as seguintes preocupações e observações:

1.   A participação da criança em suas próprias e destinadas decisões afetivas;

2.   A proteção da criança contra a discriminação e todas as formas de desprezo e exploração;

3.   A prevenção de ofensa à criança;

4.   A provisão de assistência para suas necessidades básicas.

A Convenção foi ratificada por 192 países (apenas Estados Unidos e a Somália ainda não aderiram). Desde 1990, mais de 70 países já incorporaram na sua legislação nacional estatutos sobre o tema, e efetuaram reformas jurídicas baseadas nos dispositivos da Convenção.

Para melhor realizar os objetivos da Convenção, a Assembleia Geral da ONU adoptou em 25 de Maio de 2000 dois Protocolos Facultativos:

- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis (ratificado por Portugal a 16 de Maio de 2003);

- Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados (ratificado por Portugal a 19 de agosto de 2003).

A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

1924 – A Liga das Nações adota a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança. A Declaração estabelece os direitos da criança aos meios para seu desenvolvimento material, moral e espiritual; ajuda especial em situações de doença, incapacitação ou orfandade; prioridade no atendimento em situações difíceis; imunidade contra exploração econômica; e educação em um ambiente que inspire um sentido de responsabilidade social. Porém, tal declaração, não teve o impacto necessário ao pleno reconhecimento internacional dos direitos da criança, talvez até como decorrência do próprio panorama histórico que já se desenhava e do previsível insucesso da Liga das Nações.

1948 – Somente com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, contudo, reconheceu-se, pela primeira vez, universalmente, que a criança deve ser objeto de cuidados e atenções especiais. Tal reconhecimento deu-se por força do item 2 do artigo XXV, onde se dispôs claramente que "a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especial. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social".

1959 – A Assembleia Geral da ONU adota a Declaração dos Direitos da Criança, que reconhece direitos, tais como: imunidade à discriminação e a ter um nome e uma nacionalidade. Estabelece especificamente os direitos da criança a educação, cuidados de saúde e proteção especial. Essa Declaração tornou-se um guia para a atuação, tanto privada como pública, em favor da criança. Ao afirmar que "a Humanidade deve dar à criança o melhor de seus esforços" a Declaração passou a constituir-se, no mínimo, num marco moral para os direitos da criança.

1966 – São adotados o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Os pactos advogam em favor da proteção da criança contra exploração e promovem o direito à educação.

1973A Organização Internacional do Trabalho adota a Convenção No 138, que trata da Idade Mínima para Admissão no Emprego, determinando em 18 anos a idade mínima para o trabalho que pode comprometer a saúde, a segurança ou a moral do indivíduo.

1979 – A necessidade de se dar força de tratado, legalmente vinculante, aos direitos da criança, tornou-se cada vez mais urgente, tanto que, por ocasião do Ano Internacional da Criança e das comemorações pelos 20 anos da Declaração dos Direitos da Criança, em 1979, por iniciativa da delegação da Polônia, a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas começou a elaborar um projeto de convenção.

1989 – A Assembleia Geral da ONU aprova por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança, que entra em vigor no ano seguinte.

1990O Encontro Mundial de Cúpula pela Criança adota a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, assim como um plano de ação para implementá-la na década de 1990.

1999A Organização Mundial do Trabalho adota a Convenção nº 182 referente à Proibição e Ação Imediata para a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil.

2000A Assembleia Geral da ONU adota dois Protocolos Facultativos em complementação à Convenção sobre os Direitos da Criança: um sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados, o outro sobre venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil.

2002 – A Assembleia Geral da ONU realiza uma Sessão Especial sobre a Criança, em uma reunião que, pela primeira vez, discute especificamente questões relacionadas à criança. Centenas de crianças participam como membros de delegações oficiais, e líderes mundiais comprometem-se com a defesa dos direitos da criança, por meio de um pacto denominado "Um mundo para as crianças".

2007 – Cinco anos após a Sessão Especial sobre a Criança, realizada na Assembleia Geral da ONU, o acompanhamento dos desdobramentos resulta em uma Declaração sobre a Criança, adotada por mais de 140 governos. A Declaração reconhece os progressos alcançados e os desafios que se mantêm, e reafirma o compromisso com o pacto Um mundo para as crianças, a Convenção e seus Protocolos Facultativos.

 

O que se percebe é que nos 30 anos decorridos entre a Declaração e a Convenção houve um grande desenvolvimento dos instrumentos internacionais, o que deu maior amplitude ao conceito de Direitos da Criança. Por outro lado, a consciência internacional, no sentido de respeitar-se tais direitos, amadureceu em face da necessidade cada vez mais patente de deter-se os terríveis processos de desnutrição, ignorância, abuso e morte pelos quais têm passado a grande maioria das crianças deste planeta.

DOUTRINA DA SITUAÇÃO IRREGULAR

Essa doutrina era adotada pelo Código de Menores de 1979 e deu origem a um conjunto de regras jurídicas que se dirigiam a um tipo de criança específico, os que se encontravam em situação irregular, como os infratores.

O Código de Menores, baseando-se nessa doutrina, não enxergava a criança como sujeito de direitos, observando-a apenas no âmbito penal. Ele se colocava como uma legislação tutelar do qual resultou um sistema processual punitivo inquisitório.

Dessa forma, percebemos a importância da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que deu origem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que significou uma verdadeira revolução, ao adotar a doutrina da proteção integral.

DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Foi preciso que a sociedade, como tal, reconhecesse que era extremamente importante o tratamento da criança e do adolescente como uma questão prioritária. Sendo assim, muitos teóricos do Direito, como também aqueles envolvidos nas questões relativas à criança e ao adolescente, estabeleceram a Doutrina da Proteção Integral, que consiste no tratamento da questão da criança e do adolescente como prioridade absoluta.

Portanto, proteção integral significa que toda criança deve ser protegida e ter seu pleno desenvolvimento garantido pela família, pelo Estado, pela comunidade e pela sociedade.

Esta doutrina tem presença marcante nos documentos internacionais. De tanto ter sido consagrada a nível mundial, foi incorporada na Constituição de 1988, e, consequentemente, no ECA. Este, logo em seu artigo 1º, ressalta este princípio como sendo a orientação para todo o restante de seu conteúdo.

Todavia, a criação da doutrina da proteção integral não é recente, pois já era encontrada na Declaração de Genebra de 1924, que falava da "necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial", como também na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, referindo-se ao direito da criança a cuidados e assistência especiais. Nesse mesmo sentido, há a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (San José, 1969), dizendo que o menor, por sua própria condição, tem direito a medidas de proteção. Mais recentemente, as Diretrizes das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (1985) e as Regras Mínimas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade (1990), que decorreram de Assembléias Gerais da ONU, versaram sobre esse tema.

O texto Constitucional, em especial nos artigos 227 e 228, "destruiu" a antiga rotina das crianças em "situação irregular", onde suas opiniões eram postergadas e o Estado/Juiz definia, de forma absoluta, seus destinos, para construir a moderna doutrina da "proteção integral", onde, de fato, as crianças passaram a ser sujeitos de direitos e não meros espectadores dos deslindes do Estado sobre suas vidas.

  AS HIPÓTESES DE SEPARAÇÃO DAS CRIANÇAS DOS PAIS

No âmbito dos direitos que a criança e o adolescente possuem, de cuidados e assistência especiais proclamados na Declaração Universal dos Direitos Humanos e afirmada na Declaração sobre os Direitos da Criança, tem-se a firmação da possibilidade da criança ser separada dos pais, mesmo contra a sua vontade, em determinadas circunstâncias,como está explicitado no 9o Artigo, Parte I, da mesma declaração:

Artigo 9o

1. Os Estados-partes deverão zelar para que a criança não seja separada dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser necessária em casos específicos, por exemplo, nos casos em que a criança sofre maus-tratos ou descuido por parte de seus pais ou quando estes vivem separados e uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da criança.

2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o estipulado no parágrafo I deste presente artigo, todas as partes interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas opiniões.

3. Os Estados-partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.

4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por um Estado-parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte (inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa estiver sob custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos, ou da própria criança, o Estado-parte, quando solicitado, proporcionará aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os Estados-parte se certificarão, além disso, de que a apresentação de tal petição não acarrete, por si só, conseqüências adversas para a pessoa ou pessoas interessadas.

A CAPACIDADE JURÍDICA DAS CRIANÇAS EM OPINAR SOBRE MATÉRIAS QUE LHES DIZEM RESPEITO

A Convenção dos Direitos da Criança é de fato e de direito o primeiro instrumento internacional que efetivamente eleva a criança à condição de sujeito de direito. Ou seja, tomando-a como "calço" jurídico, a partir dessa declaração a criança pode opinar sobre matéria que lhe diz respeito, como está claramente explicitado nos artigos 12 e 13, Parte I, da mesma:

Artigo 12

1. Os Estados-partes assegurarão à criança, que for capaz de formar seus próprios pontos de vista, o direito de exprimir suas opiniões livremente sobre todas as matérias atinentes à criança, levando devidamente em conta essas opiniões em função da idade e maturidade da criança.

2. Para esse fim, à criança será, em particular, dada a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial ou administrativo que lhe diga respeito, diretamente ou através de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais do direito nacional.

 

Artigo 13

1. A criança terá o direito à liberdade de expressão; este direito incluirá a liberdade de buscar, receber e transmitir informações e idéias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa por meio das artes ou por qualquer outro meio de escolha da criança.

2. O exercício desse direito poderá sujeitar-se a certas restrições, que serão somente as previstas em lei e consideradas necessárias:

a) ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;

b) à proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou da saúde ou moral pública.

 

DIREITOS DA CRIANÇA NO BRASIL

Enquanto no cenário externo se discutia a construção de um primeiro documento internacional com força de obrigação, no Brasil, a sociedade lutava contra a ditadura e pela redemocratização.

Em 1987 foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte, responsável pela elaboração da nova Constituição do País, que trouxe uma série de avanços legais nas áreas de direitos humanos, meio ambiente, participação popular e também em relação a crianças e adolescentes.

Durante a vigência da Assembléia Nacional Constituinte, o movimento de infância se mobilizou e conseguiu incluir o artigo 227 na Constituição Federal.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º O direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º A adoção será assistida pelo poder público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.

O artigo declara que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente os diversos direitos fundamentais e livrá-los da negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O artigo foi realmente muito bem elaborado, porém a realidade da criança e do adolescente, no Brasil, é totalmente diferente.

Essas garantias constitucionais decorreram de intensa participação que envolveu toda a sociedade e foram construídas sobre dois pilares importantíssimos: a concepção da criança e do adolescente como sujeitos de direitos e a afirmação de sua "condição peculiar de pessoa em desenvolvimento".

Em 13 de julho de 1990 foi promulgada a Lei nº 8.069, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando os artigos 227 e 228 da Constituição.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Um mês antes, o governo brasileiro ratificou a Convenção, o que exigiu a aprovação no Congresso Nacional. Com isso, a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança - mesmo sendo documento internacional - tem validade de lei, ou seja, os princípios ali colocados devem ser garantidos ou, caso contrário, o Estado brasileiro será cobrado por isso.

O ECA estabelece os direitos de crianças e adolescentes, inclusive seus direitos específicos, a proteção integral e a absoluta prioridade.

O Estatuto deve ser interpretado a partir dos princípios previstos na Constituição Federal, nas convenções internacionais sobre direitos humanos e, em especial, na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Dessa forma, o ECA é uma lei de proteção aos direitos de crianças e adolescentes, estabelecendo os direitos bem como definindo a maneira pela qual estes direitos serão garantidos e protegidos (art. 86 a 90 do ECA), o que requer ações articuladas e integradas entre família, Estado, comunidade e sociedade, formando uma rede em prol da efetivação dos direitos, um verdadeiro Sistema de Garantia dos Direitos.

AS FORMAS PELAS QUAIS O ESTADO ASSEGURA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS

As ações do Estado visando a implementar os direitos da criança têm de serem profundas, garantindo o acesso à escola, através de investimentos e, também, de incentivos aos pais, garantindo a sua saúde, através de políticas de vacinação, saneamento básico, habitação digna, manutenção do sistema público, a sua segurança por um acompanhamento direto do Estado, da sociedade, e apoio judiciário.

Os desdobramentos para a garantia dos direitos da criança levam à necessidade da funcionalidade da sociedade, pois estas são, de todos, as que mais necessitam de sua proteção. O Estado deve agir em conjunto com a sociedade, sanando seus problemas para que a sua semente nasça e cresça em um país melhor, onde as futuras sementes gozem de suas liberdades e deveres como verdadeiros seres humanos que são.

PROBLEMAS RELACIONADOS À MORTALIDADE INFANTIL, EVASÃO ESCOLAR, DESNUTRIÇÃO, FOME E MISÉRIA DAS CRIANÇAS NO BRASIL

PROSTITUIÇÃO INFANTIL

É um problema que existe na maioria dos países do Terceiro Mundo. Segundo cálculos do Unicef, no Brasil, cerca de 2 milhões de jovens entre 10 e 15 anos estão  em prostituição ou em vias de se prostituir.

O Brasil assinou, mas não ratificou o Protocolo Opcional para a Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente para a venda, prostituição e pornografia infantil, assim como as medidas básicas necessárias para a prevenção e erradicação dessas violações ou o Protocolo para a Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, suplementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

Decreto nº 5.007 de 08/03/2004

Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil.

O Protocolo Facultativo Para a Convenção Sobre os Direitos da Criança Relativo à Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis define a pornografia infantil no seu artigo 2º, alínea "c", como: "qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de atividades sexuais explícitas reais ou simuladas ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais."

Para evitar esta prática o artigo 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tipificou a pornografia infantil como crime punido com pena de reclusão.

Mas o ECA foi além. Também decidiu punir como crime, no seu artigo 241, a apresentação, produção, venda, fornecimento, divulgação ou publicação por qualquer meio de comunicação, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente.

Mais de 50 projetos de lei sobre esse e outros assuntos serão discutidos no Parlamento; essas leis tratam principalmente de pornografia infantil, particularmente na Internet, a definição de tráfico, crimes virtuais e a proibição de material fotográfico turístico de mulheres nuas ou seminuas.

A Sociedade Civil Brasileira é bastante dinâmica. A mobilização social diante da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes é notavelmente forte.

A estrutura institucional e o sistema de garantias previstos pelo ECA permanece, em larga escala, incompleto. Mais de um terço dos municípios não possuem Conselhos Tutelares. Muitos dos conselhos que existem não têm capacidade e recursos. Esse é o maior problema é que os conselhos são a quina da estrutura de proteção dos direitos da criança colocados pelo ECA.

TRABALHO INFANTIL

A Convenção número 182 da OIT que trata da proibição e ação imediata para a eliminação imediata da piores formas de trabalho infantil foi ratificada, o que não aconteceu com a Convenção número 138 que trata da idade mínima para admissão no emprego. O Brasil ratificou a Convenção Interamericana sobre Conflitos Legais sobre Adoção de Menores, e a Convenção sobre Proteção de Crianças e Cooperação em respeito à adoção entre países.

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem qualquer tipo de trabalho para menores de quatorze anos de idade, exceto na condição de aprendiz, porém milhares de crianças brasileiras trabalham em situações pesadas.

Crianças que deveriam frequentar as escolas, trabalham nas ruas, muitos deles envolvendo-se com as drogas e entrando no mundo do crime. Alguns se tornam traficantes; outros praticam furtos, e muitos deles são detidos.

Inúmeros são, portanto, os problemas relacionados às crianças e adolescentes brasileiros, resultado da não adoção das medidas necessárias por parte dos responsáveis e do total descaso dos nossos governantes, apesar de todas as garantias enunciadas no artigo 227 da Constituição.

Nossa sociedade é constituída, em sua maioria, de adultos que não gozaram plenamente de seus direitos enquanto eram crianças e que não possuem, assim, uma consciência da necessidade dos mesmos. Desta maneira, são levados pelas necessidades ou por simples praxes reprimíveis a violar os direitos de suas crianças a cada instante.

Por isso, no tocante aos direitos da criança e do adolescente, o art. 227 da nossa Constituição estabelece que o Estado, a família e a sociedade devem se comprometer na aplicação e satisfação efetivas desses deveres (estabelecidos neste artigo), que se dará mediante uma conscientização dos indivíduos e da sociedade como um todo; o Estado propicia o direito, bastando ser cobrada a sua execução. Porém, a grande problemática na consolidação e conscientização real destes direitos é a situação de miséria em que vivem tanto elas quanto suas famílias, sendo considerável a parcela de nossa sociedade nessa condição. A miséria leva ao sacrifício de determinados direitos para a sobrevivência de outros, fazendo crianças abdicarem do direito à educação, ao lazer, em prol de sua sobrevivência e da de sua família, expondo-se muitas vezes à crueldade, opressão, e discriminação.

CONFLITOS ARMADOS

O Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas deu o primeiro passo para proteger as crianças em conflitos armados, mas sem estabelecer punições à países e organizações rebeldes que as recrutam ou abusam delas. Trata-se de uma resolução que inclui uma série de medidas a cargo da ONU dirigidas a por fim ao suplício que sofre no mundo 1/4 de milhão de crianças e que responde pela morte de aproximadamente dois milhões na última década em todo o planeta. O Conselho aprovou uma série de medidas, incluindo o estabelecimento de um mecanismo de controle, destinadas a impedir recrutamento e sequestro de crianças, ataques contra escolas e hospitais e que seja negado acesso de ajuda humanitária aos menores.

Países como Colômbia, Serra Leoa e Libéria, as crianças costumam se alistar, voluntariamente ou forçadas, para participarem de combates quando são menores de 15 anos, em contravenção das convenções internacionais. A Colômbia é o país onde a situação é pior, com mais de 11 mil crianças combatentes.

Na última década, cerca de dois milhões de crianças morreram em consequência de conflitos armados, e seis milhões ficaram feridas ou incapacitadas de maneira permanente, segundo a ONU. Os insurgentes que recrutam crianças costumam fugir às suas responsabilidades dizendo que seus combatentes são todos maiores de idade. Porém, os funcionários das Nações Unidas e de organizações de direitos humanos são incapazes de verificar a idade real dos combatentes, pois ao nascerem não foram registrados.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Infância, aprovada em 1990 e ratificada por 192 países, estabelece que nenhum menor de 15 anos pode ser recrutado. De todo modo, um protocolo opcional da Convenção, em vigor desde 2003, proíbe a participação em combates de menores de 18 anos. O artigo sétimo da Convenção estabelece que as crianças devem ser registradas logo após nascerem. Mas alguns países que ratificaram essa norma ainda não a implementaram.

Decreto nº 5.006 de 08/03/2004      

Promulga o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados.

A participação de crianças em conflitos armados está aumentando novamente na América Latina com a exacerbação da violência e um histórico de impunidade, segundo o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).

Nos países afetados pelo narcotráfico, como Brasil, Colômbia e Peru, as crianças não só são integradas na rede de produção de drogas como também em exércitos privados. O Unicef estima que existem 300 mil crianças-soldados no mundo todo.

Como o CICV (Comando Vermelho) atua para as crianças atingidas por conflitos armados? Assim como para qualquer outro civil, o CICV promove o respeito aos direitos e à dignidade das crianças, oferecendo-lhes assistência para minimizar os efeitos dos conflitos armados. Embora o CICV atue imparcialmente para assistir todas as vítimas de conflito, as crianças têm necessidades específicas que o CICV se esforça para atender.

PROGRESSOS NOS DIREITOS À SOBREVIVÊNCIA E AO DESENVOLVIMENTO

Sobrevivência infantil

O número anual de mortes de menores de 5 anos caiu de 12,5 milhões, em 1990, para menos de 9 milhões, em 2008.

Aleitamento materno exclusivo

Com uma única exceção, essa prática aumentou em todas as outras regiões em desenvolvimento para bebês de até seis meses de idade.

Suplementação com micronutrientes

Para as crianças nas regiões em desenvolvimento, desde 1999, a proteção completa com duas doses de vitamina A passou de 16% para 62%.

Imunização de rotina

A aplicação de três doses da vacina DPT3 aumentou de 75%, em 1990, para 81%, em 2007.

Vacinas

Salvam milhões de vidas e, desde 2000, ajudaram a reduzir em 74% o número de mortes por sarampo em todo o mundo.

Prevalência de HIV

Em 14 de 17 países com dados para determinar tendências, a prevalência de HIV caiu desde 2000 para mulheres entre 15 e 24 anos que têm atendimento pré-natal.

Tratamento de HIV

Para crianças menores de 15 anos de idade, o tratamento de HIV aumentou drasticamente, de maneira mais acentuada na África ao sul do Saara.

Água limpa de melhor qualidade

Entre 1990 e 2006 mais de 1,6 bilhões de pessoas conquistaram acesso à fontes de água limpa de melhor qualidade.

Matrículas na escola primária

O número de crianças fora da escola caiu de 115 milhões, em 2002, para 101 milhões, em 2007.

Conclusão do ensino primário

Para crianças nos países em desenvolvimento, a sobrevivência até a última série chegou a mais de 90% entre 2000 e 2007, segundo pesquisas internacionais.

Paridade de gênero na educação primária

Há avanços: na maioria dos países em desenvolvimento, o índice de paridade de gênero chega, no mínimo, a 96%.

 

UNICEF

"[...] um século que começou com as crianças não tendo virtualmente nenhum direito está terminando com as crianças tendo um poderoso e eficaz instrumento que não apenas reconhece, mas protege seus direitos humanos". Diretora Executiva do UNICEF, Carol Bellamy

PRIORIDADES

Reordenamento das instituições de atendimento

Uma das premissas básicas para o enfretamento da violência contra crianças e adolescentes é a existência de um sistema de segurança e jurídico eficiente. Essas instituições devem atender e proteger as vítimas e testemunhas de atos violentos, trabalhar preventivamente dentro das comunidades e das famílias e, além disso, trabalhar pela reinserção social dos adolescentes em conflito com a lei.

 A internação em abrigos e em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas são recursos que devem ser usados em último caso. Deve-se dar prioridade por mantê-los no ambiente familiar.

O UNICEF apóia as diversas iniciativas municipais destinadas a adolescentes que cometeram delitos e vem assegurando, em caso de crimes leves, que eles sejam atendidos em programas como os de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, evitando sua institucionalização. Quando há a necessidade de internação, é preciso que as instituições de aplicação de medidas socioeducativas cumpram a sua função e ofereçam condições para que o adolescente seja reinserido na sociedade.

O UNICEF também apóia alternativas nas políticas de proteção que assegurem que crianças e adolescentes que já sofreram violência sejam acolhidos de volta por suas famílias, famílias estendidas ou por famílias substitutas, com orientação adequada e apoio, para que possam crescer com cuidado e carinho e tenham seus direitos garantidos. Além disso, o UNICEF realiza e dá suporte técnico a estudos que servem de base para um melhor monitoramento e formulação das políticas dessas áreas.

Ser prioridade absoluta nas políticas públicas

Políticas públicas que coloquem em primeiro plano a melhoria de vida de crianças e adolescentes são essenciais para empreender transformações sociais. Essas ações, além de trazerem recursos, mobilizam a atenção do poder público e da sociedade em geral para as questões relacionadas à infância e adolescência. Para que sejam abrangentes, essas políticas devem considerar questões como raça, etnia, gênero e região.

O UNICEF atua para:

• Produzir e divulgar publicações, inclusive o relatório anual sobre a Situação da Infância e da Adolescência Brasileiras, lançado junto com o relatório Situação Mundial da Infância;

• Informar e mobilizar os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a sociedade civil, a mídia e o setor privado sobre o gasto público destinado às crianças (Orçamento Criança) e as tendências na situação das crianças, para que tomem ações destinadas a dar prioridade à realização de seus direitos;

• Capacitar atores, inclusive no nível municipal, para monitorar e defender a alocação adequada de recursos para crianças e adolescentes no orçamento público.

CINEMA

Crianças Invisíveis: A infância perdida
 

Crianças Invisíveis é uma produção encomendada pela Unicef e realizada por 8 diretores consagrados de diferentes nacionalidades. A realidade dos continentes tem recortes de suas crianças transpostos para as telas a partir do olhar sensível e diferenciado de nomes como os do inglês Ridley Scott e de sua filha Jordan Scott, da brasileira Katia Lund (co-diretora de Cidade de Deus), do norte-americano Spike Lee, do chinês John Woo, do italiano Stefano Veneruso, do bósnio Emir Kusturica e do argelino Mehdi Charef.

O episódio confronta a infância rica e a pobre da China contemporânea. Ao desnudar São Paulo e seus caminhos tortuosos acompanhamos as crianças que vivem pelas ruas das metrópoles brasileiras ao lado da cineasta Kátia Lund num belo e sensível retrato da infância perdida em nosso país.

A África das guerras civis que transformam meninos em soldados também está presente em "Crianças Invisíveis". Onde está o Oriente Médio? E a Índia?

A aids que atinge as crianças em virtude da contaminação de seus pais viciados ou promíscuos também é tema de "Crianças Invisíveis".

 

 

MÚSICA

Direito da Criança

Mara Maravilha. Composição: Marcos Pagé / Marileide Félix / Paulo Góes

Criança tem direito a se alimentar
Criança tem direito a se educar
Saúde é preciso, precisa cuidar
E todas as crianças têm direito a um lar

Criança tem direito pra se respeitar
Não pode no papel esse direito ficar
E o mundo inteiro tem que entender
Que o direito da criança é pra valer

Futuro do mundo
Não pode sofrer nenhum tipo de agressão
Criança amada
Só tem carinho e amor no coração

Refrão:
Já é a hora de mudar
Com os direitos da criança
Não é pra se brincar

Refrão...