Competência para discussão das multas eleitorais


Porvinicius.pj- Postado em 01 novembro 2011

Autores: 
ANDRADE, Ricardo Tadeu Dias

Questão que por algum tempo gerou controvérsias perante os Tribunais brasileiros, porém, atualmente não suscita maiores dúvidas, em virtude do novo verbete da súmula nº 374 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, refere-se à competência para a cobrança das multas eleitorais.

A multa eleitoral é originada por infração às normas de igual natureza e constituída através de decisão judicial proferida pela Justiça Eleitoral.

Segundo a Portaria nº 94, de 19 de abril de 1999, do Tribunal Superior Eleitoral, após o trânsito em julgado, o devedor será intimado, para, no prazo de trinta dias, pagar o seu débito, sob pena de, não o fazendo, ser inscrita a multa em dívida ativa.

Em caso de omissão do devedor, será expedida certidão de não pagamento, bem como serão encaminhados os documentos para a inscrição da multa eleitoral em dívida ativa perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Após estes trâmites, está o órgão com presentação judicial, guardião do erário público, autorizado a promover a sua execução.

Após a inscrição do débito em dívida ativa da União, reveste-se a multa de título executivo extrajudicial, a despeito de entendimento contrário, que a entende como título executivo judicial, por advir de uma decisão judicial transitada em julgado.

Porém, é importante lembrar que este título judicial tem como natureza o exercício do poder de polícia e de uma atividade atípica da Justiça Eleitoral. Fosse um título executivo judicial seria processada nos próprios autos da sua fixação.

Tanto é que o Tribunal Superior Eleitoral, na portaria acima mencionada, determina expressamente que a execução pelo não pagamento da multa eleitoral deverá seguir o disposto na Lei 6.830/80, que trata da cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública, por título executivo extrajudicial.

Desse entendimento não discrepa o artigo 367, incisos IV e VI da Lei nº 4.737/65, Código Eleitoral, que afirma a competência da Justiça Eleitoral para processar a ação executiva da multa eleitoral, sob o procedimento definido pela Lei nº 6830/80, in verbis:

 “Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais;

VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a instância superior da Justiça Eleitoral”.

No entanto, apesar da clareza do dispositivo supra narrado e, ainda, do artigo 109, I, da Constituição da República, muitos juízes ao interpretarem este último dispositivo, afirmavam que a competência seria da Justiça Federal:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; “

Ocorre que a jurisprudência pacifica da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça foi o objeto da súmula nº 374, no qual afirma que a Justiça Eleitoral detém a competência para julgar ações decorrentes de fatos ocorridos na sua esfera de competência. Assim, se a multa que originou o débito a favor da União foi aplicada por Juiz revestido da competência Eleitoral, em razão de suposta infração ao Código Eleitoral, deve ser mantida a competência desta justiça especializada.

Neste sentido:

“Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.”

Fixada, portanto, a competência da Justiça Eleitoral para o processamento de ações relativas ao débito decorrente de multa eleitoral, a dúvida que se segue recai sobre o foro para o seu ajuizamento.

 Como tais créditos, para fins de cobrança, constituem dívida ativa da Fazenda Pública Federal, consoante o artigo 2º da Lei nº 6.830/80, segue-se a mesma competência fixada para a execução fiscal, que é a do domicílio do devedor, conforme dispõe também o artigo 578 do CPC, de aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, por previsão expressa do seu artigo 1º. Prevê o artigo 578 do CPC:

“Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.”

Enquanto o artigo 1º da LEF:

“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

 Conclui-se, portanto, que as ações relativas à multa eleitoral, título executivo extrajudicial de natureza não tributária, deve ser ajuizada perante a Justiça Eleitoral, sendo, em caso de sua cobrança, ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional perante o domicílio do devedor, através do rito da Lei 6.830/80.