A competência do Juizado Especial Cível


PorPedro Duarte- Postado em 17 outubro 2012

Autores: 
André Vinicius Tolentino

Trata da competência dos juizados especiais cíveis estaduais, tema pouco discutido e que gera diversas dúvidas ao depararmos com casos da vida prática. Também traz as formas de sua clássificação em razão da matéria, do valor e do lugar.

 

Competência

Antes de iniciarmos o tema proposto cabe trazer de forma sucinta o conceito de competência.

Na brilhante obra Fundamentos Del derecho procesal civil de Couture este define competência como sendo “o poder da jurisdição para uma determinada parte do setor jurídico: aquele especificamente destinado ao conhecimento de determinado órgão jurisdicional. Em tudo aquilo que não lhe foi atribuído, um juiz, ainda que continuando a ter jurisdição, é incompetente”.

Ou ainda, nas palavras de Costa Machado em sua obra Código de Processo Civil Interpretado, “competência é a relação de adequação entre determinado órgão judiciário e determinada causa; a medida da jurisdição, a quantidade de poder jurisdicional atribuída, em exercício, a determinado órgão judiciário. Jurisdição é poder, abstratamente considerado, para julgar litígios; competência é jurisdição concretamente considerada, vale dizer, poder para dirimir litígios especificamente individualizados”.

Desta feita, mostra-se a competência como uma atribuição ou uma limitação da atuação jurisdicional.

Por sua vez, jurisdição é uma das funções do Estado, “consiste no poder de atuar o direito objetivo, que o próprio Estado elaborou, compondo os conflitos de interesses e dessa forma resguardando a ordem jurídica e a autoridade da lei. A função jurisdicional é, assim, como que um prolongamento da função legislativa, e a pressupõe” (Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de Direito Processual Civil).

Assim, para a divisão da jurisdição deverá ocorrer a distribuição entre os órgãos jurisdicionais decorrente da impossibilidade de um juiz único decidir todas as questões e também de criar especializações e facilidades para a apuração das diversas causas existentes no mundo real.

Segundo Vicente Greco Filho “para a determinação da competência as normas legais utilizam-se de critérios ora extraídos da lide, ora extraídos das funções que o juiz exerce no processo. No primeiro caso, diz-se que a competência é objetiva, porque se determina por algum aspecto da lide, que, segundo Carnelutti, é o objeto do processo. No segundo caso, diz-se que a competência é funcional”.

Visto isso, nos cabe delimitar a competência dos juizados especiais cíveis.


Da competência em razão do valor e em razão da matéria

Inicialmente, cumpre registrar que sua competência já vem estabelecida de forma genérica na própria Constituição Federal quando no artigo 98, I:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

  1. Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

Como se depreende da leitura deste inciso a competência dos juizados especiais já vêm previstos na própria Lei Maior. Todavia, vem prevista de forma genérica como causas cíveis de menor complexidade, necessitando de lei para estabelecer o real alcance dessas expressões.

Sendo norma constitucional de eficácia contida e conteúdo programático (segundo a clássica classificação de José Afonso da Silva) a lei 9.099/95 veio para estabelecer a criação dos juizados especiais estaduais.

Tal lei traz em seus artigos 3ºe 4º a regulamentação da competência para esses juizados, regulamentando o texto constitucional.

Assim, da leitura desses artigos conclui-se que a competência dos juizados especiais cíveis estaduais são divididas em razão do valor da causa e em razão da matéria discutida.

De acordo com o artigo 3º, I da referida lei a competência será fixada em razão do valor quando a causa ou (no caso do art. 3º, paragrafo 1, II) o título executivo extrajudicial não exceda o valor de 40 salários mínimos. Ressaltando que segundo o Enunciado 50 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) o salário mínimo a ser adotado e aquele definido no âmbito nacional.

Ainda, no caso de o valor da causa ou de o título a ser executado for de até 20 salários mínimos nacionais a demanda poderá ser proposta sem a necessidade de advogado nos termos do artigo 9º da lei em análise.

Esta competência em razão do valor mostra-se facultativa (e não relativa), conferindo para o autor propor a demanda de até esse limite no juizado especial ou no juizado cível comum (Enunciado 1 do FONAJE). Todavia, se o valor da causa for maior do que o previsto na lei tal competência torna-se absoluta, não podendo o autor pleitear no juizado especial causa com valor acima de 40 salários mínimos, ocorrendo que se provocado o juizado por valores superiores aosprevistos haverá presunção absoluta de renúncia do crédito remanescente, exceto na hipótese de conciliação onde as partespossuem liberdade para transigir.

Todavia, cumpre ressalvar que esta não é a solução encontrada para os processos da competência dos juizados especiais federais, onde a competência em razão do valor é absoluta segundo disposição expressa do artigo 3º, parágrafo 3º da Lei 10.259/2001.

Como se depreende a questão da competência em razão do valor não requer maiores considerações, necessitando os demais casos de maior reflexão.

O inciso II do artigo 3 da Lei estabelece que o juizado será competente para julgar os casos previstos no artigo 275, II do Código de Processo Civil. Ou seja, a legislação traz uma regra um tanto quanto inusitada: o rito sumário também é dividido em razão do valor (até 60 salários mínimos) e em razão da matéria. Todavia, sua competência em razão da matéria é a mesma do procedimento do juizado especial cível estadual, quais sejam:

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) que versem sobre revogação de doação;

h) nos demais casos previstos em lei.

A dúvida que surge é a respeito de qual é o rito para tais causas, divididas em razão da matéria e não trazem limites definidos de valor, o sumário ou o sumaríssimo previsto na Lei 9.099?

Devemos interpretar a norma buscando dar a maior aplicabilidadepara todos os dispositivos legais, visando harmonizar o texto para evitar a ocorrência da chamada “letra morta” legal.

Assim, apresentam-se duas soluções para a presente questão, dependendo da forma como se põe a ação:

Se a ação baseada na competência do artigo 275, II do Código de Processo Civil não tiver por objeto o recebimento de prestação pecuniária, ela poderá ser ajuizada perante o juizado especial, independentemente do valor da causa exceder ou não o limite de 40 salários mínimos.

Todavia, se a pretensão do autor for o recebimento de prestação pecuniária, haverá a limitação prevista na lei em análise, sendo que se ultrapassado o pedido necessariamente deverá ser deduzido no juizado cível comum (caso contrário haverá a presunção de renúncia ao crédito remanescente) utilizando o rito sumário, ai sim independentemente do valor da causa (não é necessário o respeito ao limite de 60 salários mínimos).

Desta feita, harmonizam-se ambos dispositivos legais que num primeiro plano parecem antagônicos, trazendo aplicabilidade tanto para os casos do artigo 275, II que serão da competência do juizado especial como nos casos de competência da justiça comum.

Ainda, nos termos do artigo 3º, III da Lei 9.099 será o juizado competente para julgar as ações de despejo para uso próprio, tal competência independe do valor da causa. Já no inciso IV do mesmo artigo, a competência será do juizado especial nos casos de ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedentes a 40 salários mínimos. Assim, há também uma peculiaridade nesta competência quando a lei traz para o juizado a atuação em procedimentos especiais que são as possessórias.

Seguindo na leitura da lei 9.099/95 verificamos uma regra de competência de aspecto negativo em seu artigo 3º, parágrafo 2º, segundo o qual, independentemente do valor atribuído à causa o juizado será incompetente para julgar as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, tal se dá pela especial relevância e complexidade das matérias, incompatíveis com os critérios de informalidade dos juizados especiais.

Da competência em razão do lugar

O artigo 4º da lei sob análise traz as regras de fixação de competência territorial para os processos relativos ao juizado especial cível, lembrando que tal competência é relativa, admitindo-se sua prorrogação se não alegada oportunamente (sem a necessidade de apresentação de exceção). Ainda, diferente da incompetência em razão do lugar prevista para a justiça comum, segundo o Enunciado 89 do FONAJE tal incompetência pode ser reconhecida de ofício pelo juiz da causa e, se reconhecida, o processo será extinto sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 51, III da lei.

Desta feita, estabelecia a competência do juizado especial cível estadual nos cabe estabelecer no âmbito territorial qual a competência em razão do lugar.

A regra geral trazida pela Lei 9.099/95 é que a competência é do órgão do juizado situado no foro do domicilio do réu ou, a critério do autor (caráter facultativo) o do local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório.

Ademais, nos incisos seguintes a lei traz as exceções às regras.

Nos processos em que tenha por objeto a prestação de determinada obrigação a competência será do local em que esta deva ser satisfeita e no domicilio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

Por fim, o parágrafo único do art. 4º traz um dispositivo genérico para estabelecer que em qualquer caso a regra geral de competência poderá ser utilizado. Ou seja, a critério do autor a demanda poderá ser proposta no domicilio do réu ou no local em que este exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agencia, sucursal ou escritório.