Comentários ao Enunciado nº 27 da Jornada Nacional sobre Execucão na Justiça do Trabalho


Porbarbara_montibeller- Postado em 02 maio 2012

Autores: 
OLIVEIRA, Iuri Cardoso de.

1. INTRODUÇÃO

No ano de 2010, ocorreu, em Cuiabá/MT, a Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), com o apoio da Associação dos Magistrados do Trabalho da 23ª Região (Amatra 23) e do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Tal evento teve como objetivos: I. firmar-se como fórum amplo de debate entre os operadores do direito na Justiça do Trabalho sobre a execução no processo do trabalho; II. motivar o debate sobre os temas da execução e produzir um conjunto orgânico de orientações interpretativas da origem jurídica em vigor, sob a forma de enunciados aprovados nas Comissões Temáticas e na Plenária, visando subsidiar a aplicação do Direito Processual do Trabalho; III. apresentar propostas jurídicas concretas com o objetivo de facilitar a execução trabalhista e de oferecer alternativas para a concretização dos direitos estabelecidos nas sentenças; IV. contribuir para o aprimoramento científico do Direito Processual do Trabalho, por meio do oferecimento de novos conceitos, novas propostas e uma atualização dos institutos processuais vigentes; V. promover a aproximação jurídica entre os vários setores e atores da Justiça do Trabalho.

Foram publicados 55 (cinquenta e cinco) Enunciados aprovados pela Plenária, dentre os quais o de número 27, que tem pertinência com a execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, das contribuições sociais previstas no art. 195, II da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, no desempenho da competênca atualmente fixada pelo inciso VIII do art. 114 da Lex Legum.

O presente trabalho objetiva fazer uma análise do Enunciado nº 27 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho. Para tanto, examina cada um dos seus três incisos, criticando as orientações interpretativas neles vazadas à luz das normas jurídicas aplicáveis, inclusive das expedidas pela SecretariadaReceitaFederaldoBrasil, órgão ao qual competeplanejar,executar,acompanhareavaliarasatividadesrelativasatributação,fiscalização,arrecadação,cobrançaerecolhimentodascontribuiçõessociaisprevistasnasalíneasa,becdoparágrafoúnicodoart.11daLeinº 8.212,de24dejulhode1991 (DOU de 25.7.1991).

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Texto do Enunciado nº 27 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho

Dispõe o Enunciado em liça:

27. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELAÇÕES DE TRABALHO ENTRE PESSOAS FÍSICAS. I - Nas relações de trabalho entre pessoas físicas, o tomador de serviços não é responsável tributário pela obrigação previdenciária devida pelo trabalhador (art. 4º, § 3º da Lei nº 10.666/2003). II - Executa-se a contribuição de 20% sobre o valor pago ou creditado pelo tomador de serviços contribuinte individual equiparado à empresa ou produtor rural pessoa física (art. 15, § único, art. 22, inciso III e art. 25, caput, da Lei 8.212/91). III - A contribuição do trabalhador será de 11% se prestar serviços para contribuinte individual equiparado à empresa ou ao produtor rural pessoa física. Será de 20% se trabalhar para qualquer outra pessoa física não equiparada à empresa. Em ambos os casos, a cota do trabalhador observará o teto máximo do salário de contribuição, e deverá ser recolhida por esse (art. 21 c/c art. 30, inciso XI, § 4º da Lei nº 8.212/91).

Tendo em vista a multiplicidade dos aspectos a serem abordados, será efetuada a análise de cada um dos incisos do Enunciado em apreço.

2.2. Inciso I

O epigrafado inciso prevê a ausência de responsabilidade do tomador de serviços, nas relações de trabalho entre pessoas físicas, pela obrigação previdenciária devida pelo trabalhador (art. 4º, § 3º da Lei nº 10.666/2003).

Reza o art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 (DOU de 9.5.2003)

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.  (Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009)   

§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Nova redação dada pela Lei nº 11.933, de 28/04/2009)   

§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos. 

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo. (grifos nossos)

A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009 (DOU de 17.11.2009) dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e preceitua o seguinte:

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - (omissis)

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:     

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:         

1. (omissis);

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;         

3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;     

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:         

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;         

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;          

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;         

Art. 77. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição descontada juntamente com a contribuição a seu cargo.

Art. 78. A empresa é responsável:     

I - (omissis);    

II - (omissis);     

III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;     

IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no§ 5º do art. 65;      

(...)  

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)

I - quando houvercontratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como, quando houver contratação de brasileiro civil que trabalhe para a União no exterior, em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010)   

II - quando houver contratação de serviços executados por intermédio do Microempreendedor Individual (MEI) que for contratado na forma do art. 18-B da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 20 de abril de 2010) (grifos nossos)

Ademais, a Lei nº 8.212/91 equipara a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço (parágrafo único do art. 15, na redação dada pela Lei nº 9.876/99) e, em seu art. 30, prescreve:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

I - a empresa é obrigada a: 

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; 

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).

Cumpre, por oportuno, transcrever a nova redação do item II da Súmula nº 368 do TST, alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012: 

II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.

O inciso I do Enunciado nº 27 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho padece dos seguintes vícios:

a)       é genérico ao prever a ausência de responsabilidade do tomador de serviços, nas relações de trabalho entre pessoas físicas, pela obrigação previdenciária devida pelo trabalhador;

b)       desconsidera que o art. 15 da Lei nº 10.666/2003 prevê que o art. 4º desta só produz efeitos tão somente a partir de 1º de abril de 2003;

c)       não ressalva a hipótese referida no art. 78, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;

d)       não delimita que as relações de trabalho entre pessoas físicas a que se refere são aquelas em que houver contratação de contribuinte individual por outro contribuinte individual equiparado à empresa, ou por produtor rural pessoa física, conforme previsto no art. 78, § 1º, I da da Instrução Normativa RFB nº 971/2009;

e)       não esclarece que o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço, é equiparado a empresa, para efeitos previdenciários, estando, portanto, obrigado a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.

2.3. Inciso II

O inciso ora em comento prevê a execução da contribuição de 20% sobre o valor pago ou creditado pelo tomador de serviços contribuinte individual equiparado à empresa ou produtor rural pessoa física, conforme art. 15, parágrafo único, art. 22, inciso III e art. 25, caput, da Lei 8.212/91.

Com efeito, dispõe a Lei nº 8.212/91:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

Art. 15. Considera-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - (omissis)

II - (omissis)

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001).

Vê-se, portanto, que o inciso II do Enunciado nº 27 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho:

inobservou que art. 12, V, "a" da Lei nº 8.212/91 enquadra o produtor rural pessoa física como contribuinte individual e que, nesta condição, este é equiparado a empresa em relação ao segurado que lhe presta serviço, ex vi do parágrafo único do art. 15 do mesmo diploma legal, pelo que não há razão para se falar em "tomador de serviços contribuinte individual equiparado à empresa ou produtor rural pessoa física", como se este fosse algo distinto daquele.

fez uma referência desnecessária ao art. 25 da Lei nº 8.212/91, porque este dispositivo se refere tão somente à substituição das contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 pela contribuição do empregador rural pessoa física, ao passo que é no inciso III deste artigo que se encontra prevista a contribuição devida pela empresa no valor equivalente a vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.

2.4. Inciso III

O inciso em epígrafe veicula o entendimento de que a contribuição do trabalhador será de 11%, se prestar serviços para contribuinte individual equiparado à empresa ou ao produtor rural pessoa física, e de 20%, se trabalhar para qualquer outra pessoa física não equiparada à empresa, bem como que, em ambos os casos, a cota do trabalhador deve observar o teto máximo do salário de contribuição, e deverá ser recolhida por este, conforme o art. 21 c/c o art. 30, inciso XI, § 4º da Lei nº 8.212/91.

Primeiro, ao falar em "contribuição do trabalhador", o referido inciso III não é de fácil entendimento no tocante a que tipo de trabalhador se refere (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial), sendo certo, contudo, que, diante da referência ao art. 21 da Lei nº 8.212/91, é possível concluir que aquele alude ao contribuinte individual.

Segundo, é errônea a afirmativa de que a contribuição do contribuinte individual "será de 11%, se prestar serviços para contribuinte individual equiparado à empresa ou ao produtor rural pessoa física", ante o disposto na  Instrução Normativa RFB nº 971/2009:

Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta            serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga                 será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;

Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:     

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente à aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 1º e 2º do art. 54 e ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º; 

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:         

a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:

1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;  

3. a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:             

1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa; 

2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;             

3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;            

4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º. 

§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que:      

I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados a empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;     

II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras;     

III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 47. 

§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais. (grifos nossos)

Portanto, se não observadas as prescrições da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, será de vinte por cento a contribuição do contribuinte individual na prestação de serviços para contribuinte individual equiparado à empresa ou ao produtor rural pessoa física.

Terceiro, a assertiva de que a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas, observado o limite máximo do salário de contribuição, só é válida para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, conforme inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, devendo-se observar o disposto no inciso I deste artigo para os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003.

Quarto, a afirmação de que a cota do contribuinte individual deve observar o teto máximo do salário de contribuição está correta, porquanto consonante com o art. 28, III e § 5ª da Lei nº 8.212/91 e o art. 65, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.

Por fim, a asseveração de que a cota do contribuinte individual deve ser recolhida por este nos casos de prestação de serviços "para contribuinte individual equiparado à empresa ou ao produtor rural pessoa física" e "para qualquer outra pessoa física não equiparada à empresa" tem amparo legal no inciso II do art. 30 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, segundo o qual o segurado contribuinte individual está obrigado a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.  

3. CONCLUSÃO

Do quanto se expôs, conclui-se, data maxima venia, que algumas orientações interpretativas da origem jurídica veiculadas no Enunciado nº 27 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho carecem de aprimoramento, em ordem a expungir as obscuridades apontadas e fazer referência a todas as normas aplicáveis às hipóteses que menciona.

Isso representaria um passo largo para a solução de problemas que envolvem a execução de contribuições sociais previdenciárias na Justiça do Trabalho e que afetam não somente o andamento dos trabalhos dos magistrados e dos operadores do Direito, mas, sobretudo, o jurisdicionado, que busca no Judiciário Especializado a rápida solução para o seu litígio.

REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito Previdenciário Sistematizado. 1ª. ed., Salvador, Editora Podivm, 2010.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 14ª ed., Santa Catarina: Conceito Editorial, 2012.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 17ª. ed. Niterói: Impetus, 2012.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

OLIVEIRA, Iuri Cardoso de. Execução de ofício de contribuições sociais na Justiça do Trabalho e identificação das partes. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2897, 7 jun. 2011 . Disponível em: . Acesso em: 17 abr. 2012.