A COLABORAÇÃO PREMIADA ENTRE O UTILITARISMO E A RACIONALIDADE DE PRINCÍPIOS


Porcarlos2017- Postado em 05 novembro 2017

Autores: 
Miguel Tedesco Wedy

 

 

 
A colaboração/delação premiada é um instrumento eficiente para a obtenção de provas em processo penal. Porém, é um instrumento de racionalidade meramente utilitária. E é partir desse instrumento que muitas outras provas são obtidas, posteriormente, no curso da investigação criminal ou do processo penal. Impõe-se, assim, que a pesquisa objetive encontrar alternativas para limitar e adequar esse instrumento à Constituição Federal, o que se pode fazer desde uma racionalidade de princípios. Uma racionalidade de princípios que leve em conta a tradição histórica e teórica do direito premial, reconhecida em todos os lugares, mas também os seus efeitos na esfera do processo penal. Efeitos que podem afetar uma série de outros direitos, como o direito ao silêncio, a ampla defesa, a proporcionalidade, a retribuição, a igualdade de armas. Impõe-se, assim, uma nova apreciação acerca desse instituto, de modo que ele seja utilizado em situações excepcionais, respeitando-se sempre as ideias de voluntariedade e subsidiariedade, a fim de que a Constituição Federal e os princípios fundamentais do processo penal sejam respeitados.A colaboração/delação premiada é um instrumento eficiente para a obtenção de provas em processo penal. Porém, é um instrumento de racionalidade meramente utilitária. E é partir desse instrumento que muitas outras provas são obtidas, posteriormente, no curso da investigação criminal ou do processo penal. Impõe-se, assim, que a pesquisa objetive encontrar alternativas para limitar e adequar esse instrumento à Constituição Federal, o que se pode fazer desde uma racionalidade de princípios. Uma racionalidade de princípios que leve em conta a tradição histórica e teórica do direito premial, reconhecida em todos os lugares, mas também os seus efeitos na esfera do processo penal. Efeitos que podem afetar uma série de outros direitos, como o direito ao silêncio, a ampla defesa, a proporcionalidade, a retribuição, a igualdade de armas. Impõe-se, assim, uma nova apreciação acerca desse instituto, de modo que ele seja utilizado em situações excepcionais, respeitando-se sempre as ideias de voluntariedade e subsidiariedade, a fim de que a Constituição Federal e os princípios fundamentais do processo penal sejam respeitados. Em http://www.esmarn.tjrn.jus.br/revistas/index.php/revista_direito_e_liberdade/article/view/1131




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