Clonagem humana: aspectos teológico, ético e jurídico


Pormarina.cordeiro- Postado em 16 abril 2012

Autores: 
PEIXINHO, Manoel Messias

"Não é a natureza que proíbe clonar.

Nós devemos decidir."".

Jüngen Habermas

INTRODUÇÃO

O Reino Unido foi o primeiro país a aprovar uma lei que autoriza a clonagem de embriões de seres humanos, proibindo, contudo, a clonagem para fins reprodutivos. A permissão para clonar embriões, segundo os defensores da nova modalidade de manipulação genética, visaria à cura de doenças degenerativas graves, como o mal de Alzeimer, e à regeneração e substituição de células doentes. Desde a primeira experiência de clonagem com a ovelha Dolly, em 1997 [01], até a decisão do Parlamento inglês, que autorizou a clonagem de embriões humanos, a ciência tem despertado sentimentos de euforia, preocupação e até mesmo de fúria.

A euforia se percebe em grande parte do meio científico. A ciência, ao mapear a genética, conseguiu o trunfo de possibilitar que doenças, geneticamente herdadas, pudessem ser evitadas, com a substituição das células degeneradas por outras sadias. A partir da clonagem de animais, o mundo assiste, como se não acreditasse, ao grande passo para a reprodução humana clonada. [02] Porém, ao lado da euforia, percebe-se, mesmo dentre os cientistas, a preocupação quanto à rápida utilização dos embriões humanos, sem uma pesquisa mais aprofundada da nova espécie de manipulação. Outros pensadores e filósofos invocam a bioética para discutir os efeitos éticos resultantes da clonagem humana: o clone é um ser com identidade própria? É portador de direitos e tem uma personalidade capaz de ser individualizado como ser humano na sociedade? A fúria advém de grupos religiosos e conservadores que encaram a clonagem humana como a destruição da vida e a inversão de valores espirituais e religiosos.

Neste trabalho, apresentamos, de forma sumária, três aspectos que consideramos importantes à abordagem da clonagem humana: os aspectos teológico, ético e jurídico. Contudo, antes de abordarmos os aspectos fundamentais que envolvem a temática, apresentamos, à guisa de introdução, algumas notas propedêuticas fundamentais ao estudo da clonagem humana, quais sejam, a bioética, o biodireito, os direitos fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana. O objetivo de serem definidos esses temas é consolidar, ainda que sumariamente, conceitos que serão utilizados nos capítulos principais. Este ensaio tem, única e exclusivamente, o propósito de suscitar certas indagações a respeito da clonagem humana, sem qualquer pretensão de esgotar ou dogmatizar conceitos, sejam quais forem as suas vertentes.

 

1. NOTAS PROPEDÊUTICAS

1.1 Clonagem Humana

Clonagem [03] significa a reprodução assexuada de um ser humano, a partir de uma célula ou de um conjunto de células, geneticamente manipuladas. A clonagem pode ser realizada de duas maneiras. A reprodutiva, objetivando a reprodução de clones; e a não-reprodutiva, feita para fins terapêuticos, com a finalidade de produção de tecidos ou órgãos, partindo de embriões ou células imaturos, com capacidade de auto-regeneração, com o fito de reparar tecidos danificados [04]. A clonagem humana enfrenta alguns problemas, como, por exemplo, a instabilidade genética, que pode resultar em deficiência ao desenvolvimento fetal, advindo, conseqüentemente, problemas fisiológicos de difícil reparação. Porém, os cientistas afirmam que esses problemas não ocorrem com a clonagem terapêutica usada em transplantes para a substituição de células defeituosas. Neste caso, a utilização das células-tronco produz resultados satisfatórios [05].

1.2 Ética, Bioética e Biodireito

Adolfo Sanchez Vasquez define ética como "a teoria ou ciência do comportamento dos homens em sociedade" ···, que investiga os postulados que envolvem a moral. Contudo, é preciso diferenciar ética e moral. Enquanto esta se expressa como manifestação do comportamento humano em diversos contextos culturais, aquela é empírica, porque busca desvendar o comportamento moral da humanidade. O mundo da moral é fático, exterior e palpável, a ética, ao revés, terá sempre um método para investigar a experiência dos fatos morais. Por isso, é perfeitamente possível falar em "morais" como manifestações históricas e contextualizadas de comportamentos humanos [06], tendo a ética, por seu turno, uma preocupação mais isenta e metodológica, ao circunstanciar um objeto a ser investigado, com pretensão de universalidade [07].

A bioética [08] se propõe a estabelecer uma conexão entre a vida biológica e a ética. A manipulação dos instrumentos científicos, com o seu conseqüente emprego na vida humana, permite construir um conhecimento "interdisciplinar, ligado à ética, que investiga, na área das ciências e da saúde, a totalidade das condições necessárias à administração responsável da vida humana, em geral, e da pessoa humana, em particular [09]".

O biodireito se utiliza, metodologicamente, dos estudos da bioética e da biogenética, construindo um estatuto jurídico regulador das ações que afetem à vida, privilegiando a ética como vetor primordial da atuação científica. As regras jurídicas deverão preservar a dignidade humana contra a coisificação do ser humano. Destarte, a ciência deixa de ser um fim em si mesma e passa a ser um instrumento a favor da integridade dos valores sociais [10]. Neste sentido, a Constituição Federal, em seu art. 225, parágrafo 1º, inciso II, proclama, ser missão do Estado, "preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético". [11]

1.3 Direitos Fundamentais e Dignidade da Pessoa Humana

Os direitos fundamentais se enraízam nas garantias clássicas liberais, conquistadas a partir das revoluções francesa e americana, dentre outros precedentes históricos, nos quais se inserem, latu sensu, -- os direitos econômicos, políticos, culturais e os direitos sociais --, stritu sensu, - direitos dos trabalhadores - que advieram das conquistas das classes trabalhadoras e das transformações sociais geradas pelas contradições resultantes da relação capital-trabalho, o que resultou, por seu turno, no exaurimento do Estado Liberal e no conseqüente surgimento do intervencionismo do Estado de Bem Estar Social.

Nas constituições modernas, os direitos fundamentais ocupam um lugar de primazia, objetivando a materialização do ideal meramente formal de liberdade e igualdade forjado pelo liberalismo clássico. [12] A nova ordem constitucional exige que as políticas públicas sejam implementadas visando à situação concreta do homem e da mulher, com a concretização dos direitos fundamentais. A dignidade, por sua vez, somente é vivenciada, plenamente, com a satisfação da cidadania, exigindo-se, dos diversos atores sociais, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária, objetivos somente alcançados, por sua vez, quando são erradicadas a pobreza, a miséria e as desigualdades sociais e regionais, conforme prescrevem os incisos III e IV do artigo 3º da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido, os direitos fundamentais transformam o indivíduo em cidadão consciente de seus direitos e obrigações, cônscio de sua integridade e do compromisso com os destinos da sociedade, o que contraria, conseqüentemente, a concepção liberal, que vê no ser humano um indivíduo isolado, egoísta e distanciado da solidariedade [13]. É nessa linha de raciocínio que assinala Antonio E. Perez Lunõ, serem as normas que sancionam o Estatuto dos direitos fundamentais em conjunto com aquelas que prescrevem a forma de estado e as que estabelecem o sistema econômico decisivas para definir o modelo constitucional de sociedade [14]. Os direitos fundamentais são, em síntese, a expressão de valores ou decisões axiológicas de uma determinada sociedade, consagrada na normativa constitucional e conformando todo o ordenamento jurídico infraconstitucional [15].

O princípio da dignidade da pessoa humana [16] ocupa o epicentro do ordenamento jurídico, sendo o ser humano o seu mais importante protagonista. A dignidade humana, para ser efetiva, exige o respeito aos direitos fundamentais e a exclusão de qualquer espécie de coação ilegal externa, que impeça o desenvolvimento da personalidade. É íntima a relação entre direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana, sendo certo que a dignidade da pessoa se traduz como "medida dos direitos" (direitos fundamentais), de tal sorte que, em regra, a violação de um direito fundamental estará sempre vinculada à ofensa da dignidade da "pessoa". [17] Nesse sentido, o constituinte brasileiro de 1988 foi categórico ao inscrever, no inciso III, do art.1º, da Constituição brasileira de 1988, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, além de estatuir a existência digna como vetor da ordem econômica, no caput do art. 170.


2. ASPECTOS TEOLÓGICOS DA CLONAGEM HUMANA

Teologicamente, Deus é o criador do universo, incluindo o homem e a mulher: "Deus criou o homem e a mulher e lhes disse:" Sede fecundos, multiplicai-vos, enchei a terra e sujeitai-a; dominai sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus e sobre todo animal que rasteja pela terra "(Gen.1:26-31). Porém, ao sujeitar o mundo ao ser humano, como está escrito na própria passagem que transcreve a criação, Deus concedeu aos homens e mulheres a permissão para sujeitar o seu "habitat". Não há limites à razão humana porque Deus permitiu que o ser humano, por meio da utilização de sua inteligência, fosse capaz de promover todas as transformações que pudessem tornar o mundo um lugar melhor para fruição da existência. Ademais, o ser humano foi equiparado a Deus em grandiosidade, dentre todos os seres da criação, conforme está previsto na Bíblia: "Eu disse sois deuses, sois todos filhos do altíssimo". (Salmo 82:6 e João 10:34). Separados, e ao mesmo tempo indissociavelmente unidos ao cosmos, homem e mulher são investidos na missão de habitar, povoar e transformar o mundo. Destarte, o ser humano é apresentado como a novidade inigualável da criação. Porém, a singularidade humana advém de sua composição espiritual. Formado de corpo e alma, o ser humano diferencia-se dos outros animais irracionais porque a alma humana é "uma substância criada, viva e racional, que confere, por si mesma, a vida e a sensibilidade a um corpo organizado e suscetível de sensações [18]". E o corpo, como se apresenta teologicamente? Na verdade, não se pode separar corpo e alma. Ambos compõem, harmoniosamente, a essência da criação, porque "como o corpo necessita da alma, assim a alma precisa do corpo: a sensibilidade seria impossível sem uma natureza material, e a potência intelectiva não poderia atuar sem a sensibilidade [19]". O ser humano é, por conseguinte, o resultado perfeito e inseparável da união entre alma e corpo. Nessa perspectiva teológica, não se pode justificar a clonagem de um corpo, porque a criação resulta de um ato em que a criatura é gerada de forma indivisível, por meio de uma humanidade integrada inteligentemente. Contudo, a criatura não é escrava do criador. A racionalidade demarca a separação entre o ser humano e os outros animais irracionais. Para Santo Agostinho, a criação do ser humano, à imagem e semelhança de Deus, significa a elevação, em dignidade, do ser humano acima de todos os seres viventes: "Vemos a face da terra embelezar-se com animais terrestres. Vemos o homem, criado a Vossa imagem e semelhança, constituído em dignidade acima de todos os viventes, isto é, por virtude da razão e da inteligência [20]".O mesmo entendimento é compartilhado pelo teólogo Paul Tillich: "o homem é livre, na medida que é capaz de receber imperativos incondicionais, morais e lógicos, que indicam que ele pode transcender às condições que determinam todo o ser finito [21]". Porém, uma pergunta se impõe: o homem é livre ilimitadamente? Existem limites teológicos à liberdade humana? Certamente que a resposta implica na investigação tanto dos meios quanto dos fins da atuação humana. A ciência não pode clonar corpos sem levar em consideração a dignidade inerente a cada indivíduo. A dignidade da pessoa humana, aqui entendida como limite intransponível de respeito à individualidade, implica na rejeição daclonagem, se for utilizada como mero instrumento de manipulação genética.

A liberdade humana é condicionada, não em função de ter Deus criado um ser escravo e limitado, mas porque o respeito à dignidade humana nega, de forma absoluta, que o ser humano utilize o seu semelhante como objeto. Para que a clonagem fosse aceita teologicamente, haver-se-ia de reconhecer, a pessoa clonada, as dimensões corpórea e espiritual de todo ser humano. A indissociável unidade do corpo e espírito, que justifica a dignidade cristã, repele que o ser humano assuma a função de criador e de manipulador dos seus semelhantes. Por essas razões, algumas questões continuam sem resposta ante uma possível aceitação da clonagem: Essa nova criatura será utilizada para que fins e propósitos? Esse novo ser clonado tem uma alma e pode ser considerado filho de Deus? Esses questionamentos estão no cerne da preocupação teológica que desafiam os líderes espirituais das diversas denominações religiosas.


3. ASPECTOS ÉTICOS DA CLONAGEM HUMANA

O desafio ético está em saber se o homem é livre para fazer o que bem entende ou se é condicionado por determinadas circunstâncias. Carlos Santiago Nino critica, enfaticamente, o determinismo em suas diversas dimensões [22]. O determinismo afirma que todo evento tem uma causa, retirando-se do indivíduo qualquer responsabilidade pela prática de suas ações. A aceitação de um determinismo, que isenta os indivíduos de suas responsabilidades, é uma ameaça à relevância moral da vontade humana, pois os homens não teriam efetiva liberdade para atuar, não lhes podendo atribuir quaisquer responsabilidades por seus atos [23]. Na verdade, há uma verdadeira antítese entre a defesa do determinismo e a posição oposta, que postula levar seriamente em consideração à vontade das pessoas no seio das instituições sociais, porque toda a vida em sociedade, nas circunstâncias mais adversas, está baseada na adoção, em maior ou menor grau, do princípio oposto ao determinismo, que pode ser denominado por dignidade da pessoa humana [24].

O princípio da dignidade da pessoa humana significa que, em primeiro lugar, o ser humano deve ser tratado segundo suas ações, intenções ou manifestações de consentimento [25]. É inaceitável uma ciência que não assuma as conseqüências dos seus resultados. A ciência não caminha inexoravelmente a um futuro incerto. Os postulados científicos devem levar em consideração que os seres humanos são responsáveis eticamente pelos seus atos. Não se pode clonar seres humanos defendendo-se, como discurso legitimador, que a clonagem é inevitável ou é um resultado do avanço científico. Um determinismo científico, que assuma a defesa de uma reprodução humana a qualquer custo, molda um modelo de ciência irresponsável e amoral. Acresça-se que a tese defendida de que a clonagem será um bem irrecusável à coletividade conduz à negação da própria pessoal humana, compreendida como valor-limite da ordem jurídica [26].

Em segundo lugar, o princípio da dignidade da pessoa humana significa que os indivíduos são seres responsáveis pelos seus atos. O clone humano, entendido como extensão de outro ser resulta na crença de que um indivíduo pode ser dependente de uma outra individualidade. Com razão afirma Jürgen Habermas que "ninguém deve dispor de uma outra pessoa e controlar as suas possibilidades de ação, de tal modo que seja roubada uma parte essencial da liberdade da pessoa dependente. Essa condição é violada quando uma pessoa decide o programa genético de uma outra [27]". Neste sentido, há um ponto de contato entre o pensamento de Carlos Santiago Ninõ e Jügen Habemas. Nino entende que o determinismo é uma ameaça à autonomia do indivíduo, criando um ser eticamente irresponsável, enquanto Habermas diz que "o clone assemelha-se ao escravo, na medida em que ele pode empurrar para outras pessoas uma parte da responsabilidade que normalmente deveria caber a ele mesmo [28]". Por conseguinte, a clonagem resultaria na criação de um indivíduo eticamente inferior e irresponsável pelos seus atos.


4. ASPECTOS JURÍDICOS DA CLONAGEM HUMANA

A personalidade deve ser o ponto inicial da discussão sobre os limites jurídicos à clonagem humana. Segundo o Código Civil, "a personalidade civil do homem começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro" (art. 4º). Advêm do direito da personalidade, segundo lição de Pontes de Miranda, os direitos, as pretensões, ações e têm como características a irrenunciabilidade, inalienabilidade e a irrestringibilidade. São "direitos irradiáveis dele os de vida, liberdade, saúde (integridade física e psíquica) honra, igualdade [29]". Deste conceito clássico, passa-se ao reconhecimento constitucional dos direitos fundamentais, acrescentando-se, além dos já citados, o direito à privacidade, que se desdobrará, por sua vez, no direito à intimidade, à vida privada e à imagem. Esses direitos são classificados por Paulo Bonavides direitos fundamentais da primeira geração, "os primeiros a constarem do instrumento normativo constitucional, a saber, os direitos civis e políticos, que, em grande parte, correspondem, por um prisma histórico, àquela fase inaugural do constitucionalismo do ocidente [30]". Na verdade, os direitos inerentes à personalidade correspondem a um dever que se impõe de não se intrometer nem permitir violação ao conjunto de direitos que protegem a personalidade dos cidadãos.

clonagem de seres humanos encontra óbice em inúmeros direitos fundamentais. O direito à vida é "o direito à existência, de estar vivo, de defender a própria vida, de permanecer vivo. É o direito de não ter interrompido o processo vital senão pela morte espontânea e inevitável [31]". Se o ser clonado não tiver direito de dispor de sua própria vida, estar-se-á diante da negação à própria humanidade. A vida também impõe o respeito à integridade física. Desde o Código de Nuremberg [32], que repeliu as experiências desumanas em pessoas, a utilização de seres humanos em experiências científicas é inadmissível, se não houver o consentimento livre e voluntário do indivíduo. Seria retrocesso histórico a perspectiva de criação de seres humanos como cobaia de experimentos ou até mesmo como fornecedores de órgãos. A liberdade também restaria violada, porque o clone, concebido como ser dependente geneticamente de outro, não gozaria de autonomia suficiente para se impor como pessoa livre e soberana de seus atos e ações. Segundo Habermas, refletindo especificamente sobre a clonagam humana, a relação de dependência entre o gerador e o gerado "diverge das conhecidas relações interpessoais, à medida que subtrai a possibilidade de transformação em uma relação entre iguais [33]", porque, no seu entender, o princípio constitucional da igualdade repele, categoricamente, o tratamento desigual entre seres humanos, seja qual for a sua origem genética.

Constitui-se, ademais, noutro óbice à clonagem humana, o respeito universal aos direitos humanos conquistados desde a Revolução Francesa de 1789. Praticamente todas as constituições democráticas do mundo e inúmeros documentos internacionais [34] e nacionais [35] parecem rejeitar, explicita ou implicitamente, a clonagem de seres humanos, considerando-a incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana [36].

 

CONCLUSÃO

As indagações suscitadas sobre a clonagem humana ainda amadurecerão. A ciência não pára os seus experimentos com a clonagem humana e as discussões continuam gravitando em torno dos desafios científicos ou ético-religiosos, como se a ciência pudesse prosseguir a sua trajetória incólume aos desafios éticos. As reflexões expostas brevemente neste artigo serviram para demonstrar que o avanço das recentes técnicas de reprodução humana, bem como as descobertas das novas fronteiras da genética, exigem muito mais que uma abordagem meramente científica. A manipulação desses novos mecanismos implica no questionamento de diversos valores e dogmas culturais, éticos, religiosos e científicos. A pergunta crucial que se faz é a seguinte: existem limites à utilização dos conhecimentos científicos? A bioética, associada aos valores éticos, responderá que sim. A biotecnologia deve ser utilizada para dignificar a saúde do homem e, ao mesmo tempo, preservar-lhe a sua dignidade como pessoa. O ser humano não pode ser utilizado como experimento.O custo da integridade física e espiritual não justifica a utilização de quaisquer métodos de manipulação genética. O biodireito assume, nesta perspectiva, um papel fundamental. As normas jurídicas, protetoras dos direitos fundamentais, não são óbice ao desenvolvimento da ciência, antes, constituem-se, ao contrário, num instrumento de proteção do ser humano contra possíveis agressões à sua dignidade.


Notas

ob. cit., p 24, numa rápida distinção entre ética e moral, pode-se afirmar que "moral vem do latim mos ou mores", costume "ou costumes", no sentido de conjunto de normas ou regras adquiridas por hábito. A moral refere-se, assim, ao comportamento adquirido ou modo de ser conquistado pelo homem. Ética vem do grego ethos, que significa, analogamente, "modo de ser", ou "caráter" e responde a uma disposição natural, mas que é adquirida ou conquistada por hábito.

  1. Em 2000, no Brasil, a Embrapa fez a sua primeira experiência de clonagem animal, clonando, com sucesso, o bezerro Vitória.
  2. m o jbonline.terra.com.br/papel/internacional.
  3. Segundo o Novo Dicionário Aurélio, de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, 3ª edição, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 488, etimologicamente, a palavra clone advém da raiz grega "klón" e significa rebento, broto.
  4. Cf.Maria Helena Diniz, O Estado atual do Biodireito, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 421.
  5. Cf. Jornal Folha de São Paulo. 06/07/2001. Pode-se, ainda, classificar a clonagem em natural e artificial. A clonagem natural "pode ocorrer em mamíferos, como no tatu, e, mais raramente, nos gêmeos univitelinos, que são parte de um clone. Nos dois casos, embora haja reprodução sexuada na formação do zigoto, os descendentes idênticos têm origem a partir de um processo assexuado de divisão celular. A clonagem induzida artificialmente é uma técnica da engenharia genética aplicada em vegetais e animais, ligada à pesquisa científica. Nesse caso, o termo aplica-se a uma forma artificial, baseada em um único patrimônio genético. A partir de uma célula-mãe, ocorre a produção de uma ou mais células (idênticas entre si e à original), que são os clones. Os indivíduos resultantes desse processo terão as mesmas características genéticas do indivíduo "doador", também denominado original ",in http://www.trabalho51.hpg.ig.com.br/ciencia.
  6. Segundo Adolfo Sanchez Vasquez, ÉticaRio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.
  7. ob. cit., p 24, numa rápida distinção entre ética e moral, pode-se afirmar que "moral vem do latim mos ou mores", costume "ou costumes", no sentido de conjunto de normas ou regras adquiridas por hábito. A moral refere-se, assim, ao comportamento adquirido ou modo de ser conquistado pelo homem. Ética vem do grego ethos, que significa, analogamente, "modo de ser", ou "caráter" e responde a uma disposição natural, mas que é adquirida ou conquistada por hábito.
  8. Segundo Jean-Jacques Israel, Manuel de Droit des Libertés Fondamentales, Paris: L.G.D.J, 1998, p. 358, o termo bioética é plurívoco. Etimologicamente, a palavra se forma da conjugação de dois termos: bios, a vida, e ethos, que significa costume, relacionando à vida, num sentido abrangente, com a moral. De maneira mais precisa, a terminologia origina-se do direito americano, porque a tendência a se preocupar com o binômio vida e moral se manifesta mais acentuadamente nos países anglo-saxônicos. Na França, a noção de bioética é compreendida no sentido mais restrito, aplicando-se aos problemas morais relacionados com a biologia e a medicina. Com relação ao seu conteúdo, bioética significa o direito de dispor do corpo relacionado à integridade física e a identidade das pessoas.
  9. Cf. Regina Fiúza Sauwen e Severo Hryniewicz, O direito "in vitro: "Da bioética ao biodireito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 21. Para Maria Helena Diniz, ob. cit, pp. 10-11, a bioética seria, em sentido amplo, uma resposta da ética às novas situações oriundas da ciência no âmbito da saúde, ocupando-se não só dos problemas éticos, provocados pelas tecnociências biomédicas, e alusivas ao início e fim da vida humana, às pesquisas em seres humanos, às formas de eutanásia, à distância, às técnicas de engenharia genética, às terapias gênicas, aos métodos de reprodução humana assistida, à eugenia, à eleição do sexo do futuro descendente a ser concebido, à clonagem de seres humanos, à mudança de sexo em caso de transexualidade, à esterilização compulsória de deficientes físicos ou mentais, à utilização da tecnologia do DNA recombinante, às práticas laboratoriais de manipulação de agentes patogênicos, como também dos decorrentes da degradação do meio ambiente, da destruição do equilíbrio ecológico e do uso de armas químicas. Segundo Vicente de Paulo Barretto, Bioética, biodireito e direitos humanos, in Teoria dos Direitos Fundamentais. Rio de Janeiro: 1999, p.393, é a análise filosófica da bioética que permitirá estabelecer os parâmetros racionais, éticos e universais do biodireito, assumindo duas dimensões: a)trata-se, no primeiro nível, de desenvolver os argumentos racionais, que possam fundamentar e explicar os valores e princípios envolvidos. A bioética, sob esse aspecto, situa-se num nível meta-deontológico e analítico. Pretende-se, portanto, menos tomar posição, e, em conseqüência, expressar uma verdade canônica, e, mais, descobrir os argumentos contraditórios ou tautológicos encontrados no discurso bioético; b) no segundo nível, a bioética procura explicitar recomendações objetivas, que contribuam para solucionar problemas específicos e circunscritos. Encontram-se, nesse caso, pareceres dos filósofos morais sobre problemas de política pública ou decisões judiciais.
  10. No magistério de Elida Séguin, Biodireito, 3ª, edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 39, citando Graciela Gutiérrez , o termo bioética significa "el estudio sistematico de la conduta humana en el area de las ciencias de la vida y la atención de la salud, en tanto que dicha conducta es examinada a la luz de los principios y valores morales". O biodireito, segundo ainda a autora, p. 43, surgiu como a dimensão moral da medicina e, posteriormente, quando começam a surgir os princípios e as regras jurídicas, se transforma em biodireito.
  11. Sobre ética, bioética e biodieito, ver, ainda, a obra de Matilde Carone Slaibi Conti, Ética e Direito na Manipulação Genética. Rio de Janeiro: Forense, 2001, especialmente as páginas 1-113.
  12. Segundo Antonio E. Perez Lunõ, Los Derechos Fundamentales. 6º ed., Madrid: Tecnos, 1995, p. 21, "los derechos fundamentales han dejado de ser meros límites al ejercicio del poder político, o sea, garantías negativas de los intereses individuais, para devenir un conjunto de valores o fines directivos de accón positiva de los poderes publicos.
  13. "O ser humano existe apenas enquanto integrante de uma espécie que precisa do outro(s) para existir (rectius, coexistir)". Cf. Maria Celina Bodin de Moraes, O Princípio da Solidariedade, in Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 169.
  14. Antonio E. Perez Lunõ, ob. cit. p. 19.
  15. Antonio E. Perez Lunõ, ob. cit. pp. 22-23.
  16. Cf. Joaquín Arce e Flórez-Valdez. Los principios generales del derecho y suya formulación constitucional. Madrid, Civitas, 1990, p. 149.
  17. Cf. Geddeert-Steinacher, Menschenwürde als Verfassungsbegriff, p. 1, citado por Ingo Wolgang Sarlet. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 104.
  18. Fhilotheus, Boehner e Etienne, Gilson. História da Filosofia Cristã. Tradução de Raimundo Vier. Rio de Janeiro: Vozes, 1982, p. 94.
  19. Fhilotheus Boehner e Etienne Gilson, ob. cit., p. 99.
  20. Santo Agostinho. Confissões. Tradução de J. Oliveira Santos, S.J., e A Ambrósio de Pina, S.J. São Paulo: Nova Cultural, 1999, p.413. No mesmo sentido, ensina São Tomás de Aquino, Compêndio de Teologia, Tradução de Luiz João Baraúna, in Os Pensadores, São Paulo: Nova Cultural, 1996, p. 177, que "a capacidade de compreender coloca o homem acima de outros animais. Pois é óbvio que, dentre os animais, só o homem é capaz de apreender os universais, as relações entre as coisas, as coisas imateriais , que só se percebem através da inteligência".
  21. Paul Tillch. Teologia sistemática. Tradução de Getúlio Bertelli. São Paulo: Edições Paulinas, 1984, p. 266. Segundo, ainda, o autor, na mesma página, o homem é livre na medida em que tem a faculdade de criar mundos acima do dado, o mundo dos instrumentos e dos produtos técnicos, o mundo das expressões artísticas, o mundo das estruturas teóricas e das organizações práticas "".
  22. Carlos Santiago Nino. Ética y derechos humanos. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1989, pp. 269-273. Assim, há diversas classes de determinismos. Sócrates e Platão defenderam um determinismo ético, segundo o qual os homens não podem deixar de fazer o bem e quando fazem algo moralmente errado, fazem por compulsão ou erro. O determinismo teológico afirma que dado que o valor de uma verdade de uma proposição é atemporal, uma proposição acerca do que alguém fará no futuro sempre tem sido verdadeira ou falsa, porque o agente não pode alterar esse valor de verdade que a proposição já tinha antes de sua ação. O determinismo psicológico afirma que as ações humanas são condicionadas por sucessos, inclinações, tendências, de índole mental. O determinismo físico sustenta que nossos atos são o resultado casual de fatores físicos, químicos, biológicos (como de índole genética) que ocorrem em forma imediata em nosso organismo e mediata em outros organismos ou no meio circundante. O determinismo social afirma que as ações humanas são causadas por fatores tais como sua identidade a certa classe social, pela forma que participam nas estruturas produtivas, ou pelo processo de socialização e de educação a que o indivíduo se tem submetido, ou pelas tradições culturais e hábitos sociais de seu meio social, ou pela influência propagandística de fatores de poder.
  23. Carlos Santiago Nino, ob. cit., p.275.
  24. Carlos Santiago Nino. ob. cit., p.285.
  25. Porém, como bem salienta Jorge Miranda, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos do Homem, in Digesta, A. Castanheira Neves, Escrito acerca do Direito, do Pensamento Jurídico, da sua Metodologia e Outros, Coimbra: Coimbra Editora, Volume II, 1995, p. 462, "a autonomia humana não deve ser absolutizada, sob pena de se transformar numa patologia degenerativa que resulta no individualismo". Nesta mesma linha de raciocínio, afirma que "a secularização, que responsabilizava o homem pela história, não tardou em ser secularismo; a emancipação dos interesses, condição decerta da concreta realização terrena; logo, permitiu a constituição do capitalismo, com a sua seqüela actual no economicismo; a razão, ao fechar-se nos limites do transcendental, não podia gerar senão o racionalismo; a ciência, tão-só como instrumento operatório metodológico, rompia com a sapiência e facilmente extrapolou no cienticismo".
  26. Cf. Celso Lafer. A Reconstrução dos direitos humanos. Um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 133. Em outra passagem, p. 118, afirma o autor que "o valor da pessoa humana, enquanto conquista histórico-axiológica, encontra a sua expressão jurídica nos direitos fundamentais do homem".
  27. Jüngen Habemas, A Constelação pós-nacional. Ensaios políticos. Tradução de Márcio Seligmann-Silva. São Paulo: Littera Mundi, 2001, p.210.
  28. Jüngen Habemas, ob. cit., p .211.
  29. Pontes de Miranda. Tratado de direito privado. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. Tomo I. Brookseller, Campinas: 1999, p.2166. Em obra que já se tornou clássica, A Garantia da intimidade como direito fundamental, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, pp.89-90, a professora Vânia Siciliano Aieta, ao discorrer sobre os direitos da personalidade e da intimidade, defende que "sob a denominação de direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina com a finalidade de preservar a sua dignidade". Citando Adriano de Cupis, diz a ilustre professora da Puc-Rio, que os direitos da personalidade "são o direito à vida e à integridade física, o direito à liberdade, o direito sobre as partes do corpo humano e sobre o cadáver, o direito à liberdade, o direito à honra e à intimidade, do direito à identidade pessoal e ao nome e o direito autoral". Já o direito à intimidade, "nasce como subespécie dos direitos da personalidade. É um direito moral. Provém da liberdade. É o direito de alguém poder recolher-se à solidão e ter seu universo íntimo preservado, pois nada mais é, segundo Pontes de Miranda, que ‘efeito da própria liberdade’, consistindo em fazer ou deixar de fazer o que bem lhe aprouver". O conteúdo do direito à intimidade pode ser definido como ‘um direito personalista de natureza moral’, que ‘contém em seu ensejo múltiplas vertentes’, como as relações de intimidade com o direito de imagem, a defesa do nome, a tutela da obra intelectual (direito de inédito), o direito ao segredo e outras extensões a atributos da personalidade, como a voz". Escudando-se na doutrina de W. Moraes, a professora Maria Celina Bodin de Moraes, Recusa à realização do Exame de DNA na investigação de paternidade e direitos da personalidade, in Direito, Estado e Sociedade. Revista do Departamento de Direito da PUC-Rio – n.º 9, agosto-dezembro de 1996, p.88, afirma que os direitos da personalidade são absolutos, isto é, oponíveis erga omnes e inseridos numa cláusula geral de proteção pelo legislador civil moderno.
  30. Paulo Bonavindes. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 8ª ed., 1999, p. 517.
  31. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, p.126.
  32. Segundo Lúcia de Toledo Piza Peluso, A Revolução biológica e os direitos humanos, na dissertação de mestrado apresentada à Universidade de São Paulo. São Paulo, 2001, p. 226, "a criação, em 1.945, do Tribunal de Nuremberg, para julgar as atrocidades cometidas pelos nazistas durante a guerra, espelha o reconhecimento dos fundamentos éticos da vida em sociedade e da dignidade do ser humano, valores esses que, reconhecidos formalmente na Declaração dos Direitos do Homem, passaram a presidir a ordem internacional".
  33. Jüngen Habemas, ob. cit. p.218.
  34. Cf. Paulo Otero. Personalidade e identidade pessoal e genética do ser Humano: um perfil constitucional da bioética. Lisboa: Almedina, 1999, pp. 96-102. O Parlamento Europeu, na Resolução de 11 de março de 1997, proíbe a clonagem humana, recomendando a Comissão Européia bloquear quaisquer ajudas financeiras comunitárias, bem como admoesta os Estados que assumam regras éticas fundadas na dignidade humana, nos domínios da biotecnologia e medicina. A Diretiva 98/44/CE, também do Parlamento Europeu e do Conselho, de 06 de julho de 1998, dispõe no seu artigo 6º, n.º 2, que não são patenteáveis, nomeadamente, os processos de clonagem humana, da modificação da identidade genética germinal do ser humano e as utilizações de embriões para fins industriais ou comerciais. Outros documentos, ainda que indiretamente, proíbem a clonagem, como são a Declaração de Helsinque da Associação Médica Mundial, de julho de 1964, alterada em 1975, 1983 e 1989, a Declaração de Manila de 1981, dentre outros documentos.
  35. No Brasil, o art. 225, x 1º, incisos I e II, diz incumbir ao poder público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético, bem como controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substância que comportem risco de vida, a qualidade da vida e ao meio ambiente. A lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, que regulamentou os dispositivos constitucionais, veda a manipulação genética. A Lei 8.974/95 proíbe, em seu art. 8º, inc. II e III e IV, a manipulação genética de células germinais humanas, a intervenção em material genético humano "in vivo", exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se os princípios éticos, tais como o princípio da beneficência, e com aprovação prévia do CNTbio e a produção e armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a serviço, como material biológico disponível. Há, ainda, outras instruções normativas sobre a matéria.
  36. Sintetizando o significado do princípio da dignidade humana, Ana Paula de Barcellos, A eficácia dos princípios constitucionais, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, pp.103-104, diz que "a dignidade da pessoa humana, o valor do homem como um fim em si mesmo, é hoje um axioma da civilização ocidental, e talvez a única ideologia remanescente".