Ciberinfidelidade: o direito de família inserido na era da informática


Porjeanmattos- Postado em 17 outubro 2012

 

Autor: Luciano Alves Teixeira Fonte: IBDI 
 

MONOGAMIA E FIDELIDADE: FATORES DE ESTABILIDADE SÓCIO-JURÍDICA

A comunidade ocidental, influenciada pelos preceitos ético-morais da tradição judaíco-cristã, adotou a monogamia como padrão social e o fez "objetivando proteger a célula familiar."1 Tem-se então que "nuptiae sunt conjunctio maris et feminae consortium omnis vitae, divini et homini juris comunicatio."2
Desta feita, pode-se entender monogamia "como um ponto-chave das conexões morais."3 Pois, afrontando tal princípio, quem o infringe estará transgredindo a própria organização social, visto que "a fidelidade emerge como um valor e um dever"4 e isto, devido "quase toda a organização jurídica sobre a família girar em torno de questões do afeto e da sexualidade, começando pela lei básica e fundante de qualquer organização social, o incesto."5
Leciona a eminente Professora Tereza Rodrigues Vieira que o "adultério e a infidelidade são escolhas que o cônjuge faz, não uma imposição biológica."6 Contudo, afirma o mestre Rodrigo da Cunha Pereira que "somos sujeitos do desejo ... E ele, muitas vezes, precisa mesmo de um limite externo - a lei jurídica."7 E, por certo, são os desejos (preeminentemente o desejo sexual) que impulsionam os indivíduos. Contudo, segundo Ulpiano, L. 15. Dig. de Condicionibus et demonstrationibus, tem-se que: "Nuptias eniam non concubitus, sed consensu facit."8
Segundo estudos realizados pelo Conselho Nacional de Compulsão Sexual dos Estados Unidos, os viciados em ciber-sexosomam aproximadamente 2 milhões. Permanecem conectados on-line, de 15 a 25 horas por semana9. Conclui-se, então, que adultério e infidelidade podem ser frutos de questões de ordem biológica e não de simples vontade dos indivíduos.
Considerando que a natureza humana sofre as influências das variáveis bio-psico-sociais, pode-se afirmar que a conduta infiel de um cônjuge em relação ao outro, geradora de relações espúrias à vida em comum, independentemente do modo de constituição da família (casamento ou união estável), não será coibida pelo ordenamento jurídico, ao menos no ocidente.Verbi gratia, adultério e bigamia, muito embora tipificados no arcabouço jurídico pátrio como condutas merecedoras de reparo (cível e criminal) são, na praxis forense, meras ficções. Contudo, a "ordenação jurídica, por meio de atos normativos (leis, decretos), nada mais é que o estabelecimento de proibições ou permissões para organizar as relações sociais."10

DIREITO DE FAMÍLIA E INFIDELIDADE ON-LINE: QUESTÕES JURÍDICO-LEGAIS

Pode-se afirmar que o avanço tecnológico-científico alcançado pela humanidade, a partir da segunda metade do século passado, "transformou os conhecimentos humanos numa proporção nunca dantes assinalada, em velocidade e em profundidade."11
Neste sentido, o douto mestre Paulo de Tarso Tamburini Souza, juiz de Direito e delegado da União Internacional dos Magistrados (UIM), leciona que "nenhuma área da sociedade ficou livre de seus resultados, obrigando o Direito, na qualidade de pacificador social, a prevenir conflitos latentes e potenciais e a apresentar soluções àqueles já instalados, igualmente a se adaptar a esta dinâmica nova."12
Na atualidade, com a predominância da informática - daí denominando o presente estágio da
evolução humana como sendo a Era da Informática, tem-se que o "direito acompanha, de tílburi, o avião a jato da ciência, mas nos campos da família e da relação entre os sexos."13
Contudo, fala-se, estudam-se e publicam-se doutrinas e artigos; realizam-se congressos, seminários e demais eventos, com o propósito de fomentar um novo ramo do Direito: o Direito Informático (também denominado de Eletrônico). Como próceres desta disciplina, no Brasil, que emerge com o alvorecer de um novo tempo - ensejando, com isto, a fundação doInstituto Brasileiro da Política e do Direito da Informática (IBDI), pode-se citar nomes de abalizados juristas, a saber, Eurípedes Brito Cunha Júnior, Demócrito Ramos Reinaldo Filho, Ângela Bittencourt Brasil, Mário Antônio Lobato de Paiva, Renato Müller da Silva Opice Blum, Alexandre Jean Daoun, Maria Helena Junqueira Reis, Túlio Lima Vianna, Alexandre Rodrigues Atheniense. Todos entusiastas deste "ramo específico da ciência do direito"14.
Assim sendo, o Direito de Família depara-se com uma questão, a qual vem suscitando debates, com vistas a adequar esta área da Ciência do Direito à realidade instalada, qual seja, a ciberinfidelidade (que é a infidelidade praticada por meio de comunicação eletrônica). Esta nova realidade, proporcionada pela cibernética, por certo, traz ao ordenamento jurídico-legal indagações, além de polêmicas, acerca do assunto posto.
No âmbito do mundo virtual (ciberespaço), mesmo não havendo contato físico direto, há contudo um relacionamento de fato entre os indivíduos conectados on-line. Por mais fugaz que seja tal contato, ainda que não ocorra a conjunção carnal convencional, "estudiosos do comportamento concluem que o sexo virtual é uma realidade. Orgasmos resultantes da estimulação on-line, garantem, não configuram aberrações: seriam resultado de uma masturbação assistida."15
A questão, quanto à prova ("é tutto ció che serve al giudice per il controllo delle domande o delle affirmazione delle parti"16) da prática da ciberinfidelidade por qualquer um dos cônjuges ou conviventes, por certo, é o ponto nevrálgico para o Direito. Contudo, ainda que falando-se em realidade virtual, a noção clássica de documento, que segundo Giuseppe Chiovenda "è ogni rappresentazione materiale destinata ed idea a riprodurre una data manifestazione del pensiero"17 e, de acordo com Francesco Carnelutti "la importanza che ha rispetto al documento la persona dell'autore, cioé la sua provenienza da una determinata persona ... In ragione di questa importanza preme che la provenienza sia accertata ... La autencitá del documento non é altro che la certezza del suo autore"18, para que seja o documento digital juridicamente válido, é perfeitamente aplicável. Bem como é aceitável sua utilização "come mezzi di prova, tra i più efficaci e sicuri"19.
Deve-se entender por documento digital (ou eletrônico, ou ainda, informático),20 todo o material eletrônico, produzido por meio eletrônico, que, embora revestido de virtualidade, seja passível de conversão para o meio físico, com o fim de que se materialize.21 E isto, tendo-se em vista o princípio res non verba, que pauta o direito processual (seja civil ou penal) e, assim, obtenha validade jurídica, independentemente da forma documental, ou seja, arquivo de texto, som, imagem ou qualquer outra forma de que possa revestir-se.
Tecidas estas breves considerações acerca de documento eletrônico, pode-se perfeitamente afirmar que, quando um dos cônjuges ou conviventes, à revelia do outro, pratica ciber-sexo, este está a afrontar o princípio da fidelidade recíproca e do respeito mútuo, deveres estes, de ambos (art. 1.566, I e V, CC). Ensejando, com tal ato, a dissolução da sociedade conjugal pela infringência "do disposto no art. 1.573, VI, por conduta desonrosa, com exercício repetido de prática de sexo virtual."22
Salvo melhor juízo, a prática do ciber-sexo é, por certo, uma conduta que afronta a moral e, deste modo, avilta a entidade familiar. Como bem preconiza Ulpiano, L. 195 § 1 e 2, Dig. de Verborum significatione, tem-se que: "Familiae appellatio refertur et aut corporis ... aut communi universae cognationis continentur."23 E assim sendo, quando um dos cônjuges infiel omite "esta comunicação às escondidas que ele mantém, esta paquera, pode afetar a honra do cônjuge, dependendo do conteúdo das mensagens. A vida em comum impõe restrições que devem ser seguidas para o bom andamento da vida do casal e do relacionamento."24

CONCLUSÃO

Percebe-se que, na atualidade, os indivíduos não satisfeitos com o status quo, que possuem e com que vivem e envoltos por um ambiente corrompido pela concupiscência lançam mão de artifícios - ciberinfidelidade, verbi gratia - nocivos à manutenção das instituições, e aqui inclui-se a família.
Neste sentido, em sendo o Direito o mecanismo que regula as relações sociais, este deve assimilar as novas tecnologias, com o fim de propiciar "à tous les membres du corps social"25 uma eficaz prestação jurisdicional, na medida de seus anseios.
Os documentos eletrônicos são meios hábeis para que se prove o adultério (ainda que virtual) bem como a infidelidade decorrente de tal ato, cometida por um dos cônjuges. A validade jurídica destes novos meios colocados à disposição e ao alcance de todos pela tecnologia informática, como já fora anteriormente exposto, não comporta resistências, muito menos a indiferença dos operadores do Direito.
Em sendo a sociedade um organismo em constante evolução (ou involução), impõe-se ao aparato jurídico-legal a reformulação de conceitos que, hodiernamente, estão sendo postos em xeque pela cibernética. Conforme assevera o Professor Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IDFAM): "Não trazer essa discussão é deixar de fora do universo jurídico essas novas relações, cada dia mais freqüentes."26
Assim sendo, urge que a comunidade jurídica, nacional e alienígena debatam e estudem tais questões, com o propósito de "adequar nosso lentíssimo 'direitossaurus jurassicus', um mastodonte perdido nas transformação de nosso tempo."27

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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(*) TEIXEIRA, Luciano Alves. Ciberinfidelidade: o direito de família inserido na Era da Informática. Informativo Jurídico Consulex, Brasília, ano XVIII, n. 28, p. 5-7, 12 jul. 2004.

NOTAS

1 GUIMARÃES, Marlene Silveira. Adultério e infidelidade virtual. Del Rey Revista Jurídica, Belo Horizonte, ano III, n. 7, p. 28, dez. 1999.
2 "o casamento é a conjugação do homem e da mulher, que se associam para toda a vida, a comunhão do direito divino e do direito humano". MODESTINO apud MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 2. p. 12.
3 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Adultério virtual. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano III, n. 29, v. 1, p. 43, 31 maio 1999.
4 GUIMARÃES, Marlene Silveira, op. cit., p. 28.
5 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Viagra no direito de família. Folha de São Paulo. São Paulo, 11 jul. 1998. Data venia, Cotidiano, p. 3.
6 VIEIRA, Tereza Rodrigues. O dever de fidelidade do cônjuge e a infidelidade virtual. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano VII, n. 147, p. 25, 28 fev. 2003.
7 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. O avesso do direito. Folha de São Paulo. São Paulo, 06 jul. 1998. Data venia, Cotidiano, p. 3.
8 "Na verdade quem faz as núpcias não é a conjunção carnal, mas o consentimento." ULPIANO apud CARLETTI, Amilcare. Dicionário de latim forense. 7. ed. São Paulo: LEUD, 1997. p. 388.
9 KALIL, Mariana. Sexo on-line: rede do prazer. Época. São Paulo, ano IV, n. 166, p. 93, 23 jul. 2001.
10 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. O avesso do direito. Folha de São Paulo. São Paulo, 06 jul. 1998. Data venia, Cotidiano, p. 3.
11 CENEVIVA, Walter. Tílburi jurídico. Folha de São Paulo. São Paulo, 11 abr. 1998. Letras jurídicas, Cotidiano, p. 3.
12 SOUZA, Paulo de Tarso Tamburini. O erro médico e o direito. Revista de Direito da Unifenas, Faculdade de Direito, Alfenas, n. 1, p. 11, jan./abr. 1998
13 CENEVIVA, Walter. Tílburi jurídico. Folha de São Paulo. São Paulo, 11 abr. 1998. Letras jurídicas, Cotidiano, p. 3.
14 PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A ciência do direito informático. Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Faculdade de Direito de Bauru, Bauru, n. 34, p. 270, abr./jul. 2002.
15 KALIL, Mariana. Sexo on-line: rede do prazer. Época. São Paulo, ano IV, n. 166, p. 90, 23 jul. 2001.
16 CARNELUTTI, Francesco. Lezioni di diritto processuale civile. Pádova: Edizioni CEDAM, 1986. v. 2. p. 423.
17 CHIOVENDA, Giuseppe. Principii di diritto processuale civile. Nápoles: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1965. p. 842.
18 CARNELUTTI, Francesco, op. cit., p. 487.
19 MANDRIOLI, Crisanto. Corso di diritto processuale civile. 10. ed. Turim: G. Giappichelli Editore, 1995. v. II. p. 175.
20 Percebe-se que há na doutrina, alienígena e pátria, um certo desacordo, no que tange a conceituar um documento produzido a partir da utilização da tecnologia informática, sendo isto, perfeitamente compreensível. Visto ser, o Direito Informático, uma disciplina oriunda da evolução do conhecimento e evolução humanos e ainda, em fase de desenvolvimento. Desta feita, ter-se-á denominações como: documento digital, eletrônico e informático.
21 Para roborar com a conceituação, ora formulada, acerca de documento digital, oportuno é citar Diego Simó Sevilla, que considera-o "como aquellos que están en lenguaje binario en un soporte adecuado para ser leído por un computador (magnético u óptico generalmente), por medio del cual son traducidos a lenguaje natural y assí son hechos comprensibles". SEVILLA, Diego Simó apud OLAVE, Ruperto Pinochet. El documento eletrónico y la prueba literal. Ius et Praxis: derecho en la región, Universidad deTalca, Chile, Faculdade de Ciencias Jurídicas y Sociales, año 8, n. 2, p. 388, 2002. E ainda, no mesmo sentido e, para embasar a mesma, tem-se conceituado documento digital "como sendo o que se encontra memorizado em forma digital, não perceptível para os seres humanos senão mediante intermediação de um computador. Nada mais é do que uma seqüência de bits, que, por meio de um programa computacional, mostrar-nos-á um fato." In: GANDINI, João Agnaldo Donizeti et al. A validade jurídica dos documentos digitais. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 91, v. 805, p. 85, nov. 2002.
22 VIEIRA, Tereza Rodrigues. O dever de fidelidade do cônjuge e a infidelidade virtual. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano VII, n. 147, p. 23, 28 fev. 2003.
23 "A denominação de família se refere ao significado de um certo corpo ou à coisa comum de todo o parentesco." In: CARLETTI, Amilcare. Dicionário de latim forense. 7. ed. São Paulo: LEUD, 1997. p. 265.
24 VIEIRA, Tereza Rodrigues. O dever de fidelidade do cônjuge e a infidelidade virtual. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano VII, n. 147, p. 24, 28 fev. 2003.
25 FRANÇA. Déclaration des Droites de l'Homme et du Citoyen. Ministère des Affaires Etrangères. Disponível em: Acesso em: 16 dez. 2002.
26 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Adultério virtual. Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano III, n. 29, v. 1, p. 43, 31 maio 1999.
27 CENEVIVA, Walter. 'Direitossaurus jurassicus'. Folha de São Paulo. São Paulo, 10 fev. 1998. Letras jurídicas, Cotidiano, p. 3.