Breve reflexões a respeito do art. 247 do ECA


Porrayanesantos- Postado em 07 maio 2013

Autores: 
SILVA, Francisco Wellingthon da

 

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo fazer uma análise bucólica sobre uma das  infrações administrativas, transgressoras das normas de proteção à criança e ao adolescente, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Em especial a infração administrativa do art. 247, que ter em vista à proteção ao direito de privacidade da criança e do adolescente a que se atribua a prática de ato infracional, com vistas a garantir o cumprimento do disposto no art. 143, do ECA, dando destaque aos  agentes ativos que possam violar tal norma jurídica e as consequências que possam advir de tal atitude. Demonstrar que a responsabilidade, neste caso, tem nítido caráter objetivo, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa do agente que infringir. E por fim explanar quais são os agentes  que poderão  representar contra  tais infratores.

 

Palavras-chave: Infrações administrativas, proteção, intimidade, criança, adolescente.


 

 

1.      INTRODUÇÃO

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90 trás um arcabouço amplo sobre tudo que diga respeito a proteção integral à criança e ao adolescente, além das normas que tratam de certos direitos, garantias e proibições como: direito à convivência familiar e comunitária;  medidas de proteção; do acesso à justiça; da prática de ato infracional, sua apuração e das medidas sócioeducativas. Há um título exclusivo que trata das infrações administrativas, do art. 245 ao  258 do ECA. Neste caso temos a particularidade do art. 247 o qual  cuidaremos de analisar singelamente.

 

O art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objetivo precípuo a proteção integral da identidade da criança e do adolescente que cometem comportamento conflitante com a lei, buscando com isso preservar não só seus nomes ou suas imagens, mas principalmente as suas próprias pessoas, pois se encontram na condição peculiar de desenvolvimento.

 

2.      DIREITO À PRIVACIDADE DA CRIANÇA E ADOLESCENTE ACUSADO DE ATO INFRACIONAL

 

É intima a relação existente entre a proibição do art. 247 e do Art. 5º.,inciso X da Constituição Federal, que trás a garantia do direito à intimidade, privacidade e imagem.

 

Visa à proteção ao direito de privacidade da criança e do adolescente a que se atribua a prática de ato infracional, com vistas a garantir o cumprimento do disposto no art. 143, do ECA, que determina o sigilo dos atos administrativos, policiais e judiciais que digam respeito aos atos infracionais praticados por eles.

 

Vários são os dispositivos inseridos no ECA que tratam da questão:

 

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 

Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que s atribua autoria de ato infracional.

 

Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome

 

 Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional:

 

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente.

 

§ 2º Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.

 

  É imperativo por força legal, ao longo da investigação, apuração e aplicação das medidas legais tanto à criança quanto ao adolescente que cometeu ato infracional é a preservação de identidade, imagem, e, sobremodo, da sua própria pessoa, assegurando-lhe de qualquer meio evasivo de comunicação que, sem autorização legal, veicule informações, nomes, atos, documentos, fotografias e ilustrações que possibilitem a identificação dos infantes e dos jovens envolvidos num acontecimento infracional.

 

Além disso, como requisito para que haja a materialidade da infração é preciso que se comprove também haver procedimento policial, administrativo ou judicial para a apuração de ato infracional atribuído aos jovens. 

 

O sujeito ativo desta infração é qualquer pessoa que viole a privacidade da criança ou adolescente que seja autor de ato infracional, seja divulgando o nome, ato ou qualquer documento de procedimento (caput), fotografias ou algo similar que identifique a autoria do ato (§ 1º).

 

Consuma-se com o resultado, reclamando, portanto, a efetiva divulgação do ato que irá violar a privacidade da criança ou do adolescente.

 

A alegação de ausência de intenção de denegrir a imagem de criança ou adolescente com a divulgação  constitui fato irrelevante para a configuração da infração cometida, que não exige dolo ou mesmo culpa do agente que a praticou.

 

Assim sendo, uma vez demonstrada de forma cabal e irrefutável a divulgação indevida e despida de autorização judicial de notícia de ato infracional praticado por adolescente de modo em que se permitiu sua identificação ao menos de forma indireta, com a frontal violação de seus mais elementares direitos ao respeito, à intimidade e à inviolabilidade de imagem, não há como deixar de reconhecer caracterizada a infração administrativa prevista no Art. 247 da Lei nº. 8.069/90. 

 

E como consequência o violador deste dispositivo sofrerá as penalidades previstas, multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

 

Os excessos devem ser contidos e, se necessário, juridicamente reprimidos, para que sua prática inveterada não resulte em violação de outros direitos fundamentais do homem, notadamente o de ser protegido pelo Estado contra injustas agressões à sua intimidade e imagem.

 

Assim sendo, temos que a liberdade de manifestação e informação encontra limites na fronteira do abuso e na infração à lei, sendo inadmissível o desrespeito à dignidade humana e a violação a preceitos constitucionais básicos, a pretexto de exercer um outro direito também assegurado.

 

Com relação ao §2 do artigo sob análise, convém destacar que a expressão ou a suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como de publicação do periódico até por dois números” foi declarada inconstitucional pelo plenário do STF, em julgamento realizado em agosto de 1999 (ADI 869-2/DF), publicado no Diário da Justiça de 04 de junho de 2004, que atendeu, em parte, solicitação da Assembléia Nacional de Jornais (ANJ).

 

O acórdão foi assim ementado:

 

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 8069/90. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE CRIAÇÃO, DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. 1. Lei 8069/90. Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade: suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números. Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer restrição, observado o que nela estiver disposto. 2. Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”.

 

3.      ATUAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Tanto o Ministério Público como o Conselho tutelar podem colaborar na preservação do direito ora protegido. Este ao encaminhar a notícia de infração administrativa e aquele na representação em juízo onde visa a aplicação das penalidades.

 

O diploma menorista contemplou o procedimento para apuração das infrações administrativas nos artigos 194 a 197, da Lei n° 8.069/90. Legitimados foram, ad causam, o Ministério Público, o Conselho Tutelar ou qualquer serventuário efetivo ou voluntário credenciado pelo respectivo Juízo da Infância e Juventude, ex vi do art. 194, caput, do ECA.

 

Para a movimentação do Poder Judiciário, in casu, os legitimados deverão interpor a denominadarepresentação, ou instá-lo via do auto de infração lavrado por quem de Direito (art. 194, §§1° e 2°, ECA).

 

CONCLUSÃO

 

Os excessos devem ser contidos e, se necessário, juridicamente reprimidos, para que sua prática inveterada não resulte em violação de outros direitos fundamentais do homem, notadamente o de ser protegido pelo Estado contra injustas agressões à sua intimidade e imagem.

 

Assim sendo, temos que a liberdade de manifestação e informação encontra limites na fronteira do abuso e na infração à lei, sendo inadmissível o desrespeito à dignidade humana e a violação a preceitos constitucionais básicos, a pretexto de exercer um outro direito também assegurado.

 

Não estamos tratado de censura ou mesmo restrição limitativa ao exercício do direito à liberdade de expressão, informação ou comunicação, pois não se impede a divulgação da notícia, mas, sim, tem-se a intenção de proteger inteiramente a criança e o adolescente dos abusos de divulgação.

 

A proteção do sigilo das informações acerca da criança e do adolescente que se envolveram num acontecimento infracional, destina-se, assim, a preservar respectivamente as identidades daquelas pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento da personalidade, obstando a exposição estigmatizada e o julgamento  preconceituosa que denigra a imagem  não só daqueles infantes e jovens, mas, também de seus respectivos  familiares.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL, Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

CAOP da Criança e do Adolescente Disponível em:http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_15_4_2_9.php. Acesso em: 2 de março de 2012.

 

CURY, Munir org. Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais.8ª ed. São Paulo:Malheiros,2006.

 

INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES :MANUAL PRÁTICO E TEÓRICO Disponível em: www.mp.to.gov.br/.../Manual%20Infracoes%20Administrativas. Acesso em: 2 mar. 2012.

 

ISHIDA, Valter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: Doutrina e Jurisprudência.3.ed.atual. São Paulo: Atlas, 2001.

 

Ministério Público representa contra TV por identificar menor infrator. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2013, 4 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/16877>. Acesso em: 2 mar. 2012.

 

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