Breve análise dos princípios gerais do Direito Internacional Público


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
RESENDE, Camila Beatriz Silva

O Direito Internacional Público é o ramo do direito responsável por preservar as relações entre os Estados, buscando evitar a ocorrência de conflitos, ou, quando não for possível, amenizá-los, bem como a seus efeitos sobre o mundo inteiro, uma vez que um conflito entre dois países, ou mais, causam reflexos em vários outros que não esteja envolvidos em tais ocorrências. A sua finalidade primordial é estabelecer a paz entre os Estados, já que tem uma relação direta com os direitos humanos.

Para alcançar seu objetivo, o Direito Internacional conta com alguns princípios, os quais funcionam como normas “jus cogens”, abrangendo todos os Estados, até mesmo aqueles que não ratificaram qualquer tratado que fosse. O objetivo do presente estudo, é tecer uma breve análise sobre alguns dos princípios gerais que regem este ramo do direito de grande importância na atualidade, dentre os quais, aqueles elencados no rol do art. 4º da Constituição Federal.

Inicialmente, há que se falar sobre o princípio da independência nacional, pelo qual as relações internacionais de um País devem consolidar-se na soberania política e econômica, e de autodeterminação dos povos, repudiando a intervenção direta ou indireta nos negócios políticos de outros Estados.

Há também o princípio da prevalência dos direitos humanos, ou do respeito aos direitos humanos, um dos mais importantes a serem considerados, que teve o auge do seu desenvolvimento após o fim da Segunda Guerra Mundial, ante aos intensos abusos cometidos durante aquele período.

O princípio da autodeterminação dos povos estabelece que o povo de um Estado possui a prerrogativa de tomar as escolha que são necessárias sem qualquer interferência externa, escolhendo o seu destino e a forma da qual será dirigido. Tem sua base na soberania do País.

O princípio da não-intervenção tem relação direta com o princípio da independência nacional, e é a regra, que cada País se desenvolve da forma que lhe convier, sendo soberano, e não sujeito a sofrer intervenção de qualquer outro país, seja ele qual for.

Contudo, admitem-se exceções, onde a intervenção será admitida quando for autorizada previamente pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, sendo possível que essa autorização venha após a intervenção no país, nos casos em que se exija urgência. Importa ressaltar que a intervenção somente será autorizada mediante motivos suficientes.

Pelo princípio da igualdade entre os Estados temos que, se todos possuem um governo, um território e um povo próprio, nenhum deles poderá ser superior ou mais importante no cenário internacional para justificar qualquer desigualdade entre os mesmos. Assim, o exercício pleno de todos os diretos e garantias fundamentais pertence a todas as pessoas, independentemente de sua raça, condição social, genealogia, seco, credo, convicção política, filosófica ou qualquer outro elemento arbitrariamente diferenciador, defendendo as minorias étnicas – indígenas e os estrangeiros – religiosas, lingüísticas e políticas de discriminações.

A defesa da paz é um dos mais almejados, a paz é tida como a regra para as relações humanas, ficando a questão da força e da guerra reservada para casos excepcionais.

O princípio da solução pacífica dos conflitos afirma que para a solução de divergências e demais conflitos, é necessária a utilização de meios pacíficos, que subdividem-se em diplomáticos, políticos, jurídicos e jurisdicionais. O meio não pacífico (coercitivos e guerra) somente serão admitidos quando do meio pacífico não surtir efeito.

Os Países também tem o dever de combater o terrorismo e o racismo, ou seja, caso existam grupos terroristas e ataques racistas dento dele, é dever combater e repudiar, não apoiando as ações, e caso não faça nada para combatê-lo estará sujeito à intervenção, uma vez que o apoio a questões desse tipo constituem verdadeiro desrespeito aos direitos humanos.

Pelo princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade tem-se que toda a humanidade deve cooperar entre si, para a perpetuação da paz.

Por fim, pelo art. 4º, X da Constituição Federal, encontramos a concessão de asilo político como um dos princípios a serem seguidos pelo país, por meio deste encontramos o primardo de que será concedido asilo político ao estrangeiro perseguido – quer por dissidência política, quer por livre manifestação de pensamento ou por crimes relacionados à segurança do Estado, desde que não configurem delitos no direito penal comum – que tenha ingressado nas fronteiras nacionais, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania. É, portanto, um ato de soberania estatal, de competência do presidente da república e, uma vez concedido o ministro da justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, às quais ficará sujeito.

Os princípios estabelecidos no art. 4º da Constituição Federal compõem um rol exemplificativo, uma vez que existem vários outros que regem o Direito Internacional Público, contudo, são estes os mais significativos por ora. Tais princípios possuem grande importância, e se forem seguidos e obedecidos da forma que deveriam contribuiriam para que a finalidade do Direito Internacional seja alcançado, e a paz mundial mantida.

Entretanto, é certo que existem vários abusos por partes de certos entes internacionais, uma vez que muitas vezes não são observadas tais normas, culminando em desrespeito aos Estados e à população, que ora sofre com o desrespeito de seus governantes, e ora sofrem com o abuso de países que se revestem de personalidade “pacificadora”, mas que ao final acabam provocando intensos dissabores, o exemplo clássico é o Afeganistão, invadido após ataques do 11 de setembro, cujas tropas continuam no país até os dias atuais; outro, o Iraque. Estes países sofriam sob as mãos dos ditadores que o governavam, e houve a intervenção, uma delas não autorizada, pelos Estados Unidos da América. Contudo, há casos em que as intervenções visam os princípios ali elencados, como no caso do Brasil com o Haiti.

Em suma, é necessário frisar que tais princípios são princípios gerais, elencados pela Constituição Federal mas estabelecidos para o bom funcionamento das relações entre os Países e Organizações Internacionais, para o fim específico o Direito Internacional Público, que é estabelecer a paz, e prezar pela evolução das relações pacíficas entre os Estados, bem como a evolução e desenvolvimento dos Direitos Humanos.