A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO ENSINO E A CONSEQUENTE OFENSA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIANTE DO FRACASSO ESCOLAR


Pormarianajones- Postado em 31 maio 2019

Autores: 
Fabricio Veiga Costa
Ivan Dias da Motta
Caroline Rodrigues Celloto Dante

https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Editora Unijuí – Ano XXVII – n. 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 p. 12-26

A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO ENSINO E A CONSEQUENTE OFENSA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIANTE DO FRACASSO ESCOLAR

http://dx.doi.org/10.21527/2176-6622.2018.50.12-26 Recebido em: 16/1/2018 Aceito em: 20/6/2018

Fabricio Veiga Costa

Pós-Doutorado em Educação (UFMG). Doutorado e Mestrado em Direito Processual (PUCMinas). Professor da Pós-Graduação Stricto Sensu em Proteção dos Direitos Fundamentais (Universidade de Itaúna). Especialista em Direito Processual; Direito de Família; Direito Educacional (PUCMinas). Bacharel em Direito (Universidade Federal de Uberlândia). fvcufu@uol.com.br

Ivan Dias da Motta

Graduação em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (1996), Mestrado em Direito das Relações Sociais (1998), Doutorado em Direito das Relações Sociais (2000) e Pós-Doutorado em Direito Educacional (2001) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor permanente do Programa de Mestrado em Direito do Centro Universitário de Maringá. Atuação profissional na área da advocacia e consultoria em Direito Educacional. ivan.iddm@gmail.com

Caroline Rodrigues Celloto Dante Graduação em Direito pela Universidade Estadual de Maringá-UEM (2013). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania pelo IDCC (2015-2016). Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá-Unicesumar (2016-2017). Advogada. Professora-tutora na Unifamma. carol_celloto@hotmail.com

RESUMO

O objetivo da pesquisa consistiu em demonstrar que a educação tem previsão constitucional, revelando-se um direito fundamental, público, subjetivo e da personalidade, ressaltando-se a importância de uma oferta com qualidade. Na problemática proposta enfatizou-se o fracasso escolar, que consiste em não ofertar uma educação com qualidade, no caso da Educação Básica. A metodologia empregada consistiu na pesquisa bibliográfica e documental acerca do tema, visando ao estado da arte, utilizando-se em especial o método dedutivo. Embora haja previsão constitucional e legal sobre o direito à educação, assegurando-se, inclusive, o padrão de qualidade no ensino ofertado, referida realidade não abrange todas as crianças e adolescentes, ocorrendo o fracasso escolar. Impõe-se uma atuação efetiva por parte do Estado, com a participação da família e da sociedade para o aludido cenário, visando ao pleno desenvolvimento por intermédio da educação. Palavras-chave: Educação. Direito fundamental. Personalidade. Qualidade. Fracasso escolar.

THE ABSENCE OF QUALITY OF TEACHING AND THE CONSEQUENT OFFENSE TO THE RIGHTS OF THE CHILD AND THE ADOLESCENT IN THE FACE OF SCHOOL FAILURE

ABSTRACT

The objective of the research was to demonstrate that education has a constitutional perspective, being a fundamental right, subjective public and personality, emphasizing the importance of an offer with quality. In the problematic proposal, emphasis was placed on school failure, which is not to offer quality education in the case of basic education. The methodology used consisted of bibliographical and documentary research about the theme, aiming at the state of the art, using in particular the deductive method. Although there is a constitutional and legal provision on the right to education, including the quality standard in the education offered, this reality does not cover all children and adolescents, and school failure occurs. Effective action by the State is required, with the participation of the family and society in the aforementioned scenario, aiming at full development through education. Keywords: Education. Fundamental law. Personality. Quality. School failure.

SUMÁRIO

1 Introdução. 2 Educação Como Direito da Personalidade. 3 A Ausência de Qualidade na Educação Básica Assegurada a Todas as Crianças e Adolescentes e o Consequente Fracasso Escolar. 4 Os Impactos na Formação e no Pleno Desenvolvimento da Criança e do Adolescente. 5 Conclusão. 6 Referências. Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO ENSINO E A CONSEQUENTE OFENSA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIANTE DO FRACASSO ESCOLAR 13

1 INTRODUÇÃO

O direito à educação é assegurado constitucionalmente, restando previsto que uma das finalidades é o pleno desenvolvimento. No caso do presente esboço, a ênfase ocorreu quanto à Educação Básica, consistindo, portanto, direito essencial à formação, ao desenvolvimento da criança e do adolescente, sendo, pois, um direito da personalidade, essencial à preservação da dignidade humana. Para que sejam atingidas as finalidades da educação, é preciso que seja ofertada e prestada com qualidade, preocupação esta prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, porém, conforme demonstram os dados públicos, em especial do Ideb, não consiste em uma realidade para todas as crianças e adolescentes. Infelizmente ainda persiste na nossa sociedade o chamado fracasso escolar, marcado, por exemplo, pela evasão escolar, repetência, baixa aprendizagem, entre outros aspectos, como decorrência da má qualidade do ensino, que gera falhas no aprendizado, e, por consequência, no desenvolvimento das crianças e dos adolescentes. Referido cenário é preocupante, uma vez que gera ofensa aos direitos da criança e do adolescente, em especial da personalidade, impactando na sua formação e no seu desenvolvimento pleno, gerando conflitos imediatos e mediatos. O objetivo ao longo do artigo, portanto, foi demonstrar que a educação é um direito essencial à formação humana, à preservação da dignidade, um direito da personalidade, e, que havendo violação à previsão constitucional, no que respeita à qualidade do ensino, ensejará o fracasso escolar, que, por sua vez, gera violações aos direitos da personalidade da criança e do adolescente e a sua formação. A pesquisa justifica-se pela relevância da educação para o desenvolvimento do ser humano em si considerado e para a sociedade em geral, pois, ao ser ofertada uma educação com qualidade, estar-se-á proporcionando plena formação aos indivíduos, a fim de que tenham melhores condições de exercer os demais direitos que possuem, com capacidade crítica. Ocorre que proporcionar uma educação sem esses parâmetros de qualidade é caminhar em sentido oposto aos objetivos da Constituição Federal de 1988, ferindo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, inviabilizando o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais. A educação é uma esperança para o atual cenário do Brasil, tanto social quanto político, uma vez que são latentes os altos índices de desemprego, a ausência de mão de obra qualificada, a acentuação da desigualdade social e a falta de exercício democrático consciente e efetivo por parte da população. É preciso, portanto, promover essa discussão no cenário acadêmico e na sociedade, diante da essencialidade do direito à educação e à gravidade da ofensa aos direitos da personalidade da criança e do adolescente ocasionados por sua prestação insatisfatória. Nesse contexto, o presente estudo tem por escopo a análise do seguinte problema jurídico: Há ofensa aos direitos da personalidade da criança e do adolescente, à construção da personalidade e ao seu pleno desenvolvimento, quando a educação não é ofertada com qualidade? A pesquisa foi essencialmente qualitativa, com o cuidado de tecer a identificação da educação como direito da personalidade, a importância da Educação Básica na formação e no pleno desenvolvimento humano, as ofensas decorrentes da não prestação com qualidade e as maneiras de como evitar o fracasso escolar. A metodologia utilizada na presente pesquisa foi, basicamente, uma revisão da literatura existente sobre o tema, buscando o estado da arte sobre o tema e respectiva proposta apresentada, acrescida de um cruzamento das informações obtidas junto a análise da legislação e do posicionamento jurisprudencial. Como técnicas de pesquisa utilizou-se tanto a pesquisa bibliográfica quanto documental. Quanto ao método, ou seja, quanto à forma em que o raciocínio foi organizado, foi empregado, em especial, o método lógico-dedutivo. Para tanto, o trabalho foi estruturado em três seções. A primeira buscou responder ao seguinte questionamento central: O direito à educação é um direito da personalidade? Atreladas à referida pergunta central, objeto de estudo, buscou-se discorrer sobre outras indagações: A educação é elemento intrínseco à pessoa humana? Há relevância da qualidade do ensino neste cenário? Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Fabricio Veiga Costa – Ivan Dias da Motta – Caroline Rodrigues Celloto Dante 14 Em seguida procurou-se responder à seguinte problematização: a qualidade no ensino, em especial, no que diz respeito à educação básica pública, tem sido assegurada a todas as crianças e adolescentes? Ainda na segunda seção levantou-se o seguinte questionamento: Qual a consequência da ausência da qualidade do ensino? Em um terceiro momento a intenção foi discorrer sobre a caracterização do problema, demonstrando os seus desdobramentos possíveis, partindo das seguintes indagações: Quais as ofensas à criança e ao adolescente decorrentes do fracasso escolar? Há que se falar em impactos na sua formação?

2 EDUCAÇÃO COMO DIREITO DA PERSONALIDADE

A educação, no Brasil, vem ganhando espaço, seja nas pesquisas e discussões acadêmicas, seja na previsão constitucional e legislativa. A Constituição Federal de 1988, a título de exemplificação, aponta, de forma expressa, a educação como direito fundamental social (artigo 6º) e como direito público subjetivo (artigo 208, §1º), havendo capítulo e sessão próprios versando sobre aludido direito. Referida circunstância atrela-se ao fato de que consiste aspecto relevante para o indivíduo e para a sociedade na qual está inserido, mostrando-se fundamental, em princípio, a menção ao conceito geral de educação. O relatório da Unesco assim aponta: [...] programas elaborados principalmente para levar aos estudantes uma compreensão mais profunda de uma disciplina ou de um grupo de disciplina, visando principalmente, mas não necessariamente, prepará-los para a educação futura, seja no mesmo nível, seja em nível mais elevado. Esses programas são tipicamente baseados na escola e podem ou não conter elementos profissionalizantes (EDUCAÇÃO..., 2009). Sobre a educação, Jean-Jacques Rousseau afirma que consiste em “um processo por meio do qual o homem adquire habilidades e capacitações necessárias para o desenvolvimento de atividades que serão exercidas ao longo da vida do indivíduo” (1979, p. 10). É, desse modo, elemento apto a capacitar, formar e desenvolver de maneira plena o indivíduo em si considerado, possibilitando sua formação, capacitação e sua inserção na sociedade. Luiz Fellipe Preto corrobora destacando que a educação propicia ao cidadão a busca pelo conhecimento, e que este é imprescindível para que o indivíduo alcance o crescimento pessoal, a sua inclusão efetiva como cidadão, isto é, como sujeito capaz de expressar seus pensamentos e fazer valer seus direitos (PRETO, 2014, p. 15-16). A educação, pois, consiste em elemento essencial à pessoa humana, sendo que “deixar de educar-se é um suicídio moral”, uma vez que “sem desenvolver suas potencialidades, o ser humano impede a eclosão de sua vida em toda a plenitude” (DI DIO, 1992, p. 91 apud MOTTA, 1997). Nesse contexto, é possível afirmar que se trata de aspecto relevante para compor a dignidade completa do ser humano, para sua qualificação como cidadão pleno. Isso porque é instrumento que possibilita a formação física e psíquica do ser humano para a existência e coexistência de todos, a formação da cidadania, a conquista plena de direitos e, principalmente, para a formação da dignidade (GARCIA, 1992, p. 57). Trata-se de um processo vital, de “uma atividade criadora, que visa a levar o ser humano a realizar as suas potencialidades físicas, morais, espirituais e intelectuais” (BRANDÃO, 2006, p. 63), atrelando-se ao fundamento basilar do ordenamento jurídico pátrio, qual seja, a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III, da Constituição Federal de 1988. Vincula-se, igualmente, a outros dois fundamentos, igualmente previstos na Constituição Federal de 1988, quais sejam: a cidadania (inc. II) e os valores sociais do trabalho e da livre concorrência (inc. IV). Sobre a questão, Eliane Ferreira de Sousa afirma: Nessa seara de contextualização, o direito à educação mantém íntima relação com os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, principalmente com o princípio da dignidade humana. Isso porque a educação promove o desenvolvimento da personalidade do indivíduo e da cidadania e contribui para construir a identidade social. De maneira mais ampla, o acesso à educação propicia o desenvolvimento de uma sociedade Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO ENSINO E A CONSEQUENTE OFENSA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIANTE DO FRACASSO ESCOLAR 15 livre, mais justa e solidária. É o retorno que o indivíduo “educado” formalmente dá para a sociedade, pois passa a ter consciência de sua individualidade, atrelado a forte sentimento de solidariedade social (SOUSA, 2014, p. 35). Infere-se, desta forma, que a educação possui relevância na sociedade atual, sendo que referida circunstância é indiscutível, pois há visível relação entre aludido direito e a dignidade da pessoa humana. Tal situação foi reconhecida pelo constituinte, que, como já mencionado, apontou referido direito como direito fundamental social e como direito público subjetivo, sendo, possível, ainda, como se fundamentará adiante, apontá-lo como direito da personalidade. O artigo 205 da Constituição Federal aponta as finalidades do referido direito: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, o que acentua a importância e relevância do direito. Em verdade, referido dispositivo “eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais do homem” (SILVA, 2010, p. 45). Luiz Fellipe Preto corrobora afirmando que o direito à educação é um direito nato do homem, imprescindível para que este se torne um cidadão com um mínimo de dignidade (2014, p. 25). É, pois, um direito complexo, de interesse não apenas do sujeito individualmente considerado, mas também um direito coletivo, próprio da sociedade (BARUFFI, 2008, p. 85). Em verdade, a educação possibilita aos que a ela têm acesso exercer os demais direitos fundamentais, bem como desfrutar melhores condições de vida (SILVA; MASSON, 2015). Por isso, a educação deve visar à capacitação do homem, ao seu pleno desenvolvimento, ao seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho, conforme previsão constitucional. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional possui redação similar em seu artigo 2º, prescrevendo que: “A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Da leitura dos referidos diplomas infere-se que a educação também pode ser considerada como direito inerente à pessoa humana, como elemento necessário à formação de sua personalidade. Isso porque é por intermédio do ato educativo que o homem toma consciência de sua condição humana, consistindo uma necessidade básica para o ser humano: Muito embora o direito à educação permaneça presente na esfera do direito público, também se encontra no rol de direito privado, como direito da personalidade, no sentido de que a educação é um direito à vida e necessidade básica para o ser humano. Vale lembrar que ninguém pode ter uma vida digna no mundo globalizado, sem o acesso à educação, que é atributo significativo para o desenvolvimento de uma pessoa. Portanto, o direito à educação carrega em si as características dos direitos da personalidade, [...], não se sujeitando aos caprichos do Estado ou à vontade do legislador, pois se trata de algo ínsito à personalidade desenvolver, conforme a própria estrutura e condição humana (PRETO, 2014, p. 37). A educação, por conseguinte, almeja o desenvolvimento da pessoa, no caso da Educação Básica, o estágio inicial da formação da criança e do adolescente, possibilitando que possam moldar seus princípios, valores e interesses individuais e sociais (MOTTA, 1997, p. 79-80). Melissa Zani Gimenez corrobora afirmando que o direito à educação é um dos mais importantes direitos da personalidade, que visa a proteger o ser humano, tutelando a pessoa e sua individualidade, visando, sobretudo, a prestigiar a dignidade humana perante os demais indivíduos do seu convívio social (GIMENEZ, 2013, p. 390-409). Em verdade, referido direito é propulsor da garantia da dignidade humana, em especial para a criança e para o adolescente, posto que estão em desenvolvimento, sendo o início da sua formação. É, pois, uma das condições para que o ser humano tenha uma existência digna, possuindo intrínseca relação com a dignidade da pessoa humana, pois a educação está ligada aos valores inerentes ao homem, que é dotado de personalidade, competindo ao Estado garantir as condições mínimas para que o indivíduo participe da vida social (PRETO, 2014, p. 109). Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Fabricio Veiga Costa – Ivan Dias da Motta – Caroline Rodrigues Celloto Dante 16 É fundamental, por consequência, que no processo ensino-aprendizagem a finalidade seja o pleno desenvolvimento do educando, uma vez que, desta forma, estar-se-á possibilitando a construção de uma sociedade mais justa, mais pacífica e menos desigual. A educação, neste contexto, oportuniza que a criança e o adolescente tenham acesso aos outros direitos, permitindo que sejam exigidos e exercidos de forma mais satisfatória: Além de sua importância como direito humano, que possibilita ao indivíduo desenvolver-se plenamente e continuar aprendendo ao longo da vida, a educação é um bem público da sociedade, na medida em que oportuniza o acesso aos demais direitos. Assim, a educação é um direito muito especial, pois uma pessoa que passa por um processo educativo adequado e de qualidade pode exigir e exercer melhor todos seus outros direitos (MATO GROSSO DO SUL, 2013, p. 20). É possível afirmar, neste viés, que o direito à educação atrela-se à personalidade da pessoa, consistindo um direito da personalidade, conforme afirma Eduardo Bittar: O direito à educação carrega em si as características dos direitos da personalidade, ou seja, trata-se de um direito natural, imanente, absoluto, oponível erga omnes, inalienável, impenhorável, imprescritível, irrenunciável [...] não se sujeitando aos caprichos do Estado ou à vontade do legislador, pois trata-se de algo ínsito à personalidade humana desenvolver, conforme a própria estrutura e constituição humana (2001, p. 158). Relaciona-se, portanto, à vida digna, à dignidade humana, consistindo em um direito da personalidade. Impõe-se, neste contexto, que referido direito seja garantido a todos, que não apenas tenham acesso, mas que seja assegurada a qualidade pelo Estado (SOUSA, 2014, p. 30). No que diz respeito à criança e ao adolescente, é imprescindível que se assegure o acesso, a permanência e a qualidade da Educação Básica, uma vez que quando isso não ocorre emerge o chamado fracasso escolar, que, por sua vez, gera impactos na formação e no pleno desenvolvimento desses sujeitos. A educação, como visto, consiste em elemento essencial na formação do indivíduo, para sua dignificação e seu pleno desenvolvimento, portanto impõe-se que haja esforços por parte do Estado, família e sociedade para sua oferta com qualidade, para que, de fato, os objetivos sejam alcançados. Será, no entanto, que isso realmente está sendo assegurado a todas crianças e adolescentes, no que tange à Educação Básica? Este é o objeto de estudo do próximo tópico, no qual restará demonstrada a importância da qualidade do ensino na Educação Básica, e, a realidade atual enfrentada, com base nos dados disponibilizados pelo poder público, com ênfase no consequente fracasso escolar, problema infelizmente ainda existente, que gera impactos na formação e no pleno desenvolvimento da criança e do adolescente.

3 A AUSÊNCIA DE QUALIDADE NA EDUCAÇÃO BÁSICA ASSEGURADA A TODAS AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES E O CONSEQUENTE FRACASSO ESCOLAR

No primeiro tópico do presente esboço acadêmico demonstrou-se que a educação é um direito de todos, assegurado pela Constituição Federal de 1988, sendo fundamental à pessoa humana, à sua dignificação e ao seu pleno desenvolvimento, seja psíquico, intelectual ou social. Neste contexto, deve a educação ser vislumbrada como direito fundamental social, direito público subjetivo e direito da personalidade, uma vez que é essencial para que a pessoa tenha uma vida digna e para que possa exercer de forma plena outros direitos, como a cidadania e o trabalho. É, em verdade, um direito essencial à pessoa humana, ao seu pleno desenvolvimento, à sua formação e capacitação, para a construção da personalidade. É igualmente importante para a sociedade como um todo, pois possibilita a formação de pessoas críticas, capacitadas, o exercício pleno da cidadania, a redução das desigualdades sociais, entre outros aspectos. No que respeita à Educação Básica, reside a essência da educação, dado que consiste na formação inicial da criança e do adolescente. Por isso, imprescindível que se assegure padrão de qualidade ao ensino ofertado e não apenas o acesso e a permanência na escola, para que, de fato, ocorra a formação humana. A educação, conforme discorrido no tópico anterior, “visa criar no homem um ser novo, com novas perspectivas e saberes, satisfazendo as necessidades sociais, edificando o que há de melhor e mais humano no próprio homem”, sendo que “o Estado tem importante papel na educação” (PRETO, 2014, p. 47). Como Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO ENSINO E A CONSEQUENTE OFENSA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIANTE DO FRACASSO ESCOLAR 17 corolário do referido dever do Estado, em assegurar a educação a todos, há o dever quanto à oferta da Educação Básica, nos termos do artigo 208, I, da Constituição Federal de 1988, e do artigo 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nos termos do artigo 22, a Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. A Educação Básica, desta forma, é elemento importante para a formação da pessoa humana, do seu desenvolvimento pleno, logo, de sua personalidade em si considerada. Possui fundamental relevância, sendo, por consequência, dimensionada em três planos: Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, nos termos do artigo 21, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Ocorre que é preciso não apenas garantir a Educação Básica, mas o acesso e a permanência (conforme artigo 206, I, da Constituição Federal) e, principalmente, a qualidade do ensino, isto é, garantia de padrão de qualidade, nos termos do artigo 206, IV, do texto constitucional. Sobre o tema, Eliane Ferreira de Sousa assim pontua: “Não basta o Estado só dar o direito à educação, é preciso que o ensino público seja de qualidade, igual para todos, formador de cidadãos e, principalmente, sintonizado com a inovação técnico-científica”. É necessário, segundo a autora, que haja acesso à informação de qualidade, de forma “que potencialize o desenvolvimento dos indivíduos, para que se tornem menos distantes da exclusão social” (SOUSA, 2014, p. 68-70). Referida preocupação e exigência também fora retratada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu artigo 3º e no artigo 4º, IX, segundo os quais o Estado tem o dever de garantir padrões mínimos de qualidade no ensino. A qualidade na educação pública, portanto, consiste em um princípio constitucional. É preciso investimentos na educação, bem como que a proposta educacional leve em consideração referida exigência, conforme discorre Maria Socorro dos Santos Mendes: Embora o papel do Estado seja investir na escola para que ela prepare os alunos para o processo democrático, faz-se necessária uma proposta educacional que objetive a qualidade da formação para todos, tendo em vista a dignidade humana, a igualdade de direitos, a ausência de discriminação e o respeito (2010). Ao se investir na educação estar-se-á indo além, uma vez que repercutirá na própria formação do indivíduo, desde que seja ofertada com qualidade. Uma educação pública prestada com qualidade é essencial para a sociedade, exercendo influência em outros contextos, por exemplo, social, político e ambiental (MARQUES; PELICIONI; PEREIRA, 2007). Diante da importância da Educação Básica para a formação e desenvolvimento pleno das crianças e dos adolescentes, bem como perante a sociedade como um todo, é fundamental que se assegure a qualidade do ensino. Ocorre que a Constituição Federal não aponta, de forma expressa, o que corresponderia a tal exigência. Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação apresenta os elementos basilares de tal conceito: Art. 4º. O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: [...] IV- padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. As finalidades da educação, previstas no artigo 205 do texto constitucional, quais sejam: o pleno desenvolvimento da pessoa humana, sua capacitação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, somente serão alcançadas se os princípios do artigo 206 da Constituição Federal forem assegurados, entre os quais a qualidade do ensino. Isso porque, com base no posicionamento de Lev Vygotsky, a aprendizagem pode – e deve – preceder o desenvolvimento (JÓFILI, 2002, p. 191-208). Corroborando referida interpretação ao posicionamento do citado autor, Marcilio Lira de Souza Filho afirma: Não é o desenvolvimento que precede e torna possível a aprendizagem, mas é a aprendizagem que antecede, possibilita e impulsiona o desenvolvimento. Caso uma criança não venha a ter contato com adultos ou com outras crianças mais velhas, enfim, com quem possa lhe fornecer experiências que proporcionem a criação de competências e aptidões, esta criança não poderá desenvolver-se humanamente, isto é, a manifestação das chamadas funções psicológicas superiores (consciência, intenção, planejamento, entre outras) não se dará (SOUZA FILHO, 2008, p. 265-275). Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Fabricio Veiga Costa – Ivan Dias da Motta – Caroline Rodrigues Celloto Dante 18 Há, desta forma, relação entre a aprendizagem e conhecimento, sendo que, à luz da interpretação e do posicionamento aqui adotado, a aprendizagem precede o desenvolvimento, ou seja, é essencial à plena formação da criança e do adolescente. Por isso, essencial que se assegure a qualidade do ensino-aprendizagem, para que, de fato, ocorra o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente. Tendo por escopo a previsão constitucional que versa sobre o direito à educação, em compasso com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que trata sobre o padrão mínimo de qualidade, é possível destacar que [...] para se apurar a qualidade da educação deve-se levar em consideração os seguintes critérios: as instalações físicas (ambiente escolar), a organização didático-pedagógica, a qualificação do corpo docente, a observação de valores fundamentais como a dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º de nossa Carta Magna, bem como os objetivos fundamentais de nossa República Federativa (art. 3º da CF), tais como: uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, etc. (ABRÃO, 2016, p. 1.086). Há outros fatores que, igualmente, exercem influência na qualidade do ensino, como, a gestão escolar e o papel do gestor (LÜCK, 2006, p. 25), com as ações devendo ser articuladas entre si, impondo, igualmente, a participação de todos no processo. Ocorre que a qualidade da educação enseja um conceito socialmente construído, dinâmico, sujeito a constantes alterações, dependendo do contexto no qual está inserido, não havendo, por consequência, um único padrão ou uma única receita para que a escola propicie uma educação de qualidade. Foram criadas, no entanto, dimensões que são consideradas fundamentais, que devem ser consideradas pela escola, bem como parâmetros e indicadores de qualidade. Em 2007, em razão da necessidade de criação de indicadores de rendimento e desempenho para diagnóstico da realidade brasileira, foi instituído o Índice de Desenvolvimento na Educação Básica – Ideb, por meio do Decreto 6.094/2007. Consta do artigo 3º do referido decreto que: Art. 3º A qualidade da educação básica será aferida, objetivamente, com base no Ideb, calculado e divulgado periodicamente pelo Inep, a partir dos dados sobre rendimento escolar, combinados com o desempenho dos alunos, constantes do censo escolar e do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, composto pela Avaliação Nacional da Educação Básica – Aneb e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (Prova Brasil). Parágrafo único. O Ideb será o indicador objetivo para a verificação do cumprimento de metas fixadas no termo de adesão ao Compromisso. Consiste, pois, em um indicador estratégico da política nacional de avaliação, pois utiliza dois fatores atrelados à concepção de qualidade na educação: o rendimento e o desempenho (GELATTI, 2013, p. 43-62). Por seu turno, o Ideb estabelece as metas a serem alcançadas, que são traçadas para cada escola e rede de ensino, em consonância com suas especificidades. Ocorre que, muito embora a educação seja considerada um direito fundamental, personalíssimo, bem como haja previsão quanto à necessidade de que seja fornecida com qualidade, nem sempre é, de fato, assegurada, ou seja, “nem todos têm acesso às mesmas condições [...]” (FLACH; GRIEBELER; VIÊRA, 2014). Infelizmente ainda são realidades em nossa sociedade a evasão escolar, a repetência, baixo aprendizado, fatores estes atrelados ao chamado fracasso escolar ou insucesso escolar, conforme apontam os dados divulgados pelo Ineb, no campo Brasil, uma vez que, à luz dos dados obtidos, grande parte das metas sequer têm sido alcançadas. A pesquisa aponta três grupos distintos: a) anos iniciais do Ensino Fundamental; b) anos finais do Ensino Fundamental e c) Ensino Médio (BRASIL, 2017). No que respeita aos “anos iniciais do Ensino Fundamental”, as metas foram alcançadas nos anos 2007, 2009, 2011, 2013 e 2015 para a rede estadual, municipal e pública. Por outro lado, no que se relaciona à dependência administrativa privada as metas não foram alcançadas em 2011, 2013 e 2015. Cumpre reiterar a diferença entre cada uma das dependências. Por exemplo, para a dependência administrativa privada a meta em 2011 correspondia a 6,6; em 2013, 6,8 e 2015, em 7.0. O Ideb observado foi de 6,5; 6,7 e 6,8, respectivamente. No mesmo período, para a dependência pública, as metas eram 4,4; 4,7 e 5,0, tendo sido observado o seguinte Ideb: 4,7; 4,9 e 5,3. Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO ENSINO E A CONSEQUENTE OFENSA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIANTE DO FRACASSO ESCOLAR 19 ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL IDEB OBSERVADO METAS 2005 2007 2009 2011 2013 2015 2007 2009 2011 2013 2015 2021 Total 3,8 4,2 4,6 5,0 5,2 5,5 3,9 4,2 4,6 4,9 5,2 6,0 Comparando as dependências administrativas (estadual, municipal, privada e pública) nos anos iniciais do Ensino Fundamental, é possível a formulação da seguinte planilha demonstrativa, dos índices anteriormente mencionados: DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA Anos Iniciais do Ensino Fundamental IDEB Observado Metas 2005 2007 2009 2011 2013 2015 2007 2009 2011 2013 2015 2021 Estadual 3,9 4,3 4,9 5,1 5,4 5,8 4,0 4,3 4,7 5,0 5,3 6,1 Municipal 3,4 4,0 4,4 4,7 4,9 5,3 3,5 3,8 4,2 4,5 4,8 5,7 Privada 5,9 6,0 6,4 6,5 6,7 6,8 6,0 6,3 6,6 6,8 7,0 7,5 Pública 3,6 4,0 4,4 4,7 4,9 5,3 3,6 4,0 4,4 4,7 5,0 5,8 Analisando as planilhas apresentadas, bem como as informações precedentes, é possível concluir que ainda que não tenha sido alcançada a meta na dependência administrativa privada, a qualidade do ensino é superior à da pública, uma vez que o Ideb obtido foi superior, comparando os dados obtidos para a dependência pública e privada: Nos “anos finais do Ensino Fundamental” a situação é mais preocupante. O Ideb observado total apenas atingiu a meta nos anos de 2007, 2009 e 2011. Em relação às dependências administrativas estadual, municipal e pública, ocorreu a mesma situação; já na privada, apenas em 2007 a meta foi alcançada. A seguir expõe-se planilha criada com base nas informações disponibilizadas pelo Inep: ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL IDEB OBSERVADO METAS 2005 2007 2009 2011 2013 2015 2007 2009 2011 2013 2015 2021 Total 3,5 3,8 4,0 4,1 4,2 4,5 3,5 3,7 3,9 4,4 4,7 5,5 Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Fabricio Veiga Costa – Ivan Dias da Motta – Caroline Rodrigues Celloto Dante 20 Comparando os dados observados e as metas projetadas para os anos finais do Ensino Fundamental, de acordo com as dependências administrativas, faz-se possível a seguinte elaboração: DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA Anos Finais do Ensino Fundamental IDEB Observado Metas 2005 2007 2009 2011 2013 2015 2007 2009 2011 2013 2015 2021 Estadual 3,3 3,6 3,8 3,9 4,0 4,2 3,3 3,5 3,8 4,2 4,5 5,3 Municipal 3,1 3,4 3,6 3,8 3,8 4,1 3,1 3,3 3,5 3,9 4,3 5,1 Privada 5,8 5,8 5,9 6,0 5,9 6,1 5,8 6,0 6,2 6,5 6,8 7,3 Pública 3,2 3,5 3,7 3,9 4,0 4,2 3,3 3,4 3,7 4,1 4,5 5,2 A situação no que tange ao Ensino Médio é tão alarmante quanto. Apenas em 2007, 2009 e 2011 o Ideb observado total atingiu as metas traçadas, bem como para a dependência administrativa estadual e pública; na privada, somente em 2007 a meta foi atingida. A fim de corroborar as informações aduzidas quanto ao Ensino Médio, seguem-se as figuras/planilhas ilustrativas: ENSINO MÉDIO IDEB OBSERVADO METAS 2005 2007 2009 2011 2013 2015 2007 2009 2011 2013 2015 2021 Total 3,4 3,5 3,6 3,7 3,7 3,7 3,4 3,5 3,7 3,9 4,3 5,2 DEPENDÊNCIA ADMINISTRATIVA Ensino Médio IDEB Observado Metas 2005 2007 2009 2011 2013 2015 2007 2009 2011 2013 2015 2021 Estadual 3,0 3,2 3,4 3,4 3,4 3,5 3,1 3,2 3,3 3,6 3,9 4,9 Privada 5,6 5,6 5,6 5,7 5,4 5,3 5,6 5,7 5,8 6,0 6,3 7,0 Pública 3,1 3,2 3,4 3,4 3,4 3,5 3,1 3,2 3,4 3,6 4,0 4,9 O cenário exposto demonstra que, infelizmente, a qualidade de ensino não tem sido ofertada a todas as crianças e adolescentes, em especial no que tange à Educação Básica, ensejando o chamado fracasso escolar. Referida realidade é caracterizada pela complexidade de fatores associados, atrelando-se à dificuldade de aprendizagem, ou seja, à limitação na obtenção de aprendizagem por parte do aluno, acentuado, por exemplo, pela evasão escolar e pela repetência, gerando uma insuficiência na formação da criança e do adolescente no que tange à Educação Básica. Segundo Perrenoud, o fracasso escolar pode ser definido “como a simples conseqüência de dificuldades de aprendizagem e como a expressão de uma falta ‘objetiva’ de conhecimentos e de competências” (PERRENOUD, 2000, p. 18). Corroboram referido entendimento os autores Solange Aparecida Bianchini Forgiarini e João Carlos da Silva, afirmando que o fracasso escolar “vai além da evasão e da repetência”, uma vez que “caracteriza-se também na aprovação, porém com baixo índice de aprendizagem” (FORGIARINI; SILVA, 2017, p. 5). Por outro lado, segundo Mary Rangel e Carolina Sousa, há diversos fatores que podem ocasionar o chamado fracasso escolar, em especial no que se relaciona à Educação Básica, entre os quais: sociais, afetivos, orgânicos e didáticos (RANGEL; SOUSA, 2012, p. 101-109). Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO ENSINO E A CONSEQUENTE OFENSA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIANTE DO FRACASSO ESCOLAR 21 Em relação aos fatores sociais, incluem-se as condições socioeconômicas das famílias, que impactam na dificuldade de atenção, acesso à escola, acompanhamento do desempenho escolar por parte dos familiares, entre outros. Nos afetivos inserem-se eventuais frustações ocorridas no ambiente escolar, a relação do aluno com os professores, demais colegas e profissionais da escola. É possível apontar como aspectos negativos o estresse, o bullying e a baixa autoestima. Os fatores orgânicos atrelam-se a problemas de saúde, de ordem física, mental ou motor e, ainda, problemas atinentes às deficiências alimentares. Por fim, quanto aos aspectos didáticos, inserem-se os problemas vinculados ao processo de ensino- -aprendizagem, aos métodos de ensino, à linguagem empregada na exposição, de forma a prejudicar a compreensão e assimilação do conhecimento. Seja qual for o conceito, bem como os fatores ensejadores, fato é que o fracasso escolar ainda é realidade no Brasil, gerando impactos no direito à educação, destacando-se que é responsabilidade tanto do Estado quanto da família e da sociedade que ela seja enfrentada e mitigada, uma vez que gera impactos na formação e no desenvolvimento da criança e do adolescente. Isso porque há clara violação aos direitos da criança e do adolescente pela má qualidade do direito à educação, em especial aos direitos da personalidade, à formação de sua personalidade, à sua dignificação, conforme se abordará no terceiro e último tópico do presente artigo.

4 OS IMPACTOS NA FORMAÇÃO E AO PLENO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A educação, conforme visto ao longo do presente trabalho, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. É, pois, direito intrínseco à pessoa, elemento necessário à formação de sua personalidade. É elemento imprescindível à formação humana, bem como a efetivação de outros direitos, conforme afirma Przetacznik: Entre os direitos individuais do homem, o direito à educação é o mais importante, com a única exceção do direito à vida, fonte de todos os direitos do homem. O direito à educação é uma condição prévia ao verdadeiro gozo de quase todos os direitos do homem por uma questão individual. Este direito é uma pedra angular de todos os direitos do homem, pois, se uma pessoa não é corretamente educada, ele ou ela é incapaz de gozar verdadeiramente os outros direitos do homem. Em consequência, a realização do direito à educação é a tarefa mais elevada que se impõe, tanto a cada indivíduo como ao Estado em que esse indivíduo vive (1985, p. 257). É um direito fundamental, prioritário, impondo-se que haja o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo integrante do direito à vida, uma vez que indispensável ao pleno desenvolvimento intelectual, material, social e espiritual do ser humano, ou seja, princípio basilar para a condição humana. O fracasso escolar gera, portanto, ofensa aos direitos da criança e do adolescente, à sua formação, ao seu pleno desenvolvimento. Caminha, por consequência, em descompasso com a finalidade da educação, conforme reitera o Pacto Internacional aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado no Brasil por meio do Decreto Legislativo n. 226, de 1991, artigo 13. A educação consiste em um direito da personalidade, muito embora não esteja previsto de forma expressa como tal no Código Civil e/ou na Constituição Federal, uma vez que consiste em elemento indispensável à promoção humana. Sendo assim, a aprendizagem na infância gerará impactos no desenvolvimento da personalidade do indivíduo, que, por sua vez, gerará reflexos na sua formação posterior. Dessa forma, para que de fato seja alcançado o pleno desenvolvimento, por intermédio da educação, é preciso que se assegure a qualidade, vez que a formação do indivíduo passa por um amplo processo de aprendizagem, que envolve, por exemplo, o convívio social e um ensino contínuo e com qualidade (SEIXAS, 2014). Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Fabricio Veiga Costa – Ivan Dias da Motta – Caroline Rodrigues Celloto Dante 22 O fracasso escolar, que, por sua vez, atrela-se à ausência de qualidade do ensino, ofende o direito à educação, que consiste em um direito da personalidade, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, posto que não propicia o pleno desenvolvimento, no caso da Educação Básica, da criança e do adolescente. Sobre a questão, Mariza Rotta e Everton Marcos Batistela afirmam que: “justifica-se o amparo jurídico aos direitos da personalidade no contexto educacional, uma vez que a educação é um imperativo básico do ser humano”, destacando-se que “a violação aos direitos da personalidade nesse quesito poderá trazer danos irreversíveis ao cidadão, à sua família e à sociedade como um todo” (apud ARROYO, 2000, p. 33-40). Não pode, por conseguinte, haver o desvirtuamento das finalidades da educação, pois causaria diversos prejuízos à pessoa em si considerada, à família e à sociedade como um todo. Nesse viés, essencial que seja assegurada a qualidade do ensino, evitando-se e/ou coibindo-se o fracasso escolar. É somente com o enfrentamento da realidade hoje existente que o direito à educação será assegurado a todos. A evasão escolar, os altos índices de repetência e o desestímulo educacional são exemplos de fatores atrelados ao fracasso escolar, que geram impactos na formação da criança e do adolescente, ao seu pleno desenvolvimento e na sua relação na sociedade como um todo, em virtude da ausência do exercício consciente e efetivo da cidadania e má capacitação para o trabalho, exemplificativamente. Tuleski ressalta a importância da escola para o desenvolvimento humano e a consequente formação do indivíduo: A escola é fundamental para o pleno desenvolvimento humano porque, da mesma forma que a ação produtiva do homem altera sua constituição biológica pela criação e uso de ferramentas, a apropriação de conhecimentos gera processos de raciocínio completamente novos, bem como novas necessidades de conhecer e raciocinar (TULESKI; FACCI; BARROCO, 2013, p. 381- 401). O conhecimento ensinado, as atividades pedagógicas desenvolvidas, precisam, por consequência, possibilitar a aprendizagem das crianças, transformando a sua consciência. Deve o professor estar atento ao desenvolvimento da criança e dirigir o seu conhecimento, para que promova o máximo das capacidades do aluno (BRITO et al., 2015, p. 38.204-38.215). A educação expressa-se como promoção do homem (SAVIANI; DUARTE, 2012, p. 14), possibilitando a promoção humana, contudo, no caso do fracasso escolar, ocorre justamente o oposto, causando ofensa à sua formação. O fracasso escolar, em verdade, é cada vez mais responsável pela exclusão de crianças e jovens, o que caminha em descompasso com a finalidade da educação, que seria a formação de indivíduos críticos, capazes de transformar a sociedade (FERNÁNDEZ, 1990). Isso porque a educação é elemento fundamental na formação das pessoas e instrumento de difusão e construção de uma cultura voltada para a prática dos direitos humanos, permitindo a criação de uma sociedade solidária e mais justa (SEIXAS, 2014). A formação humana, nesse viés, depende, entre outros fatores, da educação, elemento que é necessário à construção do conhecimento, do desenvolvimento, da dignidade humana. É fundamental o papel da escola, uma vez que a ela cabe “a formação dos indivíduos para a totalidade da vida social, bem como proporcionar as condições de acesso para que, como cidadãos conscientes e ativos, tornem-se agentes da história” (CAMPOS et al., 2017). Isso porque é a relação entre os sujeitos que possibilita a construção do conhecimento, e, por consequência, a constituição humana, dado que consiste em objeto de humanização. Ademais, a educação, o conhecimento em si, é indispensável à condição humana, para que o indivíduo se entenda como sujeito, com capacidade de intervir sobre sua condição (BELADELLI; ORO; BASTOS, 2011, p. 11.115-11.127). A ausência de qualidade no ensino acarreta, portanto, tanto consequências imediatas ( por exemplo, desmotivação do aluno, evasão escolar, repetência, entre outras) quanto consequências mediatas, futuras, como o desemprego. Ainda gera a exclusão social, em descompasso com os ditames constitucionais. Em não sendo ofertado o direito à educação com qualidade, de forma a propiciar o pleno desenvolvimento, haverá influência na formação humana em si e na sociedade como um todo, uma vez que é por intermédio da educação que a pessoa torna-se apta para a participação social: Ano XXVII – nº 50 – jul./dez. 2018 – ISSN 2176-6622 A AUSÊNCIA DE QUALIDADE DO ENSINO E A CONSEQUENTE OFENSA AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DIANTE DO FRACASSO ESCOLAR 23 [...] a educação – ou seja, a prática educativa – é um fenômeno social e universal, sendo uma atividade humana necessária à existência e funcionamento de todas as sociedades. Cada sociedade precisa cuidar da formação dos indivíduos, auxiliar no desenvolvimento de suas capacidades, prepara-los para a participação ativa e transformadora nas várias instâncias da vida social. A prática educativa não é apenas uma exigência da vida em sociedade, mas também o processo de prover os indivíduos dos conhecimentos e experiências culturais que os tornam aptos a atuar no meio social (LIBÂNEO, 1994, p. 17). O fracasso escolar e a ausência de qualidade no ensino impossibilitam a existência do pleno desenvolvimento da criança e do adolescente na Educação Básica, acarretando impactos diversos na formação, no aspecto social e profissional, gerando, por exemplo, a exclusão do “fracassado” e acentuando as desigualdades sociais. Há, em verdade, diversas perspectivas para o fracasso escolar, como “o sofrimento que causa à criança; os prejuízos que representa ao país; a necessidade de rever a teoria e a prática psicanalítica diante da natureza desse sintoma” (BOSSA, 2002, p. 17). No caso da repetência, por exemplo, como consequência à formação, é possível citar a baixa autoestima, e, possivelmente, que o aluno vire motivo de “chacota” diante dos demais: Sabemos que, quando um aluno é reprovado, ele é taxado de incapacitado para prosseguir os estudos e essa condição afeta bastante sua autoestima de forma negativa. Estudos já comprovaram que a repetência não leva o aluno a uma aprendizagem melhor no ano seguinte, isto é, repetência não é sinônimo de melhoria na aprendizagem e bom desempenho nos anos seguintes (LACERDA, 2017). Embora a menção da autora no trecho antes transcrito refira-se à repetência, é possível ampliar a correlação para as demais formas de fracasso escolar, ou seja, também no caso de evasão escolar, desmotivação do aluno, entre outras situações, haverá o impacto na formação da criança e do adolescente, prejudicando seu pleno desenvolvimento. Essa negativação do aluno, caracterizada pelo fracasso escolar, em decorrência da ausência de qualidade no ensino, acaba por excluí-lo do ambiente escolar, e, posteriormente, da sociedade como um todo. É imperioso, portanto, que haja esforços por parte do Estado, especialmente, bem como da família e da sociedade, para que o fracasso escolar seja mitigado e erradicado, uma vez que causa sérios prejuízos à formação e ao desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, gerando clara ofensa aos direitos da personalidade dos alunos. Os prejuízos a serem suportados individualmente geram reflexos no desenvolvimento da personalidade e na formação como um todo, produzindo, igualmente, reflexos perante toda a sociedade. Infere-se, à luz do esboço aqui discorrido, que embora o direito à educação seja fundamental ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, assegurando-se entre os princípios o padrão de qualidade, isso nem sempre ocorre, o que acarreta o fracasso escolar, e, por consequência, ofensa aos direitos da criança e do adolescente.

5 CONCLUSÃO

A educação consiste em elemento essencial à pessoa humana, à construção de sua personalidade, ao seu pleno desenvolvimento. É por meio da educação que se faz possível a construção de habilidades, ou seja, que se capacita o indivíduo para o desenvolvimento de atividades ao longo da vida, por exemplo, no ambiente social e no ambiente de trabalho. Trata-se, pois, de elemento capaz de capacitar, de formar e de desenvolver de maneira plena o indivíduo em si considerado, possibilitando a sua formação, sua capacitação, bem como favorecendo a inclusão social e estimulando as relações na sociedade. Nesse contexto, demonstrou-se que a educação é um direito da personalidade, um direito fundamental social e um direito público subjetivo, uma vez que constitui aspecto inerente à pessoa humana, necessário à formação de sua personalidade e à preservação de sua dignidade humana. Essencial, nesse cenário, que seja prestada com qualidade, preocupação essa prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para que, de fato, os objetivos da educação sejam alcançados. Editora Unijuí – Revista do Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Unijuí Fabricio Veiga Costa – Ivan Dias da Motta – Caroline Rodrigues Celloto Dante 24 A Educação Básica consiste na etapa inicial de formação das crianças e dos adolescentes, sendo essencial para o seu desenvolvimento físico, mental, intelectual, social, etc. Demonstrou-se, assim, que a educação é um aspecto necessário para que o indivíduo desenvolva suas habilidades e capacidades, para a formação de sua personalidade e para a preservação de sua dignidade. Ocorre que, muito embora haja aludida previsão e exigência no texto constitucional e legal, nem todas as crianças e todos os adolescentes estão tendo acesso a uma educação prestada com qualidade, em especial no que tange à escola pública, uma vez que os dados analisados revelam que as metas traçadas, em muitos casos, sequer estão sendo atingidas. O desenvolvimento ocorrido nesta fase gerará impactos na formação futura, ou seja, é fundamental que haja a prestação do direito à educação, com qualidade, para as crianças e para os adolescentes, pois os impactos serão imediatos e mediatos, influenciando ao longo da vida. Demonstrou-se que o fracasso escolar no Brasil pode ser vislumbrado como decorrência da ausência de qualidade no ensino, não sendo raros os casos de evasão escolar, de repetência, de desmotivação, entre outras situações negativas. Restou evidente, assim, que o fracasso escolar viola o direito personalíssimo à educação, gera ofensas à criança e ao adolescente, havendo impactos na sua formação e no seu pleno desenvolvimento. Nesse aspecto, tem-se a não aplicabilidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O cenário, como visto, gera impactos na formação da criança e do adolescente, no seu desenvolvimento e na sua relação perante a sociedade como um todo, o que impede um exercício consciente e efetivo da cidadania, impossibilitando uma plena capacitação para o trabalho, bem como para o exercício de outros direitos. A educação é um direito da personalidade, e que, em não sendo assegurada uma educação de qualidade, acentuada pelo fracasso escolar, há ofensa à formação humana e ao pleno desenvolvimento. Nesse sentido, é fundamental compreender a educação como um direito fundamental social, direito público subjetivo e direito da personalidade, constituindo elemento intrínseco à pessoa humana, componente do mínimo necessário. A ausência de qualidade no ensino, o chamado fracasso escolar, tem como consequência a ofensa aos direitos das crianças e dos adolescentes, impactos na formação desses indivíduos e, consequentemente, déficit no exercício da cidadania na sociedade democrática.

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