Aspectos funcionais da arbitragem


Porwilliammoura- Postado em 12 junho 2012

Autores: 
RIEKE, Jeanne Simão
SATO, Lorena Thalyta Moreira
SILVA, Marcelo Oliveira da

Aspectos funcionais da arbitragem

RESUMO

(INTRODUÇÃO) O presente trabalho busca apresentar a arbitragem, mecanismo alternativo de resolução de conflitos intersubjetivos, no qual a celeridade é um dos principais benefícios. Este instituto é bastante difundido em países desenvolvidos e muito usado nas relações entre multinacionais. No entanto, o instituto arbitral ainda é pouco utilizado no Brasil, mesmo estando o Poder Judiciário sobrecarregado de processos que perduram anos sem solução. (METODOLOGIA) Para este artigo utilizou-se a revisão bibliográfica de doutrina Jurídica e o apoio de artigos veiculados na Internet. (RESULTADOS) A arbitragem é um importante meio alternativo para a resolução de conflitos, uma vez que transfere a capacidade Estatal de solucionar litígios para a esfera privada. Ela traz celeridade ao processo pela especialidade do árbitro, maior informalidade, uma resolução mais satisfatória ao litigante e maior acompanhamento das mudanças sociais, oriundas da globalização. Tal instituto revitalizou-se no Brasil com o advento da Lei 9.307/96 que o regulamentou e trouxe segurança aos seus usuários. (CONSIDERAÇÕES FINAIS) O instituto é deveras vantajoso, não só à população que submete seus litígios a apreciação do juízo arbitral, exercendo seu direito de autonomia da vontade, mas também ao Estado por “descongestionar as prateleiras do Judiciário”. Somente com a informação as pessoas farão uso deste mecanismo alternativo.
PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem, Poder Judiciário, litígios, meio alternativo, celeridade.

SUMÁRIO

1. Introdução.

2 Quanto à constitucionalidade.

3 Meios e formas de instalar o juízo arbitral.

  • 3.1. Importantes áreas de aplicação. 4. Conclusão.

 

1. INTRODUÇÃO

O alto custo dos processos judiciais, que por vezes ultrapassa o valor da causa, age de forma a excluir, ou seja, cria uma barreira a determinadas classes de pessoas que vêem seu direito do livre acesso à Justiça¹ desrespeitado devido às disparidades sócio-econômicas. Também encontramos, no Poder Judiciário, as barreiras da intimidação. Muitas vezes o ambiente “pomposo”, cheio de ritos e, em alguns casos, juízes togados distancia a busca pelo judiciário das pessoas comuns, o que é, grandemente, acentuado pela falta de informação. Por vezes não se tem conhecimento da existência de um direito, de forma que não haverá a consciência do desrespeito ao mesmo.
As formas alternativas de resolução de conflitos intersubjetivos surgem, então, como um importante meio para efetivar o direito do livre acesso a Justiça, ou seja, encontramos na arbitragem uma forma de melhor satisfazermos nossa busca por Justiça.
Tratando-se de mecanismo alternativo, a arbitragem apresenta diversas vantagens se comparada à jurisdição estadual, dentre as quais listamos: a celeridade, já que os processos convencionais podem vir a durar anos sem uma solução, de forma que em certos casos, essa longa demora, permite que o objeto da ação venha a se perder. Em contrapartida, o prazo máximo para a solução do litígio, na esfera arbitral, é de seis meses e é vedada a utilização de recurso.
Dentre as vantagens observadas pelo uso do instituto arbitral, encontra-se também a especialização do árbitro, que, escolhido pelas partes, não precisa ser um especialista em Direito, mas sim na área de interesse do conflito, como um engenheiro, médico, etc. Além disso, não existe vínculo com doutrinas e/ou jurisprudências, de forma que o litígio pode ser solucionado com base nos costumes. Diferencia-se ainda do habitual sistema pela mais correta dimensão dos custos e maior discrição do processo, pois aqui se permite a confidencialidade dos documentos apresentados.
Embora, no Brasil, a arbitragem se apresente como um meio alternativo, dependente da vontade das partes em optarem pelo mesmo, em alguns países como a Espanha, Portugal, Inglaterra e Canadá¹ o instituto surge, em certos casos, de forma obrigatória, sendo que no último caso, por vezes as partes não podem sequer, escolher a pessoa do árbitro

2. QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE

Discute-se a inconstitucionalidade do Art. 31 e 18 da Lei de Arbitragem, em razão do Art. 5º, XXXV da Constituição Federal, que proíbe que a lei exclua qualquer lesão ou ameaça de direito da apreciação do Poder Judiciário.
Dentro do contexto histórico, a criação desse inciso ocorreu durante a época da ditadura, onde o abuso de poder desequilibrava o Estado de Direito Democrático, a pretensão era de impossibilitar o legislador de suprimir o direito de o cidadão recorrer ao judiciário, mesmo quanto tivesse algum de seus direitos ferido pelo próprio Estado. Também, partindo do pressuposto que o Preâmbulo Constitucional apresenta em sua redação o comprometimento com a ordem interna e externa, com a solução pacífica das controvérsias, de modo a assegurar a plenitude dos direitos individuais e da justiça como valores supremos. Segundo José da Silva, nele contém o resumo dos objetivos pretendidos, portanto é o principal instrumento de interpretação da Constituição.
A instituição da arbitragem é facultativa, portanto o direito de ação permanece intocado, o que ocorre é a derrogação da jurisdição estatal baseada na capacidade, liberdade e autonomia da vontade das partes. Renuncia-se o direito prescrito no art. 5, XXXV em prol de outros direitos também relevantes e fundamentais.
A Lei 9307/96, em seu Art. 33, preserva explicitamente o acesso ao judiciário, quanto ao requerimento de nulidade de sentença arbitral; o art. 25 relata o controle do judiciário sobre o curso de arbitragem controvérsia a cerca de direitos indisponíveis, que dependerá de julgamento; o art. 7 destina ao judiciário a decisão acerca da instituição da arbitragem quando uma das partes apresenta resistência para aderir à cláusula compromissória; no âmbito internacional a decisão estrangeira será sujeita a homologação do STF (Supremo Tribunal Federal);
Fica explícito que de fato a Lei da Arbitragem não apresenta qualquer restrição no acesso ao judiciário, pelo contrário, apela claramente, mediante qualquer “ameaça ou lesão de direito” à Jurisdição Estatal.

3. MEIOS E FORMAS DE INSTALAR O JUÍZO ARBITRAL

Para o implemento do instituto arbitral deve haver o consenso prévio entre as partes. Estas devem se responsabilizar pela escolha do árbitro e, também, conferir ao mesmo o devido poder e autoridade, possibilitando que o árbitro se pronuncie e solucione o litígio em questão. Estes dois aspectos – a escolha do árbitro e a concessão do devido poder e autoridade ao mesmo – são fundamentais para que possa existir a Arbitragem.
De início, ao consentirem pelo uso do juízo arbitral, os contratantes devem inserir a cláusula arbitral no contrato, de forma a prever a utilização deste meio para solucionar os possíveis conflitos que podem vir a ocorrer na relação contratual. Caso as partes não tenham previsto, previamente, a possibilidade de utilização da arbitragem, de forma a não terem feito a cláusula compromissória, podem assinar um documento particular, seguindo formalidades necessárias (presença de duas testemunhas, ou por escritura pública), documento que se denomina compromisso arbitral.
Esta cláusula, ou este documento particular, exclui a jurisdição estatal. Caso haja recusa por qualquer das partes pode-se requerer, conforme estipulado no art. 7° da lei de Arbitragem, que se chame à outra parte a conclusão do compromisso. Neste caso o Juiz agirá conforme o que estiver previsto na cláusula compromissória, o que torna indispensável que se descreva o maior número de normas a respeito da instalação da Arbitragem.
O procedimento arbitral tem início com a nomeação do árbitro, que deve ser de comum acordo entre as partes e é isento de formalidades (termo de posse, por exemplo). Este deverá, então, seguir os ritos, conforme disposto no art. 21 da Lei de Arbitragem, que seguem também a vontade dos litigantes, com a postulação acerca do procedimento e do tipo de lei que fundamentará a decisão do caso concreto, podendo ser de direito ou de equidade. Na primeira usa-se a lei e na segunda o bom senso do arbitro, baseado no que acredita ser justo, devendo, no entanto, respeitar o critério do não infringimento aos bons costumes e a ordem pública.
O árbitro será qualquer pessoa natural, eleita pelas partes. Em geral trata-se de pessoa na qual as partes confiam e que detém amplo conhecimento do assunto em questão, fato que configura uma das várias vantagens do uso da arbitragem.

3.1. IMPORTANTES ÁREAS DE APLICAÇÃO

No Brasil, muito se utiliza à arbitragem nas relações trabalhista. Analisando o cenário brasileiro, onde a arcada processual é de 6.500 ações ajuizadas por dia, sendo que em países diversos, a média varia de 1.000 a 67 mil processos/ano (Japão e Inglaterra, respectivamente), vê-se que há o acarretamento de grande perda na qualidade dos serviços prestados.
Surge então o Instituto Arbitral que, em total desvinculo à jurisdição estatal, atua de forma célere e eficaz. Aqui, os processos trabalhistas terão audiência marcada até 10 dias após sua entrada, sendo que a sentença, por vezes, é homologada no prazo de um mês e a execução é imediata. Isso contribui para a melhoria na qualidade da jurisdição estatal, uma vez que a mesma diminui sua demanda de processos. Não obstante, o fundamento primordial do Tribunal Arbitral é o consenso entre os litigantes, o que contribui para o prevalecimento da harmonia social – enfocando-se aqui que, a Justiça surge para a busca da Harmonia. 
Porém, é válido ressaltar que não se permite o uso do mesmo, quando o conflito envolve o trabalhador menor, em geral, a busca gira em torno de soluções para os desentendimentos a cerca de horas extras e saldos de salários.
No âmbito do direito internacional, os principais benefícios são, também, a celeridade, bem como o sigilo e o tecnicismo no qual os litígios da esfera privada, e entre países, são expostos. A Lei da Arbitragem, no se art. 34 e seguintes, descreve a forma em que se executaria a sentença estrangeira.
Fica então o STF responsável pela homologação das sentenças, que normalmente serão deferidas quando não infringirem a ordem pública nacional, quando o objeto for suscetível de ser resolvido por arbitragem e quando não apresentar vícios formais em seu procedimento. Alguns interessados têm a idéia da anulação desta homologação na busca de maior agilidade, o que se constata tratar-se de um engano, pois uma vez executadas em foro comum, possibilitaria à parte levantar a questão da ordem pública, como embasamento de recurso às instâncias superiores e, conseqüentemente, chegar até o STF.
Por proporcionar um ambiente neutro, onde o estado não pode interferir, alguns países aproveitaram desses atrativos para instituir leis que condizem com as especificidades do comércio internacional; entendendo que o “negócio-jurídico” traz também rendimentos e atrai investidores. Esta visão não predomina no Brasil, tanto que os empresários passam pela cláusula compromissória despercebidamente, e acabam por instituir a sede no exterior, o que encarece, e às vezes, torna inviável a aplicação da arbitragem.
Este fator acaba sendo prejudicial à economia brasileira, e as empresas, uma vez que a lei nacional traz grande liberdade às partes e garante, assim, um julgamento justo e deveras compensador, porque ainda é de baixo custo, devido a pouca apreciação de nossos empresários.
O instituto da arbitragem pode ser o caminho que possibilitará ao Brasil uma melhor preparação para as exigências e desafios da globalização, principalmente no que se refere ao dinamismo das atividades comerciais.

 

4. CONCLUSÃO

Observa-se que o Instituto Arbitral caracteriza mecanismo válido e, deveras, eficaz para a solução de litígios. As vantagens trazidas são evidentes, bem como sua contribuição para o melhoramento da Justiça Estatal. Verificamos que as áreas onde se aplica o Juízo Arbitral, só vêm ganhando, em termos de qualidade e satisfatoriedade.
A divulgação do instituto deve ser incentivada, para que, então, a busca por tal meio aumente, de forma que os profissionais do direito detenham um rol significativo de conhecimento a respeito, podendo incentivar e atuar na área. E que, com isso, a população em geral, perceba a proximidade e facilidade existente para efetivar a defesa de seus direitos.
A Arbitragem é mais difundida na área trabalhista e no âmbito do Direito Internacional, o que não quer dizer que em outras áreas ela não exista, muito pelo contrário, a arbitragem vem ganhando espaço, possibilitando ao judiciário melhor atendimento às expectativas do povo, que muitas vezes se sente desamparado face à morosidade do mesmo.
Finalizamos aqui com a idéia de que o instituto da arbitragem faz parte do conjunto de necessidades advindas da globalização, uma vez que, transferindo as soluções dos litígios para a esfera privada traz a segurança necessária para determinadas evoluções econômicas, sendo que estas são indispensáveis para o crescimento do país. E ainda, ou principalmente, configura-se o instituto numa necessidade de aperfeiçoamento da Justiça, fazendo com que a população tenha, não somente respeitado o direito do livre acesso, mas também condições dignas do livre acesso a Justiça.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
AMMOLY, Alexandra. As convenções de Arbitragem e A Protecção dos investimentos Internacionais. 1998. Disponível em: <http://www.esaf.fazenda.gov.br/par. > Acesso em: 20 abril 2007.

A Arbitragem na era da globalização: coletânea de artigos de autores brasileiros e estrangeiros. Coordenador Jose Maria Rossani Garcez. 2º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

CACHAPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem, alguns aspectos do Processo e do Procedimento na Lei nº. 9.307/96. Leme: Editora de Direito, 2000.

CAPPELLETTI, Mauro GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1998.

CASTELLARI, Fernanda Lauren Bonilha. As vantagens da utilização da arbitragem para desafogamento do Judiciário trabalhista. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 844, 25 out. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7468>. Acesso em: 06 abril 2007.

LEMES, Selma Ferreira. A Arbitragem doméstica e a Arbitragem Internacional.  05 ago. 2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/mercosul/ArbitragemComercial/Arbitragem-Comercial.doc> Acesso em: 05 abril 2007.

LEMES, Selma Ferreira. Ouso da Arbitragem nas relações trabalhista. 15 ago. 2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/mercosul/ArbitragemComercial/Arbitragem-Comercial.doc> Acesso em: 05 abril 2007.

LEMES, Selma Ferreira. Os procedimentos arbitrais e as funções dos advogados.  02 set. 2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/mercosul/ArbitragemComercial/Arbitragem-Comercial.doc> Acesso em: 05 abril 2007.