"Aspectos estruturais dos direitos fundamentais na Constituição de 1988"


Porgiovaniecco- Postado em 05 novembro 2012

Autores: 
MEDEIROS, Leandro Peixoto.

 

 

 

RESUMO: O presente artigo destina-se à compreensão estrutural das disposições constitucionais referentes aos direitos fundamentais, abordando as inovações trazidas pela Carta Política de 1988. Com supedâneo na doutrina pátria, buscam-se os pontos nevrálgicos da organização de tais direitos na Constituição da República, de modo a perquirir suas consequências e efeitos para o desenvolvimento de uma Teoria dos Direitos Fundamentais.

PALAVRAS - CHAVE: DIREITOS FUNDAMENTAIS; CONSTITUIÇÃO;


 

1.             INTRODUÇÃO

A afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa humana representou considerável avanço na sedimentação do atual estágio do Estado Democrático de Direito.

A evolução de tais direitos como normas obrigatórias é resultado de construção histórica e amadurecimento institucional, o que nos indica que seus intentos e características não foram sempre os mesmos, variando as concepções que lhes eram atinentes.

No decurso evolutivo do Direito Constitucional, segundo preleciona Paulo Bonavides, “há quatro gerações sucessivas de direitos fundamentais. (...) buscam elas reconciliar e reformar a relação do indivíduo com o poder, da sociedade com o Estado, da legalidade com a legitimidade, do governante com o governado”.[1]

De tal forma é que se projetam as clássicas dimensões de direitos fundamentais, desde os direitos civis e políticos de primeira dimensão, passando pelos direitos sociais de segunda dimensão e pelos direitos de solidariedade ou de fraternidade de terceira dimensão. Neste tema, o Paulo Bonavides ainda defende direitos de quarta dimensão, quais sejam o direito à democracia participativa, o direito à informação e o direito ao pluralismo.[2]

2.             ANÁLISE ESTRUTURAL DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS

.A Constituição de 1988 consagra uma fase de amplo respeito aos direitos fundamentais e de reconhecida efetividade. De cunho topográfico, a primeira inovação que se pode atestar em nossa Lei Fundamental refere-se à positivação dos mencionados direitos logo no início de suas disposições (título II).

Em seguida, trata da organização do Estado (título III), o que denota sua preocupação predominante com o ser humano, enaltecendo-o como o “fim” do Estado. É nítida a opção de nosso atual Texto Maior pelo Estado como o instrumento, e pelo homem como o fim, o que se configura como um importante subsídio hermenêutico.

Outra novidade digna de nota foi a previsão dos direitos sociais em capítulo próprio do título dos direitos fundamentais, evidenciando seu posto de verdadeiros direitos fundamentais. Desse modo, desarticulou-se o argumento de que, por encontrarem-se positivados somente no título da ordem econômica e social, não desfrutavam de força vinculativa própria de direitos fundamentais e de que possuíam natureza meramente programática.

O catálogo de direitos fundamentais foi nitidamente ampliado, reconhecendo-se extenso rol, o qual contemplou direitos das quatro dimensões. O artigo 5º, composto inicialmente de setenta e sete incisos (o inciso LXXVIII foi acrescido pela EC nº45, de 8-12-2004), e o artigo 7º, constituído por trinta e quatro incisos, são prova desse fato.

Neste jaez, o inciso X do art. 5° reconhece diretamente quatro direitos fundamentais (à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, todos garantidos pela indenização por danos materiais e/ou morais). [3]

2.1.  CLÁUSULA DE ABERTURA MATERIAL OU DE NÃO TIPICIDADE E CLÁUSULA DE IRREDUTIBILIDADE OU DE ETERNIDADE.

Além da ampla relação de direitos fundamentais, a Constituição de 1988 adotou cláusula de abertura material ou de não tipicidade dos direitos fundamentais em face do § 2º do art. 5º, segundo o qual, os direitos expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota ou dos tratados internacionais em que o Estado Brasileiro seja parte.[4]

Ademais, os direitos fundamentais ainda encontram-se protegidos pela cláusula de irredutibilidade ou de eternidade consignada no inciso IV, do § 4º do art. 60, em que são elevados à condição de limites materiais do poder de reforma constitucional.

2.2.        APLICABILIDADE E EFICÁCIA

Entretanto, a inovação mais representativa é a contida no § 1º do art. 5º, que determina a aplicabilidade imediata de todas as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais. Assim, segundo a Lex Fundamentalis, pode-se afirmar que, em princípio, essas normas têm eficácia plena, independentes de qualquer ato legislativo ulterior para lograrem a efetividade ou eficácia social.

Contudo, a despeito da previsão constitucional citada, tais normas, em razão de exercerem distintas funções e de se submeterem a diferentes técnicas de positivação não são dotadas da mesma carga eficacial.

Destarte, surge a complexa problemática da eficácia das normas definidoras de direitos fundamentais. Nesse sentido, vale salientar a posição de Dirley da Cunha Júnior, para o qual, hodiernamente, na esfera de uma dogmática constitucional transformadora e emancipatória, a questão não está mais em discutir se há ou não aplicação imediata dos direitos fundamentais, mas, sim, em como realizar e tornar efetiva essa aplicação imediata.[5]

2.3.          OBJETOS DE TUTELA COMO PARÂMETROS PARA A DIVISÃO E CLASSIFICAÇÃO POR CAPÍTULOS

A Constituição da República também classifica, em virtude dos objetos por eles tutelados, os direitos fundamentais em: Direitos Individuais e Coletivos (capítulo I); Direitos Sociais (capítulo II); Direitos de Nacionalidade(capítulo III); Direitos Políticos (capítulo IV); e Direitos relacionados aos Partidos Políticos (capítulo V).

 Os direitos individuais são próprios do homem-indivíduo, porque titularizados e exercidos por pessoas individualmente consideradas em si, com a delimitação de uma esfera de ação pessoal, tais como os direitos à vida, igualdade, segurança, propriedade e liberdade.

Já os direitos coletivos são direitos fundamentais próprios do homem-membro de uma categoria, classe ou grupo, porque titularizados e exercidos por pessoas coletivamente consideradas entre si, com determinabilidade de seus membros, ou não, tais como as liberdades de associação e reunião.

Os direitos sociais são próprios do homem-social, porque dizem respeito a um complexo de relações sociais, econômicas ou culturais que o indivíduo desenvolve para a realização da vida em todas as suas potencialidades, sem as quais o seu titular não poderia alcançar e fruir dos bens de que necessita, tais como os direitos sociais em sentido estrito, econômicos e culturais. Caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida dos “hipossuficientes”, visando à concretização da igualdade social. [6]

Por sua vez, o direito à nacionalidade é direito fundamental próprio do homem-nacional, porque titularizado e exercido por pessoas que mantém um vínculo jurídico-político com determinado Estado, a fim de considerá-las como integrantes da população deste, tal como a nacionalidade originária ou derivada, ordinária ou extraordinária. A nacionalidade pode ser definida justamente como esse vínculo, que faz com que o indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado, e, consequentemente, desfrute de direitos e submeta-se a obrigações.[7]

Os direitos políticos são próprios do homem-cidadão, pois titularizados e exercidos por pessoas que participam da vida política e da organização governamental e administrativa do Estado democrático, tais como os direitos de votar, de ser votado, ao cargo e no cargo eletivo.

No escólio de Alexandre de Moraes, tais direitos

são direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania.[8]

A seu turno, Pimenta Bueno já os definia como prerrogativas, atributos, faculdades, ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, segundo a intensidade do gozo desses direitos.[9]

Por fim, no que concerne ao partido político, Celso Ribeiro Bastos o define como uma “organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político com a finalidade de assumir o poder e de mantê-lo ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública através de críticas e oposição”[10].

Nas palavras de José Afonso da Silva, trata-se de “uma agremiação de um grupo social que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo”[11].

3.      CONCLUSÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil, na condição Lei Maior de nosso ordenamento jurídico, priorizou os direitos fundamentais e lhes conferiu salutar valia na ordem jurídica nacional, inovando ao abarcar novos paradigmas aptos a fortificar os debates acerca da Teoria Geral dos Direitos Fundamentais.

Restou clara a vital importância atribuída às disposições constitucionais sobre direitos fundamentais, dado o tratamento que lhes é dispensado na estruturação de nossa Lei Fundamental. 

Ademais, é crucial que se destaque que um determinado direito fundamental, pela sistemática adotada, não logra a eficácia plena sem a realização simultânea de alguns ou de todos os outros direitos fundamentais, independentemente de sua classificação.

Portanto, o catálogo de direitos fundamentais, alvo das reflexões do presente artigo, por ser o grande instrumento normativo de proteção da dignidade da pessoa humana, valor constitucional que orienta a edificação de nosso Estado Democrático de Direito, merece todos os esforços tendentes à sua efetivação prática, de modo a consagrar os valores nele insculpidos.

REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 18. ed.  São Paulo: Saraiva, 1997. 

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

BONAVIDES, Paulo. Direitos fundamentais, globalização e neoliberalismo. Revista Latino-americana de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, v. 2, n. , p.351-361, 02 jul. 2003. 

BUENO, Pimenta. Direito público brasileiro e análise da constituição do império. Rio de Janeiro: Nova Edição, 1958. 

CUNHA JÚNIOR, Dirley da.  Curso de Direito Constitucional. 4 ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2011. 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado15. ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2011. p.993.

MENDES, Gilmar, COELHO, Inocêncio & BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 4ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.  20. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo9. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1992.

Notas:

[1] BONAVIDES, Paulo. Direitos fundamentais, globalização e neoliberalismo. Revista Latino-americana de Estudos Constitucionais, Belo Horizonte, v. 2, n. , p.351-361, 02 jul. 2003.  p.352.

[2] Ibid., p.356

[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: omissis. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[4] Art. 5° caput. § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

[5] CUNHA JÚNIOR, Dirley da.  Curso de Direito Constitucional. 4 ed. ver. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2011.

[6] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.  20. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006. p.210.

[7] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado15. ed., rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 2011. p.993.

[8] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.  20. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2006. p.210.

[9] BUENO, Pimenta. Direito público brasileiro e análise da constituição do império. Rio de Janeiro: Nova Edição, 1958.

[10] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 18. ed.  São Paulo: Saraiva, 1997.

[11] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo9. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 1992.

 

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