Artigo 496 do código civil – venda de ascendente a descendente


Porjuliawildner- Postado em 07 outubro 2015

Autores: 
Sandra Regina Carvalho Martins

Resumo

A proibição da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes, antes regulada pelo Código Civil, de 1916, deixava dúvidas sobre serem tais vendas nulas ou anuláveis. O Código Civil atual deixou claro que tal venda é anulável, pondo fim ao debate e incluindo a necessidade de que haja também o consentimento do cônjuge, exceto quando o regime for o da separação obrigatória de bens. Neste trabalho, analisaremos os pontos polêmicos existentes tanto no Código Civil, de 1916, quanto no Código Civil atual em relação à proibição da venda de ascendente a descendente.

Palavras-chave

Artigo 496 do código civil – venda de ascendente a descendente



DOI: http://dx.doi.org/10.11606/issn.2318-8235.v109i0p703-722

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