Arbitragem no âmbito Internacional como principal alternativa para pacificação Mundial


Porwilliammoura- Postado em 14 maio 2012

Autores: 
NAJJAR, Joubran Kalil

Arbitragem no âmbito Internacional como principal alternativa para pacificação Mundial

RESUMO

As civilizações primitivas buscavam uma forma amigável de solução imparcial através de árbitros (pessoas de confiança mútua em que as partes se louvavam para resolver os seus conflitos). Esta interferência em geral recaia sobre sacerdotes que garantiam soluções acertadas, de acordo a vontade dos deuses, em face de suas ligações com as divindades, ou então buscavam a solução através dos anciões (sábios) que conheciam os costumes do grupo social da comunidade que pertenciam às partes. E, a decisão do árbitro pautava-se pelos padrões acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes.

Entretanto a origem da arbitragem, como meio de composição de litígios, é bem anterior à jurisdição pública. Pode-se dizer que a arbitragem foi norma primitiva de justiça e que os primeiros juizes nada mais foram do que árbitros.

Porém, quando se fala em arbitragem no Brasil encontrava-se em desuso e a Lei nº 9.307/96, resgatou de nossas instituições jurídicas o acordo de vontades por meio do qual as partes, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de seus conflitos de interesses. Porém os próprios interessados, mediante concessões mútuas, dirimem suas controvérsias de comum acordo, transferindo a terceiros a solução, por não se sentirem habilitados a resolvê-las pessoalmente. É um meio rápido e racional de solução paralela a do Poder Judiciário, tornando mais cérele a aplicação da justiça.

A sentença, sendo condenatória constitui título executivo e independente de homologação. A inexistência da homologação judicial é um dos possíveis atrativos do Juízo Arbitral, bem como o seu caráter sigiloso.

Nada impede que a sociedade se ampare em alternativas mais baratas e rápidas como a arbitragem, podendo sempre que necessário, recorrer ao Poder Público para obrigar os vencidos a cumprirem a decisão proferida. E, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 9.307/96 - Lei da Arbitragem, as relações de negócios que tenham por objeto direitos patrimoniais disponíveis, facultam as partes estipular preventivamente que eventuais dúvidas ou conflitos de interesses que venham a surgir durante a sua vigência, seja submetida preferencialmente a decisão do Juízo Arbitral. Para tal deliberação inser-se-a "Cláusula Compromissória", nos contratos.

Neste contexto globalizado, o Profissional deve estar preparado mediante especialização, procurando sempre ampliar os conhecimentos contábeis, como também em outras áreas, para ocupar o espaço a ele destinado e atuar nesta nova forma alternativa de solução de controvérsias e litígios, originados de relações contratuais ou extracontratuais originária da vontade das partes. A possibilidade de maior rapidez na solução do conflito, a especialização do árbitro das questões levadas à sua apreciação, o menor custo e também o sigilo da questão em debate, principalmente questões comerciais, muitas delas envolvendo segredos industriais ou questões técnicas que são aspectos inerentes a decisão arbitral e ao próprio negócio da empresa.

Palavras-chaves: mediação, arbitragem e justiça.

RESUMEN

Las antiguas civilizaciones buscaron una solución amistosa a través de árbitros imparciales (gente de confianza mutua en el que las partes elogiado por la resolución de sus conflictos.) Esta interferencia generalmente se dividen en los sacerdotes que garantiza soluciones correctas, de acuerdo a la voluntad de los dioses, debido a sus vínculos con los dioses, o la solución buscada por los ancianos (hombres sabios) que conocía las costumbres del grupo social al que pertenecían a la comunidad las partes. Y la decisión del árbitro fue impulsado por los estándares aceptados por la creencia colectiva, incluida la costumbre.

El origen del arbitraje como medio de solución de controversias, es anterior a la jurisdicción pública. Se podría decir que la cláusula de arbitraje era la justicia primitiva y que los primeros magistrados no eran más que árbitros.

El arbitraje en Brasil en 9307/96 y la Ley N º desuso, nuestras instituciones jurídicas rescató la expresión de intenciones por el cual las partes, y prefieren no someterse a la decisión del tribunal, la confianza de los árbitros para resolver sus conflictos de interes. Pero las propias partes, por las concesiones mutuas, resolver sus controversias mediante acuerdo, la transferencia de la tercera solución, porque se sienten capaces de hacerles frente personalmente. Es un paralelo solución rápida y racional con el poder judicial, lo que lo convierte cérele la aplicación de la justicia.

La frase, que frase es la aprobación ejecutiva e independiente. La falta de aprobación de la corte, es uno de los atractivos posibles de Arbitraje y su carácter secreto.

Nada impide que la empresa es mantener las alternativas más rápidas y baratas, como el arbitraje, puede que sea necesario, un llamamiento al Gobierno para obligar a los vencidos para dar cumplimiento a la sentencia. Y, de conformidad con el párrafo 1 del artículo 4 de la Ley N º 9307/96 - Ley de Arbitraje, las relaciones comerciales que tengan por objeto derechos de propiedad disponibles, proporcionar a las partes estipular preventivamente que las dudas o conflictos de intereses que surgen durante su funcionamiento, es preferible sometido a la decisión del Panel de Arbitraje. Al adoptar su decisión de inserción es la "Cláusula de Arbitraje" en los contratos.

En este contexto globalizado, el profesional debe estar preparado a través de la especialización, siempre en busca de ampliar los conocimientos de contabilidad, sino también en otras áreas, para ocupar el espacio y actuar por él en esta nueva forma de resolución alternativa de conflictos y litigios derivados de relaciones contractuales o original no tiene valor contractual de las partes. La posibilidad de acelerar la solución del conflicto, la experiencia del árbitro de las cuestiones señaladas a su atención, al menor costo así como la confidencialidad de la cuestión en debate, sobre todo las cuestiones comerciales, muchos de ellos con secretos comerciales o cuestiones técnicas que son aspectos inherentes a la laudo arbitral y la propia empresa.

Palabras claves: la mediación, el arbitraje y la justicia.

INTRODUÇÃO

Para uma solução de conflitos, a arbitragem é a melhor solução, mas nem sempre é alcançada.

Tem um pouco de autonomia privada, mediante um encontro de vontades, através de um mediador, com o objetivo de solucionar os conflitos internacionais. Na arbitragem voluntária, os árbitros tomam decisões, onde as partes acabam sendo vinculadas a elas e que teve uma grande evolução a partir da 2° grande guerra mundial.

Transações que ultrapassam os limites das fronteiras dos países têm crescido muito no cenário comercial mundial. Esse fenômeno causa um aumento nas disputas internacionais. Devido à natureza dessas transações, procedimentos tradicionais de solução de conflitos podem não ser mecanismos satisfatórios para solução de tais questionamentos.

A mediação e arbitragem internacionais, por outro lado, têm sido os métodos preferidos para solução de conflitos que vão além das fronteiras nacionais, pois possibilitam a criação de procedimentos personalizados para a solução de disputas em um foro neutro.

As legislações internacionais dos países considerados desenvolvidos evoluíram para solucionar com mais celeridade os conflitos internacionais privados, adotando a arbitragem extrajudicial internacional como método alternativo de solução de conflitos pelas inúmeras vantagens que tais procedimentos apresentam.

Embora o Brasil tenha uma lei que regula a arbitragem (lei 9.307/96), o legislador brasileiro não estabeleceu regras distintas para a arbitragem nacional e internacional. A tendência no direito é tratar distintamente ambas as esferas, dedicando normas mais liberais para a arbitragem internacional.

O presente artigo tem como objetivo ressaltar a importância da mediação e da arbitragem como meio alternativo de conciliação de conflitos na esfera privada internacional. O tema foi dividido em sete seções distintas e interligadas. Na primeira seção procurou-se fazer um resgate histórico e conceitual sobre medição e arbitragem, seguidos de uma exposição teórica sobre mediação e arbitragem internacionais, constituição do procedimento arbitral, homologação de laudos arbitrais estrangeiros no Brasil, nulidade da sentença arbitral e vantagens da Mediação e Arbitragem Internacionais.

1- Alguns casos marcantes na arbitragem internacional

Em 1889 e 1907 a Convenção de Haia permitiu a arbitragem onde foi aplicada em vários casos como:

Nas Ilhas Carolina, localizada no nordeste da Nova Guiné onde o árbitro foi um papa, a coroa espanhola declarou suas estas terras, fazendo algumas tentativas para fazer valer o seu “direito” contra a Alemanha, que tinha a ocupação e pediu a arbitragem do Papa Leão XIII em 1885, que decidiu a favor da Espanha, mas permitindo aos alemães direitos de comércio livre. Só então Espanha começou a ocupar aquelas ilhas, em 1886.

As fronteiras de Angola Portugal e a Inglaterra chegam a um acordo sobre a delimitação da fronteira de Angola, na sequência dos acordos de 1891. Ainda assim, a questão das fronteiras de Angola só estará fixada na década de 20. A norte, apesar da Convenção com o Estado Independente do Congo de Maio de 1890, esta questão só fica tratada, já na República, pela 4ª Convenção do Lobito: Portugal cede parte da região de M’Pozo e recebe territórios na zona do Cassai. O Convenio luso-inglês de 11 de Junho de 1891, resolvera o traçado da fronteira com Rodésia do Norte, mas deixara por delimitar o Barotze. Em Agosto de 1903, Portugal e a Grã-Bretanha estabelecem as bases da arbitragem na questão do reino Barotze, deferida ao julgamento do Rei de Itália. A sentença arbitral é de Maio de 1905, a que se seguirá o protocolo de 1915 para demarcação da fronteira de Angola e da Rodésia, descrita na sentença arbitral como reino Barotze. A República teria problemas com as fronteiras sudoeste, nomeadamente por causa de um litígio com a Alemanha. Esta colônia, depois da I Guerra Mundial, passará a estar sob mandato da União da África do Sul, sendo fixada a respectiva fronteira pelas conferências de 1920 e 1926. Em Junho de 1926, é feito e assinado na cidade do Cabo, um acordo entre o governo da República Portuguesa e o da União da África do Sul respeitante à linha da fronteira entre a província e o território do sudoeste de África, sob mandato. A delimitação de fronteiras do que ficou a ser o Enclave de Cabinda decorreu do Ato de Berlim de 1885 e de posteriores convênios com a França e Congo.

A arbitragem possui grandes dificuldades no Direito Administrativo, mas por outro lado, as relações de consumo, a expropriação em Portugal, se resolvem mediante a arbitragem.

Já quando o assunto é fiscal, na Europa existe um grande debate se pode ou não ser aplicado esta forma de solução de conflitos, pois se trata de Direito Administrativo.

Interessante frisar que quando o assunto é direito dos trabalhadores, não cabe a arbitragem, devendo o Estado-Juiz se manifestar nestes casos, apesar de que muita das vezes, o mesmo aplica uma “mediação” ao forçar um acordo na Justiça do trabalho, e quando se trata de conflitos coletivos, a mediação é bem vinda.

2- As principais relações internacionais históricas em que o Brasil fez parte

A ocupação da ilha da Trindade pelos ingleses, que usaram como pretexto o argumento de que a ilha estava abandonada. A questão foi levada ao arbítrio do Rei Carlo I de Portugal, que deu razão ao Brasil. Os ingleses retiraram-se da ilha.

Porém na resolução da questão de limites do Brasil com a Argentina (Questão de Palmas ou das Missões). Levada à arbitragem do presidente norte-americano Grover Cleveland, essa questão foi decidida a favor do Brasil.

No que tange a questão resolutiva do Amapá, sobre os limites entre o Brasil e a Guiana Francesa. O árbitro, presidente Walter Hauser da Suíça, também deu ganho de causa ao Brasil.

Já na caso do Pirara, referente à fixação de limites entre o Brasil e a Guiana Inglesa, o rei da Itália, Vítor Emanuel III, que foi árbitro da questão, dividiu a região disputada entre a Inglaterra (à qual pertencia a Guiana) e o Brasil.

Na assinatura do Tratado de Petrópolis, pelo qual o Acre, antes pertencente à Bolívia, passou para o Brasil. O Acre, habitado em sua maioria por brasileiros, estava para ser arrendado pelo governo boliviano a uma empreso anglo-americana, o Bolivian Syndicate. O governo brasileiro, por intermédio de Rio Branco, entrou em entendimento com a Bolívia para resolver a questão. Pelo Tratado de Petrópolis, de 17 de novembro de 1903, o Brasil receberia o Acre em troca do pagamento de 2 milhões de libras esterlinas ao governo boliviano e do compromisso de construir uma estrada de ferro ao longo do trecho encachoeirado dos rios Madeira e Mamoré.

Quanto ao Peru, cujo governo discordava das decisões do Tratado de Petrópolis e reivindicava mais de 400.000 quilômetros quadrados de nosso território. Pelo acordo feito por Rio Branco diretamente com o governo peruano, o Peru concordou em ficar com apenas 39.000 quilômetros quadrados do território disputado.

Na resolução de problemas de fronteiras com a Guiana Holandesa, o Brasil cedeu para os uruguaios o condomínio da lagoa Mirim e do rio Jaguarão.

3- Aplicação da arbitragem internacional

A economia mundial se expandiu de tal forma que as fronteiras nacionais passaram a ser um obstáculo para o desenvolvimento do comércio internacional.

Foram unificadas tarifas alfandegárias, tributos internos, regimes de competição entre empresas, tudo isso em favor da economia globalizada, para remover todos os empecilhos à expansão do capital.

Neste cenário, a arbitragem internacional veio como solução para dirimir conflitos cujas partes são domiciliadas em países distintos. Consiste, “numa atividade em expansão dentro de uma economia globalizada: transformou-se em uma jurisdição de direito comum nas relações econômicas internacionais e privadas” .

A arbitragem é, “uma via jurisdicional, porém não-judiciária, de solução pacífica de conflitos internacionais” .

No âmbito internacional a arbitragem tem duas vertentes: a de direito internacional público e a de direito internacional privado.

O primeiro caso diz respeito às arbitragens entre Estados soberanos, tais como às referentes às questões políticas e territoriais, ou ainda as oriundas de acordos internacionais de integração econômica, como o caso do Mercosul. Já no direito internacional privado se enquadram às arbitragens de direito do comércio internacional.

Embora já seja consagrada sua utilidade na esfera do Direito Público, a arbitragem assume especial relevo no âmbito privado, em especial no que tange ao Direito Comercial Internacional.

Particularmente em relação à arbitragem internacional comercial, entende-se que esta é aplicável para a solução daqueles conflitos relativos a contratos comerciais internacionais entre particulares, ou ainda, de conflitos que tenham um elemento objetivo, que diga respeito a sistema jurídico estrangeiro, ainda que as partes sejam nacionais de um mesmo Estado.

Instituições de arbitragem estão sendo estabelecidas por diversos países para administrar casos internacionais. Segundo o autor, um grande número desses países já celebra acordos com a American Arbitration Association, de Nova York e a International Chamber of Commerce, de Paris.

Na Itália, o modelo utilizado é semelhante ao brasileiro, regido pela Lei 28/93, que procurou adaptar-se à Convenção de Genebra de Arbitragem, de 1961, e à Convenção de Estrasburgo, de 1966. Também não sendo passível de recurso, cabendo somente a interposição de ação de nulidade da sentença arbitral nos casos expressamente previstos, como rege igualmente a Lei 9307/96.

Na França, desde os primórdios a arbitragem já era prevista pelo Código de Napoleão. A lei francesa é bastante parecida com a lei brasileira pois contém um dispositivo que lhe confere o caráter jurisdicional, criando autoridade de coisa julgada da sentença que é proferida. Assemelha-se também o Direito francês autoriza as partes conferirem ao juiz arbitral a prerrogativa de julgar por eqüidade, quando estatuído na cláusula compromissória.

Em 1972, a arbitragem foi regulamenta na Bélgica, o modelo belga confere ao árbitro amplos poderes, tendo a sentença os mesmos efeitos da sentença judicial e o tribunal pode ordenar também todos os meios de provas, tais como investigações, vistorias, inspeção, comparecimento pessoal das partes, A maior diferença do modelo brasileiro é que na Bélgica existe o impedimento da utilização de embargos contra a decisão arbitral e autoriza a utilização medidas cautelares, para assegurar direitos, em caso de estes estarem prestes a deteriorar-se.

4- Constituição do procedimento arbitral

O primeiro passo para a constituição de um procedimento arbitral é a concordância das partes em fazê-lo. Não pode haver a instauração da arbitragem sem a vontade unânime dos envolvidos na questão, ou seja, a opção pela arbitragem deve ser expressamente declarada por ambos os sujeitos, através de convenção ou pacto arbitral.

“A convenção de arbitragem, juridicamente válida, é o elemento indispensável para a instituição de um tribunal arbitral e sua competência no julgamento de uma lide (conflito)” .

As condições para que a arbitragem exista são basicamente: a cláusula ou compromisso arbitral; o órgão arbitral e o procedimento arbitral.

A cláusula arbitral é a modalidade de submissão de um conflito à arbitragem mais comum nas relações internacionais. E assim o é devido ao fato de as partes comprometerem-se àquele tipo de solução de controvérsia.

“A cláusula compromissória é a convenção entre as partes em determinado contrato, no sentido de resolverem, por arbitragem, as divergências que entre elas possa ocorrer, relativamente a esse mesmo contrato” .

Já o compromisso arbitral, diferentemente da cláusula arbitral, não visa resolver um conflito futuro, ainda não suscitado, mas tem por objetivo prever a solução de um conflito atual e já ocorrido.“O compromisso pode ser definido como um contrato fora do contrato” .

O artigo 9º da lei 9.307/96 define o compromisso como sendo “a convenção através da qual as partes submetem um conflito à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”.

No compromisso arbitral analisamos que é um contrato através do qual as partes submetem ao juízo arbitral uma controvérsia específica já instalada. Nele devem estar presentes os pressupostos do artigo 10 da lei 9.307/96, que especificam os requisitos indispensáveis ao compromisso arbitral.

O artigo 11 da mesma lei cita outras disposições facultativas e entre essas os incisos I, II, III e IV (Lei anexo) que devem estar presentes quando o contrato é internacional.

A escolha das cláusulas da lei, que determinam as normas a serem aplicadas é fundamental, assim como autorização do julgamento por equidade e a determinação de prazo para a apresentação da sentença.

Independentemente do que venha a ser acordado pelas partes quanto à utilização de uma instituição arbitral, ressalta-se que, escolhida a arbitragem como sistema de solução de conflitos, a cláusula compromissória deverá prever a instituição, a mediação e a arbitragem.

Sendo a arbitragem regida por regras de um órgão arbitral, a instituição do procedimento e seu desenvolvimento se farão de acordo com as regras da instituição escolhida.

Se as partes optarem por um conjunto de regras próprias, estas deverão constar expressamente no texto da cláusula arbitral.

O incremento do comércio internacional e o aprofundamento da integração entre os países são dois fatores de relevância que caracterizam a atual realidade mundial e a utilização da arbitragem.

“As diferentes legislações, as diversas formas de interpretação da lei, a diversidade de formação dos profissionais fazem com que a arbitragem se torne um caminho interessante, visto que, como um meio idôneo para solucionar conflitos, seria utilizado na hora da elaboração de contratos em que estejam envolvidas pessoas de diferentes nacionalidades e domicílios, ou em que a execução do contrato envolva diversas legislações e foros” .

A lei 9.307/96 menciona, no artigo 23 que, quando nada for disposto pelas partes, a sentença arbitral deve ser proferida no prazo máximo de seis meses, a partir do tribunal arbitral constituído.

O artigo 21 da lei 9.307/96 determina que:

“A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento”.

Quanto ao estabelecimento das regras para a prática da arbitragem internacional, os autores são praticamente unânimes em dizer que as partes normalmente se reportam às regras de um tribunal arbitral já instituído, como a A.A.A. (American Arbitration Association) ou a ICC (International Chamber of Commerce).

A escolha do(s) árbitro(s) é sinequanon em um procedimento arbitral, tendo em vista que será (ão) ele(s) a dar a última decisão sobre o conflito. O árbitro deve ser competente, imparcial, independente e discreto em seus julgamentos. O julgador deve, portanto, estar centrado em princípios éticos, estando consciente dos direitos e deveres a que está sujeito.

Durante o procedimento arbitral, o árbitro deve fazer com que sejam respeitados os princípios do contraditório, da igualdade entre as partes, de sua imparcialidade e livre convencimento.

Dentre os textos internacionais aplicáveis à arbitragem, destaca-se a Convenção de Nova York firmada em 19583, a Lei-Modelo sobre Arbitragem Comercial da UNCITRAL4 de 21 de junho de 1985, editada pela ONU, a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial do Panamá de 30 de janeiro de 1975, elaborada no âmbito da Organização dos Estados Americanos.

Com relação ao Mercosul (Mercado Comum do Cone Sul) ainda não foram formalizadas normas pertinentes à solução de conflitos entre particulares residentes nos Estados-membros. Em princípio, o documento designado por Protocolo de Olivos5 para a Solução de Controvérsias, deixa os conflitos sob a égide dos tribunais, ou eventualmente de juízos arbitrais, por árbitros e segundo os procedimentos adotados pelas partes.

5- Homologação de laudos arbitrais estrangeiros no Brasil

Considerando o aumento das relações internacionais, os conflitos comerciais tendem a crescer e o Poder Judiciário vem incentivando a utilização da arbitragem como sistema de solução de conflitos privados internacionais.

Sabe-se que os tribunais arbitrais, mesmo podendo impor obrigações às partes, não possuem poder de coercitividade. Em virtude disso, as legislações contemporâneas sobre arbitragem conferem força executiva à sentença arbitral, para que a parte interessada tenha o direito de requerer ao Poder Judiciário o efetivo cumprimento da obrigação nela contida.

Os ordenamentos jurídicos dos países normalmente estabelecem que o reconhecimento de laudos estrangeiros seja feito na forma de tratados e convenções internacionais aplicáveis ou, se ausentes os mesmos, de acordo com o direito interno.

No Brasil, esta disposição está inserida no artigo 34 da Lei 9.307/96, que prevê que “A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados Internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei”.

Os tratados internacionais dispõem de um modo geral, sobre a obrigatoriedade do cumprimento de laudos arbitrais em países estrangeiros, bem como regras para a não concessão da autorização para a execução das decisões.

As causas que ensejam denegação a decisões estrangeiras estão disciplinadas no artigo V da Convenção de Nova York de 1958; no artigo 5º da Convenção do Panamá de 1975; no artigo 2º da Convenção de Montevidéu de 1979 e no artigo 6º da Convenção de Buenos Aires de 1998.

Um dos textos mais importantes sobre o assunto é a Convenção de Nova York que traz dispositivos objetivos e possui um grande número de países signatários. Esta Convenção estabelece avanços importantes como a inversão do ônus da prova quanto à alegação de invalidade do laudo arbitral, bem como a fixação da causa pela qual o mesmo poderia deixar de ser reconhecido.

Antes da edição da lei de arbitragem (Lei 9.307/96) a homologação de laudos arbitrais internacionais tornava-se de difícil resolução, haja vista que, para o laudo arbitral proferido no exterior ser passível de homologação pelo STF, o mesmo deveria ter sido homologado por uma corte judiciária situada na localidade da arbitragem.

Ademais, mesmo que a homologação pelo Supremo Tribunal Federal-STF não envolvesse a verificação de aspectos formais do laudo arbitral e da sentença judicial que o homologara no exterior (só considerando o mérito da decisão se este violasse a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública), havia a necessidade de confirmar-se a citação das partes conforme as disposições da legislação processual brasileira.

Em virtude da Emenda Constitucional de nº 45 de 31 de dezembro de 2004, a partir do ano de 2005 a competência para homologar laudo arbitral proferido no exterior passou a ser de responsabilidade do Supremo Tribunal de Justiça - STJ.

No Brasil, após o advento da Lei de Arbitragem nº 9.307/96, houve adequação às práticas internacionais removendo os empecilhos que impediam o desenvolvimento de tal instituto no país, pois quando o laudo arbitral era estrangeiro, prevalecia à exigência de homologação prévia pelo Supremo Tribunal Federal-STF como condição para a execução nos termos dos artigos 35 e 36 da lei 9.307/96. Somente após a homologação pelo STF poder-se-ia solicitar a execução do laudo estrangeiro, através de carta de sentença, perante a Justiça Federal.

Ainda restava pendente a adesão brasileira à Convenção de Nova York de 1958, fato que ocorreu no ano de 2002 e modificou significativamente o cenário da homologação dos laudos estrangeiros no país conforme Decreto Lei 4.311, de 23.07.2002.

O Artigo 1º da Convenção de Nova York determina a aplicação ao reconhecimento ou execução de laudos arbitrais proferidos no território de um Estado diverso daquele em que se busca o reconhecimento e execução e estabelece que ela se aplique também aos laudos arbitrais não considerados nacionais no Estado em que se busque o respectivo reconhecimento e execução dos mesmos.

Com a ratificação da Convenção de Nova York foi abolida a necessidade de homologação pelo STF das sentenças arbitrais estrangeiras, isto porque o artigo III da Convenção impede que a decisão arbitral estrangeira sofra onerações maiores do que a doméstica para ter reconhecimento, trazendo à discussão a questão relativa à necessidade ou não, pós-ratificação, de se proceder à homologação do laudo arbitral estrangeiro junto ao Supremo Tribunal Federal para assegurar seu reconhecimento e execução no Brasil.

O laudo arbitral, diferentemente das sentenças judiciais, tem nítida natureza privada e, por conseguinte, não precisa ser submetido à prévia internalização no direito de país estrangeiro. O autor afirma que, “da mesma maneira que um contrato celebrado no exterior tem validade em território nacional, um laudo arbitral, por ter a mesma característica contratual, também o tem” .

Assim sendo, a exigência de prévia homologação de laudos arbitrais estrangeiros é plenamente dispensável.

Conforme estabelece o artigo III da Convenção de Nova York/ 1958, o reconhecimento do laudo ou sentença arbitral se desenvolverá em conformidade com as regras de procedimento do território no qual a sentença é invocada.

A internalização da Convenção de Nova York no sistema brasileiro representou um avanço significativo, visto que se trata do mais usual instrumento internacional que regula a solução de conflitos através da arbitragem. Ainda para a autora, tal avanço configura-se, ainda mais importante, por tratar-se de condição fundamental para o crescimento do comércio exterior no país e o aumento de laços comerciais com empresas internacionais configurando-se, dessa forma, como uma adequação significativa da legislação brasileira às necessidades da rápida resolução dos conflitos advindos de negócios internacionais.

6- Nulidade da sentença arbitral

O artigo 33 da Lei nº 9.307/96 prevê a possibilidade do ajuizamento de uma ação anulatória específica para a anulação da sentença arbitral pela justiça estatal, no prazo máximo de 90 dias, caso esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos incisos I, II, VI, VII e VIII do artigo 32.

Os incisos III, IV e V do artigo 32 dão ao árbitro a possibilidade de proferir uma nova sentença arbitral.

Para maior compreensão do artigo 32 da lei nº 9307/96 (anexo a este artigo) explicita-se abaixo os seus incisos.

I - for nulo o compromisso;

II – quando emanar de quem não podia ser árbitro;

III – quando não contiver os requisitos do artigo 26 (requisitos da sentença);

IV – quando for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V – quando não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI – quando for comprovado que o árbitro proferiu a sentença por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - quando for proferida fora do prazo estipulado, desde que o árbitro tenha sido notificado pela parte interessada;

VIII – quando forem desrespeitados os princípios contidos no artigo 21, parágrafo 2º da Lei, isto é, o princípio do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do livre convencimento deste.

CONCLUSÃO

As vantagens que existem na aplicação da arbitragem, como forma de solução de conflitos são inúmeras, a começar pela agilidade com menor gasto econômico, melhor aproximação entre as partes juntamente com o mediador e não publicação das decisões, que para as partes acabam preservando a sua imagem e honra, conforme o caso concreto.

Claro que a arbitragem não é ampla e ilimitada, pois existem limites na sua aplicação, como em razão da pessoa e da matéria, como a própria ordem pública que implica numa proibição da aplicação da arbitragem.

Comparando a arbitragem com os demais meios alternativos de resoluções de conflitos (acordos extrajudiciais e judiciais), observa-se que este é o mais bem estruturado deles e o mais eficaz, já que se impõe com a mesma força e hierarquia da decisão judicial

Os aspectos que mais contribuem para a popularidade da arbitragem internacional são: a habilidade das partes para controlar e adaptar os procedimentos, grande segurança de justiça, decisões neutras dadas por árbitros ligados ao assunto tratado e o absoluto sigilo tanto nas mediações quanto nas arbitragens.

Verificamos que arbitragem é consensual e só pode ser imposta se as partes assumirem um compromisso escrito de a utilizarem. Compromissos escritos para utilização da arbitragem são normalmente incluídos em cláusulas referentes à resolução de disputas em contratos internacionais. Possibilita às partes a oportunidade de controlar o método de resolução de disputas e adaptar tal método às suas necessidades, tudo isso mesmo antes que qualquer conflito tenha surgido (Cláusula Compromissória).

As partes podem escolher a identidade, o número (sempre ímpar) ou tipo de árbitros, a língua a ser utilizada durante o processo e o objeto a ser submetido ao instituto.

O controle das partes em relação aos procedimentos da arbitragem internacional também pode ser inserido e anteriormente acordado em contrato, tais como despesas e a privacidade dos procedimentos.

Todos os contratos com base na mediação e arbitragem permitem às partes condições de adaptá-los às suas particularidades, fazendo com que tal situação torne o resultado mais previsível às demandas dos envolvidos.

A capacidade do processo de arbitragem ser adaptado às necessidades específicas das partes em uma disputa comercial internacional faz com que o instituto seja um método atrativo para as resoluções de conflitos.

Devido à freqüência do seu uso em disputas internacionais e a conseqüente familiaridade com o processo, empresas multinacionais mostram-se interessadas em aceitá-la como um método alternativo de solução de conflitos.

O procedimento, da arbitragem se caracteriza pela celeridade com redução de prazos, ritos e, especialmente, com a eliminação de atos desnecessários. Assim, os árbitros têm mais tempo para dedicar à questão e as partes envolvidas sob sua análise.

Não sendo previsto recurso da decisão que põe fim à controvérsia, o procedimento encerrar-se-á com a decisão dos árbitros, não estando às partes sujeitas à espera decorrente dos procedimentos recursais, que geralmente suspendem os efeitos da decisão recorrida, pelo menos em nível de apelo, até julgamento pela instância superior.

Dessa forma, percebe-se que a arbitragem traz inúmeras vantagens à solução de conflitos comparativamente aos tribunais judiciais, especialmente em função da autonomia da vontade das partes, da rapidez, da maior especialização do árbitro nas questões levadas à sua apreciação, do menor custo e também do sigilo da questão em debate.

Este aspecto da confidencialidade é de especial interesse no comércio internacional. “Uma grande vantagem da arbitragem é seu caráter sigiloso e confidencial” .

Ainda para Rechsteiner, “as audiências perante a justiça estatal costumam ser públicas e a imagem das partes envolvidas no processo pode ser prejudicada perante o público”, podendo eventualmente levar os concorrentes a levar vantagens em virtude da publicidade do processo.

Considerando que o árbitro (ou corte arbitral) é escolhido livre e responsavelmente pelas partes, assim como modelada a estrutura procedimental a ser utilizada, a arbitragem é um instituto democrático e legítimo.

A economia na arbitragem, por sua vez, não se dá somente para as partes, mas para toda a sociedade, que não vê mobilizado o aparato judiciário estatal para solução de controvérsias patrimoniais limitadas a particulares.

O árbitro pode decidir com base na equidade – ou seja, de acordo com os usos e costumes da época.

A razão da adoção da arbitragem "deriva do fato de que nela são abandonadas solenidades formais, lançando-se mão do expediente da equidade e da livre escolha da lei a ser aplicada pelo árbitro" .

Outra vantagem da arbitragem sobre a jurisdição estatal está na neutralidade dos árbitros e na responsabilidade civil e criminal dos mesmos sob a tutela de suas decisões.

Considerando que os árbitros serão escolhidos pelas próprias partes, preserva-se assim a lisura dos árbitros em relação às partes envolvidas, de forma a garantir, sob o aspecto da imparcialidade, maior justiça na decisão.

No que tange a liberdade, as partes podem escolher os árbitros permitindo que a nomeação recaia sob pessoas dotadas de conhecimentos específicos, o que lhes permitirá resolver os problemas econômicos, jurídicos e técnicos trazidos pelos envolvidos no conflito.

A decisão arbitral se dá em uma única instância, não cabendo recurso, quanto ao mérito, ao Poder Judiciário, mas não podemos esquecer do amplo direito de defesa, que é a base fundamental do direito e seus prazos que devem ser respeitados tais como petições, apresentação de provas documentais e testemunhais, réplicas, tréplicas e etc.

Os árbitros devem ser bons especialistas nas práticas que estiverem analisando, mas, todavia, caso isso não ocorra se permite aos Juízes um requerimento de peritos de comum acordo com as partes envolvidas e pagas por ambas. Suas decisões, apesar de a nova lei brasileira de arbitragem dispor que não serão reformadas, no mérito, pelo Poder Judiciário, poderão ser declaradas nulas se não atenderem as exigências da própria lei quanto aos aspectos formais.

Para muitos Países governados por “mão-de-ferro” a mediação e a arbitragem são atos bem vindos, uma vez que impede o surgimento de arbitrariedades.

Nas Ordenações do Reino Judeu e Mulçumano, os conflitos geralmente se resolviam através da arbitragem e não dos Tribunais.

Analisando-se a gradativa queda de linhas divisórias políticas e comerciais no mundo atual, entende-se porque a arbitragem tem sido instituída para resolver conflitos que envolvem contratos internacionais, apresentando-se como excelente método para evitar as incertezas dos conflitos de leis, assim como a diversidade de direitos nacionais. As opiniões neutras dos julgadores, que são pagos pelas partes envolvidas, têm como obrigatoriedade a lisura, bem como a ampla liberdade na escolha de leis e procedimentos a serem utilizados.

A economia mundial se expandiu de tal forma que as fronteiras nacionais passaram a ser um obstáculo para o desenvolvimento do comércio internacional.

Apontando para solução viável para compatibilizar os interesses multinacionais em foros nacionalizados, como uma opção para a solução de conflitos entre pessoas, empresas e até de países diferentes.

Percebe-se que além da Arbitragem ser uma técnica muito utilizada e reconhecida mundialmente, ela está conquistando a cada dia mais o seu espaço e poder no mercado internacional. No Brasil sabemos que ainda existe certo preconceito em função do desconhecimento, mas com o decorrer do tempo este espaço também será conquistado em nosso país.

Hoje, a arbitragem comercial internacional é o meio mais utilizado na solução de conflitos no âmbito do comércio internacional. Para tanto, a maioria dos contratos internacionais de comércio contém uma cláusula compromissória arbitral, o que faz com que as decisões dos conflitos decorrentes destes contratos sejam dirimidas por meio de um procedimento de arbitragem, afastando-se a competência da jurisdição estatal para julgá-las.

Através de um excelente trabalho de mediação ou até mesmo a própria arbitragem, pode-se impedir o surgimento de uma guerra entre soberanos em razão da não conformidade de sentenças internacionais por juízes. Já a decisão de árbitros, escolhidos pelas próprias partes dos Países conflitantes, isso já não acontece, assim como as decisões que cuidaram de limitar as fronteiras e territórios brasileiros, impondo limites políticos geográficos.

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Data de elaboração: junho/2011