Análise Comparada do Poder Judicial Eletrônico na América Latina


Porjeanmattos- Postado em 24 outubro 2012

 

ANÁLISE COMPARADA DO PODER JUDICIAL ELETRÔNICO NA AMÉRICA LATINA (resumo)

José Miguel Busquets

 

Resumo realizado por Jean Mattos Alves Teixeira

Acadêmico da 5ª fase de Direito/ UFSC

 

Este artigo conceitualiza a ideia de governo eletrônico e analisa a sua evolução na América Latina como região.

 

O governo eletrônico e América Latina

O governo eletrônico tem sido definido como o uso das TIC (Tecnologias da Informação e Comunicação) visando promover um governo mais eficiente e efetivo, ou seja, é o meio pelo qual o governo se torna, em tese, mais acessível o serviço governamental; é um meio de ampliação da prestação de contas do governo.

Faz-se mister a distinção entre governo eletrônico e democracia eletrônica. A democracia eletrônica tem sido definida como sendo todos os meios de comunicação que permitem/autorizam os cidadãos a obterem acesso às ações dos governantes e políticos no âmbito público.

Dependendo do modo de como a democracia está sendo promovida, a democracia eletrônica pode utilizar-se de diferentes técnicas. A saber: (i) incrementar a transparência do processo político; (ii) elevar o envolvimento direto e participativo dos cidadãos; (iii) melhorar a qualidade da formação de opinião abrindo novos espaços de informação e deliberação.

Para que se prossiga neste estudo é importante apresentarmos os conceitos de e-Government, e-Administration e e-Governance.

Por e-Government se entende as relações interorganizacionais que se supõem coordenação e implementação de políticas e o fornecimento de serviços públicos; e-Administration é definido como sendo as relações intraorganizacionais que implicam desenvolvimento político, atividades organizacionais e conhecimentos gerenciais; por último e-Governance é a interação entre cidadãos, organizações governamentais, são as pessoas eleitas pelo processo democrático, simboliza a abertura governamental e a transparência na construção das decisões.

A métrica proposta por Fernando Galindo e outros, é o modelo LEFIS (Legal Framework for the Information Society) para o governo eletrônico. Para a aplicação da medição se propõe uma classificação do governo eletrônico em cinco dimensões (atores e relações, nível de intervenção, áreas de intervenção, procedimentos e políticas de desenvolvimento das aplicações), cada uma com diferentes categorias: de entrada, de saída e de resultados.

Segundo dados das Nações Unidas, em 2002, a América do Sul está em terceiro lugar em nível de desenvolvimento do governo eletrônico, atrás de América do Norte, em primeiro e Europa, em segundo. Já em outro estudo realizado em 2005 pelas Nações Unidas, a Ásia do Sul e do Este assume o terceiro lugar, deixando a América do Sul e Central com a quarta colocação.

Na América Latina, segundo dados das Nações Unidas-2005 sobre desenvolvimento do governo eletrônico, Chile é o líder, seguido de México e Brasil.

Em suma, a América Latina se manteve no terceiro lugar, segundo o informe das Nações Unidas, e aos poucos perdeu seu terceiro lugar para Ásia do Sul e do Leste.

 

O poder judicial eletrônico na América Latina

 

Governo eletrônico, como já visto, é o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) para promover um governo mais eficiente e efetivo, por meio do qual a e-Justiça poderia se conceitualizar como sendo o uso das TIC para promover de forma mais eficiente e efetiva a promoção da justiça. Dito de outra maneira, a Administração da Justiça e sua incorporação das TICs é uma dimensão do governo eletrônico.

Ao passo que o governo eletrônico engloba informações/serviços na esfera do governo, mas também para os cidadãos e o mundo dos negócios, o e-justiça poderia ser estudada como uma política pública pelo menos nessas três dimensões. Em todos os estudos realizados pela ONU não foi possível verificar que o sistema judicial é um subsistema do sistema político.

Hodiernamente tem aparecido estudos acerca da incorporação das TICs na Administração da Justiça. Os maiores impactos das TICs nos atos processuais são: (i) a realização de novas tecnologias para realizar atos escritos nas formas tradicionais, (ii) a utilização de atos escritos por meios informáticos e telemáticos e (iii) as audiências por vídeoconferência. A primeira é pouco utilizada, as duas últimas tem impacto maior.

Quanto ao acesso à informação na América Latina o Brasil figura em quinto lugar, atrás de países como Costa Rica, Argentina, México, Venezuela. Se analisados somente os tribunais de justiça o Brasil ganha uma posição, ficando em quarto colocado. Segundo um estudo apresentado na XIII Cúpula Judicial Iberoamericana, na República Dominicana, em que este consistia em analisar o grau de desenvolvimento da justiça eletrônica baseando-se em mais de vinte indicadores, em uma escala de 0 (desenvolvimento mínimo) a 1 (desenvolvimento máximo) , constatou-se que o Brasil (0,63) e Venezuela (0,60) encabeçam os valores do índice de desenvolvimento da justiça eletrônica entre os vinte e dois países iberoamericanos pesquisados. Entre os países com menor implantação das TICs em sua Administração da Justiça são Uruguai, Honduras, Panamá, Guatemala, Colômbia e Peru.

Em síntese, ante o contexto latinoamericano de e-justiça figuram como os países mais desenvolvidos: Brasil, Argentina e Venezuela; entre os menos desenvolvidos figuram: Chile, Colômbia e Uruguai.

 

Buscando explicar os resultados de e-Justiça.

Nos interessa começar comparando o grau de desenvolvimento de governo eletrônico e desenvolvimento da e-Justiça, em pelo menos quatro países da América Latina: Chile, Argentina, Venezuela, Uruguai. Os dois primeiros países possuem melhores resultados em governo eletrônico do que os dois últimos citados. O contrário acontece quando se analisamos os resultados de e-Justiça, Uruguai e Venezuela são mais desenvolvidos, neste quesito, do que em relação aos dois primeiros. O bom resultado de um fator não condiciona o bom resultado no outro. Vejamos duas hipóteses tomadas da teoria.

  1. Quanto melhor, pior.

Uma coisa é certa: os políticos são maximizadores de votos. O mais esperado de suas condutas é que as suas políticas tenham que ver com as preferências de seu eleitorado.

Isto nos leva a supor que o grau de satisfação com a democracia está inversamente proporcional em relação ao uso do governo eletrônico. Levando esta ideia a nosso objeto, as TICs no poder judicial, bolamos como hipótese que quanto melhor é o funcionamento do poder judicial, menor é o incentivo de fomentar uma incorporação das novas tecnologias no poder juducial.

  1. Quanto maior dispersão de poder, menos e-Justiça.

A estabilidade política se incrementa com o número de veto players (pesos e contrapesos na Constituição). Dito de outra maneira, as instituições políticas são decisivas na formação da habilidade dos diferentes grupos para ativar os recursos de poder e influir na construção de políticas públicas, ou seja, quanto maior é a quantidade de veto players e a distância entre eles, maiores serão as possibilidades de existência de um poder judicial mais independente e ativo; quanto maior é a dispersão de poder em um sistema político, maiores serão as possibilidades de existência de um poder judicial mais eficiente e ativa.

 

A alta incorporação das novas tecnologias se da quando a confiança no poder judicial e sua independência são baixas.

 

Conclusão

 

Este artigo é um avance na busca de argumentos que nos permita explicar porque se incorporam as TICs aos poderes judiciais da Iberoamérica. A partir da análise de quatro casos (Venezuela, Chile, Argentina e Uruguai) concluímos:

Um bom resultado em matéria de e-Justiça não está associado ao bom resultado de governo eletrônico; que ao passo que Argentina, Venezuela, Brasil se encontram com os melhores posições em e-Justiça, Chile, Uruguai estão com os mais modestos; a baixa aplicação das TICs nos casos de Chile e Uruguai poderia se explicar pela importante dispersão institucional, o que estaria associado a maior independência de seus poderes judiciais; que a alta incorporação das novas tecnologias na Argentina e na Venezuela se poderia explicar devido a baixa confiança no poder judicial e na dispersão institucional, que também é baixa.

A análise sobre a incorporação dessas novas tecnologias no poder judicial como política pública supõe um aporte na tarefa de reflexão sobre o tema e a busca de uma justiça de qualidade, aberta, transparente e próxima ao cidadão.