"Alimentos"


Porgiovaniecco- Postado em 08 outubro 2012

Autores: 
ZAHER. Kamel Logrado.

 

 

 

SUMÁRIO

 

BIBLIOGRAFIA.............................................................................................................. 3

1. CONCEITO.................................................................................................................. 4

2. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR................................................. 4

3. CLASSIFICAÇÃO....................................................................................................... 5

4. CARACTERISTICAS.................................................................................................. 6

5. ALIMENTOS PARA PARENTES ....................................................................... 8

6. ALIMENTOS DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL.......................................................................... 9

7.ALIMENTOSGRAVÍDICOS.................................................................................. 9

8. NA MORTE DO ALIMENTANTE............................................................................. 9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 12ª edição. Saraiva. 2007

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito de Família. 7ª edição. São Paulo. Editora Atlas S.A. 2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. CONCEITO

 

Segundo Sílvio de Salvo Venosa, o termo alimentos pode ser entendido, em sua conotação vulgar, como tudo aquilo necessário para sua subsistência. Juntamente com o conceito de obrigação que tem uma pessoa de fornecer esses alimentos a outra e chegaremos facilmente à noção jurídica.

Tem-se o conteúdo legal de alimentos no artigo 1.920 do Código Civil:

 

“O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”

 

Portanto, é uma obrigação que o individuo tem de prestar em face de outro diante de uma causa jurídica. Os parentes ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos desde que seja necessário para viver de modo compatível com a sua condição social.

 

 

2. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 

De acordo com o art. 1.695:

           

“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”

 

O montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, conforme citado no artigo a seguir:

 

Art. 1694 §1º: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

 

Para que os alimentos sejam devidos o alimentante e alimentado deverão ser parentes, ou terem sido casados ou ter união estável; o alimentando não possuir patrimônio ou renda que lhe permita viver de acordo com sua condição social; o alimentante ter patrimônio ou renda que possibilite pagar os alimentos sem desfalque injustificado ao seu padrão de vida. O alimentado não poderá tem culpa, como o exemplo de ter gastado todo seu dinheiro em jogos de azar ou apostas ou não se sustentar por preguiça.

 

Importante fazer uma ressalva pelo fato de que os alimentos não têm a função de formar ou aumentar o patrimônio do alimentado, ele somente será utilizado para as necessidades que o alimentado não conseguia sustentar.

 

Esta obrigação de alimentar poderá sofrer mudanças, deixando de existir ou ocorrendo sofrendo alterações nos valores iniciais em razão das alterações nas condições economias do alimentado e do alimentante.

 

3. CLASSIFICAÇÂO 

 

a)    Quanto a sua natureza, são divididos em civil e naturais. Civil são os alimentos que tem como função manter o status de família, naturais são também chamados de alimentos necessários pois objetivam suprir as necessidades básicas.

 

b)    Quanto à finalidade, denominam-se alimentos provisionais ou provisórios aqueles que precedem ou são concomitantes a uma demanda de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento, ou mesmo ação de alimentos. Sua finalidade é propiciar meio para que a ação seja proposta e prover a mantença do alimentando e seus dependentes durante o curso do processo.

 

c)    Quanto ao tempo em que são concedidos, os alimentos podem ser futuros ou pretéritos. Futuros são aqueles a serem pagos após a propositura da ação; pretéritos, os que antecedem a ação. Em nosso sistema, não são possíveis alimentos anteriores a citação. Se o necessitado bem ou mal sobreviveu até o ajuizamento da ação, o direito não lhe acoberta o passado.

 

d)    Quanto à causa jurídica, podem ser alimentos legais, voluntários e indenizatórios. Alimentos legais são também chamados de legítimos, devido a sua criação ser feita pela lei, ou seja, quem pode pleitear e quem tem o dever de pagar. Ao contrário dos legais, os voluntários não sofrem interferência da lei na sua criação, apenas cria mecanismos para efetivar esse direito quando existente.

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4. CARACTERISTICAS

 

I)             Direito pessoal e intransferível. Sua titularidade não se transfere, nem se cede a outrem. Embora de natureza pública, o direito é personalíssimo, pois visa preservar a vida do necessitado. O direito não se transfere, mas uma vez materializadas as prestações periódicas como objeto da obrigação, podem elas ser cedidas.

 

II)            Irrenunciabilidade. O direito pode deixar de ser exercido, mas não pode ser renunciado, mormente quanto os alimentos derivados do parentesco.

 

III)           Impossibilidade de restituição. Não há direito à repetição dos alimentos pagos, tanto os provisionais como os definitivos. Desse modo, o pagamento dos alimentos é sempre bom e perfeito, ainda que recurso venha modificar decisão anterior, suprimindo-os ou reduzindo seu montante.

 

IV)          Incompensabilidade. A lei expressamente ressalva que as obrigações alimentícias não se compensam. Tendo em vista a finalidade dos alimentos, qual seja a subsistência do necessitado, a eventual compensação dos alimentos com outra obrigação anularia esse desiderato, lançando o alimentando no infortúnio.

 

 

V)           Impenhorabilidade. Pela mesma razão, os alimentos não podem ser penhorados. Destinados à sobrevivência, os créditos de alimentos não podem ser penhorados. Essa impenhorabilidade, no entanto,

não atinge os frutos.

 

VI)          Impossibilidade de transação. Assim como não se admite renúncia ao direito de alimentos, também não se admite transação. O quantum dos alimentos já devidos pode ser transigido, pois e trata de direito disponível. O direito, em si, não o é. O caráter personalíssimo desse direito afasta a transação.

 

VII)        Imprescritibilidade. As prestações alimentícias prescrevem em dois anos pelo Código de 2002 (art. 206, § 2º). O direito a alimentos, contudo, é imprescritível. A qualquer momento, na vida da pessoa, pode esta vir a necessitar de alimentos. A necessidade do momento rege o instituto e faz nascer o direito à ação.

 

VIII)       Variabilidade. A pensão alimentícia é variável, segundo as circunstâncias dos envolvidos na época do pagamento. Modificadas as situações econômicas e as necessidades das partes, deve ser alterado o montante da prestação, podendo ocorrer sua extinção.

 

IX)          Periodicidade. O pagamento da obrigação alimentícia deve ser periódico, pois assim se atende à necessidade de se prover a subsistência. Geralmente, cuida-se de prestação mensal, mas outros períodos podem ser fixados. Porem, não se admite que um valor único seja o pago, nem que o período seja longo, anual ou semestral, porque isso não se coaduna com a natureza da obrigação. O pagamento único poderia ocasionar novamente a penúria do alimentando, que não tivesse condições de administrar o numerário.

 

X)           Divisibilidade. A obrigação alimentar é divisível entre os vários parentes, de acordo com os arts. 1.696 e 1.697. Desse modo, vários parentes podem contribuir com uma quota para alimentos, de acordo com sua capacidade econômica, sem que ocorra solidariedade entre eles.

 

 

 

5. ALIMENTOS PARA PARENTES 

 

Conforme disposto no art. 1.696 do Código Civil, os filhos poderão reclamar alimentos aos pais e da mesma forma, os pais poderão reclamar aos seus filhos. Alem disso, os alimentos se estendem a todos os descendentes e ascendentes. Primeiro será imputada a obrigação aos ascendentes e, na falta deles, aos descendentes. Não possuindo nem um dos dois, poderá reclamar alimentos aos irmãos.

 

Como esclarece Silvio de Salvo Venosa, são chamados a prestar alimentos, primeiramente, os parentes em linha reta, os mais próximos excluindo os mais remotos. Assim, se o pai puder prestar alimentos, não se acionará o avô. O mesmo se diga do alimentando que pede alimentos ao neto, porque o filho não tem condições de pagar. Não havendo parentes em linha reta, ou estando estes impossibilitados de pensionar, são chamados para a assistência alimentícia os irmãos, tanto unilaterais como germanos. Apontemos que somente os irmãos estarão obrigados a alimentar na linha colateral. Os demais parentes e afins estão excluídos dessa obrigação legal em nosso ordenamento. Não ficam excluídos, contudo, dentro do limite legal, os filhos ilegítimos e os adotivos, mormente que depois que a Constituição Federal de 1988 no art. 227, §6º, equiparou os filhos de qualquer natureza.

 

 

6. ALIMENTOS DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL

 

Para Carlos Roberto Gonçalves, a dicção do art. 1.694 do Código Civil permite concluir que devem ser aplicados aos alimentos devidos em conseqüência da dissolução da união estável os mesmo princípios e regras aplicáveis a separação judicial. Significativa inovação introduziu o Código Civil de 2002 nesse assunto ao prever a fixação de alimentos na dissolução litigiosa da sociedade conjugal mesmo em favor do cônjuge declarado culpado, se deles vier a necessitar e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, limitando-se, todavia, a pensão ao indispensável à sobrevivência deste. O cônjuge inocente e desprovido de recursos terá direito a pensão, a ser paga pelo outro, fixada com obediência dos critérios estabelecidos no art. 1.694 e destinada, portanto, a proporcionar-lhe um modo de vida compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, e não apenas para suprir o indispensável a sua subsistência.

 

Cessa o dever de prestar alimentos com “o casamento, a união estável ou o concubinato do credor” como disposto no art. 1.708 do Código Civil. Por outro lado, perde o direito a alimentos o credor que tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

 

 

7. ALIMENTOS GRAVÍDICOS 

 

Durante a gestação, a gestante incorre naturalmente em certas despesasrelacionadas à saúde e à do bebê. Necessitam ambos de exames médicos periódicos especializados e, por vezes, tratamento clínico ou até mesmo cirurgia. Essas despesas, que a lei chama de “adicionais do período de gravidez”, devem ser repartidas entre a gestante e o pai, na proporção dos recursos de cada um. Quando o pai resiste a cumprir sua parte nessa obrigação, pode-se requerer ao juiz a fixação de alimentos gravídicos, conforme o previsto naLei. 11.804/2008.

A lei 11.804/2008 confere direito à mulher grávida, casada ou não, de receber alimentos desde a concepção até o parto, mediante ação própria movida contra o futuro pai. E, para que sua pretensão seja acolhida, a lei prevê que cabe ao juiz decidir sobre a fixação dealimentos com base em indícios de paternidade, sendo que esses alimentos, uma vez fixados, permanecem em vigor até que ocorra o nascimento com vida, quando então serão convertidos em pensão alimentícia em favor do filho, ocasião em que poderão ser revistos, por provocação de qualquer das partes.

 

8. NA MORTE DO ALIMENTANTE

 

Se o alimentando é herdeiro do falecido, do mesmo modo não subsiste razão para que persista o direito a alimentos após a morte do autor da herança. Da mesma forma, a transmissão da obrigação de alimentar no texto projetado fica restrita apenas aos alimentos decorrentes do casamento e da união estável, o que por si só não se justifica.

 

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5974