A(IN) APLICABILIDADE DAS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO NOS CASOS DE USUCAPIÃO FAMILIAR


Portiagomodena- Postado em 27 maio 2019

Autores: 
Well Domingos

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo elabora breves comentários acerca da a (in) aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar. Foi inserido no Codigo Civil o art. 1.240-A e seus reflexos sobre as dissoluções familiares, dando-se especial atenção à dubiedade da culpa pela dissolução do vinculo afetivo.  § a modalidade visa assegurar o direito ao cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel, de forma mansa e pacifica e ininterrupta, diferentemente do cônjuge que abandonou.

 

Palavras-chave: usucapião familiar, prescrição.

 

ABSTRACT

The purpose of this article is to elaborate brief comments on the (in) applicability of the interruptive causes of prescription in cases of family adverse effects. It was inserted in the Civil Code art. 1.240-A and its reflections on family dissolutions, with special attention being given to the dubiousness of guilt by the dissolution of the affective bond. Paragraph 1, a modality aims to ensure the right to the spouse or companion who remained unowned, in a calm and peaceful and uninterrupted manner, unlike the spouse who left.

 

Keyword: Usucaption Family, Prescription

 

 

INTRODUÇÃO

Usucapião é similarmente chamada de prescrição aquisitiva, em defrontação com a prescrição extintiva, que é expressamente disciplinada nos art. 205 e 206 do Código Civil, os dois aparecem o elemento, tempo influindo na aquisição e na extinção de direitos. O art.205 resumidamente diz que o direito das coisas é o modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais. Já no Art. 206 diz respeito a perda da pretensão e, por conseguinte, da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva em inferência do não uso dela durante determinado espaço de tempo. Voltando para a discussão da (in) aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar, tendo em vista os requisitos para sua concessão e como se dá entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, tratado em nosso ordenamento jurídico brasileiro pela lei 12.424/2011.

 

 

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O conceito de posse tem variado de acordo com as doutrinas, no tempo e no espaço. Segundo França (1977d), a posse teria surgido nos primórdios das civilizações, como forma rudimentar de propriedade, antes do direito escrito. Entre os romanos, foi legalmente estruturada em razão da expansão territorial do Império. Parte das terras ocupadas era reservada para construção de cidades e outra parte para o uso privado dos cidadãos. Com as sucessivas vitórias e as áreas destinadas às cidades multiplicando-se em demasia, tornando-se inaproveitadas e improdutivas, eram loteadas em pequenas glebas, denominadas possessiones1 e entregues aos cidadãos a título precário que não podiam usar a reivindicatio2 para defendê-las como se fossem proprietários. Para defesa dessas terras criou-se um processo especial denominado Interdito Possessório. Para Savelle et.al. (1971), a história é formada por um conjunto complexo de grandes problemas da humanidade que, como na antiguidade, são identificados nos dias atuais, contidos em temas: Econômicos (obtenção de alimentos e abrigo); Sociais (necessidade de organização para convivência em grupo); Políticos (autoridade reconhecida para governo dos indivíduos); Religiosos (a procura de harmonia com as forças invisíveis que regem o universo); Filosóficos e Científicos (ideias e tentativas para explicar e compreender a natureza do universo circundante); e Estéticos (impulsos do ser humano de ver a beleza em seu ambiente, ou de embeleza-lo):

Os grandes problemas da humanidade, fundamentalmente, permanecem os mesmos, quer se apresentem às populações pastoris do Médio Oriente, aos camponeses dos estabelecimentos agrícolas do Egito, Índia ou China, aos mercantis e muitas vezes perambulantes gregos, aos barões e servos da Era Feudal na história do Ocidente, ou aos trabalhadores industriais de hoje. [...] A civilização, como a conhecemos, é o que é, por causa do que foi. O passado não só vive entre nós; dá-nos a chave de ouro, para compreendermos as coisas tais como são. Este aspecto prático da história é que torna o estudo do passado tão valioso para o cidadão de uma democracia. Na história, ele aprenderá a ver, como um todo, os problemas que surgem na vida social da humanidade, e aprenderá, também, os muitos meios diferentes pelos quais os homens têm procurado resolve-los. [...] (SAVELLE et. al. 1971, p.12- 22).

 

 

DESENVOLVIMENTO

Tendo em vista verificamos vários requisitos para a permissão da usucapião familiar, vejamos:

“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”. O  § 2º de isenção de despesas, em favor do hipossuficiente, e foi vetado; os sujeitos citados pelo art. 1.240 A do código civil devem ser ex-cônjuges ou ex-companheiros e necessitam permanecer por dois anos ininterruptamente de forma mansa e pacífica, sem a oposição de qualquer um dos que abandonou o lar; não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; e finalmente esse reconhecimento ao possuidor se dará somente uma vez. Trata-se de nova modalidade de usucapião especial urbana, em favor de pessoas de baixa renda, que não têm imóvel próprio, seja urbano ou rural. Disciplina o novo instituto nos mesmos moldes previstos no art. 183 da Constituição FederalTanto no caso da usucapião especial urbana, como no da usucapião familiar, é necessário que o usucapiente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados, para fins de sua moradia ou de sua família, não sendo permitida a concessão da medida mais de uma vez em favor da mesma pessoa. Cita-se com a nova espécie de usucapião, uma discussão sobre o término do relacionamento afetivo, abandono deve ser voluntário, uma vez que a saída se dá por determinação judicial a exemplo da lei maria da penha (lei nº 11.340/2006) não configurará abandono voluntário como se exige a nova lei. A separação de fato, se dá inicial da contagem do prazo da usucapião familiar, uma vez caracterizado o abandono voluntário do lar por um dos cônjuges ou companheiros.

Não comprovado, na hipótese, os requisitos para usucapião nos termos do art. 1.240-A, em especial o abandono do lar, imóvel superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e que não seja proprietário de outro imóvel, conclui-se que a nova modalidade de usucapião, inserida pela lei 12.424/2011, uma vez que, definiu diversos requisitos que necessitam de análise subjetiva, caso a caso, para configurar o abandono, prazo, prescrição e por fim, conferir direito pleno à propriedade à um dos cônjuges.

 

 DO PRAZO PRESCRICIONAL

O requisito da nova condição é que a propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, deixando dúvida sobre o dies a quo da fluência do prazo prescricional. Examina -se que um dos subterfúgios da nova espécie é que a propriedade seja dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro, deixando dúvida sobre o dies a quo da fluência do prazo prescricional. o prazo somente começaria  a partir da decretação do divórcio ou da dissolução da união estável, uma vez que, antes disso, não se pode falar em ex-cônjuge ou ex-companheiro, além do que não corre prescrição entre cônjuges e companheiros, na constância da sociedade conjugal ou da união estável (CC, arts. 197I, e 1.244). Todavia, a mera separação de fato, por erodir a arquitetura conjugal, acarreta o fim de deveres do casamento e, assim, do regime patrimonial, não se comunicando os bens havidos depois daquele desate matrimonial, como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça

 

CONCLUSÃO

 O artigo citado, conclui-se que a nova categoria de usucapião, inserida pela Lei 12.424/2011, são diversos requisitos que demandam de análise subjetiva, caso a caso, para idear o repúdio, e por fim, analisar direito cabal à propriedade à um dos cônjuges. O Doutrinador quis resguardar a família de baixa renda, de situação como essa, de desamparo, possa se valer ao menos de um instituto para garantir moradia de seus familiares. Porém, a lei, traz diversas controvérsias jurídicas e, por consequência, grande instabilidade e insegurança, não só quanto ao termo “abandono do lar”, mas também ao termo “ex-cônjuge e ex-companheiro”.

Admiti que aos poucos, com a apresentação de novos casos e pedidos demandados ao Poder Judiciário, que será divisado a forma como essa usucapião irá se configurar, e como os requisitos serão de fato, preenchidos, prazo da prescrição aquisitiva, termo inicial, da data da vigência da lei. O prazo de dois anos da prescrição aquisitiva exigido para a usucapião familiar, fundada no abandono do lar de ex-cônjuge e/ou ex-companheiro, Art. 1.240-A. Sendo assim, pode-se distinguir os conceitos apresentados neste artigo, tornando mais comum o cumprimento de cada um dos dispositivos para determinados tipos de processos de usucapião.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

 Gonçalves, C. Direito Civil brasileiro: 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Gonçalves, C. Direito Civil 2 Esquematizado: 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

CONSTRUÇÃO HISTORIC DISPONÍVEL EM:

http://www.unievangelica.edu.br/files/images/DISSERTA%C3%87%C3%83O%20RIVALDO.pdf

 

USUCAPIÃO FAMILIAR. Disponível EM<https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/usucapiao-familiar.htm>. Acesso em: 09 maio 2019.