A adoção do interrogatório por videoconferência no sistema jurídico brasileiro


Pormarina.cordeiro- Postado em 27 abril 2012

Autores: 
COSTA, Diana Rodrigues da

RESUMO

Aborda um ato fundamental do Processo Penal, o interrogatório, relacionando este com as modificações tecnológicas trazidas à moderna processualística, adotando posição favorável à utilização da videoconferência, regulamentada pela nova lei federal número 11.900 de 2009. Com respaldo pelo entendimento de renomados doutrinadores e por julgamentos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, enfatizando o uso do interrogatório virtual pelo mundo e refutando as críticas e exaltando os benefícios existentes.

Palavras-chave: interrogatório – videoconferência – Processo Penal - Direitos Fundamentais.

ABSTRACT

Discusses a fundamental act of criminal proceedings, the interrogation, linking this with the modern technological modifications brought judicial proceedings, adopting favorable position for the use of videoconferencing, regulated by the new federal law number 11.900/2009. This is all corroborated by understanding renowned doctrinal and trials of the Federal Supreme Court and the Superior Court of Justice, emphasizing the use of virtual interrogation worldwide and refuting criticisms and existing extolling the benefits.

Key words: Interrogation – Videoconference – criminal judicial proceeding – fundamental rights.


INTRODUÇÃO

Este trabalho é uma reflexão a respeito das implicações da nova lei n. 11.900/2009 no sistema probatório do processo penal brasileiro, em especial, no interrogatório, que desde o início do ano de 2009 já pode ser realizado com a utilização da videoconferência em todo o território brasileiro.

O interesse pelo estudo da matéria se deu diante da grande discussão a respeito da constitucionalidade da audiência televirtual, mesmo antes da lei federal que regulamentou a questão.

O tema escolhido é de extrema importância na atualidade.

Com a edição da referida lei não há mais discussão a respeito do vício formal, no entanto, ainda assim muitos estudiosos e aplicadores do Direito têm se insurgido em um movimento contrário à realização desta nova forma de inquirição do acusado.

Para a análise deste instituto se faz pertinente um primeiro olhar a respeito das recentes alterações ocorridas no processo penal do Brasil, já que em 2008 já haviam sido editadas várias outras leis que trouxeram alterações como, por exemplo, a lei 11.689/2008 que alterou o procedimento do júri, a lei 11.719/2008, responsável por uma grande modificação nos procedimentos comuns, e, em especial, a lei 11.690 de 2008, que alterou as regras da admissibilidade, produção e avaliação das provas no âmbito penal, alterando o procedimento da realização das perícias, assim como a forma da inquirição das testemunhas que deixaram de ser questionadas pelo julgador para serem perguntadas diretamente pelas partes, com adoção flagrante do sistema cross examination e por fim, esta lei eliminou qualquer possibilidade de utilização de provas ilícitas no âmbito penal. Não se olvidando, da lei 10.792 de 1º de dezembro de 2003, que foi precursora no intento de modernização do ato de realização do interrogatório.

O interrogatório é um dos atos de maior importância do procedimento para apuração de um delito penal, diante disso a sua correta realização adquire uma importância de grande amplitude, pois se trata do principal momento disponibilizado para que o réu exponha a sua versão sobre os fatos que lhe são imputados.

A intenção deste trabalho foi enfatizar que o interrogatório deve ser emoldurado por todos os direitos fundamentais previstos na Constituição da República e pelos direitos previstos nas Convenções Internacionais das quais o Brasil faz parte.

Diferentemente do que entendem alguns doutrinadores e julgadores, o interrogatório on line está aí para que estes direitos sejam garantidos da forma mais efetiva. O que será possível quando os requisitos impostos pelo legislador forem devidamente respeitados.

A inquirição dos acusados, e também das testemunhas, realizada mediante a videoconferência é um avanço que aperfeiçoa os princípios da razoável duração do process, economia processual, ampla defesa, contraditório, publicidade, e garantia do juiz natural, sem contudo, trazer insegurança ou qualquer outro prejuízo ao julgado.

A obra é apresentada em dois capítulos, onde se tentou abordar o assunto da forma mais completa possível.

O estudo foi fundamentado em pesquisa jurisprudencial, em livros específicos de direito processual penal, sistema probatório e artigos a respeito do tema principal, além de uma análise dos direitos fundamentais que são aplicados no âmbito criminal.

No que tange à metodologia, foi utilizado o método dialético, buscando a análise da lei 11.900 de 2009, do sistema probatório penal, com ênfase do interrogatório e das críticas e vantagens decorrentes da adoção desta modalidade de inquirição do acusado. Com relação ao método de procedimento, foram utilizados os métodos histórico e comparativo, baseados em uma pesquisa legislativa, doutrinária e jurisprudencial, com a finalidade de proporcionar uma visão crítica sobre o tema.

A razão da elaboração desta sucinta monografia é o objetivo de contribuir com a ciência jurídica, em especial com os operadores do Direito, para que estes tomem ciência da necessidade da atualização dos procedimentos utilizados no processo penal para que este possa acompanhar os avanços da a sociedade brasileira com efetividade para a busca da justiça.


1.DO INTERROGATÓRIO E A SUA IMPORTÂNCIA NO PROCESSO PENAL

1.1.A reforma do sistema de provas na área criminal

O sistema probatório tem fundamental importância para o Direito. É a partir das provas trazidas aos processos que os conflitos poderão ter uma solução.

Não basta que os processos sejam apenas resolvidos, é necessário que a resposta dada pelo Estado seja justa.

Nesse sentido, cumpre às partes envolvidas trazer ao processo o maior número de questões para que se possa chegar a uma conclusão o mais próximo possível da realidade do fato delituoso. Sem a certeza da autoria e materialidade de um delito, juntamente com sua relevância para o Direito Penal, não é possível que nenhuma condenação seja efetuada.

Ao iniciar sua monografia Provas no processo penal, Guilherme de Souza Nucci refere que a expressão prova tem origem no vocábulo latino probatio, o qual significa verificação, inspeção exame, argumento, razão, aprovação ou confirmação [01].

Diante deste esclarecimento é possível aferir que o ato de provar nada mais é do que buscar certeza àquilo que se alega durante a defesa ou acusação, nada mais é do que mostrar aos demais aquilo que se tem como verdadeiro.

A finalidade da prova, portanto é fazer com que o julgador conheça os fatos para que profira seu julgamento.

Oportuno citar o ensinamento do eminente doutrinado Julio Fabbrini Mirabete, que diz:

provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência e inexistência de um fato, ou na verdade ou falsidade da afirmação sobre uma situação de fato que se considera de interesse para uma decisão judicial ou solução de um processo [02].

A introdução da prova no processo deve obedecer às regras de proposição, admissão e produção da prova.

Inicialmente a parte postula quais provas pretende produzir, este é o momento de proposição da prova, é questão preliminar, logo estas deverão ser admitidas pelo juiz que diz quais as provas que poderão ser produzidas. Somente após a admissibilidade da prova é que estas poderão ser acessadas e avaliadas pelo seu destinatário, na medida de sua convicção judicial, sob a ótica do sistema do livre convencimento motivado.

Todavia, este sistema não é o único existente, outros sistemas de apreciação da prova também são utilizados.

Num primeiro momento o sistema de apreciação de provas era feito exclusivamente a partir das apreciações do juiz, o qual era denominado sistema ético ou pagão. Logo depois, com a indissolubilidade da Igreja e Justiça o sistema pagão foi substituído pelo sistema religioso, também chamado de oldário, no qual se acreditava que Deus estava presente nos julgamentos intervindo através de sinais para que os julgadores chegassem à solução mais justa.

A partir do século XII, o comércio teve grande expansão e sistemas como o pagão ou religioso foram deixados de lado em prol de outros que dessem mais segurança aos envolvidos. Foi então que o sistema legal, o sistema do livre convencimento e o da persuasão racional tiveram sua vez.

O sistema legal de apreciação da prova, também chamado de prova tarifada, está perdendo espaço, no entanto, ainda são encontrados alguns de seus resquícios. Para este sistema cada prova tem um valor inalterável e constante previsto na norma legal, cabendo ao juiz apreciá-la conforme a eficácia restrita atribuída pela lei. Ao contrário, no sistema do livre convencimento ou livre convicção, que atualmente vigora apenas no âmbito do tribunal do júri, o julgador tem ampla liberdade, não se vinculando a qualquer regra jurídica, sendo que a verdade no processo é representada pela consciência do julgador, de quem não é exigida qualquer motivação, dos jurados em plenário somente se espera que coloquem na urna uma cédula contendo sua decisão, um sim ou um não.

Como foi afirmado, na maioria dos casos, o sistema de apreciação da prova é o sistema de livre convencimento motivado, positivado no artigo 155 do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Verifica-se, portanto, que o livre convencimento motivado, ou sistema da persuasão racional, é o sistema pelo qual o juiz na sentença deve convencer o interprete da certeza de que sua decisão está em conformidade com a prova produzida, para isso, deverá motivá-la, fundamentando a decisão proferida. Sem motivação a sentença é nula. Há uma liberdade do julgador, no entanto, esta liberdade não poderá ser arbitrária.

A utilização deste método acarreta diretamente duas conseqüências importantes. Primeiramente a ausência de limitação dos meios de prova, admitindo-se todas as provas possíveis, desde que não sejam inconstitucionais, ilegais ou imorais, o que implica na afirmação de que o rol apresentado no diploma processual é meramente exemplificativo, admitindo a ampliação. E também no fato de que não existe uma hierarquia predeterminada entre os elementos juntados aos autos para a solução da causa, portanto, desde que fundamente, poderá o julgador atribuir o valor que considerar devido para cada uma das provas.

No entanto, o sistema de apreciação é pautado por critérios objetivos que orientam a relação entra as partes, tais critérios existem para evitar que se incorra em erros, que no processo penal podem acarretar prejuízos incalculáveis, tanto para o inocente que é condenado, como para a sociedade que pode ser obrigada a conviver sob os olhos de um deliquente perigoso.

Diferente do processo civil, o âmbito criminal não pode se contentar com um mero juízo de probabilidade.

Ensina Danilo Knijnik que existem diferentes modelos de constatação, cada um adequado para um tipo de processo diferente.

Elucida o autor que:

Os modelos de constatação, portanto, representam uma forma de viabilizar não um mecanismo de controle numérico-quantitativo – o que seria, obviamente, irrealizável –, mas uma pauta ou critério à luz do qual o juízo de fato pode ser formado e submetido ao contraditório. Como acentuou McCauliff, são "critérios distintos e separados, que o julgador pode utilizar para estabelecer uma conclusão"; são, enfim, "critérios (...) para facilitar o processo decisório". [03]

Enquanto no âmbito do processo civil o julgador se contenta, em regra, com um modelo de constatação de preponderância de prova, onde o julgamento deve favorecer aquele que trouxe mais elementos favoráveis ao processo, ou em casos específicos onde os direitos em questão são mais delicados, como quando há uma relação de estado de pessoa envolvida, que deve ser utilizado o modelo de prova clara e convincente, em que a alta probabilidade é suficiente, no processo penal tais modelos não são suficientes.

O modelo de constatação utilizado na maioria das lides criminais – que exige uma prova acima de qualquer dúvida razoável – não se contenta com o simples juízo de probabilidade, exigindo-se um grau de certeza quase que irrefutável, pois o que está em discussão é a liberdade de uma pessoa, direito esse que não pode ser tolhido sem uma fundada razão.

Porém, quando os únicos elementos que existem no processo são indícios, que são provas mais frágeis, pois ligadas aos fatos que apenas circundam o fato principal, é necessário que o julgador se esquive de qualquer possibilidade de proferir um julgamento equivocado. Sendo assim, nesses casos, onde somente as provas indiretas estão disponíveis o modelo de constatação exigido para que uma condenação ocorra deve levar em conta provas incompatíveis com qualquer hipótese que não seja a acusação.

Por óbvio, cada uma destas formas de apreciação de prova não é estagnada, cabendo ao juiz mesclá-las conforme considerar necessário, levando em conta, inclusive a necessidade de uma decisão urgente para os procedimentos onde a decisão deverá ser sumária.

Os anos de 2008 e 2009 foram de fundamental importância para o processo penal brasileiro. Nestes anos houve grandes alterações na legislação que culminaram em uma modernização desta matéria.

Estas alterações abrangeram várias áreas como nos procedimentos ordinário e sumário, além do procedimento dos crimes dolosos contra a vida. No entanto nenhuma outra área processual sofreu tantas alterações como o Título VII do Código de Processo Penal que trata do sistema de provas.

Tais modificações foram fundamentais para que o processo penal se adequasse ao atual sistema constitucional vigente, pois não se pode esquecer que o Código de Processo Penal data de 3 de outubro de 1941, tendo ultrapassado duas Constituições Federais, a de 1946 e a de 1967, sem falar na Emenda Constitucional de 1969, chegando aos anos 2000 sob a égide da Constituição de 1988, um diploma moderno, voltado essencialmente para os direitos fundamentais do homem.

A lei 11.690 de junho de 2008 foi responsável por inúmeras alterações no âmbito da prova no processo penal.

Dentre as principais alterações é necessário fazer referência ao tratamento dado às provas ilícitas, às novas regras do procedimento da prova pericial, e ao novo procedimento da colheita da prova testemunhal.

Quanto à prova ilícita, tal regulação veio em boa hora, já que este era um tema que há muito tempo estava presente nas discussões acadêmicas mas ainda não tinha um tratamento infraconstitucional. O art. 157 do Código de processo penal que trata do tema merece atenção. Determina o referido dispositivo que:

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 § 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

A nova redação do artigo deixa clara a vedação que pretendeu dar o legislador às provas ilícitas e também às provas ilícitas por derivação, sendo adotada explicitamente a teoria dos frutos da árvore envenenada. O texto atual explicita que não serão admitidas tanto as provas que violarem o direito material quanto as que violarem o direito processual, caso estas provas cheguem até o processo deverão ser desentranhadas e inutilizadas, a fim de evitar a contaminação do julgamento.

No que tange à prova pericial as alterações, localizadas principalmente no art. 159, foram de fundamental importância para tornar este procedimento mais célere e mais eficaz, diante de uma maior simplicidade, facilitando também o exercício do contraditório.

A exigência de dois peritos oficiais não existe mais, atualmente um perito oficial pode realizar a perícia, no entanto, caso não seja possível realizá-la por um perito oficial serão necessários dois experts não oficiais.

Ficou assegurada também a possibilidade de as partes ouvirem o perito em audiência realizada após a perícia além da faculdade de apresentação de quesitos, os quais serão respondidos pelo este, o que é de grande importância para o real exercício do contraditório, assim como a possibilidade de nomeação de um assistente técnico pelas partes.

Deve ser arguida como uma grande contribuição da lei 11. 690 de 2008 a inclusão dos parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 201 do diploma processual penal. Estes dispositivos regularam a participação do ofendido no processo.

Uma inovação da reforma foi a obrigatoriedade de intimação do ofendido, quando possível, de diversos atos do processo, estabelecendo uma proximidade da vítima com o ação penal, independentemente da habilitação de uma assistente.

Outra importante modificação foi a substituição do sistema presidencialista de inquirição da testemunha pelo sistema do cross examination, no qual as perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, o papel do juiz passa a ser de fiscal, com a principal incumbência de evitar a ocorrência de abusos.

Quanto ao interrogatório, o legislador já havia efetuado algumas alterações com a lei 10.792 de dezembro de 2003, como por exemplo, a imprescindibilidade da presença de defensor.

Tourinho Filho, ao analisar a referida lei, cita como as suas principais contribuições:

Embora tardiamente, o legislador, pela Lei n. 10.792, de 1.º -12 – 2003, deu nova redação ao capítulo destinado ao interrogatório, e, dentre as novidades, destacam-se: a) indispensabilidade da presença do advogado constituído ou nomeado quando a qualificação e interrogatório do réu; b) havendo as devidas garantias, o interrogatório do preso será realizado no próprio estabelecimento prisional; não havendo, segue-se o critério tradicional; c) antes de ser realizado o interrogatório, o Juiz assegurará o direito de entrevista reservada ao acusado com seu Defensor; d) antes de proceder ao interrogatório o réu será informado pelo Juiz de seu direito constitucional de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas; e) não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa o silêncio do réu, que não importará em confissão; e finalmente, f) após o interrogatório, o Juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. [04]

Entretanto, as alterações ocorridas em 2003 não foram suficientes para a modernização necessária do procedimento de realização do interrogatório do acusado. Em 2008, com a edição da Lei 11.719, o momento deste ato foi alterado a fim de propiciar uma defesa mais efetiva ao réu. Diferentemente da legislação anterior, a partir de 2008, a inquirição do réu passou a ser o último ato da instrução probatória, invertendo a ordem anterior, onde o acusado apresentava a sua versão dos fatos antes mesmo do depoimento das vítimas e do ofendido.

Guilherme Nucci, ao refletir sobre a mudança supracitada, refere:

Optando por dar sua versão a respeito dos fatos narrados na peça acusatória, ao acusado deve ser assegurada a plena liberdade de manifestação, lembrando sempre que suas declarações têm, primordialmente, o caráter defensivo. Nada impede sejam formuladas perguntas pelo magistrado, explorando contradições e promovendo confrontos com outras provas e depoimentos já colhidos. O interrogatório após a reforma introduzida pela Lei 11.719/2008, dá-se como último ato da instrução em audiência. [05]

Embora a reforma que está ocorrendo no sistema processual criminal ainda não esteja terminada já é possível antever que o seu foco principal é valorizar o ser humano com respeito de todos os seus direitos, independente de que lado se esteja, do lado do criminoso que deve ter suas garantias preservadas frente ao Estado que pune, quanto do lado da sociedade que busca segurança para viver em um ambiente pacífico.

1.2 Formas de interrogatório utilizadas no processo penal brasileiro e a sua natureza jurídica

O interrogatório é dos atos de maior relevância da ação penal. Por ele, aquele que está sendo acusado da prática do delito expõe ao julgador a sua visão dos fatos.

Fernando Capez conceitua como: "ato judicial no qual o juiz ouve o acusado sobre a imputação contra ele formulada. É ato privativo do juiz e personalíssimo do acusado possibilitando a este último o exercício da sua defesa, da sua autodefesa." [06]

Rosmar Rodrigues Alencar e Nestor Távora, ao se referirem a este ato do processo penal informam:

O interrogatório é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos exercendo, se desejar, a autodefesa. Terá o imputado contato com a autoridade, o que lhe permite indicar provas, confessar a infração, delatar outros autores, apresentar as teses defensivas que entenda pertinente, ou valer-se, se lhe for conveniente do direito ao silêncio [07].

A oportunidade de ser interrogado está prevista em todos os procedimentos criminais, seja no final da instrução criminal, como ocorre nos procedimentos comuns (ordinário, sumário e no procedimento das infrações de menor potencial ofensivo) e no júri, como no início do procedimento, antes da produção das provas, como ocorre no procedimento previsto na lei antidrogas.

A Lei de Imprensa, recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, previa que caberia ao réu fazer requerimento ao juiz para que fosse interrogado. Não há no sistema jurídico brasileiro disposição semelhante a esta, a após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental número 130, não há mais falar em requerimento do réu para a realização do interrogatório.

Pode-se afirmar que o ato de inquirição do réu no processo tem características peculiares.

O Promotor de Justiça Norberto Avena traz como as principais características deste ato a obrigatoriedade, ser um ato personalíssimo do imputado, oralidade, publicidade, individualidade, faculdade de perguntas pela acusação e pela defesa [08].

É obrigatório porque deve ser disponibilizada ao réu a sua realização, sendo decisão da defesa o exercício do direito ao silêncio ou exposição dos fatos, é personalíssimo porque somente aquele que está sendo acusado do delito que poderá ser inquirido, não havendo faculdade de substituição ou representação, e também em razão da individualidade, somente poderá ser ouvido um réu por vez. Quanto à forma a ser realizado somente não será oral caso haja algum impedimento, como a impossibilidade do réu de falar. A característica da publicidade também é de fundamental importância, pois o interrogatório é um ato público, o que lhe confere maior credibilidade, podendo ser realizado de portas fechadas no caso de as circunstâncias exigirem, como nos casos de sigilo.

Durante muito tempo se discutiu a respeito da natureza jurídica do interrogatório.

Diante desta celeuma quatro correntes surgiram.

O Código de Processo Penal, indubitavelmente, classificou o interrogatório como meio de prova, colocando em segundo plano a sua classificação como uma forma de defesa, pois topograficamente este ato localiza-se no Título VII, intitulado "Da Prova".

Há ainda aqueles que defendem que este ato seja apenas um direito do réu de se autodefender. Argumentam com o fato de que não há qualquer vedação de não comparecimento deste ou de silenciar, não lhe acarretando qualquer consequência desabonatória. Neste sentido Tourinho [09] e Nestor Távora [10].

Outros referem que embora seja um meio de prova, prevalece a natureza de autodefesa. Ensina Guilherme Nucci que:

Nossa posição sempre foi a de constituir o interrogatório, primordialmente, um meio de defesa e, secundariamente, um meio de prova.

Didaticamente, a fim de não gerar qualquer conflito de ideias, mantemo-nos vinculados à sua dupla função: a) é um meio de defesa, pois se trata do momento em que o indiciado ou réu, pessoalmente, dirige-se à autoridade e expõe, nas suas palavras, sem rebusco jurídico, a sua versão dos fatos; é o instante procedimental da consagração da autodefesa; é o mecanismo para amparar a defesa, vez que, desejando, pode simplesmente calar-se, mantendo-se em silêncio, sem que dessa situação se possa extrair qualquer dedução ou conclusão negativa; b) é um meio de prova, pois é inconteste e inegável que, resolvendo fornecer a sua versão, tudo o que disser poderá ser utilizado pelo juiz para confrontar com outras provas, apurando-se a verdade dos fatos; é um meio de prova irrefutável, quando houver a confissão, seu momento exato de realização [11].

Finalmente, existem ainda aqueles ainda afirmam que a inquirição do acusado é tanto um ato de defesa como um meio de prova, na mesma proporção, tendo natureza jurídica mista. Esta é a posição que tem prevalecido, pois não há qualquer dúvida de que o réu possui prerrogativas que somente são compatíveis com o direito de defesa, mas não se pode olvidar que quando o acusado se submete ao interrogatório será perguntado por ambas as parte e pelo julgador, este material será utilizado para a formação do convencimento do julgador. Pensam de acordo com este entendimento Mirabete [12] e os Tribunais Superiores.

Nesse caminho decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ESTUPRO REAL. INTERROGATÓRIO. DELAÇÃO DE CO-RÉU. PARTICIPAÇÃO DE DEFENSOR DO DELATADO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. I - O interrogatório, nos termos da novel legislação (Lei nº 10.792/03), continua sendo, também, um meio de prova da defesa (arts. 185, §2º, 186, caput e parágrafo único, do CPP), deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, do CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada. II - A sistemática moderna não transformou, de forma alguma, o interrogado em testemunha. Ao passo que esta não pode se manter silente, aquele, por seu turno, não pode ser induzido a se autoacusar (o silêncio, total ou parcial, é uma garantia do réu, ex vi art. 5º, LXIII, da CF e art. 186, parágrafo único, do CPP). III - Apesar de ser meio de prova da defesa, aquilo que é dito no interrogatório integra o material cognitivo por força do princípio da comunhão probatória. IV - A participação de advogados dos co-réus não tem amparo legal, visto que criaria uma forma de constrangimento para o interrogado.V - A delação (prevista no art. 187, §2º, II, do CPP), por si só, na esteira de ensinanças do Pretório Excleso, é que deve ser valorada com muita cautela.VI - Se a decisão atacada não deu destaque decisivo à delação, não há que se reconhecer qualquer modalidade de error na estreita via do habeas corpus. Writ denegado. (HC 42780 / PR. Relator para o acórdão: Ministro Félix Fischer. Orgão julgador: Quinta Turma. Julgado em 12/12/2006)

No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

E M E N T A: (...) O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial - notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTAS AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) - de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedente do STF. (HC 94601 / CE. Relator: Min. Celso de Mello

Julgamento: 04/08/2009 Órgão Julgador: Segunda Turma)

Verifica-se, portanto, que com as alterações ocorridas na legislação em 2003 e com a promulgação da Constituição Federal de 1988 esta discussão ganhou um novo elemento, o direito ao silêncio que foi positivado no rol dos direitos e garantias fundamentais.

Assim está disposto no art. 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Diante do direito de permanecer em silêncio do preso, verificou-se que as declarações do acusado sobre o fato que lhe é imputado não são indispensáveis, pois, se este pode se furtar ao direito de fazer a própria defesa, calando-se, não há falar em obrigatoriedade do interrogatório.

Por tudo isso, entendo que a razão encontra-se naqueles que pensam ser o interrogatório um meio defensivo e também um meio de prova, porém em primeiro plano trata-se de um direito de defesa do réu.

Desde 2003 o interrogatório é composto por dois momentos, no primeiro momento o que se busca saber é quem é o acusado, suas qualificações pessoais, para somente depois serem realizadas as perguntas referentes ao fato que consta na denúncia.

Os elementos revelados na primeira fase da inquirição são fundamentais para a dosimetria da pena, onde deverão ser valoradas a culpabilidade, a conduta social, os antecedentes e a personalidade do agente, dentre outros elementos.

No Código de Processo Penal Brasileiro as possíveis formas de interrogatório estão previstas no artigo 185 nos seguintes termos:

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

§ 1º O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato. (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 2º Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

IV - responder à gravíssima questão de ordem pública. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 3º Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 4º Antes do interrogatório por videoconferência, o preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 5º Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 6º A sala reservada no estabelecimento prisional para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 7º Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deste artigo, no que couber, à realização de outros atos processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou tomada de declarações do ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

§ 9º Na hipótese do § 8º deste artigo, fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

Em uma análise mais detida do artigo verifica-se que existem três formas possíveis de interrogatório.

A forma mais comum é a interrogatório realizado pessoalmente no fórum, neste caso, regulado pelo parágrafo 7º do artigo 185. Neste caso, o preso deverá ser requisitado, a maior crítica doutrinária é a inexistência de escolta policial necessária para levar os interrogados ao fórum.

Outra opção é a oitiva do acusado no próprio presídio, neste caso, de acordo com o primeiro parágrafo do mesmo dispositivo deverão ser garantidos os mesmos direitos que seriam observados no caso de oitiva no fórum, como por exemplo, a realização em sala própria, não podendo ser na cela, deverão ser observadas todas as medidas de segurança necessárias, além da faculdade de acesso ao local por qualquer pessoa, para que seja preservada a publicidade do ato e é indispensável a presença do defensor ou advogado, com quem o réu poderá se entrevistar antecipadamente em ambiente reservado.

Por fim, desde o início do ano de 2009 foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro o interrogatório por videoconferência. A Lei Federal n. 11.900 de 8 de janeiro de 2009, trouxe como medida excepcional uma nova modalidade de interrogatório.

O interrogatório realizado de forma virtual se trata de um grande avanço do processo penal brasileiro que exigia uma pitada de modernidade já faz algum tempo. Em que pese a resistência de alguns órgãos do Poder Judiciário e de grande parte de doutrina processual penal, não há dúvida de que se trata de mais um elemento na busca da segurança processual e real efetividade dos direitos daquele que está sendo processado.

 

2.INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

2.1 A inserção da audiência por videoconferência no Brasil e as críticas existentes

No início de 2009, com a edição da lei 11.900/2009 o Brasil deu um grande passo em prol da celeridade e maior eficácia dos processos no âmbito penal, adotou formalmente a implantação do interrogatório realizado mediante videoconferência, também chamado de interrogatório on line ou virtual.

Porém, embora somente com esta lei a inquirição do acusado com a utilização da tecnologia tenha sido regulamentada por uma lei de abrangência nacional, esta modalidade de interrogatório já era utilizada por alguns Estados brasileiros como São Paulo que tinha previsão pela lei estadual paulista n. 11.819 de 2005 (declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por vício de competência) e Rio de Janeiro, que regulamentou este ato pela lei estadual carioca n. 4.554 do mesmo ano.

Muitos doutrinadores levantaram uma bandeira contra a utilização do interrogatório on line.

Távora e Alencar têm posição contrária à utilização deste método de inquirição do acusado.

Para nós, o destino da nova Lei é idêntico àquela estadual, porquanto soa incompatível interrogatório por videoconferência com o sistema acusatório garantista positivado na Constituição do Brasil. No ponto, entendemos, com os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que há também inconstitucionalidade material do dito interrogatório por videoconferência, não se justificando a medida sequer em situação excepcional, devendo o Estado se precaver com outros meios para garantir a segurança das pessoas que participam do processo penal. Desse modo, a realização de interrogatório por videoconferência, ou até mesmo a oitiva da prova testemunhal, em algumas situações, como aquelas que levam à total imprestabilidade do ato pela não adaptação do depoente ao sistema, é vício que ensejará nulidade, devendo o órgão judicial afastar a norma que o autoriza (Lei n.º 11.900/2009), por inconstitucional, e nulificar o ato processual defeituoso. A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, aliás, decidiu, em oportunidade anterior, que a medida não se ajusta aos ditames do processo penal permeado que deve ser pelo princípio constitucional da ampla defesa, embora tenha admitido sua possibilidade em situações extremas, devidamente justificadas e desde que existente permissivo legal. [13]

 

Dentre os argumentos utilizados estava a inexistência de uma lei federal que tratasse da matéria, já que o artigo 22, inciso I da Constituição da República [14] exige que matérias de ordem processual sejam tratadas por leis federais, de competência privativa da União.

Até 8 de janeiro de 2009, tal tese estava correta, sem qualquer reparo a ser feito, pois mesmo que seja em prol de um avanço, não cabe aos Estados-membros desconsiderarem o texto da Constituição.

E foi esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal que em 2008 considerou a inconstitucionalidade da lei estadual do Estado de São Paulo.

Nesse sentido o informativo de jurisprudência número 526 do referido órgão:

O Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei paulista 11.819/2005, que previu a utilização de aparelho de videoconferência nos procedimentos judiciais destinados ao interrogatório e à audiência de presos — v. Informativo 518. Na espécie, o interrogatório do paciente, a despeito da discordância de sua defesa, realizara-se sem a presença do paciente na sala da audiência, por meio da videoconferência. Entendeu-se que a norma em questão teria invadido a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I). Vencidos, em parte, os Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que também consideravam caracterizada a inconstitucionalidade material do diploma examinado. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que indeferia o writ, por não vislumbrar vício formal, já que o Estado de São Paulo não teria legislado sobre processo, e sim sobre procedimento (CF, art. 24, XI), nem vício material, haja vista que o procedimento instituído teria preservado todos os direitos e garantias fundamentais, bem como por reputar não demonstrado qualquer prejuízo na realização do interrogatório do paciente. HC 90900/SP, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 30.10.2008. [15]

No entanto, com a edição da lei 11.900 de 2009 tal questão foi sedimentada, pois agora as leis estaduais inconstitucionais não precisarão mais ser utilizadas, pois há um diploma federal, que se diga que já era a muito esperado, regulando a matéria que agora consta no texto do próprio Código de Processo Penal, no artigo 185.

Os outros argumentos daqueles que desconsideram a validade do interrogatório on line por violar o direito de presença física do juiz no ato do interrogatório, distanciando juiz e réu, alegam ainda que se estaria violando o princípio da publicidade e ademais, seria um passo muito largo a utilização de uma tecnologia tão nova e insegura em um momento de tanta importância para o processo, ou seja, no principal momento para a defesa.

No que diz respeito ao princípio da publicidade tal alegação resta sem o menor fundo de verdade. As portas do fórum onde será realizada a audiência e onde estará presente o julgador estarão abertas para qualquer do povo que tenha interesse em acompanhar o andamento do feito, podendo estar presente quando as perguntas forem feitas ao acusado. Ao contrário, o receio que muitas pessoas têm de estar lado a lado com o réu com certeza será minimizado pois a presença deste será por meio da tecnologia o que fará que o acesso seja mais fácil dando uma maior ênfase ao caráter público do ato.

Quanto à presença do julgador no interrogatório cabe salientar que este é um direito do réu que inclusive está previsto em tratados internacionais que o Brasil é signatário como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica).

Eis a letra dos tratados, diz o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos:

Art. 9º – [...] 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para a execução da sentença.

Art. 14 – […] 3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

[...]

d) a estar presente no julgamento e a defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; a ser informada, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo, e sempre que o interesse da justiça assim exija, a ter um defensor designado ex officio gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

[...]

Da mesma forma, assim prevê o Pacto de San Jose da Costa Rica:

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

[...]

5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Artigo 8º - Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

[...]

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

[...]

Da leitura do texto dos referidos tratados internacionais verifica-se que o que se exige é que réu e juiz tenham entre si um contato pessoal, o interrogatório por vídeo conferência não obsta este direito.

Deve-se ter em conta que tais tratados são da década de 60, não havendo qualquer possibilidade de uma previsão expressa a respeito do interrogatório on line, que só foi utilizado no mundo a partir de meados da década de 70.

O ministro Cezar Peluso do Supremo Tribunal Federal tem entendimento contrário à utilização deste tipo de interrogatório, pois entende que seria um ato mecânico e insensível. Disse ao proferir seu voto no julgamento do habeas corpus n. 88.914/ SP.

A perda do contato pessoal com os partícipes do processo torna, em termos de humanidade, asséptico o ambiente dos tribunais, fazendo mecânica e insensível a atividade judiciária. E, todos sabemos, "o exercício da magistratura é tarefa incomoda. Deve ser exercitada com todos os riscos inerentes ao magistério". E isso compreende observar a curial recomendação norteamericana de que cumpre aos juízes cuidarem de "smell the fear", coisa que, na sua tradução prática para o caso, somente pode ser alcançada nas relações entre presentes: [16]

Segue o emérito julgador: "Mais do que o modo de ver e ouvir o interrogatório é evento afetivo, no sentido radical da expressão. Assim como em sessão psicanalítica, é fundamental a presença física dos participantes em ambiente compartilhado" [17].

Com a devida vênia, entendo que não assiste razão ao Ministro e aos seus seguidores.

Os tratados citados, que também são arguidos em outro trecho do voto transcrito, exigem sim a presença do julgador, no entanto, tal presença pode ser realizada de forma física remota, que é a que ocorre quando atendidos os requisitos estipulados pela lei 11.900 de 2009.

A tecnologia ainda não chegou ao ponto de transmitir odores através de uma tela, o que se diga, não é imprescindível. Entretanto, já é possível que o juiz tenha consciência do estado de espírito do réu, de seu nervosismo com a utilização de uma aparelhagem que transmita uma imagem ampla do local onde está o inquirido e com um bom sistema de áudio transmitido em tempo real.

O Professor Luís Flavio Gomes é um fervoroso defensor da utilização interrogatório por videoconferência, tendo utilizado-o na sua prática do exercício da magistratura logo no início da sua disseminação no Estado de São Paulo. Refere que o argumento de que não haveria contato entre acusado e julgador não tem razão de ser.

O argumento desfavorável mais repetido é o seguinte: com a videoconferência impede-se o contato físico do réu com o juiz. Na década de sessenta (do século XX) foram proclamados o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Eles falam em contato pessoal do acusado com o juiz. Esse contato "pessoal", naquela época (analógica) só podia ser físico. Hoje tais dispositivos devem ser interpretados progressivamente (ou seja: digitalmente, não analogicamente).

O sistema de videoconferência é uma nova forma de contato direto ("pessoal"), não necessariamente no mesmo local. Como sublinhou a Min. Ellen Gracie, "Além de não haver diminuição da possibilidade de se verificarem as características relativas à personalidade, condição sócio-econômica, estado psíquico do acusado, entre outros, por meio de videoconferência, é certo que há muito a jurisprudência admite o interrogatório por carta precatória, rogatória ou de ordem, o que reflete a idéia da ausência de obrigatoriedade do contato físico direto entre o juiz da causa e o acusado, para a realização do seu interrogatório" [18].

Por fim, a última das críticas que se coloca é a insegurança da utilização desta forma de interrogatório, diante da importância deste ato para a defesa do acusado.

Não podemos esquecer que a videoconferência já é utilizada na maioria dos países desenvolvidos com grandes êxitos.

O vídeo-link foi adotado nos Estados Unidos no início da década de 80, tanto no âmbito federal como estadual, a fim de evitar o contato das vítimas com seus agressores. Na Itália a tele-audiência foi adotada em 1992, com o objetivo de coibir a máfia, sendo utilizada atualmente na oitiva de presos considerados perigosos.

Já na França foi em novembro de 2001 que o código de processo penal francês foi alterado para abarcar a utilização de meios eletrônicos na oitiva das testemunhas e interrogatórios dos réus. Da mesma forma o Tratado de Palermo e o Tratado de Roma, criador do Tribunal Penal Internacional também admitem a utilização dos meios eletrônicos para interrogatório.

Não bastassem estes exemplos esta modalidade de interrogatório é utilizada no Canadá, Austrália, Índia, Inglaterra, Espanha, Chile, dentre outros países.

Refutando o argumento de ser algo tão desconhecido, o Promotor de Justiça paulista Ronaldo Batista Pinto refere:

Uma das críticas que já se ouviu é a que se refere, com desprezo, ao fato do interrogatório on line constituir-se em uma criação nacional, posto que desconhecido na legislação estrangeira. Não parece correta essa informação. Segundo Marco Antonio de Barros, em artigo publicado na Revista da Faculdade de Direito da FMU (ano XVII, nº 25, 2003), "o Estatuto de Roma do Tribunal Pleno Internacional [...] apresenta dispositivos permitindo a produção de provas por meios eletrônicos: é o que se lê no artigo 68, nº 2, que versa sobre a proteção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo; e é o que se infere do artigo 69, nº 2, que diz ‘[...] de igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio...". Vale, nessa linha, que se confiram, novamente, as informações trazidas por Leandro Nalini, segundo o artigo acima mencionado. Destaca o autor: "Na Itália, esse recurso tecnológico começou a ser utilizado, com grande sucesso, no combate ao crime organizado. O objetivo do collegamento audivisivo a distanza, assim denominado naquele país, foi proteger as testemunhas da indústria mafiosa que ali se instalara. Também nos EUA, nos idos de 1983, o sistema da videoconferência entrou em operação nos processos de crimes de abuso de menores, permitindo-se a audiência à distância para que a vítima não sofresse intimidação e traumas psicológicos diante de um reencontro com o autor do crime, o denominado face to face". Interessante que o autor era, pelo menos à época em que publicado o artigo, presidente da Comissão de Informática da 33ª. Subseção da OAB/SP e, a despeito disso, assumiu corajosa posição que discrepa daquela defendida por seu órgão de classe. [19]

Sendo assim, não há como dar razão àqueles que negam a importância do interrogatório no sistema jurídico brasileiro.

2.2.As vantagens da audiência virtual e o procedimento utilizado

Como já foi dito existem inúmeras vantagens na utilização do interrogatório virtual.

A primeira das vantagens é a efetivação da garantia constitucional de uma razoável duração do processo.

Tal garantia está expressamente determinada na Constituição Federal em um dos incisos do art. 5º,quando trata dos direitos direitos e deveres individuais e coletivos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Com um processo mais ágil, haverá uma maior crença da sociedade no judiciário, da mesma forma, com o fim dos processos em um prazo mais exíguo a finalidade da pena de retribuição pelo mal efetuado será mais bem assimilada pelo condenado que não esperou tanto tempo para receber a punição pelo delito por ele praticado.

Mais uma vez, as lições de Ronaldo Pinto são esclarecedoras.

Ora, a inovação privilegia, principalmente, a celeridade do processo. Celeridade, que é preciso se ressaltar, não é benéfica apenas à sociedade, que tem uma resposta mais eficaz frente ao delito cometido, mas, principalmente, ao réu que, preso, vê sua situação mais rapidamente definida. As constantes delongas que assolam o regular andamento do processo, causadas, como já apontamos, por problemas no deslocamento dos réus presos (isso sem falar nas mega-operações organizadas para o transporte de acusados perigosos, onde até helicópteros são utilizados e enorme contingente de pessoal mobilizado), são evitadas com o interrogatório a distância [20].

Luiz Flávio Gomes, no ano de 2007 ainda, enfatizou a importância da utilização do interrogatório on line. Lembrou das vantagens de ordem econômica vinculada à utilização da tele-audiência.

Aqueles que refutam o uso da aludida tecnologia pela justiça brasileira apontam inúmeras críticas à inovação. De plano, conforme já salientado, se apegam à falta de previsão expressa no Código de Processo Penal que autorize essa forma de interrogatório. Valem-se, como um dos mais fortes argumentos, da determinação trazida pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no sentido de ser direito do réu preso se entrevistar na presença de um juiz. E, por fim, aludem a inconstitucionalidade da medida, por afronta ao princípio constitucional da publicidade (artigo 5º, LX, CF e artigo 792, CPP). Nessa linha, sustentam que uma tela ou aparelho de TV não podem simplesmente substituir o imprescindível contato físico entre o réu e o juiz.

Em contrapartida, segundo nosso entendimento, não vemos mal algum na utilização de inovações tecnológicas no âmbito da Justiça, ao contrário, isso constitui um considerável avanço, que até pode combater a sua clássica e tão criticada morosidade, desde que todas as garantias constitucionais dos acusados e das vítimas sejam devidamente preservadas. [21]

Não há dúvida de que a celeridade e a economia processual serão as vantagens mais latentes, no entanto, está claro que dentre esta garantia que será efetivada outras tantas terão sua vez. Haverá o fortalecimento dos princípios do juiz natural, publicidade, contraditório e ampla defesa.

O direito fundamental ao juiz natural, previsto no inciso LIII, do artigo 5º da Constituição Federal consiste na garantia de que todos os indivíduos sejam processados e julgados por um mesmo órgão do Poder Judiciário. Com a utilização da audiência telepresencial o número de cartas precatórias utilizadas diminuirão, sendo possível que o mesmo julgador que escutou os depoimentos seja aquele que irá proferir a decisão.

Quanto à publicidade, a violação deste princípio, conforme já foi debatido, ao invés de ser prejudicado com o aumento do uso da tecnologia no processo sofrerá um aprimoramento. Nada impede que as pessoas assistam a realização da audiência através de uma televisão, que poderá ser colocada em um local próprio para este fim no fórum, não prejudicando com interferências a atuação do julgador, dos defensores e do acusador e possibilitando que mais interessados assistam o ato, que quando realizado de forma no presídio ou no fórum, e não é transmitido limita-se à capacidade física da sala de audiências. Nesse mesmo sentido, aquele que está sendo interrogado terá mais liberdade para expressar sua versão dos fatos sem estar na mira de muitos curiosos.

É necessário referir ainda, que a realização desta modalidade de interrogatório poderá ser reprisada quantas vezes for necessário para que o contraditório e a ampla defesa sejam garantidos.

A garantia do contraditório indica que todas as partes deverão ter ciência de todos os fatos e atos ocorridos durante o processo e poderão, assim, manifestarem-se a respeito.

Da mesma maneira o direito à ampla defesa está assegurado, pois de acordo com o quinto parágrafo do artigo 185 do Código de Processo Penal, haverá direito de entrevista prévia com o defensor, em local reservado para que seja assegurado o sigilo, também será disponibilizada uma linha telefônica exclusiva e reservada (a qual será fiscalizada por corregedores) para o contato entre réu e advogado ou defensor e advogado. É necessário dois defensores para o réu – um no presídio e outro no fórum. Portanto, não há falar em violação do princípio da ampla defesa, pois a lei garantiu o direito de comunicação.

Com a faculdade de um processo mais ágil e econômico aqueles interrogatórios e depoimentos ocorridos longos anos depois da ocorrência do delito serão cada vez mais raros, resultando em um maior número de detalhes e fidelidade com o que ocorreu no momento do fato, possibilitando uma defesa mais coerente e eficiente.

Vê-se, portanto, que as vozes que ecoam afirmando que o interrogatório on line seria inconstitucional, pois as garantias processuais, conquistadas depois de muita luta, não poderiam ceder espaço diante da busca de mais rapidez e economia processual, não estão acertadas. A forma de interrogatório em análise tem o condão de tornar o processo penal mais célere e menos custoso, porém, sem deixar de lado os direitos fundamentais elencados na Constituição Federal e os direitos humanos que são defendidos nos diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

No entanto, para que todas as benesses sejam alcançadas é necessário que os ditames elencados pelo legislador sejam fielmente seguidos.

A preferência será sempre pelos interrogatórios realizados com a presença do acusado no fórum ou então do deslocamento do julgador até o presídio, no entanto, em casos excepcionais, será admitido a inquirição telepresencial.

Nesse caso, o juiz deverá fundamentar a decisão que designa a realização desta modalidade de interrogatório, nos exatos termos do texto do Código de Processo Penal. Ademais é necessária a intimação das partes desta decisão com antecedência mínima de 10 dias da data escolhida.

As hipóteses que permitem a utilização da tecnologia de transmissão de imagem e som em tempo real na oitiva de réus e testemunhas, previstas no parágrafo 2º do artigo 185 do Código de Processo Penal, são taxativas, não podem, portanto, ser alargadas.

A primeira situação em que se admite o interrogatório por videoconferência esta prevista no artigo 185, parágrafo 2º, inciso I do Código Processual Penal. É possível esta modalidade como forma de prevenção à segurança pública, quando houver fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou então, também como prevenção à segurança pública, se houver fundadas razões para se desconfiar que o preso irá fugir durante o deslocamento.

Na primeira parte do inciso, embora se exija a suspeita de que o interrogado participe de organização criminosa não é necessário que o fato a ser discorrido no o ato processual seja tipificado na lei 9.034/1995, que trata dos procedimentos investigatórios sobre os ilícitos praticados por organizações criminosas. Ademais, é oportuno destacar que o dispositivo exige fundada suspeita, sendo assim, não é necessário condenação prévia e nem mesmo a existência de provas a respeito.

Quanto à possibilidade de fuga durante o deslocamento, com certeza esta será a razão de grande número de interrogatórios virtuais, principalmente nas cidades onde existem grandes facções criminosas.

Admite-se também a videoconferência para viabilizar a participação do réu no ato, caso esteja impossibilitado por enfermidade ou outra circunstância pessoal, como por exemplo, quando o réu está jurado de morte por desafetos seus ou familiares das vítimas, estas circunstâncias deverão estar vinculadas ao réu, não se enquadrando nesta hipótese a deficiência do serviço público para escoltá-lo.

Será possível ainda o interrogatório on line quando a presença direta do réu possa influenciar a testemunha ou a vítima.

Por fim, o inciso IV do mesmo artigo trata da faculdade de ser realizada a audiência por videoconferência quando existir gravíssima questão de ordem pública. Norberto Avena traz como situações que se encaixariam neste dispositivo.

Como exemplos que poderiam de situações que poderiam conduzir à aplicação do art. 185, §2.º, IV, estão o clamor social em torno do fato imputado ou da pessoa do réu preso, de tal forma que a sua presença em audiência possa importar em protestos populares, riscos de agressão física, ofensas morais etc.; e o grau de periculosidade do acusado, exigindo elevado contingente de policiais ou agentes para impedi-lo de eventuais agressões contra juiz, partes e servidores [22].

Essa é o ponto que tem levantado maiores discussões, até mesmo entre aqueles que são defensores da constitucionalidade da Lei 11.900/2009.

Este inciso abarca uma hipótese ampla demais, fazendo cair por terra a excepcionalidade do interrogatório por videoconferência, já que muitas situações poderão ser fundamentadas com este base legal.

O Delegado de Polícia Cabbete é preciso ao apontar o problema:

Concluiu-se que, se o legislador ia caminhando para um sistema de proporcionalidade e excepcionalidade a princípio aceitável, nos moldes do artigo 185, I a III, CPP, tropeçou desastrosamente no inciso IV do mesmo dispositivo ao trazer à cena a famigerada "questão de ordem pública", capaz de converter a exceção em regra e fulminar a proporcionalidade, face à sua plasticidade que abrigaria um sem número de hipóteses para a infração supostamente legitimada ao direito do réu de entrevistar-se pessoalmente com o seu julgador. [23]

Sendo assim, verifica-se que a adoção do interrogatório realizado por videoconferência foi um grande passo dado pelo legislador, ainda existem alguns pontos para serem aprimorados, mas nada que prejudique o avanço ocorrido com a Lei 11.900 de 2009.

 

CONCLUSÃO

Por toda a exposição feita no presente trabalho pode-se concluir que o Direito processual penal ainda está engatinhando na aceitação do interrogatório virtual. Sendo assim, se torna necessário uma maior abertura dos estudiosos e aplicadores do Direito para esta modalidade de inquirição do acusado, pois se trata de uma forma do processo penal utilizar os avanços da tecnologia para uma melhora na busca da verdade reproduzida no processo do fato delituoso imputado ao réu.

Sabe-se que a questão defendida se reveste de grande resistência por parte dos juristas, que afirmam que tal ato não é válido, pois viciado pela inconstitucionalidade.

Merece destaque o fato de que a execução deste trabalho não teve a pretensão de esgotar o tema debatido, o que por razões óbvias seria impossível. Da mesma forma, ressalte-se que as questões pertinentes a este estudo, posteriormente poderão ser discutidas e dissecadas a fim de que a questão da adoção do interrogatório on line seja mais bem entendida.

Embora a duração razoável do processo seja uma garantia prevista expressamente na Constituição Federal, muitos a desconsideram, esquecendo que cabe ao Poder Público, no caso, representado pelo Poder Judiciário, praticar seus atos da forma mais eficiente possível.

Não se admite que após grandes evoluções ocorridas na área jurídica até hoje, que um ato fundamental para a defesa do réu, como a sua oitiva pelo julgador, seja postergado durante anos por questões como risco à segurança pública em seu deslocamento ou mesmo enfermidade do acusado, sem se esquecer, é claro, dos gastos que acarretam o encaminhamento do preso até o fórum, nos casos em que não há condições de o interrogatório ser realizado no presídio.

No que diz respeito ao trabalho realizado, acredita-se ter atingido os objetivos pretendidos.

As alterações ocorridas no processo penal nos últimos anos, os sistemas e métodos de apreciação das provas, analisadas no início do primeiro capítulo, a ênfase dada à importância do ato de interrogatório na finalização do mesmo capítulo, assim como o afastamento da pertinência das críticas feitas por aqueles que negam a importância e adequação da oitiva do réu com a utilização da tecnologia televirtual e a demonstração das vantagens que foram trazidas junto com a edição da lei federal n. 11.900 de 2009 serviram como base para a defesa da constitucionalidade deste novo método de interrogatório no processo penal vigente.

 

Após toda apresentação do estudo realizado verifica-se que o Direito Processual Penal vem sendo impregnado por novas ideias, ideias estas que tem como principal finalidade a valorização do cidadão, independente se está no lado da sociedade, que deseja ver os delitos sendo punidos, como do lado do sujeito que praticou a infração, mas que nem por isso deixou de ter a garantia da valorização da sua condição de ser humano, e o interrogatório por videoconferência é uma faceta deste novo Direito Penal.


REFERÊNCIAS

ALENCAR, Rosmar Rodrigues, TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm. 2009.

AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2009.

BEZERRA, Bruno Gurgel. A aceitação do interrogatório por videoconferência no Brasil. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 20 mar. 2008.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Videoconferência: reiterando o equívoco da ordem pública Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2072, 4 mar. 2009. Disponível em: <http://http://jus.com.br/revista/texto/12406>. Acesso em: 21 ago. 2009.

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VENTURA, Deisy. Monografia Jurídica: uma visão prática. 2ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.


Notas

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

[...]

  1. NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal.São Paulo: RT, 2009p. 13.
  2. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal18ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. p. 249.
  3. KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 37.
  4. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 3º volume. 29ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 270-271.
  5. NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. São Paulo: RT, 2009. p. 79.
  6. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 2004p. 297
  7. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2009.. p. 346.
  8. AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2009. p. 471-475.
  9. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, 3º volume. 29ª edição. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 269.
  10. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 346.
  11. NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no processo penal. São Paulo: RT, 2009. p. 73.
  12. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª edição. São Paulo: Atlas, 2007. p. 277.
  13. ALENCAR, Rosmar Rodrigues, TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Nota de atualização da 2ª edição.Disponível em http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/%7B519328CF-CDD0-4291-AF91-035F3E5FB80F%7D_atu_cur_dir_processual_penal.pdf
  14. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
  15. STF – plenário - HC 90900/SP - Rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, Informativo n. 526 de 27 a 31 de outubro de 2008 - Interrogatório por videoconferência -2.
  16. HC 88.914/SP – Relator Ministro Cezar Peluzo, Julgado em 14 de agosto de 2007, DJ 05 de outubro de 2007. p. 23-24.
  17. Idem.
  18. GOMES, Luís Flávio. Videoconferência: Lei nº 11.900/2009. Extraído do site Jus Navigandi Disponível em: http://http://jus.com.br/revista/texto/12227.
  19. PINTO, Ronaldo Batista. Interrogatório on line ou virtual. Constitucionalidade do ato e vantagens em sua aplicação. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov. 2006. Disponível em: <http://http://jus.com.br/revista/texto/9163>. Acesso em: 20 ago. 2009.
  20. PINTO, Ronaldo Batista. Interrogatório on line ou virtual. Constitucionalidade do ato e vantagens em sua aplicação. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov. 2006. Disponível em: <http://http://jus.com.br/revista/texto/9163>. Acesso em: 20 ago. 2009.
  21. GOMES, Luiz Flávio. O uso da videoconferência na justiça brasileira. Disponível em: http://www.lfg.blog.br.15 mar. 2007.
  22. AVENA, Norberto. Processo penal: esquematizado. 1ª edição. São Paulo: Método, 2009. p. 488.
  23. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Videoconferência: reiterando o equívoco da ordem pública Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2072, 4 mar. 2009. Disponível em: <http://http://jus.com.br/revista/texto/12406>. Acesso em: 21 ago. 2009.