"Administração Pública E Os Novos Direitos Socioambientais No Brasil:Um Estudo Sobre O Papel Do Socioambientalismo Na Administração Pública Atual"


Porgiovaniecco- Postado em 14 dezembro 2012

Autores: 
VIEIRA, Rejane.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como escopo analisar as questões referentes ao contexto socioambiental  e os novos direitos consagrados pela Constituição Federal do Brasil de 1988. Estuda-se os temas do socioambientalismo, os direitos fundamentais, democracia participativa e Estado de Direito no Brasil.

Neste sentido, pretende-se fazer uma avaliação do papel dos novos direitos socioambientais na construção de uma nova cultura política no cenário brasileiro.Em primeira instância considerar-se-á o conceito dos novos direitos e do socioambientalismo no Estado de Direito brasileiro, contrapondo os referidos pontos de vista, de diferentes autores, com o que entende-se por socioambientalismo. Neste ponto objetiva-se estabelecer as diferenças existentes entre as clientelas das localidades, como classificam-se as classes socioambientais mais discriminadas. 

Vencida esta etapa, estima-se responder : qual o papel do socioambientalismo e dos novos direitos na construção da democracia e da cidadania no Brasil?

 

1. Novos Direitos

 

Sabe-se que o século XX foi marcado por intensas transformações nas relações sociais, políticas, econômicas, pelo acelerado desenvolvimento tecnológico e eletrônico. É a mudança da era industrial para a digital e o predomínio da cultura dos espaços plurais e virtuais. 

Assiste-se um ‘descortinar’ dos chamados novos direitos dentro de uma nova percepção de realidade. Visualiza-se a transformação de direitos tradicionais em direitos com uma ‘forte carga social’ . São as necessidades, os conflitos e os novos problemas de caráter social e ambiental, colocados pela sociedade atual que permitem surgir ‘novas’ formas de direitos como um verdadeiro desafio. 

Observa-se que no Estado, o tema dos ‘direitos’ esteve muito presente nos debates da sociedade política. Vemos nas últimas décadas deste século, a criação de leis e orientação para políticas públicas que envolvem a administração pública. Num primeiro momento essas discussões aparecem na área dos direitos humanos e políticos, ao final do regime militar. Posteriormente, tem-se os direitos sociais, no período de transição para a democracia, especialmente na fase da elaboração  da Constituição de 1988 e ao final dos anos 90 e início deste novo milênio, os direitos culturais, ligados ao tema da justiça e da eqüidade social.  

Para BOBBIO, o desenvolvimento e a mudança social são os fatores condicionantes para o ‘nascimento’, a ampliação e a universalização dos ‘novos’ direitos. Ocorre uma espécie de multiplicação histórica  dos ‘novos’ direitos. 

Para BOBBIO a concepção do processo histórico que determina o nascimento do ‘novos’ direitos. É interessante perceber que para o autor, os ‘direitos do homem’, mesmo sendo fundamentais, são considerados ‘direitos históricos’, ou seja, “nascidos em determinados momentos, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas.” 

 

 Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o poder do homem sobre o homem, que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens, ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. Às primeiras correspondem os direitos de liberdade, ou um não-agir do Estado; aos segundos, os direitos sociais, ou uma ação positiva do Estado. 

 



De mesma forma, Paulo de Tarso Brandão explica que pensar hoje sobre os ‘novos’ direitos “é raciocinar com a idéia  de ‘constante mutação’, pois eles se expressam de acordo com as necessidades do momento em que se necessita com a finalidade de garantir sua defesa, sua tutela. Constata-se que  é um conceito aberto e em permanente construção. 

A própria expressão ‘novos direitos’ já indica que é necessário apresentar um recorte específico sobre sua denominação e seus instrumentos que os viabilizam. É preciso                                                                                                                                                                                                                                                                                                   identificar a efetividade dos direitos e sua concepção de ‘cidadania’ envolvida, para posteriormente perceber sua relação com as políticas públicas ‘socioambientais’ na construção de espaços públicos de participação. 

Entende-se que os direitos de cidadania  são típicos do Estado e do Direito no Século XX e por isso fazem parte da categoria de ‘novos’ direitos. A cidadania é também entendida  como os direitos  que decorrem da relação de participação que se estabelece entre Estado e todos os integrantes da Sociedade Civil, da qual aquele é instrumento, seja numa perspectiva individual, seja coletiva. 

A  nova cidadania inclui o processo de invenção e criação de novos direitos, que surgem de lutas e práticas reais. Destaca-se o direito aos povos indígenas, direitos à diversidade cultural, a toda coletividade, a proteção a cultura , o direito à autonomia sobre o próprio corpo, o direito à proteção do meio ambiente, o direito à moradia, a construção da cidadania de baixo para cima, a adaptação dos próprios movimentos sociais à nova democracia, a formulação de um projeto para uma nova sociabilidade, que permitem construção da experiência democrático-participativa, no interior da própria sociedade.  

No tocante a forte presença do tema dos direitos e da justiça social na agenda da sociedade civil e política brasileira, nas últimas décadas do século XX, verifica-se que os direitos apareceram como demanda e reivindicação em diferentes formas: direitos civis, sociais, políticos, econômicos, humanos, culturais etc.  

No que se refere aos direitos civis, estão relacionados com as liberdades individuais, considerados fundamentais para a ação dos indivíduos circunscritos ao direito à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei. Os direitos políticos são os relativos ao direito de votar e ser votado e o direito de participação em organizações, de se organizar por afinidade de interesses e opinião. 

Já os direitos sociais, tidos como modernos são os direitos trabalhistas, greves, direitos a um salário que assegure uma dada renda real, à educação pública universal, laica e gratuita, à saúde, à habitação, á previdência, á assistência etc. A maioria destes direitos deveria ser assegurada por um Estado de Bem-Estar Social.

Para GOHN, na sociedade civil destacou-se o ‘direito à diferença” das chamadas minorias. É certo que em vários contextos históricos eram e são a maioria da população, tais como as mulheres, negros, índios etc. Os novos direitos vem assegurar, garantir os direitos dessas minorias.

Em que se pese essas demandas e reivindicações geraram vários movimentos sociais assim como deram origem a inúmeras Organizações Não-Governamentais – ONGS. Essa movimentação permite unir cultura e constrói uma nova  cultura política na sociedade, a partir da redefinição de valores, símbolos e significados, num jogo de interação e reciprocidade entre o instituído e o instituinte. 

Hoje, a Constituição da República Federativa do Brasil consagra entre os direitos e garantias fundamentais direitos e deveres individuais e coletivos, disciplinando entre eles uma gama de direitos e deveres que se inserem nas relações sociais e não somente nas relações diante do Estado. 

Já para COMPARATO  para abordar a questão dos novos direitos de maneira completa, deve-se entender a importância histórica dos Direitos Humanos. Da mesma forma para Cesar Luiz Pasold, a questão estratégica hoje é encontrar o modo mais seguro para garantir os direitos humanos, entre os quais estão incluindo os chamados ‘Novos Direitos’. Isto implica, o conhecimento de suas origens, natureza e evolução, além do estudo de seus aspectos fundamentais, éticos e dos mecanismos efetivos de sua defesa e aplicação. 

Como bem observa WOLKMER, para entender os chamados ‘novos’ direitos, deve-se percorrer a trajetória da moderna concepção dos direitos do homem. Também estão relacionados aos ‘direitos humanos’ ou ‘fundamentais’, sendo os direitos humanos uma esfera mais global, válidos para todos os homens em todos os lugares e os direitos fundamentais consagrados na constituição do país.  

Interessa-nos observar que os ‘novos direitos’ estão ligados aos direitos que decorrem da ‘relação de cidadania’ e abrem caminhos para a ‘participação cidadã’ na gestão de um Estado mais democrático e participativo. Estão relacionados com as políticas públicas e a administração pública. Eles envolvem o Estado e a Sociedade com o exercício da cidadania. Portanto, esses ‘novos’ direitos emergiram no final do século XX e projetam grandes e desafiadoras  discussões  nos primórdios do novo milênio.

Percebe-se que os novos direitos estão diretamente relacionados com as necessidades humanas essenciais de cada época. Estão em permanente redefinição e criação dentro do seu contexto histórico, abrindo espaço para múltipla gama de direitos emergenciais.  Essas necessidades são diversas como: qualidade de vida, bem-estar, materialidade social, políticas, religiosas, psicológicas, biológicas e culturais. São as ‘situações de carência’ que constituem  a razão  motivadora para a possibilidade dos novos direitos.  Para Paulo de Tarso Brandão, compreender o que são hoje os ‘novos’ direitos está na sua relação com o exercício da cidadania. 

No tocante aos aspectos políticos, a sociedade brasileira amadureceu sua opção pela via democrática. Destaca-se os conceitos como transparência, participação e controle social estão cada vez mais presentes nos debates, visto como um desafio.  

É certo a relação ‘indissociável’ entre os aspectos sociais e ambientais atualmente. Reconhecemos que na sociedade os  problemas  antes vistos pela ótica da ecologia e do meio ambiente hoje são analisados por um prisma socioambiental. Reformulou-se a legislação ambiental brasileira e criou-se um sistema nacional de unidades de conservação. Tornou-se forte a noção de desenvolvimento sustentável, assim como a argumentação de diversos setores ou segmentos sociais. Vemos a presença do socioambientalismo envolto políticas públicas e nos espaços públicos de participação.

É importante ressaltar que o movimento ambientalista passou por mudanças significativas, migrando do preservacionismo para o socioambientalismo, na medida em que a noção de sustentabilidade passa a englobar também os aspectos sociais econômicos inerentes ao desenvolvimento sustentável.

É cada vez mais consensual o entendimento que os problemas socioambientais vividos pela sociedade brasileira podem ser solucionados pela negociação e pelo aperfeiçoamento das estratégias e mecanismos de regulação do uso dos recursos naturais. A busca de soluções para esses problemas depende do aprimoramento institucional da sociedade e do aumento da sua capacidade de balancear os interesses e pontos de vistas relacionados ao uso de recursos naturais.

 

 

2. Realidade Socioambiental no Brasil

 

O quadro de desigualdades socioambientais necessita de um Estado ativista, promotor da justiça social; capaz de diminuir a escassez de recursos. O quadro global competitivo requer um Estado regulador e uma gestão econômica consistente; capaz de garantir a democracia pautada no Estado de Direito. 

A atual realidade exige um novo padrão de deliberação que considere o cidadão como o foco da ação pública. O processo institucional de diferenciação e de complementaridade de funções entre Estado, mercado e sociedade civil organizada é um processo essencialmente político, que tem reflexo nas competências constitucionais, nos grandes objetivos de governos legitimados pelas urnas e nas demandas identificadas pelo sistema político e pela burocracia governamental.

Neste contexto, identifica-se que fazem parte da realidade socioambiental brasileira as populações envolvidas e atingidas em situações de injustiça socioambiental. São elas: as crianças, mulheres, populações indígenas, populações litorâneas e ribeirinhas (pescadores e caiçaras, populações urbanas marginalizadas, quilombolas e afro-descendentes, trabalhadores/as e populações rurais, trabalhadores/as extrativistas, trabalhadores/as industriais e urbanos(as) entre outros.

 

3-  Os Direitos Socioambientais: contexto brasileiro

 

 A realidade socioambiental brasileira atual está muito distante do próprio conceito de socioambientalismo, porque existe um abismo entre as questões sociais, isto é, a dura realidade das minorias e ambientais no que concerne ao conceito social. 

Pensar a gestão socioambiental significa compreender que o socioambientalismo é o desenvolvimento não só da sustentabilidade de ecossistemas, espécies e processos ecológicos, mas também a sustentabilidade social e cultural. de coletividades específicas, por exemplo, os indígenas. A primeira refere-se à sustentabilidade baseada na biodiversidade e a segunda refere-se à questão do reconhecimento do sujeito no Estado de Direito da sociodiversidade existente no Brasil.  

A palavra socioambientalismo não está inserida na Constituição de 1988. O que existe é a compreensão dos direitos socioambientais a partir de direitos coletivos (meio ambiente, patrimônio cultural), inscrito na Constituição. Inicialmente, identifica-se o socioambientalismo como um processo histórico de redemocratização do país, iniciado com o fim do regime militar, em 1984, e consolidado com a promulgação da nova Constituição, em 1988, e a realização de eleições presidenciais diretas, em 1989.  

Sua emergência baseou-se no pressuposto de que as políticas públicas ambientais só funcionam com eficácia social e sustentabilidade política se incluíssem as comunidades locais e promovessem uma repartição socialmente justa e eqüitativa dos benefícios derivados da exploração dos recursos naturais.  

É fundamental amadurecer a visão socioambiental pois desta forma amplia-se a percepção de que as políticas públicas para o meio ambiente e desenvolvimento sustentável devem levar em consideração as demandas  e os contextos socioculturais das populações locais em sua diversidade. Além disso, passa-se a considerar que a sustentabilidade deve ser tanto ambiental quando social e econômica.

Sabe-se que no Brasil, a cultura dos povos tradicionais, indígenas e quilombolas fazem parte nossas raízes e principalmente da nossa história, produzem conhecimentos e inovações nas artes, literatura e ciências. Manifesta-se por meio de desenhos, danças, lendas, músicas, técnicas de manejo dos recursos naturais, de caça e pesca, a utilização das propriedades medicinais e alimentícias das espécies existentes nas regiões onde vivem. Verifica-se que tais conhecimentos, considerados bens intangíveis, vem ganhando ‘atenção’ nas sociedades industriais, pelo potencial de exploração econômica, em destaque a área de biotecnologia. Porém não reconhecem os direitos associados desses povos.  

Neste sentido o socioambientalismo originou-se na idéia de políticas públicas ambientais envolvidas com as comunidades locais detentoras de conhecimentos e de práticas de caráter ambiental. O socioambientalismo permite desenvolver a sustentabilidade de maneira mais ampla possibilitando que num país denominado pobre, com diferenças sociais,  desenvolva-se a sustentabilidade social, além da sustentabilidade ambiental, de espécies e ecossistemas.   

O socioambientalismo abrange uma ampla variedade de organizações não-governamentais, movimentos sociais e sindicatos, que envolve a questão ambiental e social como uma dimensão de importante atuação.  

Inclui-se também diversos movimentos sociais, tais como: movimento dos seringueiros, a interação com grupos ambientalistas permite-lhes elaborar o programa das reservas extrativistas, de relevância internacional depois do assassinato de Chico Mendes; os movimentos indígenas, a interação com grupos ambientalistas que abordam de forma mais ampla a questão da proteção ambiental de sua luta e pela demarcação de reservas; o movimento dos trabalhadores rurais sem-terra que em algumas regiões tem avançado na direção da “reforma agrária ecológica”; setores dos movimentos de moradores tem incorporado a proteção ambiental através de diversos mecanismos (questionamento de fábricas poluidoras, demanda de saneamento básico ao poder público, mutirões para cuidado de áreas verdes e limpeza de córregos e lagoas; entre outros movimentos.

O maior desafio do socioambientalismo é conciliar as atividades produtivas necessárias para a sobrevivência de grupos sociais  com a garantia de manutenção dos recursos naturais. Nesse sentido, entre as décadas de 1980 e 1990, inúmeras iniciativas e outras organizações comunitárias de base local procuravam associar ações de desenvolvimento e de conservação ambiental. 

Sabe-se que o socioambientalismo está em processo de construção, apesar de ter avançado nas últimas décadas na construção de alianças estratégicas entre o ambientalismo e outras vertentes do movimento social tomado de forma mais ampla. Isso reforça a necessidade de espaços públicos nos quais possam ocorrer a interlocução, o diálogo entre os diferentes e a viabilização de alternativas. Embora deva-se considerar a importância estratégica de uma aliança entre os movimentos sociais, Ongs ambientalistas ou de desenvolvimento e seus efeitos positivos para a construção de alternativas para a formulação de políticas públicas, é preciso reconhecer que essa aliança ainda representa grande desafio.   

É cada vez mais consensual as exigências de ordem ambiental, social e política  fazer parte da pauta de amplo grupo de atores sociais, ao passo que são necessários espaços de articulação intersetorial nos quais se possam equacionar dos diversos interesses, necessidades e pontos de vista sobre o processo de desenvolvimento.

Identifica-se alguns pilares para um regime jurídico de garantia dos direitos desses povos, entre eles: o reconhecimento da titularidade coletiva de seus conhecimentos, evitando a exclusão de uma ou mais comunidades detentoras dos saberes em questão, e possíveis rivalidades entre elas; o reconhecimento dos sistemas de representação e legitimidade dos povos, por meio de um pluralismo jurídico; uma definição mais clara de população tradicional, que ainda é polêmica e deixa vulneráveis essas comunidades; o estabelecimento do consentimento informado processual como procedimento obrigatório para o acesso, uso e patenteamento da biodiversidade e conhecimento associado.

 

4 – Socioambientalismo e a Carta Maior

 

A Constituição de 1988 veio estabelecer os direitos sociais e coletivos e tirando-os da utopia. Porém sua leitura não torna pleno o entendimento do que são os direitos coletivos que são fundamentais para a compreensão da importância do socioambientalismo, pois mistura as questões sociais, culturais e ambientais. A Carta Maior ao reconhecer e proteger os direitos coletivos como o meio ambiente, dos indígenas, da criança e do adolescente, do patrimônio cultural abre caminhos para a conquista de uma nova cidadania vistos. Entende-se que o direito coletivos não são paupáveis economicamente e não tem caráter material individual, o que rompe com os fundamentos da modernidade. A Constituição reconheceu os direitos  coletivos ao lado dos individuais e isto mostra uma ruptura com a modernidade. 

Constata-se o direito socioambiental tem papel transformador, tem caráter coletivo pois  busca garantir a todos por meio de políticas públicas o acesso e a concretização dos direitos coletivos, afastando-se de soluções individualizadas.  

Entende-se que direito socioambiental transforma as políticas públicas em direitos coletivos, porque a política pública estatal, viola os direitos garantidos legalmente e não apenas contrariando grupos de interesse. O socioambientalismo valoriza a coletividade e não a individualidade.

 

5 - Democracia Participativa e Responsabilidade Socioambiental

 

O conceito de socioambientalismo faz parte da definição jurídica brasileira, isto é fato. O Poder Judiciário é responsável pela aferição do cumprimento da função legal em prol do socioambientalismo. O Poder Judiciário tem demonstrado inoperância na fiscalização da função socioambiental, especialmente quando as ações têm por objeto conflitos coletivos. Nesses casos, há um número elevado e crescente de violações aos direitos humanos. Exemplificam- se aqui os inúmeros casos de desrespeito aos índios.

Este ponto do artigo relaciona o campo das políticas públicas com a temática socioambiental, tendo por referências o enfoque ecossocial, a ecologia política e o movimento pela justiça social, ambiental, cada qual destacando uma dimensão específica: 

No enfoque ecossocial destaca- se a dimensão do conhecimento cultural, com ênfase no desenvolvimento de análises integradas, sem a qual a luta política poderia recair sobre ideologias simplistas baseadas em ciências positivistas e fragmentadas, as quais ignoram a complexidade dos problemas socioambientais e suas incertezas; 

Na abordagem da ecologia política e no conceito de justiça ambiental enfatiza- se a dimensão do poder e do Estado a partir da (re)produção das relações de dominação centro-periferias marcadas pelo desprezo sobre as pessoas e a natureza; e finalmente 

No movimento pela justiça ambiental realça-se a dimensão da ação gerada pela consciência que inúmeros problemas ambientais possuem em sua origem em um modelo de desenvolvimento injusto, particularmente para com as populações mais pobres e discriminadas. 

Nesse sentido, destaca- se a experiência da Rede Brasileira de Justiça Ambiental como um exemplo estratégico para o enfrentamento de problemas socioambientais em países latino-americanos como o Brasil. 

 Do ponto de vista da responsabilidade social no tocante ao meio ambiente, pode-se dizer que se o Estado de Direito garante ao cidadão direitos capazes de assegurar a dignidade humana, pode-se dizer que as premissas socioambientais estão preconizadas na legislação brasileira.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Compreende-se papel dos novos direitos é resgatar o cidadão do não direito daquele que vive na exclusão social. Estudar os novos direitos e as políticas públicas socioambientais advindas deste processo é repensar o Estado Democrático de Direito com o enfoque mais participativo, mais cidadão. Abre-se um leque de possibilidades para construção de uma gestão democrática participativa.

A cidadania faz-se mais ativa quando o cidadão participa efetiva e permanentemente na gestão dos negócios públicos e nos interesses gerais da sociedade. Os direitos difusos (meio ambiente, patrimônio histórico e cultural da humanidade, o direito à informação e à comunicação, dentre outros), não podem ser individualizados em sua titularidade jurídica nem particularizados em seu exercício, passando a compor o núcleo básico de interesses e direitos a serem objeto  de cuidados de todos  os cidadãos.  

Neste sentido, interpreta-se que o modelo estrutural de Estado que abarca toda uma gama de responsabilidades e políticas públicas apresentada pela Constituição Brasileira de 1988 pode ser entendido como o de um Estado Social e Democrático de Direito, sobretudo na questão sociambiental. 

O modelo de Democracia e também de Estado consagrado pela Constituição de 1988 reforça a natureza essencialmente coletiva dos novos direitos, dentre os quais destacam-se os direitos elaborados para os povos indígenas,  para os quilombolas e a outras populações tradicionais.

Assim, conclui-se que enquanto não houver conscientização política das e nas coletividades, não haverá cobrança de direitos. O brasileiro não tem cultura educacional para discernir entre deveres e direitos. O cidadão não possui cultura política. Enquanto essa realidade preponderar na grande massa, as desigualdades ainda gritarão por providências.

 Muitos são os fatores que contribuem com a distância entre a lei e a realidade do contexto socioambiental brasileiro, posto que a politização é forte ferramenta para construção da democracia participativa no Brasil sob a perspectiva socioambiental.

 

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