Abusos da soberania em estado democrático de direito


Porwilliammoura- Postado em 25 junho 2012

Autores: 
SILVA, Mario Bezerra da

Abusos da soberania em estado democrático de direito

Vivemos num Estado onde o Poder Coercitivo exerce mando sobre uma maioria que delega a sua representatividade e apresenta conflito em sua aplicação.



Normas são estabelecidas para garantir a manutenção e qualidade de uma sociedade, há qual não colabora para a existência de si mesmo, mais da coletividade que procura aceitar tais normas e cumprir certos deveres, a fim de tais manutenções. Na expectativa de ver as composições interpessoais acompanhando o avanço das atuais necessidades são apresentadas formas genéricas de gerenciamento de acordo com as representatividades que debelam as formas, procurando ensaios que o coloque de forma imparcial.



Na relação global de tribos, onde todos podem compartilhar. Basta apenas uma compreensão de seus ideais quando as normas colaborativas na ciência confrontam-se na troca de ideais e experienciais por tribo aparente em cada arca solucionando questões onde se pode ter contato com um laboratório a céu aberto. 



















INOVAÇÃO SOBERANIA











As críticas de movimentos de Direitos Humanos à violência utilizada pelas polícias militares dos Estados brasileiros em assassinatos ilegais e torturas não repercutiram positivamente no relatório anual sobre a situação dos Direitos Humanos no mundo.



O documento entregue ao Congresso Americano se centra nas pobres atuações de vários governos que cometeram excesso. Entre eles excessos no uso da força e torturas de pessoas, de acordo com o documento entregue ao Congresso Americano. 



Aponta fragilidade do aparato judicial nas formas constituídas em incapacidade de assegurar as testemunhas envolvidas em crimes e detenções prolongadas sem julgamento e ineficácia para pressionar políticos por corrupção.



Violência e discriminação contra as mulheres e abusos sexuais contra menores, tráfico de pessoas e discriminação contra indígenas e população de menor acesso, apresentam conjunto de violações aos Direitos Humanos.



Aplicações das leis trabalhistas e sua difusão do trabalho forçado e infantil.



A mulher continua sendo um problema no País, onde a violência doméstica continua colaborando para esse problema.



Extrema pobreza atinge até 250 mil menores, de acordo com o relatório dos Direitos Humanos aos Estados Unidos da América, onde os abusos acontecem por parte dos parentes conectando – se na prostituição infantil.



O relatório anual, fornecido aos Estados Unidos da América, equivoca-se a omitir real situação dos Estados Americanos e suas violações aos Direitos Civis em Guantánamo e Abu Grabi e suas fábricas de material Bélico que permite civis portar e comprar armas letais a vida com sua exportação, com a eleição de Obama o número de extermínio nos Estados Unidos da America cresceu cerca de 250%, segunda fonte “o jornal americano The New York Times”, sem cogitar seus problemas internos nas autonomias estaduais, onde não apresenta coercivo ou liberdade numerada que defina a totalidade de um Direito Universal e mínima a qualidade humana.



Qual seria o valor as conquistas humanas?















ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO











A concepção de Estado Democrático de Direito acarreta controvérsias que se baseiam na forma de ver a questão da liberdade na busca pela legitimidade do Poder: no “Estado de Direito”, a liberdade é negativa, de defesa ou distanciamento do Estado; no Estado Democrático, a liberdade é positiva, pois representa o exercício democrático do Poder, que o legitima. Aos críticos dessa forma de Estado dizem que essa concepção de liberdade representa o liberalismo político: O homem civil precede o homem político. O liberalismo consagrou uma concepção estática de construção, eliminando o problema dos pressupostos ideológicos e sócio – econômicos indispensáveis à compreensão do conteúdo constitucional.



O Estado Democrático de Direito, dentre outras questões passíveis de serem levantadas, acrescenta aos conceitos à própria formulação do Estado Moderno, um novo espaço: um espaço necessário para interpretações construtivas. Discutindo-se o papel da Constituição e do próprio Poder Judiciário, como última instância de interpretação para caracterização de um “Estado de Direito”.



Visando buscar uma nova forma de legitimação de um ordenamento estatal, constituído na forma da lei, a preocupação com a legitimidade é a tônica do Estado Democrático de Direito, já que um dos seus pressupostos é a eliminação da rigidez formal, não existe uma forma preestabelecida das circunstâncias históricas e culturais dos diferentes Estados.



O peculiar processo histórico da política brasileira possibilita a percepção de que a Constituição não é realmente legítima vontade nacional e popular. A sociedade brasileira é carente, historicamente, de mentalidade cívica e de cultura política democrática. Ainda que se defenda a existência de valores e princípios de uma Constituição, o seu aspecto substancial constitui mais uma recepção do patrimônio político – cultural de positivações constitucionais estrangeiras. Aonde vem assegurar, a maioria da população que não “participa”, a possibilidade de conquistar uma democracia de cidadãos.















A NOVA DEMOCRACIA











Massas se levantam por uma democracia popular. O individualismo exacerbado do temor e misticismo da falsa idéia do fim da história e das nações até guerra e dominação no mundo. Fatos e idéias convenientemente orquestradas para controlar o comportamento histórico das massas, sua vontade de transformação destitui inteiramente do direito de se fazer ouvir, cabe apenas adotar o discurso que o imperium lhe impõe.



A população mundial é reduzida a umas duzentas personalidades dos parlamentos, onde exercem o fato de serem intérpretes das teorias do entristeci - mento controlado com aplausos e ajustáveis.



Terminologias e conceitos científicos são substituídos por fraseologias, cuja única função é condicionar as pessoas a repetir coisas que desconhecem inteiramente.



Sob a gestão desses poderosos trusts, são projetadas as doutrinas mais cruéis da exploração do homem pelo homem, muito maior que a humanidade conheceu ou pode imaginar ao longo dos séculos. 







SOMOS IGUAIS NA DIFERENÇA











O que é ser um cidadão? Falar em ser cidadão não é recobrar a idéia de pertencimento e de direito. Assim, se recorrer à definição clássica encontra-se o seguinte: “é ter direito à vida, à liberdade, à pro¬priedade, à igualdade perante a lei; é ter direitos civis, […] votar, ser votado, ter direitos políticos” (Mendes 2004: 174). Todavia, numa democracia não há direitos civis sem a garantia dos direitos sociais, tais como “o direito à educação, ao trabalho, a um salário justo, à saúde, a uma velhice tranqüila” (2004: 175). Logo, poder gozar de todas as conquistas dessa riqueza coletiva que é fruto de um longo processo histórico é saber poder exercer os direitos civis, políticos e sociais, é viver a cidadania plena que, por sua vez, é a prática democrática. Mas quando as pessoas não podem gozar das conquistas da socie¬dade ocidental e vêem-se privadas de seus direitos?



Tal indagação pode remeter para um pensamento de que uns são mais iguais do que outros e estes outros são aqueles que a priori não correspondem, de alguma forma, ao estabelecido. Muito além da questão de raça, aquele ou aquela que esteja fora da “norma” pode ser vítima de um processo e vir a ser impelido à marginalidade, a viver à margem. Aquele ou aquela que se veja impedido de ser um membro ativo e atuante de uma comunidade, não pertence a esta, logo, não é cidadão. Assim, alojado nas entranhas das insti¬tuições, o racismo permeia também outras relações, a saber, as de gênero e as de sexualidade. As suas manifestações podem ir da violência física, em casos de machismo ou homofobia, à violência mais sutil e silenciosa, a psicológica, manifesta na indiferença à velhice ou para com o portador de necessidades especiais, ou ainda na xenofobia.



Também é fato que nem todas as sociedades estão suficientemente preparadas para exercitar a democracia, desconstruir relações contaminadas de Poder. 



Estes, embora com legalidade por serem de um país no processo de integração no país de acolhimento e, muitas vezes, devido a situações de precariedade e abandono, adquirem a cate¬goria de “estrangeiro”, sendo vistos e tratados como “imigrantes”, conforme estudos do Observatório da Imigração.



















CONCLUSÃO











A necessidade do silêncio ou constrangimento em nome e segundo o princípio da lei, escamoteia o medo e o estranhamento da igualdade. O discurso da igualdade encontra nele próprio o limite para justificar-se. Se na democracia o que se pretende é a igualdade na diferença, entretanto, quando as identidades sob pressão são constrangidas a uma existência de massacre da diferença, silencia - se assim suas características intrínsecas, denominadas “biopoder”, por se aspirar à diferença e ao identificá-lo noutro, assimila e neutraliza a idéia de ser diferente e visto satisfeito.



Aceitação da diferença, já está interiorizada e não o faz por imposição ou constrangimento, mas reconhece o outro. No âmbito das relações de força detonando os processos de reflexão e problematização, reformulando práticas e ações tidas como naturais por vezes acomodadas de tal forma que as pendências chegam do povo chega à cabeça do Estado.



Essa nova visão ultrapassa a concepção de direitos subjetivos para conduzir a liberdades positivas, condicionando-se em prol do coletivo e a esfera da autonomia individual, os direitos fundamentais não mais podem ser pensados apenas do ponto de vista dos indivíduos enquanto faculta poderes a titularidade. 























BIBLIOGRAFIA:



AUGÉ, Marc. Não Lugares: Introdução a uma antropologia da sobre modernidade; Venda Velha, Bertrand, 1994. 



BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 5ª Ed. :São Paulo Editores Malheiros, 1999.



BOBBIO, Noberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.



CHAÍ, Marilena. Cultura e Democracia. São Paulo: Cortez, 2000.



FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, 31ªed. São Paulo: Saraiva, 2005.



THE NEW YORK TIMES, 2010 edition, the political world.



LAFER, Celso. A Construção dos Direitos Humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.



MENDES, Cândido. “A Presidência Afortunada”. Curitiba: Revist. De Sociologia e Política, 1999.



PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional 4ºed. São Paulo: Max Limond, 2000.



SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 3ªed. São Paulo: Malheiros, 2004. 























Data de elaboração: marco/2011