A abusividade da Equiparação de preços em vendas parceladas e à vista nas relações de consumo


Porbarbara_montibeller- Postado em 24 maio 2012

Autores: 
MATSUMOTO, Caio César

MATSUMOTO, Caio César. A abusividade da Equiparação de preços em vendas parceladas e à vista nas relações de consumo. Monografia (Graduação em DIreito).Curso de DIreito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2011.

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
DEPARTAMENTO DE DIREITO – DIR

 

CAIO CÉSAR MATSUMOTO

A ABUSIVIDADE DA EQUIPARAÇÃO DE PREÇOS EM VENDAS PARCELADAS E À VISTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
 

O fato é que o varejo e os bancos aprenderam a trabalhar juntos, e
dessa forma trazem um "pacote" – o "parcelamento sem juros" – que
apela fortemente ao consumidor. É claro que os juros não
desapareceram, a pergunta relevante é quem está pagando e de que
forma. (Gustavo Franco, ex-presidente do Banco Central)

RESUMO

O presente trabalho monográfico tem por objetivo desenvolver estudo sobre a equiparação de
preços nas vendas à vista e parcelada, principalmente para verificar sua caracterização como
prática abusiva e publicidade enganosa. Assim, identificaram-se, em pesquisa bibliográfica,
os princípios específicos da relação de consumo, quais sejam o da vulnerabilidade, o da boafé
e o da equidade e constatou-se que a prática os viola, especialmente a vulnerabilidade
técnica e informacional. Discorreu-se sobre os direitos básicos do consumidor presentes na
Lei n. 8.078/90 pertinentes à matéria e pôde-se concluir que tanto a liberdade de escolha
quanto o direito à informação adequada e clara sobre o preço são desrespeitados pela
equiparação de preços à vista e a prazo. Através de cálculos de Matemática Financeira pôdese
verificar que a outorga de crédito e financiamento gera lucros consideráveis ao fornecedor,
o que o leva a incentivar o parcelamento. Também se argüiu a existência de juros em toda
operação de crédito, o que caracteriza a prática como publicidade enganosa. Por fim,
concluiu-se que a prática é abusiva por ser incompatível com direitos básicos do consumidor,
com princípios específicos da relação de consumo, por exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva, por violar os incisos II e V do art. 52 do CDC e por configurar
venda casada.

Palavras-chave: Consumidor. Práticas abusivas. Publicidade enganosa. Crédito. Juros. Preço.
Venda à vista. Parcelamento.

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