931420 - RE - Equivalência Patrimonial e sua Aderência ao CPC 18 - V. 02


Portiagomodena- Postado em 10 junho 2019

Autores: 
Grace Brito

INTRODUÇÃO

 

Apesar da complexidade e dificuldades, este método traz uma importante influência nas demonstrações financeiras das empresas que o utilizam, já que estas conseguem reconhecer os resultados de seus investimentos em suas coligadas e controladas, não somente no momento em que são distribuídos na forma de dividendos, como ocorre no método de custo, mas sim no momento de sua geração, independentemente de serem ou não distribuídos. O método da equivalência patrimonial, acompanha o fato econômico, que é a geração dos resultados e não a formalidade da distribuição dos mesmos. O art. 248 da Lei nº 11.638/07, diz:

 

“No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, (...)”

 

Por determinação da Lei Societária já atualizada, nº 11.941/09, deverão ser avaliadas pelos métodos de equivalência patrimonial os seguintes investimentos: investimentos em Controladas; em coligadas; em sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico, e; as sociedades que se encontrem sob o mesmo controle.

 


2 DESENVOLVIMENTO

 

2.1CONTROLADA

 

Uma sociedade é controlada quando a investidora possui o direito de propriedade de sócio à acionista (que tem o poder de eleger). A Sociedade controladora (investidora) deve ter mais de 50% das ações ordinárias da Investida (Controlada), podendo ter um controle direto ou indireto.

Controle Direto se dá quando a investidora possui mais de 50% das ações da investida, com direito a voto. Nesse caso, a sociedade controladora pode ter menos de 50% do capital total da controlada e mesmo assim ter o controle direto, já que nem todas as ações têm direito a voto.

O Controle Indireto ocorre quando a investidora possui o controle da investida, por intermédio de outras controladas.

 

2.2 COLIGADA

 

Uma sociedade é coligada quando a investidora possui uma influência significativa, participando nas decisões políticas e financeiras sem controla-la. Neste caso, a investidora é titular de 20% até 50% do capital votante da investida.

 

2.3 SUBSIDIÁRIA INTEGRAL

Quando uma sociedade detém todas as ações de uma outra, ela não é apenas uma controlada, passando a ser uma subsidiaria integral (possui 100% das ações).

 

2.4 PARTICIPAÇÃO INDIRETA X CONTROLE

 

Há participação indireta em uma companhia investidora quando seus direitos de sócio são exercidos pelas ações possuídas por outras organizações, nas quais a investidora tem participação diretas.

 

2.5 CONTABILIZAÇÃO – AJUSTE DO INVESTIMENTO NO BALANÇO PATRIMONIAL

 

Via de regra, deverá ser realizado o ajuste do valor do patrimônio líquido de acordo com o valor investido, a partir do lançamento de diferença a título de crédito ou de débito na conta investimento.

 

1 - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado;

2 - Quando os rendimentos referidos em 1 acima forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior à da última avaliação, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora, e não serão computados na determinação do lucro real;

3 - No caso do procedimento 2, acima, se a avaliação subsequente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor distribuído.

Porém, deve-se destacar que o valor ajustado no patrimônio líquido, quer seja aumentando ou diminuindo o valor do mesmo, não terá computo para apuração do lucro real, conforme determina artigo 389 do RIR/1999.

Sob o aspecto contábil, a parcela referente ao ajuste do valor auferida do investimento obtida pelo MEP transitará pelo balanço, implicando no aumento do lucro líquido do período.

Quando o resultado obtido pelo MEP for credor, o mesmo deve ser informado no livro de apuração do Lucro Real, na parte “A”, na forma de item de exclusão do lucro líquido, para fins de apuração do lucro real do período.

Quando este resultado constar devedor, o mesmo deve ser informado no livro de apuração do Lucro Real, na parte “A”, sob a inscrição de item de adição ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real do período.

Em caso de tributação pelo lucro presumido, é possível que o ajuste de crédito pelo MEP não fará parte da receita bruta na base de cálculo do CSLL e IRPJ que são obrigatórios no regime presumido.

 

2.6 LUCROS OU PREJUÍZOS DO EXERCÍCIO

 

O acréscimo na conta de Investimentos que corresponde proporcionalmente ao lucro do período da investida será registrado em contrapartida no resultado do período como “Receita da Investidora” em conta como “Receita da equivalência Patrimonial”.

O lançamento Contábil seria como segue: i) débito, crédito; ii) investimentos em coligadas X; iii) receita de equivalência patrimonial, e; iv) participação da coligada X.

Por outro lado, se ao invés de lucro, a coligada ou controlada apurar prejuízo, também será registrado no próprio exercício, a credito da conta de Investimentos e a débito da conta “Despesa de equivalência patrimonial”, como segue: i) débito, crédito; ii) despesa de equivalência patrimonial; iii) participação na Coligada X, e; iv) investimentos em coligadas X.

Ou seja, a conta de Investimentos, na sua subconta de Equivalência Patrimonial, variará conforme variar o patrimônio líquido contábil da investida.

 

2.7 DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS

 

Pelo MEP, os lucros são reconhecidos no momento de sua geração na investida. Dessa forma quando se efetivar a distribuição de lucros como dividendos, estes devem ser registrados em caixa ou bancos e deduzidos na conta de Investimentos. Ou melhor dizendo dos lucros anteriormente reconhecidos no investimento pelo MEP. Na investida, representam uma redução do PL, que deve ser acompanhado a uma redução proporcional do investimento. O lançamento contábil é: i) débito crédito; ii) bancos X, e; iii) investimentos em coligadas X.

No caso de a coligada distribuir dividendos sobre o resultado de exercício a ser encerrado, o procedimento na controladora será o de registrar somente aparcela já formalmente deliberada. O procedimento estará coerente com a investida, uma vez que está irá contabilizar esses dividendos como conta redutora do Patrimônio Líquido.

 

2.8 TRATAMENTO CONTÁBIL DO ÁGIO OU DESÁGIO NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS INDIVIDUAIS

 

O ágio (goodwill) ou deságio acontece quando investimentos não circulares que serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial são adquiridos, sendo que o conceito e o da diferença entre o valor pago e o valor justo das ações.

Se o preço, pago pelas ações for maior que o seu valor justo tem- se um ágio e se menor um deságio.

O atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR) em seu art. 385, define ágio “como sendo a diferença entre o valor pago e o valor contábil do investimento”.

 

Art. 385. O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20):

I - Valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e

II - Ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

§ 1º O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º).

§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 2º):

I - Valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

II - Valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º.).

 

2.9 ÁGIO POR EXPECTATIVA DE LUCROS FUTUROS (GOODWILL)

 

O ágio pode ser derivado de diferença entre o valor contábil e o valor justo. Por exemplo, um veículo pode estar totalmente depreciado, com valor residual pequeno, e ter um valor justo bem maior. Este tipo de ágio agora é chamado de "mais valia". Fica contabilizado em Investimentos, no balanço individual; e vai para junto dos ativos e passivos que o originaram, no balanço consolidado. É amortizado de acordo com a realização dos itens que o originaram.

O ágio também pode ser resultado de expectativa de lucros futuros. Nesse caso, é chamado "Goodwill". Fica em Investimentos, no balanço individual, e vai para o Intangível, no balanço consolidado. Não é amortizado, mas deve ser submetido ao teste de recuperabilidade.

A investidora em suas demonstrações contábeis individuais deverá registrar o investimento adquirido separando a parcela de: i) investimento, e; b) ágio.

Quanto a investimento, será representado pela porcentagem adquirida do capital da investida aplicada sobre o patrimônio líquido determinado a valor justo da entidade adquirida do capital da investida aplicada sobre o patrimônio líquido determinado a valor justo da entidade adquirida.

No que se refere ao ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwiil), será representado pela diferença positiva entre o valor pago (ou valores a pagar) e o montante líquido do valor justo dos ativos e passivos da entidade adquirida.

Portando antes do cálculo e do ajuste do saldo do investimento, os ativos e passivos da entidade adquirida devem ser ajustados, pela investidora, ao seu valor justo, o valor deve ser também subdividido para fins de controle em: i) parcela relativa à equivalência patrimonial sobre o patrimônio líquido contábil da adquirida, e; ii) parcela referente à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da adquirida e o seu valor contábil, a qual representa a mais valia (ágio por diferença de valor de mercado) derivada da diferença entre o valor justo e o valor contábil dos ativos líquidos da adquirida; iii) Goodwill (ágio por expectativa de lucro futuro), representado pela diferença positiva entre o valor pago (ou valores a pagar) e o montante proporcional adquirido do valor justo dos ativos líquidos da adquirida.

Também deve ser subdividido em: iv) diferença entre o valor contábil e o valor justo = mais valia; v) diferença entre o valor justo e o valor pago = goodwill, e; vi) as parcelas de goodwill adquirido e o mais-valia devem ser reconhecidas separadamente, os valores devem ser ajustados pela investidora (ativos e passivos).

 

2.10 COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

 

Segundo a CPC 19 o método da equivalência patrimonial é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e, a partir daí, é ajustado para refletir a alteração pós-aquisição na participação do investidor sobre os ativos líquidos da investida. As receitas ou as despesas do investidor incluem sua participação nos lucros ou prejuízos da investida, e os outros resultados abrangentes do investidor incluem a sua participação em outros resultados abrangentes da investida.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determina que as companhias abertas tenham a obediência em algumas regras especificas, referindo-se na aplicação da equivalência patrimonial, evidenciando essas considerações nas sociedades controladas e coligadas, também como o cálculo e o registro do método, em suas instruções normativas, conforme consta da Instrução CVM no 247/96.

 

Art. 10 O investimento permanente de companhia aberta em coligadas, suas equiparadas e em controladas, localizadas no país e no exterior, deve ser avaliado pelo método da equivalência patrimonial, observadas as disposições desta Instrução.

Parágrafo único. Equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e controlada. (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, 1996).

 

Desse modo, conclui-se que os padrões contábeis determinam que a equivalência patrimonial seja aplicada aos investimentos em controladas e em outras empresas em que haja influência significativa. Presumindo que essa influência significativa represente um investimento de 20% (vinte por cento) ou sendo a maioria do capital votante da coligada. Caso a participação for inferior a 20% (vinte por cento), a influência significativa tem de ser comprovada, conforme prevê o CPC 018 (R1).

 

2.11 AVALIAÇÃO DE INVESTIMENTO

 

O art. 248, inciso I, da Lei das S.A., dispõe sobre avaliação de investimentos em coligadas ou controladas pelo método da equivalência patrimonial, conforme transcrito a seguir.

No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).

I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60 (sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à companhia, ou por ela controladas; [...] (BRASIL, 1976).

 

Conforme Almeida (2010), os investimentos são aplicações de valores, que têm participações societárias em outras entidades, podendo ser em uma sociedade anônima ou na forma de quotas de uma sociedade limitada. Essas participações podem ser avaliadas pelo seu valor justo ou pelo método de equivalência patrimonial (MEP). Visto que, se essas participações forem avaliadas pelo método de equivalência patrimonial (MEP) corresponderão ao valor preciso do investimento, representado por meio de ações ou quotas das empresas controlada, O CPC 15 (R1), que dispõe sobre combinação de negócios, define princípios e requisições da forma como o comprador. O primeiro aspecto, diz respeito ao reconhece e mensura, em suas demonstrações contábeis, os ativos identificáveis adquiridos, os passivos assumidos e as participações societárias de não controladores na adquirida.

O segundo é reconhece e mensura o ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill adquirido) advindo da combinação de negócios ou o ganho proveniente de compra vantajosa. O terceiro, determina quais as informações que devem ser divulgadas para possibilitar que os usuários das demonstrações contábeis avaliem a natureza e os efeitos financeiros da combinação de negócios) (COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS, CPC 15 (R1))

Desse modo, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ressalta a importância desse critério contábil, reconhecendo o valor justo dos passivos no momento da aquisição do investimento, determinando a reestrutura das empresas onde o pagamento do ágio deverá ser fundamentado na expectativa de rentabilidade futura, e o deságio corresponderá o valor dos ativos superiores a seu valor de mercado, sendo considerado como menos valia.

3 ASPECTOS METODOLÓGICOS

 

3.1 COLETA DE DADOS

 

Os dados de natureza documental foram coletados a partir da BM&FBOVESPA, cujo critério para pesquisa é que fossem empresas de capital aberto listadas no segmento Novo Mercado. Foram escolhidas 05 empresas listadas na bolsa, para fins de verificação da evidenciação. É um estudo teórico-empírico uma vez que objetiva uma pesquisa descritiva e exploratória.

 

3.2 ANÁLISE DOS DADOS

 

A Lista de Verificação foi elaborada a partir da leitura dos pronunciamentos que tratam os investimentos que foram analisados segundo o CPC 18 (R2) para as coligadas.

Nesse sentido, tratará da evidenciação da participação que investidora possui na investida; se o grau de participação acionária é superior a 20% do capital; se há evidenciação da participação do investidor no lucro ou prejuízo no período da entidade investida na DRE; se há evidenciação no valor contábil do investimento em decorrência das variações proporcionais de saldos da investida; se há informação sobre o teste de diminuição do valor a recuperar sobre o investimento líquido total por coligada.

Nesse sentido, o estudo analisou as informações divulgadas nas notas explicativas de cada uma das 05 companhias que compõem a amostra, atribuindo 1 para aquelas em que o item foi evidenciado, 0 para as que não houve evidência e “Não se aplica” (NA) para aquelas cujas não há investimento em coligadas.

 

3.3 RESULTADOS DA PESQUISA

 

Tabela 1: Frequência de investimentos em coligada, empreendimentos controlados em conjunto e controladas

Tipos de Investimentos

Quantidade

%

Apenas em Coligadas

0

0,00%

Apenas Empreendimentos Controlados em Conjunto

1

1,27%

Apenas em Controladas

24

30,38%

Apenas em Coligadas e Empreendimentos Controlados em Conjunto

0

0,00%

Apenas em Coligadas e Controladas

9

11,39%

Apenas em Controladas e Empreendimentos Controlados em Conjunto

24

30,38%

Em Coligadas, Investimentos Controlados em Conjunto e Controladas

21

26,58%

Total

79

100,00%

Fonte: Dados da pesquisa.

 

 

 


4 CONCLUSÃO

 

 

5 BIBLIOGRAFIA

 

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Instrução normativa nº 247, de 27 de março de 1996. Dispõe sobre a avaliação de investimentos em sociedades coligadas e controladas e sobre os procedimentos para elaboração e divulgação das demonstrações contábeis consolidadas, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, altera e consolida as Instruções CVM nº 01, de 27 de abril de 1978, nº 15, de 03 de novembro de 1980, nº 30, de 17 de janeiro de 1984, e o artigo 2º da Instrução CVM nº 170, de 03 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

PEREZ JUNIOR, José Hernandez; OLIVEIRA, Luís Martins de. Contabilidade avançada: texto e testes com as respostas. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2010. xi, 388 p