Órgãos da Falência


Porwilliammoura- Postado em 08 dezembro 2011

Autores: 
GUIMARÃES, Ramon Gonçalves

Órgãos da Falência

Introdução

A administração da falência envolve uma estrutura orgânica, possuindo órgão que são considerados obrigatórios como: juiz, administrador judicial e representante do Ministério Público, e órgãos que são facultativos como: o Comitê e a assembléia geral de credores.

Entre os componentes dos órgãos obrigatórios estão o administrador judicial, que executa as medidas legais e judiciais necessária à realização do ativo e solução do passivo do agente econômico devedor, figura essa que trataremos com mais detalhes no decorrer deste trabalho.
 

 

Administrador Judicial

Segundo Fazzio Júnior:
“O administrador judicial da falência é um auxiliar qualificado do juízo. Inserido no elenco dos particulares colaboradores da justiça, não representando os credores nem substitui o devedor falido.”

O administrador judicial que terá funções predominantemente de interventor, será a pessoa designada pelo juiz para exercer as atividades burocráticas do processo judicial de falência ou de recuperação de empresa.

A lei de Recuperação de Empresas admite tanto pessoas físicas como a pessoa jurídica especializada. Se pessoa natural, o administrador judicial deve ser, preferencialmente profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

O administrador judicial responde pelos honorários do advogado que o representar, mas a massa suporta os honorários do advogado contratado pelo administrador judicial, com aprovação do juiz, para a defesa dos interesses da falência.
 

 

 

Funções do Administrador
 

 

O administrador judicial desempenha duas funções, as jurídicas e as administrativas. As jurídicas insere-se a arrecadação de bens e documentos do devedor, bem como sua guarda e exame, a indicação de perito avaliadores e contadores, o fornecimento de informações, a exigência de informações, a classificação dos créditos e a representação da massa em juízo como autora, como ré e como assistente.

As funções administrativas desempenhadas pelo administrador judicial estão a pratica dos atos conservatórios de direito e ações, as comunicações e representação ao juiz, a efetivação de garantias eventualmente oferecidas a apresentação das contas demonstrativas e a manutenção atualizada da correspondência inerente a massa. Além disso, o administrador judicial diante do processo de falência ou da recuperação judicial tem fundamental importância, portanto, deverá atentar para as seguintes regras:

a) enviar correspondência aos credores constantes na relação enviada pelo devedor comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;

b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;

c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;

d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;

e) elaborar a relação de credores e publicar, indicando o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação;

f) consolidar o quadro geral de credores que será homologado pelo juiz com base na relação de credores e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas;

g) requerer ao juiz a convocação da assembléia geral de credores nos casos previstos na lei ou quando entender necessária sua ouvida para tomada de decisões;

h) contratar mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxilia-lo no exercício de suas funções;

i) manifesta-se nos casos previstos na lei.

As incumbências do administrador judicial não se restringem a deveres positivos. Há outros de prestação negativa. Desse modo não poderá conceder abatimento sem permissão judicial.

 

Responsabilidade do Administrador

O administrador judicial responde pelos danos que causar à massa em decorrência de sua má administração, bem como pela infração da lei. Essa responsabilização reclama aferição de dolo, culpa ou má-fé.

Nem mesmo a autorização do juiz relativamente a algum ato, nem aprovação de suas contas, tem força para isenta-lo de responsabilidade civil e penal. É claro, que se a responsabilidade decorrer de infração da lei, não será o provimento judiciário suficiente para elidi-la.

É bom ressalvar que, em caso de prática de ato definido como crime falimentar, o administrador judicial poderá ter sua prisão decretada. É suscetível de praticar crime falimentar impróprio.

Adite-se que no Código Tributário Nacional em seu artigo 134, inciso V, existe norma atribuindo responsabilidade ao antigo síndico, solidariamente com o devedor ou à massa, em virtude de obrigação tributária cuja exigibilidade se torne impossível em decorrência de sua ação ou omissão.

REFERÊNCIAS

Livros:

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2005.

PASQUARELLI, Maria Luiza Rigo. Normas para a apresentação de trabalhos acadêmicos. 2. ed. Osasco: Edifeo, 2004.

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Manual de Direito Comercial. 10. ed. São Paulo: atlas, 2009.

Sites:

LEAL, Renata Soares. O papel do administrador judicial na falência e na recuperação judicial. Disponível em:
. Acesso em 12 de novembro de 2010, às 14h50min.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. A administração da falência e da recuperação de empresas. Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1108. Acesso em 12 de novembro de 2010, às 09h35min.