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A família através dos tempos
Elis Helena Pena,
Resumo: trata-se
de uma tentativa de análise histórica da Instituição Família. Avanços e
retrocessos fazem parte do contexto tentando esboçar a nova formação familiar
do século XXI. Novas relações impõem à necessidade de um olhar moderno sob a
constituição das novas famílias.
Palavras-chave: Família.
Poder familiar.
1. Introdução
A família vem se
perpetuando desde os primórdios da humanidade. Os modelos passados e atuais
adaptaram-se ao contexto de cada época pela necessidade de subsistência do
grupo social primário, responsável pela identidade de cada indivíduo.
Marina de Andrade
Marconi e Zélia Maria Neves Presotto[1]
defendem que a primeira necessidade de agrupamento de pessoas surgiu devido o
fenômeno biológico de conservação e reprodução da espécie, depois se
transformou em fenômeno social, moral e religioso. Expondo as alterações que a
faz estar sempre em constante mudança.
Arnaldo Rizzardo[2]
lembra que era o instinto que comandava os relacionamentos, aproximando o homem
e a mulher para o acasalamento, à semelhança das espécies irracionais. A união
iniciava com a apreensão da mulher pelo homem, que se efetivava através da
força, ficando submetida ao seu domínio.
Analisado por esse
prisma, a família é um fenômeno fundado na própria natureza do homem, sendo
essencial para sua sobrevivência.
Juridicamente
observando, nos dias atuais, a família vincula-se às bases conjugais reguladas
pelas leis de um contrato solene que se perfectibiliza
com a aceitação do rito proposto.
A família pode ser
entendida de forma ampla, como um conjunto de pessoas unidas juridicamente pela
natureza familiar, ou seja, são os parentes, que podem ser consangüíneos,
quando advêm da proliferação da espécie; civis, que são filhos havidos por
adoção[3]
e afins (também conhecidos como parentes por afinidade, quando forem os
parentes do outro cônjuge).
Em sentido estrito
conforme entende Eliane Goulart Martins Carossi[4]
pode-se dizer que a família é a instituição social e jurídica, protegida pelo
Estado, formada por duas pessoas de sexo diferente. Nessa relação poderão ou
não existir filhos, mas somente através do casamento é que surge a sociedade conjugal,
por isso a denominação de cônjuges aos que contraem núpcias.
A união estável[5],
conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, é reconhecida
como uma entidade familiar, desde que, entre homem e mulher e configure uma
convivência pública, contínua e duradoura com o claro objetivo de constituir
uma família.
Opiniões
mais conservadores aceitam o casamento como a forma legítima de
constituição de família, por estar evidente a intenção de proliferação da
espécie. Opiniões menos ortodoxas reconhecem e defendem
a união estável e a união homoafetiva como família
quando elas se constituem para este fim.
Com o desenvolvimentos das civilizações antigas, acredita-se que
o agrupamento, hoje, conhecido como família, não era embasado nas relações
individuais, ou seja, na monogamia. A vida sexual de algumas tribos era intensa
e não possuíam parceiros fixos.
A Antropologia
entende que, as civilizações antigas eram promiscuas. Os indivíduos da tribo se
relacionavam entre si sem a devida reserva que se faz nos tempos atuais, entre
pais e filhos, tios e sobrinhos. Com o passar dos tempos cada tribo precisou se
relacionar com outras para a própria continuação da espécie e com isso adveio à
necessidade de ter um relacionamento mais constante com uma só pessoa.
Tribos espalhadas
pelo globo terrestre, ainda nos dias atuais, adotam a poligamia, seja por
questões de cunho místico ou para a própria preservação, acreditando ser esta a
forma necessária para a continuidade de sua espécie.
Religiões incentivam
ou permitem que, ao marido seja dado o direito de ter, segundo a sua vontade,
mais de uma esposa, se puder sustentá-la, seja para fins de procriação ou
qualquer outra necessidade que precisar ser sanada.
Com o passar do
tempo e o desenvolvimento das civilizações, o homem se torna responsável pelo
suprimento das necessidades existentes dentro do âmbito familiar. Era o homem
quem saia para a cassa, pesca e a guerra em defesa da família, enquanto mulher
e filhos cuidavam dos afazeres domésticos. Criou-se de forma natural uma
co-dependência entre o homem[6]
e o restante dos seus. Possibilitando dessa forma a autoridade paternal
soberana no meio doméstico.
Na concepção dos
antigos gregos e romanos, a esposa, os filhos e servos eram propriedade do pater familias. Esses eram os
seus fâmulos e estavam sempre a sua disposição.
O pai possuía mais
poder que o Estado no seio familiar, detinha direitos
e podia agir por sua vontade, sendo os demais, obrigados a cumprir suas ordens.
Os filhos eram classificados na relação dos bens do pai e poderiam ser vendidos
como mercadoria.
A designação de
pátrio poder que embasou as Constituições brasileiras até 1988, advém deste
período, onde o homem, o macho, era o ser que possuía controle absoluto sobre a
vida e a morte[7]
da esposa, dos filhos, dos escravos.
O poder familiar
interferia na Religião, onde os gregos e romanos tinham como tradição a
veneração aos antepassados através do culto doméstico. Esse culto que era feito
dentro do espaço territorial que cada família possuía, facilitava o controle do
pater.
A discriminação
entre gêneros ocorre desde o início da humanidade. A afeição ao nascimento
dentro do âmbito familiar não era demonstrada. Aos filhos era destinada uma
grande quantia quando casassem e pelo menos um descendente ficava incumbido de
continuar o culto familiar aos antepassados, sob pena da desgraça se abater
sobre aquele teto. As mulheres não possuíam o mesmo direito, não recebiam dote,
restando obedecer ao pai ou o marido.
Com o advento do
Cristianismo[8],
as relações que eram concebidas de forma livre, precisaram ser reguladas pelo
casamento, desaparecendo assim, a família pagã. Várias civilizações do passado
incentivavam o casamento da viúva, sem filhos, com o parente mais próximo de
seu marido, e o filho dessa união era considerado filho do falecido.
A grande maioria das
famílias era constituída por uma quantidade numerosa de filhos. Esses serviam
de mão-de-obra familiar e garantiam o sustento de todo
o grupo. As mulheres se ocupavam dos afazeres domésticos e os homem da
plantação, colheita e cassa.
As epidemias, os
desastres naturais, as guerras, e a industrialização mudaram a forma até então
habitual das civilizações.
Conforme entende
Sílvio de Salvo Venosa[9],
a família perde sua característica de unidade de produção, e sua função
relevante passa a ser no âmbito espiritual. A família fica responsável pelo
ensinamento de valores morais, afetivos, espirituais e da assistência recíproca
entre seus membros.
Nos dizeres de
Sílvio de Salvo Venosa[10]
a família constitui-se por uma instituição, de maneira regular, formal e
definida de realizar uma atividade. É uma união associativa de pessoas, sendo
uma instituição da qual se vale à sociedade para regular a procriação e
educação dos filhos. Ainda, pode ser definida como uma instituição permanente
integrada por pessoas cujos vínculos derivam da união de pessoas de sexos diversos.
Arnaldo Rizzardo[11]
diz que o conceito de família que mais se adapta aos novos regramentos
jurídicos é o de conjunto de pessoas com o mesmo domicílio ou residência, e
identidade de interesses materiais e morais, integrado pelos pais casados ou em
união estável, ou por um deles e pelos descendentes legítimos, naturais ou
adotados.
O referido autor faz
alusão a Carta Magna de 1988, enfatizando que as entidades familiares também
são as comunidades formadas por homem e mulher reunidos sem casamento, apenas
para efeito de amparo do Estado, no âmbito do direito assistencial (sistema de
seguridade social), e as constituídas por um genitor e seu filho, ou proteção
devida a esses.
Nos dizeres de João
Baptista Villela[12]
a família hoje, expressa um espaço em que cada um busca a realização de si
mesmo, através do outro ou de outros, e não mais uma estrutura em que os
indivíduos estejam submetidos a fins do entorno social que os envolvia,
particularmente o Estado e a Igreja. Cada indivíduo busca na família sua
realização, seu próprio bem-estar.
4. Novas
famílias e os reflexos sociais
Na visão de Sílvio
de Salvo Venosa[13]
a célula básica da família, formada por pais e filhos, não se alterou com a
sociedade urbana, vindo à família atual a diferir sim, das formas antigas no
concernente a sua finalidade, composição e papel de pais e mães.
Ainda, segundo o
autor, a escola e outras instituições de educação, esportes e recreação
preenchem o papel que antes era designação exclusiva das famílias. A Educação
passou a ser responsabilidade do Estado; a Religião devido à
proliferação de ceitas e credos não mais permite
uma definição homogênea.
Observa o autor que,
a passagem da economia que era essencialmente agrária à economia industrial
transformou a sociedade, restringindo o número de nascimentos nos países com
maior desenvolvimento sociocultural, levando o homem para as fábricas.
A necessidade de a
mulher auxiliar no sustento da casa ficou evidente e ela busca o mercado de
trabalho. A união entre os indivíduos de um mesmo grupo familiar, em volta do
trabalho, fora da propriedade do pater família
possibilitou de forma lenta o pleitear por direitos iguais entre homens e
mulheres.
Sílvio de Salvo
Venosa[14]
diz que no século XX, o papel da mulher se transforma ocasionando visíveis
mudanças no meio familiar. Com o trabalho das mães fora de casa, os filhos
passam um tempo maior longe do lar, praticando atividades escolares ou
recreativas. A longevidade adquirida por melhores condições de vida possibilita
que várias gerações convivam e daí surgem os primeiros
conflitos que refletem à sociedade atual.
Ainda, segundo o
autor, os conflitos sociais gerados pela nova posição social dos cônjuges, as
pressões econômicas, a desatenção e o desgaste das religiões tradicionais fazem
aumentar o número de divórcios. O matrimônio fica relegado a segundo plano e por volta da década de 70, na civilização
ocidental, surgem as famílias conduzidas por um único membro, que poderia ser o
pai ou a mãe. Casamentos entre cônjuges que já haviam sido
casados torna possível a simbiose das proles. Os problemas sociais se
agravam, aumentando a miséria das nações pobres e dificultando a sustentação do
Estado e da família. Como reflexo desse problema, ocorrem em longa escala as
emigrações étnicas para países mais desenvolvidos, criando novas células
familiares ocasionando assim um conflito entre a cultura dos nascidos no novo
país com os ascendentes habituados aos costumes originários. Casais homoafetivos seguem a caminhada em busca do reconhecimento
de suas uniões e o direito de família é modificado pela necessidade que a
sociedade impõe.
Outra questão
importante, lembrada pelo autor, e que precisa ser analisada com o cuidado
merecido, refere-se ao desenvolvimento de novas tecnologias que possibilitam a fecundação
artificial, a clonagem de órgãos do corpo humanos como forma de possibilitar a
recuperação de pessoas doentes, embriões congelados por um período superior há três anos que serviriam para a criação ou restituição de
tecidos humanos, e tudo o que pode advir dessas transformações influenciam
diretamente na estrutura das famílias. Gerações criadas de forma diferente dos
seus antepassados correm o risco de perder sua
identidade.
5. Ausência
paterna e seus efeitos
Ana M. Bahia Bock, Odair Furtado, Maria de Lourdes T. Teixeira[15]
concordam que a família é entre todos os grupos humanos, o que desempenha um
papel primordial na transmissão de cultura e valores essenciais ao
desenvolvimento de toda a humanidade.
Ainda, na visão dos
autores, a família é responsável pelo modelo que a criança terá em termos de
conduta, no desempenho do papel social e das normas e valores que controlam tal
papel. A menina buscará um exemplo na sua mãe e o menino buscará esta
referência no pai.
Eduardo de Oliveira
Leite[16]
diz que quanto às necessidades físicas, a tradição sempre demonstrou recair
sobre a mãe o atendimento das ocupações mais elementares da criação, que são a
alimentação e cuidados corporais. A primazia do papel feminino decorre de sua
fisiologia e está ligado à educação das crianças e à manutenção do lar, o que
conduz a priorizar as relações entre indivíduos e a harmonia dos sentimentos,
tornando-se um papel expressivo e afetivo. Já o papel desempenhado pelo homem é
o de garantir a sobrevivência e a proteção de sua família. É um papel
instrumental e de adaptação. O grupo familiar para funcionar harmonicamente
precisa estabelecer equilíbrio entre as funções expressivas e instrumentais.
O autor menciona que a ausência do pai faz recair toda atividade parental sobre a
figura materna, o que, poderá interferir na imagem que a criança
estabelecerá sobre a presença onipresente da mãe, em detrimento da absoluta
ausência do pai. Assim, como nas uniões parentais comuns, um dos genitores não
pode cumprir integralmente sua função e a ausência do pai produzirá os mesmos
efeitos sobre a criança que, desde tenra idade, não terá condições de se
identificar com a imagem paterna e se identificará excessivamente com a mãe.
Paulo Roberto Ceccarelli[17]
diz que o pai é importante para introduzir a lei.
Eduardo de Oliveira
Leite[18]
enfatiza que é grande a importância da presença do pai quando a criança nasce.
A ausência dele, quando do nascimento de seu filho, dificulta a relação que
deverá se estabelecer entre ambos, no futuro.
O autor defende
também que, o desenvolvimento moral fica afetado por tendências anti-sociais,
através de um comportamento delinqüente quando o pai é ausente. A mãe aparece
como mais afetuosa que o pai, assim como a principal protetora, mas a falta da
afeição paterna compromete o fundamento dos modelos de aprendizagem das
competências morais.
Eduardo de Oliveira
Leite[19]
complementa o significado de família, quando diz que, ela é uma estrutura
intermediária de dupla função entre o indivíduo e a comunidade. Interiormente,
ela vem favorecer a aprendizagem das relações interpessoais
e de bons costumes onde cada um sabe que pode contar com o outro e onde as
relações são razoavelmente previsíveis. Estas relações criam uma espécie de
adaptação à personalidade em desenvolvimento e oferece proteção e limites para
evitar que acabem se perdendo no meio de influências e liberdades arbitrárias.
Externamente, a família contribui como intermediária nos contatos com a
sociedade favorecendo uma inserção estruturada e progressiva, limitando os
choques mais duros, relativisando as opiniões e
influencias exteriores.
Ainda, segundo o
autor, é através da bilateralidade de condutas e comportamentos que se tornará
favorável a adaptação social da criança. A ausência dos pais cria riscos
particulares e se estas crianças não apresentam nenhum sinal diferenciador no
momento, com o passar dos anos, notar-se-á manifestações de perturbações
psicossomáticas ou de caráter pronunciadas.
O autor enfatiza
ainda que, crianças de família monoparentais,
em regra, se desenvolvem com mais dificuldade que outras crianças criadas em
famílias bi parentais e que apresentam perturbações no desenvolvimento
social e afetivo.
Adelires
Scapini, Cristiane Delagnesi
Z. Suardi e Priscila Kepler Machado[20]
entendem que o padrão familiar não é estático, ele vai se alternando conforme
as necessidades da sociedade e, portanto, fica difícil defini-lo. Esposas e
filhos participam mais intensamente no mercado de trabalho e na renda familiar,
compartilhando e promovendo uma redefinição nos padrões de hierarquia social.
Ainda, na visão das
autoras, a desestruturação familiar decorre mais por falta de diálogo, atenção
e afeto que envolvem as relações familiares do que por
crise da estruturação familiar considerada padrão: pai, mãe e filhos, levando
pessoas a morarem juntas na mesma casa e sequer formar uma família.
Nos dizeres das
autoras, a falta de limites é evidente e às familias
estão isentando-se de proporcionar às crianças e aos adolescentes o
desenvolvimento de habilidades que propiciem contatos interpessoais,
cordiais e de boa convivência. A família se sente impossibilitada de dar maior
atenção, ser mais enérgica ou tolerante com os filhos, deixando de cumprir
papel fundamental que estabelece uma relação de respeito mútuo e cooperativo.
Vânia Cristine Cavalcante Anchieta e Ana Lúcia Galinkin[21]
defendem que a desestruturação familiar aparece como uma causa da violência,
pois em alguns casos, os pais não conseguem estabelecer um relacionamento
adequado, não transmitindo valores essenciais aos filhos.
Ainda, na opinião
das autoras, a desestruturação familiar é desencadeada pela modernidade e pela
Psicologia, pois essas contribuem para que ocorra a perda dos limites e dos
valores fundamentais na educação dos filhos, devido à permissividade e ao
abandono de práticas mais coercitivas na educação.
Paulo Roberto Ceccarelli[22]
defende que cada modelo de filiação, seja homopaternidade,
adoção, monopaternidade, famílias tradicionais,
famílias separadas, os genitores falecidos ou não, terá a sua própria
configuração de angústia. Mas, para a construção do psiquismo, não se pode
dizer que um modelo é mais ou menos patogênico.
Com isso, o autor,
entende que os novos arranjos familiares não trouxeram nenhuma novidade, pois,
os processos de constituição do sujeito organizam-se sem levar em conta o sexo
anatômico de quem cumpre a função materna-paterna.
As novas famílias atestam a força do simbolismo ao invés de provocar a
desestruturação familiar.
6. Considerações
finais
Ao término deste,
sem a pretensão de esgotar o assunto sempre atual, se observa que a instituição
família sofreu considerável transformação através dos tempos.
A família pode ser
entendida de forma genérica como um conjunto que abrange parentes
consangüíneos, civis e afins.
A união estável e homoafetiva estão sendo reconhecidas como entidades
familiares quando são criadas para este fim, possibilitando sanar uma lacuna.
O pai deixa de ser o
elemento essencial na relação familiar, destituindo-se do poder soberano,
possibilitando uma igualdade entre os membro do grupo.
O mercado de
trabalho e a necessidade de sobrevivência de todos os indivíduos do grupo
contribuem para estas mudanças. A mulher fica mais independente e pode cuidar dos
filhos sozinha.
A formação de novas
famílias, a junção de filhos de pais diferentes em um mesmo
ceio familiar, as diversas gerações convivendo mais tempo entre si
trazem além da troca benéfica de experiências o conflito natural de épocas
diferentes que se encontram sob a égide da modernidade, da permissividade.
Famílias conduzidas
somente por um dos membros dividem opiniões. A consciência da necessidade de
uma família tradicional com pai e mãe possibilita a divergência dos
profissionais da Psicologia.
O surgimento de
novas tecnologias que possibilitam o nascimento de filhos não concebidos pelo
método tradicional da conjunção carnal modificaram e
construíram opiniões.
O homem capaz de
reconstituir tecidos do seu corpo através do manejo de embriões humanos trouxe
à tona preocupações éticas, morais e religiosas.
Filhos concebidos de
forma não tradicional geram famílias com uma concepção diferente da até então
conhecida, compelindo o direito de família, que se embasa nas diversas
ciências, que regulam o homem na face da Terra, buscar tutelar estas demandas
familiares entre o indivíduo pertencente a um determinado grupo familiar e a sociedade
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Acesso em set. 2006.
Notas
[1]
MARCONI, Marina de Andrade. PRESOTTO, Zélia Maria Neves. Antropologia: uma
introdução. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.
106.
[2] RIZZARDO,
Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio de
Janeiro: Forense, 2004. p.10.
[3]
GONCALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. Sinopses
Jurídicas. v. 2. 11ª ed. São Paulo: Saraiva,
2006. p.127. O parentesco na adoção, apesar de ser chamado de civil, é em
tudo equiparado ao consangüíneo (CF, art. 227 § 6°; CC, art. 1.626).
[4]
CAROSSI, Eliane Goulart Martins. As relações familiares e o direito de
família no século XXI. Revista Faculdade de Direito, Caxias do Sul, n° 12,
p.47-66, 2001/2002.
[5]
GONCALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. Sinopses
Jurídicas. v. 2. 11ª ed. São Paulo: Saraiva,
2006. p.188.
[6]
Utiliza-se a concepção de Homem como sendo pessoa do sexo masculino, possuidor
de força e responsável pela sustentabilidade da sua
família.
[7]
PENA, Elis Helena. Perfil do Homicida Passional: identificando
características. Caxias do Sul, set. 2006.
[8]
VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil. Direito de
Família. 3ª ed. vol.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 19.
[9]
VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil. Direito de
Família. 3ª ed. vol.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 18.
[10]
VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil. Direito de
Família. 3ª ed. vol.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 22.
[11]
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família: Lei n° 10.406, de 10.01.2002. Rio
de Janeiro: Forense, 2004. p. 12.
[12]
VILLELA, João Baptista. A nova família: problemas e perspectivas. Organizados:
Vicente Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 72.
[13]
VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil. Direito de
Família. 3ª ed. vol.6. São Paulo: Atlas, 2003. p. 20.
[14]
VENOSA, Sívio de Salvo. Direito Civil. Direito de
Família. 3ª ed. vol.6. São Paulo: Atlas, 2003. p.
20.
[15]
BOCK, Ana M. Bahia. FURTADO, Odair. TEIXEIRA, Maria de Lourdes T. Psicologias:
uma introdução ao estudo de psicologia. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
[16]
LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais:
a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos
filhos na ruptura da vida conjugal. 2ª ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 89 e 90.
[17] CECCARELLI, Paulo
Roberto. Violência simbólica e organizações familiares. In Família e
casal: efeitos da contemporaneidade, Féres-Carneiro,
T; (org.) Rio de Janeiro, Editora PUC-Rio, p.
266-277, 2005. Disponível em: http://www.ceccarelli.psc.br/artigos/portugues/html/viol_org_fam.htm.
Acesso em 19 de set. 2006.
[18]
LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais:
a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos
filhos na ruptura da vida conjugal. 2ª ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003. p 93.
[19]
LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais:
a situação jurídica de pais e mães solteiros, de pais e mães separados e dos
filhos na ruptura da vida conjugal. 2ª ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 100 e 101.
[20] SCAPINI, Adelires. SUARDI, Cristiane Delagnesi
Z. MACHADO, Priscila Kepler. A orientação educacional frente à indisciplina.
Cadernos FAPA. n° 1. 1° sem. 2005. Disponível em: http://www.fapa.com.br/cadernosfapa.
Acesso em set. 2006.
[21] ANCHIETA, Vânia Cristine Cavalcante. GALINKIN, Ana Lúcia. Policiais
civis: representando a violência. Psicologia & Sociedade. V. 17.
n° 1. Porto Alegre, Jan/Abr. 2005. ISSN
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Acesso em set. 2006.
[22] CECCARELLI, Paulo Roberto. Violência simbólica e organizações familiares. In Família e casal: efeitos da contemporaneidade, Féres-Carneiro, T; (org.) Rio de Janeiro, Editora PUC-Rio, p. 266-277, 2005. Disponível em: http://www.ceccarelli.psc.br/artigos/portugues/html/viol_org_fam.htm. Acesso em 19 de set. 2006.
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Acesso: 08 de junho de 07