® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A doença pré-existente e a boa-fé objetiva no contrato de
seguro de vida
Raquel Grellet Pereira Bernardi*
Nos termos do artigo 757 do Código Civil,
"(p)elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do
prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a
coisa, contra riscos predeterminados".
E, nos termos do artigo 765 do mesmo diploma legal,
"(o) segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na
execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do
objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes".
A boa-fé a que se refere o artigo 765 do Código Civil
deve ser entendida como boa-fé objetiva, consagrada como princípio pelo artigo
422 do Código Civil [1] e aplicável a todas as relações obrigacionais.
O Código Civil brasileiro de 1916, embora não tenha
previsto a boa-fé como princípio, referiu-a em inúmeros dispositivos, sempre
para o fim de reconhecer a importância da crença do agente de que agia conforme
o direito e inclusive para alterar soluções que seriam diversas acaso não fosse
considerada a posição psicológica daquele [2].
A boa-fé subjetiva impunha ao agente exclusivamente o
dever de abster-se de prejudicar e era entendida como o convencimento do agente
de que estava agindo de forma correta e de que seu comportamento estava acorde
com o Direito.
Por sua vez, a boa-fé objetiva não diz respeito ao
estado mental do agente, mas sim ao seu comportamento. A boa-fé objetiva exige
que o agente coopere para a consecução dos objetivos do negócio jurídico e
constitui elemento de interpretação do contrato [3], visando à apreciação da
conduta das partes na celebração e na execução de suas obrigações contratuais.
Exige-se das partes que se conduzam com lealdade e honestidade, que esclareçam
reciprocamente os fatos referentes ao contrato e o conteúdo das cláusulas
contratuais, visando à manutenção do equilíbrio contratual e evitando o
enriquecimento sem causa [4].
Assim como a boa-fé, a veracidade, também exigida
pelo artigo 765 do Código Civil, refere-se ao objeto do seguro, às
circunstâncias e às declarações referentes ao seu objeto.
Em relação ao contrato de seguro de vida, a
veracidade das informações prestadas pelo contratante no preenchimento da
proposta adquire importância ímpar, considerando-se que essas declarações serão
o fundamento para a aceitação – ou não – da proposta pelo segurador e, futuramente,
em caso de requerimento de pagamento de indenização, constituirão também o
fundamento para a aferição da boa-fé do contratante no momento da contratação
do seguro.
A respeito, o artigo 766 do Código Civil estabelece
que "(s)e o segurado, por si ou por seu representante, fizer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar
obrigado ao prêmio vencido".
A doença pré-existente à data do preenchimento da
proposta do contrato de seguro constitui um dos principais fundamentos para a
negativa de pagamento de indenização pela seguradora.
Porque o princípio da boa-fé objetiva deve
necessariamente reger a conduta do contratante do seguro, nos termos dos artigos
422 e 765, ambos retro transcritos, nada justifica que o segurador desconfie
das declarações prestadas pelo interessado. Rememorada a regra de que a boa-fé
é sempre presumida, uma vez prestadas as informações pelo proponente, é de se
tê-las como verdadeiras, sob a presunção de sua estrita boa-fé, em obediência
ao dever legal que lhe é imposto.
Entretanto, se não se exige do segurador que submeta
o proponente a exames de saúde prévios ou que imponha ao proponente a condição
de apresentação de laudos de exames realizados previamente, também não se
proíbe ao segurador que os exija [5]. E, se este não os exige, assume o risco
inerente ao contrato de seguro, à exceção da hipótese de comprovação da má-fé
do segurado [6].
Para fins de diferenciação dos casos em que a
indenização é devida daqueles em que não o é, a verdadeira discussão a respeito
da doença pré-existente não se refere à sua existência, mas sim ao conhecimento
de sua existência pelo segurado e à sua omissão quando do preenchimento da
proposta de seguro.
Ou, dito de outra forma, a má-fé do segurado no
momento do preenchimento da proposta de seguro, que ofende o disposto nos
artigos 422 e 765 do Código Civil e enseja fundamentadamente ao segurador a
negativa de pagamento da indenização, não tem por fundamento a comprovação da
doença pré-existente àquela data, mas sim a comprovação do conhecimento do
segurado a respeito da existência da doença e de sua omissão quando do
preenchimento da proposta de seguro.
O só fato de o segurado ser portador de uma doença à
data do preenchimento da proposta de seguro, e não informá-la, não permite a
conclusão de que tenha agido de má-fé, considerando-se que, se não tinha
conhecimento da doença, não se lhe poderia exigir tal informação.
Assim, por exemplo, se o segurado falece em
decorrência de um problema no pulmão, e se constata, em decorrência das
condições do órgão, que a doença já estava instalada quando do preenchimento da
proposta de seguro, tal circunstância absolutamente não comprova, por si, a
má-fé do segurado, já que a existência da doença quando do preenchimento da
proposta não comprova que o segurado tinha conhecimento da doença da qual
estava acometido quando preenchera a referida proposta.
A mera realização de exames de rotina ou de check-ups
em datas anteriores próximas à do preenchimento da proposta do seguro, com
resultados negativos para a doença posteriormente constatada como
pré-existente, tampouco pode ser reconhecida como prova da má-fé do segurado,
porque a realização dos exames não comprova o conhecimento do proponente a
respeito da doença causadora de sua morte e pré-existente à data do
preenchimento da proposta de seguro.
Entre os princípios orientadores dos contratos, o
princípio da autonomia da vontade das partes passou por alterações importantes
para chegar à interpretação que se lhe reconhece nos dias atuais. Embora se
reconheça às partes a liberdade de contratação e de escolha do objeto de
contratação, é inegável que, em se tratando de contratos dirigidos a um número
indeterminado de indivíduos, a redação prévia das cláusulas pelo contratado
retira do contratante a liberdade que de forma genérica lhe é garantida.
É o que se dá nos contratos de seguro de vida, os
quais, como contratos de adesão [7], têm todas as suas cláusulas elaboradas
pelo segurador, restando ao contratante apenas aderir ao previamente
estabelecido, ato obviamente imprescindível ao aperfeiçoamento do negócio
jurídico.
A manutenção do equilíbrio contratual nos contratos
de adesão exige a sua interpretação sempre em benefício do contratante, que não
teve a possibilidade de discussão a respeito das cláusulas contratuais
previamente redigidas.
A evolução do contrato, de negócio jurídico
individualista a negócio jurídico que deve respeitar o interesse comum, permite
a conclusão de que "a força obrigatória dos contratos não se aprecia
tanto à luz de um dever moral de manter a palavra empenhada, mas sob o aspecto
de realização do bem comum e de sua finalidade social" [8].
Aplicada a teoria à prática dos contratos de seguro
de vida, prestadas as informações pelo segurado quando do preenchimento da
proposta de seguro, são presumidas verdadeiras, e o ônus da prova de que o
segurado tinha conhecimento de que as informações prestadas não eram
verdadeiras recai exclusivamente sobre o segurador.
No ensinamento de J. M. Carvalho Santos, "o
segurado, em se tratando de seguro de vida, deve, regra geral, esclarecer a
idade, a profissão, o estado de saúde. Qualquer informação falsa ou errada,
qualquer omissão ou reticência, da parte do segurado, dará motivo à nulidade do
contrato, pelas razões já conhecidas. Mas, evidentemente, quando o segurador,
por esse fundamento, recusa pagar o seguro, claro que lhe cabe provar: a) não
só que o segurado, no momento da celebração do contrato, já sofria da moléstia
de que veio a falecer; b) como ainda que ele a conhecia e que efetivamente a
dissimulou" [9].
A presunção de boa-fé opera sempre em benefício do
segurado, o que equivale a dizer que, não comprovado pelo segurador que aquele,
à data do preenchimento da proposta do contrato de seguro, tinha conhecimento
da doença de que estava acometido e em razão da qual faleceu, e a omitiu quando
das declarações a respeito de seu estado de saúde, é de se reconhecer ao
beneficiário o direito ao recebimento da indenização [10].
Se por um lado a boa-fé do segurado é presumida e
prevalece em caso de dúvida, por outro lado se permite ao segurador a
comprovação da má-fé do segurado, mediante a prova de que este tinha
conhecimento, à data do preenchimento da proposta do contrato de seguro, da
doença que posteriormente causou a sua morte, e deliberadamente deixou de
informá-la [11].
A conduta do proponente, de omitir deliberadamente a
doença de que se sabe acometido, comprova a sua intenção de burlar o seu dever
de informação e retira do segurador a possibilidade de decidir se o aceita ou
não no grupo nas suas reais condições da saúde.
Essa conduta caracteriza a má-fé do proponente e
permite a negativa de pagamento de indenização pelo segurador [12].
Assim, por exemplo, se o segurado faleceu em
decorrência de complicações cardíacas cuja ocorrência está intimamente
relacionada à doença de chagas, e esta não foi informada quando das declarações
prestadas pelo segurado, embora o diagnóstico já lhe houvesse sido informado e
já se submetesse a tratamento regular contra os efeitos da moléstia, é de se
reconhecer que a sua omissão caracteriza a má-fé a fundamentar a negativa de
pagamento pelo segurador.
O mesmo se diga quanto ao falecimento do segurado em
decorrência de conseqüências do diabetes, sem que a moléstia tenha sido
informada quando do preenchimento da proposta de seguro e desde que comprovado
que o segurado tinha conhecimento da doença e realizava acompanhamento regular
dos seus efeitos.
Também caracteriza a má-fé do segurado a sua omissão
quanto à informação de que já se submetera a cateterismo, pelo mesmo
fundamento.
O equilíbrio contratual no contrato de seguro de
vida, assim como em qualquer outro contrato, deve ser mantido pela conduta das
duas partes. Comprovada a ofensa ao equilíbrio contratual por conduta do
segurado legalmente proibida (artigos 422, 765 e 766, todos do Código Civil ),
deve ser reconhecido ao segurador o direito à negativa de indenização [13].
Em conclusão, ao prestar declarações sabidamente
falsas a respeito de suas condições de saúde, aí incluída a omissão a respeito
de moléstias de que se sabe acometido, de procedimentos e tratamentos médicos a
que se tenha submetido e de internações e intervenções cirúrgicas sofridas, o
proponente gera um desequilíbrio na relação jurídica contratual que justifica a
negativa de pagamento da indenização se a causa do falecimento do então
segurado tem ligação com as falsas informações prestadas.
E, por outro lado, se, apesar da doença
pré-existente, não existir prova do seu conhecimento pelo proponente no momento
do preenchimento da proposta de seguro, vale a presunção de sua boa-fé, o que
impõe ao segurador o dever de pagamento da indenização.
Notas
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A título
de exemplos, Silvio Rodrigues refere os artigos 221, 510, 514, 549, 550, 551,
619, 622, 908, 1072, 1318 e 1404, este último em relação ao contrato de seguro,
todos do Código Civil de 1916 (Direito civil: dos contratos e das
declarações unilaterais de vontade. 29ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
Volume 3, p. 62-63).
Caio
Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil – Contratos. 11ª
ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. Volume III, p. 20-21.
Maria
Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações
contratuais e extracontratuais. 19ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
3º volume, p. 41.
"Uma
exigência própria do seguro de vida, embora dispensável pelo segurador, é o
exame médico do candidato" (Orlando Gomes. Contratos. 21 ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000, p. 421).
A
propósito: "O contrato de seguro de vida em grupo, com dispensa de exame
médico do segurado, traz em si a presunção ‘juris tantum’ de que, ao tempo da
celebração da avença, não era ele portador de moléstia grave, capaz de
acarretar a letalidade, não podendo a seguradora recusar-se ao pagamento do
valor da apólice, sob a alegação de doença preexistente, se não comprovar a
má-fé do contratante, consubstanciada em declarações inverídicas quanto ao seu
estado de saúde, hipótese em que inaplicável o art. 1444 do Código Civil"
(TJMG – Apelação Cível n.º 2.0000.00.317921-1/000(1) – Relatora: Des. Beatriz
Pinheiro Caíres). No mesmo sentido: "Nos ajustes de seguro em grupo, se
a seguradora dispensa a exigência de qualquer exame clínico, limitando-se a
encampar as informações prestadas pelo contraente, não lhe é dado, uma vez
verificado o evento letal, eximir-se de prestar, à beneficiária, a cobertura
pecuniária correspondente, salvo se comprovar, por prova inequívoca, de haver o
segurado atuado com total má-fé" (TJSC – Apelação Cível n.º
98.006788-0 – Origem: Ibirama – Relator: Des. Trindade dos Santos).
Art. 54, caput,
da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Contrato de adesão é
aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que
o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Sílvio de
Salvo Venosa. Teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.
3ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2003. Volume 2, p. 369. Afirma Washington de
Barros Monteiro que o contrato "não é mais visto pelo prisma
individualista de utilidade para os cotratantes, mas no sentido social de
utilidade para a comunidade" (Curso de direito civil - Direito das
obrigações. 2ª Parte. 34ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 5º volume, p.
10-11).
Código
Civil brasileiro interpretado - Direito das obrigações. 7ª ed. Rio de
Janeiro: Editora Freitas Bastos, 1958. Volume XIX, p. 300.
Nesse
sentido: "Se não demonstrado convincentemente ter o segurado agido de
má-fé ou que a omissão, ao prestar informações, foi intencional, o contrato é
válido, devendo a seguradora efetuar o pagamento do benefício. Dispensando a
seguradora, no contrato, exame médico, há que se crer na palavra do segurado,
cabendo àquelas provar a má-fé deste. Em caso de dúvida, resolve-se em favor do
segurado" (TJSC – Apelação Cível n.º 97.015052-0 – Origem: Blumenau –
Relator: Des. Anselmo Cerello).
A
propósito: "(...) Alegação de doença pré-existente, de conhecimento do
contratante. Má-fé do consumidor constatada. Laudo médico a demonstrar a
ciência do segurado quanto à moléstia que o acometia. Ônus da prova cumprido
pela seguradora. Recurso provido" (TJRS – Apelação Cível n.º 71000794115 –
3ª T.R.Cível – Relatora: Desª Maria José Schmitt Santanna – J. 29.11.2005). No
mesmo sentido: "(...) Restou claro que quando da contratação do seguro
de vida em 10 de fevereiro de 2001, ou seja, 10 dias após o internamento, o
marido da apelante tinha conhecimento de que sofria de doença hepática, sendo
que esta assertiva restou devidamente comprovada nos autos. (...)" (TAPR
– AC 0277729-3 – (225041) – Origem: Curitiba – 7ª Câmara Cível – Relator: Juiz
Eugênio Achille Grandinetti – DJPR 10.12.2004).
Nesse
sentido: "A má-fé, assim como a culpa, não se presume; devendo ser
concreta e concludentemente provada por quem a alega e neste caso ela restou
evidenciada, atraindo a aplicação do art. 1.444 do Código Civil. Demonstrados
os tratamentos e internamentos anteriores e que o segurado sabia da existência
da doença e de sua gravidade. Entretanto, fez declaração de saúde, de inteiro
teor e expressa, assinada sem qualquer ressalva" (TAMG – AP 0344513-6 –
(50766) – Origem: Belo Horizonte – 7ª Câmara Cível – Relator: Juiz Geraldo
Augusto – J. 28.02.2002).
Nesse
sentido: "Uma vez verificada a inexistência de boa-fé do segurado, que prestou
informações inverídicas quanto ao seu estado se saúde quando do preenchimento
do cartão-proposta da seguradora, porquanto era conhecedor da sua moléstia
antes da contratação, segundo prova robusta produzida pela seguradora,
desobrigada está a apelante a pagar o valor referente à cobertura do seguro,
nos termos do artigo 1.444 do CC/1916 (atual artigo 766, caput, do CC). É dever
do segurado prestar informações verdadeiras a respeito da sua saúde bem como
guardar a boa-fé em todos os contratos. (...)" (TJRS – APC 70006761274 –
5ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira – J. 18.12.2003).
Bibliografia
CARVALHO SANTOS, J. M. Código
Civil Brasileiro Interpretado - Direito das Obrigações. 11ª ed. Rio de
Janeiro: Editora Freitas Bastos, 19XX. Volume XIX.
DINIZ, Maria Helena. Curso
de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e
extracontratuais. 19ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. 3º volume.
GOMES, Orlando. Contratos.
21ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.
MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de direito civil - Direito das obrigações. 2ª Parte. 34ª ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 2003. 5º volume.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições
de direito civil – Contratos. 11ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense,
2004. Volume III.
RODRIGUES, Silvio. Direito
civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 29ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2003. Volume 3.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria
geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 3ª ed. São Paulo:
Editora Atlas, 2003. Volume 2.
*mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP; mestre em Direito Comparado pela Universidade de Samford (EUA), professora de Direito Civil das Faculdades Integradas de Ourinhos, juíza de Direito do Estado de São Paulo
BERNARDI, Raquel Grellet Pereira. A doença pré-existente e a boa-fé objetiva no contrato de seguro de vida . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1240, 23 nov. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9200>. Acesso em: 24 nov. 2006.