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A nova maioridade civil e seus reflexos na órbita penal e processual penal
Andres Garcia
Gonzalez*,
*Advogado militante no interior do Estado de São Paulo
A reforma do
Código Civil trouxe alterações que refletem tanto na legislação penal, quanto
na processual penal, necessitando assim de uma adequação para harmonizar o
universo jurídico pátrio. A finalidade, portanto, deste trabalho não é o de
esgotar todo o assunto acerca do tema, mas sim, o de apontar uma solução
prudente para as divergências encontradas.
Com o advento da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, intitulada como novo Código Civil, a maioridade foi reduzida de vinte um
para dezoito anos de idade. Esta situação fez com que surgissem inúmeras
indagações sobre os reflexos que seriam causados, quanto à sua extensão, nas
normas de Direito Penal e Processual Penal, principalmente naquelas atreladas à
idade de vinte e um anos, sem especificar se era, ou não, devido à maioridade
civil.
Tais situações, como todas as outras incidentes no
Direito, necessitam de uma justa interpretação, ou seja, uma posição cediça na
doutrina, que por ora não possuímos, pois os posicionamentos existentes são
isolados e somente são encontrados em poucos artigos jurídicos.
A partir disto criou-se uma polêmica acerca da
matéria, já que as opiniões são destoantes quanto ao tema, pois, existem os que
acreditam e os que não acreditam na extensão dos reflexos da nova maioridade civil
na órbita penal, e, ainda, aqueles que defendem apenas parcialmente a extensão
destes reflexos.
Com tais opiniões já externadas, o escopo deste
trabalho passa a ser o de apenas servir como uma base teórica, sem a intenção
de esgotar o estudo acerca desta matéria, visando apontar uma solução prudente
para as divergências encontradas.
1.1 Contexto
histórico-político da nova maioridade
Como vemos, a questão da maioridade esteve presente
na vida do cidadão brasileiro desde a época do período imperial e faz parte de
nossa História, tendo sido importante, não somente na mudança dos rumos do
poder político pátrio, como também por ter trazido a tona à discussão de tal
tema para a sociedade, o que se repete nos dias atuais pela coletividade
jurídica.
“Remonta à época da abdicação de D. Pedro I do
trono de imperador do Brasil, nos idos de 1831, o inicio do episódio mais
conhecido como “golpe da maioridade”. Isto fomentou uma enorme crise
institucional, passando o Brasil a ser governado por uma Regência escolhida pela
Assembléia Geral, porquanto o príncipe herdeiro – D. Pedro de Alcântara – tinha
apenas 6 anos.”[1]
Como forma de solução para a grave crise política,
a idéia de maioridade ganhava força e passava a ser do interesse de todos,
liberais e conservadores, através do restabelecimento da autoridade monárquica
e conseqüentemente da ordem.
O projeto de antecipação da maioridade do menino
Pedro de Alcântara avançava como ares de salvação nacional, e para que isso
acontecesse era necessário rebaixar, do patamar de vinte e um anos, a idade
fixada para a maioridade do Imperador. O primeiro passo realizado foi o da
criação de um Ato Institucional rebaixando este patamar para dezoito anos, mas
muito ainda era necessário, pois o príncipe possuía apenas quatorze anos.
Tendo este ideal tomado conta de todo cenário
político-ideológico do país, ficou mais fácil o processo de votação do projeto
de declaração da maioridade, antecipando o inicio do governo de D. Pedro
II.
1.2 A maioridade civil no
novo código civil.
Acompanhando a tendência evolutiva que se observa
em todas as atividades humanas, a maioridade civil, em janeiro de 2003,
inaugurou idade nova no Brasil com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.
À medida que antes era estabelecida aos vinte e um anos foi rebaixada para
dezoito anos, patamar etário proporcional ao atual nível de discernimento e
maturidade do jovem contemporâneo. Tal redução da maioridade já estava sendo
incorporada gradativamente ao dia-a-dia das pessoas, como, por exemplo, nas
modificações dos patamares etários para votar, trabalhar, casar, fazendo com
que a novel maioridade trouxesse mais equilíbrio e uniformidade às relações
jurídicas em seus diversos ramos.
Portanto, mais de oitenta anos depois de ter
entrado em vigor o antigo Código Civil, surge a Lei n° 10.406, dando novas
diretrizes a maioridade civil, estabelecendo então como relativamente incapazes
os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos e como absolutamente
capazes todos os que possuírem dezoito anos completos.
Devemos nos lembrar que mesmo tendo sido alterado o
instituto da capacidade quanto aos patamares etários, este ainda continua a
proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável,
graduando a forma de proteção, que para os absolutamente incapazes assume a
feição de representação, uma vez que estão completamente privados de agir
juridicamente, e para os relativamente incapazes, o aspecto de assistência, já
que têm o poder de atuar na vida civil, desde que autorizados.
A polêmica, como podemos ver, formada com tal
mudança decorre da alteração dos patamares etários da maioridade civil,
precisamente quanto àqueles que eram considerados, pela legislação anterior,
como relativamente incapazes e, hoje, na legislação vigente, estão capacitados
para praticar todos os atos da vida civil, que são os maiores de dezoito e
menores de vinte e um anos, e, como tais efeitos atingem as outras legislações,
por exemplo, a penal e a processual penal.
1.3 A extensão dos
efeitos da nova maioridade civil na órbita penal
Para os que não acreditam na extensão dos efeitos
da nova maioridade civil, o Código Civil vigente, em seu artigo 2.043, imuniza
as outras matérias que formam nosso sistema jurídico dos efeitos das novas
normas civis ao afirmar que “continuam em vigor as disposições de natureza
processual, administrativa ou penal”.
Dos ensinamentos de Eugênio Raúl Zaffaroni e José
Henrique Pierangeli podemos extrair que “as normas não vivem isoladas e não
podem ignorar-se mutuamente, o que exige respeito à unidade sistêmica do
ordenamento jurídico”[2], e ainda mais
especificamente sobre o assunto, como afirma José Henrique Rodrigues Torres, “o
Direito Penal não é uma ilha isolada no sistema jurídico, o que exige a sua
interpretação e aplicação com observância dos preceitos e institutos dos demais
ramos do Direito”[3].
Com isto podemos concluir que mesmo a legislação
penal possuindo fundamentos e princípios próprios, deve ser alcançada pelos
reflexos da nova legislação civil nos institutos que forem “ôntica e ontologicamente
idênticos”[4], segundo uma interpretação
histórico-evolutiva, pois a lei é mais inteligente que o legislador.
Mudanças no Código de
Processo Penal
2.1 Do representante
legal
A representação legal do ofendido é tratada em
vários dispositivos do Código de Processo Penal, não possuindo uma capitulação
própria, estando relacionada com outros institutos do Direito Adjetivo Criminal
e por este motivo tratada aqui de maneira genérica.
Com relação à faixa etária em questão neste
trabalho, entende-se que a figura do representante tinha a função de
suplementar a vontade da vítima, zelando, assim, pelo melhor ao relativamente
incapaz, nos atos que este poderia praticar.
Portanto a promulgação de um novo entendimento
civil quanto à capacidade do maior de dezoito anos, atribuindo-lhe igualdade de
condições com o maior de vinte e um anos da antiga legislação, faz com que
fique evidente que somente este poderá realizar a pratica de qualquer ato, já
que estaria habilitado para a pratica de todos os atos da vida civil, como
falar per se em processos, mesmo que no âmbito criminal.
Entende-se então que os artigos 14; 34; 38; 50,
parágrafo único; 52 e 54, todos previsto no Código de Processo Penal e, mais a
Súmula 594 do Supremo Tribunal Federal, estariam derrogados nos trechos em que
tratam do representante legal do ofendido, subsistindo quanto aos menores de
dezoito anos ou os que por alguma deficiência não possuem capacidade plena de
discernimento.
2.2 Do curador
O instituto do processual do curador é um dos
pontos de grande divergência mesmo dentre aqueles que acreditam que os reflexos
da nova lei civil alcançaram as normas de processo penal, devido principalmente
à diferença de entendimentos sobre o instituto.
No entendimento de José Rodrigues Henrique Torres,
“se o menor de vinte e um anos, indiciado ou réu, está sob a égide de um
sistema protetivo especial do Direito material”, que concede a este um prazo
prescricional reduzido e atenuante para cômputo da pena, “é evidente que este
mesmo menor há de contar com uma proteção garantista especial do sistema
processual penal também. E essa proteção especial, no sistema processual, está
consubstanciada exatamente na nomeação do curador”.[5]
Todavia, ouso discordar da conclusão de tal
jurista, pois como ensina Fernando da Costa Tourinho Filho[6], a questão inicial que já se põe em
relação à figura do acusado diz respeito à capacidade para integrar uma relação
processual penal: a legitimatio ad processum, ou capacidade de estar
em Juízo. Esta legitimação refere-se à capacidade para todo e qualquer
processo, que o maior de dezoito e menor de vinte e um anos não possuía
totalmente, sendo considerado relativamente incapaz e, assim, necessitando da
nomeação de um curador.
Antônio Milton de Barros, no mesmo sentido,
acredita que o curador “não tem a função de defender, e sim a de suprir a
presumida incapacidade nos moldes da lei civil”.[7]
Completando tal entendimento, por várias vezes o
STF decidiu que a função do curador era a de “completar a vontade do réu,
relativamente incapaz, para decidir sobre seus próprios atos”, o que mais uma
vez nos revela o caráter civil do instituto em questão, devendo, portanto, ter
seus patamares etários alterados pelo novel diploma civil.
Portanto, entende-se que quanto aos artigos 15, 194
e 262 da legislação processual penal teriam sidos ab-rogados por não mais
existir a figura do curador, e os artigos 449 e 564, inciso III, alínea “c”
também presentes na mesma codificação pátria, por não tratarem
somente do instituto da curatela, estariam apenas derrogados.
2.3 Do perito
Para Eugênio Pacelli de Oliveira, a “atividade
desenvolvida pelos peritos é eminentemente técnica e destina-se a formação do
convencimento judicial na apreciação da prova, o que, por si só, é suficiente
para dimensionar a sua importância e a necessidade de acautelamento quanto à
qualidade e idoneidade do serviço prestado”.[8]
É de se pensar, então, que se a alteração na
maioridade civil é devida à nova concepção do legislador sobre o assunto, uma
vez que o jovem, atualmente, possui um grau maior de discernimento sobre os
atos da vida civil, entende-se que não é mais cabível a proibição de menores de
vinte e um anos serem peritos criminais, uma vez que o patamar etário
estabelecido tinha como fundamento os critérios da maturidade e da experiência.
Desta forma, reforçando tal entendimento, é de se
acreditar que o artigo 279, inciso III, do Código de Processo Penal foi
revogado, devendo ser aplicado com a proibição para menores de dezoito anos, e
não mais aos menores de vinte e um anos, como previsto atualmente.
2.4 Do jurado
A palavra jurado vem do juramento que os cidadãos
faziam ao serem investidos na função de julgar em um conselho de sentença.
Para Firmino Whitaker, o jurado é “o cidadão
incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento do
Júri são culpados ou inocentes”.[9]
Nos termos legais, para ser jurado é necessário ser
“cidadão”, ou estar no gozo de seus direitos políticos, possuir mais de vinte e
um anos, ficando isento os maiores de sessenta.
Como ensinam Julio Fabbrini Mirabete[10] e José Ruy Borges Pereira[11], a idade mínima de vinte e um anos
para compor o Conselho de Sentença não é suprida pela emancipação, pois a lei
não trata da capacidade civil. “Emancipados – já que não têm vinte e um anos,
não podem servir como jurados”.[12]
Portanto, é de se entender que os efeitos da nova
maioridade civil não repercutem na idade mínima para o alistamento no serviço
de jurado, sendo o dispositivo mantido em sua integra, pois os patamares
etários estabelecidos decorrem de uma previsão legal e não embasada em
institutos civis.
Mudanças no Código Penal
3.1 Das atenuantes
genéricas
Circunstâncias atenuantes são dados ou fatos, de
caráter objetivo ou subjetivo, que estão ao redor do crime e atenuam sua pena,
embora não interfiram no tipo. Tais circunstâncias são de aplicação obrigatória
em favor do agente.
De acordo com o artigo 65 do Código Penal, ser o
agente menor de vinte um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da
sentença, é uma das circunstâncias que sempre atenuam a pena.
Celso Delmanto acredita que a menoridade relativa é
a principal circunstância atenuante, pois o “menor, por sua própria
personalidade e caráter não totalmente formados, deve merecer tratamento
distinto do que recebem os adultos, não só pela menor censurabilidade de seu
comportamento imaturo, como pela desnecessidade de sofrer sanções mais
severas”.[13]
A menoridade, como atenuante genérica, sempre foi
fixada em nossa legislação penal no limite de vinte e um anos[14], não sendo a consideração dessa idade
uma criação do Código Civil de 1916, pois já existia no Código Criminal do
Império de 1830 e no Código Criminal de 1890.[15]
Na verdade, a atenuante da menoridade atua como
coeficiente de menor culpabilidade, reduzindo o juízo de censura em razão da
falta de pleno amadurecimento da pessoa, sendo a diminuição da pena medida de
política criminal. E, como vemos, o legislador de 1940, como o do Código
Criminal de 1830 e o do Código Penal de 1890, não se atrelou ao limite de idade
do Código Civil.
Ademais, o benefício também é dado aos septuagenários
e, obviamente, nada tem a ver com a maioridade civil ou penal. O Direito Penal
procura a cada dia vincular a imputabilidade penal com a consciência do ato,
com a capacidade de discernimento e também com a capacidade de recuperação do
autor.
Assim, fica evidente, que o estabelecimento do
critério etário é baseado na experiência e nas ciências comportamentais,
considerando a fragilidade do menor de vinte e um e do maior de setenta anos
diante da punição.
Levando-se em conta a análise histórica e o intuito
protetivo e garantista dos dispositivos apresentados, entende-se que o
instituto da atenuante genérica não foi modificado com a entrada em vigor do
artigo 5° do novo Código Civil.
3.2 Dos prazos
prescricionais
Entende-se pelo artigo 115 do Código Penal que
quando o autor do crime possuir menos de vinte e um anos, ao tempo do fato
criminoso, ou, estiver com mais de setenta, na data da sentença, serão
reduzidos pela metade os prazos prescricionais.
Para que ocorra a redução dos prazos, basta que o
jovem possua menos de vinte e um anos ao tempo do crime, sendo indiferente que,
à época da prescrição ou da sentença, já tenha ele ultrapassado aquele limite.
Portanto, ainda que o agente tenha alcançado a
maioridade pela emancipação, é considerada a redução em razão da pouca idade.
Neste sentido Cezar Roberto Bitencourt preleciona que a “eventual emancipação
ou casamento do agente menor de vinte e um anos, não alteram sua idade, que
inferior a esse limite, é causa redutora da prescrição”.[16]
No caso dos prazos prescricionais ocorre o mesmo
que acontece com as atenuantes genéricas, por também se tratar de uma medida
que visa proteger o menor, sendo que os limites de idade propostos por tal
dispositivo sejam fundamentados em questões comportamentais e não em relação à
maioridade civil.
Sob este ponto de vista Roberto Lyra ensina que “há
uma idade de transição entre a adolescência e a maioridade penal, que vai dos
dezoito aos vinte e um anos feitos, na qual a responsabilidade do delinqüente é
atenuada, sendo diminuídas as penas previstas pelas leis penais; atendendo a
que, se as leis assim determinam nesse período de transição, por ainda não ser
completo o desenvolvimento mental e moral do indivíduo pelas suas condições
psicológicas e éticas, é lógico e justo que, do mesmo modo que ele não é punido
com todo o rigor da pena, também sejam diminuídos os prazos da ação e da
condenação; atendendo a que, por esse ato de clemência, o Estado proporciona ao
indivíduo, em plena maioridade, libertar-se mais depressa das más conseqüências
da infração da lei, por ele praticado na menoridade, quando ainda era
fortemente influenciável no sentido do bem e do mal, por falta de reflexão
perfeita e de plena força de resistência aos maus impulsos”.[17]
Deste modo, a garantia dada ao menor pela redução
do prazo prescricional não foi alcançada pelos reflexos da nova maioridade
civil, mantendo o mesmo entendimento.
3.4 Rapto consensual
Como ensina Celso Delmanto, “o tipo objetivo é
composto do verbo raptar que neste caso tem o sentido de subtrair, arrebatar,
tirar a vítima de sua esfera de proteção. Nesta figura, o rapto se dá com o consentimento,
e livre e consciente da vítima”.[18]
Completando a análise deste tipo penal, entendemos
que são objetos jurídicos de tal crime, o pátrio poder e a autoridade tutelar
exercidos em relação à mulher maior de catorze e menor de vinte e um anos de
idade.
Compartilhando dessa visão, José Henrique Rodrigues
Torres explica que “como os menores de vinte e um anos estavam sob a égide do
pátrio poder, nos termos do artigo 379 do Código Civil de 1916, o Código Penal,
subsidiariamente, reforçava o controle familiar, tipificando o rapto consensual
no seu artigo 220”.[19]
Como, de acordo com a novel codificação civil, a
mulher maior de dezoito anos pode exercer todos os atos da vida civil, não se
encontrando mais sob o instituto do pátrio poder, é de entender-se que o artigo
220 do Código Penal foi derrogado pelo artigo 5° do novo Código Civil,
subsistindo apenas quanto aos maiores de catorze e menores de dezoito anos,
pois seria incongruente existir um crime que compreenda uma faixa etária
diferente daquela constante no instituto do pátrio poder, que tal norma visa
proteger.
3.5 Tráfico de
entorpecentes
O tipo penal, que rege o tráfico de entorpecentes,
prevê um aumento de pena ao criminoso quando este visar menores de vinte e um
anos, ou a quem tenha a capacidade de discernimento reduzida.
Partindo deste ponto fica evidente que tal aumento
é vinculado à capacidade de percepção, e, assim, diz respeito à capacidade
civil da vítima.
Se, hoje, os maiores de dezoito anos foram
equiparados aos maiores de vinte e um anos de décadas atrás, é lógico e justo
que, quando tal conduta visar estas pessoas não há como se falar em aumento de
pena.
Compreende-se então que tal norma seria derrogada,
subsistindo somente nos casos de menores de dezoito anos.
Conclusão
A questão abordada fica em torno de quais seriam os
reflexos que a maioridade, modificada pela novel legislação civil, traria para
a vida das pessoas. Mais especificamente, até qual ponto tal alteração,
acarretada pelo novo Código Civil, promulgado no ano de 2002, trouxe para as
relações estabelecidas nos âmbitos penais e processuais penais.
Como podemos ver, do ponto de vista puramente
dogmático, a alteração na idade plena, conquanto substancial, não trará
significativas conseqüências. Como já enfatizado, o jovem de hoje com dezoito
anos está em absoluta condições de igualdade – aí considerados os aspectos
culturais, sociais e comportamentais – com seu par de vinte um anos de décadas
atrás. Prova disso são as inúmeras atividades que, gradativamente, por vias
constitucionais ou até mesmo através de leis esparsas, foram incorporadas ao
dia-a-dia das pessoas com dezoito anos. Assim, dentro dessa colocação, tal
mudança teve o objetivo de uniformizar as relações jurídicas de tal patamar
etário.
Em uma outra linha de raciocínio, relacionada ao
tema, entendemos que a instituição da nova idade criou um conflito aparente de
normas a ser resolvido pelos estudiosos do Direito, pois vários dispositivos,
tanto do Código Penal quanto do Código de Processo Penal, utilizam-se de
institutos civis e de patamares etários fixados na idade de vinte e um anos
para sua aplicação, como tentamos visualizar.
Notas
[1] Secretaria Municipal de Educação. O
golpe da maioridade. Rio de Janeiro. Disponível no site: www.multirio.rj.gov.br.
Acesso em junho de 2003.
[2] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI,
José Enrique, Manual de direito penal brasileiro: parte geral., São
Paulo: RT, 1997.
[3] TORRES, José Henrique Rodrigues.
Reflexos do novo código civil no sistema penal. IBCCrim, São Paulo, n.
44, p. 87-127.
[4] Ibidem.
[5] TORRES, José Henrique Rodrigues.
Reflexos do novo código civil no sistema penal. IBCCrim, São Paulo, n.
44, p. 87-127.
[6] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.. Processo
penal. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. vol. II.
[7] BARROS, Antônio Milton de. O
processo penal segundo o sistema acusatório – os limites da atividade
instrutória judicial. Leme: LED, 2002.
[8] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso
de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. vol I.
[9] WHITAKER, Firmino apud MARQUES,
José Frederico. A instituição do júri. Campinas. Bookseller,
1997, p. 148.
[10] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código
de processo penal comentado. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2001.
[11] PEREIRA, José Ruy Borges. O júri –
teoria e prática. Porto Alegre: Síntese, 2001.
[12] RT 596/314 – “Impossibilidade de
admitir jurados, menores de 21 anos, mesmo que hajam adquirido a maioridade
civil por qualquer motivo”. (RT 464/412).
[13] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto;
DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Código penal
comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
[14] Código Criminal do Império de 1830.
[15] Código Criminal de 1890.
[16]
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. São Paulo: Saraiva, 2003.
[17] LYRA, Roberto. Comentários ao
código penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958. vol II
[18] DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto;
DELMANTO JUNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Código penal
comentado. 5. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
[19] TORRES, José Henrique Rodrigues.
Reflexos do novo código civil no sistema penal. IBCCrim, São Paulo, n.
44, p. 87-127.
GONZALEZ,
Andres Garcia. A nova
maioridade civil e seus reflexos na órbita penal e processual penal. Disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=406.
Acesso em 20/10/2006.