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Adoção
Conceitua o que é
a adoção, seus efeitos e formas para se adotar.
*Agente público na área de
segurança, graduando no curso de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí -
UNIVALI.
1. CONCEITO:
A adoção é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a
filiação natural, este ato civil nada mais é do que aceitar um estranho na
qualidade de filho, pois não resulta de uma relação biológica, mas de
manifestação de vontade ou de sentença judicial. A filiação natural repousa
sobre o vínculo de sangue enquanto a adoção é uma filiação exclusivamente
jurídica que se sustenta sobre uma relação afetiva. A adoção é, portanto, um
ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas e
este ato faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra
pessoa. Nesse sentido traz Caio Mário da Silva Pereira: “A adoção é o ato
jurídico pelo qual uma pessoa recebe outra como filho, independentemente de
existir entre elas qualquer relação de parentesco consangüíneo ou afinidade”.
Uma definição no sentido mais natural é conceber um lar a crianças
necessitadas e abandonadas em face de várias circunstâncias, como a orfandade,
a pobreza, o desinteresse dos pais biológicos e os desajustes sociais que
desencadeiam no mundo atual. A adoção visa dar as crianças e adolescentes
desprovidos de família um ambiente de convivência mais humana, onde outras
pessoas irão satisfazer ou atender aos pedidos afetivos, materiais e sociais
que um ser humano necessita para se desenvolver dentro da normalidade comum,
sendo de grande interesse do Estado que se insira essa pessoa em estado de
abandono ou carente num ambiente familiar homogêneo e afetivo. A adoção, vista
como um fenômeno de amor e afeto, deve ser incentivada pela lei.
No direito brasileiro, a adoção não pode ser havida no sentido de
contrato, tanto é assim que, Washington de Barros Monteiro traz: “Igualmente,
não é possível subordinar a adoção a termo ou condição. A adoção é puro ato,
que se realiza pura e simplesmente, não tolerando as aludidas modificações dos
atos jurídicos. Quaisquer cláusulas que suspendam, alterem ou anulem os efeitos
legais da adoção são proibidas; sua inserção na escritura anula radicalmente o
ato.” O autor faz menção ao art. 375 do Código Civil de1916.
A adoção, na modernidade, preenche duas finalidades fundamentais: dar
filhos àqueles que não os podem ter biologicamente e dar pais as pessoas
desamparadas. Isto visto a condição a que se refere o art. 1.625 do CC:
“Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o
adotando.” O art. 43 da Lei 8.069/90 diz: “A adoção será deferida quando
apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.”
Ao decretar uma adoção, o ponto central de exame do juiz será o adotando e os
benefícios que a adoção poderá lhe trazer.
2. ELEMENTOS HISTÓRICOS
Encontra a adoção sua origem mais remota em épocas anteriores ao
direito romano, com a finalidade de perpetuar o culto dos antepassados, onde o
filho adotado prolongava o culto do pai adotivo e posteriormente a adoção vai
ter a função de transmitir ao adotado o patrimônio do adotante.
O Código de Hamurabi traz em seu parágrafo 185: “Se um awilum adotou
uma criança desde seu nascimento e a criou, essa criança adotada não poderá ser
reclamada.” E no parágrafo 186: “Se um awilum adotou uma criança e,
depois que a adotou, ela continuou a reclamar por seu pai ou sua mãe, essa
criança adotada deverá voltar à casa de seu pai”. O termo awilum significa
capaz.
Foi em Roma onde se mais desenvolveu o instituto da adoção, com a
finalidade primeira de proporcionar prole civil aqueles que não tinham filhos
consangüíneos. Mais tarde, com Justiniano, foi simplificada a adoção, o pai
natural e o adotante compareçam com o filho na presença do magistrado e
expressavam a disposição de o primeiro entregar o filho e o segundo de
adotá-lo. Lavrava-se um termo de adoção, que passava a ser o documente
comprobatório da nova filiação. Houve um tempo em que a adoção teve um declínio
muito grande, até que foi restaurada por Napoleão Bonaparte, que não tinha
herdeiros para sua sucessão. Constou introduzida no Código Civil Francês em
1804, mesmo assim raramente era colocada em prática.
3. QUEM PODE ADOTAR
As regras para a adoção devem respeitar o Código Civil constantes nos
artigos 1.618 a 1.629 e o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 39 a
52. O art. 42 da Lei 8.069/90 diz que: “Podem adotar os maiores de vinte e um
anos, independentemente de estado civil”. O Código Civil de 2.002 baixou o
limite para a adoção, o art. 1.618 instrui: “Só a pessoa maior de 18 (dezoito)
anos pode adotar”. Pensam alguns que a idade de dezoito anos não é o suficiente
para o adotante ter consciência plena de seu ato, embora atingida a maioridade,
alegam que maioridade não significa maturidade.
Sobre a adoção por pessoas casadas, o § 2º do art. 42 da Lei nº.
8.069/90 determina: “A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade,
comprovada a estabilidade da família”. Por sua vez, está no parágrafo único do
art. 1.618 do Código Civil: “a adoção por ambos os cônjuges ou companheiros
poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado 18 (dezoito) anos
de idade, comprovada a estabilidade familiar”.
Contempla o art. 1.622 do CC/2002 a adoção por cônjuges ou
companheiros: “Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido
e mulher, ou se viverem em união estável”. È prevista, também no parágrafo
único do citado artigo, reeditando regra inserida no § 4º da Lei nº. 8.069/90,
adoção por adotantes divorciados ou judicialmente separados: “Os divorciados e
os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal”.
4. DIFERENÇA DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTADO
O Código Civil determina que haja uma diferença de idade entre o
adotante e o adotado. O art. 1.619 é categórico: “O adotante há e ser pelo
menos 16 (dezesseis)".
anos mais velho que o adotado”. De outro lado, o Estatuto da Criança e
do adolescente impunha igual diferença de, pelo menos, 16 (dezesseis) anos
entre o adotante e o adotado, o § 3º do art. 42 diz: “O adotante há de ser,
pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.” Na verdade, deve
existir entre o adotante e o adotado uma idade não muito distanciada, do
contrário, nem sempre o adotante tem uma disposição e um preparo para a criação
e educação de uma criança e nem se adaptaria a uma situação totalmente
diferente, com abertura para novas idéias e atitudes.
5. O CONSENTIMENTO DO ADOTADO
Requisito indispensável para a adoção é o consentimento de ambos os
pais biológicos, mesmo se um desses exerce sozinho o poder familiar, se o
adotando for menor ou incapaz, nesse caso menor com 12 (doze) anos incompletos.
De acordo com o artigo 1.621 do Código Civil: “A adoção depende de
consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar,
e da concordância deste, se contar mais de doze anos.” O § 1º deste artigo
trata da dispensa de consentimento, onde diz: “O consentimento será dispensado
em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham
sido destituídos do poder familiar”. Igual matéria trata o Estatuto da Criança
e do adolescente em seu art. 45 que diz: “A adoção depende do consentimento dos
pais ou do representante legal do adotando.” Os § § 1º e 2º dispõem sobre o
consentimento. O § 1º diz: ”O consentimento será dispensado em relação à
criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder.” O § 2º trata: “Em se tratando de adotando maior
de doze anos de idade, será também necessária o seu consentimento.” Quanto ao
menor desamparado, o Código Civil extingue o consentimento:“ Não há necessidade
do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de
infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado
por qualquer parente, por mais de 1(um) ano.” Parece óbvia a coerência da
dispensa, eis que inviável o consentimento. Todavia, não se afasta a
necessidade da citação, no processo instaurado para a adoção. Não conseguida a
citação pessoal, far-se-á por edital, com a posterior nomeação de curador, caso
não houve o seu comparecimento nos autos do processo.
6. CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DO ADOTANTE
Há tempo que reina alguma dissidência, na doutrina, se o adotante
precisa do consentimento de seu cônjuge para adotar. Antonio Chaves manifesta:
“Ora, se até para praticar atos de natureza simplesmente patrimonial um
cônjuge necessita da anuência do outro, como se poderia prescindir desse
assentimento para a prática de tão importante ato, que é a adoção, envolvendo
toda a vida do casal, e trazendo definitivamente para o lar uma pessoa nova, a
qual passa a se tratada como se fosse um filho legítimo ou de sangue, e que
deve viver a vida quotidiana participando de todas as alegrias e de todos os
sofrimentos, o que exige trabalhos e sacrifícios da parte dos pais adotivos”.
No entanto, inexiste uma obrigação legal para tal ato. A legislação
anterior e o atual Código Civil omitiram normas a respeito do assunto, apesar
das inúmeras inconveniências que poderão advir para a vida conjugal da sua
ausência. Cabe a dizer que a adoção é um ato íntimo, posto que cria o mais
importante vínculo existente, que é o de filiação. Todavia é necessária a
anuência do cônjuge para a adoção, do contrário, o ato pode ensejar motivo para
a separação judicial.
7. FORMA DE ADOÇÃO
Há, no Código Civil em vigor, a regra estabelecida no art. 1.623: “a
adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos
neste Código”. Frente ao atual direito brasileiro, sempre é necessário o
caminho judicial. O artigo 227 da Carta Magna traz em seu § 5º, 1ª parte: “A
adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei,...”.
8. ADOÇÃO POR TUTOR OU CURADOR
Traz o art. 44 da Lei nº. 8.069/90: “Enquanto não der conta de sua
administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou curador adotar o
pupilo ou o curatelado.” O Código Civil, em seu art. 1.620 conservou o mesmo
princípio: ”Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito,
não poderá o tutor ou curador adotar o pupilo ou o curatelado”. È necessário
salvaguardar o interesse dos menores, visa impedir que, com a adoção, o
administrador de bens alheios se locupele indevidamente, convém acrescentar que
o tutor o curador, antes de promoverem a formalização da adoção, devem
exonerar-se do cargo que exercem.
Adotando o tutor o curador, e tendo o adotado progenitores, não se
prescinde do consentimento destes, isto porque nunca desaparece o interesse dos
pais pelos filhos.
9. O PODER FAMILIAR NA ADOÇÃO E OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
O Código Civil, em seu artigo 1.635, IV arrola a adoção como causa de
extinção do poder familiar, é decorrência normal da adoção esta transferência,
pois não se justifica o exercício conjunto entre pais biológicos e adotivos.
Pontes de Miranda explica: “Também perde o pai ou a mãe o pátrio
poder, quando alguma pessoa adota o filho, pois que, em tal espécie, o pátrio
poder acaba ao pai ou a mãe natural e nasce para o pai ou a mãe adotiva”.
Do exercício do poder familiar, o Código Civil traz em seu art. 1.634,
II que: “Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, tê-los em sua
companhia e guarda”.
Mesmo sendo filho adotivo, não perde este o direito a alimentos e ao
socorro necessário para sua criação. Alimentos são prestações que objetivam
atender às necessidades vitais e sociais básicas, como por exemplo, gêneros
alimentícios, vestuário, habitação, saúde e educação, presentes ou futuras,
independente de sexo ou idade, de quem não pode provê-las integralmente por si,
seja em decorrência de doença ou de dedicação a atividades estudantis, ou de
deficiência física ou mental, ou idade avançada, ou trabalho não
auto-sustentável ou mesmo de miserabilidade em sentido estrito.
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, sendo estes
crianças ou adolescentes, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por
outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar. O art. 229,
primeira parte doa CRFB diz: “Os pais tem o dever de assistir, criar, educar os
filhos menores,...”. No art. 22 da Lei nº. 8.069/90 o dever do sustento também
é incumbido aos pais: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de
cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”. A prestação de alimentos
também é tratada nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, onde visa
assegurar crescimento e todos os atos da vida social do adotado.
10. MUDANÇA DE NOME
Antes a Lei nº. 8.069/90 e o atual Código Civil, não era admissível a
alteração completa da filiação sangüínea, com repercussão, inclusive nos avós.
O art. 47, § 1º da Lei nº. 8.069/90 traz: “A inscrição consignará o nome dos
adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes”. O art. 1.627 do
atual Código Civil permite até trocar o nome do adotado: “A decisão confere ao
adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome,
se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.
11. ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA
Antecedente de muita importância na adoção é o estágio de convivência.
O art. 46 e seus parágrafos da lei nº. 8.069/90 traz como deverá ser o estágio:
“Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar,
observadas as peculiaridades do caso.
§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não
tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver
na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a
conveniência da constituição do vínculo.
§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do
País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no
mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo
trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade”.
Esse estágio tem por finalidade adaptar a convivência do adotando ao
novo lar. O estágio é um período em que se consolida a vontade de adotar e ser
adotado, durante esse tempo, terão o juiz e seus auxiliares condições de
avaliar a convivência da adoção. Esse estágio poderá ser dispensado, como
normatiza o art. 46, § 1º da Lei nº. 8.069/90. Não há prazo na lei, caberá ao
juiz fixá-lo.
12. ADOÇÃO INTERNACIONAL
O envio de crianças ao exterior somente é permitida com autorização
judicial. No sentido de coibir abusos, a Constituição de 1988 foi expressa ao
mencionar que a adoção será assistida pelo Poder Público, com menção expressa
ás condições de efetivação por parte de estrangeiros, isto posto no art. 227, §
5º.
A Lei nº. 8.069/90 também dispõe sobre a adoção pedido por estrangeiro,
o art. 51 e seu parágrafos instruem:
“Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art.
31".
§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade
competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção,
consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação
estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos,
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e
convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor
público juramentado.
§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando
do território nacional”.
O art. 52 do mesmo Diploma Legal dispõe sobre estudo prévio da adoço:
“Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo
prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o
respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente".
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado de
interessados estrangeiros em adoção”.
O Código Civil, em seu art. 1.629 rege: “a adoção por estrangeiro
obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidas em lei”.
A adoção é objeto de regras internacionais. O Brasil é signatário da
Convenção sobre Cooperação Internacional e proteção de Crianças e adolescentes
em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29 de maio de 1993.
Essa convenção foi ratificada pilo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº.
3.087/99.
13. IRREVOGABILIDADE DA ADOÇÃO
O art. 48 da Lei nº. 8.069/90 determina que: “A adoção é irrevogável”.
Igual matéria é tratada no Código Civil em seus artigos 1.621, §2º: “O
consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença
constitutiva da adoção”. E 1.628, 1ª parte que diz: “Os efeitos da adoção
começam a partir do trânsito em julgado da sentença,...”. Mesmo que ocorra a
morte dos adotantes, os pais naturais não retomarão o poder familiar, uma vez
que a família do adotado deixa de ser a sua família de sangue e passa a ser a
família do adotante.
14. CADASTRO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES PARA ADOÇÃO
Para regular essa matéria, foi inserida na Lei nº. 8.069/90,
em seu art. 50 que diz: “Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada
comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições
de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos
órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29”.
Ou seja, não adotará aquele que não puder oferecer um ambiente familiar
digno para o adotado. É importante que o sistema de triagem seja
suficientemente criterioso, sério e veraz, pois a colocação de menor em família
substituta é ato da mais alta responsabilidade.
15. DO PROCESSO PARA ADOÇÃO
O processo de adoção, regido pelo Capítulo III, Seção II, da lei n°
8.069/90, que trata “Dos Procedimentos”, e sua seção IV que fala sobre a
“Colocação em Família Substituta”, é um procedimento especial por parte do
Poder Público e requer uma apreciação demorada para ser formalizada. A
competência para processar e julgar os casos de adoção é do Juiz da Infância e
da Juventude ou juiz que exerça essa função, conforme revê a Lei nº. 8.069/90:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
III. conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes.
Para tratar do foro para tal ato, o art. 147, I e II da mesma lei diz:
Art. 147. A competência será determinada:
I. pelo domicílio dos pais ou responsável,
II. pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, á falta dos
pais ou responsável.
A adoção visa, essencialmente, o bem-estar e o interesse do menor,
entre o pedido impetrado pelos adotantes e a homologação da sentença deve
ocorrer o convencimento do juiz. Deve ser verificada a capacidade intelectual,
afetiva e emocional dos adotantes para se avaliar as possibilidades reais do
menor encontrar no novo lar o equilíbrio e a normalidade familiar que ele tanto
carece. Todo esse estudo visa minimizar a margem de erro na colocação de um
menor numa família substituta equivocada. Procura-se inteirar o adotante das
suas obrigações e responsabilidades, assim como informá-lo sobre os efeitos que
esse ato gerará.
16. EFEITOS DA ADOÇÃO
Inúmeros são os efeitos da adoção. Primeiro desaparecem todas as
ligações com a família natural, todos os limes com a família original são
esquecidos e apagados. O parentesco agora são os da família do adotante. Diz o
art. 1.626 do Código Civil: “A adoção atribui a situação de filho ao adotado,
desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo
quanto aos impedimentos para o casamento”.
O adotado é equiparado nos direitos e obrigações ao filho sangüíneo,
nesta ordem, assegura-se a ele o direito a alimentos e assume os deveres de
assistência aos pais adotivos. O novo vínculo de filiação é definitivo, isto é,
ao pode o adotado desligar-se do vínculo da adoção. Eis o ensinamento de Jason
Albergaria:” Consistem os efeitos da adoção na constituição da filiação
adotiva, e a aquisição da filiação adotiva confere ao adotado os direitos e
obrigações do filho sangüíneo, que são de natureza pessoal e patrimonial”.
Quanto ao direito sucessório, dada a completa igualdade, os direitos hereditários envolvem também a sucessão dos avós e dos colaterais, tudo identicamente como acontece na filiação biológica. Diante disso, desaparece qualquer parentesco com os pais consangüíneos. Por outras palavras, na há sucessão por morte, eis que afastados os laços de parentesco. Nem o direito a alimento subsiste.
VICENTE, José Carlos. Adoção. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/29/18/2918/. Acesso em 29 de set. de 2006.