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René Vial*
*Graduado em Direito pela PUC-MINAS, Técnico
em contabilidade pelo IMACO (Instituto Municipal de Administração em Ciências
Contábeis) e mestrando em Direito Comunitário pela PUC-MG.
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho sugere aos operadores do Direito qual a melhor forma de prevenir
a elaboração de contratos defeituosos que possam, quando da sua execução,
causar discórdia entre os contratantes.
Cabe, mencionar, nesta
rápida introdução, que todo conhecimento alcançado com o presente estudo teve
em vista destacar a relevância da interpretação contratual na prática forense.
2. LINGUAGEM E ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS
A linguagem representa o uso da palavra articulada ou escrita como instrumento
capaz de efetivar a comunicação entre as pessoas. Assim, por sua natureza, esta
maneira humana de se manifestar é inerente à formação de qualquer negócio
jurídico.
No exercício da plena liberdade de contratar, os negociadores podem formular
uma imensidade de contratos, estejam ou não previstos em lei, e, ainda,
introduzir em seus termos uma variedade infinita de cláusulas.
Neste cenário, a escolha das expressões capazes de traduzir com perfeição a
vontade de cada uma das partes é o alicerce do que se pode considerar um acordo
elaborado com qualidade, e que, provavelmente, será executado sem maiores
transtornos.
2.1 Da linguagem natural e a da falibilidade humana
Mesmo com todo zelo empregado na comunicação, as partes envolvidas num
contrato, na maioria das vezes, deixam, pela inexperiência que apresentam, de
expressar, claramente, o que pretendem. Quando um contrato for elaborado com
termos obscuros, ambíguos ou contraditórios, e as partes não concordarem no sentido
exato das palavras ou frases usadas, não haverá outro remédio aos contratantes,
senão recorrer ao Judiciário a fim de se esclarecer o alcance do negócio
jurídico firmado.
É o que afirma o ilustre professor DARCY BESSONE:
Não é outro, com efeito, o objetivo da atividade exegética. As expressões
utilizadas pelos contratantes constituem simples meios de revelar as vontades.
Se, por imperícia ou inabilidade dos declarantes, são equivocas, plurívocas,
políssensas, insuficientes ou imprecisas, não se mostram aptas para tal
revelação. [1]
A questão da linguagem avulta de importância quanto mais se constata o enorme
número de litígios provenientes de divergências na interpretação dos contratos,
quase sempre em razão da falta de técnica com que estes são celebrados.
Mesmo antes de começar a escrever os termos do contrato, as partes interessadas
têm um primeiro e fundamental trabalho de pesquisa; quando, então, devem colher
os dados necessários ao negócio jurídico para evitar que a falta de subsídios
deixe lacunas que nenhum artifício de estilo poderá colmatar. Assim, um
contrato bem apurado, no qual o seu objeto esteja presente em toda sua
extensão; apresenta, no núcleo, uma linguagem bem trabalhada e, portanto,
controlável.
Todavia, não se quer dizer que depois de apurados os fatos de interesse das
partes, qualquer linguagem de uso geral possa ser utilizada na redação do
contrato; pois a forma de comunicação natural, que nasce de maneira espontânea
entre os indivíduos, carrega dentro de si todos os problemas de ambigüidade,
incerteza e vagueza que acabam por frustrar a execução do contrato.
É por esses motivos que a terminologia específica é componente trivial de
qualquer área do conhecimento. E no uso desta linguagem própria, só um técnico
possui o rigor conceitual que permite ajudar às partes transmitir, com clareza
e exatidão, o que pretenderam ao celebrar o negócio jurídico.
CARLOS EDUARDO NICOLLETI ao afirmar que a ciência dogmática do Direito procura
construir seus enunciados através de uma linguagem artificial que atenda e
respeite à rigidez esperada, lembra que o cientista assim o faz numa tentativa
de contornar a fragilidade da língua natural, procurando escapar dos seus
problemas.[2]
Nota-se, destarte, que a preocupação com a boa escolha das palavras não é
apenas estética. Uma vírgula colocada no lugar errado dá margem a discussões
posteriores que podem inviabilizar todo o contrato. Portanto, não é frívolo o
receio de se deixar a cargo das partes a difícil tarefa de elaborar um negócio
jurídico; visto que o leigo, sem notar os perigos que corre, utiliza sinais
altamente vulneráveis e comprometedores.
Além das previsíveis falhas de quem é estranho ao mundo do Direito, o risco de
comprometer a declaração das vontades aumenta, dia a dia, em face da complexidade
dos termos utilizados no meio jurídico; o que torna a presença do advogado
fundamental para decifrar estas expressões e, assim, fazer com que as partes
exprimam o que realmente desejaram.
3. Da advocacia como solução preventiva
Cabe, neste momento, salientar a importância da prestação de serviços
advocatícios já na fase em que as partes estão elaborando o contrato, pois
resta evidente a necessidade de uma atitude prévia que oriente a repercussão da
linguagem adotada para os fins econômicos que se pretendem alcançar.
Foi dito acima que ocorrem, com muita freqüência, problemas de interpretação
que tiveram em sua origem a ausência de técnica com a qual foram celebrados os
contratos, apresentando contradições ou deixando pontos essenciais sem regulamentação
adequada. E neste sentido, DARCY BESSONE adverte:
As partes, no momento do consentimento, são geralmente otimistas. Acreditam na
feliz execução do contrato; não se preocupam, em regra, com a previsão de
eventos aparentemente secundários. Falta-lhes mesmo preparo técnico para prever
e dispor. Logo depois, a execução do contrato as surpreende com lacunas, por
vezes de graves repercussões na economia do negócio.[3]
Estes acontecimentos, certamente, seriam evitados se as partes tivessem
procurado o auxílio de um operador do Direito, posto que o advogado é o único
capaz de oferecer toda a assistência técnico-profissional que elas necessitam
na hora de celebrar um negócio jurídico.
Assim é que atua a advocacia preventiva, destinada a dar ao cliente todas as
orientações jurídicas de que precisa. Seu objetivo fundamental está na analise
das circunstâncias que envolvem a celebração do contrato, para quantificar e
eliminar riscos, visando a impedir o aparecimento dos dissabores futuros que
possam, naturalmente, surgir de uma linguagem imprecisa.
Valendo-se dos seus conhecimentos, o advogado pode assegurar às partes a
manifestação exata da suas vontades e, por conseguinte, o cumprimento do que
foi realmente desejado por elas. Neste mister, caberá ao advogado examinar
todos os documentos que sirvam ao contrato; e, sua eficiência consistirá, até
mesmo, em desaconselhar o negócio ao cliente, ou aconselhá-lo a tomar um rumo
diferente do que pretendia.
A atuação preventiva é, deste modo, um meio inteligente e econômico[4] de
evitar que se apresentem litígios fundados nas questões que envolvem a
interpretação contratual.
4. CONCLUSÕES
Ao final deste trabalho, é necessário sublinhar, apenas, que diante da falta de
preparo dos contratantes, a assistência de um advogado é altamente
recomendável. Todavia, quase sempre este apoio é dispensado na prática, o que
resulta em sucessivos problemas na fase de execução dos contratos, com sérias
conseqüências para o negócio jurídico realizado.
Por fim, cumpre salvaguardar que não se pretendeu discutir todas as
peculiaridades que fazem parte da elaboração contratual; senão deixar
registrado um alerta, ainda que de forma superficial, para o cidadão que
necessita, pelas circunstâncias da vida moderna, entrar em acordos com seus pares
e que não pretende amargar prejuízos financeiros ou morais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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VIANA, Marco Aurélio S. Curso de Direito Civil: direito das obrigações II -
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5.
NOTAS
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[1] ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Do contrato, p. 230.
[2] CAMILO, Carlos Eduardo Nicoletti; FERRON, Fabiana. Monografia Jurídica: uma
abordagem didática, p. 4.
[3] ANDRADE, Darcy Bessone de Oliveira. Do contrato, p. 236.
[4] Diz-se econômico porque, certamente, os gastos com honorários advocatícios
sairão mais em conta do que as custas de um longo processo judicial.
VIAL, René. Advocacia Preventiva. Disponível
em http://pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=29.
Acesso em 27 de set. de 2006.