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Responsabilidade civil das sociedades pelos danos
ambientais
Juliana Piccinin Frizzo
Bacharel em Direito pela
Universidade Federal de Santa Maria
Sumário: 1-
Introdução. 2- Conceito de Responsabilidade. 3- A Responsabilidade Civil. 4-
Histórico da Responsabilidade Civil. 5- A Responsabilidade Civil no Direito
Atual. 6- Elementos da Responsabilidade Civil. 7- Responsabilidade Objetiva e Subjetiva.
8- Responsabilidade Contratual e Extracontratual. 9- A Responsabilidade Civil
das Pessoas de Direito Privado (sociedades). 10- Dano Ambiental. 11-
Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental. 12- Conclusões. 13 – Bibliografia.
O meio-ambiente começou a ser
tutelado, no Brasil, na década de 80, por ocasião da publicação das Leis nºs
6.938/87 e 7.347/85. A primeira, mais importante para o presente estudo,
apresenta as bases para a proteção ambiental, conceituando as expressões: meio-ambiente,
poluidor poluição e recursos naturais.
O dano ambiental é a temática
mais forte desta exposição, e ocupa o lugar de notícia assídua em todos os
pontos do mundo. Enquanto a humanidade está preocupada com o desenvolvimento
econômico individual de seu país, a degradação ambiental alcança efeitos
incontroláveis pelo homem.
O objetivo desta exposição é
chamar a atenção dos profissionais do direito em relação ao direito coletivo do
meio-ambiente. Um direito que pertence a todos, e ao mesmo tempo a cada um,
pois todos têm o direito de viver num meio circundante ecologicamente
equilibrado, um habitat, que ainda seja natural, e que forneça ao homem a
melhor qualidade de vida possível. Mas é impossível tal ambiente, se não reinar
na consciência mundial a preservação e a reparação do meio-ambiente natural e
artificial.
O direito de um meio-ambiente
sadio, no Brasil, está consagrado na Constituição Cidadã de 1988, que no seu
artigo 225 garante a responsabilização dos infratores em reparar os danos
causados (§3º, art. 225, CF/88).
Para tanto, é necessário
entender os conceitos relacionados ao instituto da responsabilidade,
principalmente a responsabilidade civil, já que é ela quem assegura o
reestabelecimento do estado anterior ao dano ou então, a reparação pecuniária
satisfatória ao dano causado.
O presente trabalho está
dividido em itens que versam, no primeiro momento, sobre a responsabilidade
civil, seu conceito, seu histórico mundial e brasileiro, seus pressupostos e
modalidades. Na seqüência, sintetiza-se a responsabilidade das pessoas
jurídicas de direito privado, quanto ao dano causado por elas ou por seus
sócios.
O dano ambiental é abordado
quanto ao aspecto da responsabilidade civil que este pode gerar aos seus
causadores. As espécies de reparação e o dano moral ambiental também são
explorados.
Ao finalizar o estudo, expõe-se
uma síntese com as principais conclusões retiradas de cada item.
2.
2. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE
Toda manifestação da atividade
humana traz em si o problema de responsabilidade. E talvez seja essa a maior
dificuldade enfrentada pelos doutrinadores que tentam conceituá-la.
A responsabilidade pode
adquirir um significado sociológico, no qual ganha aspecto de realidade social,
pois decorre de fatos sociais, é fato social. Segundo Pontes de MIRANDA apud
DIAS (1997, p. 7-10) os julgamentos de responsabilidade são reflexos
individuais, psicológicos, do fato exterior social, objetivo, que é a relação
de responsabilidade. Já sob o ponto de vista jurídico, a idéia de
responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que tem o autor
de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados.
Para alguns juristas, como
Serpa LOPES (1962, p. 187), o vocábulo responsabilidade provém de “respondere”,
que quer dizer aproximadamente, o ter alguém se constituído garantidor de algo.
Então, responsabilidade significa garantia ou segurança de restituição ou
compensação.
Interessante se mostra a
definição de SOURDAT apud LOPES (1962, p. 187) para a responsabilidade: “é
a obrigação de reparar o dano resultante de um ato de que se é autor direto ou
indireto”.
Ainda mais profundamente
conceitua PIERSON e DE VILLÉ apud LOPES (1962, p. 187): “é a
obrigação imposta pela lei às pessoas no sentido de responder pelos seus atos,
isto é, suportar, em certas condições, as conseqüências prejudiciais destes”.
3.
3. A RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade civil
consiste na obrigação do agente causador do dano em reparar o prejuízo causado
a outrem, por ato próprio ou de alguém que dele dependa. Assim, a
responsabilidade civil pode ser conceituada pela obrigação de fazer ou
não–fazer ou ainda pelo pagamento de condenação em dinheiro.
De acordo com o exposto, a
noção de responsabilidade, no campo jurídico, amolda-se ao conceito genérico de
obrigação, o direito de que é titular o credor em face do dever, tendo por
objeto determinada prestação. No caso assume a vítima de um ato ilícito a
posição de credora, podendo, então, exigir do autor determinada prestação, cujo
conteúdo consiste na reparação dos danos causados.
Quando se aplica essa idéia à
responsabilização civil, quem deve é o devedor e quem responde pelo débito, ou
pela reparação do dano é o seu patrimônio. Dessa forma, o autor de um ato
(civil) ilícito tem o dever de reparação patrimonial, mas nunca responderá com
sua prisão pelo débito, até porque tal hipótese não está prevista nas hipóteses
constitucionais de prisão civil do artigo 5º, inciso LVIII: obrigação
alimentícia e depositário infiel.
Só a pessoa capaz, ou seja,
dotada de capacidade plena tem responsabilidade própria. Quando o ente não
possuir capacidade plena para o exercício de seus direitos, que responde por
seus atos civis é o seu responsável. No caso das pessoas jurídicas, essas são
plenamente responsáveis pelos atos de emissão volitiva da coletividade
representada. Quanto às sociedades, pessoas jurídicas de direito privado, podem
ser sociedades de fato ou irregulares caso em que não possuem registro de seu
contrato social na Junta Comercial competente. Essas sociedades não possuem
personalidade jurídica, portanto não há autonomia patrimonial em relação aos
sócios, e a responsabilidade da sociedade é solidária a desses.
É possível caracterizar a
responsabilidade como a repercussão obrigacional da atividade humana, sendo que
todo ente capaz de adquirir direitos e exercê-los por si mesmo diretamente,
responderá pelos danos causados por meio de sua atuação no mundo jurídico.
Assim, a responsabilidade pode ser civil ou penal.
Segundo MAZEAUD et MAZEAUD apud
DIAS (1997, p. 7) a real distinção entre a responsabilidade penal e a
responsabilidade civil está na diferença do direito penal e do direito civil.
Na responsabilidade civil não se busca a perturbação à paz social causada pelo
dano ao particular. Também não importa se a pessoa obrigada à reparação de um
prejuízo seja, ou não, moralmente responsável. “Aquele a quem sua
consciência nada reprova pode ser declarado civilmente responsável”.
Porém, não é esta a posição
mais adotada na doutrina brasileira. Diz DIAS (1997, p. 8-9):
Reafirmamos, pois, que é quase o mesmo, o
fundamento da responsabilidade civil e da responsabilidade penal. (...)
Tratando-se de pena, atende-se ao princípio nulla poena sine lege1,
diante do qual só exsurge a responsabilidade penal em sendo violado a norma
compendiada na lei; enquanto que a responsabilidade civil emerge do simples
fato do prejuízo, que viola também o equilíbrio social, mas que não exige as
mesmas medidas no sentido de restabelecê-lo, mesmo porque outra é a forma de
conseguí-lo.
A responsabilidade, tanto a
civil como a penal, advém do ato ilícito, portanto, ambas possuem o mesmo fato
gerador, ou seja, o comportamento humano. Enquanto o Direito Penal dá atenção
ao agente criminoso e sua repercussão no contexto social, o Direito Civil prioriza
a vítima, a fim de restaurar-lhe o prejuízo causado pela violação de seu
direito. Sob o ponto de vista sociológico, a responsabilidade penal visa
exclusivamente à paz social, e a responsabilidade civil busca impor a
determinada pessoa à obrigação de indenizar o dano causado a outrem, tendo como
finalidade precípua o restabelecimento da situação anterior.
É comum o desencadeamento das
duas responsabilidades pela mesma conduta do agente, simultaneamente o Estado
aplica sanção penal e autoriza à vítima a postular a reparação dos danos
sofridos. Os crimes ambientais são um exemplo de ato ilícito que gera a
responsabilização penal e também a civil, conforme se pode aferir do artigo 3º
da Lei nº 9.605/982.
Outra diferença marcante entre
as responsabilidades penal e civil é demonstrada pela citação de LOPES (1962,
p. 191):
No ilícito penal, a pena é cominada em proporção à
gravidade do crime, tomando-se em linha de conta a personalidade do
delinqüente, seus antecedentes, etc., ao passo que, no ilícito civil, nenhuma
influência o grau da culpa exerce no montante da indenização a ser paga, cuja
realização se efetua na proporção do dano causado.
Diante da possibilidade de coincidência da
responsabilidade civil e penal pelo mesmo ilícito, pode haver também a interferência
de uma jurisdição sobre a outra, normalmente, a penal sobre a civil. Mas este é
um ponto que não será abordado pelo presente estudo.
4.
4. HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Antes mesmo do Direito Romano, as mais antigas
codificações mesopotâmicas já previam a noção de reparação de dano. O Código de
Hamurabi punia o causador do dano com sofrimento igual. A civilização helênica
instituiu o conceito de reparação do dano causado, com sentido objetivo, e
independente da violação das normas predeterminadas.
A idéia de dano nasce quando
ainda vigorava no mundo a lei da vingança privada, que na concepção de DIAS
(1997, p. 17) transcrevendo MAZEAUD et MAZEAUD é a “forma primitiva,
selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal
sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do
mal pelo mal”. Valia a famosa lei de Talião, ou seja: “olho por olho,
dente por dente”
Na Lei da Doze Tábuas encontrava-se
o seguinte critério: “si membrum rupsit ni eo pacit tálio est”.
Significava que o poder público intervinha no direito da vítima de retaliação,
dizendo o legislador quando e em que condição ele poderia ser usado.
Logo após este período veio a
composição, na qual a vítima não podia mais fazer justiça com as próprias mãos,
compelindo-se a aceitar o acordo fixado pela autoridade. No decorrer do tempo,
com o uso da composição foram sendo fixadas as penas indenizatórias, de acordo
com o dano causado. Surgiu a necessidade de separar os delitos em públicos e
privados; os primeiros eram ofensas mais graves, de caráter perturbador da
ordem, e eram reprimidos pela autoridade; nos últimos, a autoridade apenas
intervinha para fixar a composição, evitando conflitos.
A partir daí surgiu a distinção
da responsabilidade penal da civil. Já na Lei de Aquília surgiu um princípio
geral de reparação de dano. Originou aí a expressão “culpa aquiliana”,
designando a responsabilidade extracontratual em oposição à contratual. Sua
maior inovação foi substituir as penas fixas para indenizações proporcionais
aos danos causados, assim, “dano que não causava prejuízo, não dava lugar à
indenização”.
No Direito Romano, a
responsabilidade tinha um caráter genuinamente objetivo. A indenização não
consistia no elemento representativo da soma paga, e sim na “poena” (pena).
Somente se considerava a causalidade pura e simples.
Com os Códigos justinianeus a
noção de culpa passou a subjetivar a responsabilidade. Originou-se a
necessidade de diferenciar-se os termos: inuria e culpa. O primeiro
representava os casos de um dano produzido sem direito, ou seja, quem quer que
produzisse um dano sem nenhum direito permanecia obrigado, ainda que, para
evitar o fato, houvesse se procedido com a mais escrupulosa diligência e
cuidado.
Com a introdução da noção de
culpa, a jurisprudência clássica isentou o agente de toda e qualquer
responsabilidade quando houvesse procedido sine culpa. Dessa forma, a
culpa foi considerada elemento básico da responsabilidade.
No período final da República,
a expressão inuria, ou ato contrário ao direito, tornou-se sinônima de
culpa, o dano é resultado de ato positivo do agente, praticado com dolo ou
culpa.
Em breve síntese: o Direito
Romano evoluiu da vingança privada ao princípio básico de que não é lícito
fazer justiça com as próprias mãos, com a imposição da autoridade do Estado;
evoluiu da pena como reparação, para a distinção entre responsabilidade civil e
responsabilidade penal, por instituição do elemento subjetivo de culpa, pela
adoção da máxima nulla poena sine lege. Há que se ressaltar, que nos
últimos estágios de desenvolvimento do Direito Romano, não se cogitava apenas
os danos materiais, mas também os danos morais.
5.
5. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO ATUAL
O Direito Moderno segue, preponderantemente, o
conceito de responsabilidade civil calcada na noção de culpa. Nestes termos
dispõe o Código Civil Italiano, que no seu artigo 2.043 diz que todo o fato
delituoso ou culposo, que ocasione a outrem um prejuízo injusto, obriga ao que
o perpetrou a ressarcir o dano. As únicas exceções são a legítima defesa e o
estado de necessidade, que mesmo assim concede ao Juiz o poder de fixar
indenização equânime para o prejuízo sofrido.
O Código Civil Grego também se
fixa na culpa como fundamento da responsabilidade civil, mas, em casos
especiais, admite a responsabilidade objetiva, como no caso do mandatário sem
poderes e até cria a hipótese de culpa presumida, responsabilidade pelo fato
causado pelo animal doméstico.
No Direito Germânico, o
princípio fundamental é o da culpa, elemento integrante da responsabilidade
civil, como se pode notar no §826 do B.G.B. Há alguns casos que se exige dolo,
não sendo a culpa suficiente.
Igualmente, o Direito Francês
adota o princípio da culpa. Desde os artigos 1382 e 1383 do Código Napoleônico
(1804), a responsabilidade abrange todo ato do homem que representa uma culpa.
Apesar disso, foi no Direito Francês que surgiram as primeiras idéias da teoria
objetiva da responsabilidade.
No Brasil, as Ordenações do
Reino não regulavam claramente a responsabilidade ligada à indenização,
confundindo a reparação, a pena e a multa. E ainda, dispunham a aplicação do
Direito Romano subsidiariamente ao direito pátrio.
Em 1830, o Código Criminal do
Império determinava em seus artigos 21 e 22 a obrigação do delinqüente em
satisfazer o dano causado com o delito, e prescrevia que essa satisfação seria
sempre a mais completa possível.
De acordo com as observações de
DIAS (1997, p. 23):
Aí estavam estabelecidas: a reparação natural,
quando possível, a garantia da indenização (o legislador não hesitou em ir a
extremos, na preocupação de assegurá-la), a solução da dúvida em favor do
ofendido, a integridade da reparação (até onde é possível), a contagem dos
juros reparatórios, a solidariedade, a hipoteca legal, a transmissibilidade do
dever de reparar e do crédito de indenização aos herdeiros, a preferência do
direito de reparação sobre o pagamento das multas etc.
A terceira fase, no tocante à
responsabilidade civil, inicia-se com Teixeira de Freitas que desejava separar
a responsabilidade civil ligada à responsabilidade criminal, imposta pelo
Código Criminal. Então, a satisfação do dano causado pelo delito passou a ter
lugar próprio, a legislação civil.
Esta regra foi posta em nosso
ordenamento no artigo 159 do Código Civil de 1916, consagrando a teoria da
culpa. Já o novo Código Civil distanciando um pouco, consagra a teoria do risco
e admite, juntamente com a responsabilidade subjetiva, a responsabilidade
objetiva, conforme se pode perceber com a leitura dos artigos 1863
e 9274 da Lei nº 10.406/2002.
6.
6. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Fixada o conhecimento elementar
de que a responsabilidade civil baseia-se no fundamento de que aquele quem
causa dano a outrem, impõe-se o dever de o reparar. No Código Civil de 1916,
como foi mencionado anteriormente, o artigo 159 consagrava tal princípio, ipsis
literis:
Art.
159 - Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência,
violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da culpa e a avaliação da
responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, art. 1.518 a 1.532 e
1.537 a 1.553.
Na redação legal é possível
identificar os elementos essenciais da responsabilidade civil, ou seja, seus
pressupostos:
- Ação ou omissão –
comportamento humano
- Culpa ou dolo do agente;
- Relação de causalidade entre
a ação e o dano;
- Dano causado à vítima.
O comportamento humano pode ser
positivo ou negativo (omissão). A violação pode ser sob o ponto de vista
contratual: descumprimento da obrigação prevista contratualmente; legal:
conduta contrária ao mandamento legal; ou social: o comportamento não chega a
infringir a lei, mas foge á finalidade social a qual se destina, como nos atos
praticados com abuso de direito.
Para exemplificar o
comportamento humano omissivo, que pode oferecer alguma dificuldade de
visualização, faz-se necessário que se tenha presente o dever de praticar
determinado fato e que do descumprimento deste dever advenha o dano (nexo de
causalidade). Esse dever de agir pode decorrer da lei: dever de prestar socorro
às vítimas de acidente; de convenção: pessoa que assume a guarda, vigilância ou
custódia de outra; ou da própria criação de alguma situação de perigo: pois
criado o perigo, surge a obrigação de quem o gerou de afastá-lo.
A responsabilidade civil, como
foi dito, pode ser ato próprio ou por ato de outrem, o qual o agente é
responsável permanente ou temporário.
O maior interesse está na
responsabilidade por ato de terceiro, porque permite estender a obrigação de
reparar o dano à pessoa diversa daquela que praticou a conduta danosa. Tal
extensão, só se verifica com a presença de uma relação jurídica entre os dois
agentes (o causador do dano e o responsável) geradores do dever de
fiscalização, que quando violado permite que o subordinado pratique um
comportamento culposo e ocasione, direta ou indiretamente, dano à vítima. A
responsabilidade civil com esse caráter consiste no descuido do dever de
vigilância (culpa in vigilando) ou do dever de escolha (culpa in
eligendo). Segundo o legislador de 1916, tal culpa é presumida, ao cabendo
à vítima prová-la.
No novo Código, a presunção de
culpa desaparece, pois a teoria da culpa cede espaço à teoria do risco, na qual
não se perquire a culpa do agente, recai a responsabilidade somente pela
decorrência do dano a terceiros. O legislador tratou como de responsabilidade
objetiva, os casos de danos cometidos por atos de terceiros, conforme os
artigos 932, 936, 937 e 938.
A responsabilidade civil por
ato de terceiro provia da disposição legal, e a jurisprudência a aperfeiçoou,
atendendo a segurança da vítima e visando protegê-la. Neste sentido, cita-se o
artigo 933 do novo Código: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo
antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.” O artigo antecedente mencionado
refere-se aos pais responsáveis pelos atos de seus filhos, aos patrões
responsáveis pelos atos de seus empregados, os donos de hotéis e hospedarias,
pelos atos de seus hóspedes.
B) Culpa ou dolo do
Agente:
A culpa é um elemento
necessário à responsabilidade civil subjetiva. Não basta para a caracterização
da responsabilidade o cometimento de um ato contrário ao direito, sendo
necessário o elemento culpa.
O conceito de culpa da
definição de responsabilidade civil dada pelo Código Civil de 1916 é a chamada
culpa latu senso. Porém, ela pode adotar a forma stricto sensu ou
dolo. O agente procede com dolo quando causa o dano deliberadamente,
isto é, quis o resultado. A culpa stricto sensu amolda-se ao critério do
homem médio, quando esse não se ateve ao cuidado que lhe era exigido, seja pela
falta de vigilância ou pela escolha errada. Ainda, a culpa (stricto sensu)
abarca os conceitos de imperícia, imprudência e negligência5.
A obrigação de indenizar
proveniente da culpa em sentido estrito impele o homem a conviver em sociedade
de modo a respeitar aos outros seres e seus patrimônios, não bastando agir com
conduta lícita, sendo preciso o comportamento cauteloso de não causar dano a
outrem.
A responsabilidade sendo vista
sob o ponto de vista objetivo, a culpa deixa de ser fundamental para a sua
caracterização, pois admite a responsabilização do agente infrator pelo simples
prejuízo que trouxe à vítima, sem perquirir seu elemento volitivo de culpa lato
sensu.
Atendendo estes parâmetros, a
teoria do risco elimina a idéia de culpa do conceito de responsabilidade civil.
E seguindo a tendência determinada por algumas leis esparsas especializadas o
novo Código Civil no artigo 927, parágrafo único impõe:
Parágrafo Único - Haverá obrigação de reparar o
dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, a regra é que a responsabilidade seja
subjetiva, dependendo do elemento culpa, proveniente da vontade do agente
causador do dano. Quando a lei determinar ou quando a atividade praticada pelo
autor do dano apresentar riscos, a responsabilidade torna-se objetiva.
Portanto, as determinações legais especiais, citadas anteriormente, ganham o
respaldo do novo Código Civil.
A questão da diferença entre a responsabilidade
objetiva e subjetiva será melhor tratada em item apropriado.
A obrigação de reparação civil
só surge quando há uma relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente
e o dano sofrido pela vítima. Torna--se obrigatório que o dano seja decorrência
clara e explícita da atitude danificadora do réu.
A questão traz dificuldades
quando não é possível identificar o elo de causalidade entre o ato de uma
pessoa e o dano causado, principalmente quando há presença de vários
comportamentos, que de alguma forma, contribuíram para a produção do resultado
danoso.
Também é importante mencionar
as excludentes de responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva da
vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito ou força maior e cláusula de não
indenizar (correspondente à responsabilidade civil contratual). São situações
em que não há obrigação de indenizar por parte do autor do ilícito, pois sua conduta,
apesar de danosa não foi a causa direta do prejuízo sofrido pela vítima.
O dano é um elemento
fundamental para a imposição da obrigação de indenizar, sem o prejuízo, um
comportamento ilícito pode passar desapercebido pelo mundo jurídico. O
principal argumento para tal afirmativa está na finalidade exclusiva da
indenização imposta ao autor da conduta ilícita: repara o dano sofrido.
O elemento dano da
responsabilidade civil serve igualmente para o conceito de responsabilidade
objetiva como para a subjetiva, já que significa lesão a qualquer direito,
podendo ser material ou moral.
Quanto à responsabilidade
penal, o dano não é estritamente necessário para gerá-la, pois o Direito Penal
possui o conceito de tentativa, na qual o direito pode ser violado sem trazer
prejuízo para a vítima.
Há que se salientar a visão de
LOPES (1962, p.256), que entende o dano composto de dois elementos
diferenciados:
1º) elemento de fato – o prejuízo; 2º)
elemento de direito – as violação ao direito, ou seja, a lesão jurídica.
É preciso que haja um prejuízo decorrente de uma lesão de um direito
(grifos no original).
Assim, deve-se observar não
apenas a lesão material ou moral causada à vítima, mas também, senão mais
importante, a lesão jurídica deflagrada pela violação ao direito.
7.
7. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
O Direito é unânime em tratar a responsabilidade
civil como fonte obrigacional, o causador do dano responde a reparação à pessoa
ou aos bens da vítima.
A grande discussão está em determinar
o fundamento da responsabilidade civil: alguns defendem a doutrina subjetiva ou
teoria da culpa, e outros, a doutrina objetiva, que abstrai a culpa, concebe a
responsabilidade sem culpa e se concentra na teoria do risco.
A teoria da responsabilidade
subjetiva origina-se no Código Napoleônico, e foi inserto no Direito Civil
brasileiro pelo artigo 159 do Código de 1916.
Para descobrir a pessoa do
responsável, a teoria manda buscar aquele cuja culpa causou o dano. Para tanto,
é preciso deixar claro que a responsabilidade subjetiva exige a figura do ato
ilícito, o qual pode ser conceituado como procedimentos ou atividade em
desconformidade com o ordenamento jurídico, violando uma proibição ou
mandamento legal. A idéia de dolo não importa muito para a caracterização da
doutrina da culpa, sendo o principal fundamento a conduta do agente.
Na visão de PEREIRA (1998, p.
29):
A essência da responsabilidade subjetiva vai se
assentar, fundamentalmente, na pesquisa ou indagação de como o comportamento
contribui para o prejuízo sofrido pela vítima.
A principal exigência da teoria subjetivista é a
conduta culposa do agente, ou apenas a sua culpa (culpa propriamente dita ou
dolo), ficando a reparação do dano ou a obrigação de indenizar, em segundo
plano.
Se a responsabilidade civil restasse acomodada
sobre esta afirmativa, não haveria responsabilidade sem culpa, e a
responsabilidade seria uma exceção e a irresponsabilidade, a regra. No entanto,
não é o que ocorre, pois, a culpabilidade do agente está objetivada, como se
verá adiante.
Com o objetivo de acabar com as injustiças
provocadas pelas regras rígidas da teoria da culpa, surgiu a teoria do risco. É
a teoria da responsabilidade objetiva, na qual o agente que, por intermédio de
sua conduta, criou o risco de produzir dano, tem o dever de repará-lo, mesmo
que não haja a presença de culpa.
A característica dominante da doutrina objetiva é
que o dano pode ser resultado de uma conduta eximida do elemento culpa.
Portanto, o dever de indenizar não se vincula a idéia de comportamento culposo.
A responsabilidade civil calcada no risco tem sua
origem no Direito Francês, nas interpretações de SALEILLES e JOSSERAND apud
PEREIRA (1998, p. 16). Ambos argumentam no sentido da necessidade da
responsabilidade civil adequar-se às grandes mudanças ocorridas no mundo
social, no qual a teoria da culpa já não encontrava mais o respaldo de justa e
de garantidora da segurança jurídica.
Embasando este pensamento, parte-se da idéia
inicial da responsabilidade civil, ou seja, a reparação do dano à vítima.
Assim, se alguém pratica um ato ilícito e esse vem a causar um dano,
estabelece-se que cada um deve suportar o ônus de sua atividade. Assim, cada um
deve responder pelos riscos que sua atividade poder vir a produzir. Adequadamente
a este princípio que o novo Código civil adotou o artigo 927, parágrafo único.
No Direito Brasileiro, José de Aguiar DIAS (1997,
p. 9) é o maior defensor da doutrina subjetiva, e cita em sua obra uma frase de
JOSSERAND que resume por completo o verdadeiro princípio dessa visão sobre a
responsabilidade civil:
...abandonando essa noção de culpa, tão
desacreditada, para admitir que somos responsáveis, não somente pelos atos
culposos, mas pelos nossos atos, pura e simplesmente, desde que tenham causado
um dano injusto, anormal.
De acordo afirmações anteriores, o nosso Código
Civil adota o princípio fundamental da culpa, embora possua várias disposições
influenciadas pela doutrina objetiva.
Para atingir essa mistura das duas doutrinas, o
Direito Civil Brasileiro adotava, com o antigo Código Civil, posições
intermediárias, tais como a regra da culpa presumida em algumas das suas
disposições. Dessa forma, o elemento culpa, embora presente, era presumido pela
lei, invertendo o ônus da prova. Os exemplos mais comuns são dos artigos 1.521
e 1.527 a 1.529, que falavam da responsabilidade por ato de terceiros e pela
guarda da coisa ou do animal.
Embora esta visão predominantemente subjetiva do
Código anterior, havia doutrinadores, como SAMPAIO (2000, p. 28) que entendiam
ser os artigos 1.519 e 1.520 claros exemplos da inserção da doutrina objetiva
no Código Civil.
Como já foi dito antes, o Direito evolui no sentido
de adotar em suas legislações atuais, a teoria objetiva da responsabilidade,
tais como o Código de Defesa do Consumidor, que mesmo disfarçadamente abraça a
responsabilidade independente de prova de culpa do causador do dano. Ainda, a
Lei sobre Política do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, no seu artigo 14, §1º,
prevê a obrigação do poluidor de reparar os danos causados ao meio ambiente,
por sua atividade, independente da existência de culpa. Até mesmo o texto
constitucional de 1988, no artigo 37, §6º, determina que as pessoas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviço público são responsáveis
objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, sem que se perquira a
culpa.
Portanto, o novo Código somente vem confirmar uma
tendência presente há tempos no Direito brasileiro.
8.
8. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
A diferença elementar entre a responsabilidade
contratual e a extracontratual, é a de que o agente danoso pode ser responsável
por uma conduta descumpridora de uma disposição contratual, quando é infringida
uma norma do contrato entre as partes (agente – vítima) ou, então, de uma
disposição legal, quando se infringe um dever legal. A primeira caracteriza a
responsabilidade contratual, a segunda, a extracontratual.
A responsabilidade extracontratual é também chamada
de aquiliana, pois se originou na Lei de Aquília, e baseia-se no dever de
indenizar os danos causados decorrente da prática de um ato ilícito
propriamente dito, consubstanciado em uma conduta humana positiva ou negativa
de uma norma violadora do dever de cuidado (culpa no sentido lato).
Já a responsabilidade contratual decorre de dois
fatores: a formação de um contrato e sua obrigatoriedade. Portanto, quem
contrata, utilizando-se de sua autonomia de vontade, obriga-se aos termos do
contrato, vinculando sua conduta às regras ali determinadas.
As responsabilidades são idênticas no que se refere
aos seus pressupostos, exigindo a contrariedade ao direito, o dano e o nexo de
causalidade entre ambos. A diferença entre elas está no ônus da prova, na
origem da responsabilidade e no agente causador do dano.
Quanto à matéria de prova, a responsabilidade
extracontratual exige a prova da existência de todos os elementos necessários
para a responsabilização, é preciso a prova da existência da violação de uma
norma de comportamento, enquanto que, na contratual, o contrato é a norma
preestabelecida, e a conduta de qualquer das partes gera a responsabilidade
civil de reparar o dano. Como se pode notar, na responsabilidade contratual, a
posição do credor é mais vantajosa.
No que diz respeito à fonte geradora da responsabilidade,
a distinção é óbvia, e já mencionada: a responsabilidade contratual origina-se
no contrato de vontades no qual surgiram as obrigações contraídas que serão
descumpridas por um dos contratantes, a responsabilidade aquiliana, tem sua
fonte na lei, como exemplo tem-se o artigo 186 do novo Código Civil estudado
anteriormente.
Há em alguns sistemas jurídicos, tais como o
francês admitindo a cumulação das duas responsabilidades na mesma demanda. No
Brasil, essa possibilidade é totalmente descartada por PEREIRA (1998, p.
250-251), mesmo que a análise trata-se do antigo Código Civil:
Em nosso direito, se o autor planta a pretensão no
artigo 159 do Código Civil, está se posicionando no terreno da responsabilidade
aquiliana, e desta sorte, não se funda em culpa contratual. (...) O que
evidentemente não é possível é que o demandante receba dupla indenização: uma a
título de responsabilidade contratual e outra fundada na delitual.
Modernamente, as tendências dividem-se: uma quer
aproximar as duas responsabilidades, dizendo que uma pode ser à outra, outra
tendência pretende afastar a responsabilidade civil da dicotomia contratual e
extracontratual, criando um tertium genus, a responsabilidade
profissional, assumindo condições especiais de responsabilidade legal (PEREIRA,
1998, P. 250).
9.
9. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS DE DIREITO
PRIVADO
A responsabilidade civil, como se pode perceber,
está intimamente ligada ao elemento moral, ou melhor, ao elemento volitivo, ou
pelo menos, à consciência de seus atos.
As pessoas jurídicas não possuem um órgão próprio
para a manifestação de sua vontade, pois se tratam de ficções jurídicas, uma
personificação de um ente capaz de manifestar-se em nome de toda uma
coletividade ou de uma associação de pessoas com objetivos comuns.
Para que seja possível o entendimento da
responsabilidade civil das pessoas jurídicas é indispensável, primeiramente, a
busca da natureza das mesmas. As diversas teorias que tentam explicar a
natureza jurídica de uma pessoa jurídica podem ser resumidas em duas: teoria da
ficção e a teoria realista.
De um lado, a teoria da ficção6 não
aceita a pessoa jurídica com personalidade distinta de seus componentes, assim
a pessoa jurídica não passa de mera criação legal. Nessa visão, a pessoa
jurídica não passa de uma manifestação abstrata e necessária que facilita a
expressão de uma vontade conjunta de várias pessoas naturais. Para expressar
essa vontade, é necessário que haja um representante, pois uma pessoa jurídica
não é sujeito de direitos, só o é o homem. Portanto, as pessoas jurídicas
adquirem capacidade apenas em termos patrimoniais, quanto às demais
responsabilidades, a capacidade é limitada.
De outro lado, a teoria da realidade é a que mais
se adapta ao princípio da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito
privado, na opinião de PEREIRA (1998, p. 119). A pessoa jurídica é dotada de
personalidade e vontade própria, podendo ser responsabilizada pelos atos
emanados de seus órgãos. A personalidade jurídica passa a ser um atributo, uma
investidura que o Estado defere aos entes merecedores dessa situação. A teoria
da realidade é defendida pro GIERKE.
O Direito Civil Brasileiro estabelece pelo artigo
43 do novo Código Civil que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de
direito público é objetiva e segue as determinações da Constituição Federal de
1988, quanto às pessoas jurídicas de direito privado, lhes é reservado o artigo
931 do mesmo Estatuto, que aplica a regra do artigo antecedente, determinando
que os empresários individuais e empresas respondem independente de culpa pelos
danos causados pelos produtos postos em circulação. No último caso, a
responsabilidade objetiva é ampliada, atingindo até mesmo os empresários
individuais, pessoas físicas.
Estabelece PEREIRA (1998, p. 123):
... as pessoas jurídicas de direito privado,
qualquer que seja a sua natureza e os seus fins, respondem pelos atos de seus
dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que,
nessa qualidade, causem dano a outrem.
Não há interesse em determinar a culpa, se in
eligendo ou in vigilando, mas importar em determinar a existência do
dano e sua autoria, apurando que o agente procede nessa qualidade ou por
ocasião dele.
Assim, quando a pessoa jurídica age por meio de
seus representantes, é a pessoa física destes quem, eventualmente, pratica o
ato ilícito causador de danos à vítima. Porém, quando os representantes ao
praticarem um ato contrário ao direito o fizerem como delegados da pessoa
jurídica, a responsabilidade seria desta para a reparação do dano causado. A
constatação é óbvia, pois, enquanto os representantes agem como delegados da
pessoa jurídica, esta é responsável pela reparação do dano. Senão, quando os
representantes não têm poderes para praticar o ato ilícito, serão responsáveis
diretos pela reparação do dano, e a pessoa jurídica apenas responderá
solidariamente. Na última hipótese, a pessoa jurídica de direito privado é
responsável indireta do dano causado, e responde por ato praticado por
terceiro.
Por conseguinte, a conclusão natural é de que as
pessoas jurídicas de direito privado possuem dois tipos de responsabilidade:
por ato próprio ou por ato de terceiro. E mais, a responsabilidade civil das
pessoas jurídicas de direito privado é objetiva, sem preocupação com a culpa,
apenas se interessa com o dano sofrido pela vítima.
Sabe-se que as pessoas jurídicas de direito privado
podem assumir alguns tipos, como preceitua o artigo 44 do novo Código Civil,
tais como: associações, sociedades e fundações.
Na prática, as pessoas jurídicas de direito privado
de maior relevância são as sociedades sejam elas civis ou comerciais. As
sociedades agem como uma pessoa natural, adquirem direitos, contraem
obrigações, emitem declarações de vontade, e, portanto, estão vinculadas ao
cumprimento dessas emissões volitivas, respondendo com seu patrimônio próprio
pela inobservância de seus compromissos.
Encontra-se aí fundamentada a principal
característica de uma sociedade como pessoa jurídica com capacidade legal: a
autonomia patrimonial, ou seja, o conjunto econômico da sociedade não se
confunde com o patrimônio dos seus sócios (componentes), quando a pessoa
jurídica assume uma obrigação, é o seu patrimônio quem responde, no caso de
descumprimento. Assim, a responsabilidade de qualquer dos sócios não interfere
na responsabilidade social que ele assume indiretamente em relação à pessoa
jurídica.
Ainda, há que se distinguir a responsabilidade
contratual e a extracontratual que uma sociedade pode assumir no exercício de
suas atividades. A responsabilidade extracontratual é ilimitada, e tem o dever
de ressarcimento sempre que, por ato ilícito, o seu preposto ou representante
legal (administrador) causar dano a outrem. A responsabilidade contratual está
adstrita aos termos do contrato, podendo ser ele o contrato social, fundador da
sociedade, ou então, pode ser o contrato entre as partes: sociedade e vítima.
Para atingir o escopo de separar a responsabilidade
pessoal do sócio-gerente ou administrador da responsabilidade da sociedade, é
necessário buscar a atitude da pessoa natural do administrador da sociedade no
momento do dano, dependendo se está agindo na qualidade preposto7
para aquele ato.
O Novo Código Civil regulamenta de forma mais
completa as pessoas jurídicas de direito privado e responsabiliza de forma veemente
a pessoa dos administradores da sociedade quando exercerem seus poderes nos
limites constituídos pelo contrato social. A disposição está no artigo 47, in
verbis: “obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos
limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”.
Quanto ao dano ambiental, objetivo de nosso estudo,
a pessoa jurídica que lhe deu causa é responsável por sua reparação, de acordo
com o artigo 14 da Lei nº 6.938/81, que será estudado posteriormente. Além
disso, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, disciplina:
“Art. 225 – (...)
§3º - As condutas e as atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.”
Resta claro que o legislador constituinte teve a
intenção de proteger o meio-ambiente, no sentido de punir todo e qualquer dano
causado ao meio-ambiente, seja ele ocasionado por uma pessoa natural ou por uma
sociedade cível ou comercial. E mais, a Lei nº 9.605/98 completou a legislação
ambiental punitiva, dispondo no artigo 3º a responsabilidade civil, penal e
administrativa das pessoas jurídicas cometedoras dos crimes ambientais previsto
na mesma Lei.
Porém, a questão de grande relevância é o artigo 4º
8 da referida Lei. Esse determina a desconsideração da
personalidade jurídica, sempre que esta impossibilite o ressarcimento dos
prejuízos causados ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, por uma
sociedade, como por exemplo. A regra determina como principal fundamento a
reparação do dano ambiental, sendo que para tanto, não importe se a culpa pelo
dano seja da pessoa jurídica por seu ato próprio ou por ato de terceiros que a
administram. Assim, mesmo que o dano seja ocasionado pela sociedade como tal, e
ela não possuir patrimônio suficiente para a indenização, seus sócios podem ser
responsabilizados e obrigados a repará-lo.
Dessa forma, a conclusão é de que a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas não se modifica com o passar do
tempo, a evolução foi apenas no campo da responsabilidade objetiva, na qual
deixou-se de perquirir a culpa do agente causador do dano, e esta questão só é
discutida na ação regressiva da pessoa jurídica contra seu empregado ou
funcionário responsável.
10.
10.
O DANO AMBIENTAL
O dano, acima fundamentado, é o prejuízo causado a
outrem, por um ato ilícito, ou seja, contrário ao direito. É possível perceber
que inexiste relação indissociável entre a responsabilidade civil e o ato
ilícito, assim, há dano, mesmo que não haja um ato ilícito. Então, o dano passa
a ser a lesão ao um bem jurídico, conceito mais adequado para a situação
enfrentada.
Citando COSTA, o professor LEITE (2000, p. 97)
ensina: “Dano é toda a ofensa a bens ou interesses alheios protegidos pela
ordem jurídica”.
O dano pode ser patrimonial, quando afetar o
patrimônio econômico da vítima e pode ser extrapatrimonial, o chamado dano
moral, no qual o prejuízo atinge apenas a consciência psicológica da vítima,
resultante da violação dos direitos da personalidade.
O dano é pressuposto necessário ao conceito de
responsabilidade civil. Sem o dano, não há a obrigação de reparar, pois se
perde a razão de restabelecimento do status quo.
O dano ambiental, por sua vez, vai depender da
idéia a se formar a respeito do bem jurídico protegido pelo ordenamento
jurídico e atingido pelo dano. Para a conceituação do dano ambiental deve-se
adentrar na concepção jurídica de meio-ambiente.
O meio-ambiente é um bem comum, um direito difuso,
que representa o direito de relacionar-se com tudo o que nos circunda9.
O legislador infraconstitucional define
meio-ambiente no artigo 3º, I, da Lei 6.938/81, conhecida como Lei de Política
Nacional do Meio-Ambiente:
“Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei,
entende-se por:
I - meio-ambiente, o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
A Constituição Federal de 1988 recepcionou o
conceito de meio ambiente dado pela mencionada lei, pois, conforme seu artigo
225 tutelou não só o meio ambiente natural, mas também o artificial, o cultural
o do trabalho, como se pode verificar:
“Art. 225 - Todos tem direito ao meio-ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
A partir de então, é possível definir o conceito de
dano ambiental, como sendo o prejuízo causado a todos os elementos de vida
necessários para a garantia de um meio ecologicamente equilibrado, como exemplo
de tais bens é a água, o ar atmosférico, a fauna, as florestas e a energia.
Segundo LEITE (2000, p. 98), o dano ambiental é:
“(...), em primeira acepção, uma alteração
indesejável ao conjunto de elementos chamados de meio-ambiente, como, por
exemplo, a poluição atmosférica; seria assim a lesão ao direito fundamental que
todos têm de gozar e aproveitar do meio-ambiente apropriado. Contudo, e m
segunda conceituação, dano ambiental engloba os efeitos que esta modificação
gera na saúde das pessoas e em seus interesses”.
De acordo com a colocação anterior, o dano pode ser
patrimonial ou moral, assim também o é o dano ambiental. O dano ambiental
patrimonial exige a reparação ou indenização do bem ambiental lesado, que
pertence a toda a coletividade. Já o dano moral ambiental está relacionado a
todo prejuízo não-econômico causado ao indivíduo ou sociedade, em virtude de
lesão ao meio-ambiente.
Não se pode olvidar da questão social desencadeada
pelo dano ambiental. O dano ao meio-ambiente representa lesão a um direito
difuso, um bem imaterial, incorpóreo, autônomo, de interesse da coletividade,
garantido constitucionalmente para o uso comum do povo e para contribuir com a
qualidade de vida das pessoas. Assim, a reparação não pode ser feita apenas às
pessoas que postularam em juízo tal ressarcimento, pois se trata de um direito
de todos. Para efetivar tal indenização, deverão surgir mudanças.
Para finalizar, transcreve-se a conclusão de LEITE
(2000, p. 108):
Da análise empreendida da lei brasileira, pode-se
concluir que o dano ambiental deve ser compreendido como toda a lesão
intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio-ambiente,
diretamente, como macrobem do interesse da coletividade, em uma concepção
totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e
individualizáveis e que refletem no macrobem. (grifo do autor).
10. A RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
Não se pode falar sobre a responsabilidade civil
ambiental, que se sabe é objetiva, sem antes refletir a respeito do princípio
de Direito Ambiental do Poluidor-Pagador.
Conforme a expressão, este princípio não significa
que quem paga pode poluir, mas traz em si outro significado, quem polui deve
arcar com as despesas que seu ato produzir.
FIORILLO (2000, p. 26) distingue no princípio duas
esferas básicas:
a)
a) busca
evitar a ocorrência de dano ambiental – caráter preventivo;
b)
b) ocorrido
o dano, visa a sua reparação – caráter repressivo,
Nesse sentido, o poluidor não tem apenas o dever de
reparar o dano ambiental causado, mas também de arcar com as despesas de
prevenção dos possíveis danos.
No pensamento de DERANI (1997, p. 158) o princípio
visa a internalização dos custos relativos externos de deterioração ambiental.
Tal expressão se traduz na imposição do sujeito causador do problema ambiental
em sustentar financeiramente a diminuição ou afastamento do dano.
Normalmente, o sujeito causador dos danos é o
sujeito econômico, ou seja, o produtor, o industrial, o transportador, o
consumidor. Por vezes, o poluidor é pessoa física, por outras é pessoa jurídica,
uma sociedade, por exemplo. Esses últimos poluidores, ao arcar com as despesas
de diminuição, eliminação ou neutralização dos danos causados, podem repassar
ao seu produto, o encargo que pagou, transferindo estes custos ao consumidor
final do produto, prejudicando a concorrência no mercado e o sistema econômico.
Dentro desse princípio, mais precisamente em seu
caráter repressivo é que se insere a idéia de responsabilidade civil pelo dano
causado ao meio-ambiente.
A responsabilidade civil adotada pelo nosso Código
Civil é, sem dúvida, de cunho subjetivista, pois se assegura na culpa do
agente, como já foi observado. Porém, ao tratar da responsabilidade pelo dano
ambiental, a doutrina da culpa mostra-se insuficiente, pois inconcebível a
idéia de irressarcibilidade do dano ambiental praticado por alguém sem dolo ou
culpa.
O princípio do Poluidor-Pagador impõe a
responsabilidade civil aos danos ambientais os seguintes aspectos:
A)
A) a
responsabilidade civil objetiva, disposta no artigo 14, §1º da Lei nº 6.938/81;
B)
B) prioridade
da reparação específica do dano ambiental;
C)
C) solidariedade
para suportar os danos causados aos meio-ambiente (FIORILLO, 2000, p. 27)
Com efeito, a responsabilidade civil objetiva é
assegurada na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 6.938/81,
artigo 14, §1º, in verbis:
Art. 14 – (...)
§1º - Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência
de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio-ambiente ou a
terceiros, afetados por sua atividade. (...)
Além dessa legislação, de acordo com a menção
anterior, a Constituição Federal, artigo 225, também defere responsabilidade
civil às pessoas físicas ou jurídicas que causarem danos à qualidade do
meio-ambiente.
A responsabilidade civil objetiva aos danos
ambientais pode assumir duas acepções diferentes. Por um lado, a
responsabilidade objetiva tenta adequar certos danos ligados aos interesses
coletivos ou difusos ao anseio da sociedade, tendo em vista que o modelo
clássico de responsabilidade não conseguia a proteção ambiental efetiva, pois
não inibia o degradador ambiental com a ameaça da ação ressarcitória. Por outro
lado, a responsabilidade objetiva visa a socialização do lucro e do dano,
considerando que aquele que, mesmo desenvolvendo uma atividade lícita, pode
gerar perigo, deve responder pelo risco, sem a necessidade da vítima provar a
culpa do agente. Desse modo, a responsabilidade estimula a proteção a
meio-ambiente, já que faz o possível poluidor investir na prevenção do risco
ambiental de sua atividade. De acordo com esse aspecto, manifesta-se LEITE
(2000, p. 131):
...a responsabilidade objetiva, devidamente
implementada, estimula que o potencial agente degradador venha a estruturar-se
e adquirir equipamentos que visam a evitar ou reduzir as emissões nocivas,
considerando que o custo destes é menor que o custo da indenização.
Não se pode olvidar a abordagem da reparação do
dano. Cabe questionar; no que consiste a reparação civil pelo dano ambiental? É
composta de dois elementos: a reparação in natura do estado anterior do
bem ambiental afetado e a reparação pecuniária, ou seja, a restituição em
dinheiro.
Sempre que possível haverá o retorno ao status
quo, por uma restituição específica, quando tal possibilidade fracassar,
recairá sobre o poluidor a condenação de um quantum pecuniário,
responsável pela recomposição efetiva e direta do ambiente lesado.
E quando se fala em quantum, há parâmetros
para fixá-lo? Na legislação brasileira, não há critérios objetivos para a
determinação da indenização pecuniária imposta ao agente degradador do
meio-ambiente, porém, a doutrina dá alguns rumos que devem ser seguidos, como,
por exemplo, a reparação integral do dano.
Essa característica da reparabilidade do dano
ambiental vem da necessidade da compensação ampla da lesão causada ao ambiente.
Não pode a reparação ser menor que o dano causado, pois isso resultaria na
impunidade, e a reparação a maior, facultaria o enriquecimento ilícito da
vítima.
Por vezes, a reparação integral do dano pode
implicar em indenização superior à capacidade financeira do agente degradador,
mas a aniquilação financeira deste não contradiz com o risco que sua atividade
produzia e todos os riscos decorrentes dela. E também, não se pode esquecer a
possibilidade de a indenização atingir o patrimônio dos sócios, quando a pessoa
jurídica responsável dificultar a reparação, em razão do disposto na Lei nº
9.605/98.
Há ainda que se examinar a questão do dano extrapatrimonial
ambiental e sua reparação. O dano moral ao meio-ambiente é a lesão que
desvaloriza imaterialmente o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e também
os valores ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas. Um exemplo de
dano moral ambiental praticado por uma empresa poluidora do meio-ambiente,
obrigada a reparar o dano, não o fez, trazendo inúmeros danos imateriais a toda
coletividade.
11.
11.
CONCLUSÕES
A responsabilidade civil é determinada pela
reparabilidade do dano causado por ação ou omissão contrária ao direito.
A doutrina sobre a responsabilidade civil divide-se
em subjetiva e objetiva. A primeira, adotada pelo Código Civil brasileiro, tem
como seu principal elemento, a culpa, ou seja, o agente causador do dano é obrigado
a repará-lo, apenas quando for o culpado pela conduta lesiva. Já a segunda
teoria, que vem sendo inserida nas legislações mais atuais, como o Código de
Defesa do Consumidor e a Legislação de Proteção Ambiental, prima pelo risco,
assim, aquele que com sua conduta assumiu o risco de produzir um dano, já é
responsável.
A responsabilidade civil subjetiva, descrita no
artigo 186 do Código Civil, exige os seguintes pressupostos: ação ou omissão,
culpa ou dolo, dano e a relação entre a conduta lesiva e a lesão. A
responsabilidade objetiva não tem como elemento a culpa, e seu principal
alicerce é a reparação do dano causado.
A responsabilidade pelo dano ambiental é do tipo
objetiva, independendo de quem seja o culpado, se perquire o responsável pela
degradação e este deve arcar com todos os custos para a reparação, prevenção e
repressão aos danos ambientais. A legislação brasileira preocupou-se em obter o
ressarcimento pelos danos ocasionados, mesmo que para tanto desconsidere
institutos consagrados como o da personalidade jurídica.
Tal reparação pelo dano ambiental é composta de
dois aspectos: o retorno ao estado anterior ao dano, e a reparação pecuniária,
como repressão a mais atos lesivos. O quantum é determinado pelo princípio da
reparação integral do dano, não podendo o agente degradador ressarcir
parcialmente a lesão material, imaterial e jurídica causada.
O dano moral ambiental completa a reflexão feita.
Se o meio-ambiente é um direito imaterial, incorpóreo, de interesse da
coletividade, pode ele ser objeto do dano moral, pois este é determinada pela
dor física ou psicológica acarretada à vítima. É possível afirmar a partir daí,
que a degradação ambiental geradora de mal-estar e ofensa à consciência
psíquica das pessoas físicas ou jurídicas pode resultar em obrigação de
indenizar aos seus geradores.
O presente edstudo teve o escopo de refletir sobre
a responsabilidade civil das pessoas jurídicas, em especial, as sociedades em
geral, aos danos ambientais por elas causados. Objetivou-se desenvolver conceitos
tais como: a responsabilidade civil das pessoas jurídicas e o dano ambiental, e
o que esses influenciam para a efetiva prevenção e reparação à destruição do
meio-ambiente, preocupação geral da humanidade.
12.
12.
BIBLIOGRAFIA
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NOTAS DE FIM:
1.Expressão latina que significa
literalmente: “não há pena sem lei anterior que a defina”.
2 Lei 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, artigo 3º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente, conforme o disposto nesta Lei, nos
casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade” (grifo nosso).
3.Lei
nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, Artigo 186 – “Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
4.Lei
nº 10.406/2002, Artigo 927 – “Aquele, que, por ato ilícito (art. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
5. Rogério Marrone de Castro SAMPAIO (2000, p. 70-71)
define: “...caracteriza-se a imprudência por um comportamento descuidado e
positivo (condutor que dirige com excesso de velocidade). A negligência, por
sua vez, vem retratada por um comportamento omissivo (acidente causado por
falta de conservação do veículo). Por último, a imperícia vem retratada pela
falta de habilidade técnica, que, no caso específico, era de se exigir do autor
(médico que comete um erro grosseiro ao diagnosticar uma doença)”.
6.Os
maiores defensores da Teoria da ficção são SAVIGNI e DUGUIT.
7. A
expressão preposto quer dizer, na linguagem de SILVA, Plácido e : designa a
pessoa ou empregado que, além de ser um emprestador de serviços, está investido
no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando os atos
concernentes à sua avença sob a direção e autoridade do preponente ou
empregador.
8.“Art.
4º - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade
for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do
meio-ambiente.”
9.O
Professor FIORILLO, Celso Antônio Pacheco, na obra Curso de Direito Ambiental (
Saraiva, Pg.18) explica que a palavra ambiente significa “âmbito que nos
circunda”, sendo até desnecessária a complementação da palavra meio
Disponível em : http://www.ufsm.br/direito/artigos/ambiental/responsabilidade-dano-ambiental.htm
Acesso: 20/07/06