Gisele de Lourdes
Friso *
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS, 1.1 CONCEITO , 1.2
FUNDAMENTOS ; 2. DOS ATOS JURÍDICOS , 2.1 ATOS JURÍDICOS LÍCITOS E ILÍCITOS,
2.2 ILÍCITOS PENAIS NA ESFERA CIVIL – CONSIDERAÇÕES ; 3.A AÇÃO CIVIL EX
DELICTO NO DIREITO COMPARADO , 3.1OS DIFERENTES SISTEMAS , 3.2 A AÇÃO CIVIL
EX DELICTO EM DIFERENTES PAÍSES ; 4.A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA , 4.1
OS EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA , 4.2 A EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA ,4.3 A NATUREZA DA EFICÁCIA CIVIL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ,
4.4 EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL ; 5.A SENTENÇA PENAL
ABSOLUTÓRIA , 5.1.NATUREZA DA EFICÁCIA CIVIL DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA E
SEUS FUNDAMENTOS ; 6.ASPECTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO , 6.1
DA INDEPENDÊNCIA DAS AÇÕES CIVIS E PENAIS , 6.2 DA LEGITIMIDADE ATIVA , 6.3 DA
LEGITIMIDADE PASSIVA , 6.4 DA COMPETÊNCIA, 6.5 DA PRESCRIÇÃO ; 6.6.DA SUSPENSÃO
DA AÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PENAL ; 7.DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NA AÇÃO CIVIL EX DELICTO; CONCLUSÃO; BIBLIOGRAFIA.
INTRODUÇÃO
Desde a primeira fase do Direito Romano, até os dias atuais, a sociedade
evoluiu muito em alguns aspectos, porém em outros permaneceu com praticamente
as mesmas diretrizes, posto que certos institutos pouco se modificaram.
Um dos aspectos que mais evoluíram é, sem dúvida, a questão da
intervenção do Estado na resolução de conflitos interpessoais. Na primeira fase
do Direito Romano, consagrava-se a chamada "justiça pelas próprias
mãos", o que poderia ser comparado, nos dias de hoje, com a autotutela,
porém em proporções muito maiores.
Nesta época, as famílias que fossem vítimas de crimes poderiam exigir do
autor do delito o "pagamento na mesma moeda". Era a lei do "olho
por olho, dente por dente". Portanto, se uma casa fosse construída e
desabasse, matando a esposa e os filhos do morador, este teria o direito de
matar a esposa e os filhos do construtor.
Mesmo no âmbito civil havia punições severas aos devedores, pois era
previsto que aquele que devesse e não pagasse, teria a sua vida nas mãos do
credor, podendo ser morto ou escravizado. Se vários fossem os credores, o
devedor inadimplente seria feito em pedaços, para satisfazer a cada um dos
credores.
Era uma época de vingança privada ilimitada. Agia-se diretamente sobre o
ofensor, como punição pelos seus atos ilícitos.
Posteriormente, passou-se a uma fase de composição dos danos em dinheiro.
O talião declinava em proveito do acerto pecuniário, o que muitas vezes era
legalmente imposto, como no caso da injúria [01].
Posteriormente, no período republicano, os delitos passaram a ser
distinguidos entre públicos e privados, sendo aqueles os que atingiam diretamente
os interesses da comunidade e estes os que atingiam apenas o indivíduo, na
esfera privada.
Nos delitos considerados públicos, o autor sofria a persecução do Estado,
acarretando-lhe grave sanção. Nos delitos privados, a execução não se dava mais
sobre a pessoa do devedor, mas sim sobre os seus bens [02].
De lá para cá, o instituto das punições sofreu algumas mudanças. Hoje,
não apenas no sistema jurídico brasileiro, com na maioria dos países, o jus
persequendi em certos crimes é apenas do Estado, posto serem crimes mais
graves ou que o legislador toma para si o direito de acionar, como nos crimes
de ação penal pública.
Com efeito, o jus puniendi sempre será do Estado, posto que, em
matéria penal, urge o interesse público em relação à punição do agente. Além
disso, há garantias no que tange as penas e aos atos considerados como ilícitos
penais, pois nullum crimen, nulla poena sine praevia lege [03].
Portanto, o Estado, utilizando-se do seu poder de império, trouxe para
si, apenas, o direito de punir o agente responsável por ilícitos criminais. Com
isso, o Estado veda a punição ou a vingança privada. Trata-se da soberania do
Estado, do interesse público sobrepondo-se ao interesse privado.
Porém, a ocorrência de um ilícito penal, sem dúvida pode trazer reflexos
à esfera civil. O diploma civil, tanto o de 1916 quanto o atual Código Civil,
preconiza que todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência,
imprudência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, fica obrigado a reparar o dano [04].
Conforme Giuseppe
Bettiol,
"o crime ocasiona, portanto, não apenas um dano penal, mas também um
dano civil que deve ser reparado. Assim, gravita em torno do crime toda uma
série de interesses e de disposições não penais que, por se referirem ao crime,
poderiam agrupar-se sob a denominação de ‘direito criminal civil’"
[05].
Quanto a diferenças entre ilícitos civis e penais, estas não existem,
posto que ambas as condutas são contrárias ao direito. Porém, em relação à pena
imposta para tais delitos, esta sim difere. No direito privado, há o
restabelecimento do equilíbrio jurídico, retornando-se, quando possível, ao status
a quo, ou revertendo-se em perdas e danos. No direito penal, em decorrência
da condenação, há a execução de uma pena por parte do Estado.
Por tanto, com exceção dos delitos previstos na Lei 9.099/95, as chamadas
infrações de menor potencial ofensivo (bem como as abrangidas por tal lei),
sempre haverá a ação do Estado e, na eventual condenação, a imposição de uma
pena, prevista no direito penal.
A exceção acima citada se dá pelo fato de a lei referida privilegiar o
ofensor, concedendo o benefício de dois institutos, sendo a composição civil
dos danos e a transação penal, que, cumpridos os requisitos, afastarão a ação
penal, a qual antes do advento de tal lei, era indeclinável por parte do
Estado.
1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS
1.1. CONCEITO
Como vimos, o direito evoluiu muito em relação à reparação de danos, quer
sejam danos oriundos de ilícitos civis ou penais. Hoje em dia, o Estado tomou
para si o jus puniendi em relação a delitos criminais, exercendo sua
soberania e poder de império, proibindo a chamada "justiça pelas próprias
mãos".
Contudo, a maior parte dos ilícitos penais geram também um dano de ordem
civil, seja moral ou material, portanto passível de reparação.
Porém, a responsabilidade penal é estritamente pessoal, pelo próprio
princípio da intranscendência, ou seja, a pena não pode ultrapassar a pessoa do
agente. No entanto, a sanção pelo ilícito civil tem maior abrangência,
atingindo tanto a pessoa do agente quanto os indivíduos que a lei civil imputar
responsabilidade de indenizar pelo fato ocorrido.
Podemos, portanto, conceituar a ação civil ex delicto como a ação
que visa a reparação de um dano, moral ou material, oriundo de um ilícito
penal, cujo objeto é uma sentença penal condenatória transitada em julgado,
constituindo, portanto, um título executivo judicial, podendo ser proposta em
face do agente causador do dano ou de quem a lei civil apontar como responsável
pela indenização.
No decorrer do presente trabalho, desceremos às minúcias do tema,
verificando a legitimidade ativa e passiva, os efeitos civis da sentença penal,
a natureza das diferentes sentenças penais, os aspectos processuais do
instituto e a polêmica legitimidade do Ministério Público para a propositura de
tal ação.
1.2.FUNDAMENTOS
Como vimos, a prática de uma conduta delituosa pode gerar efeitos
distintos no âmbito civil e penal. O direito penal visa à proteção de bens jurídicos
de maior relevância para a sociedade, como a vida, o patrimônio, a ordem
pública, a liberdade etc. É, portanto, parte do direito público, pela divisão
doutrinária.
O direito civil visa à proteção de bens jurídicos importantes no campo
das relações privadas, interpessoais, como contratos, obrigações, coisas etc. A
doutrina o classifica, pois, como um ramo do direito privado.
Todavia, a prática do ilícito penal está, em sua grande parte, elencada
no rol não taxativo das práticas de ilícitos civis, merecendo, portanto, uma
reparação de cunho patrimonial, quer seja para danos materiais ou morais.
Deste modo, a evolução do direito nos trouxe uma legislação que
acompanhou a evolução da sociedade, extinguindo quase que por completo o
instituto da autotutela e regulamentando as relações jurídicas, inclusive no
que tange a atos ilícitos, quer sejam civis ou penais, bem como os seus efeitos
e formas de reparação.
Portanto, hoje não mais se segue a "Lei de Talião", que pregava
o "olho por olho, dente, por dente", havendo, na maior parte das
vezes, além de a sentença criminal, que visa a punição pelo crime cometido,
sanando a dívida do infrator para com a sociedade, uma reparação civil, no
âmbito dó direito privado, visando a reparar ou amenizar os danos decorrentes
daquela prática.
Visto isso, podemos partir para a fundamentação legal do instituto ora
estudado. A ação civil ex delicto encontra fundamento legal tanto na
legislação penal quanto na legislação civil. Estudaremos, portanto, as
previsões legais em ambas as legislações.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 63 à 67, trata da ação civil ex
delicto, dispondo das regras a respeito desta ação, ditando as regras para
a sua propositura, como a legitimidade ativa e passiva, a competência e, principalmente,
frisando a independência entre os juízos civil e criminal. Seguem abaixo a
transcrição dos artigos:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido,
seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para
ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do
crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter
sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito
cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação
civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
O artigo 91, inciso I, do Código Penal, cuja redação fora determinada
pela Lei 7.209/84, nos seguintes termos: "são efeitos da condenação: I
- tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime",
nos traz o principal efeito civil da sentença penal, qual seja, o de tornar
certa a obrigação de indenizar pelo dano causado pelo crime.
O Código Civil, por sua vez, nos traz a previsão legal para a reparação
civil pelos ilícitos penais, de forma ampla, no artigo 186, com o seguinte teor:
"aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito", trata da obrigação de indenizar por atos
ilícitos em geral, incluídos aí os ilícitos penais.
Contudo, o mesmo diploma legal dispõe de artigos que prevêem
especificamente a obrigação de reparação civil por determinados delitos
cometidos, como é o caso dos artigos 948, 949 e 953, que prevêem reparação para
os crimes de homicídio, lesão corporal e crimes contra a honra, dentre outros,
nos seguintes termos:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir
outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o
luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará
o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na
reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá
ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias do caso.
2.DOS ATOS JURÍDICOS
Não podemos nos estender a respeito do presente tema sem antes fazermos
uma breve explanação a respeito dos atos jurídicos, pois estes geram toda e
qualquer obrigação de indenizar.
Podemos dizer, então, que, para que um acontecimento seja considerado
como jurídico, é necessário que, de alguma forma, ele tenha reflexos no mundo
jurídico, sendo, portanto, considerado como fato jurídico todo o acontecimento
relevante para o direito, seja decorrente de ato lícito ou ilícito.
Partindo desta definição, podemos classificar os fatos jurídicos como
sendo:
a)Fatos jurídicos naturais, que se subdividem em: ordinários, que
são aqueles que normalmente acontecem e produzem efeitos jurídicos, como
nascimento, morte etc; e extraordinários, que são os chamados fortuitos
e força maior, que independem da vontade humana.
b)Fatos jurídicos humanos, que também são chamados de atos jurídicos em
sentido amplo, que se subdividem em: ilícitos: que geram obrigação e
deveres; lícitos: que geram direitos e abrangem os atos jurídicos em
sentido estrito, ou meramente lícitos – que geram apenas um efeito, previsto em
lei, por uma única vez, sendo unilateral, e o negócio jurídico – que gera
múltiplos efeitos e é bilateral.
Falaremos, portanto, dos atos jurídicos, lícitos e ilícitos, e faremos
algumas considerações a respeito dos ilícitos civis e penais.
2.1.ATOS JURÍDICOS LÍCITOS E ILÍCITOS
Como vimos acima, os atos jurídicos lícitos são aqueles que geram
direitos. Na definição acima, dividimos os atos lícitos em ato jurídico em
sentido estrito e negócio jurídico, porém, para efeitos legais e conseqüências,
o Código Civil trata ambos como negócio jurídico.
Sem maiores observações relevantes ao tema a respeito do assunto,
passaremos à análise dos atos ilícitos, estes sim diretamente ligados ao objeto
do presente trabalho.
O ato ilícito á todo aquele que contraria o direito, ou seja, fere o
dever de não lesar a outrem, a todos imposto. Nas palavras de Araken de Assis,
"O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia – tênue
diafragma, segundo metáfora célebre, empregada para assunto de menor
importância – sem consentimento do titular ou autorização do ordenamento, ou
seja, a agressão ‘à esfera dos direitos que de modo geral competem a
alguém’". [06]
Portanto, faz muito sentido o ditado que diz que "o direito de um
indivíduo termina onde começa o do outro", pois a invasão da esfera de direitos
alheia, sem autorização, quer legal, jurídica ou do próprio detentor do
direito, gera a obrigação de indenizar.
A apuração da culpa, referida ma lei civil, no artigo 186 do Código
Civil, transcrito anteriormente, deve ser interpretada em sentido amplo, sendo
certo que abrange o dolo e a culpa, nas modalidades da negligência, imprudência
e imperícia, quer sejam danos individuais, difusos ou coletivos.
Conforme veremos adiante, os ilícitos penais e civis diferem em relação
às suas conseqüências, porém, na maioria das vezes, ambos geram efeitos de
reparação civil. Os ilícitos civis geram a obrigação de reparar o dano, sempre
na esfera patrimonial, seja o dano material ou moral.
Entretanto, os ilícitos penais geram sanções de cunho pessoal, que não
ultrapassam a pessoa do agente – pelo princípio da intranscendência, sendo a
pena imposta apenas ao agente do delito. Porém, há reflexos civis em relação
aos ilícitos penais, pois esses ilícitos, assim que cometidos, geram a
obrigação civil em relação à responsabilidade de indenizar.
Esses efeitos, sim, transcendem à pessoa do infratos, posto que são
civis, podendo a vítima ingressar com a reparação contra o agente, seu
representante legal ou seus herdeiros.
Temos, portanto, um dos principais efeitos civis da sentença condenatória
penal, que no caso é "tornar certa a obrigação de indenizar".
[07]
Porém, não apenas a sentença penal gera a obrigação de indenizar pelo
ilícito cometido nessa esfera. Na realidade, ambas as responsabilidades, civil
e penal, são independentes, como veremos adiante.
O que temos, entretanto, com a sentença condenatória penal, é uma decisão
de mérito a respeito do fato que gerou a obrigação de indenizar, que restou
provado em sede de juízo criminal, necessitando, apenas, para que a vítima
obtenha a sua reparação na esfera civil, da liquidação e execução da sentença
penal condenatória, que constitui um título executivo judicial.
Todavia, o fato de não haver condenação na esfera penal (veremos mais
adiante a respeito das peculiaridades da sentença absolutória), ou mesmo de não
ter sido instaurado um processo criminal, não obsta a possibilidade de a
vítima, seu representante ou seus herdeiros ingressarem com um processo de
conhecimento na esfera civil.
A diferença é que toda a instrução processual será feita no âmbito civil,
fase que é dispensada quando da sentença penal condenatória, posto que o dito
processo de conhecimento estar superado pelo advento da condenação.
2.2. ILÍCITOS PENAIS NA ESFERA CIVIL – CONSIDERAÇÕES
A princípio, não há diferença entre ilícito civil e ilícito penal, visto
ambos contrariarem o ordenamento jurídico. O que há, porém, é uma diferença de
enfoque em relação a tais ilícitos.
Há atos que contrariam, sim, o ordenamento jurídico, porém para o
legislador tal contrariedade não necessita das punições tão severas, impostas
pela lei penal, pois não atingem a bens jurídicos de grande relevância para a
coletividade, mas sim para o particular, tão somente.
Esses ilícitos ficam restritos à apreciação da esfera civil, nada tendo a
ver com a atuação do juízo criminal.
Porém, ilícitos considerados pelo legislados mais gravosos e merecedores
de punições mais severas encontram-se elencados na legislação penal e nesta
esfera serão julgados.
Entretanto, o fato de um ilícito ser previsto como penal não lhe retira o
caráter de ilícito civil, muito menos os seus reflexos nessa esfera. Como
pudemos esclarecer, grande parte dos ilícitos penais geram conseqüências civis,
cujo principal efeito é a obrigação de reparar o dano. A distinção é, portanto,
meramente formal.
Porém, em que pese esmagadora maioria das infrações penais gerarem
obrigação de indenizar, posto que invadem a esfera de direitos alheia, alguns
poucos delitos não ultrapassam a pessoa de seu agente.
Citemos como exemplo o delito de porte para uso próprio de substância
entorpecente, previsto na Lei 6.368/76, antiga Lei de Tóxicos [08].
Ao cometer tal delito, o indivíduo poderá até ser condenado por sentença penal
definitiva. Porém o crime por ele cometido não gera conseqüências jurídicas no
que tange às reparações civis, posto não haver ultrapassado a esfera de
direitos alheios, mas desobedeceu a normal penal imposta.
Da mesma forma, não ocorre o interesse na reparação civil nos casos de
tentativa branca, crime impossível, crimes contra a paz pública etc, pois
nesses casos não se consegue vislumbrar um dano civil a ser reparado.
Portanto, podemos afirmar que, ainda que haja sentença condenatória penal
definitiva, se a ofensa à lei não ultrapassar a esfera de direitos de outrem,
esta sentença será inócua em matéria civil, visto não haver ilícito civil a ser
reparado.
Para esclarecermos a respeito dos efeitos civis dos ilícitos penais,
temos que verificar a conduta cometida pelo agente sob os dois prismas: civil e
penal.
Para averiguarmos a ocorrência de um ilícito penal, basta que a conduta
cometida pelo agente se encaixe perfeitamente na conduta abstratamente descrita
na norma como delito. Para tanto, há que se fazer breves considerações a
respeito de tipo penal.
Os tipos penais são, em regra, fechados, ou seja, não admitem
interpretação além do que está descrito como fato delituoso. Para haver maior
segurança jurídica, pois o que está em joga é a liberdade de um indivíduo, o
fato concreto deve se encaixar exatamente ao descrito na norma. Do contrário, a
conduta será considerada atípica.
Por exceção, existem alguns tipos penais chamados abertos taxativos, pois
admitem uma interpretação, porém dentro do que é descrito na norma, como é o
caso dos crimes culposos, em que se admite a culpa pela negligência,
imprudência ou imperícia.
Dito isto, podemos constatar que os ilícitos civis são de apuração muito
menos rigorosa que os ilícitos penais, partindo-se desde de o encaixe do fato
concreto à norma, pois no ilícito civil podemos dizer que a norma se amolda ao
fato, para abrange-lo, até aos princípios processuais, pois o processo penal
busca a verdade real e o processo civil, por vezes, contenta-se com a verdade
formal.
Podemos perceber, portanto, que o julgamento de um ilícito na esfera
penal é muito mais rígido, no tocante ao seu enquadramento à norma, do que o
julgamento de um ilícito civil, pela própria natureza das diferentes esferas.
Assim, caracterizado um delito civil, por meio de sentença transitada em
julgado, há provas suficientes e satisfatórias para a caracterização da conduta
como sendo um ilícito civil, o que não ocorre se invertermos a ordem, pois,
como vimos, o que é suficiente para a caracterização de um ilícito civil pode
não ser suficientemente satisfatório para enquadra-lo criminalmente.
Temos, portanto, grande parte dos ilícitos penais com conseqüências
civis, restando alguns poucos que não surtem nenhum efeito nessa esfera.
Entretanto, o fato de haver uma ação penal pendente de julgamento não
obsta o direito de a vítima pleitear desde logo uma reparação na esfera civil.
Conforme estudaremos adiante, as esferas são independentes, a exceção da
sentença penal condenatória e de algumas sentenças penais absolutórias, como
veremos.
Em conseqüência, a ação civil de reparação de danos penais pode ser
suspensa até julgamento do fato no âmbito penal, com o intuito de se evitar
decisões antagônicas, mas o assunte será objeto de estudo em capítulo próprio.
Os delitos penais que nos interessam para o presente estudo são aqueles
que repercutem na esfera civil, posto que geram a chamada ação civil ex
delicto, tema ora abordado.
3.A AÇÃO CIVIL EX DELICTO NO DIREITO
COMPARADO
Iniciaremos, neste capítulo, a análise dos diferentes sistemas a respeito
da ação civil ex delicto, para depois passarmos a um breve relato a
respeito dos sistemas no direito comparado.
3.1.OS DIFERENTES SISTEMAS
A doutrina nos aponta quatro sistemas de ações decorrentes de crimes: o
sistema da confusão, da solidariedade, da livre escolha ou da interdependência
e o da separação ou da independência.
A respeito do sistema da confusão, temos que o mesmo processo visa a
imposição de pena para reparação de cunho civil e penal. É muito semelhante ao
sistema da primeira fase do Direito Romano, onde havia uma única ação para
ambos os fins.
No sistema da solidariedade, há duas ações distintas, porém ambas são
resolvidas ao mesmo tempo, em conjunto num mesmo processo. Neste sistema, o
magistrado avoca a outra ação para si, sentenciando-nas no mesmo instante,
dando um mesmo fim.
No sistema da livre escolha, ou da interdependência, há a possibilidade
de se cumularem ambos os processos, civil e penal. Trata-se, pois, de uma
cumulação facultativa, a critério da parte.
Por último, o sistema da separação, ou da independência, é o sistema
utilizado pelo direito pátrio, no qual há a separação obrigatória das ações.
Porém, no Brasil, o instituto adotou o sistema da livre escolha, por admitir a
adesão facultativa, posteriormente passando ao sistema da confusão, por último,
adotou o sistema da separação.
Em nosso sistema jurídico, a competência que se estabelece em relação à
matéria é absoluta, sendo, portanto, absolutamente necessário que se proponha
uma ação civil perante o juízo cível e uma ação penal perante o juízo penal,
salvo algumas poucas situações em que há a possibilidade de o juízo criminal
resolver uma questão prejudicial de natureza heterogênea, como em caso de
bigamia, em que se discute a validade ou não do casamento anterior.
Nas palavras de Araken de Assis,
"essa separação de ações denota a consolidação histórica de
determinados fatores. Eles são três: primeiro, a individualização dos campos da
ilicitude em razão da natureza do interesse infringido; ademais, a dissociação
das situações legitimadoras, cabendo a ação proveniente do ilícito, que,
porventura, envolva interesse público, a pessoa diversa da vítima; e, por fim,
a diversidade de sanções aplicáveis em cada esfera de ilicitude" [09].
Portanto, no Brasil, a ação civil que vise à reparação de danos
decorrentes de ilícitos penais pode ser proposta antes, durante ou depois da
ação penal, ou mesmo sem que qualquer ação penal seja proposta, dada a
independência entre ambas.
Cabe ao ofendido decidir se quer desde logo propor a ação civil, ou
aguardar o desfecho da ação penal para, então, executar a sentença.
Portanto, não há a necessidade de uma sentença penal condenatória para
que se pleiteie a reparação de eventual dano no âmbito civil. Da mesma forma,
as decisões civis e penais são autônomas e independentes, o que não impede de
uma sentença criminal influenciar na decisão do magistrado no âmbito civil.
Assim, o novo Código Civil, em seu artigo 935, reproduzindo norma do
diploma anterior, dispõe que "a responsabilidade civil é independente
da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato,
ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime".
Da mesma forma, o Código de Processo Penal dispõe a respeito da matéria,
nos seguintes artigos:
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para
ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do
crime e, se for o caso, contra o responsável civil.
Assim, vemos claramente que a lei brasileira adotou o sistema da
separação ou da independência entre as ações civis e penais. Mais que isso, a
legislação brasileira não permite a cumulação das duas ações, pelo próprio
sistema jurídico pátrio, no que tange à competência em razão da matéria, como
vimos anteriormente.
3.2.A AÇÃO CIVIL EX DELICTO EM DIFERENTES PAÍSES
Assim como no Brasil, o instituto goza de peculiaridades e curiosidades
em vários países, posto que fora moldado de acordo com as necessidades e a
cultura de cada um.
No direito argentino, havia, até 1929, regras semelhantes às do direito
brasileiro, posto que as demandas civis e penais eram independentes, assim como
as sentenças, salvo em hipótese absolvição penal pela inexistência do fato ou
pela ilegitimidade do réu, semelhante ao sistema pátrio, como veremos adiante.
[10]
Porém, após tal data, o sistema passou a adotar a adesão facultativa,
posto que as ações podem ser cumuladas, a critério do ofendido.
O sistema mexicano, a primeira vista, mostra-se adepto à confusão, visto
as ações civil e penal serem indistintas, como indica a lei.
Porém, o regime legal mexicano indica divergências, pois cabe à vítima
espécie semelhante à assistência ao Ministério Público, no que tange a ação
reparatória de danos civis. Sendo o réu absolvido, pode a vítima ingressar com
a chamada ação reparatória anômala, a qual não sofrerá reflexos da sentença
penal, salvo em caso de absolvição do réu por excludente de ilicitude,
inexistência do fato ou não participação do réu. [11]
Na Colômbia, o antigo direito penal consagrava o sistema da confusão,
posto que dispunha que toda a sentença penal condenatória traria em seu bojo a
condenação pela responsabilidade de indenizar.
Hoje, porém, o sistema colombiano é muito parecido com o brasileiro,
adotando o sistema da independência entre as ações penal e civil, não
interferindo a sentença penal na ação civil, salvo nas mesmas hipóteses
relatadas anteriormente.
Por sua vez, o sistema português, que a primeira vista nos parece ainda
adotar o sistema da confusão, pois em seu sistema preconiza a conexão entre as
responsabilidades civil e penal, na opinião de consagrados juristas daquele
país, como Jorge Figueiredo Dias, adota o sistema da adesão obrigatória, posto
haver a faculdade da intervenção da vítima no processo criminal, sendo certo
que a sua não intervenção não vincula a apreciação do juiz ao fato na esfera
civil, excluindo, neste caso, a possibilidade de se ingressar com ação no juízo
cível por fato julgado na esfera criminal. [12]
No atual sistema jurídico italiano, adota-se a adesão facultativa da
vítima à ação penal. Anteriormente, porém, havia a prevalecência da sentença
penal sobre a civil. Porém, o juízo penal, por incidir sobre os fatos
materiais, encabeça a atividade instrutória do juízo civil. Portanto, há uma
mitigação da autonomia das jurisdições. [13]
A Alemanha adota o sistema da adesão facultativa, podendo, contudo, o
juiz criminal abster-se de julgar a ação civil por determinados motivos.
Portanto, há a desvinculação das decisões penal e civil, salvo algumas
exceções.
4.A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
O Título IV do Código de Processo Penal trata da ação civil originada por
ilícito penal, ou da ação civil ex delicto. Diz o artigo 63 que "transitada
em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo
cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal
ou seus herdeiros".
O Código fala em "reparação", mas deve ser feita uma
interpretação extensiva da norma, entendendo-se o termo de forma lato sensu,
abrangendo, pois, a reparação, a restituição, o ressarcimento e a indenização.
[14]
Por restituição entende-se a efetiva restituição da coisa, em caso de
lesão em que seja possível de ser feita, como no caso de crimes contra o
patrimônio que privam o ofendido de seu bem, como o furto, o roubo ou a
apropriação indébita.
Ressarcimento, por sua vez, pode-se dizer que é um complemento à
restituição, visto que a devolução do bem pode não cobrir todo o prejuízo que a
vítima experimentou pela privação do objeto. Um bom exemplo é o pagamento de
lucros cessantes ao ofendido.
A reparação do dano visa a compensação da vítima pelo dano sofrido,
quando não há como se auferir um valor, por não ser o dano patrimonial.
Trata-se da reparação pelo dano moral, de valor inestimável.
Por indenização, stricto sensu, entende-se ser o meio utilizado
pelo Estado para compensar os danos causados por atos lícitos, porém causadores
de danos, como no caso de absolvição após revisão criminal.
O artigo 64, caput, dispõe a respeito da legitimidade passiva da
ação civil podendo ser esta intentada contra "o autor do crime e, se
for o caso, contra o responsável civil".
O próprio Código Civil, como vimos anteriormente, prevê, no Título III –
Dos Atos Ilícitos, em seu artigo 186, o dever de indenizar por ato ilícito,
quer seja civil ou penal.
Temos, portanto, um instituto multidisciplinar, visto envolver vários
ramos do direito, como o direito civil, o direito penal, o direito processual,
tanto penal quanto civil, e também o direito internacional, no caso de
sentenças estrangeiras homologadas pelo Supremo Tribunal Federal.
Há, ainda, no Código Civil, a previsão de reparações específicas para
determinados crimes, como no artigo 948, que prevê a reparação específica para
o crime de homicídio, ou no artigo 949, que prevê a indenização para o crime de
lesão corporal, ou ainda no artigo 953, que prevê a indenização para o caso de
crimes contra a honra, conforme anteriormente transcrito.
O Código Civil traz, portanto, para tais crimes, uma previsão específica
de indenização, a nosso ver dispensável, pois, ainda que não houvesse tal
previsão, o ofendido poderia requerer a tutela jurisdicional civil, visando a
reparação do dano material ou moral, ou mesmo executar a sentença penal
condenatória.
4.1. OS EFEITOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
A sentença penal condenatória, seja qual for seu fundamento, possui
alguns efeitos, que podemos dividir em duas categorias: os efeitos primários e
os efeitos secundários.
A os efeitos primários são aqueles ligados diretamente à pena, ou seja, a
restrição da liberdade do indivíduo. Trata-se do principal objetivo da sentença
penal condenatória, sua razão precípua.
Os efeitos secundários são conseqüências não penais da sentença
condenatória criminal. Esses efeitos estão descritos nos artigos 91 e 92 do
Código Penal, nos termos seguintes:
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito
auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de
dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela,
nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho,
tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio
para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são
automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Porém o que traz relevante interesse ao tema abordado é o descrito no
artigo 91, inciso I, pois torna certa a obrigação do condenado em indenizar a
vítima ou seus representantes legais pelos danos causados pelo crime cometido.
Também, os artigos 63 a 66 do Código de Processo Penal tratam do tema, os
quais estudaremos mais adiante.
Trata-se, pois, de uma garantia legal à indenização civil decorrente de
fato criminoso, a qual independerá de processo de conhecimento, pois a sentença
penal condenatória constitui um título executivo judicial, valendo para tal
finalidade indenizatória.
Os efeitos secundários da sentença penal condenatória são tão importantes
que, mesmo que haja o abolitio criminis [15], esses
efeitos não são apagados. As conseqüências são curiosas, pois o indivíduo não
pode mais ser preso ou mantido preso pela prática do crime, pois a lei penal
somente pode retroagir para beneficiar o réu [16].
Porém, os efeitos civis da condenação perduram, posto que o fato de uma
ação ser ou não descrita como ilícito penal, em nada interfere em ser essa
mesma ação considerada, ou não, como um ilícito civil.
Lembremos que, no Brasil, adotamos o sistema da separação, portanto, a
ação civil independe da ação penal, e a absolvição no juízo penal, salvo os
casos previstos, não interfere na condenação no juízo civil.
Além disso, o ilícito penal é assim considerado por ser de maior
gravidade para a sociedade e, salvo alguns poucos casos, sempre será um ilícito
civil, antes de ser criminal.
Assim, podemos dizer que os efeitos secundários da sentença penal
condenatória, especialmente a obrigação de indenizar pelo dano causado pela
prática delituosa, não são apagados, ainda que o crime o seja.
4.2 A EFICÁCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
Em relação à eficácia da sentença penal condenatória, temos, conforme
dito anteriormente, o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que atribui à esta
efeitos civis, tornando certa ao condenado a obrigação de indenizar por aquele
ilícito penal cometido.
Trata-se, conforme explicado anteriormente, de um efeito secundário da
sentença penal, posto não estar diretamente ligado ao caráter penal da
sentença.
Além disso, tal efeito secundário nem sequer precisa ser mencionado na
sentença condenatória, visto ser ex lege, inerente à condenação criminal.
Trata-se, pois, de um efeito genérico da sentença.
Entretanto, a sentença penal condenatória necessita ser liquidada, pois é
vedado ao juiz penal atribuir valor de indenização. Deveras, se há a divisão de
competência em relação à matéria, tornando-na absoluta por tal divisão, como
poderia o juiz criminal ultrapassar tal limite?
Além disso, a obrigação de indenizar nem sequer precisa ser prevista na
sentença, conforme vimos acima, visto ser inerente à condenação penal, motivo
pelo qual a sentença penal tem força de título executivo judicial, passível de
liquidação.
Além disso, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo
civil, impedindo que seja novamente discutido o mérito que gerou a obrigação de
indenizar, restando apenas a sua liquidação e execução.
Com efeito, a sentença penal condenatória prolatada por autoridade
judiciária no exterior, se homologada pelo Supremo Tribunal Federal, goza dos
mesmos efeitos de uma sentença prolatada no Brasil, ou seja, tem força de
título executivo, tornando certa a obrigação de indenizar.
4.3. NATUREZA DA EFICÁCIA CIVIL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
O jurista Araken de Assis, em sua obra, traz um interessante estudo a
respeito da natureza dos efeitos civis da sentença penal condenatória. Nos
baseamos em tal estudo para aprofundarmos o tema e dissertarmos a respeito do
assunto.
Deixando de lado a definição de coisa julgada material, encontramos três
termos para a eficácia da sentença penal condenatória: eficácia natural e anexa
(ou de fato).
Falemos primeiramente a respeito da eficácia natural. Há os que defendam
que o artigo 91, I, do Código Penal traz uma definição que enquadra a eficácia
da sentença penal condenatória, em relação à reparação do dano, como sendo
natural, posto que está incluída nos efeitos ditos secundários da sentença.
Tal idéia contraria a definição dada anteriormente, posto que, se
aceitarmos tal definição, estaríamos aceitando que o sistema jurídico pátrio
adotou o sistema da confusão em relação à reparação dos danos civis gerados por
ilícitos penais, senão vejamos.
A idéia de que a eficácia civil da sentença condenatória penal é natural
nos leva aos ensinamentos de Fragoso, que em sua obra diz que "a sentença
condenatória produz conseqüências de natureza civil. Tal sentença é declaratória
da obrigação de reparar os danos, A condenação criminal torna certa a obrigação
de reparar o dano." [17]
Portanto, ao aceitarmos que a sentença penal possui uma parte
condenatória, qual seja a imposição da sanção penal, e outra declaratória, o
que torna certa a obrigação de indenizar, aceitaríamos, equivocadamente, que o
Brasil adotou o sistema da confusão.
Portanto, não se trata de uma eficácia natural, pois a única parte
declaratória na sentença penal é que diz respeito à existência do crime. Não tem,
portanto, o juiz penal competência para declarar a obrigação de reparar o dano,
mesmo porque este é inerente à condenação.
Portanto, a eficácia da sentença penal condenatória, em relação à
reparação de danos, é anexa, pois seus efeitos, conforme dito anteriormente,
decorrem da lei.
Ora, na sentença penal condenatória, em relação à reparação civil, o an
debeatur está decidido e fixado, restando apenas a fixação do quantum
debeatur. Na verdade, a sentença penal que condena pela prática de um
crime, condena, de fato, à reparação civil dos danos causados, posto haver lei
prevendo.
Citando Barbosa Moreira, Araken de Assis dispôs que
"Não se trata (...) de pronunciamento explícito ou de condenação implícita.
A explicitude requerida se limita à eficácia condenatória anexa: porque
anexa, dispensa qualquer resolução judicial; e, por decorrência da própria
anexação, é explicitada em lei!". [18]
Portanto, a sentença condenatória penal gera, no âmbito civil, uma
eficácia condenatória anexa.
4.4. EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PENAL
A execução da sentença penal condenatória para fins de reparação do dano
oriundo do crime objeto da sentença se dá, como dissemos, no juízo civil, sendo
um título executivo judicial.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 584, inciso II, dispõe
a respeito do assunto, nos seguintes termos: "São títulos executivos
judiciais: (...) II – a sentença penal condenatória transitada em
julgado".
Assim, segue a execução civil da sentença penal o mesmo rito de qualquer execução
decorrente de título executivo judicial, em nada diferindo. A propósito, nem
mesmo o mérito da ação pode ser rediscutido no âmbito civil, visto a sentença
penal condenatória fazer coisa julgada no juízo cível, conforme vimos.
Até mesmo a ação civil em andamento, decorrente do mesmo fato, com a
finalidade de reparação de danos, com o advento da sentença penal condenatória
transita em julgado, fica prejudicada, extinguindo-se.
Portanto, a única discussão que resta a respeito da questão é a do quantum
debeatur, estando o na debeatur decidido definitivamente, conforme
explicado anteriormente.
Da mesma forma, a sentença penal condenatória que tenha por objeto uma
contravenção penal gera os mesmos efeitos, pois o artigo 1º da Lei das
Contravenções Penais diz que "aplicam-se às contravenções as regras
gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso".
Portanto, aplicam-se subsidiariamente as regras do Código Penal, no que não
forem contrárias ou que não estiver nela disposto.
Sendo o condenado absolvido em sede de revisão criminal, ficam
prejudicados os efeitos da sentença condenatória, posto que desconstitui o
título. Ficam, portanto, a instauração da execução, bem como o seu
prosseguimento, prejudicados.
Diferente, porém, é no caso de extinção da punibilidade pelo crime ou
contravenção penal, pois quando esta se opera após o trânsito em julgado da
sentença, não apaga os efeitos secundários desta, dentre eles, os seus efeitos
civis para fins de reparação de dano.
Quanto à sentença de absolvição imprópria, ou seja, aquela que aplica a
medida de segurança ao acusado por infração penal, não pode ser executada em
sede civil, por não constituir título executivo, visto que a lei fala em
sentença condenatória.
Assim sendo, há a necessidade de o ofendido, ou o seu representante
legal, ou ainda seus herdeiros, ingressarem com a ação reparatória no juízo
cível, em sede de processo de conhecimento.
Quanto à legitimidade para se ingressar com a execução da sentença penal
no juízo civil, conforme discorremos anteriormente, pode ser do ofendido ou de
seu representante legal, bem como de seus herdeiros.
Polêmica há em relação à legitimidade do Ministério Público para a
execução no cível da sentença penal condenatória, porém tal assunto será
discutido posteriormente, em capítulo próprio.
5.A SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA
Não apenas a sentença penal condenatória gera efeitos no âmbito civil,
mas também a sentença penal absolutória, dependendo de sua fundamentação,
conforme veremos adiante. Trata-se de uma ressalva ao princípio da separação
entre os juízos penal e civil.
Em primeiro lugar, trataremos do disposto no artigo 65 do Código de
Processo Penal, que diz "faz coisa julgada no cível a sentença penal
que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de
direito".
Note-se que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também
excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também
traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude,
conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à
pessoa, a fim de remover perigo".
Portanto, em caso de absolvição por uma das hipóteses acima, não mais se
poderá discutir no juízo civil as excludentes, pois a sentença fará coisa
julgada neste âmbito também.
Porém, há que se ponderar em relação à ilicitude do fato, que é objetiva,
pois está na norma, e a responsabilidade do autor do fato ou de terceiro, que é
subjetiva.
Desta forma, o Código Civil pondera que há, sim, o dever de indenizar o
prejudicado pelo fato, desde que este não tenha sido o culpado pelo perigo, em
caso de reconhecimento do estado de necessidade em seu favor. A obrigação de
indenizar existirá, desde que o perigo tenha sido criado pelo autor do fato,
por terceiro, ou mesmo por forca da natureza. Todavia, o Código Civil garante o
direito de regresso contra o causador do perigo. [19]
O Código Civil de 1916 dispunha, em seu artigo 1.540, a respeito da
legítima defesa cometida com aberratio ictus [20] ou com aberratio
criminis [21], nos seguintes termos: "as disposições
precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato
considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa
de agressão do ofendido".
Tal disposição pode gerar discussões acadêmicas e doutrinárias a respeito
do tema. Entendemos, entretanto, que permanecem as regras anteriores, posto que
caberá ao autor ação regressiva contra o agressor ou contra o terceiro que agiu
em legítima defesa deste [22].
Uma ressalva se faz a respeito do estrito cumprimento do dever legal,
posto que a lei civil nada fala a respeito desta excludente em sede de
excludente de responsabilidade de reparar o dano.
Entendemos, portanto, que em matéria de estrito cumprimento do dever
legal, prevalece a possibilidade de se ingressar com ação reparatória, visto a
lei civil silenciar a respeito.
Além disso, em se tratando de pessoa jurídica de direito público, sempre
haverá a obrigação desta indenizar pelos danos causados pelos seus agentes,
posto que a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, atribui
responsabilidade objetiva [23] ao Estado, conforme abaixo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, como a lei processual penal fala em excludentes de ilicitude, em
texto taxativo, não fará coisa julgada no âmbito civil a sentença que
reconhecer excludentes de culpabilidade, como erro sobre a ilicitude do fato,
coação irresistível, obediência hierárquica, inimputabilidade, embriaguez
fortuita completa, excludentes do dolo, como o erro de tipo e as descriminantes
putativas ou as excludentes da punibilidade, como o disposto no artigo 181 do
Código Penal, conforme segue:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos
neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natural.
Portanto, a sentença absolutória fundada em tais institutos não fará
coisa julgada no juízo cível.
Com efeito, a sentença absolutória, fundada em insuficiência de provas,
prevista no artigo 386, incido VI, do Código de Processo Penal, que diz que
"o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça: (...) VI - não existir prova suficiente para a
condenação", em nada influencia a ação de reparação de danos na esfera
cível, posto que tal sentença apenas se coaduna com o princípio da inocência,
ou seja, ninguém será considerado culpado até prova em contrário.
Sem provas, não se pode considerar o réu culpado. E a prova no processo
penal deve ser contundente, sob pena de originar uma sentença absolutória, não
pela prova de inocência do réu ou por inexistência do fato, mas por não se
conseguir comprovar a culpa deste, o que é bem diferente.
Portanto, pelo fato de a sentença, em momento algum, reputar o réu
inocente ou que o fato criminoso não existiu, não pode tal sentença influenciar
a ação reparatória civil, pois o processo penal busca a verdade real, havendo a
necessidade de se comprovar cabalmente a culpa, e o processo civil se contenta
com a verdade formal. Ou seja, o que não servem para incriminar um indivíduo em
sede de juízo penal, pode servir para apurar a sua responsabilidade na esfera
civil.
Por tal motivo, pode o réu absolvido criminalmente por insuficiência de
provas recorrer para a modificação do fundamento da sentença absolutória, visto
haver legítimo interesse na reforma, pois de outra sorte, a sentença
absolutória fará coisa julgada no juízo cível.
5.1.NATUREZA DA EFICÁCIA CIVIL DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA E SEUS
FUNDAMENTOS
Em relação à sentença penal absolutória, temos de tomar um certo cuidado,
no tocante aos seus efeitos, posto que este divergem de acordo com a
fundamentação dada pelo magistrado à absolvição.
Em que pese o tema principal do presente trabalho ser o estudo da ação
civil ex delicto, não seria completa a dissertação sem enfrentarmos a
questão dos efeitos da sentença penal absolutória, pois, como veremos, esta
gera efeitos no âmbito civil, muitas vezes tendo eficácia de coisa julgada em
tal esfera.
Para analisarmos a questão, passemos à apreciação do artigo 386, e seus
incisos, do Código de Processo Penal. O artigo traz a motivação para a
absolvição do réu no âmbito penal, de acordo com as circunstâncias do caso.
Iniciemos pelo inciso I do artigo, que diz que o juiz poderá absolver o
réu desde reconheça "estar provada a inexistência do fato". A
absolvição motivada em tal inciso nos leva à análise do motivo pelo qual a
sentença penal condenatória torna certa a obrigação de indenizar, senão
vejamos.
Como dissemos, a sentença penal condenatória tem o condão de gerar a
obrigação civil de indenização, bastando a sua liquidação e execução para
concretizar a indenização.
Porém, dada a instrução criminal e, nesta sede, restar provada a
inexistência do fato, óbvio que esta sentença fará coisa julgada no âmbito
civil, posto o mérito haver sido analisado e comprovadamente perante autoridade
judicial não existir o fato alegado como ilícito.
Desta forma, inexistindo o ilícito, não há que se falar em efeitos deste,
quer sejam civis ou penais. É o que dispõe o artigo 66 do Código de Processo
Penal, quando diz "não obstante a sentença penal absolutória no juízo
criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente,
reconhecida a inexistência material do fato" (grifamos).
O inciso II trata da absolvição fundada em não haver prova da existência
do fato. Neste caso, sempre caberá a ação civil ex delicto, senão
vejamos.
O fundamento dessa sentença absolutória tem como alicerce a falta de
prova da existência de um fato delituoso. Portanto, não alega cabalmente a sua
inexistência. Ao contrário, apenas diz que o fato pode ter existido, porém não
existem provas. Diferente do inciso I, o inciso II, que diz "não haver
prova da existência do fato", não nega a existência do fato, mas das
provas deste.
Assim sendo, o mérito do ilícito no âmbito civil não pode ser considerado
como julgado, posto que não foi apreciado em sua totalidade. Lembremos que a
regra é a da independência entre instâncias civil e penal.
Para tanto, explicamos que o motivo de tal eficácia é que o juízo penal é
muito mais severo em relação à apuração da provas, não havendo condenação por
indícios ou circunstâncias.
Se há condenação criminal é sinal de que o fato foi ampla e claramente
provando, não restando dúvidas quanto a sua existência.
A questão de o fato não ser considerado uma infração penal, o que motiva
a absolvição criminal, conforme o inciso III do artigo em estudo, que diz "não
constituir o fato infração penal", também não obsta a propositura da
ação civil, pois, conforme vimos anteriormente, há diferenças entre a
caracterização de ilícitos civis e penais.
Portanto, o fato pode não constituir crime e, conseqüentemente, não ser
considerado um ilícito penal, mas isto não impede que o mesmo fato seja
considerado como um ilícito civil, gerando a obrigação de indenizar. Logo, não
fará coisa julgada no juízo cível, nos termos do artigo 67, inciso III, do
Código de Processo Penal, conforme segue: "não impedirão igualmente a
propositura da ação civil: (...)III - a sentença absolutória que decidir que o
fato imputado não constitui crime".
Semelhante à análise do inciso II é a análise do inciso IV. Da mesma
forma que, naquele não se alega a inexistência do fato, neste não se alega a
inocência do réu em relação ao fato. Apenas se coloca que as provas contidas
nos autos não hábeis à condenar o réu no âmbito criminal.
Portanto, a ação civil ex delicto poderá ser intentada, em nada
interferindo a sentença penal absolutória.
O inciso V merece uma análise mais criteriosa, por absolver o réu em
decorrência de excludentes de ilicitude ou de excludentes de culpabilidade, que
pese o artigo 65 do Código de Processo Penal, que diz fazer "coisa
julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em
estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito".
Em relação aos efeitos civis das excludentes de ilicitude reconhecidas no
bojo da sentença penal absolutória, temos que o Código Civil, tal como a lei
penal, contempla algumas excludentes de ilicitude, quais sejam as descritas no
artigo 188 do referido diploma legal, conforme transcrito anteriormente.
Assim, não constituem atos ilícitos civis: I – os praticados em legítima
defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração
ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo
iminente.
Aqui, temos uma peculiaridade em relação ao inciso II. Diz o artigo 929
do Código Civil que "se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do
inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à
indenização do prejuízo que sofreram".
Nos parece um pouco injusto. Entretanto, o artigo 930 do mesmo diploma
legal garante ao autor do dano ação regressiva contra o causador do perigo,
quando dispõe que "no caso do inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação
regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado".
Portanto, neste caso específico, vigora a lei civil e cabe a ação
reparatória de danos.
Outra curiosidade é o caso da legítima defesa com aberratio ictus ou
com aberratio criminis. Em ambos os casos, tanto no erro na execução
quanto no resultado diverso do pretendido, haverá o dever de indenizar.
Portanto o autor do fato será obrigado a reparar o dano.
Porém, é ressalvado ao autor do fato o direito de regresso contra o
agressor, no caso de erro na execução, ou contra o terceiro contra quem agiu em
legítima defesa, no caso de resultado diverso do pretendido, nos termos do
artigo 930, parágrafo único, do Código Civil. [24]
O inciso VI do artigo em estudo trata da absolvição "quando não
existir prova suficiente para a condenação". Tal fundamento tem
análise semelhante à dos incisos II e III, posto que, em que pese o ato ilícito
ser o mesmo, é analisado sob diferentes prismas, em ambas as esferas, sendo,
portanto, garantida ao ofendido a obtenção de um julgamento de mérito no âmbito
civil, visto este ainda não estar decidido, segundo os critérios deste juízo.
Em relação à sentença penal absolutória imprópria, ou seja, aquele que
impõe medida de segurança, esta não impede a propositura da ação civil ex
delicto, visto não excluir a culpa do réu (em sentido amplo), mas apenas
reconhecer que este praticara o ato ilícito, mas não é criminalmente imputável,
nada tendo a ver com a reparação civil.
Em síntese, os efeitos civis da sentença absolutória variam, de acordo
com o fundamento da sentença, permitindo ou não a propositura da ação civil ex
delicto, conquanto muitas vezes faz coisa julgada na esfera civil, nos
termos da lei aqui analisados.
6.ASPECTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO
6.1.DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS AÇÕES CIVIL E PENAL
Conforme vimos anteriormente, a história do direito, mais precisamente do
Direito Romano, nos mostra que, num passado remoto, não havia nenhuma distinção
entre a penalidade para o ilícito penal cometido e a reparação do dano civil
por este gerado, posto que o réu era o objeto da ilimitada vingança privada,
muitas vezes pagando com a sua própria vida.
Posteriormente, a Lei da Doze Tábuas impunha para determinados delitos
criminais uma pena pecuniária, no bojo desta prevista, mas não havia uma
separação entre as instâncias.
A separação entre delitos civis e criminais, no Direito Romano,
consolidou-se com o período republicano, quando se passou a distinguir as
penalidades para um e outro ilícito. As punições para os ilícitos criminais
passaram a recair sobre a pessoa do agente e as sanções dos ilícitos civis,
sobre o seu patrimônio.
No Brasil, temos a seguinte situação: o Código Civil, em seu artigo 935,
reprodução do artigo 1.525 do Código de 1916, nos traz a seguinte regra: "A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal".
A primeira parte do artigo refere-se diretamente à separação das esferas
cível e penal, seguindo a tendência demonstrada desde o advento do Código Penal
de 1890, que em seu artigo 31 dispunha que "a isenção da
responsabilidade criminal não implica a da responsabilidade civil".
[25]
O Código Penal de 1890 foi o primeiro diploma legal brasileiro a
estabelecer uma certa independência entre as ações civis e penais, posto que o
Código de Processo Penal de 1841 estipulava a adesão obrigatória da vítima à
ação penal, caso esta quisesse receber reparação pelo danos que lhe foram
causados.
Posteriormente, outros diplomas legais, como o Código Penal e o Código de
Processo Penal, incluíram em seus bojos normas a respeito da independência
entre as duas esferas, no que tange a conseqüências distintas, penais e civis,
geradas pelo mesmo fato.
Porém, veremos que esta independência não é total. Há, sim, uma relação
entre as esferas civil e penal, posto que esta muitas vezes influencia nas
decisões daquela, ou, indo algumas vezes aquela chega a obstar a propositura da
ação nesta.
Vimos anteriormente os efeitos da sentença penal na esfera civil, bem
como as suas conseqüências. Explicamos que a sentença penal absolutória, em
alguns casos, faz coisa julgada na esfera cível.
Vimos também que a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo
civil, posto que consiste em título executivo judicial.
Há uma outra questão, ainda não analisada, mas que a ela será dedicado um
item deste capítulo: a suspensão da ação civil em virtude da propositura da
ação penal.
Ora, se há tantas influencias das decisões, ou mesmo da propositura de
ações, no âmbito criminal em relação ao juízo civil, como podemos afirmar que
há uma independência absoluta entre as duas esferas?
Dissemos anteriormente que o Brasil adotou o sistema da separação, no que
tange a reparação civil dos danos penais. Porém, esta separação não é absoluta
e irrestrita.
Conforme se observa no art. 935 do Código Civil que estabelece que a
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
Encontramos tal regra também nos artigos 63 e 64 do Código de Processo
Penal, que determinam que a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta
no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável
civil.
No tocante ao artigo 63 do Código de Processo Penal, transcrito
anteriormente, temos que o Projeto de Lei 4.207/01, que pretende alterar o
Código de Processo Penal, inclui um parágrafo ao artigo, que determina que,
transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada
pelo valor fixado nos termos do artigo 387, inciso VII, do aludido Projeto de
Lei, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.
Por sua vez, o artigo 387, inciso VII, do Projeto de alteração para o
Código de Processo Penal determina que o juiz ao proferir a sentença
condenatória fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração,
considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Note-se que o intuito da alteração legislativa é o de tornar líquida e
certa o título executivo judicial constituído pela sentença penal condenatória,
porém sem obstar a possibilidade da propositura de ação civil ex delicto no
âmbito civil, visando a majorar a reparação.
Tratas-se, portanto, da mitigação da independência entre as ações civil e
criminal, no que tange à reparação civil dos danos, posto que atribui ao juiz
criminal poderes para desde logo atribuir valor líquido e certo à sentença
penal, restando apenas a execução desta no juízo civil.
Não se pode deixar de citar a questão da Lei 9.099/95, que trata das
infrações penais de menor potencial ofensivo. Esta lei impõe que a composição
civil dos danos no âmbito da justiça penal faz coisa julgada no âmbito civil,
impedindo o ofendido de propor ação de reparação civil dos danos. Tal
dispositivo excepciona a regra da independência entre as justiças, pois sequer
há um processo penal, quiçá uma decisão definitiva de mérito.
6.2.DA LEGITIMIDADE ATIVA
A ação civil ex delicto, conforme o artigo 63 do Código de
Processo Penal, pode ser proposta pelo ofendido, seu representante legal ou
seus herdeiros.
Entende-se por ofendido aquele que foi diretamente atingido pelo fato
criminoso, ou seja, a vítima do evento danoso. A vítima, portanto, pode ser
qualquer pessoa, homem, mulher, maior, menor, capaz ou incapaz.
Caso a vítima não tenha capacidade para exercer o direito de ação, será o
seu representante legal quem proporá a ação civil, na qualidade de
representante processual.
Portanto, não se confunde com o instituto da substituição processual, em
que o substituto vai a juízo pleitear em nome próprio direito alheio.
Aqui, o representante da vítima vai a juízo em nome da vítima para
representar os interesses desta, que é incapaz, conforme a lei, de ingressar
por si só em juízo.
Os critérios utilizados para que a vítima seja incapaz de ingressar em
juízo são a idade – critério absoluto, e a capacidade mental.
Aqui, podemos citar também o instituto da assistência processual. Nela, o
indivíduo relativamente incapaz será assistido por um representante legal.
Aqui, representante legal não ingressa em juízo, apenas assiste o seu
representado para certos atos que a lei não permite que ele pratique sozinho.
A lei traça as nítidas diferenças entre a substituição e a representação
processual. O Código de Processo Civil trata da representação processual em
seus artigos 8º, 9º, parágrafo único, 12, 13 e 36, nos seguintes termos:
Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses
deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de
incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus
procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem,
ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber
a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou
administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil
(art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os
herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o
espólio for parte.
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando
demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se
autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o
processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído do processo.
Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente
habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver
habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou
recusa ou impedimento dos que houver.
Outrossim, representação está tratada de modo genérico, como espécie de
legitimação extraordinária, na segunda parte do art. 6º, do Código de Processo
Civil, conforme transcrito: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,
direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
O mais importante para o tema em estudo é o artigo 8º traz a seguinte
regra: "os incapazes serão representados ou assistidos, por seus pais,
tutores ou curadores, na forma da lei civil".
O Código Civil, por sua vez, trata da matéria basicamente no artigo 5º,
ao determinar que "a menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil",
e nos traz as regras para a emancipação.
Quanto à incapacidade relativa, esta está descrita no artigo 4º,
colocando nesta qualidade os maiores de 16 (dezesseis) anos, os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o
discernimento reduzido, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo e
os pródigos.
Temos, portanto, as regras legais a respeito de capacidade e
incapacidade, seja absoluta ou relativa, lembrando que o absolutamente incapaz
será sempre representado por seus pais, tutores ou curadores, e o relativamente
incapaz será sempre assistido pelas mesmas pessoas anteriormente citadas.
Com efeito, o artigo 63 do Código de Processo Penal inclui os herdeiros
da vítima como legitimados para a propositura da ação civil ex delicto.
Isto ocorre, por óbvio, quando a vítima vem a falecer, quer seja em decorrência
do fato criminoso ou de qualquer outra causa.
Aqui, temos o exercício do direito de sucessão, posto que a ação civil ex
delicto visa a reparação civil de um dano causado em decorrência de crime
cometido. Portanto, tendo esta o cunho patrimonial, têm os herdeiros interesse
na sua propositura, ou na continuidade de seu andamento.
Quanto à legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da
ação civil reparatória por fato criminoso, estudaremos em capítulo próprio,
dadas as nuanças e polêmicas que o tema nos traz.
6.3.DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Assim como a legitimidade ativa para a propositura da ação civil ex
delicto, a legitimidade passiva tem suas regras, como não poderia deixar de
ser.
Assim, a ação civil ex delicto deve ser proposta, a princípio,
contra o réu condenado por sentença penal condenatória, bem como contra o autor
do fato, no caso de ainda não haver condenação penal.
Por autor do fato entende-se quem praticou a infração penal (crime ou
contravenção), e também os co-autores e partícipes.
Desta forma, todos os responsáveis pelo fato criminoso poderão ser
incluídos na ação civil reparatória do dano penal.
Temos, portanto, duas possibilidades a respeito da propositura da ação
civil. Pode ser formado um litisconsórcio passivo facultativo simples, no caso
de ainda não haver sentença condenatória.
Na aludida hipótese acima vislumbrada, será facultativo o litisconsórcio
por haver uma mesma situação de fato unindo os réus envolvidos na ação civil.
Porém, será simples, posto que a sentença poderá ser diferente para cada um
deles.
No caso de ação civil ex delicto decorrente de sentença penal
condenatória, o litisconsórcio será necessário, pois a execução do título
executivo judicial, no caso a sentença, será contra todos, não cabendo opção ao
autor.
No caso acima, por se tratar de uma execução, não há que se falar em
cunho decisório, posto que o mérito está decidido, cabendo ao juiz civil apenas
a liquidação da sentença e a sua execução.
Além de o autor do fato criminoso, temos também como legitimados passivos
na ação civil ex delicto o responsável civil pelo agente, os seus
herdeiros, o seu espólio, ou ainda o garante, no caso de denunciação à lide na
intervenção de terceiros. [26]
O princípio da intranscendência, o qual dispõe que apenas o autor do fato
pode ser processado, julgado e condenado pela prática de um ilícito penal, não
vigora no direito civil, sendo, portanto, perfeitamente possível que a ação
civil reparatória seja proposta contra qualquer uma das pessoas ou ente
despersonalizado, como é o caso do espólio, conforme veremos adiante.
Há divergência na doutrina a respeito da possibilidade de se intentar a
ação civil ex delicto decorrente de sentença penal condenatória contra
os responsáveis civis pelo réu ou seus herdeiros.
Dizem alguns doutrinadores que, em relação aos efeitos civis da sentença
penal condenatória, no que tange a obrigação de indenizar, este são de cunho
patrimonial, refletindo diretamente no patrimônio do réu, e não sobre a sua
pessoa, como no caso da condenação criminal.
Assim sendo, pode a ação civil ser proposta contra o réu ou, na falta ou
no caso de patrimônio insuficiente deste, contra o seu responsável civil.
Também, de acordo com esta posição, pode a ação civil ser intentada contra os
herdeiros ou o espólio do réu condenado criminalmente, pois, como dissemos, é o
patrimônio deste que responderá pelos danos. Defende esta posição o jurista
Hélio Tornaghi, dentre outros. [27]
A outra posição nos leva a uma certa distorção, senão vejamos. Dizem
alguns doutrinadores ser impossível a propositura de ação civil ex delicto decorrente
de sentença condenatória não pode ser proposta, senão contra o sentenciado e
condenado pela infração penal, não vinculando aos demais citados anteriormente,
por este não haverem feito parte do processo penal, o que fere o princípio do
contraditório. Juristas como Antônio Scarance Fernandes defendem tal posição.
[28]
Ousamos discordar de tal posição, pois, conforme dissemos anteriormente,
o princípio da intranscendência rege apenas as situações penais e processuais
penais. Assim sendo, nada tem a ver com o processo civil.
Além disso, conforme expusemos, a ação civil reparatória surtirá efeitos
no patrimônio do autor do fato criminoso, e não sobre a sua pessoa. Portanto
não há óbice alguma em se propor tal ação em face das pessoas anteriormente
previstas.
Há, inclusive, disposição constitucional a respeito, no artigo 5º, XLV,
da Constituição Federal, o qual dispõe que a obrigação de reparar o dano pode
ser estendida aos herdeiros, nos termos da lei, nos seguintes termos:
Art. 5º, inc. XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos
termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite
do valor do patrimônio transferido.
Assim, os artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal estão em
conformidade com a Constituição Federal.
Quanto à alegação de ferir o princípio do contraditório, esta não pode
prosperar, posto que houve amplo contraditório em sede processual penal, não
havendo sequer a possibilidade de ser iniciada a instrução criminal sem que o
réu tenha sido comprovadamente citado. [29]
Portanto, sob o nosso ponto de vista, a primeira posição a respeito da
legitimidade passiva para a propositura da ação civil ex delicto deve
prevalecer.
6.4.DA COMPETÊNCIA
Em relação à competência para a propositura da ação civil ex delicto,
devemos buscar as regras nos artigos 100, parágrafo único, 575, inciso IV, 275
e inciso I do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil.
O artigo 100, parágrafo único determina que o foro competente para a
propositura da ação civil e o domicílio do autor o do local do fato, em casos
de propositura de ação civil ex delicto decorrente de acidente de
veículos, nos seguintes termos: "é competente o foro: (...) parágrafo
único: nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de
veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do
fato".
Deve, também, ser observado o valor da causa, pois em caso de ações que
não ultrapasse a 60 salários mínimos, deve-se observar o rito sumário, conforme
descrito no artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes
termos: observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não
exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (...)
Neste caso, a propositura da ação por tal rito fica a critério do autor
da causa, visto ser mais célere e benéfico a este, porém com algumas
restrições.
A alínea e do inciso II do artigo 275 do Código de Processo Civil
nos dispõe uma regra a respeito das ações cuja causa de pedir seja acidente de
veículo, pois, seja qual for o valor da causa, deve sempre ser observado o rito
sumário.
O artigo 575, inciso IV, do citado diploma legal, dispõe expressamente a
respeito de título executivo judicial decorrente de sentença penal condenatória.
Reza o artigo que será o juízo cível competente para a execução de tal
título, nos seguintes termos: " a execução, fundada em título judicial,
processar-se-á perante: IV - o juízo cível competente, quando o título
executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral".
Podemos notar, aqui, que a lei desvinculou expressamente o juízo penal da
execução da civil da sentença por ele proferida, como não poderia deixar de
ser, pois, conforme vimos, pelas regras processuais vigentes no sistema jurídico
pátrio, há a competência em razão da matéria.
Portanto, a ação civil ex delicto, seja ela fundada em título
executivo judicial decorrente de sentença penal condenatória, ou uma ação civil
num processo de conhecimento, será proposta conforme as regras dispostas no
direito processual civil.
6..5DA PRESCRIÇÃO
Quanto aos aspectos processuais da prescrição na ação civil ex delicto,
temos algumas hipóteses a considerar. Falaremos, portanto, em relação aos
efeitos civis da prescrição da ação penal, da prescrição da pretensão punitiva,
da prescrição da ação civil ex delicto e da prescrição da execução da
sentença penal.
Em relação a prescrição da ação penal, esta não gera reflexos na ação
civil reparatória, posto a independência entre ambas.
O fato de um delito penal encontrar-se prescrito, não mais podendo ser
este objeto de apreciação e condenação pelo juízo criminal, não obsta o fato de
a vítima, ou de seu representante legal ou herdeiros, poderem intentar, sem
sede de juízo civil, ação reparatória dos danos ocasionados pelo delito penal.
Temos, portanto, uma hipótese em que um fato delituoso, seja crime ou
contravenção, não chegará sequer a ser apreciado pela justiça criminal, porém,
ainda que o réu não tenha sido sequer processado pelo fato, poderá ele ser
processado, julgado e condenado em sede de juízo civil.
Note-se, portanto, que a independência entre ambas as instâncias. De um
lado, há o juízo criminal, onde as punições são mais severas, posto que incidem
diretamente sobre a pessoa do acusado. De outro, temos o juízo civil, no qual
as sanções recaem sobre o patrimônio do réu, e não diretamente sobre este.
Porém, podemos vislumbrar a hipótese de uma pessoa sair ilesa em relação
à punição criminal, posto não ter sido sequer processado, mas ter de arcar com
os danos civis decorrentes de um fato delituoso que não foi apreciado pelo
crivo do juízo criminal.
Outra possibilidade que podemos relatar é aquela onde ocorre a extinção
da punibilidade penal pela prescrição. Dentre várias outras causas extintivas da
punibilidade, a prescrição está prevista no artigo 107, inciso IV, do Código
Penal, conforme transcrito: "artigo 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção."
Há duas espécies de prescrição penal: a prescrição da pretensão punitiva
e a prescrição da pretensão executória.
Temos, portanto, a prescrição da pretensão punitiva, que pode ser
definida como um instituto de natureza penal, onde ocorre a perda da pretensão
de punir, criminalmente, o autor pelo delito cometido, baseada no decurso do
tempo.
Trata-se, pois, de um instituto de direito penal, posto que não mais
poderá o Estado punir o infrator pelo delito cometido, ainda que tenha ele sido
julgado e condenado, como veremos adiante.
A prescrição da pretensão executória se dá quando há sentença
condenatória transitada em julgado, porém decorreu-se um determinado tempo sem
que o Estado conseguisse executar tal sentença, exercendo o jus puniendi,
afastando todos os efeitos penais da sentença, se esta houver sido prolatada.
Portanto, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita,
intercorrente, retroativa ou antecipada [30], não haverá nenhum
reflexo na esfera civil, pois a prescrição penal afeta tão-somente o direito de
o Estado punir o acusado, e não o direito de a vítima ser reparada pelo dano
ocasionado pelo delito.
A prescrição da pretensão executória afasta todos os efeitos penais da
sentença, porém os efeitos civis permanecem. Assim, ainda que o Estado não
tenha conseguido executar, em tempo hábil, a sentença criminal, no que tange ao
jus puniendi, a vítima poderá utilizar a mesma sentença como título
executivo judicial na esfera civil.
Portanto, a prescrição penal, seja ela punitiva ou executória, em nada
afeta a ação civil ex delicto.
Porém há a prescrição para a propositura da própria ação civil
reparatória, seja para a execução da sentença penal condenatória, seja para a
propositura da ação em sede de processo de conhecimento.
O artigo 189 do Código Civil dispõe que "violado o direito, nasce
para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos que
aludem os arts. 205 e 206."
Note-se que, aqui, temos uma regra para o início da contagem do prazo
prescricional. O termo inicial da prescrição civil é a data da violação do
direito e a sua contagem inicia-se no dia seguinte após a tal violação,
diferente da contagem do prazo prescricional penal.
No tocante à prescrição da ação civil reparatória em sede de processo de
conhecimento, a prescrição rege-se pelo disposto no artigo 206, § 3º, inciso V,
que diz prescrever em 3 (três) anos a pretensão da reparação civil, conforme
segue: "artigo 206: Prescreve: (...) § 3o Em três
anos: (...) V - a pretensão de reparação civil."
Aqui temos um prazo único para a prescrição, seja qual for o delito
cometido pelo autor do delito, diferente do que ocorre no processo penal, onde
a prescrição varia segundo as regras previstas no artigo 109 do Código Penal.
As regras previstas no artigo supra citado são as seguintes:
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo
da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não
excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não
excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não
excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos
prazos previstos para as privativas de liberdade.
Com efeito, a prescrição da execução do título executivo judicial, temos
o prazo prescricional descrito no artigo 206, inciso VIII, do Código Civil, que
trata a respeito da prescrição para títulos de crédito, especificando prazo
também de 3 (três) anos: "VIII - a pretensão para haver o pagamento de
título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei
especial"
Note-se que o artigo 200 do Código Civil dispõe que o prazo para a prescrição
para a ação de reparação civil dos danos causados por infração penal fica
suspenso durante a pendência da ação penal, nos seguintes termos:
"artigo 200 - quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no
juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva".
Isto significa que, sendo o réu inocentado por sentença absolutória
transitada em julgado, ressalvadas as hipóteses em que a sentença absolutória
faz coisa julgada no juízo cível, pode a vítima, ou seu representante lega ou
herdeiros, proporem a ação de reparação pelos danos causados pelo cometimento
da infração penal, seja qual for o tempo decorrido até a sentença, pois a
prescrição apenas começará a correr a partir desta.
6.6.DA SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL EM DECORRÊNCIA DA AÇÃO PENAL
O artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos traz uma
regra a respeito das ações civil e penal simultâneas, referentes ao mesmo fato.
Diz o citado artigo que poderá o juiz da ação civil suspender o
curso desta se houver necessidade, diante da pendência de ação penal.
Grifamos o termo "poderá" para frisarmos que se trata de uma
faculdade do juiz e deve ser interpretado de forma restritiva, ou seja, apenas
deve ser decretada a suspensão da ação civil em casos em que este seja
imprescindível ou com muita cautela, para não prejudicar as partes. [31]
Porém, a suspensão determinada pelo juiz civil não pode exceder a 1 (um)
ano, nos termos do artigo 265, § 5º. Verificado tal prazo, o juiz ordenará o
prosseguimento do feito, ainda que não haja sentença penal proferida, conforme
segue:
Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência
ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro
processo pendente;
b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato,
ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido
como declaração incidente;
(...)
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no
IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o
juiz mandará prosseguir no processo.
A possibilidade da suspensão visa a evitar decisões contraditórias e
conflitantes, principalmente no tocante aos efeitos civis da sentença penal,
particularmente em relação àqueles que fazem coisa julgada no juízo cível.
7.DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AÇÃO
CIVIL EX DELICTO
O Código de Processo Penal, em seu artigo 68, dispõe que "quando
o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a
execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será
promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público".
Temos, portanto, a previsão da intervenção do Ministério Público na ação
civil ex delicto como substituto processual da vítima ou de seus
herdeiros.
Note-se, porém, que a lei impõe os requisitos de ser o titular do direito
à reparação civil pobre e haver o requerimento deste para que o Ministério
Público possa atuar.
O artigo ainda prevê que o Ministério público poderá atuar em qualquer
hipótese de ação civil ex delicto, seja em execução de sentença
condenatória, seja em ação reparatória em processo de conhecimento.
Podemos destacar duas possibilidades de o Ministério Público intervir na
ação civil reparatória, na qualidade de substituto processual: na execução da
sentença condenatória e na propositura da ação civil em sede de processo de
conhecimento.
Assim como no caso de a parte propor a ação civil ex delicto para
obter a sentença condenatória em sede de juízo civil, o Ministério Público não
precisará da certeza de que o crime ocorreu, bastando a ocorrência do crime em
tese, pois, conforme vimos, a vítima pode propor a ação civil independentemente
da ação penal.
Sendo o representante do Ministério Público substituto processual do
titular do direito à reparação, pode este propor a ação nos mesmos moldes que o
titular o faria.
O intuito da lei é garantir que a reparação civil pelo delito seja
efetivada, ainda que o titular do direito à reparação não tenha condições de
dar andamento na ação civil.
Muitos doutrinadores discordam da legitimidade do Ministério Público como
substituto processual em ação civil reparatória, alegando ter o artigo 68 do
Código de Processo Penal sido revogado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil.
Entretanto, entendemos que a própria Constituição Federal, ao dispor a
respeito das atribuições do Ministério Público, em seu artigo 129, IX [32],
combinado com o artigo 197 [33], se harmoniza com o artigo 68 do
Código de Processo Penal.
Além disso, "trata-se de medida de grande relevância diante da
importância da reparação para a ordem jurídica, proporcionando-se meios a que
não se frustre o ressarcimento devido à vítima ou sucessores". [34]
Neste sentido, a jurisprudência tem se manifestado positivamente.
AÇÃO DE REPARAÇÃO EX DELICTO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE DEPARTE
ATIVA. INOCORRÊNCIA. 01 - O Ministério Público tem legitimação extraordinária
para propor ação de reparação de dano ex delicto na qualidade de substituto
processual agindo em casos tais, em nome próprio, por interesse alheio, à
pretensão dos beneficiários pobres, da vítima do ato ilícito, sendo tal
condição resultante da expressa previsão de ordem legal na matéria,
inteligência do art. 68 c/c o art. 64 do CPC. Apelo conhecido e provido. [35]
Outra divergência encontrada na doutrina é em relação a atuação do
Ministério Público como custus legis em ação civil ex delicto.
Podemos destacar três possibilidades. [36]
A primeira delas diz respeito à manifestação do Ministério Público nos
autos de ação civil reparatória proposta diretamente pelo titular do direito à
reparação. Aqui, temos a seguinte questão: se o titular do direito não é pobre
e constituiu advogada, não há que se falar em manifestação do Ministério
Público como fiscal da lei, posto não haver interesse de pessoa pobre,
pressuposto para a atuação do parquet.
Porém, se o titular do direito é representado por advogado dativo, a
manifestação do Ministério Público será obrigatória, segundo a melhor doutrina.
Outra possibilidade diz respeito à manifestação do Ministério Público em
casos que, de um lado, temos uma vítima pobre representada por um membro do
Ministério Público, e de outro temos um incapaz, o qual, segundo a lei, o
Ministério Público tem o dever de atuar em qualquer processo em que haja
interesses deste em jogo.
Entendemos que, neste caso, cabe a outro representante do Ministério
Público cuidar dos interesses do incapaz, posto que haverá uma
incompatibilidade caso seja o mesmo representante da instituição a acompanhar
processo em ambos os pólos.
Por último, temos a hipótese mais polêmica, que é aquela em que o
Ministério Público propõe ação civil ex delicto como substituto
processual contra a Fazenda Pública.
Aqui também vislumbramos a necessidade de outro representante da
instituição atuar como custus legis do patrimônio público, pelos mesmos
motivos aventados na hipótese anterior.
Assim, podemos resumir a intervenção do Ministério Público nas ações
civis ex delicto como sendo de duas formas: como custus legis, em
alguns casos obrigatória, ou como substituto processual, quando o titular do
direito à reparação for pobre a assim o requer.
CONCLUSÃO
Como vimos, a ação civil reparatória decorrente de ilícito penal tem suas
origens remotas no Direito Romano, evoluindo até chegar à ação civil ex
delicto que conhecemos hoje.
Há, segundo o sistema vigente hoje, dois tipos de ação civil reparatória
de danos por ilícito penal: a ação civil ex delicto em sede de processo
de conhecimento e a ação civil ex delicto em sede de processo de
execução.
A primeira tem por fundamento um delito criminal, cuja materialidade e a
autoria terão de ser provadas em processo de conhecimento, pois não guarda
vínculo algum com a ação penal.
É obvio que a maioria dos delitos criminais geram efeitos civis, porém
não são todos, sendo certo que apenas aqueles delitos que gerem tal repercussão
serão passíveis de reparação civil.
A segunda decorre de uma sentença penal condenatória transitada em
julgado, posto que esta faz coisa julgada no âmbito civil, conforme visto.
Pelas pesquisas realizadas, concluímos que a ação civil ex delicto
pode ser intentada em decorrência de dano ocasionado por ilícito penal,
independentemente da ação penal ser ou não intentada, bem como de seu
resultado.
Porém, a ação civil reparatória, decorrente de ilícito penal, pode ser
suspensa pelo juiz cível, para evitar decisões divergentes. O prazo máximo de
suspensão é de 1 (um) ano.
É parte legítima para intentar a ação civil ex delicto a vítima ou
seu representante legal, bem como seus herdeiros. No pólo passivo da ação podem
figurar tanto o autor do fato criminoso, ou seu representante legal, quanto os
seus herdeiros, em que pese divergências apresentadas.
Quanto à participação do Ministério Público na ação civil ex delicto,
concluímos que a Instituição participará de duas formas: como custus legis e
como substituto processual, sendo certo não haver óbice à sua participação em
nenhum dos casos, apesar das divergências doutrinárias trazidas à baila.
Por fim, concluímos ser a ação civil ex delicto um instrumento de
grande valia, pois viabiliza a reparação do dano ocasionado por um ilícito
penal não apenas no âmbito criminal, satisfazendo à sociedade e ao Estado, mas
também a reparação no âmbito civil diretamente à vítima ou aos seus herdeiros,
minimizando os prejuízos decorrentes de tal ilícito.
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NOTAS
01 Araken de Assis, Eficácia Civil da Sentença Penal, 2
ed., São Paulo: RT, p 32.
02 Araken de Assis, op cit, p 32
03 O brocardo trata-se de um princípio constitucional,
inserido no capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, o qual diz que
"não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia
cominação legal"
04 A questão do dano moral apenas foi inserida no texto do
novo Código Civil, porém a jurisprudência, a doutrina e a própria Constituição
Federal consagravam a reparação pelo dano moral.
05 Rômulo Andrade Moreira, apud Giuseppe Bettiol, in Ação
Civil Ex Delicto, disponível em: < <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5068>
>8, acessado em 23/01/05.
06 Araken de Assis, Eficácia Civil da Sentença Penal.
1. ed. São Paulo: RT, 2004. p. 19/20.
07 Artigo 91, inciso I, Código Penal.
08 A Lei de Tóxicos foi revogada em toda a sua parte
processual e demais previsões, restando em vigor os crimes nela previstos.
09 Araken de Assis, op cit, p. 196
10 Araken de Assis, op cit, p. 53
11 Araken de Assis, op cit, p. 52
12 Ibidem, p. 55
13 Ibidem, p. 61
14 Na definição de Julio Fabrini Mirabete, in Código de
Processo Penal Interpretado, 6 ed., São Paulo: Atlas, 1999, p.
128/129
15 Abolitio criminis é uma expressão do Latim, que
significa "abolição do crime". O fenômeno jurídico ocorre quando uma
lei posterior revoga crime previsto em lei anterior, ou seja, retira do
ordenamento jurídico a previsão da conduta como sendo criminosa.
16 Trata-se de um direito fundamental, previsto no artigo 5º,
inciso XL, da Constituição Federal.
17 Araken de Assis, apud Heleno Cláudio Fragoso, in
A Eficácia Civil da Sentença Penal. 2. ed. RT. São Paulo: 2000. p. 90
18 Araken de Assis, op cit, p. 93
19 Julio Fabrini Mirabete, in Processo Penal. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2001
20 Erro na execução.
21 Resultado diverso do pretendido.
22 Julio Fabrini Mirabete, op cit
23 Responsabilidade objetiva é aquela que independe de dolo ou
culpa, bastando para ser caracterizada o nexo de causalidade entre o fato e o
dano.
24 Julio Fabrini Mirabete, Processo Penal. 11. ed. São
Paulo: Atlas, 2001. p. 158.
25 Araken de Assis, A Eficácia Civil da Sentença Penal.
2. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 64.
26 Juliana F. Pantaleão, in Ação Civil Ex Delicto.
Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a.3, nº 100. Disponível em < <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=400>
>. Acesso em 27/01/2005.
27 Juliana F. Pantaleão, in Ação Civil Ex Delicto.
Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a.3, nº 100. Disponível em < <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=400>
>. Acesso em 27/01/2005.
28 Ibidem
29 Vide artigo 366 do Código de Processo Penal, que diz a
respeito da suspensão do processo penal, caso o réu seja citado por edital e
não constitua advogado, autorizando apenas a produção das provas urgentes.
30 As denominações existentes variam de acordo com a fase
processual em que ocorra a prescrição.
31 Conforme Julio Fabrini Mirabete. Código de Processo
Penal Interpretado. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 132.
32 Constituição Federal: Artigo 129 - São funções
institucionais do Ministério Público: IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
33 Constituição Federal: Artigo 197 - São de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
34 Julio Fabrini Mirabete. Processo Penal. 11. ed. São
Paulo: Atlas, 2000. p. 160.
35 TJGO, 1ª Câm. Civ.; Ap. Civ. Nº 46675-2/188 (9800425853, j.
em 05/11/98, por unanimidade, Rel. Des. Matias W. de Oliveira Negry). No mesmo
sentido, foi transcrito no voto do relator outro acórdão do TJGO, Rel. Des.
Fenelon Teodoro Reis, DG 12.409, de 8/10/96, pág. 11.
36 Juliana F. Pantaleão, in Ação Civil Ex Delicto.
Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a.3, nº 100. Disponível em < a
HREF="http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=400"
>http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=400 >. Acesso em
27/01/2005.
* Advogada em São Paulo(SP), Especialista em Direitos
do Consumidor e docente universitária e em cursos preparatórios.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7201>. Acesso em: 07 jul. 2006.