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A noção de
propriedade no direito civil contemporâneo
Daniela Vasconcellos Gomes *
Sumário: Introdução 1 Constituição Federal de 1988:
a dignidade da pessoa humana como fundamento do ordenamento jurídico 2 Código
Civil de 2002: avanço ou retrocesso? 3 Novo conceito de propriedade e função
social – Considerações finais – Referências
Introdução
O direito, especialmente o direito civil, por longo tempo
esteve restrito à proteção apenas dos interesses burgueses. Essa concepção
individualista e patrimonialista do direito predominou até o advento da
Constituição Federal de 1988, que recolocou o ser humano no centro do
ordenamento jurídico. Com a dignidade da pessoa humana elevada a fundamento da
República, o direito não mais protege quase que exclusivamente a propriedade,
mas também (e especialmente) a existência do ser humano.
Não pode haver tema de maior relevância para o direito
civil, pois configura-se em uma mudança radical no eixo central de seu sistema.
O patrimônio deixa de ser o objeto principal da tutela jurídica, para dar
espaço à valorização da pessoa humana – a chamada repersonalização do direito.
Trata-se modificação tão substancial que, hoje, quase 15 anos após a
promulgação da Carta de 1988, o direito ainda não conseguiu ajustar-se
perfeitamente a essa nova perspectiva.
Com o objetivo de melhor compreender essa mudança de
concepção, nesse breve estudo tratar-se-á da imposição constitucional da tutela
da dignidade da pessoa humana por todo o ordenamento jurídico, o papel do
Código Civil de 2002 no direito civil contemporâneo, e a nova concepção de
propriedade frente a essa realidade fático-jurídica.
1 Constituição Federal de 1988: a dignidade da
pessoa humana como fundamento do ordenamento jurídico
A Constituição Federal de 1988, logo em seu art. 1º, III,
estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil. [01] Determina, assim, que os direitos e
garantias fundamentais são inafastáveis, vez que inerentes à personalidade
humana. A dignidade da pessoa deve ser entendida como um fim, não como um
simples meio para alcançar outros objetivos, ou como mera norma programática.
A importância desse dispositivo e a inovação por ele
trazida é incontestável: colocou o ser humano como objetivo central do
ordenamento jurídico, orientando e fundamentando todo o sistema, de maneira que
todo ele esteja sistematicamente direcionado para a sua proteção. [02]
Trata-se de uma verdadeira inversão quanto ao objeto de
tutela do ordenamento jurídico. Se o direito tradicional, especialmente o
direito civil, tinha por objetivo apenas assegurar a apropriação de bens e a
sua circulação, o direito contemporâneo se preocupa com a proteção da pessoa
humana, concretamente considerada.
O direito civil brasileiro, ordenado até recentemente pelo
Código Civil de 1916, tinha suas raízes no pensamento liberal que orientou as
codificações do século XIX. Tal pensamento predominou até a Constituição
Federal de 1988, que impôs a todo o ordenamento pátrio a proteção plena da
pessoa humana. Ao elevar a dignidade da pessoa humana ao status de valor
constitucional e de fundamento da República, o texto constitucional estabeleceu
que se abandonasse a concepção patrimonialista predominante desde o século XIX.
Se o patrimônio já foi considerado atributo da
personalidade, quando essa era considerada abstratamente, atualmente não se
admite que a pessoa não seja considerada de forma concreta, observando-se suas
reais necessidades, anseios e sentimentos. É a chamada repersonalização do
direito, em que o ser humano volta a ser a razão de todo o ordenamento
jurídico. [03]
A proteção da dignidade humana deve prevalecer sobre toda
e qualquer relação jurídica patrimonial. [04] Tal princípio
ético-jurídico orienta todo o ordenamento, atribuindo sistemática e unidade
axiológica ao direito civil, que abandona seus valores precipuamente
individualistas. De modo que, na reestruturação do sistema, o civilista deve
primar pela proteção da dignidade da pessoa humana em toda interpretação ou aplicação
de normas. [05]
Como a Constituição Federal tem aplicação direta e
imediata, não é possível que suas normas não tenham incidência nas relações
privadas. Assim, todo o direito, incluindo o direito civil, deve ser orientado
pelos princípios constitucionais, especialmente os elencados como valores
fundamentais. Mesmo nas excepcionais restrições ao exercício de direitos
fundamentais, a dignidade da pessoa humana não pode ser desprezada. [06]
Por essa razão o direito civil, ao proteger a propriedade,
não o fará pelo bem em si, mas apenas enquanto ele servir de instrumento para a
efetivação de valores constitucionais, tais como a justiça social, e
possibilitar a tutela plena da dignidade da pessoa humana. [07]
Ademais, em respeito à superioridade hierárquica dos
preceitos constitucionais, toda a legislação infraconstitucional deve
interpretada e aplicada de acordo com o texto constitucional, que, além de
vértice da legislação, tem papel unificador no sistema jurídico.
2 Código Civil de 2002: avanço ou retrocesso?
O Código de 1916 foi elaborado sob a visão oitocentista,
que tinha por intuito preservar os direitos conquistados pela burguesia frente
ao Estado após a Revolução Francesa. Nesse contexto, de busca de segurança
jurídica, o direito civil estava centrado no código, pois somente com uma
codificação fechada seria possível atingir a estabilidade normativa perseguida.
Com as transformações sociais ocorridas na primeira metade
do século XX, a segurança jurídica e a igualdade formal tornaram-se insuficientes
para regular as relações de modo satisfatório. O Estado Liberal deu lugar ao
Estado Social, e a segurança jurídica, à busca da justiça. [08]
Diante da complexidade social que se apresentava, era
preciso regular as relações que não estavam previstas ou eram
insatisfatoriamente reguladas. Inicia a chamada "era dos estatutos"
[09], em que setores inteiros foram retirados do Código Civil e passaram
a ser regulados por legislação extravagante, para atender as demandas sociais.
Essa mudança significou a abertura do sistema do direito
civil. Se o sistema era fechado para garantir a segurança jurídica, em um
segundo momento mostrou-se imprescindível que fosse aberto, para que pudesse
proteger de forma efetiva valores fundamentais, tais como a dignidade da pessoa
humana. O civilista, então, não está mais "na defesa de uma classe, a
burguesia, mas da pessoa e dos seus interesses inalienáveis". [10]
E de forma indiferente à denominada era da descodificação,
e aos críticos ferrenhos da tentativa de manter a legislação civil em um único
corpo legislativo, em 1975 começa a elaboração do Projeto do Código Civil hoje
vigente em nosso país. Depois de quase 30 anos de tramitação, alternando
trabalhos de elaboração e revisão com longos períodos de verdadeiro abandono, a
Lei 10.406/02 foi finalmente aprovada, instituindo o "novo" Código
Civil, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003.
Evidentemente que, em decorrência de vivermos em um
período de transição, em que a própria codificação é questionada, [11]
e do longo período de tramitação, o Código Civil de 2002 é alvo de muitas (e
severas) críticas. O principal argumento é que trata de uma legislação
anacrônica, ultrapassada, inadequada, e até, inconstitucional. [12]
As principais diretrizes seguidas na elaboração do Código
Civil de 2002 foram: a preservação do Código Civil de 1916 sempre que possível,
não só pelos seus méritos, mas também em função do acervo doutrinário e
jurisprudencial constituído; a inserção apenas de matérias já consolidadas, sem
abranger matérias que, por sua novidade ou complexidade, devem ser abordadas em
legislações especiais; alteração geral do Código de 1916 no que se refere a
valores considerados essenciais, como a eticidade, a sociabilidade e a
operabilidade. [13]
Somente a inserção desses valores já demonstra uma
evolução significativa em relação ao Código Civil anterior. A sociabilidade
traduz-se pelo predomínio do sentido social sobre o individual, sem
desconsiderar o valor fundamental da pessoa humana. A eticidade refere-se ao abandono
do formalismo técnico-jurídico, para assumir uma concepção mais aberta, com a
valorização de princípios éticos. Com a operabilidade, a norma deve ser de
fácil compreensão e aplicação, a fim de evitar equívocos e dificuldades.
O Código Civil de 2002 pode ser objeto de revisão ou
complemento, mas desde que se trate de questões substanciais, e não de pontos
de vistas discutíveis, ainda não devidamente amadurecidos no plano teórico e
prático. É muito cedo para tantas propostas de emendas, [14] pois,
em verdade, o mundo jurídico ainda nem conseguiu perceber o alcance de muitos
de seus dispositivos.
De modo que, para a atualização do direito civil,
mostra-se oportuna a experiência italiana de aproximar o ordenamento civil ao
texto constitucional, a utilização de conceitos legais indeterminados e
cláusulas gerais, entre outras novas formas de encarar o direito, de modo a
abrir o sistema e adequá-lo a sociedade atual.
3 Novo conceito de propriedade e função social
A propriedade, antes considerada direito subjetivo
absoluto, atualmente ressurge sob outra concepção, ao aliar-se a função social
às suas faculdades inerentes de usar, gozar e dispor.
O princípio da função social relativiza o individualismo
que marcou o tratamento do direito de propriedade na codificação oitocentista.
A propriedade não deixou de ser direito subjetivo tutelado pelo ordenamento
jurídico, mas a função social altera a estrutura e o regime jurídico do direito
de propriedade, atuando sobre o seu conceito e o seu conteúdo. [15]
Assim, o conceito de propriedade pode ser expresso
atualmente como "direito que permite a um titular usar, gozar e dispor de
certos bens, desde que ele o faça de modo a realizar a dignidade de pessoa
humana." [16]
O direito de propriedade não é concedido ou reconhecido em
razão da função social, mas deve ser exercido de acordo com esta. A função
social constitui-se, então, em título justificativo dos poderes do titular da
propriedade.
Para cumprir sua função, a propriedade deve produzir, de
modo a contribuir para a melhoria de condições, não só de seu titular, mas de
todos, em respeito ao objetivo constitucional de construir uma sociedade justa
e solidária. A propriedade que não cumpre sua função social não pode ser
tutelada pelo ordenamento, que submete os interesses patrimoniais aos
princípios fundamentais.
A Constituição Federal garante o direito de propriedade,
desde que este exerça sua função social. O próprio texto constitucional
determina a funcionalidade da propriedade, ao estabelecer a dignidade da pessoa
humana como fundamento da República e determinar como objetivo a justiça
social. [17]
O princípio da sociabilidade, valor essencial do Código
Civil de 2002, também vem dar novo sentido às disposições relativas ao Direito
das Coisas, como se dá, por exemplo, com a posse, que, quando acompanhada de
trabalho criador, implica em substancial redução do prazo de usucapião, em
consonância com a função social da propriedade, consagrada na Constituição
Federal de 1988.
Enfim, o aspecto predominante na concepção contemporânea
de propriedade é a sua função social, instrumento de concretização do princípio
central da dignidade da pessoa humana. [18] Reflexo da própria
evolução do sistema do direito civil, que mudou de direção, abandonando seu
caráter patrimonialista para assumir-se personalista, de acordo com os valores
constitucionais.
Considerações finais
O direito exerce e sofre influência da sociedade,
especialmente em razão dos valores por ela considerados relevantes, dignos de
tutela. Diante de tal característica, é natural que sofra mudanças no decorrer
dos tempos, de acordo com a realidade social.
No direito civil, essa transformação é significativa. Seu
eixo central foi modificado: atualmente importa a tutela da pessoa humana, em
detrimento do patrimônio. Mas por se tratar de uma mudança recente (e
complexa), ainda não conseguimos assimilar a sua amplitude. Vivemos em uma
época de transição, pois, ao mesmo tempo que o direito positivo inova com
dispositivos que tentam impor uma nova concepção jurídica, mais social e menos
individualista, em nossa sociedade ainda percebe-se arraigado o espírito
individualista e patrimonialista (o mesmo predominante na época oitocentista).
O centro do ordenamento jurídico, desde a Constituição
Federal de 1988, é a dignidade da pessoa humana. Até hoje, 15 anos depois, não
conseguimos nos adaptar a essa realidade. Nosso jovem país, desde o seu
descobrimento, recebe influência da Europa burguesa. Desse modo, não é difícil
entender o porquê há certa relutância em abandonar velhos valores, essencialmente
patrimonialistas, para primar pela proteção da pessoa concretamente
considerada, seus anseios, seus sentimentos. Essa confusão axiológica, em que
há a imposição de certos valores, mas que não conseguem se sobrepor aos já
estabelecidos em nossa sociedade, só colabora com os problemas jurídicos e
hermenêuticos que viemos nos deparando.
A Constituição Federal de 1988 foi um marco
revolucionário, trazendo a repersonalização ao nosso ordenamento jurídico, mas
até hoje não é eficazmente aplicada. O Código Civil de 2002 pretendia ser uma
inovação, frente à visão individualista e patrimonialista do Código Civil de
1916, mas em razão de seu longo tempo de tramitação, não conseguiu acompanhar
as modificações trazidas pela Constituição Federal de 1988.
Em razão desse descompasso temporal-lógico entre a
Constituição e o Código Civil, este vem recebendo críticas severas. Que o
Código tem algumas falhas, não há como negar. Mas ele está vigorando, após um
longo trabalho de elaboração e revisão. Então, antes de apenas apontar
eventuais erros, é hora de estudá-lo, interpretar seus dispositivos, e
efetivamente, aplicá-lo.
A Constituição Federal é o vértice do ordenamento, e deve
nortear toda a legislação infraconstitucional. Se o Código Civil não acompanhou
todas as diretrizes impostas pela Constituição Federal em sua elaboração, não é
motivo para rechaçá-lo. Cabe a nós, construtores do direito, fazer com que ele
seja aplicado de acordo com a Lei maior. Esse é o verdadeiro sentido da visão
civil-constitucional do direito: não basta mais sermos apenas operadores do
direito, precisamos construir o direito.
Se o legislador não conseguiu alcançar o objetivo por nós
esperado, não vamos nos omitir e usar esse fato como desculpa para não aplicar
efetivamente o direito. O valor da dignidade da pessoa humana é importante
demais para ser deixado de lado: não podemos permitir que ele deixe de ser
aplicado enquanto se discutem posições doutrinárias divergentes.
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reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no
direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 763-788.
Notas
01 A partir da inclusão do princípio da
dignidade humana na Declaração Universal dos Direitos do Homem, este foi
positivado em vários ordenamentos jurídicos. Países como Alemanha, Brasil,
Espanha, Grécia e Portugal inseriram esse princípios em seus textos
constitucionais. (CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana:
conceito fundamental do direito civil. In: A reconstrução do direito privado,
2002, p. 245).
02 FACHIN, Luiz Edson. Apreciação
crítica do Código Civil de 2002 na perspectiva constitucional do direito civil
contemporâneo. Revista Jurídica, n. 304, fev. 2003, p. 17.
03 Particularmente, causa-me até certa
estranheza o alvoroço causado pela despatrimonialização do direito privado,
pois nada mais é do que a reordenação dos valores em seus devidos lugares: as
pessoas, sujeitos de direito, independentemente de qualquer vinculação
patrimonial, e os bens, meros objetos de direito.
04 Com esse sentido, as palavras do professor
carioca André Gondinho: "A Constituição Federal procedeu clara opção pelos
valores existenciais que exprimem a idéia de dignidade da pessoa humana, em
superação do individualismo tão marcante em nosso ordenamento anterior. Os
direitos patrimoniais devem se adequar à nova realidade, pois a pessoa
prevalece sobre qualquer valor." (GONDINHO, André Osório. Função social da
propriedade. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional, 2000, p.
430).
05 MORAES, Maria Celina Bodin de. Constituição
e direito civil: tendências. Revista dos Tribunais, v. 779, set.
2000, p. 57-59.
06 Com esse entendimento, Alexandre de Moraes:
"A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se
manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria
vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas,
constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve
assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações
ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a
necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos
[grifo original]." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional,
2003, p. 50).
07 TEPEDINO, Maria Celina B. M. A caminho de um
direito civil constitucional. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário
e Empresarial, n. 65, jul.-set. 1993, p. 28.
08 Se, em um momento anterior, a igualdade
formal satisfazia os indivíduos, pois fazia com que sentissem protegidos
perante o Estado, hoje isso não é o bastante. Além da proteção perante o
Estado, busca-se a igualdade material também perante os outros indivíduos.
09 TEPEDINO, Gustavo. Premissas Metodológicas
para a Constitucionalização do Direito Civil. In: Temas de direito civil,
1999, p. 8.
10 AMARAL, Francisco. A descodificação do
direito civil brasileiro. Revista da Academia Brasileira de Letras Jurídicas,
n. 13-14, 1º e 2º sem. 1998, p. 123.
11 Esse capítulo restringir-se-á a avaliar o
papel do Código Civil de 2002 no direito civil contemporâneo, sem entrar na
discussão da necessidade de uma codificação na atualidade. O papel do Código no
direito civil é tema que merece ser tratado oportunamente, em estudo
específico. Nesse momento, basta compartilhar o pensamento do Prof. Francisco
Amaral: "Repensar o Código Civil e discutir sua estrutura e função,
pressupõe ultrapassada uma questão prejudicial que é o da sua conveniência,
oportunidade e legitimidade na sociedade brasileira contemporânea, tomando como
ponto de partida a consideração de que o Código Civil é uma síntese científica
e cultural e uma decisão de política legislativa, que somente a sua
circunstância histórica justifica e permite compreender." (AMARAL,
Francisco. Obra citada, p. 110).
12 Vejamos a respeitável opinião de Gustavo
Tepedino: "O Código projetado peca, a rigor, duplamente: do ponto de vista
técnico, desconhece as profundas alterações trazidas pela Carta de 1988, pela
robusta legislação especial e, sobretudo, pela rica jurisprudência consolidada
na experiência constitucional da última década." (TEPEDINO, Gustavo. O
Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma
reforma legislativa. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional,
2000, p. 9). Mas ainda mais contundente é a crítica proferida pelo Prof. Luiz
Fachin: "O Código Civil de 2002 opera o retrocesso legislativo em matérias
já disciplinadas pelas leis esparsas – pelo fato de que sua racionalidade é
incompatível com a nova ordem constitucional –, estando, pois, eivado de
inconstitucionalidade." (FACHIN,
Luiz Edson. Obra citada, p. 22).
13 REALE, Miguel. Visão geral do novo Código
Civil. Revista dos Tribunais, v. 808, fev. 2003, p. 13.
14 Apenas para ilustrar a situação: caso
aprovados os projetos de lei PL 6.960/2002, PL 7.160/2002, e PL 7.312/2002, de
autoria do Dep. Ricardo Fiúza, teríamos a modificação de 310 artigos do Código
Civil.
15 GONDINHO, André Osório. Obra citada, p. 429.
16 KATAOKA, Eduardo Takemi. Declínio do
Individualismo e Propriedade. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional,
2000, p. 465.
17 Nesse sentido, bastante esclarecedor o
seguinte trecho: "(...) na sistemática da Constituição, será socialmente
funcional a propriedade que, respeitando a dignidade da pessoa humana,
contribuir para o desenvolvimento nacional, para diminuição da pobreza e das
desigualdades sociais." (GONDINHO, André Osório. Obra citada, p. 413).
18 VARELA, Laura Beck; LUDWIG, Marcos de
Campos. Da propriedade às propriedades: função social e reconstrução de um
direito. In: A reconstrução do direito privado, 2002, p. 785.
* Especialista em Direito Civil Contemporâneo pela Universidade
de Caxias do Sul (UCS), mestranda em Direito Ambiental da Universidade de
Caxias do Sul (UCS), advogada em Farroupilha (RS).
Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8233>. Acesso em: 30 mai.
2006.