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Criados pela Lei n. 10.259/01, os Juizados Especiais
Federais albergam as pretensões judiciais contra entidades públicas federais,
quando o respectivo valor não ultrapassar o limite de sessenta salários mínimos
e desde que o processo não esteja regido por procedimento especial. Sempre que
a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do
Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido
(parágrafo 2º, do art. 3º). Na esfera do direito tributário, a nova lei
expressamente autorizou a desconstituição do lançamento fiscal (art. 3o,
parágrafo 1o, inciso III), abrindo caminho para a tramitação das
ações declaratórias tributárias, ações anulatórias de débito fiscal e a ação de
repetição de indébito. A consignação em pagamento, a monitória, a ação popular,
a ação civil pública, a ação cautelar e o mandado de segurança, por possuírem
procedimento especial, não poderão ser manejados nos Juizados Federais.
Como
preconiza Mauro Luís Rocha Lopes [01], a execução fiscal (e a medida
cautelar fiscal), ainda que tendo por objeto crédito de valor inferior a
sessenta salários mínimos, não poderá ser ajuizada perante Juizado Especial
Federal, por motivos evidentes. Seu rito é especial e incompatível com o da Lei
n. 10.259/01, além do que há vedação expressa no diploma a tanto (art. 3o,
parágrafo 1o, inciso I). De todo modo, a lei reservou às entidades
públicas apenas a condição de rés no JEF, em que só podem litigar como autores
as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas na legislação específica. Esta proibição levou o autor citado
[02], a expurgar do Juizado Especial Federal a possibilidade do pedido
contraposto. Apesar de tratar-se de matéria controvertida, a conclusão não
parece estar em sintonia com os ditames da lei, que somente veda que às
entidades públicas figurar como autoras de processos em trâmite no
Juizado Especial Federal. Como o pedido contraposto não tem natureza de ação e
considerando-se o princípio da economia processual e da instrumentalidade das
formas, a proibição estaria na contramão do desejo de se propiciar uma justiça
mais célere, obrigando a Fazenda Pública a buscar em outra ação, junto as Varas
Federais destinadas aos demais procedimentos, o direito que poderia ter sido
enfrentado no mesmo processo, contribuindo para se aumentar ainda mais o número
de processos do já sacrificado Poder Judiciário.
A
competência dos Juizados Especiais Federais é obrigatória para os contribuintes
que pretendam o questionamento de tributo de valor inferior a sessenta salários
mínimos e a ação eleita não esteja regida por procedimento especial (art. 3o,
parágrafo terceiro, da Lei n. 10.259/01). Por outro lado, "as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal"
(art. 109, parágrafo 2º, da CF). Assim, permanece em favor do autor da ação, a
opção de foro, mesmo que o escolhido não seja sede de Juizado Especial Federal.
Onde o Juizado existe, no entanto, sua competência é absoluta.
Em
que pese a Lei n. 10.259/01 não registrar explicitamente, há de se limitar as
ações em trâmite no Juizado àquelas que possuam menor complexidade da
matéria (critério qualitativo), independente do valor da causa, em vista da
orientação traçada pelo art. 98, I, da CF. Mesmo neste diapasão, é de registrar
que se admite expressamente a possibilidade de realização de prova técnica
através de laudos periciais (art. 12), o que por si só representa a
existência de lides de maior complexidade probatória, diferentemente do
que se verifica nos Juizados Especiais, sobretudo em face da competência
relativa norteadora daquele microssistema. [03]
Em
relação à prova testemunhal, é dever da parte realizar requerimento na peça
vestibular, a fim de que a parte contrária tenha ciência das provas que irão se
concretizar para a defesa do pleiteado. Não há necessidade de serem previamente
arroladas as testemunhas que irão depor, exceto se houver interesse que as
mesmas sejam intimadas para comparecerem à audiência, hipótese em que o rol
deverá ser juntado no prazo mínimo de cinco dias antes da audiência de
conciliação, instrução e julgamento ou no prazo expressamente determinado por
despacho judicial.
Apesar
da autorização legal para que os representantes judiciais das entidades
públicas realizem acordos e mesmo levando-se em conta que a regra geral orienta
no sentido de que seja propiciado a composição em audiência, nos casos que o
juiz, de antemão, saiba que a audiência conciliatória não produzirá qualquer
resultado prático e sendo a matéria unicamente de direito, a falta de
designação daquela ou a falta de produção da prova oral, não implicará nenhuma
nulidade. Quando designada audiência de instrução e julgamento, esta
concentrará a oitiva das partes, a produção de provas e a prolação de sentença.
Se
da demora no julgamento puder advir prejuízo irreparável ou de difícil
reparação, o juiz poderá deferir tutelas de urgência, de ofício ou a
requerimento do interessado. Do deferimento ou indeferimento, caberá recurso
(art. 4o e 5o, Lei n. 10.259/01).
Tratando-se
de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o
pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, independente
de precatório, sempre que o valor não exceda o valor de sessenta salários
mínimos. É facultado ao exeqüente a renuncia do valor excedente para se
beneficiar da dispensa do precatório (art. 17, Lei n. 10.259/01).
A
sentença, que não está sujeita ao reexame necessário, não condenará o vencido
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, exceto nas hipóteses de
litigância de má-fé. Nos recursos, julgados por turmas compostas por três
juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, a condenação em
ônus de sucumbência fica restrita ao recorrente vencido. O recurso não será
conhecido sem a prova do preparo, que deverá ser implementado no prazo de até
48 horas, contados da interposição.
Quando
houver dissidência entre Turmas da mesma região, caberá incidente a ser
solucionado pela Turma Regional, integrada pelos juizes que compõem as turmas
em conflito. Quando a dissidência se der entre turmas de diferentes regiões, o
incidente será solucionado pela Turma Nacional, que na hipótese de contrariar a
jurisprudência dominante do STJ, este Tribunal poderá ser provocado pelo
vencido a impor a sua orientação. Se a decisão de mérito da Turma Recursal for
contrária a interpretação dada por jurisprudência dominante do STJ a respeito
da interpretação de lei sobre direito material, caberá incidente a Turma
Nacional de Uniformização da Jurisprudência.
Notas
01
ROCHA LOPES, Mauro Luís. Processo Judicial Tributário – Execução Fiscal e
Ações Tributárias. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 3a. ed., 2005,
p. 448.
02
Ob. cit., p. cit.
03
TOURINHO NETO, Fernando da Costa. FIQUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Juizados
Especiais Federais Cíveis e Criminais. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002, p. 124.
Disponível em <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8440>. Acessado em 01/06/06.