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Ações de indenização por danos materiais ou morais e juros de 1% ao mês no novo Código Civil
Eneas de Oliveira Matos *
Quanto de juros que se deve aplicar nas
ações de indenização por danos morais e materiais? Há alguma diferença entre o
percentual aplicado na vigência do Código Civil de 1916 e para o novo Código?
Na
leitura do Código Civil de 1916, a jurisprudência era uníssona pela contagem de
juros de 0,5% ao mês, ou 6,0% ao ano, nas ações de indenização por danos
materiais e morais, sendo que essa contagem era de ser aplicada a contar do
evento, para o caso de responsabilidade extracontratual, e a contar da citação,
no caso de responsabilidade contratual.
Entretanto,
os juros legais passaram a ser contados em 1% ao mês, ou 12% ao ano, desde a
vigência do novo Código Civil, janeiro de 2003, em virtude da aplicação do art.
406 desse diploma.
Desta
feita, conforme a interpretação da doutrina sobre a questão dos juros no novo
Código Civil, em seu art. 406, os juros legais são de 1,0% ao mês ou 12% ao
ano.
Com
efeito, reza o art. 406 do Codex Civil:
Art.
406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.
Nesse
sentido, a doutrina assente que, na impossibilidade de utilização da taxa SELIC
para esse cálculo, seria o caso de utilização do artigo 161, § 1º, do Código
Tributário Nacional, vez que o Código Civil fala em aplicação da taxa de juros
referentes a tributos, dispositivo esse que assim dispõe:
Art.
161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§
1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à
taxa de um por cento ao mês.
Assim
sendo, a interpretação é que os juros, a contar da vigência do novo Código
Civil em janeiro de 2003, devem ser calculados em 1,0% ao mês ou 12% ao ano.
Nesse
sentido há ampla doutrina, v. Nelson Nery Junior e rosa maria de
andrade nery, Código Civil Anotado, 2ª. Ed., São Paulo: RT, 2004, p.
326, em comentário ao art. 406 do CC/02; Desembargador do Tribunal de
justiça de São Paulo Dr. Paulo Eduardo Razuk, Dos juros, pp.
28-30 e pp. 43-45, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005; e luiz antonio
scavone junior, Juros no Direito Brasileiro, São Paulo: RT, 2003,
pp. 76-81 e pp. 105-106.
Ainda
sobre a aplicação do artigo 406 do CC/02, v. Enunciado 20 da Jornada de
Direito Civil, promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal de 11 à 13.09.2002, sob os auspícios do superior tribunal de
justiça:
Enunciado
20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do
art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao
mês.
A
jurisprudência já se manifestou nesse sentido também, conforme os seguintes
arestos, a título exemplar, do E. tribunal de justiça do rio de janeiro:
Acórdão:
Apelação Cível - Processo 2003.001.31336 .
Relator:
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho .
Julgamento:
03.03.2004 - Segunda Câmara Cível.
"Ementa:
Responsabilidade civil do transportador. Queda de Passageiro ao desembarcar do
trem. Incapacidade laborativa por trinta dias. Dano material e moral.
Arbitramento do dano moral. O arbitramento do dano moral não observa os mesmos
meios utilizados para comprovação dos danos materiais, não se exigindo que a
dor, vexame, humilhação e constrangimentos sejam comprovados através de prova
oral ou documental. O dano moral existe in re ipsa, basta a prova da ofensa, à
guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras de experiência comum. A indenização deve representar compensação
razoável pelo constrangimento experimentado, levada em conta a intensidade da
dor, pena de causar um novo ilícito e um enriquecimento sem causa. O
arbitramento é tarefa do Magistrado, respeitado o limite do razoável, sendo
desinfluente o fato da própria autora na inicial deixar ao prudente critério do
Juiz a fixação do dano moral. Os juros moratórios são de 6% ao ano até a
vigência do novo Código Civil e, a partir daí, de 1% ao mês. Havendo
sucumbência em dimensões iguais, aplica-se o caput do artigo 21, com rateio das
custas e honorários compensados. O fato exclusivo da vítima só se manifesta quando
é a própria causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível
apontar qualquer defeito no serviço prestado.
Resultado:
Provimento parcial a ambos os recursos."
Acórdão: Apelação Cível - Processo
2003.001.26652.
Relator:
Desembargador
Luiz Zveiter
Julgamento:
28.10.2003 -
Sexta Câmara Cível
"Ementa: Responsabilidade Civil. Sumário.
Reparação de dano material e moral. Concessionária. Responsabilidade objetiva.
Artigo 37, parágrafo 6º da Constituição da República. Dano causado a terceiro.
Necessidade de comprovação do nexo causal, do dano e da conduta ilícita. Fato
exclusivo da vítima. Inocorrência. Em se tratando de vítima que tentou embarcar
no coletivo da empresa concessionária de serviço público, tendo o motorista
fechado a porta e saído, provocando sua queda ao chão, não se estabeleceu o
contrato de transporte entre as partes, incidindo a responsabilidade objetiva
extracontratual da concessionária com fulcro no artigo 37, parágrafo 6º da
Carta Magna. Não se pode falar em culpa exclusiva da vítima, quando tal
alegação se fulcra, unicamente, na palavra do preposto e na opinião pessoal de
uma única testemunha que entendeu que o motorista pensara ter a vítima
desistido de embarcar. Incumbia à concessionária o ônus de provar que o fato
danoso decorreu de fato exclusivo da vítima, o que não ocorreu. Quanto à
possibilidade de recebimento, pelo Espólio, do dano moral pleiteado pela
vítima, esta decorre da regra expressa no artigo 43 do Digesto Processual.
Assim, muito embora o pleito de dano moral seja personalíssimo, se foi deduzido
pela titular que faleceu somente depois de angularizada a relação processual,
pelo que sucedida no polo ativo da lide por seu Espólio, perfeitamente possível
a este receber a verba indenizatória. No que concerne ao arbitramento do dano
moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), impõe-se a sua majoração, posto que
desrespeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que o
quantum estipulado não tem o condão de minorar a dor e o sofrimento
experimentado pela vítima, pessoa de idade avançada. Os juros de mora foram
fixados em 0,05 % ao mês a contar da citação. Contudo, com o advento do novo
Código Civil, a taxa legal passou a ser de 1% (um por cento) ao mês a partir de
11 de janeiro de 2003, conforme disposto em seu artigo 406 c/c 161 parágrafo 1º
do Código Tributário Nacional. Em se tratando de ilícito extracontratual é
de incidir o previsto na súmula 54 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
computando-se os juros moratórios a partir da data do eventus damni. Quanto à
majoração do dano material por força das despesas com enfermagem, não merece
acolhida já que juntados os recibos posteriormente à propositura da demanda,
pelo que incidente a preclusão, face à prova documental autoral dever ser
produzida concomitantemente ao oferecimento da ação, salvo quando somente
conhecida posteriormente, o que não é o caso.
Resultado: Improvimento do primeiro Apelo. Provimento
parcial do segundo."
No
superior tribunal de justiça a interpretação é a mesma:
Acórdão: Embargos de Declaração no Recurso
Especial -EDRESP 528547/ RJ
Relator: Ministro José Delgado
Julgamento: 02.12.2003 - Primeira Turma
Publicação: DJ 01.03.2004, p. 137
"Ementa: Embargos de declaração da empresa
autora. Ocorrência de omissão. Empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Correção monetária e juros de mora. 1. Não constando, na decisão embargada,
esclarecimentos acerca da correção monetária e dos juros de mora, há que se ter
como procedentes os aclaratórios para tal finalidade. 2. Devem ser incluídos na
condenação os reflexos da ausência parcial de correção monetária nas diferenças
pertinentes aos juros, dividendos e bonificações, proporcionalmente reduzidos
em função da aplicação a menor da atualização monetária, bem como que os
juros de mora devem ser calculados em 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei
nº 10.406/2002 (novo Código Civil) e, a partir daí, calculados nos termos do
art. 406 do novo diploma divil. Embargos de declaração da Eletrobrás:
inexistência de irregularidades no acórdão. Pretensão de rediscussão da
matéria. Impossibilidade. Desobediência aos ditames do art. 535, do CPC. 3.
Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com
fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da
instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada. O não-acatamento das argumentações deduzidas no
recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre
apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. Não está obrigado
o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado
pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC),
utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e
da legislação que entender aplicável ao caso. 4. As funções dos embargos de
declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão
necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso
identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e
conclusão. 5. Enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da
causa. 6. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via
estreita dos aclaratórios. Não-preenchimento dos requisitos necessários e
essenciais à sua apreciação.
Votação: Unânime
Resultado: Embargos da empresa autora acolhidos e
da Eletrobrás rejeitados."
Acórdão:
Recurso Especial
- RESP 436331 / MG
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Julgamento: 25.11.2003 - Segunda Turma
Publicação: DJ 25.02.2004, p. 140
"Ementa: Autora. PIS. Taxa SELIC. Ilegalidade.
Juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de janeiro de 1996. Juros
compensatórios incabíveis. É pacífico o entendimento deste Sodalício no sentido
da não incidência de juros compensatórios na restituição ou compensação de
crédito tributário. Precedentes. Determinando a lei, sem mais esta ou aquela, a
aplicação da Taxa SELIC em tributos, sem precisa determinação de sua
exteriorização quântica, escusado obtemperar que mortalmente feridos quedam-se
os princípios tributários da legalidade, da anterioridade e da segurança
jurídica. Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administração, além desses
princípios, fica também vergastado o princípio da indelegabilidade de
competência tributária. Se todo tributo deve ser definido por lei, não há
esquecer que sua quantificação monetária ou a mera readaptação de seu valor,
bem como os juros, devem ser, também, previstos por lei. "A utilização
da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente
segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional,
porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente
correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código
Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser
incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros
reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano" (Enunciado 20, aprovado na
Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do
Conselho da Justiça Federal). Consoante já ficou assentado no julgamento,
por esta Segunda Turma, do AGA 404.938/GO, Rel. o subscritor deste, julgado em
3.9.2002, a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora de um
tributo altera a natureza jurídica dessa prestação pecuniária, que, retirada do
âmbito tributário, passa a ser de indébito para com o Poder Público, e não de
indébito tributário. É inaplicável aos pedidos de compensação/restituição de
tributos declarados inconstitucionais também o § 1º do artigo 167 do Código
Tributário Nacional e, da mesma forma, a Súmula no 188 desta egrégia Corte, uma
vez que o indébito em questão já não mais possui índole tributária. Nada
obstante os juros moratórios devam incidir desde os recolhimentos indevidos, in
casu, eles serão fixados somente a partir de janeiro de 1996, em razão da
existência de pedido expresso da recorrente. Se, na repetição de indébito
referente a recolhimentos relativos a tributos válidos, os juros moratórios são
de 1% ao mês, seria completamente desarrazoado aplicar àqueles fulminados pela
inconstitucionalidade, que é o pior vício capaz de macular qualquer ato normativo
no Estado de Direito, a taxa do artigo 1.062 do Código Civil, sob pena de se
premiar o descumprimento da Constituição em matéria tributária com uma taxa de
juros menor. Nada obstante os juros moratórios devam incidir desde os
recolhimentos indevidos, in casu, eles serão fixados somente a partir de
janeiro de 1996, em razão da existência de pedido expresso da recorrente.
Votação:
Por maioria.
Resultado: Provido em parte."
Assim
sendo, devem ser aplicados juros de 1,0% ao mês, ou 12% ao ano, a contar da
vigência do novo Código Civil, janeiro de 2003, e não de 0,5% ao mês, ou 6,0%
ao ano, utilizada na vigência do Código de 1916, consoante a interpretação do
artigo 406 do novo Código Civil.
* professor e advogado em São Paulo, mestre em
Law and Economics pela Universidade de Hamburgo (Alemanha), doutor em Direito
Civil pela USP
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7252
Acesso em: 09 setembro. 05.