® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A Supressão do direito das obrigações nos contratos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil [1]
Eduardo Augusto Gonçalves Dahas *
1 INTRODUÇÃO
Vislumbrou-se, a princípio, uma certa perplexidade, frente ao Código de Defesa do Consumidor, em que se notou uma acentuada timidez na aplicação dos seus princípios tutelares. Hodiernamente, observa-se o inverso, um desequilíbrio nas relações de consumo, retratando uma conduta de excessos vislumbrados claramente nas decisões que vêm a cada dia se pacificando o entendimento que, concessa venia, em detrimento da harmonia pretendida pela mens legis, desrespeita princípios e normas que não perderam sua força cogente e muito menos foram revogadas, praticando os magistrados e consumeristas, verdadeiras “heresias jurídicas”.
Destarte, passou-se a um eufórico desvario na concessão de direitos indiscriminados aos consumidores, principalmente nas ações de revisão e rescisão contratual, o que se pretende abordar no presente trabalho.
A escolha do referido tema se deu, precipuamente, em função das inúmeras controvérsias e discussões geradas entre os profissionais de Direito e doutrinadores, acerca da matéria e, ainda, por se tratar de um campo do Direito dotado de inesgotáveis fontes de pesquisa e aprendizado.
O trabalho a ser desenvolvido, para ao final, perquirir a respeito da retidão e coerência com que vem sendo interpretada e aplicada a política de protecionismo aos consumidores, fundamentada no contexto do Direito das Obrigações e dos Contratos e na intenção do legislador, abrangerá desde a evolução histórica do Direito Obrigacional, passando pelos princípios basilares que regem os contratos, pela legislação, jurisprudência e doutrina, abrangendo o papel exercido pelo Estado; a caracterização do Direito do Consumidor e a inserção deste na realidade sócio-econômica brasileira, dentre outros;
Logo, a pretensão da presente monografia é tentar solucionar a controvérsia acerca da aplicabilidade da norma consumerista em detrimento dos princípios que regem as obrigações e contratos que, mantêm-se presentes no Novo Código Civil, obtendo ao final uma conclusão precisa, coerente e fundamentada acerca do tema em voga.
Tentar-se-á demonstrar se houve ou não inovação na legislação consumerista em face dos princípios e normas adotados pelo Direito Civil no livro das Obrigações e dos Contratos, discorrendo sobre a problemática da interpretação legislativa e as possíveis conseqüências e equívocos decorrentes desta aplicação.
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E SUAS FONTES
O presente tópico não tem a pretensão de abranger de forma completa e profunda toda a evolução do Direito das Obrigações desde os primórdios, uma vez que isto importa em estudo mais acurado e longo, o que, certamente, não é objetivo destas linhas que mais servem como uma fonte de consulta rápida e contato superficial, porém elucidativo acerca do tema, sem muito nos desviar do objeto deste trabalho.
O Direito coloca-se no mundo da cultura, isto é, dentro da realidade das realizações humanas. Antepõe-se ao mundo da cultura, que é o mundo do “dever ser”, um mundo do ideal, ao mundo do ser, que é o mundo da natureza. Por outro lado, o mundo da cultura vale-se de outra dimensão da realidade que nos rodeia, que é o mundo dos valores: por meio da valoração de cada conduta humana atingimos o campo do Direito.
Frase conhecida por todos é a de que só existe o Direito onde exista a sociedade[2], uma vez que o homem, como ser social que é, relaciona-se com outros se fazendo imperativo a intervenção do Direito para reconhecer ditos relacionamentos e disciplinar seus efeitos, sob pena de balbúrdia na qual prevaleceria a lei do mais forte, a justiça com as próprias mãos, o que não coaduna, salvo hipóteses excepcionais, com a própria noção de Direito.
Uma vez imerso neste contexto social e jurídico, o homem atribui valor a tudo o que o circunda. A relação jurídica estabelece-se justamente em função da escala e de valores do ser humano na sociedade. A obrigação, que interessa ao trabalho, é uma relação jurídica imprescindível ao homem social, uma vez que a todo momento em nossa vida estamos realizando negócios jurídicos – até mesmo sem que percebamos – por exemplo, quando “pegamos um ônibus”, ocasião que estamos contratando uma prestação de serviços, qual seja, a de transporte, mediante pagamento de tarifa.
Tomando a obrigação em sentido lato, reconhecemos a existência de obrigações alheias ao mundo jurídico, quais sejam, as obrigações morais, religiosas, ou de cortesia. Todavia, o que inspira nosso estudo são as obrigações jurídicas, a protegida pelo Estado, que lhe dá garantia da coerção no cumprimento, que depende de uma norma, uma lei ou um contrato. Há, aqui, um problema, que será objeto deste estudo, e que desde já fica consignado como conhecido e cuja solução virá a longo curso: de um lado temos a liberdade do indivíduo, garantido inclusive constitucionalmente, sua autonomia em relação aos demais membros da sociedade; de outro, a exigência desta mesma sociedade ao entrelaçamento de relações, que devem existir harmonicamente, o que se tenta equivocadamente alcançar com aplicação de normas extremamente protecionistas que visam tutelar o indivíduo como se este fosse totalmente débil, em detrimento dos princípios basilares que regem o Direito das Obrigações e os Contratos propriamente ditos.
Desde já fixamos o conceito clássico do que seja obrigação, o que será objeto de aprofundamento em seguida. Conceitua-se como vínculo jurídico que nos obriga a pagar alguma coisa, ou seja, a fazer ou deixar de fazer alguma coisa[3].
Não resta dúvida quer para melhor se conhecer acerca de um instituto, de relevante importância, é a busca de seu nascimento e traços evolutivos. No que toca ao Direito das Obrigações, e não só a ele, mas ao Direito como um conjunto unitário, como ciência jurídica, importante influência exerceu o Direito Romano, pois é de conhecimento que nosso Direito, bem como o de todos os povos do ocidente derivam daquele Direito. Portanto, ao estuda-lo, vamos às origens do nosso próprio Direito vigente. O Direito como regulação do comportamento humano dentro da sociedade é também fenômeno histórico[4].
Será também analisado neste tópico, o atual Código Civil Lei 10.406/02, seu confrontamento com o Código Civil de 1916, e os motivos que levaram o legislador a inovar o ordenamento jurídico, sempre que possível destacando e dando prioridade ao Direito das Obrigações, que constitui o tema central do desiderato.
No curso de sua evolução, a obrigação tem percorrido toda uma gama de estágios, de que podem ser destacados três momentos fundamentais.
Numa primeira concepção, que abraça um largo espaço de tempo, temos a obrigação na fase denominada pré-romana; depois vem o conceito romano; e, após, a sua noção moderna. A presente distinção ou tripartição da evolução do Direito das Obrigações não importa em afirmar a existência de três tipos de obrigação, nem que se tenha conservado inalterada em cada um destes três momentos, senão que predominam, em cada um, idéias e influências que permitem distinguir o Direito Obrigacional peculiar a tal ou qual.
Primitivamente não havia um Direito Obrigacional. Numa primeira fase da civilização, campeavam a hostilidade e a desconfiança de um a outro grupo, impedindo amistosas relações recíprocas, posto que tomavam conhecimento uns dos outros em razão apenas dos movimentos bélicos que os inimizavam. E, no interior de cada grupo, a falta de conhecimento dos direitos individuais obstava à constituição de relações jurídico obrigacionais entre seus membros. Caio Mário afirma que “o surgimento da idéia de obrigação deve ter ocorrido com caráter coletivo, quando todo um grupo empreendia negociações e estabelecia um comércio, se bem que rudimentar, com outro grupo”(PEREIRA, 1996,vol.II, p.6). Seria esta a gênese da idéia obrigacional.
Mais tarde passa o nexo obrigacional a ser individualizado, personalizando-se , e pouco a pouco se alarga a prática da estipulação sem marca da coletividade, sobrevindo, em conseqüência, a punição tão somente do infrator, dirigida ao seu próprio corpo.
Todavia, não existe um momento cristalino, como um divisor de águas, em que se possa declinar a individualização da obrigação. Ao revés, as duas formas de obrigar coexistiram por largo tempo, e só paulatinamente ganhou prestígio a obrigação individual, ao mesmo tempo em que perdia terreno a obrigação coletiva.
Ademais, o sistema individual ou coletivo variava de um para outro povo. Mas foi sem dúvida um largo passo, amplo e decisivo, na evolução da compreensão obrigacional, a percepção de que o indivíduo pessoalmente respondia pelo pacto jurado ou dano causado, o que de sobremodo é de se acentuar, pois na origem a fonte delitual antecedeu a negocial e, mesmo depois que esta surgiu, aquela exerceu função muito mais marcante do que a outra, como elemento gerador.
Na passagem, então, da obrigação coletiva para a individual conservou-se ainda o sentido criminal ou mais tecnicamente delitual da responsabilidade e pôde-se fixar que o homem subordinado a um compromisso, era adstrito a honrá-lo, não porque já estivesse elaborada a convicção de que a palavra empenhada gerava uma obrigação, porém em razão de se movimentar o aparelho coator contra o que faltava ao prometido, de forma a sujeita-lo à observância da obrigação, ou puni-lo pessoalmente por causa do inadimplemento, já que o devedor era em pessoa vinculado ao credor pela obrigação.
O Direito medieval, conservando embora a concepção obrigacional da época clássica, introduziu-lhe maior teor de espiritualidade, confundindo na idéia mesma de peccatum a falta de execução da obrigação, que era equiparada à mentira, e condenada toda a fé jurada. E, pelo amor à palavra empenhada, instituíram os teólogos canonistas o respeito aos compromissos (pacta sunt servanda), que lhe instilaram maior conteúdo de moralidade com a investigação da causa.
O Direito moderno retoma, sem grandes modificações, a noção romana. É de assinalar, entretanto, que se atribui à vontade plena força geradora do vínculo, ao mesmo tempo em que se aceita, sem qualquer constrangimento, a impessoalidade da obrigação.
Neste passo, é necessário frisar que uma distância muito grande se abre entre a concepção romana e a moderna, precisamente no que diz respeito a esta impessoalidade do vínculo.
Alguns autores modernos, por tanto repudiarem a personalização da obrigação, num movimento que parece inspirado na repulsa à noção quiritária, acabaram por admitir o exagero de admiti-la como relação que se estabelece entre o credor e o patrimônio do devedor; e, mais extremamente ainda, que se estabelece entre dois patrimônios.
Evidentemente há um excesso neste modo de ver, pois que a relação jurídica se estabelece entre pessoas, e não entre pessoas e bens ou entre bens(entre acervos bonitários).A idéia destes doutrinadores estava fundada em que o vínculo sempre repercute no patrimônio dos sujeitos. Mas se isto é certo, não menos certo é o fato de que as obrigações se criam entre pessoas e somente a execução atinge o patrimônio, como garantia real do seu cumprimento. Seu objeto é uma prestação, que tanto se pode traduzir na entrega de uma coisa quanto na realização de uma prestação humana específica.
Às vezes, somente o devedor é quem tem responsabilidade de executar a prestação, mas outras vezes, o dare e o facere podem ser realizados por outrem. Caio Mário prefere pautar pela concepção subjetivista, ou seja, como relação entre pessoas.
Sob outros aspectos, o Direito Obrigacional moderno, especialmente neste século, já inova sobre as concepções dominantes anteriormente encaminhando-se no sentido de sofrear a autonomia da vontade, que no séc. XIX tão longe fora, e, com o dirigismo, assegurar o princípio da predominância da ordem pública. Cresce a intervenção do Estado em detrimento da liberdade de ação do indivíduo.
Confrontando as várias fases da evolução do Direito Obrigacional, modificações salutares serão encontradas, embora não tão profundas nem tão extensas que autorizem a se admitir uma tomada de posição extremamente diversa. E nisto ponderando, podemos, como Caio Mário, definir a obrigação como vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável. Dá-se uma vinculação entre pessoas, perseguindo uma prestação. A relação institui-se entre uma pessoa e outra pessoa, com repercussão no patrimônio do devedor, onde, aliás, repousa a idéia de garantia ou de responsabilidade.
2.1 Direito romano
Focalizando o Direito Romano, já encontramos o Direito das Obrigações bastante apurado mesmo nos primeiros tempos, e logo nitidamente formulado, desde que se lhe foi possível distinguir o direito de crédito dos direitos reais, como um iuris vinculum hábil a prender um devedor a um credor.
No princípio, em razão da pessoalidade do vínculo, o devedor achava-se comprometido e respondia com o próprio corpo pelo seu cumprimento, estabelecendo-se o poder do credor sobre ele (nexum), compatível com a redução do obrigado à escravidão (manus inictio), se faltava o resgate da dívida. Estas idéias eram tão naturalmente recebidas que não repugnava impor sobre o devedor insolvente um macabro concurso creditório, levando-o além do Tibre, onde se lhe tirava a vida e dividia-se seu corpo pelos credores, o que, aliás, estava disposto na Tábua III: “terttis nundinis partis secanto; si plus minusve secuerunt se fraude esto” (PEREIRA, 1996,vol.II, p.8).
Outro aspecto do Direito Obrigacional Romano dos primeiros tempos é o extremo formalismo, que imprimia as cerimônias sacramentais predominância completa sobre a manifestação de vontade, cuidando-se menos de indagar qual era o querer do estipulante do que a expressão material da emissão volitiva.
Mas valia o rito prescrito para a estipulação e a apuração da sua observância do que propriamente o seu conteúdo.
Com a Lex Poetelia Papiria, de 428 a.C, foi abolida a execução sobre pessoa do devedor, projetando-se a responsabilidade sobre seus bens[5], o que consistiu em verdadeira evolução no Direito Obrigacional.
Ademais, o formalismo primitivo foi cedendo espaço à declaração de vontade, ao mesmo passo que ganhou corpo a impessoalidade da obrigação, ou, quando menos, desprestigiou-se aquela excessiva personalização do vínculo obrigacional.
A evolução romana demorou até chegar o século VI de nossa era o Corpus Iuris Civilis, que apresenta a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação, um dare, um facere ou um prestare, e não uma sujeição do corpo ou da pessoa do obrigado.
2.1.1 Fonte das obrigações no direito romano
É nas Institutas de Gaio que podemos encontrar a mais antiga das classificações das fontes das obrigações: omnis vel excontractu nascitur, vel ex delicto[6]. Contrato aqui era considerado não apenas as convenções, mas todo ato jurídico lícito que fizesse nascer uma obrigação, como a gestão de negócios e o pagamento indevido.
Ocorre que, num tópico de Res Cotinianae de Gaio, foi acrescentada uma terceira categoria de fontes: ex variis causarum figuris[7]. Ao que parece, percebeu-se o alargamento do Cipó das Obrigações. As várias figuras são as fontes que não se enquadram nem nos delitos, nem nos contratos, incluindo-se aí a gestão de negócios, pela qual alguém administra, sem procuração, bens e interesses alheios, surgindo obrigações entre o titular do negócio e o gestor.
As várias causas de obrigações que não se consideram nem contratos, nem delitos, foram classificadas sob o título quase contratos, isto é, situações assemelhadas a contratos. Nestes casos, como não existe consenso de vontades, característica básica dos contratos, nem existe violação da lei, os romanos “assemelhavam” as situações aos contratos.
Na época Bizantina, faz-se menção a uma quara fonte: os quase delitos. O termo delictum ficou reservado unicamente para os atos dolosos. O quase-delito aproxima-se do delito. O delito traz sempre a noção de dolo, intenção de praticar uma ofensa, enquanto o quase-delito inspira-se na noção de culpa. Os critérios de distinção resumem-se na existência ou não da vontade. A vontade caracteriza o contrato enquanto toda atividade lícita, sem consenso prévio implica, o surgimento de um quase-contrato. Já o dano intencionalmente causado é um delito, enquanto o dano involuntariamente provocado constitui um quase-delito.
Esta mais recente concepção presente na obra justinianéia encontra-se reproduzida, hoje, em muitas legislações.
2.1.2 Conceito de obrigação no direito romano e visão atual
As fontes definem a obrigação como sendo um vinculum iures, quo necessitate adstrngimur alicuius soluendae rei e dizem que a sua essência non in eo consistit ut aliquod corpus nostrum vel seruitutem nostram faciat, sed ut aliam nobisobstrngat ad dandum aliquid uelfaciendu uel praestandum. Com efeito, não obtemos, através da obrigação, a senhoria sobre a coisa, mas estabelecemos um vínculo em virtude do qual uma atividade nos é devida, podendo essa atividade consistir justamente em colocar à nossa disposição a senhoria direta sobre a coisa. A obrigação ou direito pessoal (ius ad rem) opõe-se ao direito real (ius in re). O devedor dela é, necessariamente, uma pessoa determinada, ao passo que o direito real é oponível a todos. A determinação da pessoa do devedor é tão importante, que os romanos os designavam com a palavra nomem, nome. O crédito não era senão o nome do devedor, que o credor pode invocar judicial ou particularmente.
Como já dito, nesta fase romana, a obligatio não é, senão uma senhoria do credor sobre a pessoa do devedor, o que foi alterado com a sobredita lei Poetélia Papira.
Assim, no direito antigo, são elementos da obrigação, além das partes, o debitum e a obligatio. O primeiro é o objeto da obrigação, isto é, o que é devido (um dar, fazer ou não-fazer), o que os modernos doutrinadores chamam de prestação. A obligatio é o vínculo jurídico que constrange o devedor a pagar.
Clóvis Beviláqua, responsável pelo Código Civil 1916, define a obrigação como “relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”. Washington de Barros Monteiro, por sua vez, a define como “relação jurídica,de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio”.
Sílvio Salvo Venosa explica que qualquer conceito de obrigação, mesmo que destoem em alguns pontos, apresentarão elementos constantes mais ou menos realçados, ainda que implicitamente. Assim é a relação jurídica, que o Direito Romano já realçava. O vínculo jurídico que une duas ou mais pessoas. A qualificação “jurídica” afasta todas as demais relações estranhas ao direito tais como as morais e religiosas, que são desprovidas de sanção, escapando ao manto da lei, embora sejam reconhecidas pelo Direito alguns relacionamentos de índole acentuadamente moral. Outra característica é a transitoriedade, posto que a obrigação nasce com a finalidade ínsita de extinguir-se, o que á difere do Direito Real, onde há um caráter de permanência.
Também há a presença de partes (devedor e credor) formando os dois lados da obrigação, do ponto de vista ativo e passivo, ressaltando-se a personalidade do vínculo. Difere do Direito Real, que é oponível contra todos.
Quanto ao objeto, observamos a existência de uma atividade do devedor em prol do credor. Essa atividade é a prestação, que pode ser um ato ou um conjunto de atos, positivos ou negativos. Por fim, cumpre ressaltar a responsabilidade, que incide sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua pessoa (evolução em relação ao Direito Romano, que era pessoal) e o caráter pecuniário da obrigação, cujo objeto sempre se resume a um valor econômico. A obrigação que não tenha esta coloração poderá, é verdade, ser jurídica, mas se insere no contexto do Direito das Obrigações.
2.2 Elementos da obrigação – obrigação civil e natural
A Obrigação compõe-se de três elementos: sujeito, objeto e vínculo jurídico, sendo que, o elemento subjetivo da obrigação oferece a peculiaridade de ser duplo: um sujeito ativo ou credor; um sujeito passivo ou devedor.
No Direito Romano, vigorava, como visto, a personalidade ou pessoalidade da obrigação significando que esta se constituía intuito personarum, e com este caráter devia cumprir-se. O devedor era para com o credor, guardada a identidade física de um e de outro, por tal arte que não se dava alteridade na execução, e o devedor não se podia fazer substituir por outrem a prestar, nem o credor podia passar a alguém o direito criado pelo vínculo obrigacional.
Ali mesmo, entretanto, já se admitiram, através de soluções indiretas, como a in iure cessio, casos em que a obrigação se executava em favor de pessoa diferente do réus stipulandi, como ainda outros em que respondia pelos seus efeitos pessoais diversa do réus debendi. Casos raros e notoriamente excepcionais (sabemos que no direito moderno a regra é inversa, sendo aceita, via de regra, a transmissibilidade plena das obrigações tanto ativa quanto passivamente).
Estando todos os elementos presentes, tem-se a chamada obrigação civil. Os juristas, todavia, indagam o que aconteceria se a obrigação tiver sujeitos, objeto, mas faltar a responsabilidade do devedor? Para responder a questão, foi engendrada uma categoria especial de obrigação, que tradicionalmente se denomina de obrigação natural (obligatio naturalis). A imaginação romana criou uma dogmática que pôde penetrar o Direito Moderno sem perder as suas linhas estruturais, embora restrita na sua extensão e no número de hipóteses que abrange.
A obrigação natural é um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível, sendo mais do que um dever moral e menos do que uma obrigação civil. Ostenta os elementos desta, mas falta-lhe o conteúdo, o elemento intrínseco: falta-lhe o poder de exigibilidade, o que lhe esmaece o vínculo, desvirtuando-o de sua qualidade essencial, que é o poder de garantia.
No Direito Romano, já ocupava a naturalis obligatio esta posição intermediária. E ali encontrava explicativas muito mais lógicas do que no Direito Moderno, porque o romano focalizava em primeiro plano a actio, e por via de conseqüência o direito. Indagava da ação para definir o Direito. Quando encarava a obligatio naturalis, tinha a maior facilidade de compreendê-la, porque partida inexistência da ação, como elemento que distinguia da obrigação civil, que possuía uma ação pertinente.
Serpa Lopes, atento ao ensinamento romano, frisa que o assunto ainda permanece confuso, dele só podendo extrair, entretanto, que de seguro há, apenas a conceituá-la como uma obrigação não protegida pela actio. Seria portanto, uma obrigação revestida de todas as características da obrigação perfeita, menos uma, a ação.
Negava-se-lhe a faculdade de proceder diretamente, mas não se lhe recusava um meio indireto, pois que na ausência da ação, instituía-se a exceptio, técnica de defesa, com que o credor daquela obrigação paralisava uma ação contrária a ele movida pelo seu devedor natural, ou obtinha o reconhecimento da eficácia do pagamento efetuado espontaneamente por este.
Os romanos, assim, afirmavam que a figura da obrigação natural abrangia aquelas obrigações que nasciam perfeitas, e que, em razão de uma causa superveniente, vinham a perder a actio, convertendo de civil em natural e, neste caso, era uma obrigação civil degenerada. De outro lado, haviam outras que nunca surgiram no mundo do Direito como dotadas de ação e que já nasciam com a característica que as enquadrava nesta classe. Eram as que não podiam atingir o caráter de obrigações civis, por faltar um elemento hábil a gerar, desde ao nascimento a ação.
Apenas cumpre a observação que no Direito Moderno, era a capitis deminutio, sob diversos aspectos. Assim, dizia-se que o escravo, em razão de faltar-lhe o status libertatis, não podia obrigar-se nem para como o seu senhor nem para com o terceiro; mas se o fazia, embora despida de ação, a obrigação originava-se, naturalis tantum. Assim também é o empréstimo feito ao filius famílias, inexigível por força do senatus consulto macedoniano, gerava um pagamento espontâneo válido. Os pactos, distinguindo-se dos contratos, não geravam ações e por isso diz-se que a obrigação deles oriunda era natural e não civil.
2.3 Transmissão das obrigações
Já tratamos de modo sucinto acerca da transmissibilidade das obrigações, o que voltamos a analisar de modo mais pormenorizado. Enquanto a obrigação era considerada um vínculo pessoal entre credor e devedor, não se podia conceber sua transferência por ato inter vivos.
Desde, porém, que começou a ser considerada um vínculo de natureza patrimonial, as necessidades do comércio fizeram-se sentir e recorreu-se a alguns expedientes práticos para torná-la comerciável.
O primeiro expediente consistia em novar o crédito que se queria ceder, substituindo-o por outro, com diferente credor (delegtio credit). Entretanto não era satisfatório, pois extinguia as vantagens e garantias do crédito antigo e dependia do consentimento do devedor, que poderia recusar a dá-lo.
Um segundo expediente utilizado foi o da constituição de um mandatário que acionava o devedor em proveito próprio (procuratio in rem suam), mas esta técnica da mesma forma, trazia inconvenientes tais como a morte do mandante, a cessão da mesma ação agindo o mandante de má-fé, a novação, a remissão da dívida, o pagamento realizado antes da litis contestatio.
O primeiro passo para obviar esses incômodos foi dado por Antônino, o Pio, que concedeu ao comprador de uma herança, uma ação útil contra o devedor da própria herança. O sistema das ações úteis foi depois largamente ampliado e consistia em dar ao cessionário ações (úteis) independentes das ações (diretas) que o cedente conservava em caso de extinção do mandato por morte ou renovação ou de cessão obrigatória do crédito pelo cedente a uma outra pessoa. Assim, evitava-se que o cessionário fosse burlado.
Subsistia contudo, as outras ações e para lhes fazer face é que no Direito justiniâneo, a denuntiatio, isto é, adenúncia da cessão pelo cessionário ao devedor, ou o reconhecimento da cessão por este último, tornavam definitiva a cessão, ocasionando a perda dos direitos do cedente.
Via de regra, todos os créditos poderiam ser cedidos, desde que estivessem no patrimônio do credor. Excetuam-se os créditos que assentam na consideração da pessoa do credor, como, por exemplo, os alimentos; em seguida, desde uma Constituição de Graciano, Valentiniano e Teodósio, de 380, os créditos litigiosos. Também foram proibidos, à partir de uma Constituição de Honório e Teodósio, de 422, as cessões feitas à pessoa de classe social mais elevada do que a do credor com a qual ela obteria mais facilmente o pagamento. Justiniano vedou, também, a cessão ao tutor de créditos contra as pessoas que achassem sob sua proteção.
A cessão de crédito, por meio das ações úteis, não extinguia as garantias e vantagens do crédito, podendo o cessionário opor ao devedor, as mesmas exceções que o cedente pudesse opor, assim como o devedor poderia opor todas as exceções ao cessionário que oporia ao cedente. Era este, obrigado a garantir a existência do crédito cedido, se fora a título oneroso (verum nomen), mas não a solvência do devedor (bonum nomen).
Uma célebre Constituição de Anastácio (per diversas), de 506, procurou evitar o abuso dos especuladores (redemptores litium) que adquiram a baixo preço, créditos alheios, para depois exigir, por todos os meios possíveis, o montante total deles, dos devedores.
Dispôs que, neste caso, o devedor tivesse uma exceção (exceptio legis anastasianae) para não pagar senão o que o terceiro houvesse dispensado para adquirir o crédito.
A cessão de débito somente era possível através da constituição de uma nova obrigação, isto é, pela novação, na hipótese denominada de expromisso, ou da constituição do novo devedor como mandatário in rem suam, caso em que o credor a ela se podia se opor, se não recebesse do novo devedor uma caução do que efetivamente pagara. O expediente das ações úteis não foi estendido à cessão de débito.
O Código Civil de 1916 acolheu a cessão de crédito, mas desconheceu a cessão de débito, que somente pode ser atingida pela prática da novação, o que foi alterado pelo Código Civil em vigor como veremos.
2.4 Direito das
Obrigações no Estado Brasileiro
2.4.1 Período colonial
O Brasil foi descoberto e explorado pelos portugueses que aqui chegaram e tomaram posse das terras dos nativos indígenas, sentindo-se legitimados para, como verdadeiros donos deste novo mundo, ditarem-lhe os rumos em todos os sentidos.
O direito colonial brasileiro seguiu sua sorte, uma vez que não foi obra da evolução gradual e milenar de uma experiência grupal, mas sim decorrência de uma imposição pelos colonizadores de normas por eles tracejadas.
As leis gerais de Portugal, ressalvados os casos particulares, eram consideradas vigentes no Brasil-Colônia e seu ajuntamento fez surgir três grandes ordenações: Ordenações Afonsinas (1446); Ordenações Manuelinas (1521) e Ordenações Filipinas (1603).
As Ordenações Afonsinas foi a primeira grande compilação de leis esparsas em vigor. Consistente na consolidação das leis promulgadas desde Afonso II até as Concordatas de D. Dinis, D. Pedro e D. João. Tiveram por fonte o Direito Romano, o Direito Germânico e o Canônico, as Leis das Partidas de Castela, e antigos costumes nacionais das cidades e das vias. Nas ordenações, não se encontra entre os deveres do Chanceler-mor, a obrigação de publicar as leis, porém, será expressa nas Ordenações Manuelinas.
As Ordenações Manuelinas consistiram na reunião das leis extravagantes promulgadas até então com as Ordenações Afonsinas, num processo de técnica legislativa, visando melhor entendimento das leis vigentes. Em muito pareciam com as Ordenações Afonsinas, sendo em grande parte mera cópia. De novo pode ser dito que desapareceram as disposições legais que simbolizavam a dissimetria social entre mouros e cristãos, ou entre cristãos e judeus. Cogitou-se dos bens dos estabelecimentos de piedade, diminuíram-se prazos das demandas, etc.
As Ordenações Filipinas compuseram-se da união das Ordenações Manuelinas com as leis extravagantes em vigência no sentido de também facilitar a aplicabilidade da legislação. No artigo 83 da Constituição Brasileira da República de 1881, dispôs que “continuam em vigor enquanto não revogadas as leis do antigo regime, no que explicita ou implicitamente não for contrário ao sistema de governo firmado pela Constituição e aos princípios nela consagrados”.
Do ponto de vista de uma orientação técnica, cada um dos referidos Códigos foram divididos em cinco livros:
I – Direito Administrativo e Organização Judiciária;
II – Direito dos eclesiáticos, do Rei dos Fidalgos e dos estrangeiros;
III – Processo Civil;
IV – Direito Civil e Comercial
V – Direito Penal e Processo Penal.
O Poder Judiciário, com a adoção do Governo-geral, os poderes locais foram diminuídos e houve, consequentemente, uma centralização das decisões, inclusive com maiores possibilidade de recursos para pleitear-se reforma das decisões.
Destacava-se a figura do Ouvidor-geral, que era a maior autoridade da Organização Judiciária. Sucintamente poder-se-ía dizer que a administração da Justiça na primeira instância era realizada por operadores jurídicos cujas competências, muitas vezes, eram similares ou muito próximas. Eram os juízes ordinários, os juízes de fora, os juízes de vintena e outros.
O primeiro Tribunal da Relação foi criado em 1587, na Bahia, tendo havido, inclusive, nomeação de Ministros, mas, por diversos motivos, não foi implementado. A Segunda instância, no Brasil, somente foi efetivamente introduzida em 1609. Decorrido quase um século, em 1751, foi introduzindo no Rio de Janeiro outro ribunal de Relações.
Acima dos Tribunais de Relação, das suas decisões, só restava o recurso extremo à Casa de Suplicação em Lisboa, mas somente em casos muito especiais.
Com a intenção de manter o monopólio sobre a Colônia, a Metrópole tratou de enviar à Colônia um corpo burocratizado de Agentes Públicos.
É de se perceber, portanto, que o direito nacional, neste período, nunca representou a contento os interesses do bem comum da coletividade.
Os fatores culturais e a forma de estruturação da sociedade, existentes no Brasil Colonial, foram elementos direcionadores na formação do Direito daquela época. Foram, portanto, os valores e crenças trazidos pelos colonizadores que predominaram na formação cultural brasileira colonial.
2.4.2 Visão moderna das
fontes das obrigações
Procurou-se ver na Lei a fonte primeira das obrigações. Afirma Sílvio de Salvo Venosa ser fato que toda obrigação deve ser chancelada pelo ordenamento jurídico, pela Lei.
Para Sílvio Rodrigues, as obrigações “sempre tem por fonte a lei, sendo que nalguns casos, embora esta apareça como fonte mediata, outros elementos apontam como causadores imediatos do vínculo. Assim, a vontade humana ou o ato ilícito.”
Seguindo seu raciocínio, para o autor a obrigação pode ser classificada em três categorias:
1ª - as que tem por fonte imediata a vontade humana;
2ª - as que tem por fonte imediata o ato ilícito;
3ª - as que tem por fonte imediata a lei.
São obrigações que derivam da vontade tanto os contratos, nos quais existem duas vontades, como as manifestações unilaterais de vontade, tal como a promessa de recompensa.
O ato ilícito, por sua vez, corresponde àquelas situações que provêm de ação ou omissão culposa ou dolosa do agente que causa dano a vítima[8].
Por outro lado, como anotado por Sílvio Rodrigues, existem obrigações que decorrem diretamente da lei, citando como exemplo a obrigação de prestar alimentos ou a obrigação de reparar dano, nos casos de responsabilidade decorrente da teoria do risco (responsabilidade objetiva). Apesar de reconhecer esta fonte da obrigação direta, afirma o Autor que, ultima ratio, a lei é sempre fonte remota da obrigação, uma vez que somente existirá se o ordenamento jurídico o admitir.
Em verdade, há grande dificuldade de sistematizar uma classificação das fontes das obrigações, sendo que a doutrina traça os mais variados caminhos para apontar as fontes da obrigação.
Sílvio de Salvo Venosa afirma que a lei é sempre fonte imediata da obrigação, uma vez que não pode existir sem que o ordenamento jurídico a ampare. Todas as demais “várias figuras” que podem dar nascimento a uma obrigação são fontes mediatas. São, na realidade, fatos, atos e negócios jurídicos que dão margem ao nascimento de obrigações. Assim, nestas várias figuras, pode ser incluída a declaração unilateral de vontade, os atos coletivos, o pagamento indevido, o enriquecimento sem causa, o abuso de direito e algumas outras situações de fato[9].
Não é possível reconhecer à sentença a qualidade d fonte da obrigação como querem alguns, pois, na verdade, a decisão judicial apenas reconhece uma situação jurídica, uma obrigação. Os efeitos da mesma, (sucumbência), são acessórios de ordem processual à situação jurídica pré-estabelecida.
O Código Civil de 1916, ao contrário de outras legislações, não contém dispositivo a respeito das fontes da obrigação, assim como o diploma resultante do projeto de 1975.
No entanto, afastando a lei como fonte autônoma, pelo que já expusemos, nosso Código de 1916 reconhece, expressamente, três fontes de obrigações: o contrato, a declaração unilateral de vontade e o ato ilícito. O Código Civil atual, mantendo a mesma orientação, menciona o contrato, os atos unilaterais e o ato ilícito.
2.4.3 A inovação do ordenamento jurídico brasileiro: Lei 10.486/02
A tarefa de codificação do Direito pode parecer, a primeira vista, simples consistindo tão somente na compilação de preceitos normativos relativos a certo ramo. Presente idéia é inaceitável, devendo de plano ser extirpada do exegeta, uma vez que abrange trabalho dos mais complexos coordenar e classificar metodicamente as normas concernentes às relações jurídicas de uma só natureza, criando princípios harmônicos, dotados de uma unidade sistemática, sendo necessário, para tanto, eleger um critério objetivo, lógico e racional.
No Ordenamento Jurídico brasileiro, a idéia de codificar o Direito surgiu com a Proclamação da Independência em 1822. Em decorrência do fato de não termos leis próprias, a Assembléia Constituinte baixou a Lei de 20 de Outubro de 1823, determinando que continuasse a vigorar, em nosso território, as Ordenações Filipinas, de Portugal, embora alterada por leis diversas e decretos extravagantes, até que se elaborasse nosso Código Civil.
A Constituição de 1824 determinou a organização do Código Civil e Criminal, que viria a consolidar a unidade política do país e das províncias, sendo que o primeiro a se preocupar com o estudo sobre a revisão e codificação das leis civis, foi Carvalho Moreira em 1845.
Todavia, antes de dar realização ao comando Constitucional, entendeu o governo Imperial que, antes da codificação, seria preciso tentar uma consolidação das leis civis, que se encontravam esparsas, tarefa levada a cabo, pelo ilustre Teixeira de Freitas, sendo que, em 1858 foi publicada sua primeira obra: a Consolidação das Leis Civis.
O eminente jurista foi também contratado para elaborar o projeto de Código Civil, que não foi aceito por ter unificado o Direito Civil com o Direito Comercial, projeto este que serviu de influência para a feitura do Código Argentino.
O segundo projeto de Código Civil foi realizado por Nabuco de Araújo, mas devido a sua morte este não foi concluído.
Ante as inúmeras tentativas, além das duas mencionadas, em 1889, antes da Proclamação da República, o Ministro Campos Sales incumbiu Coelho Rodrigues da elaboração do projeto, mas que também não logrou êxito. Todavia, ao ocupar a Presidência da República, nomeou, em 1889, Clóvis Beviláqua para esta árdua tarefa, que ao final do ano apresentou um projeto que, após dezesseis anos de debates, transformou-se no Código Civil, promulgado em primeiro de Janeiro de 1916 e vigente à partir de primeiro de Janeiro de 1917, com novas introduções trazidas com o advento da Lei 3725/19[10].
Prudente o comentário exarado por Maria Helena Diniz:
O Código Civil de 1916 era obra monumental; alterar o seu texto seria a
destruição de um patrimônio cultural, mas a realidade social se impôs, de modo
imperioso, pois os fatos não podiam ficar adstritos a esquemas legais que, a
eles, não correspondiam. (DINIZ,
2002, V.I, p.27)
O que não se pode permitir é a verdadeira anarquia jurídica de se defender os denominados pela sociedade como débeis em detrimento da autonomia da vontade e o positivismo da norma legal.
Em verdade, depois de 1916 os acontecimentos alteraram profundamente os fatos sociais, requerendo pois, em alguns casos, a maior ingerência do juiz nos negócios jurídicos, o que levou uma estirpe de juristas a acreditar na derrogação do princípio do pacta sunt servanda, o que não se pode admitir e tema cujo qual trataremos com maior riqueza ao decorrer do trabalho.
Nos demais ramos do Direito Civil, as mudanças eram propícias tais quais, a propriedade, que no Código Civil de 1916 apresentava-se com cunho individualista, passa a ter função social efetiva; o Direito de Família sofre influência da publicização de seus conceitos, reclamando a alteração das condições da mulher casada, em razão de sua promoção política e profissional, a inclusão dos preceitos concernentes à separação judicial e divórcio, a modificação dos princípios relativos ao menor sob pátrio poder e tutela, maior atenção do menor abandonado e à dos efeitos da estável, a revisão dos regimes de bens, pois a minúcia com que cuidava do regime dotal poderia levar o observador a pensar que ele era extremamente usado entre nós, quando, na verdade, ninguém a ele recorria; o condomínio em edifícios de apartamento e o pacto de reserva de domínio em contratos de compra e venda requeriam uma seção no Código Civil; o pacto de melhor comprador, a enfiteuse e a hipoteca judicial estavam em franca decadência, sendo de bom alvitre suprimir tais institutos do Código; o Direito das Sucessões sofre pressão do Direito Previdenciário que acolheu a herança do companheiro, sendo necessário adaptar as normas de sucessão legítima conseqüentes à mudança do Direito de Família, simplificar a elaboração do testamento, principalmente nas formas em que participa o oficial público.
Demonstra-se pois que em determinados casos
sucesso almejou o legislador, mas a contrario
sensu, no que tange ao Direito Obrigacional ocorreu um verdadeiro
retrocesso, diferente do verdadeiro intuito inerente à evolução do Direito, que
surgiu à partir da edição de leis esparsas, até a sanção do Código Civil, tal
qual se expressa em diversos diplomas como o Estatuto da mulher casada, a Lei
do Divórcio, a Lei da União Estável, a Lei dos Direitos Autorais, a Lei de
Registros Públicos, a Lei do Inquilinato, dentre outras inúmeras leis esparsas,
que necessitavam existir no ordenamento jurídico, sem contudo desequilibrar as
relações entre as partes.
O Governo brasileiro, reconhecendo pois, a necessidade da revisão do Código Civil, em virtude das grandes transformações sociais, resolveu por em execução o plano de reforma, encarregando Orozimbo Nonato, Filadelfo Azevedo e Hahnemann Guimarães de redigir um Anteprojeto de Código das Obrigações que sofreu severas críticas por atentar contra o critério orgânico do nosso direito codificado. Em 1961 foi nomeada outra comissão de notáveis para elaborar outro projeto, dentre os quais, Caio Mário, Orlando Gomes e Sílvio Marcondes, mas, todavia, tal projeto foi retirado do Congresso Nacional em virtude de fortes reações.
Em 1967, o então Ministro da Justiça Luiz Antônio da Gama Filho, nomeia nova comissão composta por Miguel Reale, José Carlos Barbosa Moreira, Agostinho Alvim, Sílvio Marcondes, Ebert V. Chamoun, Clóvis Couto e Silva e Torquato Castro.
Em 1972 é apresentado por esta comissão, um Anteprojeto que procurou manter a estrutura básica do Código Civil de 1916, reformulando os modelos normativos à luz dos valores éticos e sociais da experiência legislativa e jurisprudencial. Também não foi imune a críticas tais como a de tentar unificar as obrigações civis e mercantis. Em 1984 foi publicada no Diário do Congresso Nacional a redação final do projeto de lei 634-B/75 que, constituindo o PLC nº 118/84, recebeu inúmeras emendas em razão da publicação da nova Constituição da República Federativa do Brasil, introduzindo muitas novidades, oriundas da evolução social, chegando após 26 aos de tramitação no Senado e na Câmara dos Deputados e sua redação definitiva, contando com subsídios de entidades jurídicas e de juristas e dando maior ênfase ao social. Aprovado pelo Senado em 2001, e publicada em 2002, revogou o Código Civil de 1916, a primeira parte do Código Comercial de 1850, bem como toda legislação Civil e Comercial que lhe for incompatível[11] .
A mudança perpetrada pelo novo Código Civil não conduz apenas a uma alteração meramente formal do Direito Civil e Comercial, mas sim em verdadeira mudança de concepção jurídica, procurando exprimir, genericamente, os impulsos vitais, formados na era contemporânea, tendo por parâmetro a Justiça Social e o respeito da dignidade da pessoa humana[12].
O novo Código Civil deixa para a legislação especial o trato das matérias polêmicas ou dependentes de pronunciamento da jurisprudência e da doutrina, tais como direitos eletrônicos, direitos difusos, relações de consumo, meio ambiente, experiência científica com seres humanos e outras.
Em vigor continuam, portanto, no que não conflitarem com o Novo código Civil, a Lei do Divórcio, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, a Lei da Locação, dentre outras.
Entretanto necessário fazer remissão, neste tópico, de artigo publicado por Miguel Reale, reproduzindo-o em sua integralidade, uma vez que este foi o organizador do projeto de Código Civil que foi convertido na Lei 10.406/02, cuja tarefa foi a de reunir, em unidade sistemática, as partes atribuídas a cada um dos membros da Comissão, ou seja, coordenar entre si os projetos parciais, de modo a não haver divergências ou conflito de idéias. Assim, estas são as palavras do eminente jurista:
Foi criada, em 1969, uma Comissão Revisora e Elaboradora do Código
Civil, na esperança de ser aproveitada a maior parte do Código Civil de 1916.
Todavia, verificou-se logo a inviabilidade desse desideratum, não podendo deixa de prevalecer a reelaboração, uma
vez que a experiência, ou seja, a análise progressiva da matéria veio revelando
que novos princípios ou diretrizes deveriam nortear a codificação. Por outro
lado, em se tratando de um trabalho sistemático, a alteração feita em um artigo
ou capítulo repercute necessariamente em outros pontos do projeto.
Ficaram assentes estas diretrizes:
a) Preservação
do Código vigente sempre que possível, não só pelos seus méritos intrínsecos,
mas também pelo acervo de doutrina e jurisprudência que em razão dele se
constituiu.
b) Impossibilidade
de nos atermos a mera revisão do Código de Beviláqua, dada a sua falta de
correlação com a sociedade contemporânea e as mais significativas conquistas da
ciência do Direito.
c) Alteração do
Código atual no que se refere a certos valores considerados essenciais, tais
como a eticidade, de socialidade e de operabilidade.
d) Aproveitamento
dos trabalhos de reforma da Lei Civil, nas duas meritórias tentativas feitas,
anteriormente, por juristas jurisconsultos, primeiro por Hahneman Guimarães,
Orozimbo Nonato e Phildelpho de Azevedo, como o Anteprojeto do Código das
Obrigações; e, depois, por Orlando gomes e Caio Mário da Silva Pereira, com a
proposta de elaboração separada de um Código Civil e um Código de Obrigações,
contando com a colaboração, neste caso, de Sílvio Marcondes, Theóphilo de
Azevedo Santos e Nehemias Gueiros.
e) Firmar a
orientação de somente inserir no código Matéria já consolidada ou com relevante
grau de experiência crítica, transferindo-se para a legislação especial aditiva
o regramento de questões ainda em processo de estudo, ou que, por sua natureza
complexa, envolvem problemas e soluções que extrapolam do Código Civil.
f)
Dar nova Estrutura ao Código, mantendo-se a Parte
Geral – conquista preciosa do direito brasileiro, desde Teixeira de Freitas –
mas com nova ordenação da matéria, a exemplo das mais recentes codificações.
g) Não
realizar, propriamente, a unificação do Direito Privado, mas sim do Direito das
obrigações – de resto já é uma realidade operacional no país – em virtude do
obsoletismo do Código Comercial de 1850 – Com conseqüente inclusão de mais um
livro na Parte Especial, que, de início, denominou-se Atividades Negociais, e,
posteriormente, Direito de Empresa.
Essa estrutura não sofreu alteração nas
duas Casas do Congresso Nacional, não obstante as inúmeras emendas oferecidas
ao projeto inicial 634, enviado pelo Governo em 1975, após estudo pela Comissão
Revisora das mudanças ou propostas aditivas feitas por juristas de todo o país,
bem como por entidade de classe e até mesmo por leigos em Direito. A todas as
sugestões foi dada a devida atenção, de tal modo que, em virtude das
modificações havidas na Câmara, se acha plenamente atualizado, inclusive quanto
às inovações introduzidas pela Constituição de 1988 no que concerne que Direito
de Família. (REALE, 2003, p.2/3)
Prosseguindo, o jurista arrola três princípios fundamentais que nortearam o novo Código Civil:
A eticidade – procurou-se superar o apego do Código atual ao
formalismo jurídico, fruto, a um só tempo, da influência recebida a cavaleiro
dos séculos XIX e XX, do Direito tradicional português e da Escola germânica
dos pandecistas, aquele decorrente do trabalho empírico dos glosadores; esta
dominada pelo tecnicismo institucional, haurido na admirável experiência do
Direito Romano.
Não obstante os méritos desses valores técnicos, não era possível
deixar de reconhecer, em nossos dias, a indeclinável participação dos valores
éticos no ordenamento jurídico, sem abandono, é claro, das conquistas técnica
jurídica, que com aqueles deve se compatibilizar.
Daí a opção, muitas vezes, por normas genéricas ou cláusulas gerais,
sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual, a fim de possibilitar a
criação de modelos jurídicos hermenêuticos, quer pelos advogados, quer pelos
juízes, para a contínua atualização dos preceitos legais.
A socialidade - é
constante o objetivo do novo código no sentido de superar o manifesto caráter
individualista da lei vigente, feita para um país ainda eminentemente agrícola,
com cerca de 80% da população no campo.
Hoje em dia, vive o povo brasileiro nas cidades, na mesma proporção de
80%, o que representa uma alteração de 180 graus na mentalidade reinante,
inclusive em razão dos meios de comunicação, como o rádio e a televisão. Daí o
predomínio do social sobre o individual.
Assim é que, conforme o artigo 1238, é fixado o prazo de 15 anos para a
aquisição da propriedade imóvel, independente de título e boa fé, sendo esse
reduzido a dez anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Um magnífico exemplo da preponderância do princípio de sociedade é dado
pelo artigo 1242, segundo o qual “adquire também a propriedade do imóvel aquele
que, contínua e incontestavelmente, com justo título e boa-fé, o possuir por
dez anos”.
Esse prazo porém, é reduzido a cinco anos: “se o imóvel houver sido
adquirido onerosamente, com base em transcrição constante do registro próprio,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele estiverem estabelecido
a sua moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico”.
A operabilidade – Muito importante foi a decisão tomada no sentido de
estabelecer soluções normativas de modo a facilitar sua interpretação e
aplicação pelo operador do Direito.
Exemplo disto é o relativo entre a prescrição e a decadência, tendo
sido baldados os esforços no sentido de verificar-se quais eram os casos de uma
ou de outra, com graves conseqüências de ordem prática.
Para evitar este inconveniente, resolveu-se enumerar, na Parte Geral,
os caos de prescrição, em numerus clausus,
sendo as hipóteses de decadência previstas em imediata conexão com a disposição
normativa que a estabelece. Assim, por exemplo, após o artigo declarar qual a
responsabilidade do construtor de edifícios pela higidez da obra, é
estabelecido o prazo de decadência para ser ela exigida.
Por outro lado pôs termo a sinonímias que
poderiam dar lugar a dúvidas, fazendo-se, por exemplo distinção entre
associação e sociedade, destinando-se aquela para indicar as entidades de fins
não econômicos, e esta para designar as de objetivos econômicos. (REALE,
2003, p.3/5)
Como outras diretrizes afirma Miguel Reale:
Outra iniciativa louvável foi a disciplina
específica dos negócios jurídicos que são atos jurídicos de mais freqüente
ocorrência, expressão por excelência da fonte negocial, ao lado das três outras
fontes do direito: as leis, os usos e costumes e a jurisprudência.
É o que posso resumir, caros amigos, em tão pouco tempo, estando com o sereno sentimento do dever cumprido. (REALE, 2003, p.6)
2.4.4 A inovação do direito obrigacional na
Lei 10406/02
Após longa demora no processo legislativo restou
promulgada e publicada o novo código Civil, composto de 2.046 artigos.
No que tange ao estudo das obrigações, podemos citar
como diferenças entre as codificações, de início a própria alteração, na Parte
Geral da Lei Civil, da capacidade jurídica, o que em muito influi no Direito
das Obrigações. Mais especificamente no campo das obrigações podemos acostar
como inovações a perpetrada pelo artigo 249 do Novo Código (obrigações de
fazer); artigo 251 (obrigações de não fazer); artigo 421 (limites à liberdade
de contratar); artigo 422 (observância do princípio de probidade e boa fé) ;
artigo 424 (proibição de cláusula que estipule renúncia antecipada de direito
pelo aderente nos contratos de adesão); artigo 593 (que determina a incidência
do novo Código aos contratos de prestação de serviços), bem como a inserção de
um livro que tem por objeto o direito de empresa.
Nítida pois a influência que o Direito romano
exerceu e exerce em nosso Direito, em especial no que tange ao Direito das
Obrigações, destacando o constante processo evolutivo dos institutos ante a
necessidade de adequação do Direito ao contexto social, o que é natural, uma
vez que o seu objeto é, justamente, regular a vida em sociedade para torná-la
possível e justa.
A doutrina sem dúvida exercerá inigualável papel
interpretativo acerca do conteúdo do novo Código Civil à qual se soma a
interpretação jurisprudencial, que apresenta indeclinável peso.
Assim, apenas o tempo e a práxis fará com que o novo
Código Civil ganhe formato definitivo e a lapidação adequada, sendo certos que as origens dos institutos
e conseqüente evolução histórica serão instrumentos inseparáveis da referida
atividade.
3 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO
CONSUMIDOR
Desde os tempos mais antigos,
verifica-se a existência de uma relação entre pessoas, sendo que, de um lado,
encontrava-se alguém vendendo/produzindo algo e, de outro, alguém comprando o
bem para suprir suas necessidades.
No início, o comércio possuía
o caráter individual e os fatos sociais colocavam vendedor e comprador em
situações mais ou menos de igualdade, sendo que tal relação era regulada pelo
direito de forma modesta e acanhada.
A primeira lei que veio
tratar das questões inerentes ao consumidor de que se tem notícia é o Código de
Hamurabi, coleção de ditames que regulavam as trocas e alertavam para o perigo
de o mais forte ludibriar o mais fraco. Hoje exposto no Museu do Louvre, em Paris,
a herança de Khammu-rabi, rei da Babilônia no século XVIII antes de Cristo, é
um marco simbólico da luta pelos direitos do consumidor.
Uma série de outros
documentos históricos posteriores, que ficaram registrados em pedras ou papéis
rudimentares, fazem referência à justiça que deveria haver “entre os iguais”,
preservando os sistemas primitivos de classe.
Estas regras foram esquecidas
pela humanidade durante grande parte da Idade Média e até o recrudescimento da
Revolução Comercial, que fez ascender ao poder as classes burguesas,
enriquecidas com a atividade comercial.
Porém, com o advento da
Revolução Industrial, a partir do século XVIII, grandes mudanças ocorreram nas
relações de consumo: uma nova consciência política relacionada ao comércio e à
produção começa a ganhar forma.
A defesa do consumidor, como
movimento organizado, teria surgido no final do século XIX, em 1891, na cidade
de Nova Iorque. Como retaliação a um frigorífico que explorava abusivamente
seus empregados, um movimento de donas-de-casa determinou boicote àquele
estabelecimento. O sucesso da iniciativa levou Josephine Lowel a criar a Liga
dos Consumidores (Consumers League),
associada aos movimentos trabalhistas e feministas. Seu objetivo era boicotar
varejos e marcas cujos empregadores dispensavam tratamento injusto aos
empregados.
Em 1899, Florence Kelly, prosseguindo com o movimento, reuniu associados de Nova Iorque, Boston, Chicago e Filadélfia, criando a Liga Nacional dos Consumidores (National Consumers League), com ênfase inicial nas condições de trabalho das mulheres e das crianças nas fábricas têxteis de algodão.
Na década de 30, ainda nos
Estados Unidos, foi criada a União dos Consumidores (Consumers Union), associação responsável por análises e testes de
produtos e preços, cujos resultados eram divulgados na revista especialmente
dirigida aos consumidores, a Consumers
Report, revista que é editada até hoje, com a mesma linha editorial.
Na década de 40, o movimento
organizado chegou à Europa. Na França, na Inglaterra e na Alemanha, pequenos
grupos se reuniam para levar reivindicações a comerciantes e industriais que
não estavam agradando a seus clientes.
A década de 60 foi marcada
por importantes fatos que consolidaram a defesa do consumidor. Foi estabelecida
a IOCU – International Organization of
Consumers Unions, hoje Consumers
International, uma organização não governamental de caráter internacional,
sem fins lucrativos, reconhecida pela ONU, fundada por cinco organizações de
países industrializados: Estados Unidos, Austrália, Holanda, Reino Unido e
Bélgica. Atualmente, conta com cento e noventa organizações em oitenta países
da Europa, Ásia e América Latina.
Em 15 de março de
1962, o Presidente John F. Kennedy enviou ao Congresso norte-americano uma
extensa mensagem sobre a proteção dos consumidores, na qual estabelecia alguns
direitos, como segurança (considerando-se que o consumidor não pode ser exposto
a perigo), informação (proibindo a omissão de dados relevantes sobre o produto
colocado à venda), livre-escolha
(assegurando ao consumidor a livre decisão de compra) e direito de ser
ouvido (obrigando os fornecedores a receberem queixas dos consumidores e
tomarem providências para resolvê-las).
Pela dimensão desse gesto do
então presidente, para a disseminação dos direitos do consumidor em todo o
mundo, o dia 15 de março passou a ser conhecido e comemorado anualmente como o
Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.
Foi na década de 70 que o
movimento se estendeu aos países menos industrializados ou em estágio de
desenvolvimento industrial, como Brasil, Argentina e Grécia, dentre outros.
Reportando ao cenário
brasileiro, há de se ressaltar que no início dos anos 70, o Governo de São
Paulo realizou estudos sobre o comércio e a indústria daquele Estado, em que
foram observadas irregularidades em preços, peso, qualidade, embalagem,
composição de produtos e contratos, dentre outras, prejudicando o consumidor.
Tais resultados levaram o
Governo do Estado a propor, em maio de 1976, a criação de um Sistema Estadual
de Defesa do Consumidor, que depois ficaria conhecido como PROCON-SP, o
primeiro do gênero e que iria fornecer futuramente inúmeros subsídios para a
elaboração do Código de Defesa do Consumidor.
O que mais caracterizou o início dos movimentos de
proteção ao consumidor no Brasil foi a interferência de órgãos públicos e o
baixo grau de conscientização da população a respeito de seus direitos e
deveres. Em dezembro de 1978, foi institucionalizado o Sistema Estadual de
Proteção ao Consumidor. O trabalho realizado pelo PROCON foi reconhecido pelo
IOCU, atual Consumers International,
que abriu uma exceção ao acolher tal trabalho, vez que aquele organismo
internacional só reúne membros não governamentais.
Em 1983, foi criada a Promotoria de Justiça e Proteção ao Consumidor do Ministério Público, funcionando, inicialmente, junto ao PROCON-SP. No ano seguinte, foram instituídos os Juizados de Pequenas Causas, para facilitar ao consumidor e à população de baixa renda, de modo geral, o acesso à Justiça. Ainda em 1984, deu-se início ao programa de descentralização da administração dos órgãos de defesa do consumidor, com incentivo à criação de PROCON municipais. Proliferaram então órgãos públicos e entidades não governamentais de defesa do consumidor.
Desde o final dos anos 80
restou evidente a falta crônica de normas técnicas nacionais e de sanções
regulamentares capazes de adequar e responsabilizar o produtor/fornecedor por
transgressões aos direitos básicos do consumidor.
Em 1988, a nova Constituição
Federal consagrou a defesa do consumidor como princípio fundamental da
atividade econômica. O art. 5°, que trata dos direitos e deveres individuais e
coletivos, no seu inciso XXXII, estabelece que é dever estatal promover a
proteção do consumidor. O art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias previu a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo um grande atraso no processo
legislativo, já que o referido artigo estabelecia o prazo de cento e vinte
dias, contados a partir da promulgação da Carta Magna, para que o congresso
elaborasse o Código de Defesa do Consumidor.
O Código foi aprovado em
1990, pela Lei 8.078, e entrou em vigor no dia 11 de março de 1991. É uma norma
cogente e foi inspirada em modelos legislativos estrangeiros já vigentes,
adaptados às peculiaridades brasileiras e aos problemas já detectados pelos
institutos dedicados ao assunto.
Na esfera administrativa,
também havia um conjunto fragilizado de normas que tratavam dos interesses do
consumidor, sobretudo no que diz respeito à aquisição de bebidas, produtos
alimentícios e farmacêuticos.
Segundo o doutrinador Fábio
Ulhoa Coelho:
Antes da vigência do Código a legislação
brasileira apresentava apenas normas esparsas de tutela indireta dos interesses
dos consumidores, por vezes com meras referências implícitas a tais interesses.
O nosso direito, assim, encontrava-se um tanto atrasado em relação à tendência
mundial de quase três décadas, no sentido de procurar tratar de forma mais
abrangente a questão. (COELHO, 1994, p. 27)
A declaração Universal dos
Direitos Humanos de 1948 e a celebração dos Pactos Internacionais, em 1966, um
sobre Direitos Civis e Políticos e o outro sobre Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, formaram a Carta Internacional dos Direitos Humanos. É importante
ressaltar que estes documentos ofereceram a base jurídica para elaboração de um
direito humano de proteção do consumidor, em que ressaltava a importância da
participação dos governos na implementação de políticas de defesa do
consumidor.
Os dispositivos expressos no
Código de Defesa do Consumidor trouxeram mais segurança jurídica para a classe
consumidora, pois, até a sua entrada em vigor, as questões consumeristas eram
tratadas por leis diversas e, em grande parte, lacunosas.
Por ser inovador, o Código
sofreu e ainda sofre uma série de críticas advindas de vários setores sociais,
sobretudo por parte dos empresários-fornecedores, receosos com as conseqüências
que esta lei poderia causar-lhes, o que de fato ocorreu.
Contudo, não há que se negar
o espírito pioneiro do CDC no que diz respeito ao seu caráter protetivo. Nossa
legislação codificada, a despeito das críticas a que foi alvo, é usada como
modelo para outras nações na normatização das relações de consumo, inspirando,
assim, o Código de Defesa do Consumidor Argentino e Português.
Destarte, conclui-se que a Lei n.º 8.078/90 representou uma considerável inovação no ordenamento jurídico brasileiro, uma verdadeira mudança na ação protetora do direito. O Código de Defesa do Consumidor propiciou uma visão social que valoriza a função do direito como protetor da confiança e das legítimas expectativas nas relações de consumo no mercado, tornando inegável sua importância e seus reflexos positivos no ordenamento pátrio, mas contudo, resta fadado de certos vícios como quaisquer outras legislações, o que impede de fato o verdadeiro espírito da lei: o respeito e a JUSTIÇA.
4 A AUTONOMIA DA VONTADE
A autonomia da vontade é um instituto de suma
importância para a apreciação do problema em voga, pois os juristas
consumeristas têm como base de sustentação de suas teses protecionistas a
vulnerabilidade de uma gama de cidadãos, denominados hipossuficientes, cujos
quais lhes são atribuídos uma verdadeira limitação de sua vontade ao
contratarem com quaisquer fornecedores.
A autonomia da vontade é sem qualquer dúvida o mais
importante dos princípios norteadores não só dos contratos, como das relações
jurídicas em geral, pois é ela que faculta as partes o interesse positivo ou
negativo acerca de uma determinada ação ou da contratação de um negócio
jurídico, criando no contrato, a garantia do negócio e a segurança jurídica
necessária para as partes, tanto consumidor, quanto fornecedor.
Nos sábios dizeres de Pontes de Miranda a autonomia da vontade consistia no “auto-regramento da vontade, a chamada autonomia da vontade é que permite a pessoa, conhecendo o que se produzirá com tal ato, negocie ou não, tenha ou não o gestum que a vincule”(g.n.) (MIRANDA, 1962, T. XXXVIII, p.39)
Tal instituto está diretamente ligado à Lei natural,
sendo que esta, nos dizeres de Gregório Vivanco Lopes, “contém as normas que
ordenam os atos do homem” (LOPES, 2003, p.1).
Sendo assim, vislumbra-se que o legislador civil
apenas positivou uma conduta inerente ao direito natural, pois o instinto de
liberdade em se fazer ou deixar de se fazer algo é inerente ao bem maior
almejado pelo ser humano.
Pontes de Miranda ainda afirma que “uma lei civil só é justa enquanto deriva da Lei natural. Negar o Direito Natural é negar o fundamento de toda a legislação positiva.” (MIRANDA, 1962, T. XXXVIII, p.42)
Cáio Mário da Silva Pereira,
nos traz um belíssimo preceito sobre a interpretação dos contratos, que
demonstra claramente a importância da autonomia da vontade:
No momento de sua celebração, ambas as
partes emitem uma declaração volitiva, com o poder criador de direitos e de
obrigações. Naquele instante, elas estão animadas do propósito de perseguirem
objetivos consonantes com as suas respectivas conveniências. Mesmo quando não
guardam reservas e reticências, a vontade contratual é uma entidade que se
desprende do mundo psíquico de cada um dos contratantes. Se estes, mais tarde
se desentenderem sobre a sua execução, caberá a um terceiro, normalmente o
juiz, o encargo de perquirir o que constitui veramente a vontade criadora do
negócio. Nesse momento, as teorias que presidem a hermenêutica contratual
oferecem os seus préstimos. Duas principalmente: De um lado a teoria da
vontade, que procura investigar a vontade real das partes, ou a mens
declarantium uma vez que foi ela que criou o contrato, e só ela, para os
seguidores tem importância, independentemente da declaração como claramente
sustenta Savigny; de outro lado planta-se a teoria da declaração, segundo a qual
o que predomina é a exteriorização da vontade que há de prevalecer, não como se
constitui no mundo psico-físico do agente, mas como é conhecida no mundo
psico-social em que se manifestou. E, como o processo de exteriorizar-se é a
declaração, é esta que tem a preminência sobre a vontade em si. (PEREIRA,
1984, V.III, p.35)
E continua de forma brilhante:
A segurança social aconselha que o
intérprete não despreze a manifestação da vontade ou vontade declarada, e
procure, já que o contrato resulta do consentimento, qual terá sido a intenção
comum dos contratantes, trabalho que nem por ser difícil pode ser olvidado. (PEREIRA,
1984, V.III, p.36)
As afirmações supramencionada
resume em poucos verbetes todo o pensamento que deve nortear o Direito
Contratual, o que não identifica indubitavelmente com os preceitos contidos no
Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Deve-se salientar que a limitação desta autonomia
veda a amplitude dos efeitos do contrato entabulado entre os contratantes,
contrato este que no dizer dos mais sábios juristas: “faz lei entre as partes”.
Para Kant, o mais importante filósofo acerca da
autonomia da vontade, o princípio funda-se na própria liberdade de contratar: o contrato obriga por terem as partes assim
combinado.(g.n.) (Kant, 1952, p. 416)
Para os utilitaristas, como Von Ihering, por
exemplo, encontraríamos os fundamentos do princípio da obrigatoriedade
contratual na própria conveniência de respeitar para ser respeitado. (IHERING,
1947, p.23)
Desta forma, não cabe ao Estado, intervir na mais
pura manifestação do cidadão, sob o enfraquecido argumento de desequilíbrio
entre as partes, vez que, a própria aplicabilidade da Lei 8.078/90 é a
verdadeira declaração de desequilíbrio não só nos contratos, bem como em todo o
ordenamento jurídico que norteia as relações contratuais, criando uma
verdadeira desarmonia e insegurança no sistema em geral.
Sobre a intervenção estatal
nos contratos, o Professor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra ”O contrato e
seus princípios”, Aíde, 2ª Ed., Cap. II, afirma com lucidez:
O contrato continua sendo peça fundamental
do convívio jurídico e econômico no Estado Democrático de Direito, mormente
naqueles em que, como o Brasil, se protege em nível constitucional, o ato
jurídico perfeito e o direito adquirido, contra as inovações legislativas,
sejam ou não de ordem pública. A revisão do contrato e a interferência estatal
no domínio econômico hão de ser realizadas e interpretadas de molde a não negar
as garantias fundamentais, especialmente aquelas que tutelam o ato jurídico
perfeito e o direito adquirido, assim como as que definem a ideologia do regime
político voltado para a defesa da livre iniciativa e da propriedade privada. (THEODORO
JÚNIOR, 1988, p.52)
Soma o mestre à pág. 67:
Não há, em princípio, obrigação de
contratar. As partes tem autonomia ou liberdade de realizar seus negócios
jurídicos. Podem ajustar ou não o contrato, segundo suas conveniências
pessoais. Mas, uma vez ajustado o contrato, não podem se furtar a respeito
daquilo a que obrigaram reciprocamente. O contrato passa, então, a comandar,
como lei, os interesses negociados livremente entre os contratantes. (THEODORO
JÚNIOR, 1988, p.67)
A proteção exacerbada dos consumidores gera uma
conseqüência terrível ao princípio aqui analisado, pois sua limitação é uma
verdadeira censura e um retrocesso à eterna luta da humanidade: a LIBERDADE.
Não obstante o desrespeito à liberdade tão
peremptoriamente defendida em nossa Magna Carta, o protecionismo exagerado que
se vislumbra da Lei 8.078/90 alcança um resultado extremamente dissonante ao
pretendido, pois, ao visar o equilíbrio, os aplicadores do Direito,
principalmente os magistrados, desvirtuam a lei fazendo uma análise extensiva
da norma em abstrato, gerando um desequilíbrio nas lides que envolvem
consumidores e fornecedores, sempre em detrimento destes, mesmo nos casos em
que estes detêm plenos direitos acerca do bem jurídico pleiteado, como se
verificará adiante ao tratarmos dos julgados consumeristas.
Verdadeiras heresias quanto à inobservância deste
princípio serão demonstradas no decorrer deste trabalho, ressaltando-se por
oportuno, mais uma vez, que, sem a liberdade de se contratar e garantir a
execução do contrato, não existe segurança jurídica e consequentemente não
haverá crescimento econômico, pois as empresas cada vez mais encontram-se em
estado insegurança, retardando a circulação de mercadorias e serviços no
mercado .
5 A LEI 8.078/90 – CÓDIGO DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR E SUAS IMPERFEIÇÕES
Passados doze anos da edição da Lei nº 8.078 de 11
de setembro de 1990, o chamado Código de Defesa do Consumidor (CDC), muito se
vem debatendo acerca do novo ramo de direito que se despontou perante nossos
olhos. Direitos até pouco tempo dependentes de uma legislação foram positivados
e as Cortes passaram dar guarida às tutelas até então desamparadas.
Questiona-se primeiramente a nomenclatura da Lei, que no seu próprio título, contraria as premissas basilares da Constituição da República e dos Princípios Gerais de Direito, pois o nome deveria ser Código de Proteção das Relações de Consumo e não Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Tal indignação se perpetua em face da inobservância do princípio da busca da equidade entre as partes tão almejado pelo constituinte e pelo legislador .
Ao se instituir um Código de Proteção do Consumidor, onde este possui apenas direitos e o fornecedor possui apenas deveres, a balança da justiça encontra-se em total desequilíbrio, o que não se permite nas guaridas do Direito.
Salienta-se que o Direito do Consumidor nada mais é do que um ramo do Direito Econômico, sendo que este, visa proteger as relações econômicas de forma a dignificar as relações de consumo, mas antes de tudo, manter sólido o mercado econômico, pois caso o contrário estaríamos aplicando a regra do Estado empresário, o que a próprio Magna Carta veda de forma explícita.
As legislações consumeristas dos demais países do Mercosul,
demonstram objetivamente a verdadeira filosofia da tutela jurisdicional a ser
concedida para o consumidor de forma correta, como pode-se verificar por
exemplo, na Lei n.º 1.334 de 1998 da República do Paraguai que prevê em seu
artigo 1º, in verbis:
Art.1º- A presente lei estabelece normas para a proteção da
dignidade, segurança e interesses econômicos.
E a Lei n.º 17.189 de 1999 da República do Uruguai:
Art. 1º- A presente lei tem caráter público e visa regular as relações
de consumo. Há de se observar as disposições do Código Civil nas situações não
previstas por esta lei.
Com o advento do tão esperado Código Brasileiro do Consumidor, já previsto na Constituição da República de 1988 o Judiciário, no início tímido na aplicação da nova lei, vem, atualmente, extrapolando de forma abusiva, em contradição ao próprio princípio tutelado pela norma em voga, quais sejam, a igualdade entre as partes.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor concede
uma prerrogativa extremamente danosa às relações jurídicas, garantindo os mais
diversos direitos imorais que se pode esperar, como por exemplo a anulação de
um distrato em verificando-se que uma parte recebeu menos do que lhe era
devido, ou garantindo a rescisão de um contrato, mesmo estando o consumidor
inadimplente, dentre outros absurdos que serão demonstrados e provados no
transcorrer do presente trabalho em tópicos específicos.
Como já relatado, muitas são as heresias trazidas
pela novel legislação, sendo que existem muitos outros equívocos, cujos quais
não abordaremos por ser esta monografia uma análise sumária acerca do tema,
abordando apenas aspectos gerais e aqueles de maior relevância para o Direito
Civil Obrigacional.
5.1 Código de Proteção e Defesa do
Consumidor e os distratos
Cabe, primeiramente ressaltar que os contratos,
salvo caso de inadimplência ou previsão contratual, devem ser irretratáveis e irrevogáveis,
podendo, não ocorrendo as referidas hipóteses, por termo ao pacto por meio do
distrato, cujo qual abordaremos no presente tópico.
Nestes termos afirma o Professor Caio Mário da Silva
Pereira:
O contrato obriga os contratantes. Lícitos
não lhe é arrependerem-se, lícito não é revogá-los, senão por consentimento
mútuo, lícito não ;e ao juiz alterá-lo ainda que a pretexto de tornar as
condições mais humanas para os contratantes...
...o princípio da força obrigatória do
contrato significa, em essência a irreversibilidade da palavra empenhada. A
ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar e dá-lhe a
liberdade de escolher os termos da avença conforme sua preferência. Concluída a
convençao, recebe a ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os
agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de
validade, tem plena eficácia, o sentido de que se impõe a cada um dos
participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas
consequências, à não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que
acolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos. A elas não
cabe reclamar e ao juiz não é dado preocupar-se com a severidade das cláusulas
aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação de princípios de equidade. (PEREIRA,
1984, Vol. III p.10/11)
O distrato nas palavras do mestre Sílvio Rodrigues “ é o
negócio jurídico bilateral através do qual as partes previnem ou extinguem
relações jurídicas duvidosas ou litigiosas, por meio de concessões recíprocas,
ou ainda em troca de determinadas vantagens pecuniárias”. (RODRIGUES,
1999, Vol. II, p.233)
Após o brilhante e completo conceito de transação
podemos verificar que trata-se de uma relação bilateral, ou seja, depende da
anuência de ambas as partes. Onde estas, no intuito de por termo ao contrato ou
a própria a lide quando esta já tiver sido instaurada, por meio de sua
autonomia da vontade, “abrem mão” de parte do direito que a cada um lhe assiste
e regulam a transação.
Pode-se afirmar com certeza que de todos os
equívocos trazidos pelo CDC, o que demonstra maior afronta é a possibilidade
supostamente atribuída ao magistrado para interferir no ato jurídico perfeito
avençado entre as partes tal qual o distrato.
Como exaustivamente relatado, o direito subjetivo da
parte em por termo ao negócio, ultrapassa os limites do Direito, às vezes seu
interesse era simplesmente se ver livre do óbice, sendo que, não cabe a
ninguém, muito menos ao Estado, contrapor esta vontade, anulando o distrato sob
o argumento de ser o mesmo nulo de pleno direito.
Esta atitude estimula negativamente as empresas a
fazerem acordo e com certeza aumentarão as demandas extremamente desnecessárias
em face das heresias cometidas pelos aplicadores do Direito.
Não obstante, chegará ao absurdo necessário das
empresas, ao efetuar um acordo, levar à chancela do Poder Judiciário para que
este o homologue, para que assim o fornecedor não “corra o risco” de ver aquela
transação anulada com base nos mais absurdos argumentos.
Passemos a abordar a
transação no novo texto legal que assim o introduz:
Art. 840. É lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Artigo de maior relevância para o nosso estudo e que
mantém as raízes do Código de 1916 é o caput
do artigo 849, in verbis:
Art. 849. A transação só se anula por dolo,
coação, ou erro essencial quanto a pessoa ou coisa controversa.
Pela análise do artigo
supramencionado, verifica-se que o simples fato do consumidor pleitear quantia
maior daquela já pactuada entre as partes, não é fundamento para que o
magistrado declare nulo de pleno direito o distrato e conceda novo quantum ao
consumidor.
Com
tal atitude imoral e ilegal, o
judiciário vem prejudicando todo o sistema econômico em face de uma gama de
consumidores inescrupulosos que fazem do Código de Defesa do Consumidor um
“escudo às avessas”, o que não pode vingar no Poder Judiciário.
A
Jurisprudência acerca do tema é vasta e divergente, inclusive nos tribunais
superiores o que pode se verificar:
CIVIL E
PROCESSO CIVIL – INTERESSE RECURSAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DISTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RETENÇÃO DE 40% DAS PRESTAÇÕES PAGAS PELOS
PROMITENTES-COMPRADORES – CLÁUSULA
ABUSIVA – INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO – CLÁUSULA LÍCITA – HONORÁRIOS –
omissis.
Argüida a nulidade da quitação, por encampar cláusula
contratual nula de perda de 40% (quarenta por cento) das prestações pagas,
incompatível com as disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 51,
incisos II e IV), não é ela óbice ao exercício do direito de ação. omissis.
Nula a disposição contratual e, por conseqüência, nulo o distrato, que a
incorporou, não há cogitar de redução proporcional, na forma do art. 924, do
Código Civil, que pressupõe a existência de cláusula penal lícita.
omissis.
(TJDF – APC 19990110065326 – 4ª T. – Rel. Juiz
Mario Machado – DJU 15.08.2001 – p. 66) (g.n.)
CIVIL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EXTINTA POR
FORÇA DE ACORDO DAS PARTES – ANULAÇÃO – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR –
É juridicamente possível o pedido de anulação de contrato
já extinto por força de acordo celebrado entre as partes, posto que, uma vez
reconhecida a respectiva invalidade, nulo também será o distrato responsável
pela sua extinção. Nos termos do art. 53, caput, da Lei 8.078/90, nos contratos
de compra e venda de imóveis mediante o pagamento de prestações, são nulas as
cláusulas que estabelecem a perda total do montante pago em benefício do credor
que, em razão do inadimplemento, vem pleitear a Resolução do contrato e a
retomada do produto alienado. (TJDF – APC 20000110203673 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des. Sérgio Bittencourt – DJU 27.06.2001 – p. 91) (g.n.)
Apesar dos julgados supramencionados serem
totalmente dissonantes ao nosso entendimento, tal inserção no presente trabalho
se faz necessário para demonstrar os equívocos do Poder Judiciário, mas,
contudo, sem deixar de apresentar os julgados que dão plena fundamentação à
nossa tese:
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DISTRATO.
CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
Não há nulidade na cláusula do distrato de
que resulte haver a parte transigido, recebendo como reembolso, importância
menor do que a que seria devida. Hipótese que não se confunde com a disposição
contratual em que se estabeleça não ter a parte direito ao reembolso integral,
em caso de desfazimento do contrato. (RESP 158036/DF – STJ - Publicado no DJ
22/03/99. Relator – Ministro Eduardo Ribeiro)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO
PRELIMINAR. DISTRATO. VALIDADE EFICÁCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A vontade livre das partes contratantes
pode resolver o contrato pela via do distrato. O Distrato tem a mesma força
cogente atribuída ao contrato porque resulta da vontade bilateral. Firmado o
distrato com expressa renúncia a pedido de indenização ou compensação e não
existindo vícios de vontade, devem as partes respeitar a avença. Apelação
conhecida e não provida. (AP Cível 298.594-0. TAMG - Publicada no DJ/MG
21/03/2000. Relator – Juiz Caetano Levi Lopes.)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISTRATO, COM QUITAÇÃO
GERAL, DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR IMPOSSIBILIDADE DE O
COMPRADOR CONTINUAR PAGANDO AS PRESTAÇÕES.
Tratando-se de ação de indenização, a
condenação depende da configuração do ato ilícito, o que não está presente nos
autos, considerando a existência de um distrato assinado pelo autor com
quitação geral, sem impugnação específica sobre os descontos efetuados para
calcular a devolução devida, que o Acórdão recorrido afirma de acordo com o
contratado. Recurso Especial não conhecido. ( RESP 422309 – STJ – Publicado no
DJ 24/02/03. Relator – Carlos Alberto Menezes Direito)
Verifica-se pois, que existe no âmbito de nosso
ordenamento jurídico, ambas as correntes, inclusive tendo o Superior Tribunal
de Justiça já manifestado acerca do tema, que, diga-se de passagem, à favor de
nossa tese, apesar de ter entendimento dissonante entre as Turmas do colendo
Tribunal Superior.
Ora, como se prolata aos quatro ventos, os artigos
840 e seguintes do Código Civil, mantiveram a exegese do instituto de 1916, mas
em conformidade com o Direito atual, sem contudo, garantir a revogação deste
distrato pelas razões vis dos julgados fundados no CDC.
Correto o legislador neste aspecto, vez que
respeitou os princípios referentes à validade dos contratos previstos no artigo
138 do C.C. e coerente aos ditames costumeiros que regem a relação entre as
pessoas.
Ressalta-se por oportuno, que a novel legislação
nada mais fez do que manter os mesmos princípios do Código Civil de 1916, sendo
que, o que indaga-se com certa dúvida é quanto a conduta do legislador ao
aplicar a nova lei, pois falar-se que o Código está ultrapassado como antes era
largamente proclamado, não mais poderá ser argüido, pois o novo Código Civil,
apesar de suas falhas é uma legislação extremamente nova e atualizada.
Será que os magistrados continuarão aplicando
verdadeiras intolerâncias, mesmo com o vigor da nova lei, com o respaldo de se
defender a parte hipossuficiente da relação, ou utilizar-se de alguma lacuna
para interpretar novamente de forma equivocada a nova legislação para almejar a
mesma perplexidade que aqui se explicita?
5.2 Código de Proteção e Defesa do
Consumidor e as rescisões contratuais em face da inadimplência do consumidor.
Outro ponto extremamente
questionado e divergente nas veredas do Direito diz respeito a possibilidade
jurídica do consumidor inadimplente pleitear a rescisão contratual em juízo e a
vasta gama de direitos que lhes são assegurados em face de seu descumprimento.
Primeiramente deve-se
destacar que o consumidor inadimplente nem sequer poderia pleitear em juízo por
falta de interesse de agir com fulcro no artigo 476 do Código Civil combinado
com o artigo 267, VI do CPC:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum
dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação pode exigir o implemento da
do outro.
Desta forma, deveria o processo ser extinto sem
julgamento do mérito por ser carecedor de ação, o que equivocadamente não
ocorre em nosso ordenamento jurídico baseando os magistrados no frágil
argumento de se buscar a proteção dos denominados hipossuficientes e que a
culpa pela inadimplência são dos fornecedores.
Ora, apesar da
Magna Carta ter adotado como filosofia a luta pelo social e a igualdade das
relações, deve-se salientar que sua interpretação não pode se dar como vem
ocorrendo, pois ao se proteger extravagantemente uma parte em detrimento da
outra, desvia-se a finalidade da Constituição da República e dos princípios
gerais de Direito.
Os julgados
quase que unanimemente vêm acatando a tese supramencionada, qual seja, que pode
o consumidor, mesmo que inadimplente, pleitear a rescisão contratual em juízo,
pois se este encontra-se inadimplente é por culpa única e exclusiva do
fornecedor, o que data maxima venia,
não podemos concordar.
Atribuir culpa
apenas a uma das partes (Fornecedor), independentemente de se fazer prova da
mesma é uma heresia que não se pode perpetuar no ordenamento jurídico, pois
além de injusto é totalmente imoral.
O legislador ao
garantir o direito de imposição de culpa objetiva nas relações de consumo ao
fornecedor cometeu um erro terrível, pois não se pode presumir que as empresas
agem de má-fé ao reajustar os contratos de acordo com os índices previamente
pactuados por exemplo, ou rescindem o contrato e retém as arras do negócio em
face do inadimplemento do consumidor.
Mas inobstante
tais fatos, algumas decisões ainda refletem o verdadeiro espírito que deve
pairar sobre o direito obrigacional e contratual, como do Acórdão infra:
RESCISÃO DE CONTRATO –
COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA – CONTRATO DE ADESÃO – DESISTÊNCIA DO
NEGÓCIO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – ABUSIVIDADE NÃO
COMPROVADA.
Pretendendo o
comprador a resolução do contrato demonstrando desinteresse em receber o imóvel
adquirido sem outra justificativa que não a abusividade das cláusulas
contratuais, que, em tese, não enseja a anulação do contrato, sujeita-se o
contratante desistente ao pacta sunt servanda.
Não havendo
reconhecimento das circunstâncias que justificam a extinção do contrato por
fato superveniente, não cabe ao juiz dar o contrato por extinto.(AP Cível
300754-9 – TAMG – Publicado no DJ de 16/05/00 – Relator Gouvêa Rios)
Este Acórdão é
um marco no Tribunal de Alçada, tendo sido brilhante o voto do ilustre Gouvêa
Rios, cujo qual merece ter um breve trecho transcrito:
...Vem agora a
apelante, sob o manto da gratuidade judiciária, após efetuar o pagamento de
grande parte das prestações, após três anos de vigência do contrato, sem outra
alegação que não a abusividade e, data venia, sob a falsa bandeira de proteção
dos consumidores, em afronta à estabilidade das relações jurídicas, tentar a
sua rescisão, subvertendo a ordem jurídica, com abolição da força obrigatória
do contrato em desrespeito ao ato jurídico perfeito.
O Código de Proteção e Defesa
do Consumidor tem o louvável fim de trazer à dura realidade econômica o
equilíbrio entre os contratantes desiguais.
Entretanto, apesar do
referido espírito, não consagrou a possibilidade incondicionada de se impor
sempre ao fornecedor os interesses do consumidor, não se consagrou uma ditadura
da parte hipossuficiente. Pelo contrário, o que se busca é precipuamente o
equilíbrio, de modo que se assegure o império da legalidade, da justiça.
5.3 Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, as rescisões contratuais e o instituto das arras.
O presente tópico visa abordar os equívocos
do Poder Judiciário ao interpretar o Código de Proteção e Defesa do Consumidor
X Código Civil na hipótese de uma rescisão contratual onde o consumidor pagou
apenas o sinal que a legislação denominou como arras e tornou-se inadimplente
ou pleiteou a rescisão contratual.
Prevê o Código Civil em seu
artigo 418 de forma cogente:
Art. 418. Se a parte que deu as arras não
executar o contrato, poderá a outra tê-la por desfeito, retendo-as; se a
inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o
contrato por desfeito, e exigir sua
devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices
oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado
Desta forma, não há dúvidas
que se o consumidor arrependeu-se do contrato, ou tornou-se inadimplente
durante a execução do contrato pode o fornecedor rescindir seu contrato e reter
as arras para fins de indenização pelo desfazimento do contrato.
Mas, inobstante
a norma ser clara e cogente, a doutrina consumerista e a jurisprudência
majoritária não aplica o referido instituto sob o manto de afronta ao artigo 53
do CDC, in verbis:
Art. 53 – Nos contratos de compra e venda de
móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em
razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do
produto alienado.
Acredito
peremptoriamente que a intenção do legislador foi impedir o locupletamento
ilícito, vedado não pelo CDC, mas pelos princípios gerais de Direito, impedindo
que o fornecedor retenha todo o quantum pago pelo consumidor, por
exemplo, com 80% do contrato executado, mas não na hipótese de pagamento apenas
das arras.
Mas a jurisprudência, de
forma equivocada, atribuiu um suposto
quantum definido como taxa administrativa de 10 à 20% do valor pago à
título de retenção na rescisão contratual, sem contudo, basear-se tal
percentagem em qualquer legislação , portaria e mesmo razão, como se verifica
nos julgados:
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA –
INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA – EXISTÊNCIA – CLÁUSULA DE LEILÃO –
OPÇÃO DO CREDOR – CLÁUSULA POTESTATIVA E ABUSIVA – ARTS. 115, DO CÓDIGO CIVIL,
E 51, DA LEI 8.078/90 – RETENÇÃO DE 10% DO PREÇO PAGO PELO VENDEDOR – ARRAS JÁ
COMPENSADAS – DEVOLUÇÃO IMEDIATA – Existindo litígio entre as partes a ser
tutelado pelo judiciário, não há de se falar em carência de ação, mormente se a
matéria invocada na prefacial envolve análise do direito material das partes. O
comprador que deixa de cumprir o contrato alegando insuportabilidade da obrigação
tem o direito de promover ação para receber a restituição das importâncias
pagas. É nulo o conteúdo da cláusula que estabelece ao credor a opção de
realização de leilão para apurar eventual crédito em favor do comprador.
Aplicação da regra do art. 924 do Código Civil, conferida ao livre arbítrio do
magistrado, para determinar a devolução de 90% das importâncias recebidas pela
vendedora, autorizando retenção de 10% dos valores pagos a título de pena
contratual, já compensado o valor das arras. Rescindido o negócio, deve ser
devolvida a parcela recebida pela vendedora em uma só vez, fazendo as partes
retornarem ao status quo ante. (TAMG – AC 0323492-2 – 3ª C.Cív. –
Rel. Juiz Edilson Fernandes – J. 06.12.2000)
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL –
RESCISÃO CONTRATUAL – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, CORRIGIDAS – DIREITO DO
CONSUMIDOR – CONTRATO DE ADESÃO – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – ART. 924 DO
CÓDIGO CIVIL – DESCARACTERIZAÇÃO DAS ARRAS A TÍTULO DE SINAL – 1.
"Plenamente aplicáveis à hipótese de restituição das parcelas quitadas, em
virtude de resilição contratual, o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e
924 do Código Civil, operando uma redução do montante a ser retido pela
construtora, impedindo um enriquecimento injustificado, ainda mais quando os
valores pagos não se caracterizam como arras confirmatórias, tornando-se
inaplicável à espécie o art. 1.097 do Código Civil" (TAMG, Ap. nº
286.313-4, 3ª Câm. Cível, rel. Juiz Dorival Guimarães Pereira, d.u., j. em
25.08.99). 2. "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando
de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano
de consórcio" (Súmula 35 do STJ). 3. "Nos contratos de promessa de
compra e venda de imóveis em construção, ainda que haja a rescisão do contrato
por mora do promitente-comprador, tem ele o direito de restituição das parcelas
já pagas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, sob pena de
enriquecimento ilícito da empresa construtora..." (TAMG, Ap. nº 261.883-5,
4ª Câm. Cível, rel. Juíza Maria Elza, d.u., j. em 9.9.1998). 4. Aplica-se a
regra do art. 924 do CC para determinar a devolução das importâncias recebidas,
deduzido o percentual de 10% (dez por cento) assim requerido no apelo (f. 125,
letra "a") e razoável na espécie. (TAMG – AC 0317714-6 –
1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 17.10.2000)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL
FINANCIADO PELA CONSTRUTORA – RESCISÃO PELO PROMITENTE – COMPRADOR – CLÁUSULAS
NULAS – INADIMPLÊNCIA – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS E DAS ARRAS – Mesmo
demonstrada a inadimplência do comprador, faz ele jus à devolução das parcelas
pagas e do sinal, deduzidos 10% do valor a ser restituído, a título de cláusula
penal, tanto mais quando declaradas nulas diversas cláusulas do contrato, porque
abusivas. (TAMG – AC 0309607-1 – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz
Valdez Leite Machado – J. 03.08.2000)
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO –
PROMESSA DE COMPRA E VENDA – INADIMPLEMENTO – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – RESCISÃO
CONTRATUAL – MULTA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA ABUSIVA –
RESTITUIÇÃO DAS ARRAS – Em consonância com a vigência normativa brasileira são
abusivas as cláusulas penais que estabeleçam excessiva onerosidade ao
consumidor. Em caso de resolução do contrato, as parcelas pagas devem ser restituídas,
após sua correção monetária e acrescimento de juros legais. A multa deve ser
imposta à parte inadimplente de forma a manter o equilíbrio entre os
contratantes. A multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato é
abusiva, podendo o julgador reduzi-la para o percentual que entenda estabelecer
o equilíbrio. Arbitramento de 10% (dez por cento) sobre as parcelas pagas, a
título de multa pelo inadimplemento obrigacional. (TAMG – Ap 0300925-8 –
(31770) – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Jarbas Ladeira – J. 05.04.2000)
PROMESSA COMPRA E VENDA – IMÓVEL EM
CONSTRUÇÃO – RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS – COMPRADOR INADIMPLENTE – CODECON
– ARRAS CONFIRMATÓRIAS – DEVOLUÇÃO – Ocorrendo a inadimplência involuntária,
tendo em vista os elevados valores a que chegaram as prestações contratadas,
enquanto que a renda do compromissário não acompanhou a evolução e o
crescimento dos valores das prestações convencionadas, é viável a rescisão do
compromisso de compra e venda do imóvel, podendo a parte inadimplente pleitear
a restituição da quantia paga, devidamente atualizada desde cada desembolso,
autorizada a retenção, na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em
razão do descumprimento do contrato. – Em se tratando de arras simplesmente
confirmatórias, que servem para início de pagamento do preço ajustado, o
arrependimento do comprador não importa em perda dessas arras, o que apenas
ocorreria se se tratasse de arras penitenciais expressamente contratadas. (TAMG – Ap 0276244-1 – (31103) – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Paulo Cézar
Dias – J. 15.04.1999)
Como se verifica das
decisões supramencionadas, infelizmente o Judiciário vem praticando condutas
que não lhes é pertinente, tal como atribuir
quantum rescisório, sem qualquer
menção contratual e muito menos legal, quando o correto seria reter as arras
quando da inadimplência do consumidor, mesmo que seja esta todo o valor por ele
desembolsado para que se respeitasse a lei e a JUSTIÇA!!!
6 OS EQUÍVOCOS E A INTERPRETAÇÃO DO NOVO
CÓDIGO CIVIL NO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Inobstante necessária a tão esperada reformulação do Código Civil, após a vigência da nova norma no ano corrente, inúmeros já são os equívocos e lacunas trazidas pela novel legislação, sendo que, no que tange ao Direito Obrigacional, perigosos artigos hão de ser comentados.
Face ao novo critério
legislativo adotado pelo legislador, a norma, possui um caráter “aberto”, ou
seja, concede maior flexibilidade aos aplicadores do Direito utilizar a lei em
abstrato no caso concreto.
Salienta-se que como trata-se de lei nova, de extrema importância no cotidiano de cada um, seu lapso temporal de vacatio legis foi de um ano para que os juristas manifestassem acerca da referida lei introduzida no âmbito do sistema jurídico, sendo que, inúmeros foram os doutrinadores e juristas que deram sua opinião acerca do novo instituto, mas que, data maxima venia, foram extremamente infelizes em suas colocações.
Na falta de doutrina vasta acerca da nova lei, o que se deve ter como preocupação indubitável é que, independente da manifestação de cada jurista, teses estão sendo criadas acerca do novo instituto só que de forma indiscriminada, o que influência bastante os aplicadores do Direito ao interpretar o Código Civil.
Artigos como o 421 e 422 inseridos no Capítulo que cuida das disposições gerais dos contratos são um exemplo claro acerca do óbice.
O artigo
421 determina “que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da
função social do contrato”, enquanto que o artigo 422 dispõe que “os
contratantes são obrigados a guardar assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Estes dois artigos, que são hoje, sem sombra de
dúvidas os regentes dos contratos devem ser interpretados de forma sensata e
coesa com a realidade obrigacional.
Dizem alguns juristas como o
ilustre Ramon Mateo Júnior “que os limites impostos pela lei se mantém na nova
ordem do Direito Civil, mas agora a
liberdade de contratar também deve ser exercida tendo em mira a função social
do contrato, de modo que o instituto em análise deverá estar amoldado aos
ideais do Estado Social, sob pena de não ser válido.” (MATTEO JÚNIOR, 2003, p.5)
Bem como afirma o Professor
Paulo Luiz Netto Lôbo em seu artigo intitulado “Princípios sociais dos
contratos no CDC e no novo Código Civil:
O novo Código Civil traz menção expressa à
“função social do contrato” (art. 421) e, nesse ponto foi incisivo que o CDC...
... No novo Código Civi a função social
surge relacionada à “liberdade de contratar”, como seu limite fundamental...
(LÔBO, 2003, p.2/3)
Ora, a manifestação do
majestoso jurista deve, data venia, ser apreciado com grande sensatez, pois ele
afirma veementemente que a liberdade de contratar deve ser exercida visando a
função social do contrato sob pena do referido contrato não ser válido, o que
não se pode admitir.
Ressalta-se que os princípios
sociais do contrato não eliminam os princípios liberais, a saber, o princípio
da autonomia privada, o princípio do pacta
sunt servanda e o princípio da eficácia relativa apenas às partes do
contrato.
Primeiramente a legislação
equivocou-se tremendamente ao deixar a lacuna quanto a conceituação de função
social do contrato, deixando à vontade do aplicador da norma a denominação e
classificação de tal instituto, o que pode ser muito perigoso para não dizer
insano.
Mas dentre inúmeros juristas
que se manifestaram acerca da nova “moda” de função social, um deles em
especial, o magnífico Gregório Vivanco Lopes, merece com louvor a nossa
citação, pois foi simplesmente perfeito em sua proposição:
Aparece a figura da
“função social do contrato” para limitar e mesmo condicionar a vontade das
partes contratantes. É o tributo pago pelo novo Código à mania do “social”, que
vem servindo de coringa para enfraquecer e mesmo desmantelar toda estrutura
tradicional do relacionamento civil. Em nome do “social” golpeia-se a
propriedade, interfere-se na família envenenam-se as relações entre pessoas,
promove a luta entre classes. Note-se que o artigo 421 não define o que seja
essa “função social”, deixando assim perigosamente os contratos ao arbítrio das
interpretações mais espúrias e mais loucas, podendo mesmo chegar à idéia
comunista de “social” (LOPES, 2003, p.2/3)
Em outro ponto de seu artigo,
o mesmo autor mencionou com o mesmo brilhantismo:
A onda socialista que flagela o mundo
contemporâneo, a qual faz com que cada vez mais vão sendo cerceados os direitos
dos indivíduos em favor da coletividade. Melhor diríamos, do coletivismo
comuno-socialista, pois a sociedade autêntica só tem a perder com o
enfraquecimento dos direitos individuais. (LOPES, 2003, p.3)
Mas infelizmente nem todos os
juristas são sensatos desta forma, sendo que alguns, que audaciosamente
divulgam aos quatro ventos que o novo código civil veio consolidar os
princípios sociais dos contratos no CDC.
Tamanha heresia não há por
prosperar, pois os dois institutos por sua origem são completamente autônomos e
nem sequer pode o Código Civil consolidar a Lei que s.m.j. só trouxe problemas
no sistema jurídico brasileiro.
Mas como o presente trabalho
visa abordar o tema de forma ampla e respeitando o Direito subjetivo de cada um
manifestar seu entendimento, até mesmo para fins didáticos, deve-se destacar
alguns comentários acerca de juristas que defendem o posicionamento supramencionado,
tal qual o doutrinador e professo da UFPE, Paulo Luiz Netto Lôbo:
Os princípios sociais adotados aproximam, muito mais do que se imaginava, os dois códigos. A tendência, portanto, é o desaparecimento progressivo da distinção dos regimes jurídicos dos contratos comuns e dos contratos de consumo, ao menos no que concerne a seus princípios e fundamentos básicos. (LÔBO, 2003, p.3)
Após inúmeras críticas ao
novo Código Civil, algumas características marcantes devem ser destacadas, como
por exemplo no que tange ao princípio da boa-fé e probidade na contratação e na execução dos contratos.
Sem qualquer dúvida, os
consumeristas afirmam que tal artigo deve ser interpretado restritivamente ao
fornecedor, contudo, como se define no presente trabalho, a lei deve ser
cumprida, não apenas por uma das partes contratantes, mas por ambos, seja
fornecedor, seja o denominado consumidor hipossuficiente, pois como já
relatado, pode o consumidor valer-se da referida hipossuficiência para
escusar-se de sua obrigação.
Desta forma, muitas serão as
discussões em nossos tribunais acerca da novidade inserida na legislação,
principalmente no que tange à denominação do que seja verdadeiramente a “função
social do contrato”, para que o Judiciário não cometa verdadeiras heresias
jurídicas como vêm cometendo para se defender a classe dos hipossuficientes em
detrimento da Justiça!!!
7 CONCLUSÃO
Após breve explanação acerca
de um tema tão fascinante, controverso e que, infelizmente não passa um momento
de grande respeito em nosso ordenamento jurídico, pode-se fazer várias
ponderações e buscar-se soluções para o óbice em voga.
A autonomia da vontade como
instituto basilar dos contratos deve ser respeitado tendo como base de
sustentação o princípio do pacta sunt servanda,
que, diferentemente do que pregam os consumeristas, não perdeu seu status, seja
com o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, seja com o novo Código Civil.
O pacta sunt servanda é que garante a segurança jurídica dos
contratos tanto para os fornecedores como para os consumidores, sendo que sua
limitação é injusta e afronta não apenas os princípios contratuais, mas todos
aqueles que circundam o Direito.
Ao observarmos tal princípio,
repudiaremos do Judiciário, inúmeros dos conflitos que tem o consumidor como
escopo, tal como a rescisão do contrato quando aquele bem entender, ou com o
simples argumento de que não gosta mais do objeto adquirido ou não terá mais
condições de honrar com o pacto entabulado.
Salienta-se que o presente
trabalho tentou demonstrar que as partes não são obrigadas a contratar, mas
querendo, devem honrar os compromissos.
Instituto como o das arras
deve ser revisado pelo Poder Judiciário no que tange à sua interpretação e
aplicação, pois é lei e deve ser cumprida, sob pena de tornar inócuo o texto
legal.
Ressalta-se que um grande
argumento que os consumeristas tinham para não aplicar tal instituto era que o
mesmo estava ultrapassado com fulcro no Código Civil de 1916.
Ora, como ficará agora, o
Código Civil de 2002, prevê o mesmo instituto praticamente nos mesmo termos, o
que demonstra que não está e nunca esteve ultrapassado, pelo contrário, é um
instrumento importante no contrato e garante direitos e deveres não apenas ao
consumidor, mas também ao fornecedor.
De todos os institutos
abordados no presente trabalho, o que mais deve Ter como preocupação imediata é
o o que tange ao distrato, pois melhores notícias, infelizmente, não podemos
destacar, vez que, como já relatado, os magistrados, com base no CDC,
interferem no pacto das partes para declarar nulo um distrato, onde houve
expresso consentimento do consumidor.
Tal conceito deve ser
revisto. Os magistrados não devem permitir que o consumidor, amparado pelo
manto do CDC venha, de forma inescrupulosa pleitear valores além daqueles já
percebidos por prévia combinação entre as partes, sob pena não só de mais uma
vez tornar-se inócuo o texto legal, como obrigar as empresas a levar para
chancela do Judiciário todos os distratos por ela elaborado, evitando assim
futuros aborrecimentos, mas contudo, afogando mais ainda o Poder Judiciário.
A letra da Lei como já
mencionado só permite tal anulação nas hipóteses do artigo 849 do Código Civil,
não permitindo que o Consumidor pleiteie em juízo valores além dos percebidos
por qualquer outra razão.
Quanto a rescisão contratual
pela iniciativa do consumidor inadimplente, é outro tema controverso, mas de
fácil solução quando não se busca insistentemente a função social.
A lei é clara ao determinar
que uma parte só pode exigir o cumprimento da outra se adimplente com suas
obrigações. Princípio do exceptio non
adimplenti contractus.
Desta forma, torna-se
carecedor de ação aquele que inadimplente pleitear em juízo, o que deveria ser
verificado de plano pelo Judiciário e extinguir tais processos sem o julgamento
do mérito.
Mas infelizmente não se
vislumbra a aplicação da lei em busca de uma pseudo justiça, que, a contrario sensu nada mais faz do que
desequilibrar a balança do Direito, concedendo excessivamente direitos apenas a
uma das partes e somente deveres à outra.
O novo Código Civil, novel
legislação em nosso ordenamento jurídico, muito trouxe da antiga codificação,
mas infelizmente suas inovações são perigosas e traiçoeiras, como por exemplo a
denominada “função social do contrato”, que a lei deveria ter conceituado, mas
que, com base na sua filosofia legislativa deixou a cargo da doutrina e da
jurisprudência denominá-la.
Como já demonstrado, muitos
são aqueles que já se manifestaram acerca do tema, mas sem contudo, conceituar
de forma contundente e sensata este novo instituto como devem os magistrados
aplicá-lo no momento de decidir.
A “função social do contrato”
deve ser interpretada de forma restritiva. Onde acredito ter sido vontade do
legislador garantir que o contrato tivesse em seu escopo objetos que visam a
socialização do cidadão e não valer-se os consumeristas de mais um argumento
para declarar um contrato nulo.
Destarte, em breve relato, o
presente trabalho abordou de forma concisa mas coerente a verdadeira filosofia
que deve prevalecer nos negócios jurídicos, sob pena de tornar-se morta a
relação obrigacional e consequentemente o Direito das obrigações.
Visou mais ainda, defender a
justiça, pois esta não sobrevive quando uma legislação impõe apenas deveres a
uma das partes e direito a outra. Esta não é a razão de ser do Direito. Este
visa igualdade, a isonomia, como princípio maior, inclusive previsto na Magna
Carta.
Os aplicadores do Direito
devem se ater muito mais em respeitar a lei do que conceder direitos a uma pequena gama denominada
hipossuficiente que s.m.j. são transformados em débeis mentais pelo CDC pois
não tem capacidade para contratar, podendo anular o contrato sob a égide de ser
ludibriado ao pactuar ou em verdadeiros inescrupulos que firmam um contrato sem
preocupar-se com o que está contratando, vez que possui o CDC à seu lado que
lhe permite amplos direitos.
Os conceitos devem ser
mudados. Os princípios e a Lei respeitada para que possamos considerar nossa
pátria como um verdadeiro Estado Democrático de Direito, que antes de buscar o
social, que ressalte-se é importante, respeita as próprias leis.
AGUIAR, Ruy Rosado de Jr. Do Incumprimento Contratual. Rio de Janeiro: Aide, 1991.
ALMEIDA, João Baptista de. A proteção jurídica do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000.
AMARAL JÚNIOR, Alberto do. Proteção do Consumidor no Contrato de Compra e Venda. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993.
BENJAMIN, Antônio Herman. Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Forense Universitária, 1991.
BITTAR, Carlos Alberto. Contornos Atuais da Teoria dos Contratos. São Paulo: RT, 1993.
BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. São Paulo: Ed. Pollis, 1990.
BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado Social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.
CAVALIERI, Sérgio Filho. Você Conhece Sociologia Jurídica? Rio de Janeiro: Forense, 1996.
CHAMOUN, Ebert. Instituições de Direito Romano. São Paulo: Atlas, 1991.
CRETELLA, José Júnior, ARIEL DOTTI, René. Comentários ao Código do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
DAHAS, Eduardo Augusto Gonçalves. O Contrato Imobiliário no Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, a.7, n. 60, nov. 2002. Disponível em www.jusnavigandi.com.br Acesso em: 18. Nov. 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18ª Ed. Saraiva, 2002. V. 1º.
_____, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 18ª Ed. Saraiva, 2002. V. 7º.
FIUZA, Ricardo. O Direito das Obrigações à luz do novo código civil. Jus Navigandi, Teresina, a.6, n. 54, dez. 2001. Disponível em www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 28 ago. 2002.
FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa, 3.ed. São Paulo: Atlas, 1991.
GRINOVER, Ada Pellegrini, (coord.) et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5. ed. Rio de Janeiro: ed. Forense Universitária, 1998.
HENRIQUES, Antônio, MEDEIROS, João Bosco. Monografia no curso de Direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1999.
JÚNIOR, Olímpio Costa. A Relação Jurídica Obrigacional. São Paulo: Saraiva, 1993.
KANT. The science of right. Greatest Books of the
Western World. Chicago: University os Chicago, 1952.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no CDC e no novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a.6, n. 55, fev.. 2002. Disponível em www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 27 ago. 2002.
LOPES, Gregório Vivanco. Novo Código Civil: graves violações aos 10 mandamentos e à tradição católica do Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a.7, n. 61, jan. 2003. Disponível em www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 24 jan. 2003.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3. Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998.
MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
MATTEO JÚNIOR, Ramon. A função social e o princípio da boa-fé objetiva nos contratos do novo código civil. Jus Navigandi, Teresina, a.6, n. 55, fev. 2002. Disponível em Erro! Indicador não definido.2786. Acesso em: 27 ago. 2002.
MIRANDA, Pontes de. Fontes e Evolução do Direito Civil Brasileiro. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
_________, Pontes de. Tratado de Direito Privado. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962. T. XXXVIII.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 07ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. V. I
_________, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 07ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984. V. II
REALE, Miguel. Visão geral do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a.6, n. 54, fev. 2002. Disponível em Erro! Indicador não definido.2718. Acesso em: 28 jan. 2003
_______, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno. São Paulo: Saraiva, 1990.
RODRIGUES, Sílvio. Curso de Direito Civil. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, V. 2.
___________, Sílvio. Curso de Direito Civil. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, V. 3.
ROPPO, Enzo. O Contrato (tra. Ana Coimbra). Coimbra: Almedina, 1988.
SANTOS, José Camacho. O Novo Código Civil brasileiro em suas coordenadas axiológicas: do liberalismo à sociedade. Jus Navigandi, Teresina, a.6, n. 57, out. 2002. Disponível em www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 28 jan. 2003.
SOUZA, Cláudio Caio. Algumas impropriedades do denominado “novo” Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, a.7, n. 61, jan. 2003. Disponível em www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 28 jan. 2003.
TAPAI, Giselle de Melo Braga (Coord.). Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. 1ª ed. São Paulo: RT, 2002.
___________________, Humberto. O contrato e seus princípios. 2ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1988.
VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Ainda sobre a unificação do direito privado no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, a.6, n. 55, mar. 2002. Disponível em www.jusnavigandi.com.br. Acesso em: 28 jan. 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito
Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 2ª ed. São
Paulo: Atlas, 2002. V. II.
VON IHERING, Rudolf. De interes en los contratos. Buenos Aires: Atalaya, 1947.
* Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito
de Sete Lagoas, Pós-Graduado em Direito Público pelo Unicentro Newton Paiva,
advogado e consultor jurídico. Email para contato: dududahas@yahoo.com.br
[1] Monografia de conclusão de Graduação apresentada em 17 de Abril de 2003
[2]
Ubi societas, ubi ius
[3] Obligatio est júris vinculum, quo necessitate adstrngimur alicujus solvendae rei, secundum nostrar civitatis jura (Liv. 3º, Tit. III das Institutas de Justiniano).
[4] Thomas Marki afirma que as Regras de direito “não são fruto de pura especulação, nem conseqüências de inexoráveis forças da natureza. Essas regras são produtos, sim, da longa experiência humana e, por isso, para compreende-las, é muito útil, senão imprescindível conhecer sua evolução histórica”.
[5]
Pecuniae creditae bona debitoris, nom
corpus obnoxium esse.
[6] As obrigações nascem dos contratos e dos delitos
[7] Várias outras causas de obrigação.
[8] Artigo 159 do Código Civil de 1916 e artigo 186 do Código Civil em vigência.
[9] Obrigações propter rem, por exemplo
[10] R. Limongi França observou que o Código Civil apresentou-se “como um diploma de seu tempo, atualizado para a época, porém o seu tempo foi o da transição do direito individualista para o social. Com isso precisou ser revisto e atualizado”
[11] Art. 2045 da Lei 10.406/02
[12] Artigo 1º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil.