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O papel da mulher não mudou muito durante séculos. Segundo Geraldo
Monteiro1, a condição feminina foi calcada na incapacidade da mulher, esta
imagem vai defini-la em relação ao universo doméstico numa condição de
subsidiariedade. Justificada não por referência a uma “natural fraqueza do siso
que há na geração das mulheres”2, mas sim pela Razão. A dominação de gênero
perde seu caráter explícito, a contingência (direito do mais forte) cede à
necessidade (divisão natural das aptidões) e a autoridade esconde-se por detrás
do amor e da razão.
A evolução da mulher brasileira na sociedade e no direito, sofreu um
longo trajeto até chegar à igualdade de direitos, já prevista na Constituição
Federal de 1988. Vindo, como salienta, SILMARA JUNY DE A.CHINELATO E ALMEIDA,
desde a função de geratriz, como caracterização de um dos elementos da casa, ao
lado dos filhos, dos escravos e dos clientes, como também na sociedade romana
do ano 100 a.c com submissão antes do casamento ao pai, e depois ao marido.
No código de 1916 a mulher ao casar “assumia a condição de companheira,
consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar
pela direção material e moral desta”( art.240 do código de 1916), agora a
mulher, além disso, passa a exercer direitos e deveres baseados na comunhão
plena de vida e na igualdade entre os cônjuges. Passa a ser vista como cidadã,
sujeita de direitos e deveres.
O Código Civil de 2002, legitimado pela Constituição de 1988, trouxe
alguns avanços no âmbito do Direito Civil, sendo que o principal é a igualdade
de direito entre homem e mulher na família. Até então, pelo código de 1916, o
homem poderia exercer seu direito de 'pátrio poder' - ele era o chefe da
família e a mulher não poderia contestar suas decisões. Agora, há o fim da
primazia do homem, a mulher passará a ter situação de igualdade familiar com o
marido. O termo homem como referência de pessoa foi suprimido do código. Agora
usa-se a denominação de ser humano ou pessoa propriamente dita. No sentido
voltado para a pessoa humana e não mais para o patrimônio.
No âmbito jurídico, as mudanças foram muitas como: Os nubentes, poderão
acrescer ao seu nome o sobrenome do outro, se for da vontade destes; desapareceu
a possibilidade de anulação de casamento em caso de “defloramento da mulher,
não sabido pelo marido”, como também a deserdação por “desonestidade da filha
que vive em casa paterna”; emancipação do filho, cuja concessão, só poderia ser
feita pelo pai, agora também poderá ser concedida pela mãe; o conceito de
“pátrio poder” dá lugar ao “poder familiar”; a direção da sociedade conjugal
compete igualmente a ambos os cônjuges e as possíveis divergências serão
resolvidas em juízo.
O homem agora pode adotar o sobrenome da mulher, mas isso não garante que
ele tenha uma participação mais efetiva na organização familiar. A questão do
nome da mulher casada, está atrelado ao “sistema mitigado de culpa”, que
possibilita ao cônjuge vencido conservar o nome de outro cônjuge, como regra,
se preenchidos os requisitos legais.
Segundo YÁRIS RAMALHO CORTÊS3, desde o código de 1916, várias mulheres
denunciaram a discriminação e o machismo existentes, e assim, lutaram para
modificá-lo. Muitas leis foram aprovadas e resultaram em modificações no
casamento, como por exemplo: a Lei nº 883 de 1947 que dispõe sobre o
reconhecimento dos filhos ilegítimos, O Estatuto da mulher Casada, Lei 4.121 de
1962, em que a relação matrimonial sofreu sensível alteração, Lei 5.478 de 1968,
dispõe sobre ações de alimentos, Lei 6.015 de 1973 autorizou o direito de uso
do nome de família para a companheira e a Lei do Divórcio (7.515/77).
Sem esquecer, sobretudo, da grande importância da Magna Charta de 1988
que já instituía, como salienta o professor e Promotor de Justiça CRISTIANO
CHAVES DE FARIAS “o ideal de Justiça distributiva e igualdade substancial, ao
lado do binômio dignidade da pessoa humana e solidariedade social”4.
Notas e
observações:
Referências ALMEIDA, Silmara Juny de A. Chinelato e. Do nome da mulher casada:
Direito de Família e Direitos da Personalidade, Anais do II Congresso
Brasileiro de Direito de Família, Belo Horizonte: IBDFAM, 2003. CORTÊS, Yaris
Ramalho, “O código Civil tem artigo feminino?”: In CFEMEA – Centro Feminino de
Estudos e Assessoria, Janeiro/2003. FARIAS, Cristiano Chaves de, “Redescobrindo
as fronteiras do Direito Civil: uma viagem a proteção da Dignidade Humana”: In
JusPODIVM – Centro Preparatório para as carreiras jurídicas,Salvador-BA.
MONTEIRO, Geraldo Tadeu Moreira. “Construção Jurídica das relações de Gênero”.
O processo de Codificação Civil na interpretação da Ordem Liberal Conservadora
do Brasil, Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2003. REVISTA JURÍDICA CONSULEX, ano
VII – Nº 144, Janeiro/2003.
Disponível em: http://www.odireito.com/default.asp?SecaoID=2&SubSecao=1&ConteudoID=000265&SubSecaoID=1. Acesso em 01 de junho de 2005.