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Gecivaldo Vasconcelos Ferreira
RESUMO
O presente artigo trata acerca da impenhorabilidade do imóvel residencial próprio
do casal ou da entidade familiar, fazendo uma análise das disposições
constantes na Lei nº 8.009/1990 e no Código Civil de 2002 sobre o assunto. Além
disso, procura demonstrar a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça sobre algumas questões polêmicas relacionadas à temática escolhida.
1 Introdução
Sabe-se que o sucesso do processo de execução por quantia certa depende da
existência de bens/direitos do devedor, pois com a evolução do Direito não se
admite mais execução civil em que o devedor pague com sua liberdade ou até
mesmo com sua vida, como ocorria nos primórdios da civilização.
Hodiernamente, conquanto, não basta que o
devedor possua bens/direitos para se ter garantido o direito do credor de
provocar o Estado para alienar tais bens judicialmente com o objetivo de
pagamento da obrigação exigível. Entende-se, atualmente, que deve ser garantido
o mínimo de bens ao devedor para que este possa ter garantida a sua dignidade
enquanto ser humano; portanto, mesmo que este deva, existem certos bens que, de
regra, não poderão ser excutidos para pagamento de dívidas. Daí se falar em
bens impenhoráveis; alguns absolutamente, outros relativamente.
Nesse contexto insere-se o imóvel
residencial próprio da entidade familiar, posto que o direito pátrio vinculado
ao princípio da dignidade da pessoa humana defende o direito à habitação dos
indivíduos, impedindo que a penhora recaia sobre sua moradia.
2 A Impenhorabilidade prevista na Lei nº
8009/1990
A Lei nº 8.009/1990 determina que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que
guarnecem a casa, desde que quitados.
Protege a norma legal em evidência tanto o imóvel residencial da entidade
familiar quanto os bens que o guarnecem, exceto aqueles suntuosos.
Em primeira análise parece de fácil
interpretação o dispositivo transcrito (art. 1º); entretanto muita polêmica tem
surgido na jurisprudência no desiderato de bem aplicar referido artigo.
A alimentar tais discussões surgem
corriqueiramente novas indagações, algumas ainda não respondidas em definitivo,
conforme exemplifica-se abaixo:
a)
O imóvel residencial que a Lei 8009/90 anuncia como
impenhorável é somente aquele pertencente a casal ou entidade familiar; não
estendendo-se tal proteção ao imóvel do indivíduo solteiro que more sozinho?
b)
É necessário que a família more no imóvel para que este seja
considerado impenhorável?
c)
O imóvel misto (residencial e comercial) é em sua
integralidade protegido pela norma em evidência?
d)
A impenhorabilidade instituída pela Lei multicitada pode ser
conhecida de ofício e/ou argüida a qualquer tempo no decorrer do processo?
No tocante ao questionamento constante na
letra "a", o STJ já decidiu anteriormente que a pessoa solteira, que
sozinho reside, não tem seu imóvel residencial protegido da expropriação
judicial.
Leia-se:
IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009, DE
29.3.90. EXECUTADO SOLTEIRO QUE MORA SOZINHO.
A Lei nº 8.009/90 destina-se a proteger, não o devedor, mas a sua família.
Assim, a impenhorabilidade nela prevista abrange o imóvel residencial do casal
ou da entidade familiar, não alcançando o devedor solteiro, que reside
solitário.
Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
(RESP 169239/SP, STJ, 4ª Turma, DJU de
19.03.2004, Rel. Min. Barros Monteiro)
Destarte, recentemente tem prevalecido
entendimento contrário no seio do próprio Superior Tribunal de Justiça,
conforme se demonstra adiante:
PROCESSUAL - EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE
- IMÓVEL - RESIDÊNCIA - DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO - LEI 8.009/90.
A interpretação teleológica do art. 1º,
da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu
escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o
direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo
e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.
É impenhorável, por efeito do preceito
contido no art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor
celibatário.
(RESP 450989/RJ, STJ, 3ª Turma, DJ de
07.06.2004, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros)
Na mesma linha do julgado supra caminham as seguintes decisões: ERESP 182223
(DJU 07.04.2003); RESP 403314 (DJU 09.09.2002).
Relativamente à discussão evidenciada na
letra "b", destaca-se os seguintes posicionamentos da multimencionada
Corte:
Tratando-se do único bem residencial do
devedor, ainda que nele não tenha efetiva residência, pois mora em prédio
alugado, mas dispondo de outros bens penhoráveis, é de ser aplicada ao caso a
regra de impenhorabilidade da lei 8.009/90. (STJ, 4ª Turma, RESP 144.119-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 18.12.97,
DJU 30.03.98)
Bem de família. Imóvel locado. Se o único
bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como
fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio
alugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua
sendo a de garantia à moradia familiar. (STJ, 4ª Turma, RESP 98.958-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 19.11.96, DJ
16.12.96).
No mesmo sentido segue a jurisprudência mais recente:
PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL QUE SERVE DE RESIDÊNCIA À FAMÍLIA.
1.É impenhorável, consoante a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o único imóvel de propriedade
do devedor, ainda que esteja alugado, bem como o imóvel utilizado como
residência da família, ainda que não seja o único bem de propriedade do
devedor.
2. In casu, os recorridos lograram provar
que o imóvel em questão serve de residência à família, consoante infere-se da
sentença de primeiro grau, gerando a aplicação inafastável do disposto na Lei
8.009/90, revestindo-se de impenhorabilidade.
3. Recurso Especial desprovido. (STJ, 1ª
Turma, RESP 574050/RS, DJU 31.05.2004, Rel. Min. Luiz Fux)
A indagação expressa na letra
"c" é respondida pelo seguinte julgado:
Execução. Bem de família. Preclusão.
Penhora de parte comercial do imóvel. Precedentes da Corte.
1. A Corte já assentou que indeferida a impenhorabilidade em decisão não
atacada por recurso, sobre esta desce o manto da preclusão.
2. É possível a penhora da parte
comercial do imóvel, guardadas as peculiaridades do caso, mesmo sem que haja
matrículas diferentes.
3. Recurso especial conhecido e
provido.(STJ, 3ª Turma, RESP 515122/RS, DJU 29.03.2004, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito.
Quanto ao item "d", tem
prevalecido na jurisprudência o entendimento de que a transgressão à
impenhorabilidade dos bens protegidos pela Lei nº 8009/1990 é causa de nulidade
absoluta, podendo ser apreciada se argüida a qualquer tempo no decorrer do
processo, mas somente nas instâncias ordinárias; podendo ainda, inclusive, ser
conhecida de ofício.
Vejamos alguns arestos:
CIVIL. IMPENHORABILIDADE. A
impenhorabilidade do imóvel protegido pela Lei nº 8.009, de 1990, pode ser
oposta, como matéria de defesa, nos embargos do devedor, ou por simples
petição, como incidente da execução. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, 3ª Turma, RESP 180286/SP, DJU 15.12.2003, Rel. Min. Ari Pargendler)
EXECUÇÃO - BEM NOMEADO À PENHORA PELO
PRÓPRIO DEVEDOR - RENÚNCIA - IMPENHORABILIDADE - ARTIGO 649 DO CPC.
I - Os bens inalienáveis são
absolutamente impenhoráveis e não podem ser nomeados à penhora pelo devedor,
pelo fato de se encontrarem fora do comércio e, portanto, serem indisponíveis.
Nas demais hipóteses do artigo 649 do Código de Processo Civil, o devedor perde
o benefício se nomeou o bem à penhora ou deixou de alegar a impenhorabilidade
na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, ou nos embargos à
execução, em razão do poder de dispor de seu patrimônio.
II - A exegese, todavia, não se aplica ao
caso de penhora de bem de família (artigo 70 do Código Civil anterior e 1.715
do atual, e Lei n.º 8.009/90), pois, na hipótese, a proteção legal não tem por
alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta
Magna.
III - Tratando-se de questão
controvertida, a interposição dos recursos cabíveis por parte dos executados,
com o objetivo de fazer prevalecer a tese que melhor atende aos seus
interesses, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Inaplicável,
portanto, a multa imposta pelo acórdão recorrido com base no artigo 600 do
Código de Processo Civil.
Recurso
especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta aos
recorrentes. (STJ, 3ª Turma, RESP 351932/SP, DJU 09.12.2003, Rel. p/Acórdão
Min. Castro Filho)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
FORMALIDADES DA PENHORA. INVIABILIDADE. ART. 746, CPC. IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INSTÂNCIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Os embargos à arrematação não se
prestam ao exame de irregularidades da penhora levada a efeito na execução,
salvo se se tratar de impenhorabilidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer
momento nas instâncias ordinárias por ser matéria de ordem pública.
II - Na instância especial, a apreciação
de nulidade absoluta, como a impenhorabilidade do bem de família, depende de
prequestionamento. (STJ, Quarta Turma, RESP 327593/MG, DJU 24.02.2003, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
No mesmo passo segue a melhor doutrina
(MARMITT, 1995, p. 35 a 36), in verbis:
Ressalte-se, porém, a natureza das regras
que compõem a Lei nº 8.009/90. Juridicamente viável é a apreciação da
impenhorabilidade nos próprios autos da execução, independentemente de ação
incidental, e até em agravo de instrumento, sem que a matéria tenha sido
examinada pelo juiz nos autos principais. Por envolver nulidade absoluta, o
assunto da impenhorabilidade pode ser alegado de forma simples, em qualquer
oportunidade, através de petição endereçada ao juiz da causa. É esta a doutrina
esposada por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Processo de Execução, pp. 251 e 256).
Não bastasse isso, há de atentar-se também para a circunstância de que,
existente a nulidade, o juiz terá de decretá-la de ofício, como se depreende do
art. 245 do Código de Processo Civil. Conseqüentemente, por envolver nulidade
absoluta, a impenhorabilidade do bem de família pode ser apreciada nos próprios
autos da execução respectiva, seja por provocação da parte, do Ministério
Público ou de qualquer interessado e até mesmo de ofício pelo magistrado
(JULGADOS, TARS, vl. 84, pg. 186). Oponível em qualquer processo de execução,
em qualquer fase processual pode ser reconhecida.
Por fim, ressalte-se que a
impenhorabilidade do imóvel residencial, estabelecida pela Lei em evidência é
excetuada, conforme previsto em seu art. 3º, quando o processo é movido: a) em
razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas
contribuições previdenciárias; b) pelo titular do crédito decorrente do
financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos
créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo
credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou
territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e)
para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo
casal ou pela entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime
ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato
de locação.
3 Impenhorabilidade do bem de família
(prevista no Código Civil de 2002)
A par da impenhorabilidade prevista na
Lei nº 8009/90, previa-se no Código Civil de 1916 (art. 70 ss.) a possibilidade
de instituição de bem de família, tornando-o imune de execução judicial. O
CC/2002 adotou referido instituto, conforme pode ser visto nos arts. 1711 a
1722; sendo possível aos cônjuges ou entidade familiar destinarem parte de seu
patrimônio, até o limite de 1/3 do patrimônio líquido, para constituição do bem
de família, que "(...) consistirá em prédio residencial urbano ou rural,
com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio
familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na
conservação do imóvel e no sustento da família" (§ único, art. 1711,
CC/2002).
A unidade familiar, portanto, além da
proteção legal do imóvel residencial (e bens que o guarnece) pode ser
favorecida pela instituição voluntária de bem de família. Resta saber,
entretanto, se a norma inserta no novo Código será bem recepcionada pela
sociedade brasileira no sentido de utilizá-la na prática. Pensando nisso, muito
bem pondera Marilene Silveira Guimarães, como segue:
Concluindo, o novo Código Civil oferece
aos integrantes da família ou a terceiros a liberdade de instituição de bem de
família através da nomeação de uma residência ou de valores mobiliários e é
abrangente em relação às dívidas, pois permite a penhora apenas daquelas
decorrentes de tributos e condomínios do próprio imóvel, enquanto a Lei
Processual 8009/90 impõe um maior número de exceções. Resta saber se o bem de
família conforme o novo Código Civil será esquecido pela população como o foi
na vigência do Código de 1916, ou se a população brasileira mais abonada e que
possa indisponibilizar 1/3 de seu patrimônio líquido passará a usar essa
possibilidade jurídica ou preferirá a proteção garantida pela Lei nº 8009/90
que não coteja valores e por ser de ordem pública, protege a todos.
4 Conclusão
Após investigar alguns pontos polêmicos
relativos à impenhorabilidade ora abordada, vislumbra-se que as regras que
preservam o imóvel residencial do indivíduo têm uma utilidade social
incomensurável. Não é tão fácil, contudo, determinar os limites de tal
proteção.
Assim, das controvérsias abordadas, já em
sede conclusiva podemos sintetizar, com amparo na jurisprudência dominante do
STJ, as seguintes afirmações:
a) o imóvel de
propriedade de indivíduo solteiro, que nele reside sozinho, também goza dos
benefícios da impenhorabilidade;
b) não é
imprescindível que a família more em seu único imóvel residencial para ter garantida
a impenhorabilidade. Dependendo do caso concreto, mesmo que referido imóvel
esteja alugado para outras pessoas, pode-se preservá-lo da penhora.
c) o imóvel misto
(residencial e comercial), de regra, é penhorável no tocante à parte comercial;
d) a impenhorabilidade
prevista na Lei nº 8009/90 pode ser alegada a qualquer momento nas instâncias
ordinárias, como também pode ser decretada de ofício pelo juiz.
BIBLIOGRAFIA
MARMITT, Arnaldo. Bem de família. Rio de
Janeiro : Aide, 1995.
GUIMARÃES, Marilene Silveira. Bem de
família segundo o novo código civil. Disponível em:
www.intelligentiajuridica.com.br. Acesso em: 18/08/2004, às 14:00 h..
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial nº 169239/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado pela 4ª
Turma, publicado no DJU de 19.03.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial nº 450989/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado pela
3ª Turma, publicado no DJU de 07.06.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial nº 144119/SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado pela 4ª Turma,
publicado no DJU de 30.03.98.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial nº 98958/DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado pela 4ª Turma,
publicado no DJU de 16.12.96.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial nº 574050/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado pela 1ª Turma,
publicado no DJU de 31.05.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial nº 515122/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
julgado pela 3ª Turma, publicado no DJU de 29.03.2004.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial nº 180286/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado pela 3ª Turma,
publicado no DJU de 15.12.2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial nº 351932/SP, Rel. p/Acórdão Min. Castro Filho, julgado pela
3ª Turma, publicado no DJU de 09.12.2003.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial nº 327593/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado
pela 4ª Turma, publicado no DJU de 24.02.2003.
Disponível em: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=571
Acesso em 20 de abril de 2005