A MORTE PRESUMIDA COMO CAUSA DE DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO

Inacio de Carvalho Neto*

O novo Código Civil, no art. 1.571, § 1º., passou a admitir a presunção de

morte como causa de dissolução do casamento1. Contraria, assim, o que dispunha o art. 315,

parágrafo único, do Código de 1916, que expressamente excluía a morte presumida como causa

de dissolução do matrimônio. Ou seja, por mais duradoura que fosse a ausência, não tinha ela o

condão de dissolver o casamento2. Com a revogação deste dispositivo pelo art. 54 da Lei do

Divórcio, e não tratando esta expressamente do tema, entenderam alguns autores ser possível a

dissolução do matrimônio pela morte presumida3.

Não obstante, entendemos que a morte presumida não tinha este condão. Posto

que não repetida expressamente a proibição do dispositivo revogado do Código Civil, não se

podia requerer a declaração de dissolução do vínculo matrimonial por morte presumida de um

dos cônjuges, já que o instituto da morte presumida se referia exclusivamente à sucessão dos

* Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Unipar. Mestre em Direito Civil pela Universidade Estadual

de Maringá – UEM. Doutorando em Direito Civil pela Universidade de São Paulo – USP. Professor de Direito

Civil da Unifil, da Faccar, da Escola do Ministério Público e da Escola da Magistratura do Paraná. Promotor de

Justiça no Paraná. Autor dos livros Separação e divórcio: teoria e prática, ed. Juruá, 5ª. edição; Aplicação da

pena, ed. Forense, 2ª. edição; Responsabilidade do Estado por atos de seus agentes, ed. Atlas; Ação

declaratória de constitucionalidade, ed. Juruá, 2ª. edição; Abuso do direito, ed. Juruá, 3ª. edição; Extinção

indireta das obrigações, ed. Juruá, 2ª. edição; Novo Código Civil comparado e comentado, ed. Juruá, em 7

volumes (alguns em 2ª. edição); Responsabilidade civil no direito de família, ed. Juruá; e de diversos artigos

publicados em diversas revistas jurídicas. E-mail do autor: inaciocarvalho@onda.com.br.

1 “§ 1º. O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a

presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente”. Igualmente dispõe o Código Civil argentino, com a

redação da Lei nº. 23.515/87, com a diferença de que a dissolução só ocorre com o novo casamento: “Art. 213 -

El vínculo matrimonial se disuelve: 1) por la muerte de uno de los esposos; 2) por el matrimonio que contrajere

el cónyuge del declarado ausente com presunción de fallecimiento; 3) por sentencia de divorcio vincular”). Da

mesma forma o Código Civil italiano: “65. Nuovo matrimonio del coniuge. – Divenuta eseguibile la sentenza che

dichiara la morte presunta, il coniuge può contrarre nuovo matrimonio”. Igualmente dispunha o art. 59 do

Projeto de Orlando Gomes.

2 Observe-se o quanto perniciosa era a regra: imagine-se a hipótese de pessoa recém-casada, ainda nova,

desaparecendo em seguida seu cônjuge. Ficaria essa pessoa para o resto da vida impossibilitada de se casar

novamente, tendo em vista a impossibilidade do divórcio à época.

3 “Ainda que se efetuasse a sucessão definitiva, com a presunção de morte, não se considerava dissolvido o

casamento, de sorte que o cônjuge presente não podia contrair novo casamento. Agora, porém, não há mais

óbice” (PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 67) (grifo

nosso). “Se a lei admitiu, para efeitos patrimoniais, uma presunção de morte do ausente há mais de vinte anos ou

que completou 95 anos de idade, não se vê razão para não admitir a mesma presunção em matéria de casamento.

Se houve para um caso uma forte razão de fato a justificar a presunção, também haverá no outro caso” (CRUZ,

Guilherme Braga da. Direitos de família. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 1942, v. 1, p. 123).

bens deixados pelo ausente4. Necessário se fazia, portanto, que o cônjuge promovesse o divórcio,

o que lhe seria, inclusive, mais fácil, já que o divórcio direto depende apenas de dois anos de

separação de fato, ao passo que, para a configuração da morte presumida, ordinariamente, se faz

necessária a ausência por dez anos (art. 1.167, inciso II, do Código de Processo Civil). Talvez

por esta razão não tenha o legislador repetido a norma do revogado art. 315 do Código Civil.

Naquele, como não se aceitava o divórcio a vínculo, era necessário deixar expresso que também

não se aplicaria a presunção de morte. A partir da Lei nº. 6.515/77, instituído o divórcio,

dificilmente alguém se utilizaria desta presunção para dissolver o vínculo conjugal. Ademais,

como lembrava Yussef Said CAHALI, “ausente qualquer provisão legal que o autorize, continua

inexistindo qualquer ação direta para a declaração da ruptura do vínculo matrimonial devido à

ausência declarada ou presumida do cônjuge; nem esta ausência, ainda que declarada

judicialmente, tem o condão de produzir ipso jure a dissolução do matrimônio”5.

Mas o novo Código Civil altera esta situação, decretando, no art. 1.571, § 1º., a

dissolução do casamento pela ausência do outro cônjuge em decisão judicial transitada em

julgado. Pode agora, o cônjuge do ausente, optar entre pedir o divórcio para se casar novamente

ou esperar pela presunção de morte, que se dá com a conversão da sucessão provisória em

definitiva. O divórcio, embora mais rápido, tem a desvantagem de fazer o cônjuge perder o

direito à sucessão. Com efeito, sendo o cônjuge herdeiro ainda que haja descendentes ou

ascendentes do de cujus (ou, no caso, do ausente), nos termos do art. 1.829 do novo Código,

precisará, não obstante, conservar a posição de cônjuge até a conversão da sucessão provisória

em definitiva, quando, só então, haverá realmente a vocação hereditária. Se se divorciar antes,

embora tendo a vantagem de poder se casar novamente desde logo, terá a desvantagem de perder

a capacidade sucessória do ausente.

Mas a lei não resolve algumas questões que a nova norma suscita: em primeiro

lugar, em que momento se considera presumida a morte do ausente, para o fim da dissolução do

4 Neste sentido a lição da doutrina majoritária: “Quanto à primeira hipótese de dissolução da sociedade conjugal, no

art. 2º., inciso I, prevista (morte de um dos cônjuges), que, consoante esclarece o parágrafo único do mesmo

artigo, também é caso de dissolução do vínculo matrimonial - oportuno é observar -, a despeito do silêncio da lei,

que não ressalva a vigência do parágrafo único do art. 315 do CC, pelo art. 54 da Lei 6.515/77 revogado - que

continua excluída a hipótese de morte presumida (art. 10, 2ª. parte, do CC) - quer como fundamento para a

dissolução da sociedade conjugal, quer para extinção do vínculo matrimonial” (PEREIRA, Áurea Pimentel.

Divórcio e separação judicial. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1989, p. 22) (grifo nosso). “Assim, para o efeito

da dissolução da sociedade conjugal, não se aproveita a presunção de morte do ausente, estabelecida no art. 10,

segunda parte, do CC. ...Todavia, embora omitida a limitação da eficácia da presunção de morte, não se deduz daí

terem os novos legisladores se afastado da sistemática anterior, de modo a permitir que, com a declaração judicial

da ausência, induzindo a presunção de morte do cônjuge, decorra ipso jure a liberação do outro para novo

matrimônio, no pressuposto legal de estar dissolvido o vínculo anterior” (CAHALI, Yussef Said. Divórcio e

separação. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 69-70) (grifo no original). “O efeito dissolutivo do

vínculo se produz apenas com a morte real, provada mediante certidão de assento de óbito do cônjuge. A

presunção de morte do ausente não aproveita para o efeito de terminação do vínculo conjugal, de modo que o

caminho atual é o de que a ausência é causa de separação judicial ou de divórcio” (FREITAS, Geralda Pedroso. A

terminação do vínculo conjugal. In: O direito de família e a Constituição de 1988. Coord. Carlos Alberto

BITTAR. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 220).

5 CAHALI, Yussef Said. Op. cit., p. 71.

seu casamento? Interpretando isoladamente os arts. 22 e 23 do novo Código6, poder-se-ia chegar

à singela conclusão de que tal dissolução se daria tão logo se desse o desaparecimento do

ausente. Mas tal interpretação contraria a sistemática do instituto, bem como a letra do art. 6º.,

que dispõe: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos

ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva”. Assim, é somente

com a conversão da sucessão provisória em definitiva que se presume a morte do ausente, pelo

que somente essa conversão é que dissolve o casamento do ausente.

Há quem defenda a idéia de que o cônjuge do ausente, para casar-se

novamente, deve promover o divórcio. Mas tal entendimento não pode ser aceito. Que o divórcio

dissolve o vínculo conjugal não se duvida. Entretanto, não se pode exigir o divórcio no caso em

tela, pois a nova lei erigiu a morte presumida como causa independente de dissolução do vínculo.

Vale dizer: a morte é, ao lado do divórcio, causa de dissolução do casamento; a conversão da

sucessão provisória em definitiva, fazendo presumir a morte, dissolve também o vínculo, e por si

só, pelo que nada mais se pode requerer para dissolvê-lo, pois já estará o casamento dissolvido

com a sentença de conversão. Quisesse a lei que o cônjuge do ausente promovesse o divórcio,

nada precisaria ter dito, pois assim já era no sistema da Lei do Divórcio sem qualquer texto legal.

A sentença declaratória de ausência, nos termos do art. 9º., inciso IV, do

Código Civil e do art. 94 da Lei de Registros Públicos, deve ser registrada no Registro Civil. Daí

resultaria para o cônjuge do ausente a condição de viúvo? A lei não o diz, mas é de se supor que

sim, pois seria esta a conseqüência principal do registro da sentença de conversão da sucessão

provisória em definitiva. Mas: viúvo de cônjuge vivo? Sim, porque não se pode negar que o

presumido morto é um possível vivo. E mais: uma viuvez “revogável”? Admitindo a lei o

retorno do ausente até 10 anos depois da conversão da sucessão provisória em definitiva,

podendo ele reassumir seus bens (art. 39), ou, mesmo depois dos 10 anos (embora sem reassumir

seus bens), naturalmente poderá o ausente reabilitar-se civilmente, deixando de ser presumido

morto, com o que estará revogado o estado de viúvo do seu cônjuge.

Pode o ex-cônjuge do ausente, pretendendo casar, habilitar-se

matrimonialmente? Que documentos deve apresentar? Vejamos o que diz o art. 1.525: “O

requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio

punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: ...IV

- declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se

forem conhecidos; V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de

nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de

divórcio”.

6 “Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante

ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do

Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se

nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o

mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes”.

De princípio, já se vê que o ex-cônjuge terá que declarar seu estado civil para

casar novamente. Declarará o estado de viúvo, com as implicações antes ditas? Ou, declarando o

estado de casado, aceitará o Oficial do Registro Civil a sua habilitação? Como ficaria, neste caso,

o impedimento do art. 1.521, inciso VI7? Mas o maior problema é que a lei não previu a juntada

da certidão do registro da sentença de conversão para fins de habilitação matrimonial. No citado

inciso V só se fala em certidão de óbito, de anulação ou de divórcio; esqueceu-se o legislador de

que o nubente que foi casado pode não ter nenhum desses documentos, mas apenas a certidão de

registro da sentença de conversão, documento que, nos termos do art. 1.571, § 1º., deve-lhe ser

suficiente.

Outra conseqüência não prevista pelo legislador é o fato do eventual retorno do

ausente após o casamento de seu ex-cônjuge. Imagine-se que, após a sentença de conversão, o

ex-cônjuge do ausente se case, aproveitando-se da disposição do art. 1.571, § 1º., vindo, depois

do casamento, a reaparecer o ausente. Como fica o primeiro e o segundo casamento do cônjuge

do ausente? Dir-se-á ser simples a solução, pois o citado parágrafo diz que o primeiro casamento

se dissolve pela presunção de morte, equivalendo, portanto, ao divórcio, ou à morte real. Daí

seguiria a conseqüência de que, estando dissolvido o primeiro casamento, válido ficaria o

segundo8. Mas deve-se discutir: a presunção de morte é uma presunção absoluta (juris et de

jure)? Não seria antes uma presunção relativa (juris tantum)? Não se pode negar o seu caráter de

presunção relativa, já que o ausente pode retornar e, em conseqüência, provar que não está morto

realmente. Sendo presunção relativa, desfaz-se com a prova de que não houve morte real, ou

seja, com o reaparecimento do ausente. Então, desfeita a presunção, seria lógico se entender

desfeita também a dissolução do casamento. E a conseqüência disto seria desastrosa: o segundo

casamento do cônjuge do ausente foi feito em bigamia, sendo, portanto, nulo9. Esta a solução

adotada pelo direito italiano10. Seria razoável anular o casamento do ex-cônjuge do ausente pelo

reaparecimento deste depois de tanto tempo? Melhor seria se a lei tivesse disposição semelhante

ao § 1.348 do BGB (Código Civil alemão), que dizia expressamente ficar válido o segundo

casamento nesse caso11.

7 “Art. 1.521. Não podem casar: ...VI – as pessoas casadas”.

8 Neste sentido, escreve GONÇALVES, Carlos Roberto (Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva,

2003, v. 1, p. 118) que se o ausente “estiver vivo e aparecer, depois de presumida a sua morte e aberta a sucessão

definitiva, com a dissolução da sociedade conjugal, e seu cônjuge houver contraído novo matrimônio, prevalecerá

o último”.

9 Afasta-se, contudo, as conseqüências criminais da bigamia (art. 235 do Código Penal), tendo em vista que não

houve dolo das partes.

10 “68. Nullità del nuovo matrimonio. – Il matrimonio contratto a norma dell’articolo 65 è nullo, qualora la

persona della quale fu dichiarata la morte presunta ritorni o ne sia accertata l’esistenza. Sono salvi gli effetti

civili del matrimonio dichiarato nullo. La nullità non può essere pronunziata nel caso in cui è accertata la morte,

anche se avvenuta in uma data posteriore a quella del matrimonio”. No mesmo sentido dispunha o Projeto de

Orlando Gomes (art. 59).

11 “§ 1348. Se um cônjuge contrai um novo matrimônio depois de que o outro cônjuge foi declarado falecido, o novo

matrimônio não é nulo pela circunstância de que o cônjuge declarado falecido ainda viva, a não ser que ambos

cônjuges soubessem no momento da conclusão do matrimônio que o cônjuge declarado falecido sobreviveu à

declaração de falecimento”. Este dispositivo, contudo, está revogado.

Por fim, ainda um questionamento: pode o próprio ausente se beneficiar da

dissolução do casamento pela ausência? Ou em outros termos: pode o ausente, estando vivo em

algum lugar, contrair validamente um novo matrimônio? A lei não o diz, mas, partindo-se do

pressuposto que a dissolução se dá pela morte presumida, não estando o ausente morto

realmente, não há dissolução do casamento, pelo que não poderá ele validamente casar

novamente. Mas aí teremos outro problema: enquanto para o cônjuge do ausente o casamento

estará dissolvido, para o ausente não, permanecendo ele casado. Mas, casado com quem? Casado

com alguém que é viúvo ou que já se casou com outra pessoa?

De todo o exposto, concluímos que seria melhor que o legislador tivesse

evitado a disposição em comento, mantendo a não dissolução do casamento pela presunção de

morte, de modo que fosse necessário ao cônjuge do ausente promover o divórcio, evitando,

assim, todas as complicações antes enunciadas.

Referências:

CAHALI, Yussef Said. Divórcio e separação. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

CRUZ, Guilherme Braga da. Direitos de família. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 1942, v. 1.

FREITAS, Geralda Pedroso. A terminação do vínculo conjugal. In: O direito de família e a

Constituição de 1988. Coord. Carlos Alberto BITTAR. São Paulo: Saraiva, 1989.

GONÇALVES, Carlos Roberto (Direito civil brasileiro: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003,

v. 1.

PACHECO, José da Silva. Inventários e partilhas. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

PEREIRA, Áurea Pimentel. Divórcio e separação judicial. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar,

1989.

 

Artigo retirado do site http://www.juspodivm.com.br/novodireitocivil/artigos/convidados/morte-presumida-como-causa.pdf