A legalidade da assinatura telefônica
Por Fábio Santos da Silva, Advogado.
uito se tem discutido sobre a suposta
ilegalidade da cobrança da “Assinatura Telefônica Residencial”, impondo-se, na
espécie, uma nova visão mais pessimista sobre a questão.
Bom, já se disse de tudo sobre a aludida
cobrança. Já se disse que isso era uma Taxa, mas Taxa não é. Já se disse que se
trata de tarifa cobrada sem efetiva prestação de serviço público. Já se disse
que isso ofendia o CDC, posto que se trataria de “Venda Casada”.
Inicialmente e ainda que desconfiado
assumi a defesa dessa tese, mas nunca a aceitei por definitivo. Aliás, nem a
tese agora sustentada deverá ser definitiva.
Aparecem teses das mais variadas
possíveis, bastando-se apenas que o Judiciário escolha o melhor prato de sopa
para passar a decidir a questão, provavelmente a favor das Concessionárias de
Serviços Públicos, pois a “ninguém interessa a ruína do Sistema de
Telecomunicações do país”, nem aos consumidores isso interessa, posto que de
sobre maneira lhes interessa a continuidade do serviço que ficaria comprometida
se o Judiciário viesse a aceitar essas teses. O Judiciário não é um Poder
alheio ao Mundo da Economia e é tendente a dar razão aos argumentos do
“Mercado”. Lembrem-se disso.
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"Os usuários tem a falsa e enganosa
impressão de que o terminal de linha telefônica instalado em sua residência é
propriedade sua"
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Ao contrário do que muitos afirmam, a
cobrança da aludida Tarifa denominada “Assinatura Básica Residencial”
aparentemente nada tem de ilegal ou de Inconstitucional.
Vejamos o porquê:
Antes de falarmos na Tarifa, é necessário
entendermos o porquê da sua cobrança.
Como todos sabem, ou pelo menos deveriam
saber, as Telecomunicações no Brasil são de propriedade da União, melhor
dizendo são Monopólio Privativo da União.
Telecomunicações, nos estritos termos do
art. 60 da Lei n.º 9.472/97, “é o conjunto de atividades que possibilita a
oferta de telecomunicação, ou seja, da transmissão, emissão ou recepção, por
fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo
eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou
informações de qualquer natureza.”
Bom, sendo propriedade, Monopólio da
União, é necessário afirmar que as Linhas de Telecomunicações, mais
precisamente o “Hardware do Sistema de Telecomunicações” é propriedade da
União.
Assim, uma parte do “Hardware do Sistema
de Telecomunicações” tem um terminal instalado na residência do Assinante, eis
o “Terminal de linha Telefônica”, mediante o pagamento de Tarifa Pública,
denominada “Tarifa de Habilitação”.
Os usuários tem a falsa e enganosa
impressão de que o terminal de linha telefônica instalado em sua residência é
propriedade sua, mas não o é, tanto não é que se ele deixar de pagar as Contas
Telefônicas, as Concessionárias estarão autorizadas a proceder ao Corte do
Fornecimento do Serviço, ou mesmo a declarar rescindido o contrato. Daí já se
vê o quão superficial é essa visão.
Para manter-se habilitado, o usuário,
também denominado como “Assinante” passará a pagar ao Poder Concedente, o que
poderá ocorrer através de sua Concessionária, ou mesmo em benefício da própria
Concessionária, tudo conforme ficar definido nos termos do Contrato de
Concessão, uma Tarifa Pública, ou simplesmente uma “Tarifa de Assinatura” para
manter-se habilitado junto ao sistema, para continuar, de forma permanente, mês
a mês, a usufruir do terminal da linha telefônica em sua residência, ou seja,
para continuar a usar a linha telefônica que, como já afirmei, é Monopólio do
Poder Concedente.
A esse direito de “Uso” ou de “Fruição”,
nós poderíamos afirmar que se trata do exercício de um “Direito Real sobre
coisa alheia”, portanto, um direito regulado, não no Capítulo do Direito das
Obrigações, como afirmariam os mais apressados, mas no “Capítulo dos Direitos
Reais”.
Poderia o proprietário da coisa, o
titular do domínio pleno, exigir o pagamento de certa remuneração mensal
durante o prazo que esse direito ficar à disposição do usuário, ora
simplesmente designado como “Assinante” e estaríamos diante de legítima e
lícita cobrança de “Tarifa Pública”.
Não uma Tarifa de serviço, como afirmam
alguns, mas uma tarifa cobrada pela efetiva fruição de um direito real sobre
coisa alheia.
Na verdade, aí se está cobrando uma
Tarifa pelo Terminal instalado na residência do usuário, que teve um custo para
se habilitar e terá outro custo para continuar habilitado no sistema.
Se a premissa fosse falsa, por que então
os usuários não estariam pedindo para as concessionárias devolverem o valor
pago a título de tarifa de habilitação????
As Portarias n.º 226 e 227 geram toda a
sorte de confusões, posto que mal elaboradas, elaboradas com redação imprecisa,
bastava afirmarem o óbvio que o “usuário para continuar habilitado ao sistema
deverá continuamente pagar uma Tarifa” e que a essa Tarifa dar-se-ia o nome de
“Assinatura Básica Residencial”, cujo produto da arrecadação será utilizado
pelas Concessionárias, ou pelo Poder Concedente para financiar “a manutenção e
expansão do sistema”, ou mesmo para permitir um consumo subsidiado para as
camadas mais pobres da população.
Os fatos demonstram que a população não
agüenta mais pagar “Tributos” e “Tarifas”. A situação está se tornando
intolerável, paga-se para estudar, para ter um atendimento médico, paga-se para
tudo e os salários não suportam mais. Todo mundo lucra às custas da classe
média e dos trabalhadores.
O Governo FHC firmou contratos
absolutamente lesivos ao povo, a começar pelas Telecomunicações, onde se
assegurou que as Tarifas pudessem ser reajustadas pelo pior dos índices de
inflação possíveis – o IGP-DI.
Tudo pode se admitir do Jurista, menos
que, como um cientista, ele não tenha fidelidade com a ciência que professa.
Embora a situação dos consumidores seja Tragicômica, o cientista, por mais que
pretenda que a situação se altere, que as pessoas sejam tratadas com mais
dignidade, deve se ater aos fatos e os instrumentos de sua ciência.
Infelizmente, só poderia afirmar que a
Tarifa cobrada nada tem, a uma primeira vista, de ilegal ou Inconstitucional.
Outro ponto merece uma reflexão:
Como se sabe, um dos maiores temores dos
investidores externos, diz respeito à quebra dos contratos, à manutenção de
seus ganhos, ao retorno de seus investimentos.
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"A Lei Geral de Telecomunicações
estabeleceu entre as diretrizes e princípios aplicáveis à Concessão de Serviços
Públicos, o do equilíbrio econômico e financeiro do contrato"
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Com o intuito de proteger o retorno
desses investimentos e permitir uma expansão do setor no país, a Lei Geral de
Telecomunicações estabeleceu entre as diretrizes e princípios aplicáveis à
Concessão de Serviços Públicos, o do “equilíbrio econômico e financeiro do
contrato”, que nada mais é do que o direito que a Concessionária tem de
garantir a manutenção das bases, das cláusulas do Contrato de Concessão tais
como celebradas e até o término do prazo da Concessão.
Ao se referir a esse princípio, a
primeira questão relevante que se afirma é que, em troca do cumprimento do
Plano de Metas para a expansão do sistema, com severíssimas multas para o Poder
Concedente e para a Concessionária, se assegurou a estas o direito de cobrar
“Tarifas” dos usuários.
Afirmar-se que a Concessionária não
poderá mais, de uma hora para a outra, cobrar a “Tarifa” pactuada, importa
rompimento do “equilíbrio econômico e financeiro do contrato”, afogentamento
dos investimentos e dos investidores, intranqüilidade no mercado, fuga de
capitais, corrosão das reservas cambiais do país e aumento do risco país.
Certamente, quando essas questões
começarem a bater as portas de nossos Tribunais Superiores, a questão será
analisada por esse prisma.
Os antecedentes se multiplicam e aí,
creio que, não por que assim pretendo, o Superior Tribunal de Justiça acabará
por confirmar a Legalidade da cobrança da “Tarifa de Assinatura Básica
Residencial de Telefônia” para azar daquelas que não optaram demandar nos
Juizados Especiais Cíveis, onde se poderia lhe dar alguma espécie de razão.
Não criemos falsas ilusões, decisões exatamente
nesse sentido foram dadas na questão das “Tarifas Mínimas e Progressivas de
Água e de Energia Elétrica”, esse foi o fundamento para se declarar “a
impossibilidade de substituição do IGP-DI pelo IPCA” no que se refere aos
“índices de reajuste das Tarifas Telefônicas”.
Idêntico
posicionamento tem sido adotado pelo Supremo Tribunal Federal que, lembrem-se,
julgou Constitucional a MP do Apagão e a cobrança de “Sobre-tarifa” pelo
excesso de consumo de energia elétrica, aduzindo que “a partir da CF de 1.988 a
tarifa pública passou, nos termos do art. 175, a possuir a natureza, não apenas
de um preço público, mas de um “preço político”, de modo que nada tem de
Inconstitucional a cobrança de tarifas diferenciadas por faixas de consumo ou
mesmo visando a manutenção e expansão do sistema ou o subsídio às Camadas mais
pobres da população”.
Logo, com o devido
respeito, lembrem-se que “a solidariedade” é princípio Constitucional e que o
raciocínio de que “a pessoa só deve pagar o que consumiu” é um raciocínio por
demais egocêntrico e egoísta, é um raciocínio “individualista”. O Direito
Contemporâneo, pouco a pouco, vem rompendo ou tentando romper seus laços com
essa filosofia Liberal-individualista do século XIX. A sociabilidade ganha
terreno.
Ninguém gosta de pagar
Tributos e Tarifas, elas estão chegando a patamares insuportáveis, mas, até que
me convençam do contrário, em princípio a cobrança da “Assinatura Básica
Residencial é legal e Constitucional”.
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Informações bibliográficas sobre este
artigo (Norma 6023:2002 da ABNT)
SILVA, Fábio Santos da. A legalidade da
assinatura telefônica. DireitoNet, São Paulo, 06 out. 2004. Disponível em:
<http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/17/51/1751/>. Acesso em:
07 out. 2004.