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A Regulamentação dos Novos Direitos e das Questões Polêmicas no Novo Código Civil

 

Cláudia Cinara Locateli

 

O projeto do novo Código Civil, aprovado pelo Congresso Nacional foi sancionado pelo Presidente da República. Tornando-se vigente, a partir do próximo ano, o novo Código Civil não ocasionará grandes inovações, pois suas alterações focalizam matérias que já foram consolidadas pela Constituição de 88 e pela jurisprudência dos Tribunais. As questões polêmicas e atuais, como as que envolvem clonagem e inseminação artificial, ou seja, questões de bioética e biodireito, além daquelas que versam sobre internet e transgênicos não foram abordadas.

Os direitos de personalidade são aplicados desde 1988, época em que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, disciplinou a matéria proporcionando a reparação pecuniária através de indenização pelos prejuízos causados por danos morais e materiais. Na prática processual as indenizações por danos morais são largamente aplicadas, mas o Código Civil de 1916, ainda vigente, somente regulamenta indenizações decorrentes de danos materiais, fixados a partir das teorias dos atos ilícitos.

Nesse sentido, o novo Código Civil, já sancionado, conta com um capítulo específico sobre os direitos de personalidade, ampliando o dispositivo constitucional. Neste capítulo o legislador enfatiza a proibição da pessoa em dispor do próprio corpo, de ser constrangida a cirurgias ou tratamentos médicos, de utilizar o nome sem autorização expondo a pessoa ao desprezo público, da exposição ou utilização da imagem sem autorização e da inviolabilidade da vida privada. Estes dispositivos não são estanques, podem ser interpretados extensivamente com objetivo de garantir a proteção jurídica a qualquer violação dos direitos da pessoa, garantindo legalmente sua irrenunciabilidade e intransmissibilidade.

A consolidação destas normas aliada a redução da maioridade civil, que passará dos 21 para os 18 anos, são questões de extrema relevância e que terão reflexos na sociedade civil. A partir dos 18 anos a pessoa terá plena capacidade para atuar na órbita civil, sem necessitar da assistência de seu representante legal, alterando profundamente as disposições do vigente Código Civil. Porém, questões polêmicas que antigamente eram tratadas como ficção científica, começam a fazer parte do cotidiano e não foram examinadas no referido projeto, ficando a mercê de interpretações dos tribunais, que continuam adiantados com muita intensidade em relação ao direito codificado. O legislador justifica essas omissões alegando falta de parâmetros para uma legalização e temor em impedir o avanço da ciência e da tecnologia, evitando ser futuramente responsabilizado pelo posicionamento favorável ou não, deixando para oportunamente disciplinar estas matérias em lei específica.

Em síntese, o novo Código Civil deixa margem a críticas por disciplinar apenas questões já consolidadas nas práticas processuais. A constitucionalização do Direito Civil já é tema abordado pelo meio acadêmico e profissional desde 1988, momento em que a carta magna revogou tacitamente dispositivos do direito civil, não se constituindo em óbice a garantir os princípios constitucionais. E, mesmo que fosse desconsiderada a questão dos novos direitos (clonagem, inseminação artificial, transgênicos, internet, etc) com fundamento na falta de racionalização da sociedade, o projeto do novo Código Civil não conseguiu demonstrar a necessária evolução com vistas a adequar-se à realidade de um país emergente, inserido aleatoriamente num processo de globalização e abertura de fronteiras.

 

Retirado de: http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php?details=1&id=106