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A Regulamentação dos Novos
Direitos e das Questões Polêmicas no Novo Código Civil
Cláudia Cinara Locateli
O projeto do novo Código Civil, aprovado pelo Congresso
Nacional foi sancionado pelo Presidente da República. Tornando-se vigente, a
partir do próximo ano, o novo Código Civil não ocasionará grandes inovações,
pois suas alterações focalizam matérias que já foram consolidadas pela
Constituição de 88 e pela jurisprudência dos Tribunais. As questões polêmicas e
atuais, como as que envolvem clonagem e inseminação artificial, ou seja,
questões de bioética e biodireito, além daquelas que versam sobre internet e transgênicos
não foram abordadas.
Os direitos de personalidade são aplicados desde 1988, época em que a
Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, disciplinou a matéria
proporcionando a reparação pecuniária através de indenização pelos prejuízos
causados por danos morais e materiais. Na prática processual as indenizações
por danos morais são largamente aplicadas, mas o Código Civil de 1916, ainda
vigente, somente regulamenta indenizações decorrentes de danos materiais,
fixados a partir das teorias dos atos ilícitos.
Nesse sentido, o novo Código Civil, já sancionado, conta com um capítulo
específico sobre os direitos de personalidade, ampliando o dispositivo
constitucional. Neste capítulo o legislador enfatiza a proibição da pessoa em
dispor do próprio corpo, de ser constrangida a cirurgias ou tratamentos
médicos, de utilizar o nome sem autorização expondo a pessoa ao desprezo
público, da exposição ou utilização da imagem sem autorização e da
inviolabilidade da vida privada. Estes dispositivos não são estanques, podem
ser interpretados extensivamente com objetivo de garantir a proteção jurídica a
qualquer violação dos direitos da pessoa, garantindo legalmente sua
irrenunciabilidade e intransmissibilidade.
A consolidação destas normas aliada a redução da maioridade civil, que passará
dos 21 para os 18 anos, são questões de extrema relevância e que terão reflexos
na sociedade civil. A partir dos 18 anos a pessoa terá plena capacidade para
atuar na órbita civil, sem necessitar da assistência de seu representante
legal, alterando profundamente as disposições do vigente Código Civil. Porém,
questões polêmicas que antigamente eram tratadas como ficção científica,
começam a fazer parte do cotidiano e não foram examinadas no referido projeto,
ficando a mercê de interpretações dos tribunais, que continuam adiantados com
muita intensidade em relação ao direito codificado. O legislador justifica
essas omissões alegando falta de parâmetros para uma legalização e temor em
impedir o avanço da ciência e da tecnologia, evitando ser futuramente
responsabilizado pelo posicionamento favorável ou não, deixando para
oportunamente disciplinar estas matérias em lei específica.
Em síntese, o novo Código Civil deixa margem a críticas por disciplinar apenas
questões já consolidadas nas práticas processuais. A constitucionalização do
Direito Civil já é tema abordado pelo meio acadêmico e profissional desde 1988,
momento em que a carta magna revogou tacitamente dispositivos do direito civil,
não se constituindo em óbice a garantir os princípios constitucionais. E, mesmo
que fosse desconsiderada a questão dos novos direitos (clonagem, inseminação
artificial, transgênicos, internet, etc) com fundamento na falta de
racionalização da sociedade, o projeto do novo Código Civil não conseguiu
demonstrar a necessária evolução com vistas a adequar-se à realidade de um país
emergente, inserido aleatoriamente num processo de globalização e abertura de
fronteiras.
Retirado de: http://www.direitovirtual.com.br/artigos.php?details=1&id=106