As sociedades empresárias e o novo Código Civil
Alexandre Luiz Rocha Biermann
advogado em São Paulo (SP)
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OBJETIVO
O presente parecer técnico requerido pelas Sociedades
Comerciais, clientes do Escritório de Advocacia Biermann, considerando as
grandes mudanças do Código Civil e, ainda, considerando as dúvidas freqüentes
e, mais considerando as noticias distorcidas da mídia, principalmente a
televisiva, é elaborado pelo Advogado e Consultor Jurídico Dr. Alexandre Luiz
Rocha Biermann a fim de fornecer às sociedades comerciais uma visão ampla e
geral das mudanças neste Título, bem como abordar, de forma objetiva, didática
e jurídica as normas aplicáveis. Não obstante isso, o presente serve, ainda, de
parâmetro para o esclarecimento de dúvidas atinentes ao caso.
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INTRODUÇÃO
O Novo Código Civil (1), que
passou a vigorar em nosso Ordenamento Jurídico, desde 10 de janeiro de 2003,
trouxe importantes modificações no âmbito do Direito Comercial e Empresarial,
uma vez que revogou expressamente a primeira parte do Código Comercial de 1850,
restando vigente apenas a segunda parte que regula o comércio marítimo, não
obstante isso, algumas legislações comerciais de natureza extravagante (2),
estão também revogadas ou derrogadas por conta da aplicação do § 1.º, "in
fine" do art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil de 1916 (3), que,
não foi revogado pelo Novo Código Civil.
O Novo Código Civil encontra-se na sua parte que
retrata o Direito Empresarial, dividido em dois Livros que serão objetos do
presente estudo, o primeiro – Livro I, Do Direito da Empresa e, o segundo –
Livro II, Do Direito das Obrigações.
Foram, a nosso ver sanadas as defasagens entre a teoria
dos atos de comércio e a realidade disciplinada pelo antigo Código Comercial de
1850, posto que nossos Tribunais e principalmente a Doutrina Comercialista já
desenvolvia suas reflexões à luz daquela Teoria.
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, DAS MICRO E
PEQUENAS EMPRESAS
Inicialmente, acreditamos oportuna a definição de
empresário ao ver do Novo Código Civil, assim, será empresário aquele
profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens e serviços. Como reza o artigo 966 do Novo Código Civil,
"in verbis":
"Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade organizada para a produção ou a circulação de bens
e serviços.
§ único – Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda
com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa."
Assim, destaca-se da definição legal as noções de
profissionalismo, atividade econômica organizada e produção de bens ou
serviços. Conquanto ao profissionalismo deve-se considerar que o exercício da
atividade profissional deve ser habitual, pessoal e efetuar a contratação de
empregados. Oportuna é a lição do mestre Fábio Ulhoa Coelho (4)
Definido o conceito de empresário, passamos a analisar
a forma de registro das empresas.
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DO REGISTRO DA EMPRESA E DAS
CONSEQÜÊNCIAS NA SUA FALTA
As micro e pequenas empresas têm tratamento
diferenciado a fim de simplificar o seu tratamento burocrático e também para
dar aplicabilidade ao art. 179 da Constituição Federal que reza.
"Art. 179 – A União, os Estados e Distrito Federal
e os Municípios dipensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte,
assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei."
Assim, as micro e pequenas empresas seguem o tratamento
disposto na Lei 9.841/99 que define como sendo microempresas àquelas que
auferem receita bruta anual não superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e
quatro mil reais), e, em relação às empresas de pequeno porte, o mesmo Diploma
Legal menciona que serão assim consideradas àquelas que não ultrapassem o
importe de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) de recita bruta.
Oportuno salientar que após o cadastramento a empresa
adotará a expressão "ME" ou "EPP".
Para efetuar o registro o empresário, na definição de
Fábio Ulhoa Coelho (5): "Exercente de atividade econômica organizada para
a produção ou circulação de bens ou serviços", deve iniciar pelo cadastramento
no Registro das Empresas na forma do Novo Código Civil (6) e da Lei de
Registros Públicos (7), ou seja, no âmbito estadual na Junta Comercial do
respectivo Estado da Federação, JUCESP – Junta Comercial do Estado de São
Paulo, para as empresas em São Paulo sediadas.
As Juntas Comerciais, no exercício de suas atividades
não pode negar o registro das empresas, salvo verificando haver vícios de
formalidade, pois esta está adstrita exclusivamente em verificar os aspectos
formais dos documentos apresentados. Este ato de entrega dos documentos para
análise da Junta Comercial denomina-se arquivamento. Oportuno salientar que os
demais atos modificativos da sociedade empresária deverão ser averbados à
margem do arquivamento nos termos do Novo Código Civil, art. 968, § 2.º, que
reza :
"Art. 968 – A
inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha :
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil
e, se casado, o regime de bens ;
II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa ;
III – o capital ;
IV – o objeto e a sede da empresa.
§ 1.º - Com as indicações estabelecidas neste artigo, a
inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro de Empresas
Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários
inscritos.
§ 2.º - À margem da inscrição, e com as mesmas
formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes."
Ato contínuo faz-se a autenticação que está ligada aos
denominados instrumentos de escrituração, que são os livros comerciais e as
fichas escriturais.
O não cadastramento do empresário e de sua sociedade
empresária na Junta Comercial caracteriza-o como empresário irregular que,
assim sendo, não poderá usufruir dos benefícios que a lei comercial lhe concede
ou seja, o empresário não registrado, irregular, não terá legitimidade ativa
para requerer falências de seus devedores consoante reza a letra "a"
do inciso III do art. 9.º da Lei de Falências (8) :
"Art. 9.º - A falência pode também ser requerida:
...........................................
III – pelo credor, exibindo título do seu crédito,
ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições :
a.) o credor comerciante, com domicílio no Brasil, se
provar ter firma inscrita, ou contrato, ou estatutos arquivados no Registro de
Comércio ;
..........................................."
Porém, oportuno salientar que o empresário ou sociedade
empresária irregular, mesmo não tendo legitimidade ativa para requerer
falências de seus devedores, pode sofrer processo de falência, mesmo na irregularidade,
vez que a lei não pode privilegiar a irregularidade, e, ocorrendo tal fato,
pode, ainda, vir o empresário a responder por, eventual crime falimentar e,
ainda, responderá pela falência de forma ilimitada.
O empresário irregular, ainda, não terá legitimidade
ativa para requerer (impetrar) outro benefício legal diretamente ligado ao
exercício empresarial, ou seja, a concordata, quer preventiva, quer suspensiva,
tudo na forma do art. 140, inciso I da lei de Falências:
"Art. 140 – Não pode impetrar concordata :
I – o devedor que deixou de
arquivar, registrar, ou inscrever no Registro de comércio os documentos e
livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;
..........................................."
Pode, porém, na forma do art. 141 do mesmo Diploma
Legal, o empresário ou sociedade empresária irregular impetrar concordata,
desde que tenha um passivo quirografário inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) (9).
Por fim, o empresário irregular ou a sociedade empresária
irregular, não podem ter seus livros comerciais autenticados, o que,
prejudicar-lhe-á quanto à eficiência probatória destes, e, ainda, decretada sua
falência, uma vez que tais livros não têm o cunho probatório que merecem sua
falência será sempre fraudulenta gerando a este o ônus respectivo, tudo na
forma dos arts. 1.181 do Novo Código Civil c/c art. 379 do Código de Processo
Civil e art. 186, inciso VI da Lei de Falências, que rezam :
"Art. 1.181 (Código Civil) – Salvo disposição especial
em lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em
uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
§ único – A autenticação não se fará sem que esteja
escrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar
livros não obrigatórios."
"Art. 379 (Código de Processo Civil) – Os livros
comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor
do seu autor no litígio entre comerciantes."
"Art. 186 (LF) – Será punido o devedor com
detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, quando concorrer com a falência
algum dos seguintes fatos:
....................................
VI – inexistência dos livros obrigatórios ou sua
escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa;"
O mestre Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra, anteriormente
citada, ainda retrata com sobriedade alguns efeitos secundários da falta do
registro do empresário, os quais seriam :
- Impossibilidade de participar de licitações, nas
modalidades de concorr6encia pública e tomada de preços ;
- Impossibilidade de inscrição em CNPJ, CCM e outros ;
- Ausência de matrícula junto ao INSS, o que sujeita a
pena de multa ;
- Proibição de contratar com o Poder Público.
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ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (COMERCIAL)
A moderna e correta nomeclatura adotada pelo Novo
Código Civil é de estabelecimento empresarial e não mais estabelecimento
comercial como retratava o Código Civil de 1916 e o Código Comercial de 1850.
Neste item o Novo Código Civil adotou a Teoria da
Universalidade de Fato, que não dá ao estabelecimento empresarial personalidade
jurídica, sendo pois, tratado como coisa ("res") e, assim, passível
de qualquer negócio jurídico lícito, ou seja, arrendamento, alienação, locação,
etc.
Fábio Ulhoa Coelho (10), conceitua estabelecimento
empresarial como : "O complexo de bens reunidos pelo empresário para o
desenvolvimento de sua atividade econômica". Importante ressaltar que o
estabelecimento empresarial como um bem do patrimônio do empresário, não se
confunde com os bens que o compõem, e, somente existirá o mesmo, enquanto
houver a reunião destes bens para os fins empresariais, tais como, mercadorias,
máquinas, instalações, tecnologia, prédio, etc., uma vez desarticulado perde o
mesmo o valor agregado.
O conceito legal de estabelecimento empresarial
encontra-se no art. 1.142 do Novo Código Civil que reza :
"Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo
complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por
sociedade empresária."
O estabelecimento empresarial, pode ser usado como
garantia de credores, pois, integra o patrimônio do empresário, assim, sua
alienação está sujeita a observância de cautelas específicas a fim de garantir
o interesse destes credores.
Desta forma, a alienação, por exemplo, deve ser
formulada por escrito para ser levada a registro, e, mais, os arts. 1.144 e
1.145, determinam que, no caso de alienação, esta estará condicionada à
solvência do alienante, caso contrário, deverá este quitar seus credores ou
obter de todos eles a anuência da alienação.
"Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou
da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de
publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua
notificação."
A anuência dos credores pode ocorrer de forma tácita
(11), mediante a notificação dos credores para manifestar-se sobre a alienação
no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo o silêncio destes no prazo
anteriormente mencionado ocorrerá a anuência tácita. Somente está dispensado o
empresário de promover a alienação do estabelecimento empresarial à anuência
dos credores se, e somente se, o empresário tiver em seu patrimônio restante
bens suficientes para a solvência do passivo da sociedade empresária. O não
acatamento de tal cautela, pode ensejar o pedido de falência do empresário
alienante pelo credor não-anuente, nos termos do art. 2.º, V da Lei de Falências
(12) que reza :
"Art. 2.º - Caracteriza-se, também, a falência, se
o comerciante :
.......................................................
V – transfere a terceiro o seu estabelecimento sem o
consentimento de todos os credores, salvo se ficar com bens suficientes para
solver o seu passivo;"
Haverá solidariedade entre alienante e adquirente por
um (01) ano em relação aos débitos anteriores à alienação, passado o prazo,
responderá o adquirente de forma exclusiva, e, ainda, ocorrerá sub-rogação do
adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se,
estes não tiverem caráter pessoal, e, ainda, não havendo qualquer menção em
contrário no contrato de alienação, tudo nos termos do art. 1.146 c/c art.
1.148 do Novo Código Civil :
"Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento
responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado
pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a
transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados
para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os
terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da
transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante."
Norma bastante controversa é a
transcrita no art. 1.147 do Novo Código Civil que, salvo disposição em
contrário, proíbe o alienante de explorar a mesma atividade empresarial do
estabelecimento empresarial alienado.
"Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o
alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos
cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do
estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo
do contrato."
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NOME EMPRESARIAL
Apesar do nome empresarial não haver tido grandes
mudanças com o Novo Código Civil, acreditamos ser oportuno tecer alguns
comentários sobre o assunto face que o presente estudo tem o condão de servir
de alicerce aos clientes requisitantes do mesmo.
O nome empresarial no contexto legal assume duas
possibilidades, Firma ou Denominação, havendo a adoção de firma, ou a
obrigatoriedade de adoção desta, necessário se faz que o empresário nos
contratos atinentes à sociedade empresária ou a firma individual, assinem a
firma empresarial e não mais o seu nome civil, uma vez que este adota
juridicamente o nome empresarial, mesmo ocorrendo com o representante legal da
sociedade empresária.
Portanto, os contratos sociais de sociedades
empresárias que, adotam o firma devem ter campo próprio para que o
representante legal assine o nome empresarial. Mormente, ao final da última
página do instrumento sob o título "firma por quem de direito", é que
lança-se a assinatura que usar-se-á no exercício dos poderes de representação.
Deve-se salientar, ainda, que, a abrangência da firma
ou denominação é estadual conforme registro na Junta Comercial, podendo, pois,
ter abrangência nacional por registro no DNRE.
"Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma
ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício
de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para
os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples,
associações e fundações."
Feito este pequeno prolegômeno, vejamos os nomes
empresariais de cada tipo de sociedade empresária.
O empresário individual somente pode adotar firma que
deverá ter como base o seu nome civil, podendo ser abreviado ou não na
composição do nome empresarial, agregando-se ou não o ramo de atividade do
mesmo.
"Art. 1.156. O empresário opera sob firma
constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser,
designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade."
A sociedade em nome coletivo, da mesma forma, somente
poderá adotar a firma, que deverá ter como base o nome civil de um, alguns ou
todos os sócios, por extenso ou abrevidamente, agregando-se o ramo de atividade
ou não, sendo certo que, se não utilizar-se o nome de todos os sócios, deverá
ser finalizada a firma, com a expressão "e companhia" ou "&
Cia.".
As sociedades em comandita simples da mesma forma que
as anteriores, somente poderão adotar a firma social, da qual a base será o
nome civil do sócio ou sócios comanditados, por extenso ou abreviadamente, bem
como pode haver agregação do ramo de atividade na firma, lembrando-se que, no
caso deste tipo de sociedade é obrigatória a utilização da expressão "e
companhia" ou "& Cia.", mesmo havendo a utilização do nome
de todos os sócios comanditados, vez que neste caso, a expressão refere-se aos
sócios comanditários.
Ambos os tipos societários suso mencionados
enquadrar-se-ão nos ditames do art. 1.157 do Novo Código Civil :
"Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de
responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão
"e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente
responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por
seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo."
As sociedades empresárias limitadas poderão adotar quer
firma, quer denominação, sendo que adotando firma, seguir-se-á as mesmas regras
anteriores, ou seja, base nome civil de um ou todos os sócios, com agregação do
ramo de atividade e a expressão "e companhia" ou "&
Cia.", porém, no caso deste tipo societário deve-se inserir no nome
empresarial, quer firma, quer denominação a expressão "Limitada" ou
sua abreviação "Ltda.". Se, a sociedade limitada omitir em seu nome
empresarial a expressão "limitada" terão seus sócios,
responsabilidade solidária e ilimitada na forma da lei.
"Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar
firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a
sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais
sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade,
sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra "limitada"
determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que
assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade."
A sociedade anônima só pode utilizar-se de denominação
que deve, ainda, constar referência ao objeto social da mesma, mais a locução
"sociedade anônima" ou "S/A", no início, no meio ou ao
final do nome empresarial (13), podendo na forma da lei, adotar o nome civil do
fundador.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade
anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do
fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação
da empresa.
Vale ressaltar que há Enunciado aprovado na Jornada de
Direito Civil do Conselho Federal de Justiça ocorrido de 11 a 15 de Setembro de
2002 em Brasília-DF que suprimiu o art. 1.160 do Novo Código Civil por estar a
matéria melhor regulada no art. 3.º da Lei n.º 6.404/76 e deu nova redação ao
parágrafo segundo do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do
objeto da sociedade.
As sociedades em comandita por ações podem adotar firma
ou denominação, aproveitando no caso de firma o nome por extenso ou abreviado
dos sócios que respondem de forma ilimitada, na supressão do nome de um deles,
deve-se adotar a expressão "& Cia."; no caso de denominação
necessário se faz a referência ao objeto da sociedade. Em quaisquer um dos dois
será necessária acrescentar-se a expressão "comandita por ações",
mesmo que abreviada.
Oportuno salientar que nos termos da Lei 8.864/94 é
necessária a utilização da expressão "ME" ou "EPP" nos
casos específicos de micro-empresa ou empresa de pequeno porte. E, para as
chamadas Sociedades Simples, adotar-se-ão as mesmas regras da sociedade
limitada quanto a elaboração do nome empresarial.
Com relação a alteração do nome empresarial, pode o
mesmo ser alterado a qualquer tempo, pela simples vontade dos sócios, sendo
certo que o Novo Código Civil determina quando esta alteração é obrigatória :
- Saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome
civil constava da firma social (Art. 1.165, Novo Código Civil) (14) ;
- Alteração da categoria do sócio, quanto à sua
responsabilidade pelas obrigações sociais, se o seu nome integrava o nome
empresarial (art. 1.157, Novo Código Civil) ;
- Alienação do estabelecimento empresarial (o nome
empresarial é alienável – art. 1.164) (15) ;
- Alteração do tipo societário ;
- Pela homonímia de nomes empresariais já registrados
(art. 1.163, Novo Código Civil) (16).
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CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES DO CONTRATO
SOCIAL
As sociedades empresárias nascem do encontro de vontade
das pessoas que têm o interesse de constituí-las sendo assim chamadas
doutrinariamente de "affectio societatis" (sociedade de pessoas),
regidas pelo princípio de direito do "pactum est duorum consensus atque
convenio" (o pacto é o consenso ou convenção de dois), bem como da
pluralidade de sócios (para que haja uma sociedade deve haver mais de um
sócio).
Porém, não é requisito único a vontade das pessoas de
tornarem-se sócias devem pois, elencar em um contrato escrito algumas
determinações para levar este a registro, como visto anteriormente, a fim de regularizar
a sociedade empresarial e valer-se da proteção legal.
Neste contexto o nosso Ordenamento Jurídico determina
alguns requisitos de validade do Contrato Social, são eles : agente capaz,
objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, itens estes elencados nos
arts. 104 do Código Civil que reza :
"Art. 104 – A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz ;
II – objeto lícito, possível, determinado ou
determinável ;
III – forma prescrita ou não defesa em lei."
Assim, agente capaz será àquele que tiver pleno
exercício de atividades civis, ou seja, na forma do Novo Código Civil será o
maior de 18 (dezoito) anos (17). Ao menor há uma corrente jurisprudencial que permite
a sua admissão como sócio desde que não tenha este poderes de administração ou
gerência da sociedade, devendo, mais ser assistido ou representado, e, ainda,
deverá sempre o menor ter sua quota de Capital totalmente integralizada. Objeto
lícito quer dizer que o ramo de atividade explorada pela sociedade empresária
deve ser permitido pela lei, não se admite a constituição de sociedades
empresárias para a exploração de atividade ilegal, por exemplo, a criação de
uma empresa para falsificar compact-disk (CD), lembrando que além de lícito o
objeto da sociedade empresária deve ser possível de determinação, não podendo,
por exemplo, constituir-se uma sociedade empresária para a exploração comercial
de "alguma coisa" ou "qualquer coisa". Por fim, quando o texto
legal, salienta a forma quer retratar se o contrato, que sempre deverá ser
escrito, poderá ser elaborado na forma de instrumento particular ou não,
devendo ser elaborado na forma de instrumento público.
Além dos pressupostos suso mencionados que retratam a
generalidade cabível a qualquer ato jurídico, são necessários outros tantos
requisitos para a formalização da sociedade empresária, como o intrinsecamente
contido no art. 981, ou seja, todos os sócios devem participar da formação do
Capital Social e a partilha do lucro ou prejuízo, que deve ser feita na forma
pactuada no Contrato Social.
"Art. 981 – Celebram contrato de sociedade as
pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para
o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados."
Conquanto a partilha de resultados, Fábio Ulhoa Coelho
(18), aduz, com brilhantismo que : "Acentua-se que a lei não veda a
distribuição desproporcional dos lucros entre os sócios, nem a distribuição
desproporcional à participação de cada um no capital social; a vedação, com
efeito, recai sobre a exclusão de sócio da distribuição dos lucros".
É da essência do contrato de constituição de sociedade
empresária a participação nos lucros perdas por cada um dos sócios, sendo
vedada a atribuição da totalidade a apenas um deles. Ocorrendo tal fato,
estaremos diante de uma sociedade leonina.
O aclamado jurisconsulto Ricardo Negrão (19), leciona
neste diapasão que : "A regra é antiga e já constava das legislações
portuguesas. Nas Ordenações Filipinas encontramos a regra do ganho e da perda
em partes iguais (20). ‘Não se declarando no contrato da companhia quanta parte
do agnho, ou perda haverá cada um dos companheiros, entender-se-á que cada um
haverá assim do ganho, com da perda, partes iguais. .. não poderão porém os
companheiros por tal pacto e condição, que um companheiro leve o ganho todo, e
na perda não tenha parte, porquanto o tal contrato, como este, é ilícito e
reprovado’."
O bojo do Contrato Social deverá prever as normais que
disciplinarão a relação social das partes, essencial, a nosso ver, que todas as
situações costumeiramente ocorridas numa relação social estejam previstas, não
devendo, pois adotar-se contratos padronizados pois cada sociedade tem um aspecto
de relacionamento social "affectio societatis" diverso da outra,
devendo pois, manter-se as cláusulas obrigatórias e diligenciar diretamente com
todos os sócios a discussão das demais cláusulas que regerão àquela união
societária, até para minimizar as controvérsias e ainda, diminuir as constantes
alterações contratuais.
Desta feita, são cláusulas contratuais obrigatórias
(21) :
Tipo societário à devem os sócios, adequar-se a um dos
tipos societários que o Novo Código Civil determina (22), sendo pois, taxativo
o rol (sociedade simples, sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita
simples, sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade em comandita por
ações).
Objeto Social à devem os sócios determinar qual a atividade
explorada economicamente pela sociedade empresária.
Capital Social à deverá ser especificado no contrato
social como será formado o capital da sociedade, se por dinheiro ou por bens
suscetíveis de avaliação pecuniária. Ricardo Negrão (23), tece alguns
comentários neste sentido, salientando que : "No sistema atual a
contribuição pode ser realizada em bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou
imóveis, direitos sobre coisas alheias, (...). A lei de registros de empresas
trouxe novidade em relação a esse tema exigindo, no caso de incorporação de
imóveis à sociedade, a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados
relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no Registro
Imobiliário e, quando necessária, a outorga uxória (24) ou marital (art. 35,
VII, da Lei n.º 8.934/94).".
Responsabilidade dos Sócios à tal acertiva, apesar de
redundante, pois a responsabilidade dos sócios decorre do texto legal, deve ser
mencionada no contrato social para um melhor esclarecimento e conhecimento de
todos os sócios que da sociedade façam parte e, da mesma forma, para terceiros
que contratarem com a sociedade.
Qualificação dos sócios à também trata-se, a nosso ver,
de matéria redundante, vez que para a própria validação do ato, deve-se
individualizar as partes qualificando-as civilmente transcrevendo,
principalmente o nome, nacionalidade, estado civil, domicílio e residência,
numeração de RG e CPF de cada sócio pessoa física e, dos sócios pessoas
jurídicas, CNPJ e inscrição específica, se houver.
Nomeação do Administrador à item importante para os
efeitos com terceiros, deve ser determinado no contrato social quem
administrará e responderá extra ou judicialmente em nome da sociedade. Poderá
ser qualquer pessoa, mesmo não sócio (administrador profissional), relembrando
que, havendo sócio menor, este não poderá figurar como administrador, e, nos
tipos de sociedade como nome coletivo e comandita simples, não poderão ser
administradores pessoas estranhas ao quadro societário.
Nome empresarial à deve ainda, o contrato social trazer
em seu bojo por qual nome empresarial a sociedade girará relembrando os tipos
firma ou denominação como visto anteriormente e na forma da lei (25).
Local da sede e foro à deverá ser mencionado no
contrato social onde será a sede da sociedade empresária, bem como o foro de
eleição para adirimir de quaisquer questões oriundas ao contrato social,
lembrando que, em se tratando da cidade de São Paulo, o foro regional
territorialmente mais próximo da sede será o competente, salvo em caso de
falência.
Não obstante isso, importante mencionar que, além das
cláusulas consideradas indispensáveis, suso mencionadas, outras a nosso ver,
também deve ser assim consideradas, pois, regulam situações passíveis de
ocorrência comum que devem ser consideradas quando da elaboração do contrato
social, são elas, cláusula de reembolso que fixa prazos e procedimentos para o
pagamento ao sócio dissidente, cláusula que regula os efeitos em caso de morte
de um dos sócios, cláusula que regula a divisão dos resultados, bem como
cláusula que determina o pagamento do "pro-labore" ao, eventual,
sócio administrador.
Devemos, lembrar, por oportuno, que, o visto de um
Advogado no bojo do contrato social é formalidade condicionante ao registro do
contrato social na forma do art. 36 do Decreto n.º 1.800/96.
Quanto a forma, o contrato social deve ser escrito,
mormente por instrumento particular, podendo ser a empresa constituída por
instrumento público, pela vontade das partes. Porém, há no Novo Código Civil
(art. 987) a possibilidade de prova do mesmo por via testemunhal, ou outra
prova pertinente.
Em relação às alterações contratuais, importante
tecermos alguns comentários. O ato constitutivo da sociedade empresária poderá
ser objeto de alteração sempre e quando as normas ali contidas não mais forem
satisfatórias; tais alterações decorrem sempre da vontade majoritária dos
sócios, excetuando-se algumas deliberações como no caso de sociedades em nome
coletivo e sociedades em comandita simples, onde a unanimidade é necessária
para a alteração de cláusula essencial na forma do "caput" do art.
999 do Novo Código Civil que reza :
"Art. 999 – As modificações do contrato social,
que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento
de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos,
se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime."
Conquanto às sociedades limitadas serão objetos de
estudo em separado por representarem a maioria das sociedades constituídas no
Brasil.
Havendo empate em relação as deliberações sociais, tal
acertiva deverá ser decida por árbitro, havendo cláusula contratual neste
sentido, ou judicialmente, não cabendo a qualquer dos sócios o chamado
"voto de minerva", portanto, acreditamos ser sempre necessária a cláusula
de convenção arbitral para agilizar as deliberações sociais.
O aclamado jurisconsulto Fábio Ulhoa Coelho (26),
esclarece de forma precisa o fato analisado: "Exemplificativamente,
desejando um sócio de sociedade em nome coletivo alterar o seu objeto social,
para fins de diversificação dos negócios explorados, deverá convencer todos os
demais sócios da necessidade ou oportunidade da alteração, posto tratar-se de
tema que exige a unanimidade (CC/2002, arts. 999 e 1.040; CCom, art.
331).".
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DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
Este tipo de sociedade é àquela em que todos os sócios
respondem pelas obrigações sociais da empresa de forma ILIMITADA, desta feita,
todos os sócios deverão ser pessoas físicas, sendo pois vedado sócio pessoa
jurídica. É regida pelos arts. 1.039 à 1.044 do Novo Código Civil, sendo que no
que tais artigos forem omissos será a sociedade regida pelo disposto no
Capítulo I – Da Sociedade Simples. Sendo assim, qualquer dos sócios pode ser
nomeado administrador, sendo, pois vedada a existência de administrador
estranho ao quadro societário, e, como salientado anteriormente, o nome dos
mesmos fará parte da firma.
As deliberações serão aprovadas, sempre, por
unanimidade na forma do art. 999 do Novo Código Civil transcrito anteriormente.
Cabe salientar que a não integralização do Capital
Social ou seu atraso, importa na mora do sócio inadimplente, que gera aos
demais sócios o direito de indenização pelos danos emergentes desta omissão. Há
ainda, a possibilidade de exclusão do sócio remisso, reduzindo-se o Capital
Social, na forma prevista no contrato social.
A dissolução da sociedade dar-se-á de pleno direito na
ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.033 do Novo Código Civil,
ou seja, vencimento do prazo de duração (quando determinado); consenso dos
sócios; deliberação da maioria, no caso de sociedade constituída por prazo
indeterminado; falta de pluralidade de sócios após 180 (cento e oitenta) dias;
a extinção de autorização para funcionar (quando for o caso); falência (27);
ou, outras causas, desde que, devidamente previstas no contrato social, na
forma do art. 1.035 do Novo Código Civil (28).
Ocorrida a dissolução,
dar-se-á início a liquidação da sociedade apurando-se a liquidação da
obrigações e divisão dos haveres.
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As sociedades empresárias e o novo Código Civil
Alexandre Luiz Rocha Biermann
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DA SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Neste tipo de sociedade, que é regida pelos arts. 1.045
à 1.051 do Novo Código Civil, cabendo, ainda, as normas da sociedade em nome
coletivo naquilo que forem compatíveis (29), alguns dos sócios têm
responsabilidade ilimitada, devendo ser, obrigatoriamente pessoas físicas -
art. 1.045, Novo Código Civil – sendo denominados "comanditados" e os
outros têm responsabilidade limitada pelo valor de sua quota de Capital,
podendo serem pessoas físicas ou jurídicas, são denominados
"comanditários".
Uma vez que, somente os sócios comanditados têm
responsabilidade ilimitada, somente estes podem ser administradores, e, como
anteriormente visto, somente estes podem ter seus nomes na firma social (nome empresarial).
Ao teor do art. 1.047 do Novo Código Civil, não podem
os sócios comanditários, praticarem atos de gestão da sociedade e nem terem seu
nome na firma, pois, se assim o fizerem passam a ser considerados sócios
comanditados, respondendo de forma ilimitada. Porém, pode o sócio comanditário
ser constituído procurador da empresa para negócio determinado, recebendo,
inclusive, poderes especiais para tanto (30). Porém, os sócios comanditários
têm o direito de participação nos lucros da sociedade de forma proporcional à
suas quotas de capital, e, inclusive, podem deliberar das decisões da sociedade
e fiscalizar o gerenciamento da sociedade empresária.
A dissolução desta forma societária está elencada no
art. 1.051, que, no seu inciso I reporta ao art. 1.033 que relaciona as causas
de dissolução idênticas a da sociedade em nome coletivo, anteriormente
estudadas, tendo porém, uma causa exclusivamente pertinente a este tipo
societário que é retratado no inciso II do referido art. 1.051, ou seja, a
sociedade em comandita simples se extinguirá com a falta de uma categoria de
sócios por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Havendo o falecimento de sócio comanditário, a
sociedade não se extingue, devendo os demais sócios providenciarem dentro do
prazo (180 dias) novo sócio para esta categoria. Todavia, ocorrendo o
falecimento de sócio comanditado de forma a não mais haver administrador, devem
os demais sócios comanditários restantes nomearem sócio provisório que atuará
no prazo mencionado no inciso II. Ocorrendo tal situação, não há como
providenciar-se novo sócio ou sócios comanditados, pois, neste aspecto surge a
"affectio societatis", deve, pois, ser tal situação prevista no
contrato social, porque a sua não previsão acarretará a extinção da sociedade no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da morte do último sócio comanditado.
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DA SOCIEDADE SIMPLES
A sociedade simples está para o Novo Código Civil como
a Sociedade Civil esta para o Código Civil de 1916. Como, a partir de agora não
há previsão conquanto a sociedades civis, temos que aquelas antigas
adequar-se-ão à sociedade limitada com os preceitos específicos da sociedades
simples.
Dentre suas características principais, podemos
destacar a obrigatoriedade de sua constituição por contrato escrito, quer seja
público quer seja particular e que deverão conter as mesmas obrigatoriedades
constantes dos incisos do art. 997: nome, nacionalidade, estrado civil, profissão
e residência dos sócios, se tratar-se pessoas físicas e firma ou denominação,
nacionalidade e endereço dos sócios, se tratar-se de pessoa jurídica,
denominação da sociedade, seu objeto e endereço de sua sede, bem como o prazo
de duração da mesma, que via de regra é indeterminado. Deverá constar ainda do
Contrato Social, o valor do Capital Social e a forma de integralização, a
discriminação das quotas de cada um dos sócios; havendo sócios que adentram à
sociedade, porém, não contribuem para sua formação com dinheiro ou bens, mas
sim com serviços (em moldes parecidos com as anteriores da Sociedade de Capital
e Indústria), deverá constar a descrição destes serviços; deverá constar como
ocorrerá a divisão do resultado da empresa, positivo ou negativo, com a menção
exata de cada sócio, a responsabilidade pelas obrigações sociais, podendo ser
solidária ou não, e, ainda, deverá determinar quem administra a sociedade e o
limite de suas atribuições e poderes.
Após elaborado o contrato social, as empresas deverão
levar seu respectivo contrato a registro que será efetuado pelo Registro Civil
das Pessoas Jurídica da cidade sede da empresa, devidamente acompanhado de
cópia autêntica do contrato e, eventuais procurações que se façam necessário.
Lembrando que, abrindo ou instituindo Sucursais ou filiais em outras
localidades, deverá a sociedade registrar esta no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas da localidade onde foi aberta a mesma, que, deverá ser averbada no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas da sede da sociedade.
As obrigações sociais iniciam no imediato momento da
assinatura do contrato e terminam com a liquidação da sociedade, salvo
estipulação de data diversa no próprio bojo do contrato.
O Novo Código Civil determina alguns pontos relevantes
em razão deste tipo de sociedade que, é defeso aos sócios tratar em cláusula
contratual, pois, derivam de lei. Tais como, as modificações constantes do art.
997 somente poderão ocorrer com o "quorum" de unanimidade (31); a cessão
da total ou parcial da sociedade também deverá ser deliberada por todos os
sócios, sob pena de não ter eficácia em relação aos ausentes e à própria
sociedade; os sócios que saírem da sociedade (cedentes) responderão de forma
solidária ao sócio que entram na mesma (cessionários) por 02 (dois) anos a
contar da data da averbação da aludida alteração no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, por todas as obrigações que detinha à época que era sócio.
Considerando esta última determinação, necessário se
faz, a nosso ver que, o sócio cedente efetue de imediato a averbação de sua
saída para evitar problemas futuros.
Devem ainda, os sócios integralizar o Capital subscrito
no prazo estipulado no Contrato, não o fazendo, deve a sociedade notificá-los e
após 30 (trinta) desta, responderá o sócio remisso pela mora que seu ato causar
à sociedade.
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DA DIVISÃO DO RESULTADO, DA ADMINISTRAÇÃO
E ASPECTOS GERAIS
As atribuições a seguir, podem ser contratadas de forma
diversa, porém, a sua não previsão no contrato social acarreta a aplicabilidade
das normas do Novo Código Civil.
Neste diapasão, o sócio cuja contribuição consista em
serviço não poderá empregar-se em atividade estranha à sociedade – art. 1.006
do Novo Código Civil, salvo se os demais sócios deliberarem positivamente em
sentido contrário no Contrato Social, porém, deliberado pelo não possibilidade,
a futura alteração somente poderá dar-se por unanimidade.
A participação nos lucros e prejuízos da sociedade
dar-se-á na proporção das quotas de cada sócio, porém, podem estes em contrato
determinar a divisão dos resultados de forma diversa das quotas. O sócio que
contribui somente com serviços somente poderá participar dos lucros e nunca dos
prejuízos mesmo havendo convenção dos sócios em contrato que, desta forma, será
letra morta no contrato, da mesma forma se dá a cláusula que exclua
completamente qualquer outro sócio da participação nos resultados quer
positivos quer negativos.
No que concerne à Administração, os sócios sempre
decidirão por maioria, considerando o valor da quota de cada um. Porém, havendo
empate na decisão será considerada sufragada àquela que detiver a maioria dos
sócios a favor, por exemplo, havendo uma sociedade com 04 (quatro) sócios, onde
a divisão quotista se dá da seguinte forma, sócio "A" à 10%, sócio
"B" à 20%, sócio "C" à 20% e sócio "D" à 50%,
considerando que uma decisão administrativa é sustentada pelo sócio
"D" e contrariada pelos sócios "A", "B", e
"C", determinando, pois, um empate, valerá a decisão dos segundos
(art. 1.010, § 2.º) (32).
Aos administradores da sociedade aplicar-se-á, no que
couber os ditames dos arts. 653 à 692 do Novo Código Civil. Se o administrador
for estranho à sociedade deverá ser averbado à margem do registro da sociedade
a procuração que o nomeou, não havendo menção no contrato conquanto ao
administrador, será a administração da mesma exercida por todos os sócios,
separadamente, neste caso, havendo impugnação dos atos de um dos
sócios-administradores a decisão deste caberá aos demais por maioria. O
administrador da sociedade contrata com esta em caráter "intuito
persona" não podendo se fazer substituir. Se o administrador for um dos
sócios, por cláusula contratual, seus poderes serão irrevogáveis pelos demais
sócios, somente podendo ocorrer tal revogabilidade por ordem judicial e justo
motivo.
Importante frisar que no Contrato Social deverão ser
mencionados quais os atos que o administrador poderá fazer em nome da
sociedade, mesmo se tratando de administrador sócio, pois o silêncio ocasionará
liberdade plena a este de exercício de todos os atos, nos termos do art. 1.015
do Novo Código Civil.
"Art. 1.015 – No silêncio do contrato, os
administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade;
não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende
do que a maioria dos sócios decidir."
O excesso do exercício da Administração da sociedade
somente poderá ser alegada perante terceiros, havendo a delimitação dos poderes
do administrador no Contrato Social ou se esta delimitação for averbada junto
ao Registro da Sociedade, desta forma, percebe-se a possibilidade de omitida
tal informação no Contrato Social original, ser a mesma deliberada
extraordinariamente e ser levada a registro anexo, através de alteração
contratual. Outra possibilidade de oposição "erga omnes" será a comprovação
de conhecimento do terceiro dos limites dos poderes do administrador, por
tratar-se de prova difícil de ser produzida, entendemos ser viável a menção dos
limites no bojo do Contrato Social. Se, por ventura, ocorrer a contratação de
operação totalmente estranha ao objeto da sociedade estará descompromissada a
sociedade empresária, mesmo não estando mencionados os poderes do
administrador, pois, seus atos por óbvio somente serão direcionados ao objeto
da sociedade. (33)
Em termos de responsabilidade do administrador, esta
será de forma solidária em relação aos sócios no caso de culpa daquele no
exercício de suas funções. Havendo dolo por parte do administrador, este
responderá exclusivamente perante terceiros e perante a sociedade empresária.
A Resolução da sociedade em relação a um dos sócios, e,
a dissolução da mesma, encontra-se, a nosso ver, perfeitamente esclarecido na
leitura dos arts. 1.028 à 1.038 do Novo Código Civil, dispensando-se, pois,
tecer comentários sobre o tema.
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DA SOCIEDADE LIMITADA :DA APLICABILIDADE
DAS NORMAS JURÍDICAS
A sociedade por quotas de responsabilidade limitada
está disciplinada no Novo Código Civil dos arts. 1.052 à 1.087, argumenta o
aclamado jurisconsulto Fábio Ulhoa Coelho (34), que: "Esse conjunto de
normas, porém, não é suficiente para disciplinar a imensa gama de questões
jurídicas relativas às limitadas. Outras disposições e diplomas legais, portanto,
também se aplicam a este tipo societário.". Concordamos neste ponto com o
aclamado jurista, vez que tratando-se do maior tipo societário existente no
Brasil, a regulamentação haveria de ser mais complexa, evitando-se assim,
demandas judiciais demoradas para a solução de questões, na maioria das vezes
passíveis de rápida solução.
Os pontos em que, o capítulo que trata das limitadas no
Novo Código Civil, for omisso, aplicaremos, subsidiariamente a regulamentação
das sociedades simples (35), salvo se, por convenção no Contrato Social os
sócios deliberarem no sentido de aplicar a Lei das Sociedades Anônimas de forma
supletiva aquilo que o Novo Código Civil no capítulo respectivo das limitadas
for omisso (36). Escolhendo-se, pois, desta forma os sócios, será aplicado
somente a Lei das S/A e não a parte que regula as Sociedades Simples.
Exemplificativamente, o mestre suso mencionado assim
retrata a aplicabilidade de uma ou outra norma no que tange, ao desempate nas
deliberações sociais, o capítulo das sociedades limitadas, não prevê norma para
desempate, como o capítulo da sociedade simples o prevê, aplica-se o art.
1.010, § 2.º, subsidiariamente. Todavia, se os sócios desde logo no Contrato
Social aderirem à aplicabilidade da Lei das Sociedades Anônimas, a regra será
outra, ou seja, aplicar-se-á o disposto no art. 129, § 2.º daquele Diploma
Legal. Assim, havendo empate no primeiro caso (aplicação da regra da sociedade
simples) o desempate decorrerá da prevalência dos votos do maior número de
sócios, independentemente da importância das participações acionárias. No segundo
caso (aplicação da Lei das S/A) para ocorrer o desempate, deverá ser feita nova
assembléia para discutir a questão em, no mínimo, 60 dias, e, mantendo-se o
empate, será o assunto apreciado pelo Judiciário.
Oportuno é a lição do mestre consultado, que neste
ímpar salienta : "Quer dizer, sendo o Código Civil lacunoso, poderá o juiz
aplicar a LSA, mesmo que o regime de regência supletiva da limitada seja o das
sociedades simples. Evidentemente, se o Código Civil de 2002 não for omisso,
não há que se cogitar de aplicaçào analógica nem da lei das sociedades por
ações nem de outra qualquer: neste caso, ou a LSA se aplica supletivamente
(porque é esta a vontade dos sócios) ou não se aplica (porque a matéria está
regulada no capítulo referente às sociedades simples).".
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DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
A responsabilidade dos sócios é, como era
anteriormente, limitada ao valor do capital subscrito, nos termos do art. 1.052
do Novo Código Civil: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada
sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente
pela integralização do capital social".
Temos portanto que estabelecido o Contrato Social, e,
determinado o valor do Capital a ser integralizado, já responde o sócio pelo
valor que prometeu integralizar, ou seja, o capital subscrito. Todos os sócios,
porém, nos termos da norma suso transcrita, respondem solidariamente pela integralização
do capital, ou seja, os credores podem exigir de qualquer um dos sócios a
integralização do capital subscrito faltante, resguardando ao sócio que
integralizar o capital do sócio omisso, o direito de regresso daquele para com
este, porém, aquele não se escusa da responsabilidade de integralização, mesmo
que tenha integralizado integralmente o seu capital subscrito.
Exemplificativamente, imaginemos uma sociedade
empresária por quotas de responsabilidade limitada, constituída por dois sócios
"A" e "B", onde "A" subscreve capital de R$
1.000,00 e "B" subscreve capital de R$ 1.000,00, sendo que,
"A" integraliza de imediato seu capital e, de forma expressa no
Contrato Social, é cedido ao sócio "B" a possibilidade de
integralizar seu capital em 02 (dois) anos. Antes de vencido o prazo, um credor
da sociedade propõe a cobrança de determinado valor. Poderá este credor acionar
o sócio "A" a fim de que este integralize o capital de "B"
de imediato, gerando para o sócio "A" o direito de regresso contra o
sócio "B".
Na lição do renomado jurista Fábio Ulhoa Coelho (37),
"A responsabilidade dos sócios pelas obrigações da sociedade limitada,
como diz o nome do tipo societário, está sujeita a limites. Se o patrimônio
social é insuficiente para responder pelo valor total das dívidas que a
sociedade contraiu na exploração da empresa, os credores só poderão
responsabilizar os sócios, executando bens de seus patrimônios individuais, até
um certo montante. Alcançado este, a perda é do credor. O limite da
responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o total do capital social
subscrito e não integralizado.".
Da mesma forma é a lição do mestre Ricardo Negrão (38),
"Entendemos que a responsabilidade do sócio na sociedade por quotas de
responsabilidade limitada restringe-se, perante terceiros, à integralização da
parte do capital que subscreveu ou, em caso de falência, ao total do capital,
solidariamente entre os sócios, pela parte que faltar.".
Concordamos com os mestres citados, pois, é inerente de
qualquer atividade empresarial o risco do negócio, tornar-se-ia injusto aplicar
forma de responsabilidade diversa daquela escolhida pelos sócios, pois, devemos
sempre considerar que as pessoas unem-se em sociedade para fins lícitos e
promissores, ninguém, via de regra, constitui sociedade para fins ilícitos e
com o intuito de prejudicar terceiros.
Há contudo, algumas exceções no que diz respeito ao
presente tema de responsabilidade limitada, tais exceções, tornam a
responsabilidade dos sócios ilimitada, são elas, havendo deliberação que
infringirem o contrato ou a lei (39) em relação àqueles sócios que executaram o
ato; as decisões oriundas da Justiça do Trabalho, por intentar proteger o
hipossuficiente, ou seja o empregado; a desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade empresária (teoria da Disregard of Legal Entity ou
Disregard Doctrine), nos termos do art. 50 do Novo Código Civil:
"Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica."
Também ocorrerá a conversão de responsabilidade
limitada para ilimitada nos casos de dívida com o INSS, nos termos do art. 13
da Lei 8.620/93 – Lei da Previdência Social. Ainda, em relação a tributos e
taxas, pode ocorrer a decretação de responsabilidade ilimitada nos casos de
dívida tributária ativa, nos termos do art. 2.º da Lei 6.380/80 combinado com o
art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional.
Outra possibilidade de ilimitação de responsabilidade
dos sócios é a sociedade marital, que é àquela formada exclusivamente por
marido e mulher, apesar de haver jurisprudência no sentido de ser a mesma nula
por conta de fraude ao direito de família, a novidade encontra-se no sentido do
regramento da mesma pelo Novo Código Civil, mais precisamente no art. 977,
abaixo transcrito, que impossibilita a existência de sociedade marital quando
os cônjuges forem casados pelo regime da comunhão universal ou da separação
total de bens. Oportuno salientar que a maioria dos casamentos no Brasil ocorre
pelo regime da comunhão parcial de bens e, desta forma, acreditamos que a
maioria das sociedades maritais poderão permanecer da mesma forma.
"Art. 977 – Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da
comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."
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DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA
A administração da sociedade limitada está regrada
pelos arts. 1.060 à 1.065, deve ser determinada no Contrato Social, se o mesmo
for omisso entender-se-á a administração na mão de todos os sócios. Podem,
porém, os sócios deliberarem sobre administração em documento apartado ao
Contrato Social que deverá ser levado a registro por averbação ao mesmo.
Se, porém, houver atribuição no Contrato Social de que
a administração é ato de todos os sócios, àqueles sócios que adentrarem à
sociedade empresária posteriormente ao arquivamento do Contrato Social na Junta
Comercial não estarão sub-rogados aos atos de administração, devendo neste
caso, haver alteração do contrato social para prever que o sócio que entra
também adquirirá o direito de administração da sociedade.
Todavia, a administração da sociedade empresária poderá
ser delegada a terceiros, estranhos ao quadro social, neste contexto, deverá
ser declinada na procuração (mandato) ao administrador, os termos da mesma,
contendo os atos de condução, recondução e cessação deste exercício com menção
expressa do prazo de duração do mandato, mesmo que por prazo indeterminado. Não
obstante isso, deverá ainda ser o administrador aprovado por unanimidade dos
sócios enquanto o capital subscrito não houver sido totalmente integralizado,
após a integralização do capital, a aprovaçào do administrador deverá ser feita
por dois terços (2/3) dos sócios. Na lição do mestre Fábio Ulhoa Coelho (40), a
administração somente terá efeitos "erga omnes" após registro na
Junta e publicação do ato, mas, para a sociedade os efeitos iniciam-se com a
aprovação dos sócios em assembléia (41). Assim, temos um novo livro comercial,
obrigatório para as sociedades limitadas, ou seja, o livro de atas.
O administrador deverá prestar contas à sociedade
anualmente em assembléia, ou por outro modo previsto no contrato social,
reunião, por exemplo, junto com todas as contas e balanços sociais e balanços
de resultado econômico, até o quarto mês seguinte ao término do exercício
social da empresa.
A renúncia do administrador somente poderá ser feita
por escrito, vedada qualquer outra forma, tornando-se eficaz no momento que a
sociedade toma conhecimento da mesma, porém, para terceiros, a renúncia somente
tornar-se-á eficaz após a averbação e publicação da mesma na Junta Comercial.
A destituição do administrador (cassação do mandato)
somente poderá ocorrer com a aprovação de no mínimo 2/3 dos sócios, porém,
diferentemente da atribuição, a destituição pode ter "quorum" menor,
desde que o mesmo seja previsto em Contrato Social.
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DO CONSELHO FISCAL
Nova particularidade do Novo Código Civil é a
possibilidade de instalação e funcionamento de um Conselho Fiscal na sociedade
empresária por quotas de responsabilidade limitada, regrada pelos arts. 1.066 à
1.070, deverá este ser composto de três ou mais membros e seus respectivos
suplentes, podem este conselho fiscal ser constituído por sócios ou não,
eleitos em uma assembléia anual ordinária.
São, porém, impedidos de participar do Conselho Fiscal,
os condenados mencionados no § 1.º do art. 1.011 do Novo Código Civil, bem como
os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra sociedade controlada por
esta, empregados de qualquer empresa da sociedade ou de outra por ela
controlada, os empregados do administrador, o cônjuge deste e seus parentes até
terceiro grau (sobrinhos, primos, etc.).
Ao sócio minoritário, entendido aquele que represente
pelo menos um quinto (1/5) do capital social, é concedido o direito de eleger,
separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente deste
- § 2.º do art. 1.066.
A sociedade que eleger Conselho Fiscal deverá manter
livros de atas e de pareceres do conselho. A remuneração deste conselho deverá
ser fixada na ata que elegeu seus membros, suas atribuições e poderes não podem
ser delegadas, vez que são eleitos "intuito persona", tendo suas
atribuições determinadas na lei ou no Contrato Social, e seus deveres estão
elencados no art. 1.069 do Novo Código Civil.
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DAS DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
As deliberações dos sócios quotistas no desempenho de
suas atividades empresariais, não requereria e ainda não requerer qualquer tipo
de formalidade, porém, o Novo Código Civil traz, agora, algumas deliberações
que deverão ser revestidas de certa formalidade, sendo, pois, àquelas elencadas
nos arts. 1.071 e 1.085 que versam sobre :
- Designação de administradores ;
- Remuneração de administradores ;
- Modificação do Contrato Social ;
- Operações societárias, dissolução e liquidação da
sociedade ;
- Impetração de concordata ;
- Expulsão do sócio minoritário.
Estas deliberações somente poderão realizar-se através
de assembléia convocada mediante avisos públicos por 03 (três) vezes na
imprensa oficial e em jornal de grande circulação, com antecedência de 08
(oito) dias da data da assembléia, bem como deve-se ater-se ao
"quorum" mínimo exigido para cada uma das deliberações, consoante
reza o texto legal e ainda informado no presente estudo.
Caso o "quorum" exigido não houver se
instalado, deve-se proceder uma segunda convocação com outras 03 (três)
publicações e antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Na assembléia deve-se observar a sua forma, sendo
composta a mesa por dois (02) sócios, um sendo declarado presidente da mesa e
outro declarado como secretário, após os trabalhos deverá ser redigida uma ata
que deverá reproduzir fielmente o ocorrido com as votações manifestadas e as
deliberações decorrentes, que deverá ser levada a registro (arquivamento) na
Junta Comercial do Estado.
Tal assembléia deve ser realizada pelo menos uma (01)
vez por ano, onde se votará o balanço patrimonial e os balancetes de resultados
e eleger-se-á os administradores caso haja exaurido o prazo do mandato anterior
dos mesmos, havendo conselho fiscal será, ainda, nesta oportunidade a eleição e
delideração sobre poderes e remuneração dos mesmos.
Tratando-se de sociedades
empresariais com menos de 10 (dez) sócios quotistas e, mais, o Contrato Social
prever, podem as deliberações serem feitas através de assembléia denominada
"reunião de sócios", sendo desta forma dispensada a publicação dos
editais de convocação, bem como o Contrato Social pode, ainda, dispor sobre
periodicidade, convocação, realização e registro da mesma de forma livre.
Oportuna é a lição do mestre Fábio Ulhoa Coelho (42):
"Como diz a lei que as normas sobre a assembléia só se aplicam às
reuniões, nas omissões do contrato social, entende-se que este pode disciplinar
com ampla liberdade a instalação, funcionamento e assentamento da reunião. Pode
prever, por exemplo, que a reunião dos sócios será convocada por telefone e
instalada com qualquer número desde logo.".
A assembléia ou reunião dos sócios pode ser substituída
por documento que explicite a deliberação adotada pelos mesmos, uma vez
assinado pela unanimidade dos sócios.
Com quanto ao "quorum" necessário para a
concretização das deliberações, apesar de já haver menção neste sentido no
presente estudo, oportuno é lembrar os mesmos :
1.Unanimidade para :
1.1.Destituir administrador sócio nomeado no contrato
social (se não houver "quorum" diverso mencionado em Contrato Social)
;
1.2.Designar administrador não-sócio, se o capital não
estiver totalmente integralizado ;
1.3.Dissolução da sociedade com prazo determinado ;
2.Três quartos (3/4) para :
2.1.Modificação do Contrato Social, salvo matérias que
exigem "quorum" diferente ;
2.2.Aprovação de incorporação, fusão, dissolução da
sociedade (prazo indeterminado) ou levantamento da liquidação ;
3.Dois Terços (2/3) para :
3.1.Designar administrador não-sócio, se o capital está
totalmente integralizado ;
4.Maioria Absoluta (50% +1) para :
4.1.Designar administrador em ato separado do contrato
social ;
4.2.Destituição do administrador sócio designado em ato
separado do Contrato Social ;
4.3.Destituição de administrador não-sócio ;
4.4.Expulsão de sócio minoritário se previsto no
Contrato Social ;
4.5.Dissolver sociedade por prazo indeterminado.
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DA DISSOLUÇÃO DAS SOCIEDADES
A dissolução da sociedade ("lato sensu") é o
processo de término da empresa ou, em outras palavras, é o ato findo que
extingue a personalidade jurídica da sociedade empresarial.
A dissolução da sociedade pode dar-se de forma
extrajudicial ou judicial, sendo que no primeiro caso, temos àquela que ocorre
por deliberação dos sócios (distrato) registrada em ata, por exemplo, com o
devido arquivamento na Junta Comercial. No segundo caso a extinção da sociedade
dá-se por sentença emanada pelo Juízo competente para tanto em ação própria de
dissolução de sociedade que tem seu regramento previsto nos arts. 656 à 674 do
Código de Processo Civil mantidos em vigor pelas disposições do Decreto-lei n.º
1.608 de 19 de setembro de 1939.
A dissolução pode se ainda de forma parcial quando não
ocorre a extinção da sociedade, mas sim a extinção de vínculo de um dos sócios
ou seus sucessores em face da sociedade, permanecendo a mesma. O mestre Fábio
Ulhoa Coelho (43), retrata de forma excelente a ocorrência de tal situação
social: "Quando os conflitos entre os sócios, ou entre estes e os sucessores
de um deles, impossibilitam a preservação dos laços contratuais, deve-se tentar
a compatibilização entre o fim destes laços e a continuidade da sociedade
comercial ou, pelo menos, da empresa explorada. A dissolução, assim, não será
da pessoa jurídica, propriamente, mas dos vínculos contratuais que a
originaram. Se houver a dissolução de apenas parte destes vínculos,
permanecendo a sociedade por força dos demais não-dissolvidos, estar-se-á
diante da dissolução parcial".
A dissolução parcial da sociedade encontra-se prevista
nos artigos 1.028 à 1.032 e 1.085 e 1.086 do Novo Código Civil, estes últimos
referendando o sócio minoritário, sendo ali disciplinada como resolução da
sociedade em relação a um sócio. Tais artigos rezam :
"Art. 1.028 – No caso de
morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo :
I – se o contrato dispuser diferentemente ;
II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução
da sociedade ;
III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a
substituição do sócio falecido."
"Art. 1.029 – Além dos casos previstos na lei ou
no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima
de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
§ único – Nos trinta dias subseqüentes à notificação,
podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade."
"Art. 1.030 – Ressalvado o disposto no art. 1.004
e seu parágrafo único (44), pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante
iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas
obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente.
§ único – Será de pleno direito excluído da sociedade o
sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenham sido liquidada nos termos
do parágrafo único do art. 1.026. (45)"
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em
relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo
de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação
contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não
o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando
a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social,
entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa,
em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade,
mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por
justa causa.
Parágrafo único. A exclusão
somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada
para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento
e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração
contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.
Importante salientar que, o justo motivo referendado no
art. 1.029 do Novo Código Civil supra transcrito, não pode ser declarado como
tal a quebra da "affectio societatis". E, em relação à exclusão do
sócio remisso, fulcrada no art. 1.031 do Novo Código Civil, a forma de
reembolso das suas quotas, em regra, deve-se dar com base em balanço especial,
realizado na data da exclusão.
A dissolução da sociedade empresarial poderá ocorrer
nas seguintes hipóteses :
I – vontade dos sócios – art. 1.033, inciso II e III do
Novo Código Civil (46);
II – decurso do prazo determinado de duração da mesma ;
III – falência (47);
IV – Inexeqüibilidade do objeto social (48) ;
V – Unipessoalidade por mais de 180 dias ;
VI – causas contratuais (49).
Analisemos cada um dos casos.
Se a sociedade foi elaborada para durar
indeterminadamente, a vontade dos sócios representantes de mais da metade do
Capital Social é suficiente para deliberar sobre a sua dissolução, porém, pelo
princípio da preservação da empresa, pode um único sócio, no caso o minoritário
ou àqueles que representam esta fatia do Capital Social, manter a empresa,
devendo, pois, tal questionamento ser objeto de apreciação judicial.
Deliberada pela extinção, como dito antes, devem os
sócios dispor o instrumento de distrato em assembléia ou reunião (conforme a
quantidade de sócios),a lei neste ponto é silente, porém, acreditamos ser
necessário assembléia extraordinária para definir este aspecto, pois, não vejo
a possibilidade de manter tal conversação como sendo assunto ordinário da
sociedade. Registrada na ata da reunião ou da assembléia, ainda, além da
deliberação dos sócios, esta deve declarar as importâncias a serem repartidas
entre os sócios e indicar a pessoa ou pessoas responsáveis pelo ativo e passivo
social remanescente, bem como informar os motivos da dissolução.
Quando a sociedade é contratada por prazo determinado,
o término deste põe fim à sociedade, se, porém, um dos sócios quiser manter a
sociedade deverá recorrer às vias judiciais para tanto, alegando exclusivamente
a não decorrência do prazo de duração da mesma, negando-se a firmar o distrato.
Porém, ocorrendo o transcurso do prazo e a sociedade não entrar em processo de
liquidação, a lei considerará a mesma, automaticamente prorrogada por prazo indeterminado,
devendo-se, pois, para a continuidade da mesma ser necessária alteração
contratual prorrogando-se o prazo de sua duração, antes da fluência deste,
pois, a Lei de Registros Públicos (Lei 8394/94) em seu artigo 35, inciso IV
veda a possibilidade de prorrogação do prazo de duração da sociedade após o
decurso do mesmo, sob pena da sociedade transformar-se em sociedade irregular.
A falência como causa de dissolução da sociedade é
hipótese de dissolução necessariamente judicial, disciplinada por Lei própria –
Decreto 7.661/45, que atribui o encerramento da sociedade com a devida apuração
dos haveres e deveres desta sendo apartir de então, administrada por Síndico
nomeado pelo Juízo Universal de Falências, que, na cidade de São Paulo será
sempre o Foro Central – Pça João Mendes.
A inexeqüibilidade do objeto social como condição de
dissolução da sociedade dá-se quando houver inexistência de mercado para o
produto ou serviço fornecido pela sociedade, ou, quando houver insuficiência do
Capital Social para produzir e fazer circular o bem ou serviço da sociedade,
ou, ainda, ocorrendo grave desarmonização entre os sócios que impossibilite a
continuidade dos negócios.
A unipessoalidade da sociedade ocorre quando permanecer
na sociedade apenas um sócio, uma vez que a lei exige a existência de pelo
menos dois para haver sociedade a centralização da sociedade em um único sócio
será motivo legal para a dissolução da mesma. Todavia, a dissolução não será
imediata pois a lei concede prazo para o sócio único restabelecer a pluralidade
de sócios, 180 (cento e oitenta dias).
Não obstante estas causa pode o Contrato Social prever
quaisquer outras causas que possam por fim ao pacto societário contratado.
Deliberada a dissolução da sociedade seguem-se a
liquidação e a partilha, ou seja, a realização do ativo e o pagamento do
passivo, poderá processar-se judicialmente ou extrajudicialmente, mesmo que a
dissolução tenha ocorrido de uma ou outra forma, durante esta liquidação, a
sociedade empresarial sofre restrições em sua personalidade jurídica, estando
autorizada apenas à prática de atos necessários à solução de suas pendências
obrigacionais. Não obstante isso, deverá a sociedade acrescer em seu nome
social a expressão "em liquidação" conforme determina os arts. 1.103
e parágrafo único do Novo Código Civil c/c art. 344 do Código Comercial :
"Art. 1.103 –
"Art. 344 (Código Comercial) – Dissolvida uma
sociedade mercantil, os sócios autorizados para gerir durante a sua existência
devem operar a sua liquidação debaixo da mesma firma, aditada com a cláusula –
em liquidação; salvo havendo estipulação diversa em contrato, ou querendo os
sócios, a aprazimento comum ou por pluralidade de votos em caso de discórdia,
encarregar a liquidação a algum dos outros sócios não gerentes, ou a pessoa de
fora da sociedade."
Apurado o ativo e o passivo, o patrimônio líquido
remanescente será partilhado entre os sócios, proporcionalmente à participação
societária de cada um deles, salvo outra condição ajustada no Contrato Social,
ou em ato posterior, como alteração, por exemplo. Concluída a partilha,
encerra-se o processo de liquidação da sociedade empresária e, com tal fato,
extingue-se a personalidade jurídica da mesma.
Por derradeiro, não é incomum a ocorrência da chamada
"dissolução de fato", onde os sócios, ao revés de observarem os
procedimentos legais para extinção da sociedade, limitam-se a vender o patrimônio
e encerrar as atividades, usando-se um jargão popular, "baixa-se as
portas", terminando com as atividades da sociedade empresária. Tal
situação é ilegal é comporta a responsabilidade dos sócios pela dissolução
irregular que transforma a responsabilidade dos sócios em responsabilidade
ilimitada. Oportuna é a lição do mestre Fábio Ulhoa Coelho (50) : "Tal
comportamento é causa de decretação de falência da sociedade (LF, arts. 2.º,
VII e 150, III). Mas, além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes
deste comportamento irregular. Com efeito, o procedimento extintivo da
sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo dos interesses não
apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade.".
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As sociedades empresárias e o novo Código Civil
Alexandre Luiz Rocha Biermann
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Notas
01. Usaremos, no presente estudo, a expressão Novo
Código Civil, sempre que fizermos menção ao Código Civil Brasileiro, em vigor,
nos termos da Lei 10.406/02.
02. Não codificadas no Código Comercial de 1850.
03. Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942
04. Manual de Direito Comercial, Ed. Saraiva, 2003, p.11.
05. obra cit., p.37
06. Art. 968
07. Lei 8.394/94
08. Decreto 7.661, de 21 de Junho de 1945
09. Na verdade o passivo deve ser inferior a 100 (cem)
salários-mínimos vigentes. O valor apontado neste item refere-se ao
salário-mínimo vigente na época da elaboração deste trabalho, ou seja, Março de
2003, quando o salário-mínimo vigente era de R$ 200,00 (duzentos reais).
10. Obra cit., p. 57
11. Salvo se o alienante impetrou concordata fato que
ensejará a anuência expressa e formal de todos os credores nela admitidos.
12. Decreto-Lei n.º 7.661, de 21 de junho de 1945
13. Art. 3.º da Lei n.º 6.404/76 – Lei das S/A
14. "Art. 1.165. O nome de sócio que vier a
falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma
social."
15. "Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser
objeto de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por
ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante,
precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor."
16. "Art. 1.163. O nome de empresário deve
distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao
de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga."
17. Art. 5.º - A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
18. Obra cit., p. 133
19. Negrão, Ricardo – Manual de Direito Comercial, ed.
Bookseller, 2.ª ed., 2001, p.249
20. Livro IV, Título XLIV.
21. Conforme
art. 53, inciso III do Decreto n.º 1800/96.
22. Art. 983 – A sociedade empresária deve
constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a
sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e,
não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias.
23. Obra cit., p. 246
24. Novo Código Civil, disciplina no art. 1.647 a
desnecessidade de outorga uxória somente para o regime da separação total de
bens.
25. Novo Código Civil, art. 1.155.
26. Obra cit., p. 140
27. Na forma do art. 1044, Novo Código Civil, parte
final.
28. Art. 1035 – O contrato pode prever outras causas de
dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
29. Art. 1046 – Aplicam-se à sociedade em comandita
simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com
as deste Capítulo.
30. Art. 1047, § único, Novo Código Civil.
31. Trata-se das
alterações de sócio, denominação, sede, objeto, prazo, capital, divisão de
quotas, administração,
32. "Prevalece a decisão sufragada por maior
número de sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o
juiz."
33. § único do Art. 1.015 do Novo Código Civil.
34. Obra cit., p. 153/154
35. Art. 1.053 do Novo Código Civil.
36. § único do art. 1.053 do Novo Código Civil.
37. Obra cit., p. 156/157
38. Obra cit., p. 358.
39. Art. 1.080 : As deliberações infringentes do
contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.
40. Obra cit., p. 162.
41. Art. 1.062, Novo Código Civil.
42. Obra cit., p. 160/161
43. obra cit., p. 166/167
44. O art. 1.004 do Novo Código Civil trata da exclusão
de sócio remisso quando não integralizado o Capital, subscrito no Contrato
Social.
45. O art. 1.026 prevê a
penhora de lucros devidos ao sócio devedor.
46. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido
este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que
se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta,
na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não
reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para
funcionar.
47. Art. 1.044. A sociedade se
dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e,
se empresária, também pela declaração da falência.
48. Art.
1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de
qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua
inexeqüibilidade.
49. Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de
dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
50. Obra cit., p.175
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