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A alterabilidade do nome dos filhos pelo descumprimento do
poder familiar mútuo
Jesualdo Eduardo de Almeida Júnior
advogado,
professor da Associação Educacional Toledo - Presidente Prudente,
da
Faculdade de Direito da Alta Paulista - Tupã,
e da
Faculdade de Direito de Assis
Palavras-chave. Alteração do
prenome. Descumprimento do "poder familiar" por parte do pai.
Possibilidade.
Resumo: O
nome dos filhos é atribuição conjunta de ambos os pais. Quando um deles
descumpre acordo havido sobre o nome a ser dado aos filhos, impende ação de
retificação de prenome, com vistas a preservar o exercício do poder familiar da
mãe.
Sumário:
1. Introdução; 2. Da origem do nome; 3. Do Poder Familiar; 4. Da mutabilidade
do nome; 5. Da possibilidade de transformação do prenome composto; 6. Da
inexistência de danos a terceiros; 7. Necessidade de preservação do núcleo
familiar; 8. À guisa de conclusões; 9. Bibliografia.
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1. Introdução
Trata-se
de um caso concreto e bastante pitoresco. Um casal teve a saborosa surpresa de
saber que a mulher estava grávida. Motivo de festa para toda uma família!
Tão logo
descoberta a notícia, começaram as especulações sobre o nome a ser dado à
futura criança. Se fosse menina, decidiram de comum acordo, chamar-se-ia
Cláudia (1).
E assim
se deu. Pelo ultra-som, descobriram que se tratava de uma menina. Cláudia
estava porvir.
O enxoval
todo constou o nome de Cláudia. Pais, avós, tios, amigos, todos, chamavam a
criança apenas de Cláudia.
Contudo,
quando do seu nascimento, por a mãe estar acamada, o pai corre a fazer o
registro, e dá à menor o nome de Ana Cláudia.
Dada a
notícia à mãe, está se vê verdadeiramente desrespeitada, humilhada,
enganada...Cai em profunda depressão. Simplesmente abomina o nome dado à filha,
a ponto de nunca chamá-la pelo nome de registro e ordenar aos achegados que também
assim ajam.
O
relacionamento do casal degringola. A harmonia simplesmente se desfaz. Por um
ato impensado do pai, a família, recém aumentada, está sob o risco da
derrocada.
Novamente
conversam sobre o fato, e o pai reconhece o erro e permite que o nome da filha
seja alterado para Cláudia, tal como era previsto antes do nascimento.
Ocorre,
contudo, que esbarram na previsão legal da inalterabilidade do prenome. Então,
pergunta-se: estaríamos perante um caso de alteração do prenome sem previsão
expressa em lei? Ou o princípio da inalterabilidade do
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2. Da origem do nome
"Nomem est quod uni cuique personae datur, quo suo quaeque proprio
et certo vocábulo appellatur" (2)
A
identificação de uma pessoa se dá pelo seu nome, que a individualiza; pelo
estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como
indivíduo; e pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social. (3)
À nossa
pesquisa interessa tão-somente o nome, que vem a ser a identificação da pessoa
natural. É o principal elemento de individuação de homens e mulheres. Tem
importância não apenas jurídica, mas principalmente psicológica: é a base para
construção da personalidade. (4)
Maria
Helena Diniz (5) assim define o nome:
"O
nome integra a personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se
individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; daí
ser inalienável, imprescritível."
De fato,
o nome está inserido no vasto rol dos direitos de personalidade, que gozam de
especial proteção da lei. Aliás, Washington de Barros Monteiro (6) argumenta
que "o nome é dos mais importantes atributos da personalidade, justamente
por ser o elemento identificador por excelência da pessoa."
Neste
desiderato, o artigo 16, do Código Civil brasileiro, assegura que "toda
pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome."
Recebe-o ao nascer e conserva-o até sua morte.
Ainda,
segundo Washington de Barros Monteiro (7):
"Em
todos os acontecimentos da vida individual, familiar e social, em todos os atos
jurídicos, e todos os momentos, o homem tem que se apresentar com o nome que
lhe foi atribuído e com que foi registrado. Não pode entrar numa escola, fazer
contrato, casar, exercer um emprego ou votar sem declinar o próprio nome".
De fato,
no volver da história, o nome das pessoas sempre ocupou um papel de
imprescindibilidade. Entre os gregos, esse nome era único e individual (Sócrates,
Sófocles etc). Aliás, essa era a tendência dos povos da Antiguidade (8). Coube
aos hebreus o início da inclinação em se assegurar o sobrenome enquanto
característica da família a que pertencia a pessoa. Assim, nomes como José,
filho de Jacó, Davi, filho de Jessé etc, passaram a ser comuns entre os judeus
do passado.
Os
romanos tinham, basicamente, três nomes: o prenome, para distinção entre os
membros da família; o nome, que se referia à família (gens), e o cognome, que
distinguia as diversas famílias de uma mesma gens. (9)
Os saxões
incorporaram son para demonstrar que alguém era filho de outro. Assim, Peterson
era o filho de Peter.
No
sistema brasileiro atual, o nome da pessoa compõem-se de um prenome e do respectivo
apelido de família. Prenome é a expressão que invidualiza a pessoa, ao passo
que o sobrenome é o nome de sua família. Portanto, todos têm direito de serem
individualizados dentre os integrantes de sua família. (10)
Conforme
Fábio Ulhoa Coelho (11), "quem atribui o prenome à pessoa são os seus
pais, em conjunto", salvo se um deles estiver falecido quando do registro
do nascimento.
Pontes de
Miranda (12) também advoga que a imposição do nome aos filhos é tarefa de
competência de ambos os pais:
"A
imposição do prenome compete aos pais; não necessariamente ao pai. Se esse é
que comparece a registro, o prenome é o que ele impõe. Se é a mãe, nada tem de
inquirir o oficial do registro, quanto ao prenome que o pai preferiria. Ambos
têm o dever de cuidar do filho (art. 384, II), que é distinto do dever de
registrá-lo;
Assim, a
imposição do nome aos filhos é tarefa conjugada a ser exercida por ambos os
pais.
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3. Do Poder Familiar
Dita o
artigo 1630, do Código Civil brasileiro, que "os filhos estão sujeitos ao
poder familiar, enquanto menores." Em seu texto o Código Civil altera a
expressão "pátrio poder", substituindo-a pela expressão "poder
familiar". A principal importância relativa a essa mudança seria o fato de
que "há muito tempo o poder familiar não é mais tido como um direito
absoluto e discricionário do pai, mas sim como um instituto voltado à proteção
dos interesses do menor, a ser exercido pelo pai e pela mãe, em regime de
igualdade, conforme determina a Constituição Federal..." (13)
Com
efeito, o "poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos
aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores". (14)
Para
Silvio de Salvo Venosa (15) "o poder paternal já não é, no nosso direito,
um poder e já não é, estrita ou predominantemente, paternal. É uma função, é um
conjunto de poderes-deveres, exercidos conjuntamente por ambos os
progenitores."
Deveras,
nem poderia ser diferente, na medida em que a Constituição Federal disciplina,
em seu artigo 5º, I que "homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição", e no artigo 226, § 5º que
"os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher".
Deste
modo, sob o manto da igualdade entre os cônjuges, prevista inclusive em nível
constitucional, nosso atual Código Civil, no artigo 1631, assegura que o poder
familiar será exercido por ambos os cônjuges, assegurando-se a qualquer um
deles, em caso de discordância, buscar o poder judiciário. É de se ver, in
verbis:
Art.
1631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;
na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo
único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a
qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Igual
redação se extrai do artigo 21, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 21.
O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe,
na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para a solução da divergência.
Tem-se,
pois, de maneira irrefutável, que o poder familiar é exercido em conjunto.
José Maria Catán Vasques (16)
adverte que "las funciones atribuidas a los padres tienem su fundamento en
el Derecho natural. Se advierte aqui, uma vez más, el fondo ético e la
institución." E acrescenta: "Se habla así del deber de los padres de
dar nombre al hijo y obrar para la tutela del nombre".
Logo, vê-se que o direito à
aposição do nome ao filho é decorrência do poder familiar (antigo pátrio
poder), a ser exercido pelos pais.
Maria
Celina Bodin de Moraes também é no mesmo pensar: (17)
"A
escolha do prenome deve ser feita pelos pais, em respeito ao teor do art. 226,
§ 5º, da CF (a previsão de igualdade dos cônjuges) c/c o art. 21 do Estatuto da
Criança e do Adolescente (i. é, atribuição do pátrio poder a ambos os
genitores). Embora a Lei de Registros Públicos incumba ao pai, e apenas em sua
ausência à mãe, o dever de proceder à declaração do nascimento do filho (art.
52), a escolha do prenome da criança caberá a ambos os genitores, não havendo
mais qualquer justificativa que possa excluir a mãe desta decisão."
Cônsono
Limongi França (18), existe o "direito de por e tomar o nome e o direito
ao nome propriamente dito". Na seqüência, esclarece que direito de por o
nome é a prerrogativa que alguém tem de atribuir a outrem certa designação
personativa, cabendo-lhe, em especial, aos pais. Argumenta que se o nome foi
atribuído por quem não tinha o direito de o fazer, isso emergeria como causa
justificativa da alteração do nome. Reporta-se ao artigo 82, do Código Civil de
1.916, que reclama agente capaz para a validade dos atos jurídicos. Por
conseguinte, se quem apontou o nome ao registro não podia fazê-lo, o ato
jurídico seria nulo. (19)
Por
conseguinte, cabe a ambos, em iguais condições, o exercício do pátrio poder (ou
modernamento poder familiar). E em caso de discordância, permite-se-lhes o
socorro ao judiciário, conforme previsto nos já citados artigos 1631, do Código
Civil, e 21, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que destacam que
"divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a
qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo." (20)
Vê-se,
então, que o comportamento do esposo, em desrespeitar o ajuste do casal quanto
ao nome da filha, fere de morte o exercício conjunto e igualitário do poder
familiar. Assim, com vistas a reparar o ilícito, impõe-se a alteração do
registro civil.
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4. Da mutabilidade do nome
Conquanto, em tese, o nome da pessoa seja imutável, a jurisprudência, a
doutrina, e mesmo a história, estão recheadas de casos em que se impunha a
modificação das designações pessoais. Pontes de Miranda (21) sustenta que:
"No
terreno fático, as pessoas, em Roma, podiam mudar o nome, no prenome, ou no
sobrenome, ou todo ele, se o fazia sem fraude (sine aliqua fraude). Já o ser
exigida a ausência de fraude era novo. O mesmo ê dizer-se que se tinham a
aposição, o uso e a mudança dos nomes como acontecimentos do mundo fático, só
interessando, como tais, ao mundo do direito, e não como fatos jurídicos;
porque, ainda no caso de mudança com fraude (L.única, C., de mutatíone nominis,
9, 25), era a fraude que entrava como fato (jurídico) ilícito. Não nos parece
que se possa ler a Constituição de Diocleciano e Maximiano como enunciadora de
princípio de não entrada da mudança no mundo jurídico. Não se disse que a
mudança não entrava, e sim que a mudança com fraus era ilícita (no sentido de
contrária ao direito). Certamente, quando Baldo disse: "Mutatio nominis
non fraudulosa libero homini est permisso" e os outros o repetiram, deram
azo a que se pensasse em limitação ao dogma romano da livre mutabilidade do
nome."
Vê-se,
então, que Roma tinha por regra a modificação do nome, desde que não houvesse
intuito fraudulento.
Contudo,
nosso atual regime abona a tese da definitividade do nome, na medida em que a
Lei 6015, de 31-12-73, no artigo 58, reza, in verbis: "O prenome será
definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos
notórios."
Todavia,
na jurisprudência, vem se sedimentando que a regra da imutabilidade é de ser
abrandada, para se atender ao uso, constante, diuturno, que se faz do nome que
se porta, não apenas como o meio de identificação, ou sinal exterior distintivo
da pessoa, mas também, e principalmente, considerando o direito da
personalidade ao nome (22).
Logo, em
casos excepcionais, poderá ser deferida a modificação do nome. Fábio Ulhoa
Coelho (23) assim os descreve:
"Em
casos excepcionais, porém, é possível sua mudança, a saber: a) vontade do
titular, no primeiro ano seguinte ao da maioridade civil; decisão judicial que
reconheça motivo justificável para alteração; c) substituição do prenome por
apelido notório; d) substituição do prenome de testemunha de crime; e) adição
ao nome do sobrenome do cônjuge; f) adoção."
Maria
Helena Diniz (24) ainda sugere que poderia haver essa alteração em casos de
"embaraços no setor comercial ou em atividade profissional, evitando-se
homonímias".
Ademais,
Limongi França relembra que era de nossa cultura jurídica a mutação do prenome
por causas justificativas:
"Entre nós, no direito anterior ao Regulmaento nº 18.542, apesar do
art. 25 do Decreto nº 9.886, de 1888, só permitir o suprimento ou restauração
do registro civil, "mediante justificação com as formalidades
legais", foi uso consagrado a modificação do nome, quer para evitar
confusão, quer para fins comerciais, quer ainda por motivo ético
respeitável."
Maria
Helena Diniz (25), ao admitir que a imutabilidade do prenome deve ser
relizativizada em casos excepcionais, sugere que o nome prevalente deve ser
aquele pelo qual a pessoa é conhecida, e não a constante do registro. Neste
desiderato: "A jurisprudência tem entendido que o prenome deve constar do
registro é aquele pelo qual a pessoa é conhecida, e não aquele que consta do
registro".
E, de
fato, razão assiste à ilustre autora. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por
exemplo, já decidiu que "nada impede que se abra exceção ao artigo 57 da
LRP, quando a pessoa interessada sempre foi conhecida pelo nome que deseja
adotar" (26). Neste julgamento, autorizou-se que Maria Aparecida Melo
passa-se a se chamar Maria Luciana.
No mesmo
sentido houve nova decisão deste Tribunal determinando-se a alteração de um
prenome de Bernardo para Victor, na medida em que o indivíduo era conhecido por
Victor, não obstante seu registro conter Bernardo (27)
É lapidar
a lição que se extrai do aresto relatado pelo Desembargador Nogueira Garcez,
nos idos de 1978 (28): "prenome imutável é aquele que foi posto em uso,
embora não conste do registro".
Portanto,
a regra da imutabilidade do prenome destina-se a garantir a permanência daquele
com que a pessoa se tornou conhecida no meio social (29).
Além
disso, Nelson Martins Ferreira (30), sustenta que a imutabilidade do prenome
não deve ser entendida num sentido absoluto, sendo a retificação admitida por
interpretação humana e social dos dispositivos legais. Na seqüência, o mesmo
autor, reportando-se à jurisprudência que cita, traz interessante acórdão
lavrado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (31), que também admite a mutação
do prenome:
"No
exato dizer de Erich Danz, "a vida não está a serviço dos conceitos, mas
sim estes ao serviço da vida." Seria absurdo que, pelo respeito
supersticioso da letra de um aritgo de lei, se forçasse uma pessoa a mudar de
nome. Prenome imutável é aquele que foi posto em uso, embora não constante de
registro. O que a lei quer é que não haja alteração do prenome no meio social,
e não no livro de registro."
Conquanto a Lei brasileira tenha adotado a
imutabilidade do prenome (artigo 58 da LRP), não pode o seu aplicador ignorar a
realidade existencial das pessoas, posto que, a intransigência formal não
impede sejam examinados e considerados os fatos que podem causar a infelicidade
de determinada pessoa.
Saliente-se que, com freqüência, se vê nos votos permissivos da
alteração de prenome o argumento de que "a alteração permitida não é
apenas com relação ao nome em si, suscetível de expor ao ridículo o seu
portador, mas ao nome ligado a circunstâncias particulares, nas quais se pode
atender ao elemento psicológico do interessado".
Infere-se, pois, que a modificação do prenome é de ser aceita, ainda que
excepcionalmente.
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5. Da possibilidade de transformação do prenome composto
O nome
Ana Cláudia é, por assim se dizer, um prenome composto. Conforme Maria Helena
Diniz (32), o "prenome pode ser simples (João, Carlos) ou duplo (José
Antônio, Maria Amélia) ou ainda triplo ou quádruplo, como se dá nas famílias
imperiais.
Neste
passo, o artigo 58, da Lei de Registros Públicos, permite a transformação de
prenome simples em prenome composto, como por exemplo, de Angelino para
Angelino Francisco (33)
Portanto,
admite-se modificação do prenome simples para prenome composto. Pela mesma
razão, há de se admitir a modificação do prenome composto para prenome simples.
Neste diapasão são os ensinamentos de Washington de Barros Monteiro (34):
"De
modo idêntico, não infrigne o disposto no artigo 58 simples acréscimo ou
justaposição de outro nome ao já usado pelo registrado.
Pela
mesma razão, permite-se a transformação de prenome simples em composto, ou de
simples em duplo e vice-versa (por exemplo, de Elisa Ercília para Elisa.
Outra
razão adicional para a autorização da retificação do registro civil no caso
comentado.
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6. Da inexistência de danos à terceiro
Outrossim, segundo remansosa jurisprudência, não poderia caber a
alteração do prenome se houvesse intuito fraudulento ou doloso. E no caso em
tela, esse vícios estão de pronto afastados.
No caso
em tela, a infante contava com menos de 01 (um) ano. Em razão disso, ainda não
detinha vida social nem tampouco um conhecimento público e generalizado. A
eventual modificação de seu prenome em nada afetaria as relações com terceiros,
e sequer lhe atingiria, na medida em que ainda não tem a exata compreensão dos
fatos.
Acrescente-se, ainda, que é conhecida pelos seus parentes e amigos como
Cláudia, exatamente o nome que pretende. Destarte, não há a menor possibilidade
de danos em relação a terceiros.
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7. Necessidade de preservação do núcleo familiar.
Prega a Constituição Federal, no artigo
226: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado."
Neste passo, tudo o que for possível para a preservação da família, deve ser
feito.
Segundo
Sérgio Rezende de Barros (35) o afeto é o que conjuga:
"Cônjuges são, como o próprio nome diz, os que se sentem conjugados
por uma origem ou destino de vida em comum. Nessa conjugação de vidas, atua o
afeto. O que define a família é uma espécie de afeto que - enquanto existe -
conjuga intimamente duas ou mais pessoas para uma vida em comum. É o afeto que
define a entidade familiar. Mas não um afeto qualquer. Se fosse qualquer afeto,
uma simples amizade seria família, ainda que sem convívio. O conceito de
família seria estendido com inadmissível elasticidade.
Na
realidade, o que identifica a família é um afeto especial, com o qual se
constitui a diferença específica que define a entidade familiar. É o sentimento
entre duas ou mais pessoas que se afeiçoam pelo convívio diuturno, em virtude
de uma origem comum ou em razão de um destino comum, que conjuga suas vidas tão
intimamente, que as torna cônjuges quanto aos meios e aos fins de sua afeição,
até mesmo gerando efeitos patrimoniais, seja de patrimônio moral, seja de
patrimônio econômico. Este é o afeto que define a família: é o afeto conjugal.
Mais conveniente seria chamá-lo afeto familiar, uma vez que está arraigada nas
línguas neolatinas a significação que, desde o latim, restringe o termo cônjuge
ao binômio marido e mulher, impedindo ou desaconselhando estendê-lo para além
disso."
Desta
complexa lição extrai-se que o afeto familiar é o que, deveras, conjuga a
união. Pois bem, convivência significa harmonia, coordenação.
Como se
viu, a aposição do nome apenas pelo pai causou um grave transtorno no seio da
família. O relacionamento, que dantes cordial, agora resulta extremamente
conturbado. A mãe, inclusive, está atravessando tratamento psicológico por
conta disto, conforme farta documentação acostada.
Deveras,
essa situação gerou um grave transtorno no seio familiar. A esposa se sente
traída, diminuída. Há manifesta infração ao artigo 1566, do Código Civil, que
dentre tantos efeitos pessoais que impõem aos cônjuges, alista com ênfase o
respeito e consideração mútuos.
Os
direitos e deveres pessoais entre os parceiros heterossexuais servem como
sustentáculo familiar, e seu descumprimento gera uma situação antijurídica,
sendo sabido que a violação dos ditos deveres podem levar à separação e,
igualmente, ao divórcio, com a ruptura do vínculo matrimonial. (36)
Deste
modo, o respeito aos deveres matrimoniais, incluídos indubitavelmente a
lealdade, é imperativo legal, cujo descumprimento pode ocasionar, inclusive a
ruptura da entidade familiar.
A fim de
preservar esse núcleo familiar, restabelecendo-se a concórdia, impõe-se a
modificação do nome da filha do casal para Cláudia.
Há, deste
modo, evidente interesse individual e manifesta vantagem social para a
alteração do nome, mitigando-se, por conseguinte, o princípio da
inalterabilidade do registro.
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8. À guisa de conclusões:
a)os
cônjuges haviam estabelecido que o nome de sua filha seria CLÁUDIA, e não ANA
CLÁUDIA;
b)ao
registrá-la como Ana Cláudia, o marido feriu o poder familiar cabível à esposa,
e também maculou o princípio da igualdade dos esposos;
c)a
esposa está em tratamento psicoterapêutico por conta do ocorrido;
d)a vida
conjugal se desestabilizou depois dos fatos;
e)a
imutabilidade do prenome é relativa, podendo, em casos tais, ser revista;
f)ademais, trata-se de mero nome composto, que passará a ser simples.
Não implica maiores complicações ou complexidades;
g)a menor
conta com menos de 01 (um) ano. Logo, não há intuito fraudulento, nem prejuízo
para terceiros;
h)todos chamam a menor apenas como
CLÁUDIA. Alterar-lhe o nome apenas e tão-somente declarará situação fática já
em curso;
i)Tem-se,
por irrefutável, a necessidade da autorização da modificação do prenome.
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Notas
1 Embora
se trata de um caso real, os nomes foram alterados a fim de se preservar os
verdadeiros envolvidos.
2
"Nome é aquilo que é dado a cada pessoa e que serve para designa-la por um
termo próprio e preciso".
3 GOMES,
Orlando. Introdução ao direito civil, 3a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1971,
p. 139.
4 COELHO,
Fábio Ulho. Curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 1, p. 184.
5 Curso
de direito civil. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 1995, v. I, p. 102
6Curso de
direito civil. Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 100.
7 Loc.
cit.
8
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro:
Forense, 2004, Vol. I., p. 242.
9 FRANÇA,
R. Limongi. Do nome civil das pessoas naturais. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1975, p. 30.
10
Algumas vezes, tem-se ainda o agnome, sinal distintivo que se acrescenta ao
nome completo (Filho, Júnior etc)
11 Loc.
Cit.
12
Tratado de direito privado, V. I, p. 115.
13 SANTOS
NETO apud SILVA, R. B. T. Novo Código Civil Comentado. São Paulo. Ed. Saraiva.
2002.
14
GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil: Direito de Família. 2 ed. São Paulo:
Saraiva, 2002, V. II.
15
Direito civil. Direito de família. São Paulo: Atlas, 2003, p. 355.
16 La patria potestad. Madrid:
Editorial Revista de Derecho Privado, 1960, p. 178
17 Sobre
o nome da pessoa humana. Porto Alegre: Síntese Publicações, 2004, Cd-Ron nº 46.
Produzido por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.
18 Op. Cit., p. 178
19 Op. cit., p. 259.
20 Código Civil, art. 1631,
par. único.
21 Loc.
cit.
22 Por
mutação entenda-se a substituição ou acréscimo de expressões, posto que a
simples retificação do nome, em razão de erro de grafia, é expressamente
previsto na Lei de Registro Públicos, no artigo 110, que dispõe, in verbis:
"A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório
onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado,
ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas."
23 Op. cit., p. 186
24 Op. Cit., p. 105
25 Loc. Cit.
26 In RT 532/86
27 in RT 412/178
28 in RT 517/105
29 in RT 534/109
30 O nome civil e seus problemas.
Rio de Janeiro: José Bushatsky Editor, 1952, p. 109.
31 In RT 107/208
32 Op. Cit., p. 102
33 Esse
exemplo, inclusive, é tirado de Washington de Barros Monteiro, op. Cit., p. 106.
34 Op. Cit., p. 106
35 A
ideologia do afeto. Porto Alegre: Síntese Publicações, 2004, Cd-Ron nº 46.
Produzido por Sonopress Rimo Indústria e Comércio Fonográfico Ltda.
36
ALMEIDA JÚNIOR, Jesualdo Eduardo. As relações entre cônjuges e companheiros no
novo código civil. Rio de Janeiro: Temas e Idéias Editora, 2004, p. 54.
Retirado de: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5638yjhmn67