Direito Civil

Prof. Pablo Stolze Gagliano

Apostila de março/03 – ps. 108-113

Aula do Dia 28.04.03

Observação: O preenchimento das lacunas foi feito pela equipe IELF e é de sua exclusiva responsabilidade

Parte Geral - Prescrição e Decadência

1. Noções Conceituais.

A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.

Nesse sentido, a técnica do Novo Código Civil é digna de encômios:

TÍTULO IV

Da Prescrição e da Decadência

CAPÍTULO I

Da Prescrição

Seção I

Disposições Gerais

Art. 189 - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (grifos nossos)

Por outro lado, há direitos que, por sua própria natureza, possuem prazo predeterminado para o seu exercício.

O transcurso desse prazo, aliado à inércia do seu titular, caracteriza a decadência ou CADUCIDADE.

Esta última, portanto, consiste na perda efetiva de um DIREITO POTESTATIVO.

2. Prescrição e Decadência.

A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida, em função de um descumprimento (que gerou a ação). Esta pretensão deve ser formulada por meio de ações CONDENATÓRIAS.

Já a decadência, como se refere à perda efetiva de um direito, pelo seu não exercício no prazo estipulado, somente pode ser relacionada com direitos POTESTATIVOS, que exijam uma manifestação judicial. Tal manifestação, por ser elemento de formação do próprio exercício do direito, somente pode se dar, portanto, por ações CONSTITUTIVAS.

Por fim, as ações declaratórias, que visam somente ao mero reconhecimento de certeza jurídica (e isto independe de qualquer prazo) SÃO IMPRESCRITÍVEIS.

3. Causas Impeditivas e Suspensivas da Prescrição.

As causas impeditivas e suspensivas da prescrição são tratadas pelos arts. 197 a 199, NCC, a saber: Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição.

“Art. 197 - Não corre a prescrição:

I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198 - Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;

II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199 - Não corre igualmente a prescrição:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

Comparemos esses artigos com as regras previstas nos arts. 168, 169 e 170, do Código de 1916:

“Art. 168 - Não corre a prescrição:

I - entre cônjuges, na constância do matrimônio;

II - entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela ou curatela;

IV - em favor do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.

Art. 169 - Também não ocorre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 5º;

II - contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;

III - contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.

Art. 170 - Não corre igualmente:

I - pendendo condição suspensiva;

II - não estando vencido o prazo;

III - pendendo ação de evicção.

4. Causas Interruptivas da Prescrição. A PRESCRIÇÃO SÓ PODERÁ SER INTERROMPIDA UMA ÚNICA VEZ.

São causas interruptivas da prescrição, na forma dos incisos do art. 202 do Novo Código Civil (zeram o prazo em curso):

a) o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover, no prazo e na forma da lei processual (inc. I): CONCILIANDO O CC–02 COM O CPC, TEMOS QUE: EXARADO O DESPACHO POSITIVO INICIAL DA CITAÇÃO, OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGIRÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE A PARTE PROMOVA A CITAÇÃO NOS PRAZOS LEGAIS PREVISTOS.

b) o protesto, nas mesmas condições do inciso antecedente (inc. II): TRATA-SE DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO, PREVISTA NOS ART. 867 A 873 DO CPC.

c) o protesto cambial (inc. III): TRATA-SE DO PROTESTO CAMBIÁRIO. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 153 DO STF.

d) a apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores (inc. IV): A HABILITAÇÃO DE UM CRÉDITO NO JUÍZO DE INVENTÁRIO OU EM CONCURSO DE CREDORES TAMBÉM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

e) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor (inc. V): QUALQUER OUTRA MEDIDA (UMA NOTIFICAÇÃO, V.G.).

f) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (inc. VI): QUALQUER ATO EXTRAJUDICIAL QUE INEQUIVOCADAMENTE, CONSTITUA O DEVEDOR EM MORA.

Comparemos as regras interruptivas, nos dois diplomas, para a adequada fixação do tema:

CÓDIGO CIVIL DE 1916

“Art. 172 - A prescrição interrompe-se:

I - pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;

II - pelo protesto, nas condições do número anterior;

III - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores;

IV - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

V - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”

NOVO CÓDIGO CIVIL

“Art. 202 - A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”

8. Prazos de Prescrição no Novo Código Civil.

No Novo Código Civil, a prescrição tem sede legal apenas nos arts. 205/206.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o - Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o - Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o - Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liqüidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o - Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o - Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.”

Todos os demais prazos, que não se encontrem aí referidos, segundo a sistemática do legislador, são prazos decadenciais.

AS LINHAS FINAIS SÃO PARA NOTAS DE SALA DE AULA. 

 

Retirado de: http://www.ielf.com.br/webs/IELFNova/instituto/d.civil.cfm

Acessado em 25 de agosto de 2004.