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A
insolvência civil real e presumida requerida
pelo credor
quirografário
Rodrigo de Campos Conceição
advogado em Brasília (DF)
Ao contrair uma dívida, o devedor
assume para si uma responsabilidade, devidamente respaldada pela potência
patrimonial de seus bens móveis e imóveis.
Enquanto o universo patrimonial responder pelas obrigações
assumidas, não há falar-se em insolvência civil.
Todavia, ressalte-se que referido
patrimônio deve ser necessariamente, livre de qualquer constrição judicial e
não afeto ao instituto da impenhorabilidade.
Nesse passo, relevante transcrever
a boa lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR,(1) que assim trata do assunto:
"Pouco importa, então, a existência de um patrimônio vultoso e até mesmo
superior as dívidas, se os bens que os compõem são impenhoráveis pela sua
própria condição jurídica (CPC, art. 649). Neste caso, a existência de bens
impenhoráveis ou gravados coloca o devedor em estado de insolvabilidade, pois
de nada adiantam ao credor quirografário".
A Lei instrumental civil,
reconhece dois tipos de insolvência: a real e a presumida.
A insolvência real é prevista no
artigo 748 do Código de Processo Civil, dispondo que "Dá-se a insolvência
toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor."
No que respeita a insolvência
presumida, expressamente prevista no artigo 750 do mesmo diploma legal, são
previstos dois requisitos, a saber:
I. o devedor não possuir outros
bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II. forem arrestados bens do
devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Em complemento, pertinente aduzir
que o Código de Processo Civil, quer para a insolvência real (art. 748), quer
para a presumida (art. 750), não cogita, muito menos exige, a prévia
comprovação de existência de mais de um credor. O mesmo Humberto Theodoro
Júnior (op. Cit. Pág. 133), assevera que a "insolvência civil, embora
suponha, em regra, a existência de vários credores, tem, na verdade, como
fundamento, o deficit patrimonial do devedor. Se se demonstra tal fato, não
exige a lei que se prove, também, a efetiva pluralidade de credores
interessados no mesmo patrimônio."
Ademais, estabelece o artigo 753,
I do C.P.C., que a declaração de insolvência pode ser requerida por qualquer
credor quirografário.
O Juiz, ao apreciar o pedido de
insolvência civil, deve observar 4 (quatro) sistemas legislativos básicos, a
saber:
- sistema do efetivo estado
patrimonial deficitário;
- sistema de cessação de
pagamentos;
- sistema de impontualidade;
- sistema de presunção em face de
atos enumerados na lei.
Assim sendo, o julgador, ao
receber a inicial, deve observar apenas se o credor cumpriu as exigências do
artigo 754 do C.P.C., ou seja, se o pedido foi instruído com título executivo
judicial ou extrajudicial (art. 586 C.P.C).
Exigir do credor a comprovação do
estado de insolvência do devedor só é pertinente quando o pedido for
fundamentado na insolvência real.
Se se tratar da insolvência
presumida, é inexigível tal comprovação. Com propriedade, o já citado professor
Humberto Theodoro Júnior (op. Cit., pág. 46), assevera: "Exigir do credor
a prova de que o devedor não possui outros bens além dos penhorados, ou mesmo
de que não possui bens suficientes para cobrir todos os seus compromissos, na
verdade, equivale a impor-lhe o ônus da prova negativa, sacrifício que tem sido
exprobrado desde o antigo direito romano".
Ademais, incumbe ao devedor, em
seus embargos, a prova de existirem bens suficientes para cobrir a dívida
cobrada. É o que se chama de superavit patrimonial.
Em reforço, o RSTJ 75/195, define
que "AO DEVEDOR INCUMBE A PROVA DE SUA SOLVÊNCIA".
Outro ponto que merece ser
abordado, espancando reiterados enganos por parte dos profissionais do Direito,
é quanto a desnecessidade da preexistência de execução singular para o manejo
da insolvência civil.
Em nome do princípio da economia
processual, o credor, já ciente da ruína patrimonial do devedor, pode, ao seu
alvedrio, ajuizar de pronto a específica ação de execução por quantia certa
contra devedor insolvente.
Se considerado procedente o
pedido, a declaração de insolvência produzirá o vencimento antecipado das
dívidas do devedor, a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora,
atuais ou futuros, adquiridos no curso do processo e, por fim, a execução por
concurso universal dos seus credores.
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NOTAS
1.A insolvência civil: execução
por quantia certa contra devedor insolvente - 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense,
1998, pág. 47.
Retirado de: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2512